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Jun
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Supremo limita ganhos de administradores de cartórios

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os administradores de cartórios só devem receber até o limite do teto do funcionalismo, que é de R$ 28 mil. A decisão vale para 4,7 mil cartórios que deveriam ter feito concurso público para definir os seus administradores e, no entanto, não cumprem essa determinação que foi dada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Esses 4,7 mil cartórios estão localizados em 14 unidades da Federação: Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Eles estão descumprindo a Resolução nº 81 do CNJ, que determinou a realização de concurso para a administração dos cartórios e declarou vagos os postos daqueles que ainda não cumpriram essa determinação.

 

"Apesar do claro comando constitucional, as informações atualizadas oferecidas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais", afirmou Mendes em sua decisão. "Com efeito, ainda estão vagas mais de 4.700 serventias extrajudiciais apesar dos esforços do próprio CNJ em declarar a vacância há mais de quatro anos. Em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público", completou.

 

Ao determinar que os cartórios só recebam até o teto, Mendes cassou liminar que foi concedida anteriormente por ele. Em 27 de setembro de 2010, o ministro deferiu um pedido de liminar feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para suspender decisão do então corregedor-geral de Justiça, ministro Gilson Dipp, segundo a qual os administradores de cartórios interinos deveriam ganhar até o teto.

 

Por interinos, o Conselho Nacional de Justiça entende que são os administradores que permanecem na função indevidamente. Muitos deles receberam os cartórios de seus pais e avôs. De acordo com a decisão de Dipp, eles deveriam permanecer no cargo até a realização de concurso, como determinado, em 2009, os não concursados deveriam ser substituídos.

 

Na época da concessão da liminar, em setembro de 2010, Mendes considerou que deveria ser dado um prazo para que os cartórios se adaptassem às normas do CNJ. "Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo corregedor nacional de Justiça [Dipp, que ocupava o cargo naquela ocasião] passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto", justificou Mendes, na ocasião.

 

O problema é que o CNJ verificou que não foi realizado concurso para milhares de cartórios no país. Muitos deles têm faturamento superior a R$ 1 milhão por mês. Por causa dessa indefinição quanto aos concursos, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu novamente ao Supremo e Mendes decidiu cassar a liminar que ele havia concedido anteriormente. A nova decisão do ministro foi assinada em 29 de maio.

 

Na decisão, Mendes diz que a Constituição determina o prazo de seis meses para a realização de concurso nos cartórios em que a administração está vaga. É essa determinação constitucional que está descumprida em 13 estados e no DF. "Apesar do claro comando constitucional, as informações atualizadas oferecidas pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais", apontou Mendes.

 

Unidade em Goiânia faturou R$ 35 milhões

 

Um cartório de Goiânia que mais faturou no Brasil em dois anos virou alvo de investigação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após sucessivas vitórias na Justiça local, o cartório Maurício Sampaio passou de pouco mais de R$ 7 milhões de faturamento, no primeiro semestre de 2010, para R$ 35 milhões, no segundo semestre de 2012. O valor supera os ganhos dos mais lucrativos cartórios de registros de imóveis de São Paulo e Rio de Janeiro.

 

Entre as razões para o sucesso financeiro do cartório estão decisões judiciais beneficiando-o. Uma delas concedeu ao cartório o direito de fazer todas as alienações fiduciárias de veículos vendidos em Goiás. Em outra, obteve o direito de cobrar taxas a mais em 46 mil contratos de imóveis. Segundo o CNJ, o prejuízo para os consumidores que pagaram por essas taxas superou R$ 7 milhões.

 

As decisões foram proferidas pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. Procurado pelo Valor, Queiroz afirmou que deu decisões favoráveis ao cartório, mas que sempre cumpriu a legislação que trata do assunto. Segundo ele, no caso das alienações de veículos, a decisão reconheceu que os registros poderiam ser feitos no cartório. No caso das taxas, o juiz argumentou que concedeu uma forma de registro menos onerosa para o cartório. "Maurício Sampaio pediu analogia, dizendo que uma forma de registro era mais difícil que a outra e eu concedi." Segundo ele, as decisões foram confirmadas pelo TJ de Goiás.

 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou a investigação de Queiroz para se apurar as razões que fizeram com que ele centralizasse processos envolvendo cartórios.

 

Queiroz afirmou que, como decidiu o primeiro caso sobre cartórios, tornou-se "prevento" - responsável pelas demais ações sobre o assunto. Com isso, julgou mais de cem processos sobre cartórios. Segundo o juiz, vários cartorários foram afastados indevidamente do cargo, do dia para a noite por determinações do CNJ. Um dos problemas foi que os concursos foram feitos pelo TJ local, quando, segundo Queiroz, deveriam ter sido organizados pelos diretores de cada comarca. "Eu não posso impedi-lo de me investigar, mas posso me defender", disse referindo-se ao corregedor nacional do CNJ. "Qualquer decisão administrativa por mais privilegiada que seja não pode suplantar a força de uma decisão judicial."

 

Em 27 de maio, o CNJ determinou o afastamento de Sampaio do cartório. O advogado Neilton Cruvinel Filho, que representa o cartorário, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) contra essa decisão. O Valor procurou Cruvinel Filho e Sampaio, mas não obteve retorno até o fechamento da edição. A Anoreg de Goiás também foi procurada e informou que a entidade não é mais presidida por Sampaio e, hoje, tem o entendimento de que as determinações do CNJ devem ser cumpridas. (JB)

 

Fonte: Valor Econômico, de 18/06/2013

 

 

 

Restabelecida decisão que determina instalação de Defensoria Pública no Paraná

 

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985). O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.

 

Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes. O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.

 

Decisão

 

O ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”. Segundo o ministro, há entendimento do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.”

 

O ministro ressaltou a Defensoria Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a questão da Defensoria Pública “não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.” Salientou ainda não ser lícito que o Poder Público crie “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”. Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso".

 

Fonte: site do STF, de 17/06/2013

 

 

 

Contribuição sindical compulsória também alcança servidores públicos

 

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro conseguiu assegurar o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do estado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Originalmente, o sindicato havia impetrado mandado de segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados.

 

CLT

 

Os desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários.

 

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, destacou em seu voto entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.

 

Servidores inativos

 

A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto.

 

Com essas considerações, a ministra deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão.

 

Fonte: site do STJ, de 17/06/2013

 

 

 

Procuradores rejeitam proposta alternativa

Em votação unânime, os membros do Ministério Público Federal manifestaram-se contra a proposta do Grupo de Trabalho de Aperfeiçoamento da Investigação Criminal, informa a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

 

A consulta foi iniciada na última quinta-feira, 13, quando a comissão fechou um texto para que as categorias – polícias e Ministério Público – pudessem avaliar as propostas.

 

Sem consenso até mesmo entre os integrantes do GT, o texto não atendeu às expectativas dos procuradores da República no que se refere a melhorias para a investigação criminal. O entendimento generalizado na carreira é de que a proposição não soluciona os problemas levantados pela Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011.

 

De acordo com o presidente da ANPR, Alexandre Camanho [foto] tanto a PEC 37 quanto a proposta que saiu do GT têm características em comum: “desservem à cidadania e ao combate à corrupção”. “Tenho convicção de que as duas propostas tornam a investigação por parte do Ministério Público simplesmente inexequível”, garante.

 

Ele reitera, porém, que os procuradores da República querem dialogar com o Congresso Nacional para buscar uma regulação que contribua para o aprimoramento da investigação criminal no país. “O fato de rejeitarmos a proposta do Grupo de Trabalho não significa que estamos sendo intransigentes. Queremos uma interlocução com o parlamento cujo resultado seja um presente para a sociedade e um golpe na impunidade”, frisou.

 

Segundo ele, o MPF não é contra a regulamentação de sua investigação criminal. Pelo contrário, defende que haja balizas normativas que podem ser estabelecidas em lei ordinária, sendo desnecessário alterar a Constituição Federal. Um anteprojeto de lei elaborado pelos membros do MP já foi apresentado ao presidente da Câmara, Henrique Alves. Trata-se de um texto base que atende ao clamor do Congresso Nacional por uma regulamentação da investigação criminal, estabelecendo prazos, necessidade de motivação dos atos, controle por órgãos superiores e limites para publicidade.

 

Para o presidente da ANPR, a expectativa é de que a proposição distensione o debate em torno da PEC 37 por ser um projeto mais minucioso, além de incluir argumentos de oito ministros do Supremo Tribunal Federal referentes à investigação criminal. “No MP, ninguém pensa em substituir a polícia. O que queremos é uma atuação conjunta”, acrescentou.

 

Fonte: Blog do Fred, de 17/06/2013

 

 

 

Procurador não precisa apresentar nomeação em ações

 

O Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão do TRT-11 (Amazonas e Roraima) que condicionava aos procuradores federais da Advocacia Geral da União a comprovação de nomeação em cargo público para propor recursos ordinários na Justiça do Trabalho.

 

Além de reconhecer ser desnecessário anexar portaria de nomeação para que os procuradores federais possam atuar nos processos trabalhistas, o ministro Emmanoel Pereira, relator, disse "não haver dúvida da qualidade de procuradora federal, na medida em que as petições foram assinadas com tal qualificação em papel com timbre oficial da União, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida".

 

No caso, uma procuradora federal da AGU no Amazonas teve o recurso negado em uma ação trabalhista por não anexar junto ao pedido a portaria de nomeação no serviço público. A Procuradoria Federal no estado acionou a Divisão de Prerrogativas da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Brasília para questionar o posicionamento do TRT junto à Corregedoria-Geral do TST com objetivo de demonstrar que a exigência do ato de nomeação violava as prerrogativas da carreira.

 

A PGF passou a acompanhar o caso e orientou os procuradores federais a entrarem com recurso de revista para o TST, com a sustentação de que a determinação violava seis artigos da Lei 9.469/1997, e outros três da Lei 10.480/2002. Além de contrariar a Súmula 436 do TST e a Orientação Jurisprudencial 52 da Seção de Dissídios Individuais I.

 

O Tribunal Superior do Trabalho aceitou um dos pedidos de recursos de revista formulados, e suspendeu o entendimento do TRT-11 ao determinar o retorno aceitação imediata dos recursos apresentados pelos procuradores federais sem a necessidade da portaria de nomeação no cargo.

 

O procurador-chefe da Polícia Federal do Amazonas, Joaldo Karolmening de Lima Cavalcanti destaca que "a decisão é de suma importância por assegurar o tratamento isonômico entre os membros da AGU, magistrados e os membros do Ministério Público, já que não são exigidos deles quaisquer atos comprobatórios de sua condição funcional, e que o TST reafirmou que os membros da AGU dispõem são membros de uma função essencial à Justiça". Com informações da Assessoria de Imprensa do AGU.

 

Fonte: Conjur, de 17/06/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/06/2013

 
 
 
 

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