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CJF mantém IPCA-E como indexador de débitos da Fazenda

 

O Conselho de Justiça Federal decidiu manter o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O colegidado negou pedido da Advocacia-Geral da União, que buscava suspender os efeitos de uma Resolução que alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

 

A AGU pleiteava o restabelecimento da Taxa Referencial (TR) como indexador dos débitos a partir de julho de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos das decisões proferidas nas ADIs dos precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Como esse pedido foi negado pelo CJF, mantém-se o IPCA-E como indexador.

 

Uma das principais modificações no Manual de Cálculos, feita pela Resolução CJF 267, refere-se ao indexador de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Ao atualizar o Manual, de acordo com as decisões do STF nas ADIs dos precatórios e vários julgados do STJ, a Resolução deixou de prever a TR como indexador de atualização monetária dos créditos decorrentes de sentenças judiciais, mantendo o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001.

 

O relator do pedido no CJF, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, esclareceu que o Manual de Cálculos visa padronizar e orientar os setores de cálculos da Justiça Federal, em cálculos voltados à liquidação de sentença, e não ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, matéria reservada à Resolução CJF 169/2009.

 

A atualização de precatórios, segundo explicou o ministro, é um procedimento administrativo, regido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Já a liquidação de sentença, que é um procedimento judicial, é regida por lei ordinária, no caso o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

 

Com relação ao argumento de que o ministro Luiz Fux, na ADI 4.357, em decisão proferida em 11 de abril de 2013, determinou a aplicação dos critérios de atualização vigentes, anteriores à declaração de inconstitucionalidade, até que o STF module os efeitos de sua decisão, o ministro Arnaldo Esteves Lima disse que essa decisão voltou-se expressamente aos tribunais de Justiça dos estados, e não aos tribunais regionais federais.  Além disso, a decisão do ministro Fux alcançou apenas o indicador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação.

 

Quanto ao argumento da AGU de que haveria impacto financeiro da ordem de R$ 9 bilhões dos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias de 2010 a 2014, o ministro acentuou, da mesma forma, que os precatórios não estão relacionados ao Manual de Cálculos, que é voltado à liquidação de sentença. Mesmo assim, a metodologia utilizada no cálculo desse impacto, segundo o ministro, apresenta sérias inconsistências, já que o valor efetivo desses precatórios não alcança sequer um terço do valor alegado pela AGU.

 

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, a este respeito, aponta um impacto de apenas R$ 2,7 bilhões, que seria gerado por uma eventual aplicação do IPCA-E aos precatórios já pagos, de 2011 a 2013, e àqueles que serão pagos em 2014, considerando para este exercício somente o período de 2 de julho de 2012 a 1º de julho 2013.

 

O ministro corregedor-geral acentua que os precatórios e RPVs a serem expedidos a partir dos cálculos de liquidação que seguirem as orientações do Manual de Cálculos vigente integrarão o orçamento das pessoas jurídicas de direito público a partir de 2014. Já para o exercício de 2014, continua ele, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prevê a utilização do IPCA-E para a correção dos precatórios.

 

“Suspender a Resolução implicaria graves prejuízos, por afastar alterações outras promovidas no manual, além da falta de orientação, dirigida aos setores de cálculos da Justiça Federal, compatível com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dotada de eficácia imediata e vinculante, o que geraria inúmeros incidentes processuais nas execuções”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 

Fonte: Conjur, de 19/03/2014

 

 

 

Estado indenizará pais de policial morto por facção criminosa

 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil. Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”. Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

 

Fonte: site do TJ SP, de 18/03/2014

 

 

 

STF retoma nesta quarta julgamento da correção de precatórios

 

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (19) o julgamento da ação que definirá o novo método de correção monetária para pagamento dos precatórios.

Precatórios são títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem ganha na Justiça processos contra o poder público – entre esses processos estão, por exemplo, indenizações para servidores públicos e por desapropriações.

 

Há um ano, o Supremo considerou ilegal trecho de emenda constitucional de 2009 que definiu a correção dos valores dos precatórios com base no índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR). O tribunal também julgou inconstitucional o parcelamento em até 15 anos dos pagamentos.

 

Na ocasião, porém, o Supremo não decidiu como deveriam ser realizados os pagamentos que já começaram a ser feitos e nem deu prazo para a quitação das dívidas atrasadas. A expectativa é a de que o Supremo conclua a discussão nesta quarta.

 

Antes da sessão de turmas de terça (18), o ministro Ricardo Lewandowski disse acreditar em um desfecho para o processo nesta quarta. "Acho que resolve. Precisa resolver", destacou o magistrado. Segundo estimativas do Conselho Nacional de Justiça, estados e municípios devem R$ 94 bilhões em precatórios para pessoas físicas e jurídicas. O governo federal considera "preocupante" a situação da dívidas de várias prefeituras e governos estaduais.

 

Em 2012, São Paulo tinha a maior dívida em precatórios do país, no valor de R$ 51,8 bilhões. O governo do estado devia R$ 24,4 bilhões e as prefeituras paulistas, R$ 26,9 bilhões

 

Voto do relator

 

Em outubro do ano passado, ao apresentar seu voto sobre como os pagamentos deverão ser feitos, o ministro Luiz Fux – relator da ação dos precatórios – propôs que sejam adotados índices de correção da inflação a partir de 2009, quando entrou em vigor a emenda constitucional.

 

No voto, Fux sugeriu que o estoque de precatórios (valores em atraso) seja quitado em até cinco anos, até o fim de 2018. Pela proposta, a partir de 2019, os entes públicos seriam obrigados a incluir a dívida no Orçamento do ano seguinte. A Constituição estabelece que os governos devem incluir no Orçamento do ano seguinte, em parcela única, os precatórios reconhecidos até o dia 1º de julho.

 

Luiz Fux defendeu que estados e municípios que não regularizarem a situação até o fim de 2018 fiquem sujeitos a responder por crime de responsabilidade, sequestro de valores e intervenção federal. "Deixar de pagar os precatórios não pode ser opção para os governantes", defendeu Fux na ocasião. O julgamento não foi concluído porque o ministro Luís Roberto Barroso pediu mais tempo para analisar o caso. O debate no Supremo começará com o voto de Barroso. O novo método de correção dos precatórios poderá ainda ter impacto em ações que questionam a utilização da TR para a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e em ações contrárias à adoção da TR para corrigir as tabelas do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Fonte: Portal G1, de 19/03/2014

 

 

 

STJ mantém competência federal para as ações da OAB e de seus órgãos

 

O STJ reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvam a OAB e seus órgãos. A decisão, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi proferida após uma ação que envolve a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais ter sido julgada pela Justiça estadual e transfere a competência do julgamento para o juízo Federal da 3ª vara de Juiz de Fora/MG.

 

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo TJ/MG nos autos de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais movida contra a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e a CAA/MG. O juízo Federal da 3ª vara, a quem foi originalmente distribuída a ação, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito sob a alegação de que a Caixa de Assistência dos Advogados seria autônoma e não se identificaria como órgão da OAB. O processo, então, foi redistribuído à Justiça estadual.

 

"Como bem salientado pelo Tribunal suscitante e corroborado pelo parecer ministerial, a competência para processar e julgar o feito em tela é mesmo do juízo Federal - suscitado. A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão vinculado à OAB, nos termos do art. 45 da lei 8.906/94, sendo inarredável, desse modo, que compete à Justiça Federal apreciar e julgar as demandas nas quais figure como parte", ponderou o ministro em análise do caso.

 

Fonte: Migalhas, de 18/03/2014

 
 
 
 

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