Bancos
poderão cobrar dívida ativa para estados e municípios
Como
item extra-pauta, o Senado aprovou na quarta-feira (12)
o Projeto de Resolução 57/03, de autoria do senador Sérgio
Cabral (PMDB-RJ), que permite às prefeituras, ao
Distrito Federal e aos governos estaduais repassar para
os bancos a cobrança da dívida ativa consolidada,
mediante o recebimento em troca de antecipação do
valor dos créditos. De acordo com a proposta, essa
transferência da cobrança será feita por meio de um
endosso-mandato, que legitima a cobrança da dívida em
nome dos governos e incorpora aos seus patrimônios o
produto do que vier a ser arrecadado que não exceda aos
30% antecipados.
O
projeto estabelece ainda que os bancos também poderão
parcelar os pagamentos nas mesmas condições que o
estado, Distrito Federal ou município endossante
poderia fazê-lo. Os bancos endossatários ficam
obrigados a prestar contas mensalmente dos valores
cobrados, bem como repassar também mensalmente o saldo
da cobrança efetivada, descontados os custos
operacionais fixados em contrato.
De
acordo com dados da Confederação Nacional de Municípios
(CNM), o montante da dívida ativa consolidada do municípios
é hoje de R$ 63,285 bilhões e a dos estados soma R$
163,945 bilhões.
Fonte:
Agência Senado
Administração da dívida do setor público é alvo de
bancos
Os
bancos descobriram um novo nicho do mercado. Antes
desprezado pelas instituições financeiras, o setor público
se tornou agora uma nova fonte importante que deverá
contribuir para aumentar ainda mais os lucros recordes
dos bancos.
Se os bancos já disputavam a peso de ouro a administração
da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais, agora surgiu uma nova fonte de receita do
setor público, a administração de sua dívida.
Na última quarta-feira, o Senado aprovou emenda que
permite aos Estados, Municípios e Distrito Federal
ceder às instituições financeiras, via licitação pública,
sua dívida ativa consolidada, para cobrança, por
endosso-mandato.
De acordo com estimativas da Comissão Nacional de Municípios,
a dívida ativa total deve ser de R$ 220 bilhões, sendo
R$ 160 bilhões dos Estados e R$ 60 bilhões dos municípios
em um universo de aproximadamente 2.800 cidades. São
consideradas dívidas de contribuições e impostos
como, por exemplo, IPTU, ISS e ITBI, entre outros.
Do total da dívida ativa, 60% está concentrada em
apenas seis municípios: São Paulo (27%), Rio de
Janeiro (17%), Belo Horizonte (6%), Salvador (6%),
Recife (3%) e Guarulhos (2%). No caso do Estado de São
Paulo, a legislação não permite esse tipo de
terceirização de serviço.
O economista Alex Agostini, da Austin Rating, afirma
que, ao se permitir a transferência da cobrança da dívida
para os bancos, tanto o setor público quanto os bancos
serão beneficiados. Para o setor público, segundo ele,
além de haver um reforço no caixa pelas dívidas
"recuperadas" pelos bancos, também será possível
reduzir os custos com as cobranças ainda realizadas.
Já pelo lado das instituições financeiras, Agostini
diz que, dado que a maioria das instituições já mantém
estrutura de cobrança, não será necessário fazer
novos investimentos, mas apenas alguns ajustes. "A
eficiência e o "expertise" acumulados trarão
resultados a curto prazo e certamente ampliarão ainda
mais os fartos lucros dos bancos", diz o
economista.
O curioso, segundo Agostini, é que, até bem pouco
tempo, as instituições tinham arrepios ao ouvir a
expressão setor público. Agora, eles estão criando
departamentos especializados para atender os governos
estaduais e municipais.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 17/07/2006
Repasse de ICMS é de município onde está a sede
O
critério de repasse do ICMS, em caso de propriedade
rural que se estende por dois municípios, é o do local
em que foi feita a operação financeira, ou seja, a
sede. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A
Justiça negou pedido do município de Ernestina (RS),
que buscou o repasse do imposto referente à venda de
produtos agropecuários em fazenda cujas terras estão
em Ernestina e Passo Fundo (RS).
“Desimporta
se o estabelecimento rural onde há prática de fatos
geradores de ICMS se estende pelo território de vários
municípios, o importante para a caracterização do
local da operação é o domicílio do contribuinte”,
disse o desembargador Marco Aurélio Heinz. “No caso,
o co-réu (proprietário do imóvel) tem no município
de Passo Fundo o local de seu domicílio tributário e
sede da fazenda onde se realizam, com habitualidade,
operações sujeitas ao ICMS”.
Segundo
o desembargador, o critério de repasse do ICMS
pertencente aos municípios está fixado no artigo 158,
parágrafo único, inciso I, da Constituição. E para
que a operação sujeita ao ICMS seja considerada em área
do município é indispensável que atenda ao critério
de domicílio tributário, previsto no Código Tributário
Nacional (artigo 127).
Votaram
com o relator os desembargadores Liselena Schifino
Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges, em
julgamento no dia 12 de julho.
Processo:
70.015.530.876
Fonte:
Conjur
TRF4: Agricultor questiona na Justiça execução de dívida
rural pela União
O
desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior,
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
suspendeu, na última semana, a execução de dívida
rural promovida contra o agricultor gaúcho Airton
Ferreira da Costa pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional.
Costa
recorreu ao TRF após ter tido os créditos de sua dívida
cedidos pelo Banco do Brasil (BB) à União para que
esta procedesse à execução. Segundo a defesa do
agricultor, tal procedimento prejudica os plantadores,
visto que a Fazenda Nacional acaba cobrando a dívida
rural como se esta fosse de natureza tributária ou
fiscal.
“Tal
instituição financeira (BB) teria cedido o crédito
para a União apenas para valer-se de prerrogativas próprias
do executivo fiscal, como o rito sumário e
possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais
(Cadin)”, argumentou a defesa.
Lippmann
suspendeu a execução ao argumento de que a inscrição
do agricultor no Cadin o impediria de “realizar operações
no âmbito do crédito rural, ter acesso a mecanismos de
garantia de preços mínimos, bem como obter certidões
negativas de débitos junto à receita federal”.
Ocorreria a figura do periculum in mora”, ou o perigo
na demora do julgamento, sendo necessária a medida
liminar.
A
execução da dívida fica suspensa até a julgamento do
mérito do recurso pela 4ª Turma do TRF.
Processo:
AI 2006.04.00.019614-0/RS
Fonte:
Justiça Federal
Assembléia pode investigar PGE
O
surgimento de denúncias envolvendo suposto desvio de
recursos e cobrança ilegal de honorários na
Procuradoria Geral do Estado pode entrar na pauta da
Assembléia Legislativa que retoma os trabalhos no início
de agosto. O deputado estadual Tadeu Veneri (PT)
classificou ontem de graves as acusações feitas por
uma ex-funcionária da PGE presa no último final de
semana, que apontou a existência de um esquema
envolvendo procuradores na cobrança de honorários para
o pagamento de dívidas atrasadas de contribuintes.
Veneri
é autor de um pedido de informações aprovado pela
Assembléia no final do ano passado, questionando o
suposto pagamento irregular de honorários de sucumbência
aos procuradores em ações envolvendo dívidas de
contribuintes com o Estado. Segundo ele, até 2003
quando foi instituído o Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Estado, o dinheiro desses honorários era
dividido entre os procuradores com base no estatuto da
advocacia, sem que houvesse uma lei regulamentando essa
cobrança. No pedido de informações aprovado pela
Assembéia, Veneri requeria detalhes sobre esse processe
e sobre o total dos repasses feitos aos procuradores até
2003, quando não havia regulamentação sobre o
assunto. O pedido, porém, segundo o petista, nunca foi
respondido pela PGE.
Além
disso, Veneri também argumenta que o Ministério Público
chegou a questionr judicialmente esse pagamento, ganhado
a causa em duas instâncias, mas ao chegar ao Tribunal
de Justiça (TJ), a ação teria sido engavetada – a
pedido do procurador Geral de Justiça, Milton Riquelme.
Na época em que surgiu a polêmica, o Procurador Geral
do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, chegou a ameaçar
processar os deputados petistas que levantaram a discussão.
Gravidade
— No último final de semana, foram presos em Curitiba
a ex-assistente administrativa da PGE, Jozani Prado
Santos. Segundo a denúncia, ela seria encarregada de
cobrar honorários advocatícios de contribuintes e
repassar o dinheiro para a Associação dos Procuradores
do Estado do Paraná (Apep). De acordo com as acusações,
os pagamentos chegavam a R$ 3 milhões por mês. O
procurador Geral, Sérgio Botto de Lacerda, porém,
atribuiu toda a responsabilidade do esquema à
ex-funcionária, negando o envolvimento de qualquer
procurador do Estado. Segundo ele, a iniciativa da
investigação teria partido dos próprios procuradores
e comprovado a responsabilidade de Jozani.
Para
o deputado Tadeu Veneri, as novas denúncias reforçam a
necessidade da Assembléia retomar a investigação
sobre o pagamento de honorários a procuradores da PGE.
“São denúncias muito graves. A Assembléia tem que
investigar. Vamos reapresentar o pedido de informações”,
afirmou.
Fonte:
Jornal do Estado (Paraná)
A compensação como forma de extinção de créditos
tributários
Bruno
de Almeida Rocha
Em
termos de direito comum, ocorre a compensação quando
duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora
uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde
se compensarem (artigo 1.009 do CC).
O
Código Tributário Nacional dispõe sobre a Compensação
Tributária no Livro II — Normas Gerais de Direito
Tributária, tratando-a como uma das modalidades de
Extinção do Crédito Tributário (artigo 156, inc. II
do Código Tributário Nacional).
O
artigo 170 do CTN determina que a Compensação Tributária
seja disposta por Lei Ordinária, a qual terá o condão
de estipular suas possibilidades e suas limitações, in
verbis:
Artigo
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir
à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública.
É
importante, neste ponto, averiguar se a norma jurídica
contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional
está em consonância com as disposições
constitucionais da nossa carta magna de 1988, ou, ainda,
se há direito à compensação prevista
constitucionalmente.
Não
menos importante frisar, nesta ocasião, que a Constituição
Federal de 1988 recepcionou com status de Lei
Complementar o Código Tributário Nacional, promulgado
pela Lei 5.172/66, e que as matérias reservadas as Leis
Complementares de âmbito tributário estão listadas no
artigo 146 da Constituição Federal, no qual não se
encontra menção alguma atinente ao instituto da
Compensação.
Sendo
assim, conclui-se que o direito à compensação é
autorizado mediante disposições legais, ou seja,
Legislações Infraconstitucionais, conforme disposição
do artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional.
Desta forma, sendo uma prerrogativa do legislador, a
compensação aceitará vedações, restrições e
condicionamentos criados por este, desde que mediante
lei.
Nesse
condão, devemos fazer breve comento sobre a norma do
artigo 170-A do Código Tributário Nacional, quando
dispõe que "É vedada à compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial".
Diante
do dispositivo normativo mencionado, possível seria a
compensação tributária durante o processo judicial
(mediante concessão liminar), ou esta somente seria
possível após o término definitivo da ação
judicial?
Entendo
que a Compensação Tributária anterior ao trânsito em
julgado da ação judicial, concedida por instrumento
liminar, pode ser realizado pelo contribuinte, todavia,
gerando expectativa de ulterior confirmação da decisão.
Tal
conclusão decorre de que se não é possível
reconhecer-se a legitimidade da compensação produzida
pelo contribuinte através de decisão liminar, de outro
lado, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário envolvido no procedimento compensatório
pela outorga de liminar nos termos do artigo 151,
incisos IV a V do Código Tributário Nacional, o que
por vezes pode ser interpretada (a concessão de liminar
suspendendo a exigibilidade) como "ato de
reconhecimento do direito à compensação”.
A
Lei Complementar nº. 104, de 10.01.2001, adicionou ao Código
Tributário Nacional o artigo 170-A vedando a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
É
certo que a compensação deve obedecer ao princípio da
legalidade. Mas certo também que a Constituição
Federal, em momento algum, atribuiu à lei complementar,
referida no seu artigo 146, a missão de disciplinar a
compensação tributária, a menos que se entenda que
ela se insere no âmbito das normas gerais em matéria
de legislação tributária.
Creio
que não. A compensação, como uma das formas de extinção
do crédito tributário, quando os sujeitos ativos e
passivos são, ao mesmo tempo, credor e devedor, está
abrangida pelo campo de atuação do direito
administrativo. Caberá a cada entidade política
regular a compensação, de conformidade com a política
tributária adotada.
Diante
das artimanhas legislativas, cada vez mais freqüentes,
sob a égide daquele ignóbil princípio —o fim
justifica o meio— devem ser interpretadas dentro do
sistema jurídico como um todo, para que elas possam ser
extirpadas do mundo jurídico, que não se harmoniza com
medidas truculentas, perfídias, imorais ou antiéticas.
A
Lei nº. 8.383/91, especificamente em seu artigo 66 dispõe
que, “Nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias,
e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente”.
Diante
de tal disposição, resulta com nítida
perceptibilidade que a lei facultou ao sujeito passivo
efetuar a compensação de seus tributos por conta própria.
De fato o texto legal prescreve que o contribuinte poderá
efetuar a compensação e não que o contribuinte poderá
requerer a compensação.
Coisa
distinta é a faculdade de o contribuinte optar pelo
pedido de restituição, que está previsto no § 2º do
referido artigo, o que poderá ser feito por via
administrativa ou por via judicial.
Esse
regulamento cuida, indubitavelmente, de compensação de
tributos de lançamento por homologação. Por isso, não
há necessidade de prévia autorização administrativa
ou judicial. O contribuinte, por sua conta e risco,
promove a compensação de tributo pago indevidamente.
Cumpre ao Fisco aprovar ou não esse procedimento do
contribuinte. Decorrido o prazo legal de cinco anos, sem
que tenha havido lançamento de ofício desconsiderando
a compensação levada a efeito pelo contribuinte,
tem-se por homologada a compensação e extinto o crédito
tributário por ela abrangido.
Nos
tributos de lançamento por homologação, na esfera
federal, é sempre possível a compensação por conta e
risco do contribuinte. Ante a declaração de
inconstitucionalidade de determinado tributo, é preferível
a via da compensação à morosa via da repetição de
indébito.
Na
esfera estadual, normalmente, a legislação do ICMS
prevê o aproveitamento de créditos extemporâneos. O
próprio mecanismo de apuração mensal do imposto a
recolher abriga a compensação de crédito tributário
indevidamente pago.
Recentemente
pacificou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
entendimento sobre extinção de crédito tributário
através de compensação de tributos.
Segundo
o entendimento do Pretório Excelso, em virtude da evolução
legislativa em matéria de compensação de tributos
(Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002), a compensação
tributária se faz regida pela lei vigente a data do
ajuizamento da competente ação judicial.
Portanto,
durante a vigência da Lei n. 8.383/91, no período de 1º
de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, torna-se
possível efetuar a compensação dos tributos federais
indevidos com tributos federais vincendos desde que da
mesma espécie.
Outrossim,
nos períodos de 1º de janeiro de 1997 a 30 de dezembro
de 2002, ocasião da vigência da Lei nº. 9.430/96, a
compensação poderia ser efetuada para quitação de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, mediante requerimento do próprio
contribuinte após autorização da autoridade fiscal
competente.
A
partir da data de 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe
a Lei n. 10.637/2002, puderam-se compensar tributos
indevidos com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal independentemente de autorização.
Concluindo,
cumpre salientar que a compensação tributária é
instrumento de grande valia para a devida manutenção
ou recuperação da saúde fiscal das Pessoas Jurídicas
no Brasil, diante da elevada carga tributária imposta
pelo governo federal ao passar dos anos.
Desta
forma, o conhecimento e a utilização de todas as
possibilidades de créditos, bem como o respeito às
limitações impostas pelas legislações, devem ser
eleitas pela administração das empresas como ponto
primordial para a sua estabilidade e principalmente
regularidade financeira.
E,
neste sentido, é de extrema relevância que as empresas
tenham a assessoria de profissionais que detenham
profundo conhecimento sobre a matéria e principalmente
sobre a legislação pertinente, para visar e utilizar
ao máximo todos os direitos que a pessoa jurídica detém,
sem desrespeito aos limites legais impostos, evitando
que falsos benefícios futuramente tornem-se elevadas dívidas
fiscais às empresas.
Bruno
de Almeida Rocha
é advogado do escritório Silveira & Quércia
Advogados Associados
Fonte:
Última Instância
Projeto que limita STF segue para a Câmara
Foi
aprovado no Senado e segue para a Câmara dos Deputados
o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 50, do senador José
Jorge (PFL-PE), que pretende impedir a concessão de
liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal
Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas.
Para especialistas, o projeto vai contra a preocupação
manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade
à Justiça. Pelo texto aprovado, os mandados de segurança
contra atos do presidente da República, do Congresso
Nacional ou do próprio Supremo só poderão ser
concedidos pela maioria dos ministros do tribunal.
Essa
diferenciação dos atos dos três poderes em relação
aos dos demais indivíduos e a velocidade com que o
projeto, de março, passou pelas comissões do Senado e
já foi para a Câmara ajudam a sustentar a tese de que
se trata de uma medida política. Seria em resposta ao
impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e
dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem
sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes.
"É um projeto extremamente casuístico, não tem
respaldo científico", critica Petrônio Calmon
Filho, secretário-geral do Instituto Brasileiro de
Direito Processual (IBDP).
Na
prática, a mudança pode não ter efeito, pois o
projeto prevê ainda a possibilidade o relator conceder
liminar "em caso de extrema urgência ou risco de
lesão grave", duas definições subjetivas para os
processualistas. O referendo de liminares pelo pleno do
tribunal já está previsto no regimento interno em até
120 dias, quando a ação deve ser julgada.
Se
aprovado, o texto alterará o artigo 7º da Lei nº
1.533, de 1951, a Lei do Mandado de Segurança, que,
nesse caso, passará a prever ainda o agravo para o
colegiado competente no prazo de cinco dias nos casos em
que o mandado for de competência de tribunal ou órgão
jurisdicional colegiado.
Fonte:
Valor Econômico
Reajuste a servidores gera representações contra Lula
Depois
do reajuste concedido aos servidores públicos, o
Tribunal Superior Eleitoral recebeu algumas Representações
contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O
candidato a deputado federal pelo PTB-RJ, Luiz Fernando
D'Ávila, protocolou nesta segunda-feira (17/7) denúncia
de crime eleitoral. Segundo ele, o governo federal não
poderia ter promovido a revisão salarial dos funcionários
públicos em período eleitoral.
O
engenheiro civil José Laerte da Silva Neto, de Goiânia
(GO), protocolou Representação na sexta-feira (14/7).
Ele pede a declaração de inelegibilidade do presidente
Lula. Para o engenheiro, o presidente infringiu a Lei de
Responsabilidade Fiscal quando concedeu reajuste aos
servidores.
Segundo
ele, o presidente Lula infringiu a Lei de
Responsabilidade Fiscal, causando "desequilíbrio
fiscal" no país. O ação foi encaminhada ao
corregedor-geral eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha.
Defesa
No
sábado (15/7), o presidente protocolou sua defesa na
Representação movida pelo aposentado Luiz Oscar
Ribeiro, de Mirandópolis, em São Paulo. Ribeiro
contestou a legalidade das medidas provisórias editadas
pelo Executivo. Segundo ele, houve "aumento real de
vencimentos ou salários para diversas categorias do
funcionalismo federal", com índices acima da perda
decorrente da inflação ao longo do ano das eleições.
Na
defesa apresentada por seu advogado, José Antônio
Toffoli, Lula argumentou que a Representação não
atende aos preceitos básicos do artigo 96 da Lei
9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com a norma,
"as reclamações podem ser feitas por partido político,
coligação ou candidato".
Como
o autor da petição não é candidato, nem representa
partido político ou coligação, a defesa do presidente
diz que "o representante é parte ilegítima".
Segundo o advogado, "não há possibilidade jurídica
do pedido de suspensão imediata da vigência das
medidas provisórias enfocadas" por que a determinação
"não pode advir da Justiça Eleitoral".
No
mérito, o presidente argumentou que, ao contrário do
que exige a legislação, o representante limita-se a,
"de forma vaga e imprecisa", mencionar um fato
público e notório. Além disso, segundo a defesa, o
aposentado não indicou quais são as medidas provisórias
impugnadas, nem juntou documentação indispensável
para provar as alegações.
A
defesa de Lula declarou que não houve "revisão
geral da remuneração" dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição. Por isso, pede
que a Representação seja julgada improcedente.
Representação
961
Fonte:
Conjur