18 Mar 11 |
STF prepara projeto para acabar com sistema de "quatro instâncias" no Judiciário
O ministro Cezar Peluso, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), vai apresentar na próxima semana uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para acabar com o que chamou de "sistema de quatro instâncias" no Poder Judiciário. O projeto prevê o cumprimento das decisões judiciais já a partir dos julgamentos de segundo grau, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Hoje, as sentenças só podem ser executadas se não houver mais recurso. A proposta tem a intenção de diminuir o número de ações que são hoje apresentadas aos tribunais superiores, fazendo com que as decisões sejam cumpridas de forma mais rápida. Pelo projeto de Peluso, uma decisão de segunda instância poderá ser questionada no STF, mas isso não vai interferir na sua execução. A PEC será apresentada na próxima segunda-feira (21/3) na Escola de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas) no Rio de Janeiro. O presidente do STF vai participar de debate sobre os caminhos para um Judiciário mais célere, junto com o vice-presidente da República, Michel Temer, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, além do diretor da escola, Joaquim Falcão. Sobre o projeto, o ministro da Justiça chegou a afirmar em fevereiro que é uma proposta ousada. “Polêmica, bastante instigante. Mas, muitas vezes eu acho que as coisas se modificam com ousadia”, afirmou Cardozo. Depois da apresentação do projeto, será lançado o projeto “Debate Público Digital”, uma plataforma online de debate público na qual as pessoas poderão debater a PEC apresentada por Peluso. Opiniões Em entrevista à Última Instância, o procurador da República e professor de direito penal, Vladimir Aras, concordou que o STF se tornou a 4ª instância brasileira. “Acho a iniciativa [do ministro Cezar Peluso] bastante louvável, tendo em vista que hoje temos uma situação esdrúxula, com recursos infinitos. O STF e STJ funcionam de forma anômala como 3ª e 4ª instâncias”, afirmou. O ex-ministro do STF Francisco Rezek também elogiou a proposta de Peluso e completou: "as instâncias não deixariam de existir, mas o Peluso propõe uma questão de execução. O recurso à 3ª ou à 4ª instancia não bloquearia a execução da decisão”. Já o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, não concorda com a declaração de que temos quatro instâncias recursais. "Estaria solucionado o problema se, ao invés de suprimir os recursos, tivéssemos o judiciário julgando mais rapididamente", criticou o advogado. Fonte: Última Instância, de 18/03/2011
Abono variável de juízes já foi quitado pela União O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, ação originária em que um grupo de juízes do Trabalho de São Paulo cobrava da União o pagamento de diferenças salariais correspondentes do abono variável, instituído pela Lei 9.655/1998. A legislação alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos juízes federais de primeira e segunda instâncias. O artigo 6º da lei previu a concessão, aos membros do Poder Judiciário, de "abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”. A ministra Ellen Gracie, relatora da ação, citou precedentes do STF para afirmar que a Lei 10.474/2002, que dispôs sobre a remuneração da magistratura da União, fixou toda e qualquer quantia devida pela União a título de abono variável. Em seu artigo 2º, estabeleceu que o valor do abono concedido pela Lei 9.655/98 passaria a corresponder à diferença entre a remuneração mensal recebida por magistrado, vigente à data daquela lei, e a decorrente desta nova lei. A lei estabeleceu ainda que seriam abatidos do valor da diferença “todos e quaisquer reajustes remuneratórios recebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655/98”. Os efeitos financeiros decorrentes da Lei 10.474/2002 foram satisfeitos em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2003. Embargos declaratórios A corte também rejeitou os embargos declaratórios apresentados em Ação Originária de autoria da União, na qual o Plenário do STF anulou Resolução Administrativa do Tribunal do Trabalho da 22ª Região, com sede no Piauí. A norma previa correção monetária do abono variável correspondente ao período de 1º de janeiro de 1998 até o início da vigência da Lei 10.474/2002. Segundo a ministra Ellen Gracie, “o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.474/2002 teve por escopo exatamente evitar eventuais reajustes já percebidos pelos magistrados, seja administrativa seja judicialmente, e evitar que esses reajustes sejam novamente incluídos no cálculo do valor do abono variável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, de 18/03/2011
Procuração pública deixa de ser obrigatória A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15. A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência. Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. "A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho", afirma o tributarista. Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado". O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral. Fonte: Valor Econômico, de 18/03/2011
Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual. O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação". A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra. Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado). Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra. Fonte: site do STF, de 18/03/2011
Comunicado do Conselho da PGE EXTRATO DA ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012 DATA DA REALIZAÇÃO: 17/03/2011 PROCESSO: 18620-5582/2011 INTERESSADO: Procuradoria Regional da Grande São Paulo LOCALIDADE: São Paulo ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito – Seccional de Osasco RELATOR: Conselheiro Fernando Franco Deliberação CPGE nº 026/03/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis. PROCESSO: 19018-892121/2010 INTERESSADO: Procuradoria Regional de Ribeirão Preto LOCALIDADE: Ribeirão Preto ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito – Seccionais de Franca, São Joaquim da Barra e Ituverava RELATOR: Conselheiro Fernando Franco Deliberação CPGE nº 027/03/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis. PROCESSO: 18876-1342/2011 INTERESSADO: Procuradoria Regional de São Carlos LOCALIDADE: São Carlos ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito – Subprocuradoria de Araraquara RELATOR: Conselheiro Fernando Franco Deliberação CPGE nº 028/03/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis. PROCESSO: 18876-3932/2011 INTERESSADO: Procuradoria Regional de São Carlos LOCALIDADE: São Carlos ASSUNTO: Concurso de Estagiários de Direito RELATOR: Conselheiro Fernando Franco Deliberação CPGE nº 029/03/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/03/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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