18 Mai 12 |
TJ não precisa reter contribuições em precatórios
O Tribunal de Justiça de São Paulo não precisa reter e repassar contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre precatórios pagos se essa verba não constou dos cálculos de execução. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federa, que concedeu medida cautelar em Habeas Corpus em favor da corte paulista. “A alegação de caber ao Tribunal de Justiça fiscalizar os pagamentos efetuados pela Fazenda estadual encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do devido processo legal para que seja possível a expropriação forçada”, disse o ministro na liminar. O TJ impetrou o HC para afastar a incidência de norma do Conselho Nacional de Justiça que obrigada a retenção e o repasse das verbas previdenciárias. O artigo 32, inciso II, da Resolução 115 do CNJ exige a retenção e o repasse mesmo se as verbas não foram previstas nos cálculos da execução contra o Estado. Com base na norma, a Fazenda do estado de São Paulo entrou com representação dirigida à Presidência do TJ para assegurar a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a utilização de recursos destinados à quitação de precatórios. O tribunal então fez uma consulta ao CNJ, afirmando que a parcela previdenciária de responsabilidade patronal não está inclusa nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada. Mas o CNJ concluiu pela retenção e pagamento da cota-parte patronal mesmo nos casos em que não haja discriminação dos respectivos valores nas contas de liquidação. O TJ-SP foi então ao STF alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução, com o fundamento de que as contribuições devidas por entes públicos sobre o valor destinado à satisfação de precatórios devem ser repassadas pelo ente pagador diretamente às entidades assistenciais e previdenciárias. Segundo a corte, esses valores nunca foram incluídos nas condenações judiciais, uma vez que não são entregues ao credor, que sequer teria legitimidade para requerê-las. Ainda de acordo com o tribunal paulista, ao se atribuir ao TJ a obrigação de recolher contribuição previdenciária que não é de sua responsabilidade, nem está prevista no seu orçamento, viola-se o princípio da legalidade. Para a corte, a exigência vai de encontro à independência administrativa e orçamentária Judiciário. O ministro Marco Aurélio considerou que o fato de as condenações judiciais por vezes incluírem débitos que se destinam ao custeio da seguridade, isso não leva a se presumir que as contas de liquidação vão sempre versar sobre elas, principalmente porque não há norma idêntica a contemplar as contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação. “A par desse aspecto, sempre existe a possibilidade de ocorrência de erro de cálculo ou de inobservância da legislação referida”, afirmou o ministro. Segundo Marco Aurélio, o artigo 100, cabeça e parágrafo 5º, da Constituição afirma que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido como devido pela fazenda pública em virtude de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. “A toda evidência, quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, se constarem no título exequendo, serão igualmente objeto de requisição. O que não se pode admitir é a criação de nova hipótese de responsabilidade tributária, imputável ao credor, para os casos em que as verbas não estiverem estampadas no título.” Para o ministro, a interpretação "afronta os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, implicando verdadeira execução sem título ou responsabilidade sem a respectiva previsão legal". Na visão de Marco Aurélio, a exigência pune duas vezes o credor do débito judicial. "Primeiro, em razão da espera. Segundo, por dividir o crédito com as instituições oficiais de seguridade social". "Mais grave ainda é entender que a responsabilidade recai sobre o Tribunal de Justiça estadual. O agasalho dessa óptica resultaria em violação à autonomia financeira e orçamentária do impetrante, que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para terceiros", concluiu o ministro. Fonte: Conjur, de 17/05/2012
PGR é contra inscrição de defensores públicos na OAB Para a Procuradoria-Geral da República, a atuação dos defensores públicos da União e dos estados independe da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para a PGR, os defensores adquirem a capacidade de protocolar na Justiça no momento em que passam no concurso. O entendimento foi firmado em parecer enviado pelo MPF ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (11/5), na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 80/1994, que cria a Defensoria Pública da União e dispõe sobre as defensorias estaduais. A ação foi proposta pela OAB. A entidade questiona, na prática, a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei da Defensoria. De acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei 132, a competência da DPU é representar “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico “e jurídicas”. O Conselho Federal da OAB também questiona a constitucionalidade do parágrafo 6º do mesmo artigo 4º da Lei 132. Diz a norma: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sem mencionar a inscrição na OAB. De acordo com a ADI, os dispositivos contrariam o artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 134 da Constituição. Essas normas, alega a OAB, definem que a competência da Defensoria é representar os “necessitados”, “hipossuficientes”. A autarquia também sustenta que a lei da DPU viola o artigo 133 da Constituição, pelo qual “o advogado é indispensável à administração Justiça”. Discussão antiga Para a PGR, no entanto, o assunto já foi esgotado pelo Supremo. “Trata-se de discussão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o MPF no parecer. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirma que a Constituição, ao dizer que o advogado é indispensável, não lhe deu exclusividade de atuação. Levantou acórdão de 1995, em que o STF diz: “Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à Justiça”. E a vice-procuradora resume: “Ou seja, não há, no artigo 133, monopólio do advogado inscrito na OAB para a postulação em juízo”. Deborah Duprat também nega os argumentos da OAB relacionados ao artigo 134 — de que a Defensoria existe para defesa dos necessitados. Ela afirma que o direito de acesso à Justiça é “elemento essencial do Estado Democrático de Direito”. “Sem a garantia efetiva do acesso à Justiça, a proclamação de todos os demais direitos tornar-se-ia mera peça retórica, pois o cidadão não teria como protegê-los diante de sua violação, sobretudo quando esta fosse perpetrada pelo próprio Estado”. Aprovação parcial A vice-procuradora-geral da República não discorda totalmente do que diz a OAB. Sobre o trecho “e jurídicos” da Lei Complementar da Defensoria, Deborah lembra que o STF já se debruçou sobre a questão. Decidiu, em 1993, que a Defensoria pode representar pessoas jurídicas se elas forem “associações destinadas à proteção de interesses difusos”. Assim, ela entende que a representação de pessoas jurídicas deve ser a exceção da atividade da Defensoria, para não “alargar” sua competência. Essa representação, continua Deborah Duprat, deve ser sempre em casos de pessoas jurídicas cuja “insuficiência de recursos” esteja comprovada nos autos — “particularmente entidades hipossuficientes ou filantrópicas”. Contra a maré O pedido da OAB já foi alvo de outros dois importantes pareceres, ambos contrários à sua posição. O mais recente é o da Advocacia-Geral da União, enviado ao Supremo em setembro do ano passado. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto. O parecer é assinado pelo advogado-geral da União substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria, pela secretária de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, e pela advogada da União Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté. O texto vai pelo mesmo caminho do parecer da PGR. Afirma que a Constituição, no artigo 133, não deu aos advogados exclusividade de atuação na Justiça. “O parâmetro constitucional eleito pelo autor estabelece, tão somente, que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. Na opinião da AGU, a Constituição apenas fixou “os limites da inviolabilidade do advogado”. “Além disso, a Constituição Federal nao estabelece que a advocacia seja uma atividade privativa dos bacharéis em direito inscritos no competente conselho de classe”, reafirma o parecer. O outro parecer, mais antigo, é o do professor Celso Bandeira de Mello, especialista em Direito Administrativo, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos. Ele também afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade. Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio de 2011, o TJ reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos estaduais, independentemente de sua inscrição na OAB. O entendimento veio em julgamento de recurso que pediu a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem. Fonte: Última Instância, de 17/05/2012
PGE catarinense garante economia de R$ 1,9 bilhão Vitórias judiciais da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, por meio do Núcleo de Gestão e Prevenção de Ações Repetitivas (Gepar), podem evitar que o Estado pague R$ 1,9 bilhão em ações envolvendo servidores públicos estaduais. O cálculo refere-se ao impacto financeiro nos cofres catarinenses, num período de aproximadamente cinco anos, caso a Justiça deferisse seis diferentes pleitos reivindicados por diversas categorias do funcionalismo. Uma das demandas está relacionada ao pedido de Reajuste da Gratificação de Produtividade pela incorporação de abonos. O Tribunal de Justiça negou a solicitação dos servidores, em centenas de ações, evitando o pagamento de R$ 552 milhões. A base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, concedida aos servidores da Segurança Pública, foi objeto de questionamento em milhares de ações judiciais individuais. Baseado nas afirmações da PGE, juízes de várias comarcas catarinenses julgaram pela improcedência dos pedidos. Caso o entendimento da Justiça prevaleça, o Estado de Santa Catarina deixará de pagar R$ 434 milhões relativos aos anos de 2007 a 2013. A Procuradoria, por meio do Gepar, também conseguiu que o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgasse pela improcedência de inúmeras ações ajuizadas por servidores, visando o reajuste da Gratificação de Apoio Fazendário e de diversas gratificações de produtividade em decorrência da vigência da Lei nº 15.159/2010, que trata da descompactação da folha. Se a decisão fosse desfavorável, o Estado seria obrigado a despender R$ 403 milhões. Com argumentos similares, existia o pedido para o pagamento de retroatividade pela descompactação da folha entre 2006 e 2011, o que acarretaria num gasto de R$ 346 milhões. Por outro lado, a argumentação da PGE junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, às varas da Fazenda e às Turmas de Recurso, impediu a despesa de R$ 106 milhões, relativo a pedidos de professores estaduais pelo benefício do terço constitucional de férias durante o período de recesso escolar. O tema ainda não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça. A atuação dos procuradores junto às ações que pleiteiam o pagamento da integralidade das horas extras, a título de indenização de estímulo operacional, também representou uma economia de R$ 56 milhões aos cofres públicos, considerando a impugnação dos cálculos apresentados pelos autores em desacordo com as escalas de serviço e fichas financeiras. Redução da litigiosidade O Núcleo foi criado em outubro de 2011 com o objetivo de reduzir a litigiosidade abrangendo a administração pública estadual. Entre suas competências está identificar e classificar os conjuntos de ações repetitivas e elaborar as teses de defesa. Pode sugerir, ainda, a adoção de medidas judiciais (como ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade e recursos), administrativas e legislativas, preventivas a esse tipo de processo.“A vitória judicial de uma nova tese tem efeito preventivo devastador, já que desencoraja o ajuizamento de novas ações”, explica o coordenador do Gepar, procurador Ricardo Della Giustina. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SC. Fonte: Conjur, de 17/05/2012
TJ paulista paga R$ 200 milhões em apenas um mês Desde que começou o mutirão de precatórios no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 9 de abril, mais de 17 mil credores já receberam seus precatórios. Em pouco mais de um mês, o TJ paulista pagou R$ 219 milhões em precatórios do Estado e dos municípios. O mutirão de precatórios, que é feito na Divisão de Precatórios do TJ-SP (Dipre), deve continuar pelo mês de maio e começo de junho. A intenção do tribunal é colocar os pagamentos em dia, já que vem sofrendo pressão da Ordem dos Advogados do Brasil, dos servidores, do Conselho Nacional de Justiça e da imprensa sobre o atraso nos pagamentos. Somente durante o mutirão, o TJ-SP expediu 2.205 mandados de levantamento, beneficiando 17.671 credores dos precatórios. Para conseguir este resultado, o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori reforçou o Dipre com mais 178 funcionários e 92 computadores novos. De acordo com Ivan Sartori, havia um acervo de três mil guias represadas. "Um absurdo, os depósitos (dos valores para pagamentos dos precatórios) já realizados", afirma o desembargador. Recentemente, Sartori negou as acusações de que o TJ atua em favor do credor quando julga casos relacionados aos precatórios do governo estadual. Ele se referiu a afirmações feitas pelo procurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, em entrevista à revista Consultor Jurídico. Na entrevista, Ramos disse que “a PGE sempre sustentou que no período de um ano e meio em que o precatório pode ser pago, que é o prazo constitucional, não correm juros moratórios”. O problema, continuou, é que o Departamento de Precatórios do TJ (Depre) conta juros mesmo dentro desse prazo de 18 meses, estabelecido em lei. Sartori negou veementemente todas as alegações. Ele também decidiu mostrar que o tribunal vem trabalhando para tentar acabar com o acúmulo de precatórios. Mostrou números do mutirão dos precatórios que organizou no TJ-SP. Segundo ele, hoje há um “choque de gestão” no TJ, que passa pela contratação de servidores e pela melhoria da infraestrutura de trabalho no tribunal. O objetivo, contou, é que as ações relacionadas a precatórios sejam julgadas conforme as regras descritas na Emenda Constitucional 62/2009. Fonte: site do TJ SP, de 17/05/2012
"Projeto de Lei Orgânica da AGU enfraquece instituição" Em reação a mudanças propostas pelo advogado-geral da União em anteprojeto de lei sobre a lei orgânica da advocacia pública federal, entidades representativas dos procuradores federais se uniram e divulgaram nota pública em que criticam o texto. O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne entidades como Anajur, Anpaf, Anpprev, Apaferj, Apbc e Sinprofaz, se uniu à Unafe para alertar sobre “os riscos do encaminhamento da nova Lei Orgânica da carreira ao Congresso Nacional, que contraria o interesse público e concretiza verdadeira proposta de advocacia de governo”. Leia a nota: Os Dirigentes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur – Anpaf – Anpprev – Apaferj – Apbc e Sinprofaz) e da Unafe – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil vêm publicamente repudiar vários itens do suposto projeto de alteração da Lei Complementar da AGU e propostas da atual gestão da Advocacia-Geral da União, externando à sociedade a sua preocupação com os rumos da instituição, que exerce função essencial à justiça nos termos do art. 131 da Constituição Federal. Os Advogados Públicos Federais têm realizado diversas cobranças, mas não percebem mudança de postura na condução dos projetos institucionais pelo Advogado-Geral da União, persistindo a sobrecarga de trabalho, falta de carreira de apoio, cargos efetivos vagos em todas as carreiras da AGU, precariedade das estruturas físicas e do funcionamento dos sistemas de informática, entre outras carências básicas ao regular exercício de suas funções. Tampouco o Advogado-Geral da União tem encampado a luta pelo tratamento isonômico entre as Funções Essenciais à Justiça – remuneratório e de prerrogativas -, o que é fator determinante para a expressiva evasão dos membros da AGU. Além desse caótico quadro administrativo, os Advogados Públicos Federais se vêem obrigados a alertar publicamente os riscos do encaminhamento da nova Lei Orgânica da carreira ao Congresso Nacional, que contraria o interesse público e concretiza verdadeira proposta de Advocacia de Governo. Chama atenção a forma sigilosa de tramitação desse projeto, porquanto a despeito do pedido de vista e de participação das representações da Advocacia Pública Federal, a nova Lei Complementar está sendo gestada no Poder Executivo pelo Advogado-Geral da União sem a participação dos Advogados Públicos Federais. Ofende, assim, princípios constitucionais basilares e até mesmo o espírito da Lei de Acesso à Informação, recentemente editada. O suposto projeto veio ao conhecimento dos membros da AGU por uma obra do acaso, oportunidade em que se verificou que traz dispositivos que atentam contra a concepção da Advocacia Pública de Estado, principalmente por autorizar a ocupação dos cargos jurídicos da AGU por pessoas de fora das carreiras, não aprovadas em prévio concurso público, e por eliminar a independência técnica dos Advogados Públicos Federais na emissão dos pareceres, ao legalizar a extração de opiniões técnicas discordantes do superior hierárquico, que sequer têm a obrigação de integrar a carreira mediante concurso público. É atribuição constitucional dos Advogados Públicos Federais garantir a legalidade de todas as políticas públicas, atuando na orientação jurídica do planejamento, formação e execução das ações governamentais, que devem reverter em proveito da sociedade. A sua atuação, em última análise, importa em resguardar o interesse público, atuando de forma única na prevenção da corrupção. Para o fiel cumprimento dessa missão constitucional, é necessária a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas ou comprometido com o gestor que lhe conferiu o cargo de assessoramento jurídico sem prévia aprovação em concurso público. Essa proposta de nova lei orgânica da AGU, ao permitir que quadros sem vínculo com a instituição sejam nomeados para exercer as funções como se concursados fossem, viola o interesse público, o que, aliado à possibilidade de eliminação de pareceres contrários ao entendimento do superior hierárquico, fulmina a independência que se exige para o exercício de uma Advocacia de Estado, possibilitando intervenção política em diversas matérias sensíveis à sociedade, como os pareceres em licitações e convênios. A proposição contraria também diversos precedentes do STF, bem como ato editado pela própria AGU, na gestão do então Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, a Orientação Normativa 28, que determinam que as atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos, sejam exercidas exclusivamente por Advogados Públicos Federais. Evidencia, sobretudo, uma mudança radical em relação ao processo de consolidação de uma Advocacia de Estado que se via na AGU até 2009. O atual quadro de sucateamento administrativo da AGU, aliado a essa concepção de Advocacia de Governo defendida pelo atual Chefe da Instituição, representam um atentado ao Estado Democrático de Direito e põem em risco a existência da própria Advocacia-Geral da União na forma em que concebida pela Constituição Cidadã de 1988, fomentando ainda mais o aviltamento das prerrogativas dos Advogados Públicos Federais e a expressiva evasão de membros para outras carreiras públicas. Os Advogados Públicos Federais, sob o dever institucional de defender o Estado Brasileiro, lutarão pela reversão de propósitos que hoje passa a Advocacia-Geral da União a bem do interesse público e da própria instituição. Fonte: Conjur, de 18/05/2012
Comunicado do Conselho da PGE Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/05/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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