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Bancos poderão cobrar dívida ativa para estados e municípios

Como item extra-pauta, o Senado aprovou na quarta-feira (12) o Projeto de Resolução 57/03, de autoria do senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), que permite às prefeituras, ao Distrito Federal e aos governos estaduais repassar para os bancos a cobrança da dívida ativa consolidada, mediante o recebimento em troca de antecipação do valor dos créditos. De acordo com a proposta, essa transferência da cobrança será feita por meio de um endosso-mandato, que legitima a cobrança da dívida em nome dos governos e incorpora aos seus patrimônios o produto do que vier a ser arrecadado que não exceda aos 30% antecipados.

O projeto estabelece ainda que os bancos também poderão parcelar os pagamentos nas mesmas condições que o estado, Distrito Federal ou município endossante poderia fazê-lo. Os bancos endossatários ficam obrigados a prestar contas mensalmente dos valores cobrados, bem como repassar também mensalmente o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados em contrato.

De acordo com dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o montante da dívida ativa consolidada do municípios é hoje de R$ 63,285 bilhões e a dos estados soma R$ 163,945 bilhões.

Fonte: Agência Senado




Administração da dívida do setor público é alvo de bancos

Os bancos descobriram um novo nicho do mercado. Antes desprezado pelas instituições financeiras, o setor público se tornou agora uma nova fonte importante que deverá contribuir para aumentar ainda mais os lucros recordes dos bancos.
Se os bancos já disputavam a peso de ouro a administração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, agora surgiu uma nova fonte de receita do setor público, a administração de sua dívida.


Na última quarta-feira, o Senado aprovou emenda que permite aos Estados, Municípios e Distrito Federal ceder às instituições financeiras, via licitação pública, sua dívida ativa consolidada, para cobrança, por endosso-mandato.


De acordo com estimativas da Comissão Nacional de Municípios, a dívida ativa total deve ser de R$ 220 bilhões, sendo R$ 160 bilhões dos Estados e R$ 60 bilhões dos municípios em um universo de aproximadamente 2.800 cidades. São consideradas dívidas de contribuições e impostos como, por exemplo, IPTU, ISS e ITBI, entre outros.


Do total da dívida ativa, 60% está concentrada em apenas seis municípios: São Paulo (27%), Rio de Janeiro (17%), Belo Horizonte (6%), Salvador (6%), Recife (3%) e Guarulhos (2%). No caso do Estado de São Paulo, a legislação não permite esse tipo de terceirização de serviço.


O economista Alex Agostini, da Austin Rating, afirma que, ao se permitir a transferência da cobrança da dívida para os bancos, tanto o setor público quanto os bancos serão beneficiados. Para o setor público, segundo ele, além de haver um reforço no caixa pelas dívidas "recuperadas" pelos bancos, também será possível reduzir os custos com as cobranças ainda realizadas.


Já pelo lado das instituições financeiras, Agostini diz que, dado que a maioria das instituições já mantém estrutura de cobrança, não será necessário fazer novos investimentos, mas apenas alguns ajustes. "A eficiência e o "expertise" acumulados trarão resultados a curto prazo e certamente ampliarão ainda mais os fartos lucros dos bancos", diz o economista.


O curioso, segundo Agostini, é que, até bem pouco tempo, as instituições tinham arrepios ao ouvir a expressão setor público. Agora, eles estão criando departamentos especializados para atender os governos estaduais e municipais.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/07/2006

 

 

 



Repasse de ICMS é de município onde está a sede 

O critério de repasse do ICMS, em caso de propriedade rural que se estende por dois municípios, é o do local em que foi feita a operação financeira, ou seja, a sede. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

A Justiça negou pedido do município de Ernestina (RS), que buscou o repasse do imposto referente à venda de produtos agropecuários em fazenda cujas terras estão em Ernestina e Passo Fundo (RS). 

“Desimporta se o estabelecimento rural onde há prática de fatos geradores de ICMS se estende pelo território de vários municípios, o importante para a caracterização do local da operação é o domicílio do contribuinte”, disse o desembargador Marco Aurélio Heinz. “No caso, o co-réu (proprietário do imóvel) tem no município de Passo Fundo o local de seu domicílio tributário e sede da fazenda onde se realizam, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS”. 

Segundo o desembargador, o critério de repasse do ICMS pertencente aos municípios está fixado no artigo 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição. E para que a operação sujeita ao ICMS seja considerada em área do município é indispensável que atenda ao critério de domicílio tributário, previsto no Código Tributário Nacional (artigo 127). 

Votaram com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges, em julgamento no dia 12 de julho. 

Processo: 70.015.530.876 

Fonte: Conjur 

 


TRF4: Agricultor questiona na Justiça execução de dívida rural pela União

O desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu, na última semana, a execução de dívida rural promovida contra o agricultor gaúcho Airton Ferreira da Costa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.  

Costa recorreu ao TRF após ter tido os créditos de sua dívida cedidos pelo Banco do Brasil (BB) à União para que esta procedesse à execução. Segundo a defesa do agricultor, tal procedimento prejudica os plantadores, visto que a Fazenda Nacional acaba cobrando a dívida rural como se esta fosse de natureza tributária ou fiscal.  

“Tal instituição financeira (BB) teria cedido o crédito para a União apenas para valer-se de prerrogativas próprias do executivo fiscal, como o rito sumário e possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin)”, argumentou a defesa.  

Lippmann suspendeu a execução ao argumento de que a inscrição do agricultor no Cadin o impediria de “realizar operações no âmbito do crédito rural, ter acesso a mecanismos de garantia de preços mínimos, bem como obter certidões negativas de débitos junto à receita federal”. Ocorreria a figura do periculum in mora”, ou o perigo na demora do julgamento, sendo necessária a medida liminar.  

A execução da dívida fica suspensa até a julgamento do mérito do recurso pela 4ª Turma do TRF. 

Processo: AI 2006.04.00.019614-0/RS  

Fonte: Justiça Federal

 


Assembléia pode investigar PGE
 

O surgimento de denúncias envolvendo suposto desvio de recursos e cobrança ilegal de honorários na Procuradoria Geral do Estado pode entrar na pauta da Assembléia Legislativa que retoma os trabalhos no início de agosto. O deputado estadual Tadeu Veneri (PT) classificou ontem de graves as acusações feitas por uma ex-funcionária da PGE presa no último final de semana, que apontou a existência de um esquema envolvendo procuradores na cobrança de honorários para o pagamento de dívidas atrasadas de contribuintes. 

Veneri é autor de um pedido de informações aprovado pela Assembléia no final do ano passado, questionando o suposto pagamento irregular de honorários de sucumbência aos procuradores em ações envolvendo dívidas de contribuintes com o Estado. Segundo ele, até 2003 quando foi instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, o dinheiro desses honorários era dividido entre os procuradores com base no estatuto da advocacia, sem que houvesse uma lei regulamentando essa cobrança. No pedido de informações aprovado pela Assembéia, Veneri requeria detalhes sobre esse processe e sobre o total dos repasses feitos aos procuradores até 2003, quando não havia regulamentação sobre o assunto. O pedido, porém, segundo o petista, nunca foi respondido pela PGE.  

Além disso, Veneri também argumenta que o Ministério Público chegou a questionr judicialmente esse pagamento, ganhado a causa em duas instâncias, mas ao chegar ao Tribunal de Justiça (TJ), a ação teria sido engavetada – a pedido do procurador Geral de Justiça, Milton Riquelme. Na época em que surgiu a polêmica, o Procurador Geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, chegou a ameaçar processar os deputados petistas que levantaram a discussão.  

Gravidade — No último final de semana, foram presos em Curitiba a ex-assistente administrativa da PGE, Jozani Prado Santos. Segundo a denúncia, ela seria encarregada de cobrar honorários advocatícios de contribuintes e repassar o dinheiro para a Associação dos Procuradores do Estado do Paraná (Apep). De acordo com as acusações, os pagamentos chegavam a R$ 3 milhões por mês. O procurador Geral, Sérgio Botto de Lacerda, porém, atribuiu toda a responsabilidade do esquema à ex-funcionária, negando o envolvimento de qualquer procurador do Estado. Segundo ele, a iniciativa da investigação teria partido dos próprios procuradores e comprovado a responsabilidade de Jozani.  

Para o deputado Tadeu Veneri, as novas denúncias reforçam a necessidade da Assembléia retomar a investigação sobre o pagamento de honorários a procuradores da PGE. “São denúncias muito graves. A Assembléia tem que investigar. Vamos reapresentar o pedido de informações”, afirmou.  

Fonte: Jornal do Estado (Paraná) 

 


A compensação como forma de extinção de créditos tributários
 

Bruno de Almeida Rocha

Em termos de direito comum, ocorre a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (artigo 1.009 do CC). 

O Código Tributário Nacional dispõe sobre a Compensação Tributária no Livro II — Normas Gerais de Direito Tributária, tratando-a como uma das modalidades de Extinção do Crédito Tributário (artigo 156, inc. II do Código Tributário Nacional). 

O artigo 170 do CTN determina que a Compensação Tributária seja disposta por Lei Ordinária, a qual terá o condão de estipular suas possibilidades e suas limitações, in verbis: 

Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

É importante, neste ponto, averiguar se a norma jurídica contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional está em consonância com as disposições constitucionais da nossa carta magna de 1988, ou, ainda, se há direito à compensação prevista constitucionalmente. 

Não menos importante frisar, nesta ocasião, que a Constituição Federal de 1988 recepcionou com status de Lei Complementar o Código Tributário Nacional, promulgado pela Lei 5.172/66, e que as matérias reservadas as Leis Complementares de âmbito tributário estão listadas no artigo 146 da Constituição Federal, no qual não se encontra menção alguma atinente ao instituto da Compensação. 

Sendo assim, conclui-se que o direito à compensação é autorizado mediante disposições legais, ou seja, Legislações Infraconstitucionais, conforme disposição do artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional. Desta forma, sendo uma prerrogativa do legislador, a compensação aceitará vedações, restrições e condicionamentos criados por este, desde que mediante lei. 

Nesse condão, devemos fazer breve comento sobre a norma do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, quando dispõe que "É vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 

Diante do dispositivo normativo mencionado, possível seria a compensação tributária durante o processo judicial (mediante concessão liminar), ou esta somente seria possível após o término definitivo da ação judicial? 

Entendo que a Compensação Tributária anterior ao trânsito em julgado da ação judicial, concedida por instrumento liminar, pode ser realizado pelo contribuinte, todavia, gerando expectativa de ulterior confirmação da decisão. 

Tal conclusão decorre de que se não é possível reconhecer-se a legitimidade da compensação produzida pelo contribuinte através de decisão liminar, de outro lado, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido no procedimento compensatório pela outorga de liminar nos termos do artigo 151, incisos IV a V do Código Tributário Nacional, o que por vezes pode ser interpretada (a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade) como "ato de reconhecimento do direito à compensação”. 

A Lei Complementar nº. 104, de 10.01.2001, adicionou ao Código Tributário Nacional o artigo 170-A vedando a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

É certo que a compensação deve obedecer ao princípio da legalidade. Mas certo também que a Constituição Federal, em momento algum, atribuiu à lei complementar, referida no seu artigo 146, a missão de disciplinar a compensação tributária, a menos que se entenda que ela se insere no âmbito das normas gerais em matéria de legislação tributária. 

Creio que não. A compensação, como uma das formas de extinção do crédito tributário, quando os sujeitos ativos e passivos são, ao mesmo tempo, credor e devedor, está abrangida pelo campo de atuação do direito administrativo. Caberá a cada entidade política regular a compensação, de conformidade com a política tributária adotada. 

Diante das artimanhas legislativas, cada vez mais freqüentes, sob a égide daquele ignóbil princípio —o fim justifica o meio— devem ser interpretadas dentro do sistema jurídico como um todo, para que elas possam ser extirpadas do mundo jurídico, que não se harmoniza com medidas truculentas, perfídias, imorais ou antiéticas. 

A Lei nº. 8.383/91, especificamente em seu artigo 66 dispõe que, “Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente”. 

Diante de tal disposição, resulta com nítida perceptibilidade que a lei facultou ao sujeito passivo efetuar a compensação de seus tributos por conta própria. De fato o texto legal prescreve que o contribuinte poderá efetuar a compensação e não que o contribuinte poderá requerer a compensação. 

Coisa distinta é a faculdade de o contribuinte optar pelo pedido de restituição, que está previsto no § 2º do referido artigo, o que poderá ser feito por via administrativa ou por via judicial. 

Esse regulamento cuida, indubitavelmente, de compensação de tributos de lançamento por homologação. Por isso, não há necessidade de prévia autorização administrativa ou judicial. O contribuinte, por sua conta e risco, promove a compensação de tributo pago indevidamente. Cumpre ao Fisco aprovar ou não esse procedimento do contribuinte. Decorrido o prazo legal de cinco anos, sem que tenha havido lançamento de ofício desconsiderando a compensação levada a efeito pelo contribuinte, tem-se por homologada a compensação e extinto o crédito tributário por ela abrangido. 

Nos tributos de lançamento por homologação, na esfera federal, é sempre possível a compensação por conta e risco do contribuinte. Ante a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo, é preferível a via da compensação à morosa via da repetição de indébito. 

Na esfera estadual, normalmente, a legislação do ICMS prevê o aproveitamento de créditos extemporâneos. O próprio mecanismo de apuração mensal do imposto a recolher abriga a compensação de crédito tributário indevidamente pago. 

Recentemente pacificou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre extinção de crédito tributário através de compensação de tributos. 

Segundo o entendimento do Pretório Excelso, em virtude da evolução legislativa em matéria de compensação de tributos (Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002), a compensação tributária se faz regida pela lei vigente a data do ajuizamento da competente ação judicial. 

Portanto, durante a vigência da Lei n. 8.383/91, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, torna-se possível efetuar a compensação dos tributos federais indevidos com tributos federais vincendos desde que da mesma espécie. 

Outrossim, nos períodos de 1º de janeiro de 1997 a 30 de dezembro de 2002, ocasião da vigência da Lei nº. 9.430/96, a compensação poderia ser efetuada para quitação de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do próprio contribuinte após autorização da autoridade fiscal competente. 

A partir da data de 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe a Lei n. 10.637/2002, puderam-se compensar tributos indevidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal independentemente de autorização. 

Concluindo, cumpre salientar que a compensação tributária é instrumento de grande valia para a devida manutenção ou recuperação da saúde fiscal das Pessoas Jurídicas no Brasil, diante da elevada carga tributária imposta pelo governo federal ao passar dos anos. 

Desta forma, o conhecimento e a utilização de todas as possibilidades de créditos, bem como o respeito às limitações impostas pelas legislações, devem ser eleitas pela administração das empresas como ponto primordial para a sua estabilidade e principalmente regularidade financeira. 

E, neste sentido, é de extrema relevância que as empresas tenham a assessoria de profissionais que detenham profundo conhecimento sobre a matéria e principalmente sobre a legislação pertinente, para visar e utilizar ao máximo todos os direitos que a pessoa jurídica detém, sem desrespeito aos limites legais impostos, evitando que falsos benefícios futuramente tornem-se elevadas dívidas fiscais às empresas. 

Bruno de Almeida Rocha é advogado do escritório Silveira & Quércia Advogados Associados 

Fonte: Última Instância 

 


Projeto que limita STF segue para a Câmara  

Foi aprovado no Senado e segue para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 50, do senador José Jorge (PFL-PE), que pretende impedir a concessão de liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas. Para especialistas, o projeto vai contra a preocupação manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade à Justiça. Pelo texto aprovado, os mandados de segurança contra atos do presidente da República, do Congresso Nacional ou do próprio Supremo só poderão ser concedidos pela maioria dos ministros do tribunal.  

Essa diferenciação dos atos dos três poderes em relação aos dos demais indivíduos e a velocidade com que o projeto, de março, passou pelas comissões do Senado e já foi para a Câmara ajudam a sustentar a tese de que se trata de uma medida política. Seria em resposta ao impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes. "É um projeto extremamente casuístico, não tem respaldo científico", critica Petrônio Calmon Filho, secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).  

Na prática, a mudança pode não ter efeito, pois o projeto prevê ainda a possibilidade o relator conceder liminar "em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave", duas definições subjetivas para os processualistas. O referendo de liminares pelo pleno do tribunal já está previsto no regimento interno em até 120 dias, quando a ação deve ser julgada.  

Se aprovado, o texto alterará o artigo 7º da Lei nº 1.533, de 1951, a Lei do Mandado de Segurança, que, nesse caso, passará a prever ainda o agravo para o colegiado competente no prazo de cinco dias nos casos em que o mandado for de competência de tribunal ou órgão jurisdicional colegiado.  

Fonte: Valor Econômico

 


Reajuste a servidores gera representações contra Lula 

Depois do reajuste concedido aos servidores públicos, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu algumas Representações contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

O candidato a deputado federal pelo PTB-RJ, Luiz Fernando D'Ávila, protocolou nesta segunda-feira (17/7) denúncia de crime eleitoral. Segundo ele, o governo federal não poderia ter promovido a revisão salarial dos funcionários públicos em período eleitoral. 

O engenheiro civil José Laerte da Silva Neto, de Goiânia (GO), protocolou Representação na sexta-feira (14/7). Ele pede a declaração de inelegibilidade do presidente Lula. Para o engenheiro, o presidente infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal quando concedeu reajuste aos servidores. 

Segundo ele, o presidente Lula infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, causando "desequilíbrio fiscal" no país. O ação foi encaminhada ao corregedor-geral eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha. 

Defesa 

No sábado (15/7), o presidente protocolou sua defesa na Representação movida pelo aposentado Luiz Oscar Ribeiro, de Mirandópolis, em São Paulo. Ribeiro contestou a legalidade das medidas provisórias editadas pelo Executivo. Segundo ele, houve "aumento real de vencimentos ou salários para diversas categorias do funcionalismo federal", com índices acima da perda decorrente da inflação ao longo do ano das eleições. 

Na defesa apresentada por seu advogado, José Antônio Toffoli, Lula argumentou que a Representação não atende aos preceitos básicos do artigo 96 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com a norma, "as reclamações podem ser feitas por partido político, coligação ou candidato". 

Como o autor da petição não é candidato, nem representa partido político ou coligação, a defesa do presidente diz que "o representante é parte ilegítima". Segundo o advogado, "não há possibilidade jurídica do pedido de suspensão imediata da vigência das medidas provisórias enfocadas" por que a determinação "não pode advir da Justiça Eleitoral". 

No mérito, o presidente argumentou que, ao contrário do que exige a legislação, o representante limita-se a, "de forma vaga e imprecisa", mencionar um fato público e notório. Além disso, segundo a defesa, o aposentado não indicou quais são as medidas provisórias impugnadas, nem juntou documentação indispensável para provar as alegações. 

A defesa de Lula declarou que não houve "revisão geral da remuneração" dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Por isso, pede que a Representação seja julgada improcedente. 

Representação 961 

Fonte: Conjur