APESP

 

 

 

Constitucionalidade do instituto da repercussão geral é questionada no Supremo

 

 

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4371) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da repercussão geral. De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

 

Por isso, o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

 

Repercussão geral

 

A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo dessa ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

 

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

 

Fundamento da ADI

 

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, afirma.

 

Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.

 

Fonte: site do STF, de 19/01/2010

 

 

 

 

 


Adquirente paulista é substituto tributário de ICMS

 

O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.

 

O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.

 

O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.

 

O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.

 

O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.

 

O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.

 

Milton Carmo de Assis é advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia.

 

Fonte: Conjur, de 19/01/2010

 

 

 

 

 


Defensoria Pública em SP: avanços e desafios

 

NOS ÚLTIMOS anos, o sistema de justiça brasileiro tem se empenhado na busca por maior efetividade e democratização. As reformas legislativas que simplificam os procedimentos judiciais e o processo de modernização da gestão e informatização de dados, acompanhados da conscientização das instituições públicas no sentido de garantir acessibilidade por parte dos que são excluídos do sistema, geraram o consenso de que, além de ser célere e eficaz, a Justiça deve chegar para todos, só assim cumprindo seu indispensável papel de pacificação social.

 

Nesse cenário, o fortalecimento da Defensoria Pública, responsável pelo acesso à Justiça dos que não têm condições de pagar um advogado, coloca-se como instrumento sem o qual tais objetivos não podem ser alcançados.

 

Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, representantes governamentais e da sociedade civil elegeram o fortalecimento da defensoria como uma das diretrizes para o estabelecimento de uma eficiente política de segurança pública no Brasil.

 

O segundo pacto republicano, compromisso dos três Poderes de Estado, também priorizou a meta de consolidação da instituição, o que resultou, entre outras medidas, na lei federal 132/09, que melhorou a organização, ampliou as atribuições, previu direitos dos usuários e controle externo das Defensorias Públicas.

 

A Defensoria Pública de São Paulo, que completou quatro anos de história no dia 9 de janeiro, tem cumprido papel de destaque na construção de meios inovadores que garantam exercício de direitos e de cidadania pela população pobre.

 

Em 2009, recebeu, pelo segundo ano consecutivo, o Prêmio Innovare -mais importante da área e que elege práticas voltadas à melhoria e à modernização do sistema de justiça-, pelo desenvolvimento de uma parceria com a Secretaria da Saúde do Estado que resultou no rápido acesso pelo cidadão a medicamentos e tratamentos hospitalares, sem necessidade de ajuizamento das demandas. Esses acordos extrajudiciais intermediados pelos defensores diminuíram em 90% o número de ações desse tipo propostas na capital do Estado.

Apesar das vitórias conquistadas em prol da população carente -fruto de árduo trabalho de profissionais que têm, em média, cerca de 2.000 processos judiciais em andamento-, a defensoria paulista, no seu aniversário, não tem muito a celebrar em termos de fortalecimento institucional.

 

Com o orçamento diminuto e estacionado desde a sua criação, são grandes as dificuldades para a expansão do serviço e para a remuneração adequada dos servidores. Para 2010, o orçamento do Tribunal de Justiça aumentou em R$ 174 milhões e o do Ministério Público em quase R$ 80 milhões, enquanto a Defensoria Pública recebeu pouco mais de R$ 2 milhões de aumento em relação ao ano anterior.

 

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, São Paulo possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de dez anos com renda mensal de até três salários mínimos).

 

São mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os Estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de 1 defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional.

 

No ano passado, foram criados cem novos cargos de defensor público no Estado. O avanço, contudo, consiste apenas em um primeiro passo, importante, mas demasiado tímido.

Com 500 defensores -num Estado que possui cerca de 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos-, cada grupo de 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

Com essa proporção, São Paulo continuará amargando a terceira pior colocação no ranking dos Estados.

 

Também na questão remuneratória não é o caso de comemorar. Ganhando cerca de quatro vezes menos que juízes e promotores, com quem dividem as salas de audiência nos fóruns, os defensores públicos paulistas ostentam o sexto pior salário inicial dentre as carreiras irmãs nos demais Estados. O quadro tem gerado constante evasão de profissionais e instabilidade na prestação do serviço. Na celebração de mais um ano de Defensoria Pública em São Paulo, tem-se a certeza de que é necessário maior investimento e atenção para que o Estado se equipare aos avanços alcançados na democratização do acesso à Justiça em todo o país.

 

JULIANA GARCIA BELLOQUE, 32, defensora pública no Estado de São Paulo, é presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos.

ANDRÉ CASTRO, 36, defensor público no Estado do Rio de Janeiro, é presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 19/01/2010

 

 

 

 

 


TJSP concede liminar à ADI proposta pela PGE

  

Por meio do trabalho da Procuradoria Administrativa (PA), chefiada pela procuradora do Estado Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve concessão de liminar à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo Estado, suspendendo a vigência e eficácia da Lei Estadual Nº 13.180/2008.

 

Essa lei garante aos brasileiros naturalizados e estrangeiros, em condições de igualdade com o cidadão brasileiro nato, direito de acesso aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Uma vez que foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) liminar à ADI Nº 187.035-0, a lei está suspensa.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/01/2010

 

 

 

 

 

PGE obtém vitória em caso de hospital em Mogi

  

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1), e mais especificamente por meio da Seccional de Mogi das Cruzes, que é chefiada pelo procurador Daniel Castillo Reigada, obteve importante vitória envolvendo o Hospital São Marcos.

 

Por meio do trabalho desenvolvido pelos procuradores Márcio Fernando Fontana, Manoel José de Paula Filho e Carlos Caram Calil, foi deferida medida cautelar de arresto dos pagamentos de precatórios a vencer na desapropriação do hospital para garantir ação regressiva ajuizada pelo Estado.

 

Em 1985, muitos funcionários do Hospital São Marcos foram demitidos. Todos eles ajuizaram reclamações trabalhistas, e o hospital foi condenado. O Estado, por ter promovido, em 1986, a desapropriação do imóvel e das instalações do Hospital, foi considerado devedor solidário, sendo condenado a pagar as dívidas desses funcionários, ainda que essas dívidas tivessem sido constituídas antes da desapropriação e fossem de responsabilidade apenas do Hospital São Marcos.

 

Hoje, depois de os precatórios terem sido pagos, a ação regressiva ajuizada pelo procurador Márcio Fernando Fontana em face do Hospital, em que foi deferida a medida cautelar, busca o ressarcimento do valor despendido pelo Estado (R$ 3.563.257,97) na posição de devedor solidário.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/01/2010

 

 

 

 

DECRETO Nº 55.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração

Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do Estado, foram alienadas ao Banco do Brasil S.A. nos termos da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008; Considerando que após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., fica atribuído ao Banco do Brasil S.A., a condição de agente financeiro do Tesouro do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da transferência do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.; Considerando o Termo de Compromisso celebrado com o Banco do Brasil S.A., em 25 de novembro de 2008; e Considerando que as operações de natureza financeira do Estado devem ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, em estrita observância ao princípio

da unidade de tesouraria, sob o regime de Conta Única do Tesouro, Decreta:

 

Artigo 1º - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelos órgãos que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida por este decreto.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, aos Fundos Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

 

Artigo 2º - O processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores, incluindo fornecedores, no país e no exterior, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pela Administração Direta e Indireta do Estado, incluída todas operações de cambio e comércio exterior, deverão ser efetuados por meio do Banco do Brasil S.A..

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, para credores e fornecedores eventuais, não correntistas, cujo valor das transferências referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderão ser processadas transferências com a emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.

 

Artigo 3º - Os pagamentos de vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Estado, serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A..

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas que residam no exterior ou em municípios que não possuam Agências do Banco do Brasil S.A..

 

Artigo 4º - Excetua-se do disposto no presente decreto as devoluções de cauções, fianças e de impostos, taxas e multas, bem como os pagamentos que, por imposição legal, judicial, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio do Banco do Brasil S.A..

Artigo 5º - O Banco do Brasil S.A. deverá dispor de agência centralizadora localizada na cidade de São Paulo, destinada ao repasse e transferência do produto da arrecadação de tributos e demais receitas do Estado, depositado pelas instituições bancárias.

§ 1º - O repasse e a transferência a que se refere o “caput” deste artigo serão efetuados mediante procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os ingressos de demais receitas públicas estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias, deverão ser processados pelo Banco do Brasil S.A., quando autorizado, e depositados nas contas denominadas de tipo “C” dos respectivos órgãos e entidades de que trata o artigo 1( e parágrafo único deste decreto.

 

Artigo 6º - O Banco do Brasil S.A., nos casos em que estiver apto a receber, deverá processar, mediante autorização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto, as despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL, assim como as operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.

Artigo 7º - As aplicações financeiras dos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, passam a ser centralizadas no Banco do Brasil S.A..

Artigo 8º - Ficam mantidos os procedimentos atuais para as aplicações financeiras, por meio da Conta Única do Tesouro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 9º - O Banco do Brasil S.A. deverá assumir a administração dos depósitos vinculados à justiça comum do Estado de São Paulo, mantidas, enquanto vigentes, as condições pactuadas entre o Banco Nossa Caixa S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Artigo 10 - O Banco do Brasil S.A. deverá adotar as medidas necessárias para a adequação dos cadastros dos órgãos e entidades citados no artigo 1º e parágrafo único deste decreto.

 

Artigo 11 - O Banco do Brasil S.A. deverá manter os sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao Estado, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do

Estado e outras que forem requeridas, desde que previamente acordadas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade.

Artigo 12 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar o cadastramento de funcionários do Banco do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante solicitação formal das áreas competentes do referido agente financeiro do Tesouro, para consulta às operações pertinentes a este decreto, observadas as regras de segurança de acesso.

 

Artigo 13 - Ao Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, sem prejuízo dos demais órgãos de controle.

 

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias poderão baixar normas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências necessárias à preservação dos procedimentos ora estabelecidos.

 

Artigo 15 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 2º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as Entidades que poderão ser admitidas como consignatárias, com a seguinte redação: “VIII - o Banco do Brasil S.A..”.

 

Artigo 16 - O inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 51.314, de 20 de novembro de 2006, que trata da concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionista do Estado, mediante consignação em folha de pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A.;”. (NR) Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1( de dezembro de 2009, sendo que os artigos 1º, 5º e 7º deste decreto vigorarão até 16 de março de 2014, e os artigos 2º, 3º, 15 e 16 até 27 de março de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I - o Decreto nº 5.141, de 29 de novembro de 1974;

II - o Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998;

III - o Decreto nº 43.106, de 18 de maio de 1998;

IV - o Decreto nº 50.964, de 18 de julho de 2006.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2010

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 19/01/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EDITAL Nº 08/2010 DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

 

DEFINITIVO DA PRIMEIRA PROVA ESCRITA (PROVA OBJETIVA) O Presidente em Exercício do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto nº 54.387, de 28

de maio de 2009, Resolve:

 

I. INFORMAR que o gabarito oficial definivo será divulgado no site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas.

II. TORNAR PÚBLICA a lista em ordem de classificação referente ao Resultado Definitivo da Primeira Prova Escrita (Prova Objetiva), realizada no dia 20 de dezembro de 2009, após a decisão dos recursos, de acordo com os itens 6 e 7 do Capítulo VIII do Edital nº 01/2009 de Abertura de Inscrições (ANEXO ÚNICO deste Edital).

 

Clique aqui para o anexo 1

 

Clique aqui para o anexo 2

 

Clique aqui para o anexo 3

 

Clique aqui para o anexo 4

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Seção PGE, de 19/01/2010