18
Jul
11

Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada

 

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.

 

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

 

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.

 

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

 

Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 18/07/2011

 

 

 

 

 

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

 

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

 

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

 

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do STJ, de 18/07/2011

 

 

 

 

 

Repercussão Geral: nova forma de apresentação dos Representativos da Controvérsia

 

Dando continuidade ao projeto de fortalecimento do instituto no Supremo Tribunal Federal e de seu gerenciamento por temas, o Portal da Repercussão Geral mudou a forma de apresentar as controvérsias e seus processos representativos, a fim de facilitar a busca pelos usuários.

 

Dessa forma, será possível acessar por meio do link “Representativos da Controvérsia” informações sobre os processos representativos de cada controvérsia, sua definição e o código do assunto. A lista de processos está vinculada à página de acompanhamento processual, onde é possível verificar o andamento. Ademais, os novos representativos ganharão uma forma de apresentação semelhante aos dos temas de repercussão geral, com um título e uma descrição sucinta da controvérsia, a fim de auxiliar a compreensão do enunciado geral.

 

A relação já conta com treze temas representativos. Os recursos que tratam desses temas são devolvidos aos tribunais de origem para que fiquem sobrestados até análise sobre a existência ou não de repercussão geral e decisão de mérito.

 

A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos em trâmite no Supremo. Por fim, por meio de ferramenta dinâmica e interativa no link “Números da Repercussão”, os usuários encontram a estatística completa do instituto.

 

Fonte: site do STF, de 18/07/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/07/2011

 

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