18 Jun 14 |
É PRECISO NÃO ESQUECER A PEC DA PROBIDADE, artigo de Ibaneis Rocha, presidente da OAB/DF
Confira o artigo do Presidente da seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, publicado no site Diário do Poder, sobre a PEC 82/07 – que trata da autonomia para a Advocacia Pública. É PRECISO NÃO ESQUECER A PEC DA PROBIDADE Está na ordem do dia do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 82 que ao reconhecer a autonomia orçamentária, administrativa, financeira e técnica para uma das funções essenciais à Justiça — a Advocacia Pública — passou a ser denominada de “PEC da Probidade”. Em tempos de Copa do Mundo, é preciso não esquecer a vida prática de um país. Um ano atrás, de forma legítima e organizada, a população foi às ruas cobrar reformas estruturantes na política e na administração pública. O gigante se moveu, em um reconhecimento unânime que, esperava-se, fosse capaz de tirar governo e políticos da letargia. A PEC 82 foi um vislumbre acertado. Desengavetada quando já completava sete anos desde sua apresentação, passou a integrar o rol de mudanças necessárias com vistas a aperfeiçoar os mecanismos de controle dos atos praticados pelo administrador público. Seus dispositivos permitem à sociedade, em linhas gerais, não apenas saber como e onde o Estado está gastando o dinheiro recolhido de uma já excessiva carga tributária; ela dá ao advogado público condições para apontar e corrigir imperfeições de projetos públicos, se for o caso contrariando os interesses de quem está no poder. Daí o apropriado nome que lhe foi dado. Trata-se de cuidar do patrimônio público para que os recursos sejam utilizados na busca do bem da coletividade. Contudo, como desvios de caráter são comuns dentro do aparelho estatal, resultando daí escândalos em série, não é de se estranhar focos de resistências à autonomia dos advogados públicos e à aprovação da PEC. É mais fácil, e cômodo, mantê-los sob a vontade do Estado. Neste ponto, tenta-se inverter o papel reservado à advocacia pública, que, definitivamente, não é o de defender os erros dos entes estatais, muito menos de ser cúmplice ou instrumento para acobertar eventuais desvios das administrações. Esquece-se, com insuspeita má-fé, que o advogado público é advogado, e, portanto, encontra assento no artigo 133 da Constituição, que o qualifica essencial à Justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, sendo seus atos submetidos ao poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil. Aliás, no âmbito da OAB, é conferido ao advogado público exercer suas atividades de acordo com as convicções profissionais, em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública (Provimento 114/06). A independência técnica almejada, por sua vez, significa dizer que antes de estar subordinado à autoridade, ele se submete às leis. Ele age, em última análise, como instrumento da cidadania. A idéia está lançada à reflexão do Congresso para que dote a advocacia pública de instrumentos que lhe permitam estabelecer o controle interno da administração, assumindo o advogado público a defesa intransigente do interesse coletivo e elevando o seu papel de advogado do povo. Fonte: site da Anape, de 16/06/2014
STJ veda cobrança de diferencial de alíquota de ICMS por Estado Com um placar de três votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado onde está empresa que vendeu mercadoria não pode cobrar diferença de ICMS caso ela não comprove a entrega do bem ao comprador localizado em outro Estado. O tema foi debatido na 1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva (SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do imposto. De acordo com um dos advogados que defende a usina, Pascoal Belotti Neto, do Belotti Advogados Associados, a autuação seria de aproximadamente R$ 400 mil. Ele diz que o auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por isso, considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o açúcar não teria saído de São Paulo. A companhia, por outro lado, alega que a operação foi regular. "A usina agiu com a mais absoluta boa-fé", afirma Belotti Neto. No processo, a empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free On Board), que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por exemplo. Na prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria para a empresa que vai transportar. O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco. Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não entregava informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que a operação realmente ocorreu. Pargendler defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual vai vender sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está envolvida com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. "A obrigação do vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador credenciado", afirmou durante o julgamento. O advogado Murilo Henrique Miranda Belotti, que também defendeu a usina, comemorou a decisão. "A usina não tinha a obrigação de acompanhar a mercadoria que foi levada para outro Estado", disse. Com o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as partes, "nada valendo perante o Fisco". Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o fato de existirem empresas que sonegam impostos pagando a alíquota interestadual apesar de fazerem operações internas não pode levar os Estados a autuar as companhias que não conseguem comprovar que a mercadoria saiu do Estado. "Como o Fisco faz uma cobrança em cima de uma presunção?", questiona. O tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, também comemorou a decisão. Para ele, nas situações em que a mercadoria não sair do Estado, o diferencial de alíquota deve ser cobrado da companhia que fez a operação interna subsequente. Fonte: Valor Econômico, de 18/06/2014
CNI
questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de
títulos sujeitos a protesto A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço. Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”. Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma. “Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI. Fonte: site do STF, de 17/06/2014
Certificação digital barra fraudes em processos judiciais eletrônicos Exigida de advogados, magistrados e servidores de tribunais para acesso e movimentação de processos judiciais em meio eletrônico, a certificação digital é o mecanismo que garante proteção a dados confidenciais fornecidos em ações judiciais e aos atos realizados no âmbito do Poder Judiciário. Por isso, foi o instrumento escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça para evitar fraudes com a violação de informações. Ao contrário das instituições financeiras que podem repor prejuízos com fraudes bancárias, crimes cometidos com uso de informações contidas em ações judiciais ou manipulação de processos são irreversíveis. “Se por causa de fraudes um preso foge, um medicamento de necessidade urgente não é fornecido, ou um beneficiário do INSS é extorquido está se criando um novo problema, além daquele que o autor buscou resolver no Judiciário”, afirma Cristovão. O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema. No Judiciário, o é obrigatório para propor uma ação ou levar adiante atos processuais. O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto. No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos. Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso. O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro. O documento tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos. Onde obter Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148. O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Ordem dos Advogados do Brasil têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais. O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia. A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado. Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido. A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação. Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado. Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no site do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Fonte: Conjur, de 17/06/2014
Promotoria
move 1ª ação contra tucano acusado de receber propina Após seis anos de investigações, o Ministério Público apresentou à Justiça a primeira ação contra o conselheiro do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) Robson Marinho, acusado de ter recebido suborno da multinacional Alstom. Marinho é o mais graduado tucano a ser acusado no caso que apura se a Alstom pagou propina em 1998 para conseguir, sem licitação, um contrato com estatais paulistas da área de energia. Como chefe da Casa Civil, ele foi o principal secretário do governador Mário Covas (PSDB) no período de janeiro de 1995 a abril de 1997. A Promotoria aponta ao todo 11 acusados. Estão na lista a Alstom e três ex-diretores do grupo da multinacional francesa, além de outras empresas suspeitas de envolvimento no esquema. Os consultores Romeu Pinto Júnior e Sabino Indelicato, que foi sócio de Marinho, são apontados como os donos de companhias que intermediaram a propina simulando serviços de consultoria. A acusação é feita, principalmente, com base em documentos enviados por autoridades da Suíça e da França. Se a Justiça aceitar a denúncia, o conselheiro do TCE passará à condição de réu em ação de improbidade. Ele não está participando das sessões do TCE porque pediu a concessão de duas licenças-prêmio consecutivas. Os acusados podem ser condenados a ressarcir os cofres públicos e à perda dos direitos políticos, entre outras penas previstas na lei. A Suíça bloqueou uma conta atribuída a Marinho naquele país, cujo saldo era de US$ 3 milhões (R$ 6,7 milhões) em 2013, por causa da apuração. A Folha revelou na segunda (16) que Marinho usou empresas em dois paraísos fiscais para tentar ocultar que ele era o dono dessa conta. Uma das principais provas da Promotoria no caso é uma comunicação interna da Alstom. O manuscrito, com data de outubro de 1997, trata da negociação de um contrato com as estatais Eletropaulo e EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia). A explicação sobre um dos valores envolvidos traz a seguinte afirmação: "Trata-se da remuneração para o poder político existente. Ela está sendo negociada via um ex-secretário do governador (R.M.)". Com base em depoimentos de ex-diretores franceses do grupo Alstom, o Ministério Público aponta que "R.M." é Robson Marinho. De acordo com o papel, a remuneração serviria para cobrir "as finanças do partido", " o Tribunal de Contas" e "a Secretaria de Energia". O contrato mencionado na nota foi fechado seis meses depois, em abril de 1998, sem licitação, por R$ 181 milhões, em valores atualizados. Em janeiro deste ano, a Folha revelou um depoimento de um ex-diretor do grupo Alstom à Justiça da Suíça, no qual ele admitiu que a multinacional pagou propinas a agentes públicos brasileiros. Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/06/2014 |
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