O
CNJ e as custas judiciais
Ao
mapear os obstáculos que têm dificultado o acesso dos segmentos
mais desfavorecidos da população ao Poder Judiciário, o
Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) constatou que um dos problemas mais importantes está
na disparidade das tabelas de custas judiciais adotadas pelas
Justiças estaduais. As custas cobrem as despesas dos atos que as
partes realizam ao longo de um processo - da proposição da ação
à execução da sentença.
Como
a Constituição concedeu autonomia às 27 unidades da Federação
em matéria de organização judiciária, isso acabou gerando as
mais variadas distorções no que se refere às custas. Numa causa
no valor de R$ 2 mil, por exemplo, as custas cobradas das partes
pela Justiça são de R$ 33,28, em Santa Catarina; de R$ 82,10, em
São Paulo; e de R$ 610,99, no Ceará. Num processo no valor de R$
50 mil, as custas judiciais são de R$ 750,00 em Rondônia; R$
876,22, em Alagoas; e quase triplicam no Piauí, onde chegam a R$
2.374,31. E, num litígio no valor de R$ 100 mil, as custas são
de R$ 818,45, no Paraná; no Acre, elas chegam a R$ 1.500; no Amapá,
a R$ 1.569,67; na Paraíba, a R$ 5.190,50; e em Mato Grosso, a
cerca de R$ 2 mil.
Segundo
o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, essas
disparidades decorrem, principalmente, da falta de critérios lógicos,
de racionalidade e de transparência da maioria das leis estaduais
relativas à cobrança de custas judiciais. Alguns Estados chegam
até a indexar os valores cobrados das partes em unidades fiscais
de referência.
Para
o conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, que coordenou o
levantamento do CNJ, se por um lado a indexação ajuda a reforçar
o caixa das Justiças estaduais, por outro acaba encarecendo
demasiadamente os custos dos processos, penalizando a população
de baixa renda que precisa do Poder Judiciário para defender seus
direitos.
"Isso
representa um dos principais entraves à universalização da
prestação jurisdicional. O quadro comparativo mostra uma
realidade não muito alentadora. A política de fixação de
custas na Justiça estadual brasileira carece de uniformidade no
que concerne a conceitos e critérios, uma vez que os
jurisdicionados das diferentes unidades da Federação se deparam
com modelos muito díspares entre si", afirma Kravchychyn.
Além
disso, a pesquisa do CNJ detectou duas distorções graves. Uma
delas é que as custas judiciais tendem a ser mais altas nos
Estados menos desenvolvidos, onde a maioria da população é
pobre. A outra, que ocorre em pelo menos 18 Estados, produz
efeitos bastante perversos, uma vez que as tabelas de custas
judiciais são regressivas. Ou seja, as taxas são bastante
elevadas para as causas de baixo valor e proporcionalmente menores
para as causas de maior valor. "Isso mostra que as políticas
estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos, reproduzindo
de certa forma as desigualdades sociais existentes", diz o
relatório do CNJ.
Para
acabar com essas disparidades e distorções, o CNJ decidiu
uniformizar a tabela de valores de custas das Justiças estaduais
por meio de um projeto de lei que ainda está sendo elaborado. A
ideia é criar um padrão nacional com base nos modelos que há
anos são adotados pela Justiça Federal e pela Justiça do
Trabalho, que cobram um porcentual do valor das causas.
O
problema é que a adoção de uma tabela única colide com a
autonomia dos Estados em matéria de organização judiciária.
Portanto, a iniciativa do CNJ só poderá ser implementada por
meio de emenda constitucional - e não por lei ordinária, como
foi anunciado.
Além
dessa dificuldade de natureza jurídica, o órgão encarregado de
promover o controle externo do Poder Judiciário deverá enfrentar
ainda a resistência política dos Tribunais de Justiça -
principalmente dos que têm as custas mais altas. A uniformização
das custas judiciais pode facilitar o acesso à Justiça, que é
um direito fundamental garantido pela Constituição. Contudo, sua
imposição não será pacífica nem rápida.
Fonte:
Estado de S. Paulo, Opinião, 18/10/2010
A rejeição dos embargos declaratórios
por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que
a rejeição dos embargos de declaração por decisão monocrática
de relator não afasta o esgotamento de instância ocorrido com a
prolação da decisão embargada em apelação. O entendimento, unânime,
se deu em sessão que julgou o recurso do executivo Joel Korn
contra decisão da Terceira Turma do STJ.
Korn
ajuizou ação de compensação por danos morais cumulada com
pedido de condenação de obrigação de fazer contra outros dois
executivos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido
improcedente, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), em apelação, confirmado a sentença.
Daí,
Korn opôs embargos de declaração com o objetivo exclusivo de
dirimir contradição relativamente à distribuição dos honorários
sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados em decisão monocrática
do relator. Em seguida, ele interpôs recurso especial perante o
STJ, em que alegou exclusivamente violação ao artigo 186 do Código
Civil de 2002, pretendendo a condenação dos executivos em danos
morais.
A
Terceira Turma decidiu que não cabe recurso especial se
interposto logo após decisão monocrática proferida em embargos
de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional
na instância ordinária. Contra essa decisão, Korn interpôs
embargos de divergência, alegando que a Primeira e Quarta Turmas
têm entendimento contrário.
Corte
Especial
Por
se tratar de divergência entre órgãos de seções diferentes, a
questão foi a julgamento na Corte Especial do STJ. Em seu voto, o
relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a decisão do
TJRJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral não
trata da mesma matéria da decisão monocrática do desembargador
relator, qual seja, a verba honorária (apreciada individualmente
em embargos de declaração). Por isso, é cabível o recurso
especial no que diz respeito ao dano moral, já que se trata de
matéria diferente daquela discutida nos embargos.
“De
todo o exposto resulta que a não interposição de agravo
regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos
declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o
exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria
impugnada no especial é estranha à dos declaratórios
opostos”, afirmou o ministro.
Dessa
forma, a Corte Especial determinou a devolução dos autos do
processo à Terceira Turma do Tribunal, para que prossiga no
julgamento do recurso especial.
Fonte:
site do STJ, 18/10/2010
Comunicado do Centro de Estudos I
Para
o “XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado - Maceió
Alagoas”, a realizar-se no período de 16 à 19 de novembro de
2010, no Centro de Convenções do Ritz Lagoa da Anta Hotel,
promovido pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado de
Alagoas, ficam deferidas as seguintes inscrições:
1.
CLÉRIO RODRIGUES DA COSTA
2.
CARIM JOSE FERES
3.
CHRISTIANE MINA FALSARELLA
4.
LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA
5.
MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON
6.
MARIA REGINA FAVA FOCACCIA
7.
SEBASTIÃO VILELA STAUT JUNIOR
O
Centro de Estudos arcará com as despesas de inscrição e reembolso
de transporte terrestre e refeição
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010
Comunicado do Centro de Estudos II
46º
CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE
PROCURADORES DO ESTADO - PROGRAMAÇÃO
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado divulga aos Procuradores do Estado a Programação
do 46º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – ENCONTRO ESTADUAL DE
PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 28 e 29 de outubro de 2010, no
auditório do Hotel Sofitel Jequitimar, localizado na Av. Marjory
da Silva Prado, 1.100, Praia de
Pernambuco, Guarujá – SP.
Tema
do evento: Estado e Direito na Era das Mutações
Dia
28 de outubro – quinta-feira
17:00h
– Palestra de abertura: “Uma nova PGE” – Dr. Marcos
Fábio de Oliveira Nusdeo – Procurador Geral do Estado 18:00h
– Mesa 1 – As mutações da Administração Pública e os
desafios para o Direito Administrativo.
Expositor:
Fernando Dias Menezes de Almeida – Professor Doutor de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo.
Debatedora:
Dora Maria de Oliveira Ramos – Procuradora do Estado, Doutora em
Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo.
Dia:
29 de outubro – sexta-feira
10h30
– Mesa 2 – As mutações do Direito Constitucional – Democracia
e controle popular no Estado Democrático de Direito.
Expositor:
Paulo Adib Casseb, Doutor em Direito Constitucional pela
Universidade de São Paulo, Professor Titular do Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
Debatedor:
Enio Moraes da Silva – Procurador do Estado, mestre
em Direito Comparado pela Universidade da Flórida.
15h30
– Mesa 3 – As mutações do meio ambiente e o papel do Estado
na sustentabilidade ambiental.
Expositora:
Rachel Biderman Furriela – Mestre em Ciência Ambiental pela
USP, Mestre em Direito Internacional, com enfoque em Meio Ambiente
no Programa “International Legal Studies”,
da escola “Washington College of Law”, da American University
e Coordenadora Adjunta do Centro de Estudos em Sustentabilidade da
Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação
Getulio Vargas (EAESP-FGV).
Debatedora:
Silvia Helena Nogueira Nascimento – Procuradora do Estado Chefe
da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
Palestrante em diversos seminários e congressos em matéria de
Direito Ambiental.
17h30
– Mesa 4 – As mutações no sistema de Justiça.
Expositor:
William Santos Ferreira – Advogado. Mestre e Doutor em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professor
concursado de direito processual civil naquela Universidade.
Debatedor:
Fábio Victor da Fonte Monnerat – Procurador Federal.
Coordenador da Escola da Advocacia-Geral da União em São Paulo.
Mestrando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo
18h30
– Encerramento
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010
Resolução PGE nº 69, de
14-10-2010
O
Procurador Geral do Estado
Considerando
a realização do XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do
Estado, que terá lugar na cidade de Maceió, Estado de Alagoas,
no período de 16 a 19 de novembro de 2010, Resolve:
Artigo
1º - A delegação oficial da Procuradoria Geral do Estado será
integrada pelos seguintes membros: Marcos Fábio de Oliveira
Nusdeo, Procurador Geral do Estado, Carmen Lúcia Brandão,
Procuradora do Estado Chefe de Gabinete, José Luiz Borges de
Queiroz, Corregedor Geral, Ary Eduardo Porto, Subprocurador Geral
da Área do Contencioso Geral, Eduardo José
Fagundes, Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal,
Rosina Maria Euzébio Stern, Subprocuradora Geral da Área da
Consultoria, Flávia Cherto Carvalhaes, Procuradora do
Estado Assessora, Elisabete Matsushita, Procuradora do Estado
Assessora, Vera Lúcia Gonçalves Barbosa, Procuradora do Estado
Assessora, Paola de Almeida Prado, Procuradora do Estado
Assistente, Rosely Sucena Pastore, Procuradora do Estado
Assistente, Sonia Romão da Cunha, Procuradora do Estado
Corregedora Auxiliar, Geraldo Alves de Carvalho, Procurador do
Estado Assessor Especial, João
Carlos Pietropaolo, Procurador do Estado Assessor da AJG,
Alexandre Aboud, Procurador do Estado, Maria Teresa Ghirardi
Mascarenhas Neves, Procuradora do
Estado Chefe da Procuradoria Administrativa, Marina Mariani Macedo
Rabahie, Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial, Egídio
Carlos da Silva, Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Fabrízio de Lima
Pieroni, Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de
Campinas, José Luiz Souza de Moraes, Procurador do Estado Assistente
do Centro de Estudos, Patricia Ulson Pizarro Werner, Diretora da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Marily Diniz do
Amaral Chaves, Vice-Diretora da Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010