18 Mai 11 |
Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.
No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”. No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991. Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Usurpação de competência Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC. “Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro. Fonte: site do STJ, de 18/05/2011
Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo
Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.
No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.
Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.
A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.
O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.
Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.
O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.
Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.
A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.
A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.
Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.
Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.
Fonte: Valor Econômico, de 18/05/2011
Magistrados recorrem ao Supremo contra expediente das 9h às 18h A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a norma que obriga os tribunais e fóruns de todo o país a funcionar das 9h às 18h. Para a associação, a resolução 130 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é inconstitucional por ferir a autonomia dos órgãos do Judiciário. A AMB decidiu recorrer ao STF mesmo depois de o CNJ ter flexibilizado a regra para permitir a divisão do expediente de trabalho em dois turnos, para garantir a chamada ciesta, dependendo dos costumes de cada estado.
Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. A matéria, alega a associação, é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição. A ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade) afirma que a determinação pelo CNJ de um horário mínimo para o atendimento à população é inaceitável.
A resolução, segundo o alegado pela associação, teria gerado duas fontes de aumento de gastos públicos: uma decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.
"Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará", defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.
Em um primeiro momento, a resolução do CNJ previa que todo o Judiciário nacional deveria atender a população das 9h às 18h. Após reclamações dos magistrados, porém, o Conselho voltou atrás e alterou a norma para dizer que "nos casos de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".
O STF deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas Adins 4586, 4312 e 4355. Fonte: Última Instância, de 18/05/2011
DECRETO Nº 57.000, DE 17 DE MAIO DE 2011 Transfere os cargos e a função-atividade que especifica e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Decreta: Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e a função-atividade preenchida, constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto. Artigo 3º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores: I - nome do servidor; II - dados da cédula de identidade; III - situação do cargo ou função-atividade no que se refere ao provimento ou preenchimento e vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2011 GERALDO ALCKMIN Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/05/2011
A judicialização da política e a política A moderna sociedade brasileira é indevassável para um observador que não atente ou se recuse à perspectiva de estudá-la a partir das relações instituídas entre o seu direito e a sua política. O caso da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os direitos dos parceiros nas uniões homoafetivas, quando o vértice do Judiciário, numa decisão colegiada unânime, produziu lei nova com base na sua interpretação de textos constitucionais - isto é, por critérios hermenêuticos próprios à sua corporação, inacessíveis aos leigos -, consiste num exemplo, entre tantos, do estado de coisas reinante nas relações entre os Poderes republicanos. A decisão sobre matéria altamente sensível, até mesmo por suas óbvias ressonâncias religiosas, longe de ser recebida pela opinião pública e pelos principais partidos como uma manifestação patológica de nossas instituições republicanas, foi, bem ao contrário, saudada como a expressão, aliás, tardia, do justo. Na verdade, a reação da sociedade, especialmente dos seus círculos mais influentes, significou um reconhecimento de que as regras vigentes do Direito estavam aquém dos costumes já socialmente vigentes, razão por que a origem da síndrome da patologia deveria ser buscada no legislador, que as manteve - para se continuar flertando com a linguagem da sociologia de Durkheim - em antagonismo com práticas sociais emergentes. Não há outra tradução possível: o chamado terceiro Poder, sempre acusado de deter um insanável déficit democrático por não ser ungido pelo voto, diante de um quadro de injustiça, provocado pela discriminação exercida contra cidadãos por motivo de sua orientação sexual, se fez, à falta de um, de legislador substitutivo. O quadro ainda se torna mais intricado quando são identificados os autores das ações agora levadas a julgamento pelo STF, a direta de inconstitucionalidade (Adin) n.º 4.277 e a da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 132, reunidas pela identidade do objeto de que tratavam, a primeira ajuizada pelo procurador-geral da República, a segunda por um personagem institucional do Poder Executivo, o governador do Estado do Rio de Janeiro, membro de um importante partido da coalizão governamental. Impõe-se daí a conclusão de que o Legislativo foi ultrapassado por uma intervenção que combinou, obviamente de modo não concertado, ações dos demais Poderes, o Executivo e o Judiciário. Vale dizer, no caso concreto do reconhecimento legal da união estável para casais do mesmo sexo está manifesta a intenção do Executivo de um importante Estado da Federação de recorrer à judicialização da política, conferindo, paradoxalmente, legitimidade a esse caminho, que surge, na verdade, de práticas institucionais das democracias ocidentais no segundo pós-guerra a fim de conter a vontade majoritária e de abrir passagem para direitos que ela não patrocinava ou embargava. Deve igualmente ser registrado que tal decisão judicial foi acolhida por importantes autoridades do governo federal que se posicionaram publicamente de modo favorável a ela. Cabe, agora, ao Legislativo, retardatário no atendimento de demandas procedentes da vida social, declaradas como justas pela via judicial, criar a legislação que conceda eficácia e plena inteligibilidade à inovação. O episódio, apesar do seu desenlace feliz, que veio a reparar uma situação de injustiça, retrata bem o crescente desprestígio da atividade parlamentar - fato anotado, em tom de lamento, por alguns ministros da Suprema Corte no dia do julgamento. A estrutura atual do sistema político não é, de modo algum, indiferente a esse processo, com a ultrapassagem do Legislativo pelo Executivo com seu uso abusivo das medidas provisórias sem que se satisfaça, em grande parte dos casos, a cláusula de emergência prevista na Constituição. A tomada de decisões, nas matérias públicas relevantes para os rumos da sociedade, subtrai-se, assim, da formação prévia da opinião tanto no âmbito parlamentar quanto no da sociedade civil, revestindo-se de um caráter decisionista a ser chancelado ex post pela maioria parlamentar. Por sua vez, a maioria parlamentar se faz garantir pelas características peculiares ao nosso presidencialismo de coalizão, que articula o vértice do Executivo, sob a mediação de parlamentares governistas que desfrutam acesso aos recursos públicos e influência entre os agentes responsáveis pelas políticas públicas, às bases locais que garantem a sua reprodução política. Nesse circuito perverso, reforça-se a dissociação entre representantes e representados, e se reduz a cidadania a uma massa de clientes. A opção paroxística pela governabilidade - marca do nosso presidencialismo de coalizão, que não se estabelece em torno de afinidades programáticas entre os partidos - cancela a antinomia entre moderno e atraso na política brasileira, induzindo a que, no Poder Legislativo, a agenda do moderno ceda a interesses e a concepções do mundo retardatários. Nessa construção, o moderno é apanágio do Executivo, deliberado no interior dos seus aparelhos, dado a público por modelagem iliberal decisionista, cabendo aos proced imentos do presidencialismo de coalizão, quando for institucionalmente necessário, traduzi-lo à linguagem da democracia representativa, compensando-se os setores eventualmente contrariados. A equação se fecha: justifica-se o decisionismo pelo baixo nível da cultura cívica da população; o resultado final da operação não pode deixar de confirmar o diagnóstico negativo, uma vez que, por natureza, ela inibe a autonomia dos cidadãos sobre os quais atua. O estreitamento da esfera pública, com o Legislativo desancorado de um processo de formação da opinião na sociedade civil, pavimenta, por sua vez, a via por onde avança, por meio de provocação da sociedade ou até de setores governamentais, a judicialização da política, que, nos níveis em que atualmente a praticamos, arrisca se tornar mais um caso de jabuticaba, uma fruta que somente medra aqui. Luiz
Werneck Vianna PROFESSOR-PESQUISADOR
DA PUC-RIO Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 18/05/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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