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Out
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O CNJ e as custas judiciais

 

Ao mapear os obstáculos que têm dificultado o acesso dos segmentos mais desfavorecidos da população ao Poder Judiciário, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que um dos problemas mais importantes está na disparidade das tabelas de custas judiciais adotadas pelas Justiças estaduais. As custas cobrem as despesas dos atos que as partes realizam ao longo de um processo - da proposição da ação à execução da sentença.

 

Como a Constituição concedeu autonomia às 27 unidades da Federação em matéria de organização judiciária, isso acabou gerando as mais variadas distorções no que se refere às custas. Numa causa no valor de R$ 2 mil, por exemplo, as custas cobradas das partes pela Justiça são de R$ 33,28, em Santa Catarina; de R$ 82,10, em São Paulo; e de R$ 610,99, no Ceará. Num processo no valor de R$ 50 mil, as custas judiciais são de R$ 750,00 em Rondônia; R$ 876,22, em Alagoas; e quase triplicam no Piauí, onde chegam a R$ 2.374,31. E, num litígio no valor de R$ 100 mil, as custas são de R$ 818,45, no Paraná; no Acre, elas chegam a R$ 1.500; no Amapá, a R$ 1.569,67; na Paraíba, a R$ 5.190,50; e em Mato Grosso, a cerca de R$ 2 mil.

 

Segundo o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, essas disparidades decorrem, principalmente, da falta de critérios lógicos, de racionalidade e de transparência da maioria das leis estaduais relativas à cobrança de custas judiciais. Alguns Estados chegam até a indexar os valores cobrados das partes em unidades fiscais de referência.

 

Para o conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, que coordenou o levantamento do CNJ, se por um lado a indexação ajuda a reforçar o caixa das Justiças estaduais, por outro acaba encarecendo demasiadamente os custos dos processos, penalizando a população de baixa renda que precisa do Poder Judiciário para defender seus direitos.

 

"Isso representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional. O quadro comparativo mostra uma realidade não muito alentadora. A política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira carece de uniformidade no que concerne a conceitos e critérios, uma vez que os jurisdicionados das diferentes unidades da Federação se deparam com modelos muito díspares entre si", afirma Kravchychyn.

 

Além disso, a pesquisa do CNJ detectou duas distorções graves. Uma delas é que as custas judiciais tendem a ser mais altas nos Estados menos desenvolvidos, onde a maioria da população é pobre. A outra, que ocorre em pelo menos 18 Estados, produz efeitos bastante perversos, uma vez que as tabelas de custas judiciais são regressivas. Ou seja, as taxas são bastante elevadas para as causas de baixo valor e proporcionalmente menores para as causas de maior valor. "Isso mostra que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos, reproduzindo de certa forma as desigualdades sociais existentes", diz o relatório do CNJ.

 

Para acabar com essas disparidades e distorções, o CNJ decidiu uniformizar a tabela de valores de custas das Justiças estaduais por meio de um projeto de lei que ainda está sendo elaborado. A ideia é criar um padrão nacional com base nos modelos que há anos são adotados pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, que cobram um porcentual do valor das causas.

 

O problema é que a adoção de uma tabela única colide com a autonomia dos Estados em matéria de organização judiciária. Portanto, a iniciativa do CNJ só poderá ser implementada por meio de emenda constitucional - e não por lei ordinária, como foi anunciado.

 

Além dessa dificuldade de natureza jurídica, o órgão encarregado de promover o controle externo do Poder Judiciário deverá enfrentar ainda a resistência política dos Tribunais de Justiça - principalmente dos que têm as custas mais altas. A uniformização das custas judiciais pode facilitar o acesso à Justiça, que é um direito fundamental garantido pela Constituição. Contudo, sua imposição não será pacífica nem rápida.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, 18/10/2010

 

 

 

 


A rejeição dos embargos declaratórios por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a rejeição dos embargos de declaração por decisão monocrática de relator não afasta o esgotamento de instância ocorrido com a prolação da decisão embargada em apelação. O entendimento, unânime, se deu em sessão que julgou o recurso do executivo Joel Korn contra decisão da Terceira Turma do STJ.

 

Korn ajuizou ação de compensação por danos morais cumulada com pedido de condenação de obrigação de fazer contra outros dois executivos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em apelação, confirmado a sentença.

 

Daí, Korn opôs embargos de declaração com o objetivo exclusivo de dirimir contradição relativamente à distribuição dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados em decisão monocrática do relator. Em seguida, ele interpôs recurso especial perante o STJ, em que alegou exclusivamente violação ao artigo 186 do Código Civil de 2002, pretendendo a condenação dos executivos em danos morais.

 

A Terceira Turma decidiu que não cabe recurso especial se interposto logo após decisão monocrática proferida em embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária. Contra essa decisão, Korn interpôs embargos de divergência, alegando que a Primeira e Quarta Turmas têm entendimento contrário.

 

Corte Especial

 

Por se tratar de divergência entre órgãos de seções diferentes, a questão foi a julgamento na Corte Especial do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a decisão do TJRJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral não trata da mesma matéria da decisão monocrática do desembargador relator, qual seja, a verba honorária (apreciada individualmente em embargos de declaração). Por isso, é cabível o recurso especial no que diz respeito ao dano moral, já que se trata de matéria diferente daquela discutida nos embargos.

 

“De todo o exposto resulta que a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos”, afirmou o ministro.

 

Dessa forma, a Corte Especial determinou a devolução dos autos do processo à Terceira Turma do Tribunal, para que prossiga no julgamento do recurso especial.

 

Fonte: site do STJ, 18/10/2010

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o “XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado - Maceió Alagoas”, a realizar-se no período de 16 à 19 de novembro de 2010, no Centro de Convenções do Ritz Lagoa da Anta Hotel, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado de Alagoas, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. CLÉRIO RODRIGUES DA COSTA

2. CARIM JOSE FERES

3. CHRISTIANE MINA FALSARELLA

4. LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA

5. MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON

6. MARIA REGINA FAVA FOCACCIA

7. SEBASTIÃO VILELA STAUT JUNIOR

O Centro de Estudos arcará com as despesas de inscrição e reembolso de transporte terrestre e refeição

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos II

 

46º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO - PROGRAMAÇÃO

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado divulga aos Procuradores do Estado a Programação do 46º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 28 e 29 de outubro de 2010, no auditório do Hotel Sofitel Jequitimar, localizado na Av. Marjory da Silva Prado, 1.100, Praia de Pernambuco, Guarujá – SP.

 

Tema do evento: Estado e Direito na Era das Mutações

Dia 28 de outubro – quinta-feira

17:00h – Palestra de abertura: “Uma nova PGE” – Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo – Procurador Geral do Estado 18:00h – Mesa 1 – As mutações da Administração Pública e os desafios para o Direito Administrativo.

 

Expositor: Fernando Dias Menezes de Almeida – Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

Debatedora: Dora Maria de Oliveira Ramos – Procuradora do Estado, Doutora em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo.

 

Dia: 29 de outubro – sexta-feira

 

10h30 – Mesa 2 – As mutações do Direito Constitucional – Democracia e controle popular no Estado Democrático de Direito.

Expositor: Paulo Adib Casseb, Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo, Professor Titular do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.

Debatedor: Enio Moraes da Silva – Procurador do Estado, mestre em Direito Comparado pela Universidade da Flórida.

15h30 – Mesa 3 – As mutações do meio ambiente e o papel do Estado na sustentabilidade ambiental.

 

Expositora: Rachel Biderman Furriela – Mestre em Ciência Ambiental pela USP, Mestre em Direito Internacional, com enfoque em Meio Ambiente no Programa “International Legal Studies”, da escola “Washington College of Law”, da American University e Coordenadora Adjunta do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EAESP-FGV).

 

Debatedora: Silvia Helena Nogueira Nascimento – Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Palestrante em diversos seminários e congressos em matéria de Direito Ambiental.

 

17h30 – Mesa 4 – As mutações no sistema de Justiça.

 

Expositor: William Santos Ferreira – Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professor concursado de direito processual civil naquela Universidade.

 

Debatedor: Fábio Victor da Fonte Monnerat – Procurador Federal. Coordenador da Escola da Advocacia-Geral da União em São Paulo. Mestrando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

18h30 – Encerramento

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010

 

 

 

 


Resolução PGE nº 69, de 14-10-2010

 

O Procurador Geral do Estado

 

Considerando a realização do XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado, que terá lugar na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, no período de 16 a 19 de novembro de 2010, Resolve:

 

Artigo 1º - A delegação oficial da Procuradoria Geral do Estado será integrada pelos seguintes membros: Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador Geral do Estado, Carmen Lúcia Brandão, Procuradora do Estado Chefe de Gabinete, José Luiz Borges de Queiroz, Corregedor Geral, Ary Eduardo Porto, Subprocurador Geral da Área do Contencioso Geral, Eduardo José Fagundes, Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Rosina Maria Euzébio Stern, Subprocuradora Geral da Área da Consultoria, Flávia Cherto Carvalhaes, Procuradora do Estado Assessora, Elisabete Matsushita, Procuradora do Estado Assessora, Vera Lúcia Gonçalves Barbosa, Procuradora do Estado Assessora, Paola de Almeida Prado, Procuradora do Estado Assistente, Rosely Sucena Pastore, Procuradora do Estado Assistente, Sonia Romão da Cunha, Procuradora do Estado Corregedora Auxiliar, Geraldo Alves de Carvalho, Procurador do Estado Assessor Especial, João Carlos Pietropaolo, Procurador do Estado Assessor da AJG, Alexandre Aboud, Procurador do Estado, Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves, Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa, Marina Mariani Macedo Rabahie, Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial, Egídio Carlos da Silva, Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Fabrízio de Lima Pieroni, Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas, José Luiz Souza de Moraes, Procurador do Estado Assistente do Centro de Estudos, Patricia Ulson Pizarro Werner, Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Marily Diniz do Amaral Chaves, Vice-Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 16/10/2010

 
 
 
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