18
Out
13

Processos em tramitação no país aumentam quase 8 mi em quatro anos

 

Divulgado nesta terça-feira, 15, o Relatório Justiça em Números, do CNJ, demonstra crescimento de 10,6% na quantidade de processos em tramitação no país nos últimos quatro anos, o que equivale a aproximadamente 8 milhões. Outro número crescente é o de gastos do Poder Judiciário que atingiu a marca aproximada de R$ 57,2 bilhões.

 

O aumento no número de processos em tramitação aconteceu de forma gradativa, inclusive nos casos pendentes dos anos anteriores. O ano de 2009 teve início com 58.810.147 casos pendentes e alcançou a quantidade de 83,4 milhões ações tramitando. Enquanto 2012 começou com 64.018.470 ações e terminou 92,2 milhões.

 

Apesar da taxa de congestionamento, houve crescimento no número de processos baixados. Ainda assim, a quantidade de novas ações continua maior do que a de decisões proferidas.

 

Diante dos dados, nota-se que a grande dificuldade do Poder Judiciário é a liquidação dos casos pendentes. Ao analisar o aumento destes processos no decorrer dos anos, é possível constatar que, mesmo com a maior produtividade da Justiça, o crescimento da demanda impede a liquidação do estoque.

 

Este cenário é acentuado na Justiça estadual, que representa 71% dos processos ingressados em nível nacional, o equivalente a 72.058.759. Deste número, aproximadamente 52 milhões são casos pendentes e 20 milhões são novos. Enquanto isso, o número de decisões e processos baixados fica próximo de 36 milhões, o que faz com que mantenha-se uma taxa de congestionamento.

 

Gastos do Judiciário

 

De acordo com o relatório, o Judiciário custou ao país aproximadamente R$ 57,2 bilhões, o que equivale a 1,3% do PIB nacional a 3,2% do total gasto pela União, pelos estados e pelos municípios no ano de 2012 e a R$ 300,48 por habitante.

 

Destes valores, a maior parte foi gasta com recursos humanos e, apesar do gradual aumento absoluto desde 2009, a variação relativa foi menor que o crescimento da despesa total. Conclui-se, portanto, que o percentual dispendido com este setor tem diminuído. Em contrapartida, os valores gastos com informatização cresceram e, apesar de ainda corresponderem a uma parcela de 4,5%, têm ganhado espaço entre os demais recursos.

 

Nestes dados, mais uma vez, a Justiça estadual se destaca. Ao todo, ela representa aproximadamente 55% de todo o gasto do Poder Judiciário e é a que conta com maior quantidade de pessoal, com 70% dos magistrados e 66% dos servidores.

 

Fonte: Migalhas, de 18/10/2013

 

 

 

PGE suspende decisão que impedia a posse de 103 peritos criminais

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Sartori, acolhendo pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), suspendeu, nesta quinta-feira (17/10), decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual declarava nulo concurso público para provimento de cargos de perito criminal impedindo, na prática, a posse dos 103 candidatos aprovados no certame, nomeados e com posse marcada para a próxima segunda-feira (21/10).

 

A decisão que anulava o concurso foi proferida em sede de mandado de segurança impetrado por candidato inscrito no concurso buscando afastar o ato que o considerou inabilitado no exame psicológico, assim como lhe assegurar a participação nas fases subsequentes do concurso. A liminar, negada em primeira instância, foi obtida através de agravo de instrumento provido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista para assegurar ao impetrante, exclusivamente, o direito de participar das fases subsequentes do concurso, se sucessivamente aprovado, até o julgamento do mandamus.

 

A liminar foi cumprida e exaurida tendo o concurso sido concluído com a aprovação de 103 de candidatos. Entretanto, ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, com denegação da ordem, eis que o impetrante não teria demonstrado o requisito de aptidão psicológica para exercício do cargo, porém, simultaneamente, declarou nulo o concurso para provimento de cargos de perito criminal, com fundamento no artigo 168 do Código Civil, sob o fundamento de que as regras do edital não teriam previsto objetivamente os critérios de avaliação psicológica.

 

No pedido de suspensão formulado, a PGE sustentou, além da indevida ampliação dos limites objetivos da lide, que a decisão trazia grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública na medida em que o retardamento na posse dos candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de perito criminal agravará demasiadamente o expressivo déficit de profissionais nesta sensível área da segurança pública, eis que a atuação destes profissionais é imprescindível para a célere elucidação dos crimes e punição dos responsáveis, combatendo-se a criminalidade e diminuindo-se a impunidade.

 

Ao deferir o pedido, Sartori destacou: “a sentença do mandado de segurança impôs a anulação do concurso público, sem que exista, no caso, qualquer ilegalidade ou fraude que a justifique, tanto que o certame transcorreu na mais absoluta normalidade e todos os candidatos aprovados (mais de 100), já foram nomeados e estão com data de posse prevista para o próximo dia 21 de outubro”.

 

Veja a íntegra da decisão:

 

Processo n. 0192552-41.2013.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de sentença Indispensável demonstração de que haverá grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas Ocorrência Pedido deferido. O ESTADO DE SÃO PAULO pede a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo eg. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 0018035-92.2013.8.26.0053, impetrado por João Marcos Lopes Kubler, que, apesar de denegar a segurança, declarou nulo o concurso para provimento do cargo de perito criminal "PC 1/12". No sentir do requerente, a decisão contrastada, extrapolou os limites objetivos da lide, o que acaba por implicar grave dano à ordem e segurança públicas. É o relatório. De fato, o pedido de suspensão de liminar ou de segurança é medida excepcional; é "mecanismo de que se serve a Fazenda Pública para pleitear a suspensão, junto aos Presidentes dos Tribunais competentes para julgar o recurso interponível da decisão respectiva, dos efeitos de decisão proferida em seu desfavor por razões muito mais políticas, quiçá de conveniência administrativa, do que jurídicas. A maior parte da doutrina defende arduamente a inconstitucionalidade do mecanismo, que, não obstante, tem ampla aceitação e aplicabilidade diuturna em todos os Tribunais brasileiros" (Cf. Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 4, p. 117). A suspeita de inconstitucionalidade decorre, em linhas amplas, de sua colisão com a garantia de inafastabilidade do controle judicial e da garantia da efetividade da tutela jurisdicional, ambas derivadas do artigo 5º, XXXV, da CF. Todos os atos da Administração Pública podem, no sistema constitucional brasileiro, ser confrontados jurisdicionalmente, uma vez que a atividade administrativa é baseada no sistema da legalidade dita estrita, ou seja, o Administrador só pode praticar os atos que a lei impõe sejam praticados. Consequentemente, os limites do poder administrativo são os limites legais, e a verificação final de que esses limites foram obedecidos cabe ao Poder Judiciário. Quando o Poder Judiciário atua, portanto, deve fazer valer a norma legal, e a proteção a quem viu violada a norma legal que o beneficia deve ser efetiva. Trata-se da ideia do processo civil de resultados, que consiste "na consciência de que o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida em que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida (...)" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, tomo I, 6ª ed., p. 111). É este o fundamento constitucional da possibilidade de tutela de urgência, seja deferida como cautelar, seja como antecipatória. Caso não se garantam as condições para o futuro exercício da tutela jurisdicional, ou caso não se possa aguardar o encerramento do processo para os atos práticos decorrentes da decisão, indispensável deferir essas providências acautelatórias ou impor provisoriamente o cumprimento da tutela pretendida, sob pena de, isso não acontecendo, ser ineficaz o ato estatal e a tutela que é constitucionalmente garantida. Destarte, limitações a essas providências são excepcionais. Aliás, não obstante a doutrina, o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o instituto da chamada "suspensão de segurança" ou de liminar (ADC 4), tornando-se claro ser justificável a restrição à garantia de acesso ao Poder Judiciário e suas decorrências, na hipótese de colisão com outros valores, também constitucionalmente albergados, que estão incluídos na cláusula legal autorizadora da suspensão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (Lei n. 12.016/09). Na espécie, justifica-se a suspensão pretendida, pois o pedido de anulação do concurso sequer foi deduzido pelo impetrante, tanto que a ordem foi denegada, o que caracteriza indevida ampliação dos limites objetivos da lide. Ademais, a sentença do mandado de segurança impôs a anulação do concurso público, sem que exista, no caso, qualquer ilegalidade ou fraude que a justifique, tanto que o certame transcorreu na mais absoluta normalidade e todos os candidatos aprovados (mais de 100), já foram nomeados e estão com data de posse prevista para o próximo dia 21 de outubro. Daí a presença dos requisitos da suspensão, quais sejam a lesão à ordem e segurança públicas. Pelo exposto, defiro a providência, cientificando-se o r. juízo. P.R.I.

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/10/2013

 

 

 

Isonomia não vale para benefícios conquistados individualmente

 

O princípio da isonomia, que permite a extensão a toda a categoria dos direitos adquiridos por um grupo de trabalhadores, pode não ser aplicado a benefícios conquistados em caráter individual. Este foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco — e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça — ao rejeitar que a remuneração da hora-aula em valor referente a 3,5% do salário mínimo passasse a valer para todos os professores da rede estadual de Pernambuco.

 

Essa base de cálculo para o pagamento da hora-aula foi concedida em 1979 a 161 professores celetistas (regulados pela CLT) da rede pública do estado. A partir da instituição da Lei Complementar Estadual 3 de 1990, esses mesmos docentes passaram do regime celetista para o estatutário (regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos), mantendo, porém, o valor conquistado na Justiça do Trabalho. Outros professores estatutários passaram então a postular paridade salarial, partindo do princípio da isonomia.

 

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido para a extensão do valor. A decisão foi contestada pelo estado, que ajuizou ação rescisória sob argumento de violação literal da LCE 3/90. Conforme apontou a administração, o ato normativo assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, mas permite variações decorrentes de vantagens de caráter individual ou relacionadas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com os termos do artigo 1º, inciso XVI, parágrafo 2º. O recurso teve provimento deferido pelo TJ-PE, que determinou que fosse desconstituído o acórdão anterior.

 

Argumentos genéricos

Sem sucesso na tentativa de dirimir a decisão do tribunal estadual, os professores apelaram ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso, no entanto, não foi conhecido pela 2ª Turma. Seguindo relatório do ministro Mauro Cambpell Marques, a corte afirmou não ter encontrado nos autos elementos contestatórios plausíveis sobre a sentença proferida em segunda instância.

 

"O agravante apenas mencionou, genericamente, a alegada contrariedade à legislação federal, sem particularizar ou expor claramente os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado", afirmou Campbell Marques em seu relatório.

 

A decisão do colegiado teve como base as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. A primeira diz que o recurso é inadmissível quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Já a segunda impede a admissão de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

 

“Desse modo, ao não impugnar de maneira efetiva o que ficou efetivamente decidido, bem ainda lançando argumentações deficientes em relação ao que ficou firmado no acórdão refutado, atrai-se, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, por analogia”, completou o relator. Além disso, o ministro apontou que as alegações apresentadas pelos professores exigiriam exame de legislação local, o que não é possível em recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 17/10/2013

 

 

 

Governo de SP ameaça proibir contratos com 12 empresas do cartel

 

O governo de São Paulo ameaça proibir a multinacional Siemens e outras 11 empresas suspeitas de formarem cartéis em licitações de trens no Estado de assinar contratos com a administração.

 

Os processos administrativos que podem levar à punição foram abertos pelo Metrô e pela CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) em setembro.

 

A Siemens admitiu a autoridades federais que participou de cartéis em concorrências de São Paulo e do Distrito Federal entre 1998 e 2008, e apontou outras empresas que teriam combinado os resultados das licitações.

 

Essa delação foi assinada em maio com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e levou a Siemens a apresentar ao órgão e-mails, diários e atas, entre outros documentos, para comprovar os conluios.

 

São 11 as companhias denunciadas pela Siemens que também serão alvo dos processos da CPTM e do Metrô de São Paulo: Alstom, Bombardier, CAF, Mitsui, Tejofran, IESA, Temoinsa, Ttrans, MPE, Hyundai-Rotem e Adtranz.

 

A administração paulista planejava abrir os processos administrativos só contra a Siemens, que, segundo o governador Geraldo Alckmin (PSDB), já é "ré confessa".

 

Mas a área jurídica do governo considerou que as provas levadas pela Siemens ao Cade são suficientes para justificar a inclusão das outras empresas delatadas pela Siemens nas apurações do Metrô e da CPTM.

 

As companhias de trens iniciaram a intimação das empresas suspeitas ontem.

 

Os processos podem levar as empresas a serem declaradas como inidôneas.

 

A Lei de Licitações prevê que a declaração de inidoneidade leva à proibição de contratar com a administração, porém o alcance da punição é tema de debate no governo e no Poder Judiciário.

 

O entendimento da CGU (Controladoria-Geral da União), órgão de fiscalização federal, é o de que empresas declaradas inidôneas por companhias públicas estaduais como o Metrô e a CPTM ficam proibidas de contratar com o setor público em todas as esferas (municipal, estadual e federal).

 

Porém, há órgãos públicos e decisões de tribunais que determinam que esse tipo de punição deve valer apenas no âmbito da administração em que ela foi aplicada.

 

Para o diretor da ANTF (Associação Nacional dos Transportes Ferroviários), Rodrigo Vilaça, a punição contra as 12 empresas poderá provocar um "abalo" no setor e deixar o governo dependente de companhias estrangeiras, principalmente chinesas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/10/2013

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.