Constitucionalidade
do instituto da repercussão geral é
questionada no Supremo
O
Instituto Brasileiro de Defesa dos
Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou
uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4371) no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra o
instituto da repercussão geral. De
acordo com a entidade, a repercussão
geral restringe indevidamente a competência
do STF, impedindo à Corte o
conhecimento e solução de controvérsias
constitucionais.
Por
isso, o Idelos alega violação ao
artigo 102, caput e inciso III, da CF,
solicitando a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo
3º, também da Constituição,
introduzido pela Emenda Constitucional nº
45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/06.
Repercussão
geral
A
repercussão geral é um instrumento
processual inserido na Constituição
Federal de 1988, por meio da Emenda
Constitucional 45, conhecida como a
“Reforma do Judiciário”. O objetivo
dessa ferramenta é possibilitar que o
Supremo Tribunal Federal selecione os
Recursos Extraordinários que irá
analisar, de acordo com critérios de
relevância jurídica, política, social
ou econômica.
O
uso desse filtro recursal resulta numa
diminuição do número de processos
encaminhados à Suprema Corte. Uma vez
constatada a existência de repercussão
geral, o STF analisa o mérito da questão
e a decisão proveniente dessa análise
será aplicada posteriormente pelas instâncias
inferiores, em casos idênticos.
Fundamento
da ADI
O
Instituto Brasileiro de Defesa dos
Lojistas de Shopping argumenta que a
repercussão geral, aplicável ao
recurso extraordinário, não está em
harmonia com as demais normas
constitucionais interpretadas de forma
sistemática. “A repercussão geral é
um óbice indevido ao exercício pleno
das atribuições institucionais do
Supremo Tribunal Federal, pois retira de
sua competência a análise de controvérsias
constitucionais, deixando-as sem resolução,
o que causa instabilidade e insegurança”,
afirma.
Segundo
o Idelos, ainda que o número de
recursos extraordinários seja muito
grande e que tal fato cause algum prejuízo
à atividade do STF, as partes não
podem ser prejudicadas pelo
“fechamento da via de acesso à instância
extraordinária”. Também sustenta que
não se pode impedir a jurisdição
constitucional, uma vez que a ordem jurídica,
especialmente a Constituição, “não
se coaduna com normas inferiores que não
estejam em conformidade com ela”.
Fonte:
site do STF, de 19/01/2010
Adquirente
paulista é substituto tributário de
ICMS
O
fisco paulista ampliou sua defesa na
guerra fiscal, ao mesmo tempo em que
estabeleceu benefícios para que os
contribuintes que tiveram proveito
regularizem sua situação. Trata-se de
normas veiculadas pelos artigos 12 e 15
da Lei 13.918, publicada no Diário
Oficial do Estado de 22 de dezembro de
2009.
O
alvo é a utilização de créditos do
ICMS por contribuintes estabelecidos no
território paulista por operações
interestaduais agraciadas com benefícios
ou incentivos concedidos por outros
estados sem autorização em convênio,
nos termos da Lei Complementar 24/75.
O
artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à
Lei 6.374/89, instituidora do ICMS,
autorizando a exigência do
“recolhimento, no momento da entrada
da mercadoria em território paulista,
do imposto correspondente ao valor do
benefício ou incentivo”. Dessa forma,
o valor que deixou de ser recolhido pelo
fornecedor de outro estado, contemplado
com desoneração, toma a forma de
imposto a ser recolhido pelo destinatário
paulista, embora não seja contribuinte
na operação, sob pena de não
conseguir internar a mercadoria ou de
ser autuado, submetendo-se ao calvário
da contestação administrativa e/ou
judicial.
O
adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo
de substituto tributário em relação a
imposto inexistente, uma vez que tributo
desonerado é tributo inexistente. E
seria substituição tributária incabível
porque sua adoção em operações
interestaduais depende de acordo específico
entre os estados envolvidos. Além
disso, o dispositivo em questão está
instituindo uma nova hipótese de fato
gerador, invadindo competência
privativa da lei complementar. Está,
ainda, admitindo existência de imposto
sem base de cálculo. Na realidade não
seria imposto, mas valores variáveis
correspondentes “ao valor do benefício
ou incentivo”. Se não é imposto, o
fisco paulista não tem competência
para exigir o recolhimento pretendido.
O
artigo 15 da mesma lei veicula norma
destinada a facilitar a capitulação
dos contribuintes que já se
beneficiaram das mencionadas operações,
por fatos geradores ocorridos até 31 de
outubro de 2009. É oferecida uma espécie
de Refis, com redução de multas e
juros, para pagamento dos valores
relativos aos créditos aproveitados. As
reduções variam de acordo com as
modalidades de pagamento: à vista, em
12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas
e os juros são reduzidos,
respectivamente, em 75% e 60% no
primeiro caso; em 60% e 50% no segundo
caso; e em 50% e 40% no último caso.
O
contribuinte paulista que não optar
pela capitulação, terá fortes
argumentos, conforme exposto, para se
opor à pretensão do fisco,
indevidamente autorizada pela lei ora
comentada. Assim, dependendo da posição
que o Judiciário vier a assumir, poderá
negar fogo a nova arma contra a guerra
fiscal, dirigida, na realidade ao
contribuinte paulista, que não tem
culpa pela existência de discórdia
entre os estados.
Milton
Carmo de Assis é advogado tributarista,
sócio da Assis Advocacia.
Fonte:
Conjur, de 19/01/2010
Defensoria
Pública em SP: avanços e desafios
NOS
ÚLTIMOS anos, o sistema de justiça
brasileiro tem se empenhado na busca por
maior efetividade e democratização. As
reformas legislativas que simplificam os
procedimentos judiciais e o processo de
modernização da gestão e informatização
de dados, acompanhados da conscientização
das instituições públicas no sentido
de garantir acessibilidade por parte dos
que são excluídos do sistema, geraram
o consenso de que, além de ser célere
e eficaz, a Justiça deve chegar para
todos, só assim cumprindo seu indispensável
papel de pacificação social.
Nesse
cenário, o fortalecimento da Defensoria
Pública, responsável pelo acesso à
Justiça dos que não têm condições
de pagar um advogado, coloca-se como
instrumento sem o qual tais objetivos não
podem ser alcançados.
Na
1ª Conferência Nacional de Segurança
Pública, representantes governamentais
e da sociedade civil elegeram o
fortalecimento da defensoria como uma
das diretrizes para o estabelecimento de
uma eficiente política de segurança pública
no Brasil.
O
segundo pacto republicano, compromisso
dos três Poderes de Estado, também
priorizou a meta de consolidação da
instituição, o que resultou, entre
outras medidas, na lei federal 132/09,
que melhorou a organização, ampliou as
atribuições, previu direitos dos usuários
e controle externo das Defensorias Públicas.
A
Defensoria Pública de São Paulo, que
completou quatro anos de história no
dia 9 de janeiro, tem cumprido papel de
destaque na construção de meios
inovadores que garantam exercício de
direitos e de cidadania pela população
pobre.
Em
2009, recebeu, pelo segundo ano
consecutivo, o Prêmio Innovare -mais
importante da área e que elege práticas
voltadas à melhoria e à modernização
do sistema de justiça-, pelo
desenvolvimento de uma parceria com a
Secretaria da Saúde do Estado que
resultou no rápido acesso pelo cidadão
a medicamentos e tratamentos
hospitalares, sem necessidade de
ajuizamento das demandas. Esses acordos
extrajudiciais intermediados pelos
defensores diminuíram em 90% o número
de ações desse tipo propostas na
capital do Estado.
Apesar
das vitórias conquistadas em prol da
população carente -fruto de árduo
trabalho de profissionais que têm, em média,
cerca de 2.000 processos judiciais em
andamento-, a defensoria paulista, no
seu aniversário, não tem muito a
celebrar em termos de fortalecimento
institucional.
Com
o orçamento diminuto e estacionado
desde a sua criação, são grandes as
dificuldades para a expansão do serviço
e para a remuneração adequada dos
servidores. Para 2010, o orçamento do
Tribunal de Justiça aumentou em R$ 174
milhões e o do Ministério Público em
quase R$ 80 milhões, enquanto a
Defensoria Pública recebeu pouco mais
de R$ 2 milhões de aumento em relação
ao ano anterior.
Segundo
dados coletados pelo Ministério da
Justiça no 3º Diagnóstico da
Defensoria Pública no Brasil, lançado
em novembro de 2009, São Paulo possui a
terceira pior relação nacional de
defensor público por potencial usuário
(maior de dez anos com renda mensal de
até três salários mínimos).
São
mais de 72 mil pessoas para cada
profissional. Apenas os Estados do
Maranhão e de Alagoas possuem relação
pior. A média nacional é de 1 defensor
para cada 32 mil usuários, o que
demonstra uma defasagem da maior
economia do país de mais de 125% em
relação à média nacional.
No
ano passado, foram criados cem novos
cargos de defensor público no Estado. O
avanço, contudo, consiste apenas em um
primeiro passo, importante, mas
demasiado tímido.
Com
500 defensores -num Estado que possui
cerca de 2.200 juízes e 1.800
promotores públicos-, cada grupo de
57.458 cidadãos paulistas contará com
um servidor público para garantir-lhe a
solução de conflitos jurídicos nas áreas
de família, cível, moradia, infância
e juventude, consumidor, violência doméstica,
criminal e execução penal, dentre
outras.
Com
essa proporção, São Paulo continuará
amargando a terceira pior colocação no
ranking dos Estados.
Também
na questão remuneratória não é o
caso de comemorar. Ganhando cerca de
quatro vezes menos que juízes e
promotores, com quem dividem as salas de
audiência nos fóruns, os defensores públicos
paulistas ostentam o sexto pior salário
inicial dentre as carreiras irmãs nos
demais Estados. O quadro tem gerado
constante evasão de profissionais e
instabilidade na prestação do serviço.
Na celebração de mais um ano de
Defensoria Pública em São Paulo,
tem-se a certeza de que é necessário
maior investimento e atenção para que
o Estado se equipare aos avanços alcançados
na democratização do acesso à Justiça
em todo o país.
JULIANA
GARCIA BELLOQUE, 32, defensora pública
no Estado de São Paulo, é presidente
da Associação Paulista de Defensores Públicos.
ANDRÉ
CASTRO, 36, defensor público no Estado
do Rio de Janeiro, é presidente da
Associação Nacional de Defensores Públicos.
Fonte:
Folha de S. Paulo, Tendências e
Debates, de 19/01/2010
TJSP
concede liminar à ADI proposta pela PGE
Por
meio do trabalho da Procuradoria
Administrativa (PA), chefiada pela
procuradora do Estado Maria Teresa
Ghirardi Mascarenhas Neves, a
Procuradoria Geral do Estado (PGE)
obteve concessão de liminar à ADI (Ação
Direta de Inconstitucionalidade)
proposta pelo Estado, suspendendo a vigência
e eficácia da Lei Estadual Nº
13.180/2008.
Essa
lei garante aos brasileiros
naturalizados e estrangeiros, em condições
de igualdade com o cidadão brasileiro
nato, direito de acesso aos cargos e
empregos públicos da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta.
Uma
vez que foi concedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
liminar à ADI Nº 187.035-0, a lei está
suspensa.
Fonte:
site da PGE SP, de 19/01/2010
PGE
obtém vitória em caso de hospital em
Mogi
A
Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (PGE), através da Procuradoria
Regional da Grande São Paulo (PR-1), e
mais especificamente por meio da
Seccional de Mogi das Cruzes, que é
chefiada pelo procurador Daniel Castillo
Reigada, obteve importante vitória
envolvendo o Hospital São Marcos.
Por
meio do trabalho desenvolvido pelos
procuradores Márcio Fernando Fontana,
Manoel José de Paula Filho e Carlos
Caram Calil, foi deferida medida
cautelar de arresto dos pagamentos de
precatórios a vencer na desapropriação
do hospital para garantir ação
regressiva ajuizada pelo Estado.
Em
1985, muitos funcionários do Hospital São
Marcos foram demitidos. Todos eles
ajuizaram reclamações trabalhistas, e
o hospital foi condenado. O Estado, por
ter promovido, em 1986, a desapropriação
do imóvel e das instalações do
Hospital, foi considerado devedor solidário,
sendo condenado a pagar as dívidas
desses funcionários, ainda que essas dívidas
tivessem sido constituídas antes da
desapropriação e fossem de
responsabilidade apenas do Hospital São
Marcos.
Hoje,
depois de os precatórios terem sido
pagos, a ação regressiva ajuizada pelo
procurador Márcio Fernando Fontana em
face do Hospital, em que foi deferida a
medida cautelar, busca o ressarcimento
do valor despendido pelo Estado (R$
3.563.257,97) na posição de devedor
solidário.
Fonte:
site da PGE SP, de 19/01/2010
DECRETO
Nº 55.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe
sobre a centralização das operações
de natureza financeira da Administração
Direta
e Indireta do Estado e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que ações representativas do capital
social do Banco Nossa Caixa S.A., de
propriedade do Estado, foram alienadas
ao Banco do Brasil S.A. nos termos da
Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de
2008; Considerando que após a incorporação
do Banco Nossa Caixa S.A., fica atribuído
ao Banco do Brasil S.A., a condição de
agente financeiro do Tesouro do Estado,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da transferência do controle acionário
do Banco Nossa Caixa S.A.; Considerando
o Termo de Compromisso celebrado com o
Banco do Brasil S.A., em 25 de novembro
de 2008; e Considerando que as operações
de natureza financeira do Estado devem
ser registradas no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados
e Municípios - SIAFEM/SP, em estrita
observância ao princípio
da
unidade de tesouraria, sob o regime de
Conta Única do Tesouro, Decreta:
Artigo
1º - Os pagamentos de despesas, obrigações
ou responsabilidades de qualquer
natureza, inclusive os decorrentes de
decisões judiciais, de serviços da dívida
pública ou de transferências,
processados pelos órgãos que integram
a Administração Direta do Estado,
deverão ser executados exclusivamente
pelo Banco do Brasil S.A., na forma
estabelecida por este decreto.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo
aplica-se às Autarquias, inclusive às
Universidades, às Fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, às
Empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, aos Fundos
Especiais de Despesa e aos Fundos
Especiais de Financiamento e
Investimento.
Artigo
2º - O processamento de todas as
movimentações financeiras de
pagamentos a credores, incluindo
fornecedores, no país e no exterior,
bem como de quaisquer pagamentos ou
outras transferências de recursos
financeiros feitos pela Administração
Direta e Indireta do Estado, incluída
todas operações de cambio e comércio
exterior, deverão ser efetuados por
meio do Banco do Brasil S.A..
Parágrafo
único - Excepcionalmente, para credores
e fornecedores eventuais, não
correntistas, cujo valor das transferências
referidas neste artigo, não exceda a
100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs, poderão ser
processadas transferências com a emissão
de cheque nominativo cruzado ou ordem de
pagamento.
Artigo
3º - Os pagamentos de vencimentos, salários,
subsídios, proventos ou pensões aos
servidores civis e militares, ativos,
inativos, pensionistas e beneficiários
de pensões especiais do Poder Executivo
da Administração Direta e Indireta do
Estado, serão feitos exclusivamente no
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se
aplica aos inativos e pensionistas que
residam no exterior ou em municípios
que não possuam Agências do Banco do
Brasil S.A..
Artigo
4º - Excetua-se do disposto no presente
decreto as devoluções de cauções,
fianças e de impostos, taxas e multas,
bem como os pagamentos que, por imposição
legal, judicial, regulamentar ou
decorrente de cláusulas de convênios
ou contratos, não possam ser
formalizados por intermédio do Banco do
Brasil S.A..
Artigo
5º - O Banco do Brasil S.A. deverá
dispor de agência centralizadora
localizada na cidade de São Paulo,
destinada ao repasse e transferência do
produto da arrecadação de tributos e
demais receitas do Estado, depositado
pelas instituições bancárias.
§
1º - O repasse e a transferência a que
se refere o “caput” deste artigo serão
efetuados mediante procedimentos
definidos pela Secretaria da Fazenda.
§
2º - Os ingressos de demais receitas públicas
estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias,
deverão ser processados pelo Banco do
Brasil S.A., quando autorizado, e
depositados nas contas denominadas de
tipo “C” dos respectivos órgãos e
entidades de que trata o artigo 1( e parágrafo
único deste decreto.
Artigo
6º - O Banco do Brasil S.A., nos casos
em que estiver apto a receber, deverá
processar, mediante autorização dos órgãos
e entidades de que trata o artigo 1º e
parágrafo único deste decreto, as
despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP,
COFINS, IRRF, CSLL, assim como as operações
oficiais de compra e venda de moeda
estrangeira, inclusive para fins de
fechamento de contratos de câmbio nas
importações e exportações.
Artigo
7º - As aplicações financeiras dos órgãos
e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Estado, passam a ser
centralizadas no Banco do Brasil S.A..
Artigo
8º - Ficam mantidos os procedimentos
atuais para as aplicações financeiras,
por meio da Conta Única do Tesouro, no
Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP.
Artigo
9º - O Banco do Brasil S.A. deverá
assumir a administração dos depósitos
vinculados à justiça comum do Estado
de São Paulo, mantidas, enquanto
vigentes, as condições pactuadas entre
o Banco Nossa Caixa S.A. e o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo
10 - O Banco do Brasil S.A. deverá
adotar as medidas necessárias para a
adequação dos cadastros dos órgãos e
entidades citados no artigo 1º e parágrafo
único deste decreto.
Artigo
11 - O Banco do Brasil S.A. deverá
manter os sistemas operacionais e de
informática capazes de bem
operacionalizar os serviços contratados
e fornecer ao Estado, prontamente, as
informações necessárias ao
acompanhamento das movimentações
financeiras do
Estado
e outras que forem requeridas, desde que
previamente acordadas, de modo a que os
serviços sejam prestados dentro do
melhor padrão de qualidade.
Artigo
12 - Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a providenciar o
cadastramento de funcionários do Banco
do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante
solicitação formal das áreas
competentes do referido agente
financeiro do Tesouro, para consulta às
operações pertinentes a este decreto,
observadas as regras de segurança de
acesso.
Artigo
13 - Ao Departamento de Controle e
Avaliação, da Secretaria da Fazenda,
caberá fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto, sem prejuízo
dos demais órgãos de controle.
Artigo
14 - A Secretaria da Fazenda e suas
Coordenadorias poderão baixar normas
para aplicação do disposto neste
decreto, decidir sobre casos omissos e
adotar providências necessárias à
preservação dos procedimentos ora
estabelecidos.
Artigo
15 - Fica acrescentado o inciso VIII ao
artigo 2º do Decreto nº 51.314, de 29
de novembro de 2006, que dispõe sobre
as Entidades que poderão ser admitidas
como consignatárias, com a seguinte
redação: “VIII - o Banco do Brasil
S.A..”.
Artigo
16 - O inciso XII do artigo 4º do
Decreto nº 51.314, de 20 de novembro de
2006, que trata da concessão de crédito
aos servidores ativos e inativos e
pensionista do Estado, mediante consignação
em folha de pagamento, passa a vigorar
com a seguinte redação: “XII - empréstimos
e financiamentos junto ao Banco do
Brasil S.A.;”. (NR) Artigo 17 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1( de dezembro de 2009, sendo que os
artigos 1º, 5º e 7º deste decreto
vigorarão até 16 de março de 2014, e
os artigos 2º, 3º, 15 e 16 até 27 de
março de 2014, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial:
I
- o Decreto nº 5.141, de 29 de novembro
de 1974;
II
- o Decreto nº 43.060, de 27 de abril
de 1998;
III
- o Decreto nº 43.106, de 18 de maio de
1998;
IV
- o Decreto nº 50.964, de 18 de julho
de 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de
19/01/2010
Comunicado
do Conselho da PGE
EDITAL
Nº 08/2010 DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
DEFINITIVO
DA PRIMEIRA PROVA ESCRITA (PROVA
OBJETIVA) O
Presidente em Exercício do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, nos termos
do disposto na Lei Complementar nº 478,
de 18 de julho de 1986, e do Decreto nº
54.387, de 28
de
maio de 2009, Resolve:
I.
INFORMAR que o gabarito oficial definivo
será divulgado no site
www.concursosfcc.com.br da Fundação
Carlos Chagas.
II.
TORNAR PÚBLICA a lista em ordem de
classificação referente ao Resultado
Definitivo da Primeira Prova Escrita
(Prova Objetiva), realizada no dia 20 de
dezembro de 2009, após a decisão dos
recursos, de acordo com os itens 6 e 7
do Capítulo VIII do Edital nº 01/2009
de Abertura de Inscrições (ANEXO ÚNICO
deste Edital).
Clique
aqui para o anexo 1
Clique
aqui para o anexo 2
Clique
aqui para o anexo 3
Clique
aqui para o anexo 4
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, Seção PGE,
de 19/01/2010