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Maio
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DECRETO N° 55.826, DE 17 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza o Secretário da Fazenda a estabelecer as rotinas operacionais aplicáveis ao fluxo financeiro do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pelo Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 13.723, de 29.09.2009, que autorizou o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários objeto de parcelamentos administrativos, Decreta:

 

Artigo 1° - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer a rotina operacional e roteiro contábil aplicáveis ao fluxo financeiro do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata a o Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, com objetivo de atender ao disposto

na Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2010 ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2010.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 18/05/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 55.827, DE 17 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, Decreta:

 

Artigo 1° - Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

2 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do

inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;

3 - as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.

 

Artigo 2º - Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:

 

I - o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;

 

II - para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho

de 2007.

 

§ 2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

 

§ 3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

 

Artigo 3° - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

 

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho

de 2007.

 

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2010.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 239-2010

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estão de São Paulo.

 

A presente proposta, que se fundamenta no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, esta- belece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam rompidos pelo atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Define, também, novos prazos de vencimento, bem como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 18/05/2010

 


 

 

STJ consolida entendimento sobre crédito de ICMS

 

Após anos de entraves judiciais entre contribuintes e as Fazendas Públicas Estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, enfim, rumo à consolidação do entendimento acerca da possibilidade de creditamento de ICMS, realizado pelo contribuinte de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pelos fornecedores tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas.

 

Recentemente, no último dia 27 de abril, foi publicado acórdão proferido em sede do Recurso Especial 1.148.444 que acolheu mais uma vez a tese dos contribuintes, entendendo pela possibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS em operações nas quais as Notas Fiscais são declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da compra e venda realizada, tendo em vista que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

 

Sendo assim, o argumento há muito empregado pelas Fazendas Públicas Estaduais, no sentido de que o ato declaratório de inidoneidade tem efeitos retroativos, e, portanto, ainda que comprovada a ocorrência das operações negociais não haveria, em tese, o direito do contribuinte ao aproveitamento de crédito de ICMS, foi, de vez, rechaçado.

 

Apesar de já existir a tendência da jurisprudência em se firmar, neste caso, em prol dos contribuintes, este último julgado é de suma relevância, pois se deu na sistemática de Recursos Repetitivos, sendo o Recurso Especial 1.148.444 representativo da controvérsia então posta.

 

Lembramos que segundo esta nova sistemática, quando há vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso representativo da controvérsia é julgado, e os demais, ficam suspensos. Após o julgamento pelo STJ os recursos especiais sobrestados na origem poderão ser inadmitidos na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com orientação firmada pelo STJ. E mais, se os Tribunais Estaduais divergirem da orientação do STJ, eles poderão reconsiderar a decisão exarada, conformando-se com a orientação do STJ.

 

Desta feita, por meio da sistemática de Recurso Repetitivo, é mínima a possibilidade dos contribuintes não terem, no caso em apreço, acórdãos favoráveis prolatados pelos Tribunais Estaduais. No entanto, é necessário que a questão de direito seja exatamente a mesma, ou seja, que a empresa tenha efetivamente comprovado a ocorrência das operações cujas notas fiscais foram posteriormente tidas como inidôneas.

 

Resta apenas o desafio de propagar o entendimento do STJ às primeiras instâncias. Isto porque em um país de proporções continentais, muito embora os Tribunais Estaduais tenham a tendência de seguir, cada vez mais, o entendimento dos Tribunais Superiores, em primeira instância, muitas vezes o entendimento isolado do magistrado prevalece em sua decisão, o que pode prolongar em muito a demanda judicial.

 

Fonte: Conjur, de 17/05/2010

 

 

 

 

Daniela Cembranelli toma posse como defensora-geral do Estado de São Paulo

 

A nova defensora-geral Daniela Sollberger Cembranelli tomou posse no cargo na tarde da última sexta-feira (14/5) durante a sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública. A direção do órgão foi transmitida pela então defensora-geral, Cristina Guelfi Gonçalves, que estava à frente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desde a sua criação, em 2006.

 

De acordo com Cristina, Daniela fará um exímio trabalho frente à direção. Durante o evento, a nova diretora apresentou ainda a equipe que fará parte da Administração Superior pelos próximos dois anos de seu mandato, que teve início em 15 de maio.

 

A posse ocorreu no novo prédio da Defensoria Pública, inaugurado no dia anterior, quinta-feira (13/5). O edifício, localizado na região central da capital, também abrigará a parte dos órgãos da Administração da instituição.

 

Fonte: Última Instância, 17/05/2010

 

 

 

 

Resolução PGE nº 24, de 17-5-2010

 

Dispõe sobre Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n. 55.812, de 13.05.2010 O Procurador Geral do Estado resolve:

 

Artigo 1º - Ficam designados para integrar o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n. 55.812, de 13.05.2010, com a finalidade de propor os critérios de indenização aos herdeiros de Alexandre Menezes dos Santos:

 

I – Flávia Cherto Carvalhaes e Paola de Almeida Prado, na qualidade de representantes da Procuradoria Geral do Estado;

 

II – Ricardo Augusto Yamasaki, na qualidade de representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III – Carmen Magaly Cervantes Ghiselli, na qualidade de representante da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º. – O Grupo de Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias para propor os critérios de indenização, com apresentação de relatório circunstanciado, na forma do artigo 2º do Decreto n.55.812, de 13.05.2010.

Artigo 3º. - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/05/2010

 

 

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/05/2010

 
 
 
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