19 Fev 14 |
Decreto Estadual Anticorrupção contém inconstitucionalidade
Como tem sido amplamente divulgado, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, instituiu a responsabilidade de empresas pela prática de atos de corrupção de agentes públicos. por Vicente Greco Filho¹ e João Daniel Rassi² Trata-se, sem dúvida, de mais um instrumento no combate à corrupção em órgãos públicos, tendo-se adotado a solução inteligente de punir no âmbito civil e administrativo, diferentemente de outros países que adotaram a responsabilidade da pessoa jurídica no plano penal, algo muito polêmico e, em nosso entender, inadequado. Contudo, como todos os grandes remédios, a Lei precisa ser aplicada com inúmeros cuidados, como, aliás, já alertado por JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, recentemente, em entrevista concedida, em rede nacional. Em 29 de janeiro de 2014 foi editado o Decreto nº 60.106 disciplinando a aplicação da lei ao Estado de São Paulo, no qual se verifica evidente inconstitucionalidade decorrente de errada compreensão da lei federal ao atribuir competência para aplicação de sanções a empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, na verdade, são entidades de Direito Privado. O artigo 8º da Lei Federal dá a entender que a autoridade máxima de qualquer entidade dos poderes executivo, legislativo e judiciário, pelo seu dirigente máximo, poderia instaurar o processo administrativo e aplicar as sanções. Não se pode esquecer, porém, que o poder executivo tem entidades da administração indireta de Direito Privado e que não podem aplicar sanções a quem quer que seja. A aplicação de medidas punitivas aos particulares, pessoa jurídica ou natural, é privativa de entidades de Direito Público, porque o poder sancionatório é decorrência da chamada potestade administrativa, que somente pessoas jurídicas de Direito Público detêm. Disso decorre que empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de serem entidades do poder executivo, não a exercem nem podem exercê-la e, consequentemente, não podem instaurar processos administrativos punitivos e muito menos aplicar sanções, como ocorre com o exercício do chamado poder de polícia. Se o fizerem, sua atuação será inconstitucional, por violação do princípio do direito à liberdade de agir e da integridade da pessoa, que somente pode ser restringida pela lei e, no caso de sanção, somente poderá ser aplicada por entidade de Direito Público. Trata-se de princípio implícito e que encontra resguardo no § 2º do art. 5º da Constituição. Aliás, as pessoas jurídicas de Direito Privado, ainda que pertencentes à administração indireta, estão sujeitas à lei comentada, se um de seus agentes praticar atos lesivos em face de pessoa de direito público, estando sujeitas às penas da lei. Imagine-se a hipótese, não impossível ou cerebrina, de uma empresa controlada pelo Estado vier, por meio de um de seus agentes, a corromper um agente federal para obter, por exemplo, uma licença ambiental federal. Poderá ela ser punida, certamente; ora, sendo assim, como poderia ter o poder de aplicar sanções a empresas concorrentes? Isso sem falar que o dirigente máximo da empresa também pode estar direta ou indiretamente envolvido na corrupção de algum de seus membros ou, por esprit des corps, tenha a tendência de protegê-los. Completa o embasamento constitucional desse entendimento o art. 173 da Constituição, que coloca a empresa pública e a sociedade de economia mista no plano da atividade econômica e no nível do setor privado, excluindo-lhe, portanto, o poder de aplicar sanções aos administrados, pessoas naturais ou jurídicas. O poder sancionatório é do Estado, enquanto tal e atua por intermédio das pessoas jurídicas de Direito Público. A Lei Federal não é inconstitucional. Sua aplicação ou interpretação é que pode sê-lo, como está acontecendo com o Decreto Estadual paulista. Antes que o Judiciário a declare, espera-se que a inconstitucionalidade seja corrigida mediante a alteração do Decreto para atribuir a competência de aplicar sanções exclusivamente a um órgão público da Administração Direta, isento e que também possa ter a transparência de poder ser fiscalizado pelos cidadãos. Igualmente, considerando que cada estado da federação ou município terá seu próprio regulamento, espera-se que evitem repetir esta inconstitucionalidade.
¹Professor Titular de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) ²Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP) e Doutorando em Processo Penal na USP Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 19/02/2014
Especialistas defendem extinção da competência delegada da Justiça Estadual A extinção gradual do julgamento pelas varas estaduais de processos de competência da Justiça Federal foi defendida nesta terça-feira, durante a audiência pública sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário. De acordo com o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, é possível acabar com a competência delegada da Justiça Estadual em dez anos. “A extinção de uma hora para outra teria impacto negativo”, disse Toldo. Dados apresentados pelo Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apontam que a extinção imediata causaria aumento da carga de processos de 36,5% na Justiça Federal em São Paulo. No Rio Grande do Sul, seria de 11,36%. Há consenso entre os especialistas sobre a forma de transição dos modelos. Assim, sugeriram que ações antigas permaneçam nas varas estaduais e as ações novas sejam ajuizadas exclusivamente nas varas federais. “Estatísticas apontam que sempre que um processo precisa mudar de jurisdição, esse deslocamento chega a levar sete anos”, afirmou Alexandre dos Santos Cunha, diretor-adjunto de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Prevista no artigo 109 da Constituição Federal, a competência delegada é prevista nos casos em que a Justiça Federal não está presente na comarca do cidadão que ajuizou a ação, especialmente demandas previdenciárias e execuções fiscais. De acordo com estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 27% dos 7,4 milhões de processos de competência da Justiça Federal estavam em tramitação nos Estados, em 2011.
Simulação da PGF mostra que há um crescimento constante de 2% ao ano na transferência de ações federais para os Estados. “No extremo, em 2023, haverá mais ações federais tramitando em varas estaduais do que nas federais”, prevê Marcelo de Siqueira Freitas.
Para o procurador, a alternativa para a readequação da competência delegada poderia vir com a aprovação pelo Congresso Nacional de lei que barra o ingresso na Justiça Estadual por autores de ações que vivam onde há varas federais a menos de 100 quilômetros de distância. “Se essa lei estivesse em vigor não haveria mais comarcas da Justiça Estadual com competência delegada no Rio de Janeiro, por exemplo. Em São Paulo restariam duas comarcas estaduais”, afirmou Freitas.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/02/2014
Em audiência do CNJ, ministro da AGU defende a desjudicialização das execuções fiscais O protesto de dívidas fiscais em cartório, a mudança na Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a conciliação foram as três alternativas apontadas pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, para reduzir o índice de 89% de congestionamento das ações de execução fiscal – o pior índice do Judiciário. “No atual modelo, a cobrança do crédito fiscal não é risco para ninguém”, afirmou o ministro, nesta terça-feira (18/2). Na audiência pública sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo Voltado ao Poder Judiciário, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Adams defendeu transferir para a administração pública a responsabilidade por atos burocráticos de cobrança, atualmente realizados pelos juízes. A identificação do devedor, a localização de bens do devedor e o agendamento de leilões, por exemplo, deveriam ser desjudicializadas, segundo Adams. “É dado ao juiz hoje tarefas meramente burocráticas. O juiz deve garantir, mediante provocação, o devido processo legal e conter abusos da administração”, disse. Na Justiça Federal, uma ação de execução fiscal tramita, em média, oito anos, dos quais cinco são gastos apenas para o juiz identificar e notificar o devedor, segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizada em 2011 em parceria com o CNJ. Apenas no primeiro grau da Justiça Federal, estão em andamento 7,2 milhões de ações de execução fiscal. Adams chamou a atenção para o fato de a localização do patrimônio do devedor ocorrer apenas seis anos após o ajuizamento da ação. Do total de processos que chega a leilão, apenas em 0,2% o resultado satisfaz o crédito. O estoque da dívida fiscal da União já chega a R$ 1,2 trilhão. Distorções - “Nosso modelo é defasado e ineficiente. A realidade brasileira destoa de todos os países desenvolvidos, em que cobrança é atribuição da administração pública”, concluiu o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU). A seu ver, o sistema de execução atual premia a exigência de multas altíssimas sobre a falta e a demora do pagamento, de certidões de regularidade fiscal e de obrigações acessórias delegadas ao contribuinte. Além de desjudicializar o procedimento de cobrança, o protesto de dívidas fiscais em cartório foi outra solução apontada para recuperar créditos fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgãos da AGU responsáveis pela cobrança de tributos e créditos de autarquias e fundações, respectivamente, já lançam mão do instrumento. Em 2013, 20% dos títulos de cobrança (Certidão de Dívida Ativa) foram quitados pelos contribuintes em débito com autarquias e fundações federais, o que representou a recuperação de R$ 13,9 milhões aos cofres públicos. A PGFN recuperou, desde março de 2013, 49,9 milhões dos R$ 236,5 milhões protestados. A conciliação, segundo o ministro da AGU, também é boa alternativa para reduzir o volume de cobranças fiscais. “A conciliação vem evoluindo a passos lentos, mas está evoluindo”, disse, apontando que foram firmados acordos em 92% dos casos levados ao mutirão realizado em outubro de 2011, na Seção Judiciária do Distrito Federal, para a recuperação de créditos de autarquias e fundações federais. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/02/2014
Ministro concede liminar em ação do Sindilegis contra corte de salários O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisões das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que determinaram cortes nos salários dos servidores que recebem acima do teto constitucional. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32761, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) e segue o entendimento adotado pelo ministro em casos semelhantes trazidos ao STF. De acordo com a ação, em agosto de 2013, após auditorias, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Câmara e ao Senado que adotassem providências para regularizar o pagamento de remunerações que ultrapassassem o teto constitucional. As duas Casas, ao serem comunicadas, deliberaram, por meio das respectivas Mesas Diretoras, pela observância imediata da determinação. O Sindilegis sustenta que as medidas foram tomadas sem que os servidores fossem ouvidos previamente, contrariando princípios constitucionais. Afirma que a aplicação do teto aos servidores públicos é matéria altamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, daí a necessidade da ampla defesa e do contraditório. Outro argumento do sindicato é o de que a redução repentina da remuneração, de natureza alimentar, criou embaraços ao equilíbrio dos orçamentos familiares dos servidores. Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, segundo as provas trazidas ao processo, em nenhum momento a Câmara e o Senado intimaram os servidores potencialmente afetados pelo cumprimento das decisões do TCU a se manifestarem nos procedimentos internos para tal fim. “Em síntese, deixou-se de observar o contraditório necessário na via administrativa”, afirmou. “A preservação de um Estado Democrático de Direito reclama o respeito irrestrito ao arcabouço normativo”, ressaltou o relator. “Descabe endossar, no afã de se ter melhores dias, um recuo na concretização dos ditames constitucionais, considerado o fato de órgãos de envergadura maior olvidarem as garantias inerentes ao devido processo asseguradas na Carta da República”. O ministro lembrou ainda que tal entendimento foi assentado por ele ao conceder liminares semelhantes nos Mandados de Segurança 32588, impetrado por um servidor da Câmara, e 32754, pela Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e de Fiscalização Financeira da Câmara. “Ante a similitude entre as causas de pedir e os pedidos veiculados nos processos e presente o mesmo quadro que, naquelas oportunidades, motivou o acolhimento dos pleitos formulados, tudo recomenda a manutenção do entendimento”, concluiu. Fonte: site do STF, de 18/02/2014
PGE garante no STF gratuidade no transporte coletivo aos idosos A atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.277, de 12.2.2006, que “assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos”.
Tal norma garante o direito à gratuidade reservando uma vaga por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. De acordo com a lei, a reserva da vaga necessitará de agendamento com 48 horas de antecedência. Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, haverá desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens.
Todavia, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual. Tal ação foi julgada procedente, entendendo a maioria dos membros do Órgão Especial da Corte Bandeirante que a iniciativa do projeto de lei em questão seria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O Estado de São Paulo, representado pela PGE, interpôs recurso extraordinário (RE nº 589.918) contra o acórdão do TJSP, alegando que “não há na Constituição em vigor, especialmente no rol do seu artigo 61, § 1º, inciso II, ‘a’, e ‘f’, nenhuma reserva em favor do Executivo das leis que disponham sobre a isenção de tarifas, não comportando a norma constitucional ora referida – que instituiu exceções à regra da iniciativa geral ou concorrente – interpretação extensiva”.
Acolhendo tais argumentos, a ministra do STF, Cármen Lúcia, relatora do recurso, monocraticamente deu provimento ao recurso, declarando constitucional e plenamente válida a lei em questão, viabilizando a plena implementação da política pública de garantia da gratuidade no transporte coletivo aos idosos no Estado de São Paulo.
Destacou a ministra em sua decisão: “Esse entendimento diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a constitucionalidade de normas dos entes da federação concessivas de gratuidade em transporte público coletivo de passageiros a pessoa idosa. Nesses casos, o legislador ordinário apenas dota de efetividade plena o art. 230, § 2º, da Constituição da República, que é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há invalidade jurídica em norma legal repetidora dos seus termos e determinante de concretização do que constitucionalmente disposto”. Fonte: site da PGE SP, de 19/02/2014
Estado deve pagar pensão a filho de jovem morta em escola É inegável a omissão e a quebra do dever de segurança da Administração ao permitir que um estranho entre armado em escola pública e mate uma estudante. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obrigou a Fazenda Pública a pagar indenização de R$ 60 mil ao filho de uma jovem morta dentro da escola onde estudava. O menino deverá receber ainda pensão de um salário mínimo até a data em que completar 25 anos. A adolescente foi morta no pátio da escola, em 2002, pouco antes da hora em que entraria na sala de aula. O responsável pelos disparos foi apontado como um ex-namorado, que não era aluno da instituição de ensino. Na época, o filho da vítima tinha quatro anos de idade. Representado na Justiça pela avó materna, ele conseguiu decisão favorável na primeira instância. A Fazenda apelou, com o argumento de que o autor não conseguiu demonstrar culpa estatal no episódio. Mas o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do recurso, entendeu que as próprias testemunhas arroladas pela defesa relataram que nada havia sido feito para impedir o ingresso do agente lesivo nas dependências da escola, embora houvesse pessoa responsável pelo controle de entrada de pessoas. “Não se está a mitigar a responsabilidade do terceiro responsável pelos disparos que ceifaram a vida da vítima, mas, de todo modo, inegável que a omissão da Administração (...) configura afronta ao dever de cuidado e, por conseguinte, causa suficiente para responsabilização estatal”, avaliou Gatti. Ele disse ainda que, embora o filho da adolescente não tivesse inteira consciência do ocorrido na época do crime, houve dano moral, porque o sofrimento da criança só será minimizado pelo decurso do tempo. O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP. Fonte: Conjur, de 19/02/2014
Justiça abre ação criminal contra 11 no caso Alstom Cinco anos após o Ministério Público Federal ter iniciado investigações sobre suspeitas de pagamento de propina pela Alstom a políticos e funcionários públicos do governo de São Paulo, a Justiça Federal decidiu abrir ação criminal contra 11 réus. Eles são acusados de participar de um esquema de suborno no qual a multinacional francesa pagou R$ 23,3 milhões, em valores atualizados, para conseguir um contrato para fornecer equipamentos a três subestações de energia da Eletropaulo e EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia). O contrato, de R$ 181,3 milhões, foi assinado em 1998. Com o suborno, a Eletropaulo e a EPTE eliminaram a necessidade de licitação, fazendo um aditivo a um contrato de 1983, segundo o Ministério Público. Pela Lei de Licitações, o contrato de 1983 expirou em 1988 e não poderia mais ter sido usado. Em 31 de janeiro, os procuradores Rodrigo de Grandis e Andrey Borges de Mendonça, do Ministério Público Federal, haviam denunciado 12 por envolvimento nos subornos, mas o juiz Marcelo Cavali considerou que está prescrito o crime de Jean Marie Lannelongue, ligado ao banco francês que financiou o contrato. São réus, entre outros, o ex-presidente da Cesp José Geraldo Villas Boas e o ex-presidente da EPTE José Sidnei Colombo Martini. Os acusados negam participação no esquema (leia texto ao lado). A investigação começou em 2008 a partir de documentos enviados por autoridades da Suíça que mostravam que a Alstom havia aberto centenas de contas secretas naquele país para pagar propina em diversos países. A decisão que transformou os suspeitos em réus aponta o envolvimento político do PSDB no suborno. O juiz diz que Jonio Foigel, ex-diretor da Cegelec, empresa que foi comprada pela Alstom, era o responsável pelos contatos com os políticos para garantir o esquema. "Na condição de diretor da Cegelec, o denunciado Jonio teria recebido informações, em meados de 1997, de que políticos do Estado de São Paulo entendiam conveniente que o processo Gisel (décimo aditivo) fosse colocado em vigor, em troca de apoio financeiro ao partido". Cavali atribui a informação a Michel Cabane, ex-consultor da presidência da Alstom. Cabane falou do envolvimento de políticos a juízes da Suíça. À época do contrato, o Estado era governado por Mário Covas (PSDB). Gisel são as iniciais de Grupo Industrial para o Sistema da Eletropaulo, programa que visava modernizar a infraestrutura elétrica do Estado nos anos 1980. O juiz frisa a participação de Robson Marinho no esquema. O atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado era o secretário mais importante do governo de Mário Covas na época em que o aditivo estava sendo discutido. Uma conta cuja titularidade é atribuída a Marinho está bloqueada na Suíça, com saldo de cerca de US$ 1 milhão, por ter recebido recursos que saíram da Alstom. Ele está sob investigação do Superior Tribunal de Justiça por ter foro privilegiado. Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/02/2014
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/02/2014 |
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