18 Ago 15 |
STJ define prazo para execução de ação coletiva
A
1ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
proferiu
recentemente
uma
decisão
que
afeta
os
consumidores.
Os
ministros
entenderam
que
o
prazo
de
prescrição
de
processo
individual
que
busca
benefício
obtido
em
ação
civil
pública
começa
a
correr
com
a
publicação
em
Diário
Oficial
da
decisão
final,
contra
a
qual
não
cabe
mais
recurso.
Para
os
ministros,
não
é
preciso
aguardar
publicação
em
jornal,
por
exemplo. Não
é
incomum
consumidores
perderem
o
prazo
para
entrar
com
execução
de
ação
civil
pública,
segundo
Maria
Inês
Dolci,
coordenadora
institucional
da
Proteste
–
Associação
Brasileira
de
Defesa
do
Consumidor.
"Essas
ações
demoram
tanto
que
as
pessoas
mudam
de
endereço
ou
até
não
sabem
mais
quem
procurar
na
associação",
diz.
Assuntos
relevantes
são
discutidos
por
meio
dessas
ações
–
como
a
correção
monetária
das
poupanças
em
planos
econômicos. Depois
da
decisão
em
ação
civil
pública,
o
beneficiado
tem
um
prazo
para
entrar
com
a
execução.
No
recurso
julgado
pelo
STJ,
eram
cinco
anos.
Mas
o
tempo
pode
variar
de
acordo
com
a
matéria
em
questão,
segundo
a
advogada
Flávia
Lefèvre
Guimarães,
do
Lescher
Lefèvre
Advogados
Associados. A
decisão
da
1ª
Seção,
dada
em
recurso
repetitivo,
terá
efeito
em
todas
as
ações
civis
públicas,
de
acordo
com
a
advogada.
O
entendimento
beneficia
os
bancos
nas
execuções
referentes
aos
planos
econômicos,
por
exemplo.
"A
prescrição
é
discutida
nas
execuções
individuais.
É
algo
que
os
bancos
alegam",
afirma. O
processo
analisado
pela
1ª
Seção
envolve
ação
civil
pública
ajuizada
pelo
Ministério
Público
(MP)
do
Paraná,
pela
qual
pediu
a
revisão
de
pensões
por
morte
de
pessoas
"hipossuficientes".
Em
abril
de
2002,
foram
publicados
editais
no
Diário
Oficial
sobre
o
trânsito
em
julgado
da
sentença
contra
o
Estado. Em
maio
de
2010,
após
a
publicação
de
reportagem
sobre
a
ação
civil
pública,
uma
beneficiada
propôs
ação
de
execução
contra
o
Estado.
Como
o
direito
foi
declarado
prescrito,
ela
recorreu
ao
STJ. Para
ela,
a
prescrição
estaria
em
contradição
com
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC).
O
artigo
94
do
código
determina
que
o
marco
inicial
da
prescrição
deve
ser
contado
a
partir
da
"publicidade
efetiva
da
sentença",
o
que,
de
acordo
com
o
MP,
só
seria
possível
com
a
divulgação
em
meios
de
comunicação
de
massa. Ao
analisar
o
caso,
o
relator,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
considerou
que
a
ampla
publicidade
seria
dada
com
a
publicação
em
jornais
de
grande
circulação.
Para
o
magistrado,
o
Diário
Oficial
não
tem
apelo
popular. No
entanto,
prevaleceu
o
voto
divergente
do
ministro
Og
Fernandes.
O
magistrado
observou
que
o
artigo
94
do
CDC
não
estabelece
como
deve
ser
feita
a
divulgação
do
resultado
de
um
julgamento.
"Não
é
possível
suprir
a
ausência
de
previsão
legal
de
ampla
divulgação
midiática
sem
romper
a
harmonia
entre
os
poderes",
diz. Aguardar
a
publicação
em
jornais,
por
exemplo,
poderia
criar
insegurança
jurídica,
segundo
Karina
Penna
Neves,
sócia
do
Innocenti
Advogados.
"A
decisão
do
STJ
organiza
a
situação.
O
consumidor
poderia
alegar
que
ficou
sabendo
pela
imprensa
em
qualquer
data",
afirma
a
advogada,
que
representa
consumidores
em
muitas
causas.
De
acordo
com
Karina,
a
beneficiada
até
poderia
tentar
recorrer,
mas
dificilmente
teria
um
meio
hábil
para
alterar
o
entendimento. Com
o
posicionamento,
o
STJ
prestigiou
o
Diário
Oficial,
veículo
por
excelência
de
divulgação
das
decisões
oficiais,
segundo
Marcus
Vinicius
Vita
Ferreira,
do
Wald
e
Associados
Advogados.
No
entanto,
o
advogado
ressalta
que
não
é
o
meio
mais
popular
para
os
consumidores.
Por
isso,
as
associações
de
defesa
dos
consumidores
poderiam
dar
ampla
divulgação
às
ações
coletivas
de
interesse
de
seus
beneficiados.
"Não
é
uma
obrigação
do
Judiciário.
As
pessoas
têm
que
prestar
atenção
no
andamento
do
processo
e
buscar
informação
nas
associações",
diz. Com
a
decisão,
a
1ª
Seção
firmou
a
tese
de
que
o
prazo
prescricional
para
a
execução
individual
é
contado
a
partir
do
trânsito
em
julgado
da
sentença
coletiva,
sendo
desnecessária
a
publicação
indicada
no
artigo
94
da
Lei
nº
8.078,
de
1990. Procurado
pelo
Valor,
o
Ministério
Público
do
Estado
do
Paraná
informou
que
ainda
não
foi
intimado
da
decisão. Fonte: Valor Econômico, de 18/08/2015
ADI
questiona
normas
sobre
cobrança
de
ICMS
em
Minas
Gerais O
partido
Solidariedade
(SD)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5363)
para
questionar
dispositivos
do
Decreto
nº
43.080/2002,
com
redação
dada
pelos
artigos
1º
e
2º
do
Decreto
Estadual
45.515/2010
e
pelo
artigo
1º
do
Decreto
Estadual
46.354/2013,
de
Minas
Gerais,
que
regulamenta
a
cobrança
de
ICMS
no
Estado.
De
acordo
com
a
ADI,
dispositivos
do
decreto
estadual
estabeleceram
créditos
presumidos
e
reduções
de
bases
de
cálculo
de
ICMS
apenas
aos
residentes
no
Estado
de
Minas
Gerais,
e
estabeleceram
regimes
de
substituição
tributária
para
as
mercadorias
advindas
de
outros
estados
sem
tais
benefícios.
O
Solidariedade
alega
afronta
ao
artigo
152
da
Constituição
Federal,
que
diz
que
“é
vedado
aos
estados,
ao
Distrito
Federal
e
aos
municípios
estabelecer
diferença
tributária
entre
bens
e
serviços,
de
qualquer
natureza,
em
razão
de
sua
procedência
ou
destino”.
Na
ADI
5363,
o
partido
pede
a
concessão
de
medida
cautelar
para
a
suspender
a
eficácia
dos
dispositivos
do
Decreto
nº
43.080/2002,
que
discriminam
a
cobrança
de
ICMS
pela
procedência,
visto
que
limitaram
sua
incidência
aos
residentes
no
Estado
de
Minas
Gerais.
O
relator
da
ação
é
o
ministro
Luiz
Fux. Fonte: site do STF, de 17/08/2015
STJ
vai
aguardar
decisão
do
STF
para
julgar
correção
de
precatórios A
1ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
decidiu
na
última
quarta-feira
(13/8),
por
maioria
de
votos,
sobrestar
o
julgamento
dos
recursos
especiais
que
tratam
da
incidência
de
correção
monetária
e
juros
de
mora
em
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública.
Os
recursos
estão
submetidos
ao
regime
do
artigo
543-C
do
Código
de
Processo
Civil
(recursos
repetitivos). Os
processos
discutem
a
legitimidade
do
artigo
1º-F
da
Lei
9.494/97
(redação
dada
pela
Lei
11.960/09)
para
fins
de
atualização
monetária
e
compensação
da
mora,
com
previsão
de
aplicação
do
índice
oficial
de
remuneração
básica
da
caderneta
de
poupança. O
tema
foi
levado
a
julgamento,
mas
o
relator,
ministro
Mauro
Campbell
Marques,
entendeu
pelo
sobrestamento
dos
recursos
em
virtude
de
a
mesma
matéria
estar
pendente
de
apreciação
no
Supremo
Tribunal
Federal. Repercussão
geral Em
2013,
o
STF
declarou
inconstitucional
o
regime
especial
de
precatórios
instituído
pela
Emenda
62,
que
possibilitou
aos
estados
e
municípios
o
parcelamento
de
suas
dívidas
em
até
15
anos.
A
decisão
também
declarou
que
parte
do
artigo
1º-F
da
Lei
9.494
é
inconstitucional. Apesar
dessa
declaração
de
inconstitucionalidade,
a
decisão
que
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
do
tema,
no
âmbito
do
STF,
consignou
que
a
questão
relativa
à
atualização
monetária
das
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
em
momento
anterior
à
expedição
do
requisitório,
não
foi
objeto
de
pronunciamento
expresso
daquele
tribunal. Agora,
em
repercussão
geral,
o
STF
vai
se
posicionar
sobre
a
constitucionalidade
do
artigo
1º-F
para
atualização
do
valor
das
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
e
por
isso
o
ministro
Campbell
considerou
prudente
aguardar
essa
definição.
Segundo
ele,
ainda
que
o
STJ
julgasse
o
recurso
repetitivo,
o
recurso
extraordinário
constante
do
mesmo
processo
ficaria
à
espera
da
posição
do
STF.
A
submissão
dos
recursos
ao
regime
do
artigo
543-C
do
CPC
foi
mantida.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 17/08/2015
STF
contra
os
recursos
abusivos A
ministra
Cármen
Lúcia
aposta
na
disposição
do
Supremo
Tribunal
Federal
de
inibir
os
recursos
protelatórios,
expedientes
cuja
finalidade
não
é
o
direito
de
defesa,
mas
a
criação
de
embaraços
para
obter
a
prescrição
dos
crimes. Em
entrevista
à
Folha,
neste
domingo
(16),
Cármen
Lúcia
afirmou:
“Vejo
a
tendência
de
que
a
presteza
dê
à
sociedade
a
certeza
de
que
quem
estiver
correto,
será
absolvido
em
prazo
curto,
e
o
condenado,
idem.
Por
outro
lado,
o
processo
tem
sua
fase
de
amadurecimento
que
não
é
bem
percebida
pelo
cidadão.
‘Já
votou
uma
vez,
por
que
votar
de
novo?’
Tenho
de
garantir
o
direito
à
defesa,
mas
com
celeridade”. Em
longo
artigo
sob
o
título
“História
sem
fim“,
o
procurador
da
República
Vladimir
Aras
registrou
recentemente
em
seu
blog
duas
iniciativas
da
ministra
–uma
frustrada,
outra
bem-sucedida–
no
sentido
de
conter
os
recursos
que
se
multiplicam
para
postergar
e
frustrar
a
decisão
da
Justiça.(*) A
primeira
tentativa
ocorreu
em
2009,
quando
Cármen
Lúcia,
Joaquim
Barbosa,
Ellen
Gracie
e
Menezes
Direito
ficaram
vencidos
no
julgamento
do
Habeas
Corpus
84.078/MG. “Nesse
leading
case,
o
STF
deu
uma
derrapada:
vedou
a
execução
de
decisão
penal
condenatória
na
pendência
de
recursos
especial
ou
extraordinário
e,
com
isso,
fomentou
a
notória
indústria
dos
agravos
e
dos
embargos
de
declaração
encadeados,
enfileirados
e
sem
fim.
São
os
elos
de
uma
corrente
usada
para
amarrar
a
Justiça,
frustrar
as
vítimas,
desesperançar
a
sociedade
e
manietar
o
Ministério
Público“,
afirma
Aras. Naquele
julgamento,
formaram
a
maioria
os
ministros
Ayres
Britto,
Ricardo
Lewandowski,
Cezar
Peluso,
Gilmar
Mendes,
Eros
Grau,
Marco
Aurélio
e
Celso
de
Mello. “Depois
de
iludir-se
pelo
canto
mavioso
das
sereias
do
Direito
no
HC
84.078/MG,
aos
poucos
a
Corte
vem
recobrando
o
tino
e
reconhecendo
o
erro
que
cometeu
em
2009“,
comenta
o
procurador. Vladimir
Aras
aplaude
o
“admirável
mea
culpa”
de
Gilmar
Mendes,
reconhecido
em
entrevista
que
o
ministro
concedeu
ao
“Conjur“,
em
julho
último.
Questionado
se
examinava
a
hipótese
de
antecipação
da
pena
após
a
manutenção
da
condenação
na
segunda
instância,
Mendes
respondeu: “Sim,
nós
tínhamos
uma
jurisprudência
sólida,
consolidada,
que
permitia
a
execução
da
pena
já
com
a
decisão
de
segundo
grau.
Depois,
a
partir
de
um
impulso,
uma
proposta
trazida
pelo
ministro
Cezar
Peluso,
revertemos
essa
orientação,
entendendo
que
era
preciso
trânsito
em
julgado.
E
parece
que
a
ortodoxia
deveria
rezar
nesse
sentido.
Mas,
se
examinarmos
os
casos
concretos,
em
geral,
vamos
ver
que
cada
vez
mais
se
afigura
difícil
chegar
ao
trânsito
em
julgado,
e
até
que
essa
jurisprudência
estimulou
bastante
os
expedientes
para
dificultar
o
trânsito
em
julgado,
com
reiterados
embargos
de
declaração,
por
exemplo,
com
reiterados
recursos
de
nítido
caráter
protelatório,
quando
já
se
sabe
que
não
vai
mudar
a
jurisprudência,
a
decisão
que
já
foi
fixada“. A
segunda
iniciativa
da
ministra
Cármen
Lúcia
ocorreu
em
2013
e
foi
assim
comentada
por
Aras: “Uma
das
primeiras
reações
da
Corte
Suprema
a
essa
prática
latitante
e
morosa
–-que
busca
a
prescrição
por
meio
do
abuso
recursal-–
veio
com
a
decisão
da
ministra
Cármen
Lúcia
na
Ação
Penal
396/RO,
que,
em
junho
de
2013,
determinou
a
antecipação
do
trânsito
em
julgado
da
condenação
do
ex-deputado
Natan
Donadon,
mesmo
na
pendência
de
embargos
de
declaração,
tidos
como
protelatórios.
O
direito
de
recorrer
é
sagrado;
o
abuso
desse
direito
não.” Merecem
registro
duas
outras
decisões
do
Supremo
–pois
vão
na
mesma
direção
no
sentido
de
fechar
a
porteira
para
expedientes
procrastinatórios. Em
janeiro
de
2013,
a
Segunda
Turma
do
STF
rejeitou,
por
unanimidade,
embargos
de
declaração
em
habeas
corpus
impetrado
pelo
ex-desembargador
Paulo
Theotonio
Costa
–afastado
do
TRF-3,
condenado
por
corrupção
passiva–,
e
“determinou
a
imediata
remessa
dos
autos
à
origem,
nos
termos
do
voto
do
relator”.
Ou
seja,
o
Supremo
mandou
baixar
os
autos
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça,
antes
mesmo
da
publicação
do
acórdão. Na
época,
essa
decisão
do
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
surpreendeu
o
Ministério
Público
Federal,
que
criticava
os
recursos
da
defesa
para
evitar
a
prisão
do
magistrado. Em
5
de
novembro
de
2014,
por
unanimidade,
o
plenário
do
Supremo
manteve
a
decisão
monocrática
do
ministro
Dias
Toffoli
que
decretara
o
trânsito
em
julgado
numa
das
ações
contra
Luiz
Estevão,
determinando
a
prisão
do
ex-senador. Ao
rejeitar
duas
questões
de
ordem
levantadas
pela
defesa,
vários
ministros
elogiaram
a
decisão
do
relator,
reconhecendo
o
caráter
procrastinatório
desses
recursos,
que
tinham
o
objetivo
de
alcançar
a
prescrição
e
evitar
o
cumprimento
da
pena. ————————————————– (*)
https://blogdovladimir.wordpress.com/2015/08/01/historia-sem-fim/ Fonte: Blog do Fred, de 17/08/2015
STF
deve
rever
decisão
que
aceitou
estados
como
amicus
curae
na
ADI
5.296 Por
Márcia
Maria
Barreta
Fernandes
Semer Desde
seu
ajuizamento,
em
abril
de
2015,
a
ADI
5.296
proposta
para
questionar
a
constitucionalidade
da
autonomia
atribuída
pela
EC
74/2013
à
Defensoria
Pública
da
União
já
agrega
doze
pedidos
de
ingresso
como
amicus
curiae. Tamanho
interesse
de
entidades
e
órgãos
no
feito
demonstra,
inequivocamente,
a
repercussão
causada
pela
iniciativa
equivocada
—
a
nosso
juízo
—
da
presidente,
assim
como
a
importância
e
o
prestígio
conquistados
pela
Defensoria
Pública
no
cenário
das
instituições
de
Estado
essenciais
à
Justiça
no
Brasil. Dos
doze
pedidos
de
ingresso
como
amicus
curiae
apresentados
perante
o
Supremo
Tribunal
Federal
três
particularmente
chamam
a
atenção
e
merecem
de
fato
o
olhar
atento
dos
operadores
do
direito. Referimo-nos
aos
pedidos
de
ingresso
como
amicus
curiae
subscritos
pelos
procuradores-gerais
dos
estados
de
São
Paulo,
Espírito
Santo
e
Acre,
apresentados
em
abono
à
tese
federal,
mas
utilizados
também
para
sugerir
ou
suscitar,
ainda
que
por
via
oblíqua,
a
inconstitucionalidade
da
autonomia
das
defensorias
estaduais,
derivada
da
EC
45/2004. No
trecho
que
segue,
constante
em
idêntico
teor
nas
peças
deduzidas
por
São
Paulo
e
pelo
Acre,
o
propósito
é
evidente: “Não
obstante
a
questão
tratada
nessa
ADI
refira-se
a
servidores
federais
e
do
Distrito
Federal,
o
Estado
de
São
Paulo/do
Acre
tem
total
interesse
na
discussão
nela
presente,
na
medida
em
que
Emenda
à
Constituição
pode,
no
futuro,
vir
a
tratar
de
servidores
estaduais,
matéria
cuja
iniciativa
legislativa
é
privativa
do
Governador
do
Estado. A
título
de
exemplo,
consigne-se
que
a
Emenda
à
Constituição
Federal
nº
45,
de
2004,
também
de
iniciativa
parlamentar,
ao
incluir
o
§
2º
ao
art.
134
da
Constituição
Federal,
tratou
de
regime
jurídico
de
uma
categoria
de
servidores
estaduais,
matéria
reservada
ao
Governador
do
Estado.” A
iniciativa
paulista
de
pleitear
o
ingresso
como
amicus
curiae
—
levada
a
efeito
no
dia
19
de
maio,
Dia
Nacional
da
Defensoria
Pública
—
provocou
imediata
reação,
repercutida
na
mídia,
tanto
por
parte
das
Defensorias
Estaduais
—
o
Colégio
Nacional
de
Defensores
Públicos
Gerais
dos
Estados
emitiu
nota
de
repúdio
—
quanto
das
entidades
representativas
dos
Defensores
Públicos
e
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo. Os
pedidos
do
Espírito
Santo
e
do
Acre,
da
mesma
forma,
geraram
matérias
da
revista
Consultor
Jurídico
publicadas
nos
dias
9
e
17
de
agosto,
respectivamente. Mas
para
além
da
contestação
política
externada
pelos
organismos
que
vêm
se
manifestando
sobre
o
tema
para
pôr
em
relevo
a
importância
de
preservação
da
plena
capacidade
da
Defensoria
Pública
como
instituição
fiadora
da
defesa
dos
direitos
dos
hipossuficientes,
parece-nos
oportuno
trazer
à
reflexão
dos
operadores
do
direito
a
dimensão
jurídica
dos
atos
desses
procuradores-gerais,
porquanto
direcionados,
ao
que
tudo
indica,
à
defesa
de
entendimento
contrário
e
potencialmente
prejudicial
à
higidez
do
ordenamento
consagrado
no
espaço
territorial
de
seus
Estados
relativamente
às
respectivas
Defensorias
Públicas
estaduais. É
dever
do
procurador
do
estado
e
por
certo
também
dos
procuradores-gerais
dos
estados
a
defesa
ou
proteção
do
ordenamento
jurídico
da
unidade
federativa
que
representa,
assim
como
é
dever
do
advogado-geral
da
União
a
defesa
dos
atos
legais
ou
normativos
federais. No
Estado
de
São
Paulo,
a
autonomia
da
Defensoria
Pública
está
consagrada
na
Constituição
do
Estado
(artigo
103,
parágrafo
2º,
da
CE/89,
na
redação
dada
pela
EC
21/2006)
e
na
Lei
Orgânica
estadual
(LC
988/2006,
artigo
7º)
desde
2006,
decorrendo,
ademais,
da
EC
45/2004. Essa
autonomia
jamais
sofreu
questionamento
quanto
à
sua
constitucionalidade
por
parte
de
quaisquer
das
autoridades
legitimadas
para
tanto
a
teor
do
artigo
103
da
Constituição
Federal.
Situação
semelhante
vigora
no
Espírito
Santo
e
no
Acre. Afigura-se-nos,
portanto,
impróprio,
indevido,
ilegítimo
que
os
procuradores-gerais
desses
Estados,
e
de
tantos
outros
em
semelhante
situação,
submetidos
que
estão
ao
dever
de
guarda
de
um
ordenamento
inquestionado
por
quem
tem
competência
para
fazê-lo,
patrocinem,
de
per
si,
seja
na
Administração,
seja
em
juízo,
qualquer
ato
preordenado
a
por
em
questão
ou
malferir
referido
atributo
institucional
da
Defensoria
Pública. A
específica
iniciativa
dos
procuradores-gerais
de
São
Paulo,
Espírito
Santo
e
Acre
de
requerer
ao
STF
o
ingresso
como
amicus
curiae
dos
respectivos
Estados
na
ADI
5.296
para
advogar
a
inconstitucionalidade
do
processo
legislativo
que
consagrou
a
autonomia
conferida
à
Defensoria
da
União
pela
EC
74/2013,
sob
a
justificativa
fundamental
de
semelhança
entre
o
processo
legislativo
que
resultou
na
EC
74/2013
e
aquele
da
EC
45/2004
que
conferiu
autonomia
às
Defensorias
Estaduais,
põe
em
xeque
—
e
essa
é
nossa
compreensão
—
o
interesse
jurídico
dos
Estados
que
representam
na
manutenção
da
ordem
legal
vigente
em
seu
território,
sagradora
da
autonomia
como
atributo
institucional
da
Defensoria
Pública. Trata-se,
portanto,
de
iniciativa
ilegítima,
que
mereceria
ser
repelida
pelo
STF,
mediante
a
não
admissão
desses
Estados
no
processo
em
questão.
Talvez
a
ministra
Rosa
Weber
ainda
possa
rever
a
decisão
de
admiti-los,
porque
efetivamente
falta
legitimidade
aos
procuradores-gerais
requerentes. De
outra
parte,
patrocinar
causa
que
contraria
o
interesse
jurídico
do
ente
federativo
que
representa
é
conduta
grave
para
um
advogado
público,
máxime
para
um
procurador-geral
do
Estado.
Constitui,
em
princípio
e
nessa
linha
de
entendimento,
uso
indevido
e
abusivo
do
cargo,
manejado
em
direto
desvio
de
finalidade. Por
ofender,
ademais,
os
deveres
imanentes
à
função
pública
de
respeito
à
legalidade
e
lealdade
às
instituições
pode
ensejar
processamento
por
ato
de
improbidade
(Lei
8.429/92,
artigo
11,
caput),
por
crime
de
responsabilidade
e
provocar
o
impeachment,
nos
termos
da
Lei
1.079/50,
artigo
9. A
preservação
do
Estado
Democrático
de
Direito
exige
que
sejamos
atentos
aos
papéis
ou
competências
atribuídos
a
cada
um
dos
atores
estatais,
garantindo
que
cada
qual
atue
nos
estritos
limites
de
suas
responsabilidades
constitucionais
e
legais. A
repartição
de
competências
ou
atribuições
é,
afinal,
o
cerne
da
vida
democrática,
de
modo
que
a
observância
ou
respeito
aos
limites
daí
decorrentes
constitui
o
divisor
de
águas
entre
a
democracia
e
a
barbárie. O
procurador-geral
do
Estado
tem
por
papel
defender
as
instituições
de
Estado.
Aquele
que
desborda
ou
desvia
desse
caminho,
seja
lá
qual
for
a
motivação,
não
compreendeu
adequadamente
o
seu
lugar
no
concerto
das
relações
de
Estado.
E
essa
compreensão
é
fundamental
para
que
não
se
confunda
autonomia
com
independência.
A
independência
é
atributo
dos
Poderes,
não
das
funções
essenciais
à
Justiça.
Márcia
Maria
Barreta
Fernandes
Semer
é
procuradora
do
Estado
de
São
Paulo.
Especialista
e
mestre
em
Direito
do
Estado
pela
Fadusp.
Presidente
do
Conselho
Consultivo
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores,
integra
ainda
a
Comissão
de
Controle
Social
dos
Gastos
Públicos
da
OAB-SP. Fonte: Conjur, de 18/08/2015
Advocacia
Pública
somente
se
vincula
ao
órgão
jurídico
que
a
integra Por
Allan
Titonelli
Nunes O
Título
IV
da
Constituição
regulamentou
e
disciplinou
a
Organização
dos
Poderes,
entre
o
Poder
Legislativo,
Poder
Executivo,
Poder
Judiciário
e
Funções
Essenciais
à
Justiça.
Entre
as
Funções
Essenciais
à
Justiça
a
Carta
Magna
não
fez
qualquer
menção
à
prevalência
de
uma
instituição
ou
órgão,
colocando
no
mesmo
patamar
o
Ministério
Público,
a
Advocacia
Pública,
a
Defensoria
Pública
e
a
Advocacia
stricto
senso,
cabendo
a
todos
esses
órgãos/instituições
exercerem
a
preservação
da
“Justiça”
entre
seus
deveres
mediatos. O
capítulo
referente
às
Funções
Essenciais
à
Justiça
encontra-se
dentro
do
Título
IV,
Da
Organização
dos
Poderes.
Essa
sistematização
foi
observada
para
atender
os
preceitos
modernos
do
Estado
Democrático
de
Direito. Montesquieu,
ao
descrever
sua
teoria
sobre
a
Tripartição
dos
Poderes,
já
alertava
sobre
a
possibilidade
de,
em
determinada
época,
haver
prevalência
de
um
Poder
em
relação
aos
demais.
Os
freios
e
contrapesos
seriam
a
forma
de
manter
a
harmonia.
Ocorre
que
sua
teoria
teve
como
parâmetro
o
absolutismo
europeu,
sendo
necessário
adaptá-la
ao
surgimento
do
Estado
Democrático
de
Direito. Assim,
o
Poder
Constituinte
Originário,
atento
às
lições
de
Montesquieu,
positivou,
no
artigo
2º
da
Constituição
Federal
de
1988,
entre
os
princípios
fundamentais
da
República
Federativa
do
Brasil,
a
Separação
entre
os
Poderes,
que
é
cláusula
pétrea,
ante
o
que
preceitua
o
artigo
60,
parágrafo
4º,
inciso
III,
da
CF/88. Entretanto,
o
Constituinte
não
estava
satisfeito
apenas
com
essa
garantia
e,
necessitando
dar
maior
efetividade
a
esse
equilíbrio,
incluiu
na
Organização
dos
Poderes
um
novo
capítulo,
Das
Funções
Essenciais
à
Justiça. Nesse
novo
capítulo,
o
Constituinte
incluiu
órgãos
e
instituições
que
possuem
atribuições
de
defender
a
sociedade,
o
Estado,
os
hipossuficientes
e
o
cidadão,
dentro
de
um
mesmo
patamar
hierárquico,
exigindo
um
entrelaçamento
dessas
funções. Logo,
no
cenário
político
nacional
após
a
Constituição
de
1988,
o
equilíbrio
e
a
harmonia
entre
os
Poderes,
dentro
de
uma
perspectiva
do
Estado
Democrático
de
Direito,
serão
concretizados,
em
parte,
por
meio
das
Funções
Essenciais
à
Justiça. Ressalta-se,
nesse
pormenor,
que
o
papel
incumbido
à
Advocacia
Pública
não
está
atrelado
ao
capítulo
referente
ao
Poder
Executivo,
tendo
em
vista
que
a
intenção
do
Legislador
Constituinte
ao
incluir
a
Advocacia
Pública
entre
as
Funções
Essenciais
à
Justiça
foi
criar
um
órgão
técnico
capaz
de
prestar
auxílio
ao
Governante
e,
ao
mesmo
tempo,
resguardar
os
interesses
sociais. O
Constituinte
Originário
promoveu,
assim,
a
concentração
da
atividade
contenciosa
e
de
consultoria
da
administração
pública
em
uma
única
instituição.
No
âmbito
da
União,
esse
papel
é
exercido
pela
Advocacia-Geral
da
União,
e
nos
Estados
e
Municípios
por
suas
respectivas
procuradorias,
privilegiando
uma
racionalidade
administrativa
no
exercício
de
tão
relevantes
funções. Assim,
atribui-se
à
Advocacia
Pública
o
mister
de
representar
judicial
e
extrajudicialmente
os
entes
federados
e
prestar
assessoria
e
consultoria
jurídica
ao
Poder
Executivo. Representar
judicial
e
extrajudicialmente
importa
exercer
a
função
de
representação
do
ente
nas
instâncias
administrativas
e
judiciais.
Importa,
ainda,
fazer
a
defesa
judicial
dos
três
Poderes,
o
Poder
Executivo,
o
Poder
Judiciário
e
o
Poder
Legislativo,
bem
como
os
Tribunais
de
Contas,
Ministério
Público
e
os
demais
órgãos
que
componham
o
ente. Prestar
assessoria
e
consultoria
ao
Poder
Executivo
é
exercer
a
missão
de
formatação
jurídico-constitucional
das
políticas
públicas
desenvolvidas
pelo
citado
poder
constitucional,
com
vistas
a
assegurar
e
atender
os
direitos
e
garantias
fundamentais
constitucionais
dos
cidadãos.
Mais
concretamente,
consiste
na
orientação
jurídica
a
todas
as
autoridades
administrativas
responsáveis
pela
prática
de
atos
administrativos,
pela
contratação,
pela
elaboração
de
atos
normativos,
em
suma,
autoridades
incumbidas
da
materialização
de
políticas
públicas. Do
texto
constitucional
exsurgem
o
destacado
papel
e
a
relevância
das
funções
de
representação
judicial
e
extrajudicial
e
de
assessoramento
e
consultoria,
sobretudo
em
relação
à
análise
prévia
da
conformidade
dos
atos
administrativos
com
os
interesses
públicos
insculpidos
na
Constituição
Federal
e
nas
leis. A
concentração
da
representação
judicial
e
extrajudicial
da
União,
dos
Estados
e
dos
Municípios
em
uma
única
instituição,
foi
o
desenho
e
a
vontade
do
próprio
Constituinte
Originário. A
subordinação
administrativa
de
membros
da
Advocacia
Pública
a
órgão
não
jurídico
impõe
sensível
dificuldade
a
sua
livre
atuação.
Quais
limites
do
que
é
administrativo
e
quais
os
limites
do
que
é
subordinação
técnica
e
jurídica,
na
prática
dificilmente
se
poderia
delimitar
com
clareza. A
situação
de
subordinação
dos
membros
da
advocacia
pública
a
órgão
estranho
à
Advocacia-Geral
da
União,
no
caso
da
União,
e
estranho
às
Procuradorias-Gerais
dos
Estados
e
Municípios,
no
caso
dos
estados
e
municípios,
corrompe
o
modelo
institucional
de
concentração
da
atividade
de
representação
judicial
e
extrajudicial
e
de
assessoramento
e
consultoria
jurídica
desenhado
pelo
Constituinte
Originário,
no
artigo
131,
caput
e
parágrafo
1°
da
Constituição
com
relação
à
União,
que,
por
simetria,
deve
ser
aplicado
aos
estados
e
municípios. De
outra
ponta,
somente
se
autorizou
a
existência
de
consultorias
ou
órgãos
de
assessoramento
independentes
da
instituição
central
de
representação
judicial
e
extrajudicial
e
assessoria
e
consultoria
jurídica
no
caso
dos
Estados-Membros,
ainda
assim,
apenas
aquelas
que
já
existiam
quando
da
promulgação
da
Constituição,
nos
termos
do
artigo
69
da
ADCT: “Art.
69.
Será
permitido
aos
Estados
manter
consultorias
jurídicas
separadas
de
suas
Procuradorias-Gerais
ou
Advocacias-Gerais,
desde
que,
na
data
da
promulgação
da
Constituição,
tenham
órgãos
distintos
para
as
respectivas
funções.” A
propósito,
pontuou
o
ministro
Gilmar
Mendes
que
“a
exceção
prevista
no
artigo
69
do
ADCT
indica
cabalmente
que
a
tolerância
do
sistema
constitucional
para
com
um
modelo
descentralizado
há
de
ficar
limitada
às
Consultorias
Jurídicas
separadas
da
Procuradoria-Geral
existentes
na
data
da
promulgação
da
Constituição”
(ADI
1.679-GO). Também
manifestou
sobre
a
inconstitucionalidade
da
dupla
vinculação
hierárquica
o
professor
de
Direito
Administrativo
e
Constitucional
da
Universidade
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(Uerj),
Gustavo
Binenbojm,
em
parecer
sobre
o
projeto
da
nova
Lei
Orgânica
da
AGU,
Projeto
de
Lei
Complementar
205/2012,
asseverando[1]: “A
previsão
de
dupla
subordinação,
contudo,
desrespeita
a
Constituição.
Em
primeiro
lugar,
ela
afronta
textualmente
o
art.
131,
§1º,
do
Texto
Maior,
que
atribui
ao
Advogado-Geral
da
União
–
e
somente
a
ele
–
a
chefia
da
Instituição. (...) A
letra
expressa
do
dispositivo
é
muito
clara:
as
carreiras
da
Advocacia
Pública
federal
têm
como
único
chefe
o
Advogado-Geral
da
União.
Note-se
que
o
constituinte
não
fez
restrições.
Não
limitou
a
relação
de
chefia
a
algumas
carreiras
da
AGU,
nem
restringiu
a
que
tipo
de
vínculo
ela
se
estenderia
–
se
técnico
ou
administrativo.
Por
evidente,
onde
ao
constituinte
originário
não
ocorreu
fazer
a
distinção,
por
razões
lógicas,
sistemáticas
e
institucionais,
não
cabe
ao
legislador
infraconstitucional
pretender
fazê-lo. Assim,
não
somente
os
Advogados
da
União,
responsáveis
pela
representação
judicial
e
extrajudicial
do
ente
federal
e
pela
consultoria
e
assessoramento
jurídico
do
Poder
Executivo,
estão
sob
o
comando
do
Advogado-Geral
da
União,
como
também:
os
Procuradores
da
Fazenda
Nacional,
encarregados
da
representação
da
União
em
causas
fiscais
e
pelo
assessoramento
e
consultoria
no
âmbito
do
Ministério
da
Fazenda;
os
Procuradores
Federais,
que
atuam
na
representação
judicial,
extrajudicial,
na
consultoria
e
assessoramento
jurídicos
das
autarquias
e
fundações
públicas
federais;
e
os
Procuradores
do
Banco
Central,
que
se
submetem,
em
última
instância,
ao
Advogado-Geral
da
União.
É
o
AGU
o
órgão
central
de
todas
as
carreiras
jurídicas
da
Advocacia
Pública
federal
brasileira
por
firme
determinação
da
Constituição. (...) Mas
a
violação
à
Constituição
vai
além.
Ela
se
revela
ainda
mais
grave
sob
a
ótica
dos
efeitos
que
a
dupla
subordinação
pode
gerar
para
o
exercício
da
Advocacia
de
Estado.
É
que,
como
se
viu,
compete
à
AGU
o
exercício
da
função
essencial
de
compatibilizar
as
políticas
públicas
legítimas,
definidas
por
agentes
públicos
eleitos,
ao
quadro
de
possibilidades
e
limites
oferecidos
pelo
ordenamento
jurídico.
O
desempenho
de
tal
tarefa
só
é
possível
com
a
garantia
da
autonomia
técnica.
Ocorre
que
a
subordinação
ampla
de
seus
membros
a
órgãos
de
cúpula
da
Chefia
do
Poder
Executivo,
ainda
que
no
plano
administrativo,
prejudica
severamente
o
exercício
dessas
atribuições. Não
há
como
separar
o
técnico
do
administrativo
de
forma
plena,
sem
que
um
exerça
influência
sobre
o
outro.
A
autonomia
administrativa
é
instrumento
para
a
autonomia
técnica.
Se
o
Advogado
Público
deve
obediência
a
ordens
de
Ministros
de
Estado,
e
se
pode
inclusive
ser
responsabilizado
por
desrespeito
a
essas
ordens
(como
se
viu
a
propósito
do
art.
26,
§6º,
do
PLC),
sua
esfera
de
autonomia
poderá
ser
tolhida
no
momento
em
que
chamado
a
proferir
manifestações
técnicas.
Estará
hierarquicamente
vinculado;
reduzido
em
sua
vontade
e
atuação
independente.
E
é
justamente
esse
resultado
que
o
constituinte
pretendeu
evitar
ao
conferir
à
Advocacia
Pública
o
status
de
função
essencial
à
Justiça.” Resta
então
claro
que
o
modelo
do
artigo
131
da
Constituição
Federal
deve
se
aplicar
a
todos
os
entes
da
federação.
Apenas
os
órgãos
jurídicos
são
responsáveis
por
superintender
e
coordenar
as
atividades
dos
Advogados
Públicos,
cujo
intuito
precípuo
de
estabelecer
as
melhores
diretrizes
para
o
adequado
desempenho
de
seu
múnus
não
pode
violar
sua
livre
atuação
em
favor
do
interesse
público. Ante
esses
fundamentos
a
Comissão
Nacional
da
Advocacia
Pública
do
Conselho
Federal
da
OAB
editou
a
súmula
3: Súmula
3
–
A
Advocacia
Pública
somente
se
vincula,
direta
e
exclusivamente,
ao
órgão
jurídico
que
ela
integra,
sendo
inconstitucional
qualquer
outro
tipo
de
subordinação. [1]
Disponível
em:
<
http://s.conjur.com.br/dl/parecer-gustavo-binenbojm-projeto.pdf>
Acesso
em:
20.07.2015. Allan
Titonelli
Nunes
é
procurador
da
Fazenda
Nacional,
membro
da
Comissão
Nacional
da
Advocacia
Pública
da
OAB,
ex-presidente
do
Fórvm
Nacional
da
Advocacia
Pública
Federal
e
do
Sinprofaz. Fonte:
Conjur,
de
18/08/2015 |
||
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