Resolução
Conjunta
SF/SGP/PGE
-
02,
de
16-4-2010
Dispõe
sobre
alteração
da
Resolução
Conjunta
SF/SGP/PGE-
02,
de
28-12-2009
Os
Secretários
da
Fazenda
e
de
Gestão
Pública
e
o
Procurador
Geral
do
Estado
resolvem:
Artigo
1º
-
Fica
alterado
o
inciso
I,
do
artigo
1º,
da
Resolução
Conjunta
SF/SGP/PGE-
02,
de
28
de
dezembro
de
2009,
na
seguinte
conformidade:
“I
-
Secretaria
da
Fazenda:
1)
Roberto
Yoshikazu
Yamazaki,
RG
8.339.861-2;
2)
Emilia
Ticami,
RG
6.923.423-1;
3)
Evandro
Luis
Alpoim
Freire,
RG
456.337;
4)
Rubens
Peruzin,
RG
13.725.920
e
5)
Milton
Vassari
Nunes,
RG
17.794.105.”
Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/04/2010
Comunicado:
lista
de
antiguidade
Lista
de
Antiguidade
para
Concurso
de
Remoção
na
carreira
de
Procurador
do
Estado.
Frequência
apurada
até
31/03/2010
Clique
aqui
para
o
anexo
1
Clique
aqui
para
o
anexo
2
Clique
aqui
para
o
anexo
3
Clique
aqui
para
o
anexo
4
Clique
aqui
para
o
anexo
5
Clique
aqui
para
o
anexo
6
Clique
aqui
para
o
anexo
7
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/04/2010
MP
também
tem
direito
a
prazo
recursal
em
dobro
É
sabida
e
ressabida
a
consagração
do
entendimento,
quase
unânime,
oriundo
da
interpretação
literária
da
lei,
de
que
apenas
a
Defensoria
Pública
possui
a
prerrogativa
de
ter
o
prazo
de
recurso
em
dobro
em
matéria
criminal,
excluindo-se
o
Ministério
Público
do
âmbito
de
incidência
da
norma
do
parágrafo
5º
do
artigo
5º
da
Lei
1.060/50.
O
dispositivo
em
comento
prescreve,
in
verbis,
que
“Nos
Estados
onde
a
Assistência
Judiciária
seja
organizada
e
por
eles
mantida,
o
Defensor
Público,
ou
quem
exerça
cargo
equivalente,
será
intimado
pessoalmente
de
todos
os
atos
do
processo,
em
ambas
as
Instâncias,
contando-se-lhes
em
dobro
todos
os
prazos.”
Pelo
conteúdo
dessa
norma,
é
possível
observar
que
a
Defensoria
Pública,
sempre
assoberbada
de
trabalho,
possui
tratamento
diferenciado
no
que
toca
aos
prazos
processuais.
Nada
mais
correto
e
isonômico,
posto
que,
quantitativamente,
o
Defensor
Público,
o
qual
presta
assistência
judiciária,
possui
mais
trabalho
do
que
o
advogado
ou
defensor
particular.
Neste
aspecto,
a
lei
nada
mais
fez
do
que
normatizar
o
conteúdo
aristotélico
do
princípio
da
igualdade:
tratar
os
iguais
com
igualdade
e
com
desigualdade
os
desiguais,
na
estrita
medida
em
que
se
desigualam.
Ora,
se
o
Defensor
Público,
quantitativamente,
ex
vi
legis
e
não
por
opção,
detém
um
maior
ônus
laboral,
nada
mais
justo
e
igualitário
que
deter
também
prazos
mais
elásticos,
até
mesmo
para
desincumbir-se
com
correção
do
ônus
que
lhe
foi
legalmente
atribuído.
As
mesmas
razões
devem
amoldar-se
congruentemente
ao
Ministério
Público.
Porém,
antes
de
tudo,
é
necessário,
porque
imprescindível,
determinar
a
exata
medida
da
desigualdade,
até
mesmo
para
dar
a
perfeita
compostura
aristotélica
do
princípio
da
igualdade
no
tocante
aos
prazos
processuais,
restringindo-se
especificamente
esta
breve
argumentação
ao
aspecto
atinente
aos
recursos.
A
Lei
1.060/50
regula,
indistintamente,
apenas
a
atuação
da
Defensoria
Pública,
tanto
nos
processos
cíveis
quanto
criminais.
Contudo,
não
é
mais
possível,
hoje
em
dia,
compactuar
com
a
vetusta
tese
de
que,
apenas
para
a
Defensoria
Pública,
todos
os
prazos
devem
ser
computados
em
dobro.
Mais
do
que
nunca,
atualmente,
luta-se
pela
igualdade
processual
e
substancial,
devendo
prevalecer
a
ideia
de
que
o
processo
legal
seja,
realmente,
devido
para
ambas
as
partes.
Em
outras
palavras,
o
devido
processo
legal
é
devido
a
ambas
as
partes.
O
questionamento
que
se
faz
neste
momento
é:
caberia
ao
Ministério
Público
o
prazo
em
dobro
para
recorrer
na
seara
criminal?
Adiantando
a
solução
do
problema,
entendemos
que
a
prerrogativa
deve
ser
estendida,
sim,
ao
Ministério
Público
quando
se
está
diante
de
prazos
recursais,
os
quais
integram
o
devido
processo
legal.
Na
lógica
jurídica,
nenhuma
razão
plausível
justifica
a
mencionada
prerrogativa,
em
sede
penal,
apenas
e
tão-somente
à
Defensoria
Pública.
Conforme
ensinamentos
do
Procurador
de
Justiça
de
Minas
Gerais,
José
Fernando
Marreiros
Sarabando
(publicado
no
site
Sindimp
em
22
de
outubro
de
2004),
“nenhuma
explicação
dotada
de
mínima
razoabilidade
existe
para
privilégio
que
tal,
máxime
em
nome
do
inarredável
princípio
da
equivalência
de
armas,
ou
da
isonomia
processual
das
partes,
em
que
tanto
à
Acusação
como
à
Defesa
são
conferidos
os
mesmos
direitos,
os
mesmos
deveres
e
as
mesmas
prerrogativas,
sempre
em
função
do
necessário
equilíbrio
dos
contendores,
no
processo”.
O
procurador
mineiro,
entretanto,
entende
que
o
privilégio
atribuído
apenas
à
Defensoria
Pública
deve
ser
extirpado
como
norma,
no
que
tange
ao
prazo
em
dobro
para
recorrer
em
juízo
penal.
Ou
seja,
interpreta
restritivamente
o
conteúdo
do
parágrafo
5º
do
artigo
5º
da
Lei
1.060/50,
reduzindo
a
sua
abrangência
de
atuação,
chegando
à
exegese
de
que
somente
na
seara
cível
possui
a
Defensoria
Pública
prazo
em
dobro
para
recorrer,
porquanto
só
no
juízo
cível
o
Ministério
Público
também
tem
seu
prazo
recursal
dobrado.
Para
igualizar,
desnuda-se
um
santo
para
vestir
outro.
Data
venia,
tal
interpretação
não
pode
ser
admitida.
É
que
a
norma
que
outorga
à
Defensoria
Pública
prazo
diferenciado
para
recorrer
integra
o
próprio
devido
processo
legal,
expressado
pela
ampla
defesa
—
isto
é,
com
todos
os
meios
e
recursos
a
ela
inerentes
—,
de
forma
que
a
criação
do
dispositivo
encontrou
sua
justificativa
nas
dobras
do
princípio
da
igualdade,
como
já
ficou
exposto,
sucintamente,
acima.
Desta
forma,
o
conteúdo
do
dispositivo
sob
comento,
neste
aspecto,
é
legítimo
e
constitucional,
porque
dá
substância
ao
princípio
da
isonomia.
Realmente,
a
interpretação
restritiva
privilegiaria,
ilegitimamente,
o
réu
abonado,
o
qual
consegue
contratar
excelentes
advogados
para
prestar-lhe
serviços
comodamente
e,
não
raras
vezes,
de
forma
exclusiva,
em
detrimento
do
acusado
pobre
–
aliás,
maioria
no
banco
dos
réus
–,
cujo
defensor
possui
muitas
outras
causas
igualmente
relevantes
e
concomitantes.
Além
disso,
extirpar
tal
prerrogativa
por
meio
de
interpretação
restritiva
não
é
concebível
quando
se
trata
de
matéria
atinente
aos
direitos
fundamentais,
notadamente
quando
estão
em
jogo
os
interesses
do
réu
em
processo
penal,
no
qual
o
direito
à
liberdade
tem
posição
de
destaque.
Consoante
os
ensinamentos
de
Canotilho,
os
direitos
fundamentais
devem
ser
interpretados
de
forma
a
lhes
conferir
a
máxima
efetividade.
Assim,
se
por
meio
de
interpretação
não
é
possível
restringir
tal
direito
da
Defensoria
Pública,
é
possível
atribuir
ao
Ministério
Público
idêntica
prerrogativa
por
intermédio
da
hermenêutica?
Opinamos
positivamente.
É
que
odiosa
restringenda,
benigna
amplianda.
Para
explicarmo-nos
melhor,
é
mister
fazer,
em
primeiro
lugar,
uma
interpretação
histórica,
a
qual
é
sempre
essencial
para
se
chegar
à
teleologia
da
norma.
O
parágrafo
5º
do
artigo
5º
da
Lei
1.060/50,
o
qual
estabeleceu
o
privilégio
para
a
Defensoria
Pública,
só
foi
acrescentado
pela
Lei
7.871
de
1989.
No
processo
civil,
o
Ministério
Público
tinha
e
ainda
tem
o
prazo
em
dobro
para
recorrer
(artigo
188
do
Código
de
Processo
Civil).
O
parágrafo
advindo
com
a
Lei
7.871
foi
acrescentado
exatamente
com
o
fito
de
igualar
as
armas
dos
contendores,
pois
desde
a
entrada
em
vigor
do
Código
de
Processo
Civil
de
1973
(2)
até
o
ano
de
1989,
só
o
Ministério
Público
possuía
um
prazo
mais
elástico
para
recorrer,
fazendo
com
que
a
Defensoria
Pública
sempre
restasse
prejudicada.
Pois
bem,
a
lei
de
1989
veio
para
suprir
essa
desigualdade
processual,
que
perdurou
por
longos
15
anos!
No
entanto,
a
Lei
7.871
não
se
limitou
apenas
ao
processo
civil.
Com
isso,
após
a
entrada
em
vigor
desta
lei
que
deveria
vir
para
acabar
com
a
desigualdade
na
seara
cível,
surgiu
a
equivocada
interpretação
de
que
os
prazos
em
dobro
estender-se-iam,
na
seara
penal,
apenas
para
a
Defensoria
Pública,
recriando
uma
inaceitável
discriminação,
desta
vez
no
processo
penal
e
em
detrimento
do
Ministério
Público,
a
qual
já
perdura
nada
mais
nada
menos
que
19
anos!
Diante
desta
análise,
observa-se,
teleologicamente,
que
em
nenhum
momento
o
legislador
pretendeu
que
as
armas
processuais
entre
as
partes
se
desigualassem.
Ao
contrário,
com
a
lei,
pretendeu-se
sanar
a
própria
desigualdade
por
que
sofria
a
Defensoria
Pública,
equiparando
suas
armas
processuais
com
as
do
Ministério
Público.
Com
isso,
é
possível
chegar-se
à
conclusão
de
que
a
lei
surgiu
para
conceder
um
prazo
mais
razoável
para
recorrer
àqueles
que
se
veem
assoberbados
de
trabalho
por
obrigação
legal.
Por
seu
turno,
como
dito
acima,
em
matéria
de
direitos
fundamentais,
não
é
compossível
dar
à
norma
regime
de
direito
estrito.
Assim
sendo,
se
a
lei
não
restringiu
o
alcance
da
norma,
não
será
dado
ao
intérprete
restringi-lo.
Deve
ocorrer
exatamente
o
contrário:
o
exegeta
deve
dar
a
máxima
carga
de
efetividade
à
norma
que
trata
de
direitos
fundamentais.
Em
tal
grau,
quando
se
trata
de
direitos
fundamentais,
o
intérprete,
por
via
da
hermenêutica,
não
pode
diminuir
o
espectro
de
incidência
da
norma.
Pode,
todavia,
elastecer
o
seu
alcance,
porque
os
direitos
fundamentais
devem
ter
a
maior
carga
de
efetividade
possível,
desde
que
em
consonância
com
outro
ou
outros
princípios
fundamentais,
como,
no
caso
presente,
o
princípio
da
igualdade
e
do
devido
processo
legal.
Assim,
benigna
amplianda,
é
perfeitamente
concebível
e,
diante
do
império
do
princípio
da
igualdade,
obrigatória
a
extensão
ao
Ministério
Público
do
benefício
do
prazo
em
dobro
para
recorrer.
A
lei
e
o
intérprete
não
devem
favorecer
a
formação
e
a
conservação
das
desigualdades,
devendo,
ao
reverso,
promover
a
simetrização.
Para
chegar-se
à
solução
da
permissividade
de
o
Ministério
Público
recorrer
com
prazo
em
dobro,
aliás,
não
é
mister
que
seja
de
lege
ferenda.
Decorre
isso
do
próprio
arcabouço
jurídico,
o
qual
deve
ser
sistematizado
de
maneira
demiúrgica.
Deveras,
o
princípio
da
igualdade
é
cogente
e
impositivo.
Quando
se
invoca
um
fundamento
para
diferenciar-se
situações
de
desigualdade,
todos
os
entes
que
se
encontram
sob
o
abrigo
deste
mesmo
fundamento
devem
ter
idêntico
tratamento
jurídico.
Se
a
Defensoria
Pública
recebeu
tratamento
diferenciado
por
se
encontrar
em
situação
de
assoberbamento
de
trabalho,
de
modo
que
necessita
deste
tratamento
para
desincumbir-se
com
perfeição
do
seu
ônus,
a
fortiori
ao
Ministério
Público
deve
ser
estendido,
simetricamente,
o
mesmo
tratamento,
já
que
se
encontra
em
idêntica
situação
de
exabundante
trabalho.
Desse
modo,
não
é
nem
mesmo
necessária
a
promulgação
de
lei
para
dar
o
suporte
jurídico-normativo
ao
Ministério
Público
para
ter
o
direito
de
recorrer
tempestivamente
utilizando-se
do
prazo
dobrado.
A
despeito
de
sabermos
quão
tradicional
já
se
tornou
essa
interpretação
emprestada
ao
parágrafo
5º
do
artigo
5º
da
Lei
1.060/50,
isto
é,
de
apenas
a
Defensoria
Pública
poder
recorrer
com
o
prazo
dobrado,
é
imperioso,
pensamos,
haver
a
mutação
interpretativa
da
norma,
dando-se
compostura
fundamental
e
irrefragável
ao
princípio
da
igualdade.
Ressalte-se
que
pelo
próprio
conteúdo
igualitário
que
da
norma
em
comento
advém,
o
qual
possui
evidente
envergadura
constitucional,
pode-se
concluir
pela
alteração
semântica
do
seu
significado
sem
precisar
haver
uma
alteração
sintática
da
redação.
Apesar
da
inexistência
de
norma
expressa,
conclui-se
pela
irrestrita
possibilidade
de
o
Ministério
Público,
no
âmbito
criminal,
recorrer
tempestivamente
dentro
do
prazo
considerado
em
dobro,
estendendo-se-lhe
o
conteúdo
do
parágrafo
5º
do
artigo
5º
da
Lei
1.060/50,
porquanto
o
próprio
princípio
constitucional
da
igualdade
não
permite
que
esta
norma
seja
interpretada
de
outra
forma,
sob
pena
de
esvaziar
e
empobrecer
o
significado
dos
direitos
fundamentais.
Referência
1.
Entrou
em
vigor
em
1º
de
janeiro
de
1974
(artigo
1220).
Glaucio
Ney
Shiroma
Oshiro
é
promotor
de
Justiça
em
Rio
Branco.
Fonte:
Conjur,
de
18/04/2010
Mercado
de
precatórios
Com
a
Emenda
Constitucional
62,
de
dezembro,
que
estabeleceu
regras
mais
claras
-
mas
nem
por
isso
justas
-
para
as
dívidas
judiciais
da
União,
Estados
e
municípios,
ampliou-se
o
mercado
de
precatórios,
com
o
surgimento
de
novos
fundos
de
direitos
creditórios
(FDICs)
especializados
nesses
ativos.
Trata-se
de
um
mercado
de
dívidas
estimadas
em
mais
de
R$
100
bilhões,
resultantes
de
calotes
e
da
procrastinação
dos
pagamentos
de
obrigações
já
reconhecidas
pela
Justiça,
por
parte
do
poder
público.
Ao
longo
de
décadas,
governadores
e
prefeitos
desapropriaram
imóveis
e
bens
de
indivíduos
e
de
empresas
para
a
realização
de
obras
e
não
pagaram,
ou
não
cumpriram
obrigações
líquidas
e
certas,
transferindo
a
responsabilidade
para
os
sucessores,
que
se
comportaram
da
mesma
forma,
enquanto
se
acumulavam
os
débitos
com
credores
legítimos.
Os
precatórios
simbolizam,
portanto,
o
desrespeito
da
União,
inclusive
do
INSS,
de
Estados
e
de
municípios
à
Justiça
e
aos
credores.
Instados
a
pagar
tanto
os
precatórios
alimentares,
relativos
a
salários
não
pagos
ou
a
indenizações
por
morte
e
incapacidade,
como
os
precatórios
não-alimentares,
em
geral
referentes
a
desapropriações,
os
entes
federados
pura
e
simplesmente
ignoraram
a
ordem
judicial.
Há
casos
de
atraso
de
pagamento
de
25
anos.
Pela
Emenda
62,
os
governos
têm
de
destinar
uma
parcela
de
sua
receita
corrente
líquida
para
pagar
os
precatórios
ou
quitar
a
dívida
em
15
anos,
destinando
no
mínimo
50%
do
valor
para
quitação
dos
precatórios
por
ordem
cronológica
e
até
50%
para
negociação
com
o
credor
ou
por
leilão,
ou
ainda
venda
a
terceiros.
Os
juros
pelo
atraso
foram
fixados
em
6%
ao
ano
mais
a
Taxa
Referencial
(TR).
Na
prática,
é
possível
até
pagar
anualmente
precatórios
no
montante
de
1%
a
2%
da
receita
de
Estados
e
municípios,
o
que
somente
poderá
beneficiar
os
sucessores
do
credor,
que
não
terá
tempo
para
receber
a
dívida.
Dadas
as
incertezas
relativas
à
quitação
dos
precatórios,
esse
mercado
era
animado
quase
que
exclusivamente
por
escritórios
de
advocacia,
mais
qualificados
para
avaliar
a
possibilidade
real
de
recebimento
e
em
que
prazo.
Três
novos
fundos
de
precatórios
surgiram
no
início
deste
ano,
lançados
por
um
banco
de
investimento
e
uma
distribuidora
de
valores,
e
um
quarto
fundo
está
em
avaliação
na
Comissão
de
Valores
Mobiliários
(CVM),
prevendo-se
uma
captação
total
de
R$
1,9
bilhão.
"Para
criar
um
fundo
lastreado
nesses
precatórios,
é
preciso
calcular
o
preço
a
ser
pago
hoje
para
a
compra
do
precatório
com
base
na
data
de
recebimento",
disse
um
advogado
citado
em
reportagem
do
jornal
Valor,
terça-feira.
"A
escolha
por
uma
ou
outra
forma
de
pagamento
altera
completamente
o
preço
pago",
explicou.
Segundo
a
reportagem,
os
precatórios
chegam
agora
a
ser
adquiridos
por
FDICs
por
70%
do
valor
de
face
-
enquanto
antes
das
regras
o
preço
beirava
os
30%
do
valor
de
face
(ou
seja,
os
vendedores
davam
deságio
de
70%
para
receber
antecipadamente
o
que
lhes
era
devido).
A
diferença
entre
o
valor
de
mercado
e
o
valor
de
face
deve
cobrir
o
prazo
e
o
risco
de
calote
ou
da
mudança
das
regras
de
pagamento
por
Estados
e
municípios.
Para
os
investidores,
os
riscos
são
evidentes:
um
dos
fundos
de
precatórios
citado
na
reportagem
apresentou,
em
2009,
uma
rentabilidade
de
14,62%,
enquanto
outro
fundo
mostrou,
no
mesmo
período,
um
prejuízo
de
13%.
Os
beneficiários
dos
precatórios
continuam
a
ser
as
empresas
que
têm
dívidas
com
o
Fisco
e
obtêm
liminares
na
Justiça
para
quitar
as
obrigações
mediante
a
entrega
de
precatórios.
Desde
dezembro,
é
permitida
a
cessão
de
precatórios
a
terceiros,
o
que
facilita
a
venda
dos
títulos
a
empresas
que
querem
usá-los
para
pagar
débitos
tributários
sem
ir
à
Justiça.
Mas
as
novas
regras
permitiram
a
uniformização
das
dívidas,
o
que
facilita
a
comparação
entre
os
diversos
precatórios.
Mas
o
fato
é
que
os
credores
de
precatórios
continuam
sendo
vítimas
da
imprudência
e
da
má-fé
de
governantes.
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
seção
Opinião,
de
19/04/2010
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
O
Procurador
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
comunica
aos
Procuradores
do
Estado
a
prorrogação
do
prazo
para
inscrições,
até
o
dia
23/04/2010,
para
o
“II
ENCONTRO
DOS
PROCURADORES
DA
ÁREA
DO
CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO
FISCAL”,
que
será
realizado
nos
dias
3,
4
e
5
de
maio
de
2010,
no
auditório
do
Grande
Hotel
Campos
do
Jordão,
localizado
na
Av.
Frei
Orestes
Girardi,
3549
–
Vila
Capivari
–
Campos
do
Jordão
–
SP
(www.grandehotelsenac.com.br).
03
de
maio
de
2010
-
Recepção
e
cadastramento
no
Hotel
–
18
horas
05
de
maio
de
2010
-
Encerramento
até
12
horas
PROGRAMAÇÃO
Dia
03
de
maio
-
segunda-feira
Abertura
(19h
–
19h30m)
Palestra
(19h30m
-
20h30m):
“A
Magia
da
Palavra
Conduz
e
Rege
o
Advogado”
Dia
04
de
maio
–
terça-feira
(período
manhã)
1ª
Mesa
de
Debates
(09h
–
10h30m):
“ICMS
e
Substituição
Tributária:
problemas
decorrentes
da
expansão
da
sistemática”
COFFE
BREAK
(10h30min
–
11h)
2ª
Mesa
de
Debates
(11h
–
12h30m):
“Crimes
Contra
a
Ordem
Tributária
e
Recuperação
de
Créditos”
INTERVALO
PARA
ALMOÇO
(12h30m
–
14h30min)
Dia
04
de
maio
-
terça-feira
(período
tarde)
Abertura
(14h30m
–
14h50m)
–
“Atuação
da
Subprocuradoria
Geral
do
Estado
–
Área
do
Contencioso
Tributário-Fiscal
–
novas
perspectivas”
Grupo
01
(14h50m
–
15h)
-
“Alternativas
para
a
responsabilização
do
depositário
infiel
após
a
edição
das
súmulas
25/STF
e
419/STJ”
Grupo
02
(15h
–
15h10m)
-
“Soluções
e
alternativas
para
a
cobrança
de
débitos
de
pequeno
valor”
Grupo
03
(15h10m
–
15h20m)
-
“Execução
Fiscal
Administrativa
–
PL
5080/09”
Apresentação
do
Tema
e
Coordenação
dos
trabalhos
Debates
entre
os
Grupos
(15h20m
–
16h30m)
COFFE
BREAK
(16h30min
–
17h)
Apresentação
das
Conclusões:
Grupo
01
(17h
–
17h30m);
Grupo
02
(17h30m
–
18h);
Grupo
03
(18h
–
18h30m);
Encerramento
(18h30m
–
19h):
Os
Procuradores
interessados
poderão
se
inscrever
para
o
preenchimento
de
100
(cem)
vagas
até
o
dia
23
de
abril
de
2010
com
autorização
da
respectiva
chefia,
das
9
às
15
horas
através
do
fax
nº
(11)
3286-7030
ou
Notes:
Aperfeiçoamento
Centro
de
Estudos/PGE/BR
–
endereço
na
Internet:
aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br.
No
caso
de
o
número
de
interessados
superar
o
número
de
vagas
disponíveis,
ocorrerá
sorteio.
Os
participantes
serão
acomodados
em
apartamento
duplos
ou
triplos,
conforme
distribuição
a
ser
feita
a
critério
do
Centro
de
Estudos,
respeitando-se,
na
medida
do
possível,
a
preferência
manifestada
por
ocasião
da
inscrição.
O
Centro
de
Estudos
colocará
à
disposição
dos
interessados
ônibus
que
sairá
próximo
à
PGE
Pamplona
no
dia
03/05/2010
no
horário
oportunamente
informado.
Serão
conferidos
certificados
a
quem
registrar
freqüência.
REPUBLICAÇÃO
COM
REABERTURA
DE
INSCRIÇÕES.
ANEXO
I
Senhor
Procurador
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
_______________________________________,
Procurador
do
Estado
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
em
exercício
na
________________________________,
Fone_______________________,
CPF_____________,
RG
____________,
e-mail
_____________________,
vem
respeitosamente
à
presença
de
Vossa
Senhoria
solicitar
inscrição
para
o
“II
ENCONTRO
DOS
PROCURADORES
DA
ÁREA
DO
CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO
FISCAL”
–
no
Grande
Hotel
Campos
do
Jordão.
Local/data:
____________________________
Assinatura:____________________________
De
acordo
da
Chefia
da
Unidade:_____________________
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/04/2010