Saiote
Márcia
Semer
emplacou como primeira
mulher, em 20 anos, a
presidir a Associação
dos Procuradores do Estado
de São Paulo.
A
posse é em abril – com
mais 4 mulheres na
diretoria.
Fonte:
Coluna Direto da Fonte,
por Sônia Racy, de
16/03/2010
DECRETO
Nº 55.566, DE 16 DE MARÇO
DE 2010
Regulamenta
a prestação de defesa e
assistência jurídica a
agente da Administração
Tributária estabelecida
na Lei Complementar nº
939, de 3 de abril de
2003, na redação
apresentada pela Lei
Complementar nº 970, de
10 de janeiro de 2005, e
introduz alterações no
Decreto nº 46.551, de 18
de fevereiro de 2002, que
regulamenta a Lei
Complementar nº 911, de 3
de janeiro de 2002, que
instituiu a Corregedoria
da Fiscalização Tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições
legais e considerando o
disposto no § 3º do
artigo 4º da Lei
Complementar nº 939, de 3
de abril de 2003, Decreta:
Artigo
1º - A Fazenda Pública
do Estado prestará defesa
e assistência jurídica a
agente da Administração
Tributária que, agindo
nessa condição e não
tendo praticado ato
manifestamente ilícito,
venha a ser chamado
judicial ou
extrajudicialmente a por
ele responder cível ou
criminalmente.
Artigo
2º - A defesa e a assistência
jurídica referidas neste
decreto compreendem todos
os atos necessários à
defesa da liberdade física
e da integridade moral e
patrimonial do agente da
Administração Tributária.
§
1º - A apuração
preliminar dos fatos
relativos à defesa e à
assistência jurídica:
1
- será determinada pelo
Coordenador da Administração
Tributária, de ofício ou
a pedido do agente da
Administração Tributária;
2
- será conduzida pela
Corregedoria da Fiscalização
Tributária - CORCAT,
observado o disposto no
artigo 265 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro
de 1968, e no artigo 3º
da Lei Complementar nº
911, de 3 de janeiro de
2002.
§
2º - Todos os atos necessários
ao contraditório e à
ampla defesa serão
executados perante as
autoridades
administrativas ou
judiciais, inclusive no âmbito
do inquérito policial ou
de qualquer outro que
anteceda a apresentação
de denúncia pelo Ministério
Público.
Artigo
3º - A prestação da
defesa e da assistência
jurídica cessará no caso
de decisão do Coordenador
da Administração Tributária
pela continuidade do
procedimento
administrativo de apuração
dos fatos, proferida no
prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da
apuração preliminar.
Artigo
4º - A assistência jurídica
a que se refere o artigo 4º,
§ 3º, da Lei
Complementar nº 939, de 3
de abril de 2003, com a
nova redação dada pela
Lei Complementar nº 970,
de 10 de janeiro de 2005,
compreende a defesa do
agente da Administração
Tributária e será
prestada por meio de
advogados credenciados e
remunerados pelo Estado.
Parágrafo
único - O credenciamento
previsto neste artigo
observará o seguinte:
1
- será precedido de
procedimento público que
assegure ampla divulgação,
conduzido pela Secretaria
da Fazenda, com apoio da
Procuradoria Geral do
Estado;
2
- abrangerá os advogados
interessados que se
encontrem habilitados ao
exercício da profissão e
estejam regulamente
inscritos na Seção de São
Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil;
3
- o instrumento de convocação
poderá estabelecer outras
condições para o
credenciamento, assim como
os motivos para eventual
descredenciamento;
4
- a remuneração devida
pelo Estado ao advogado
credenciado tomará por
base tabela de honorários
aprovada por resolução
conjunta do Secretario da
Fazenda e do Procurador
Geral do Estado, que leve
em conta a complexidade da
intervenção, a
estimativa média de sua
duração e o montante de
despesas indiretas;
5
- a tabela poderá admitir
o pagamento parcelado dos
honorários,
proporcionalmente aos
serviços executados,
vinculando-o ao
cumprimento de etapas
processuais;
6
- os honorários serão
pagos pelo Estado
diretamente ao advogado
credenciado ou a sociedade
de advogados por ele
integrada, após
comprovada a prestação
dos serviços, sem prejuízo
da retenção dos tributos
e contribuições devidos
na fonte;
7
- a verba de sucumbência
resultante de condenação
da parte contrária
pertencerá ao advogado
credenciado que tiver
atuado na causa;
8
- não haverá reembolso
de despesas ao advogado
credenciado ou ao agente
da Administração Tributária
assistido, salvo no que se
refere às custas
processuais e os
emolumentos
comprovadamente
recolhidos;
9
- o agente da Administração
Tributária que necessitar
da assistência jurídica
escolherá livremente o
advogado de sua confiança
entre os credenciados pelo
Estado, outorgando-lhe
diretamente o competente
instrumento de mandato;
10
- a escolha do
profissional credenciado
será formalizada mediante
comunicação escrita ao
Coordenador da Administração
Tributária, que deverá
determinar a apuração
preliminar dos fatos que
venham ensejar a prestação
de serviços de defesa e
assistência jurídica;
11
- no caso de falecimento
do advogado credenciado
antes de concluída a
prestação dos serviços,
os honorários serão
pagos aos seus sucessores
legítimos, na proporção
dos serviços executados e
vinculados a etapas
processuais já cumpridas;
12
- o advogado credenciado
que assumir o patrocínio
de causas já em andamento
fará jus aos honorários
advocatícios previstos na
tabela a que se refere o
item 4, proporcionalmente
aos serviços ainda
pendentes de execução e
vinculados a etapas
processuais futuras.
Artigo
5º - Somente fará jus à
assistência jurídica o
agente da Administração
Tributária chamado a
responder, judicial ou
extra-judicialmente, por
ato praticado no exercício
regular da função, que não
seja considerado
manifestamente ilícito.
§
1º - A assistência jurídica
pressupõe que o agente da
Administração Tributária
tenha sido formalmente
intimado, notificado ou
citado para prestar
depoimento ou apresentar
defesa como indiciado,
acusado ou réu em inquérito,
civil ou criminal, que
implique constrangimento
ou
ameaça à sua liberdade
de locomoção,
integridade física, moral
e patrimonial, ou limite
por
qualquer
forma o exercício
funcional.
§
2º - Em casos
excepcionais, a assistência
jurídica poderá abranger
a adoção de medidas
preventivas na esfera
administrativa ou
judicial,
independentemente do prévio
recebimento de intimação
formal pelo agente da
Administração Tributária,
quando houver fundado
receio de prejuízo à sua
pessoa, na forma do parágrafo
anterior.
§
3º - A assistência jurídica
compreenderá o patrocínio
dos interesses do agente
da Administração Tributária
durante toda a tramitação
do inquérito, processo ou
ação, até a decisão
final.
§
4º - A assistência jurídica
não compreende a simples
consultoria ou orientação
jurídica ao agente da
Administração Tributária,
nem a defesa em
procedimento disciplinar
instaurado no âmbito da
administração pública
estadual.
§
5º - O agente da
Administração Tributária
que necessitar de assistência
jurídica poderá
constituir desde logo o
advogado credenciado de
sua livre escolha, porém,
o Estado somente ficará
obrigado a arcar com os
respectivos honorários,
nos termos deste decreto,
após a manifestação
favorável do Coordenador
da Administração Tributária
e nas condições do
artigo 2º.
§
6º - O agente da
Administração Tributária
assistido manterá relação
direta e pessoal com o
advogado credenciado por
ele constituído, não
cabendo ao Estado nenhuma
responsabilidade pelo grau
de diligência ou pelo
resultado dos serviços
prestados.
Artigo
6º - O Estado não
responderá por multa
pecuniária, indenização,
compensação financeira
ou verba de sucumbência
imputáveis ao agente da
Administração Tributária
assistido.
Artigo
7º - Passam a vigorar com
a seguinte redação os
dispositivos adiante
indicados do Decreto nº
46.551, de 18 de fevereiro
de 2002:
I
- os incisos IV e V do
artigo 3º:
“IV
- averiguar e, se for o
caso, instaurar apuração
preliminar,
concorrentemente com a
respectiva unidade de
classificação, para
apurar denúncias de
irregularidades em tese
ocorridas em relação à
conduta de Agentes Fiscais
de Rendas, bem como à de
outros funcionários não
regidos por leis
especiais, neste caso
quando se constatar que
houve concurso de Agente
Fiscal de Rendas;” (NR);
“V
- promover por meio de
Comissão Processante,
designada pelo Secretário
da Fazenda na forma do
artigo 4º da Lei
Complementar nº 911, de 3
de janeiro de 2002, sindicância
e processo administrativo
disciplinar para apuração
de eventual falta
praticada por Agente
Fiscal
de Rendas no exercício de
seu cargo;” (NR);
II
- o artigo 4º:
“Artigo
4º - A CORCAT deverá ser
informada da instauração
e do resultado de
procedimento
administrativo de apuração
de falta praticada por
Agente Fiscal de Rendas no
exercício de seu cargo,
bem como da existência de
provas ou indícios de sua
cooperação à prática
de falta disciplinar
cometida por qualquer
outro servidor público e,
ainda, por meio de relatório
circunstanciado, das pressões,
ameaças ou coações que
eventualmente o Agente
Fiscal
de
Rendas tenha sofrido no
decorrer ou após o
transcurso dos trabalhos
de fiscalização, de
pessoa física relacionada
a contribuinte sob ação
fiscal.” (NR);
III
- os incisos II, III e V
do artigo 5º:
“II
- determinar ou avocar a
instauração de apuração
preliminar para averiguação
de falta funcional atribuída
a Agente Fiscal de Rendas
no exercício de seu
cargo;” (NR);
“III
- avocar para a CORCAT,
apuração preliminar
sobre a conduta de Agente
Fiscal de Rendas ou de
servidor da Coordenadoria
da Administração Tributária,
na hipótese prevista no
inciso IV do artigo 3º;”
(NR);
“V
- manifestar-se
conclusivamente nos
procedimentos
administrativos de caráter
disciplinar que envolvam
Agentes Fiscais de Rendas
e, no caso de sindicâncias
e processos
administrativos
disciplinares, remetê-los
para a Consultoria Jurídica
da Pasta para exame da
regularidade formal, antes
do encaminhamento para
decisão da autoridade
competente;” (NR);
IV
- o artigo 8º:
“Artigo
8º - Os trabalhos de
correição e os de caráter
disciplinar, deverão
guardar o sigilo necessário
ao seu bom andamento,
sendo vedada, exceto por
decisão do Secretário da
Fazenda, a divulgação de
notas ou informações a
respeito, antes da
eventual instauração
de
procedimento
administrativo
disciplinar, ocasião em
que se observará o
disposto no artigo 306 da
Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.” (NR).
Artigo
8º - Ficam acrescentados
os incisos VIII, IX e X, e
os §§ 1º e 2º ao
artigo 3º do Decreto nº
46.551, de 18 de fevereiro
de 2002, com a seguinte
redação:
“VIII
- instaurar, por determinação
do Coordenador da
Administração Tributária
ou a pedido do
interessado, procedimento
para apuração da conduta
funcional de Agente Fiscal
de Rendas que, tendo agido
nessa condição e no
cumprimento de dever
legal, tenha sido
interpelado judicial ou
extrajudicialmente por
suposta prática de ato ilícito;”
(NR);
“IX
- apurar a procedência de
informações reportadas
em relatório fiscal
circunstanciado que deverá
ser elaborado por Agente
Fiscal de Rendas quando no
exercício de suas funções
tiver conhecimento da
ocorrência de pressões,
ameaças ou coações
originárias de pessoa física
que, de qualquer modo, se
relacione com contribuinte
sob ação fiscal, e cujo
objetivo possa ter sido
desencorajar ou evitar o
início, prosseguimento,
aprofundamento ou conclusão
dos trabalhos de fiscalização;”
(NR);
“X
- encaminhar ao Ministério
Público representação
devidamente instruída,
sempre que constatadas, no
curso das apurações
referidas nos incisos VIII
e IX, evidências de
conduta definida como
crime por parte de pessoas
físicas relacionadas a
contribuinte sob ação
fiscal.” (NR);
Ҥ
1º - Na hipótese do
inciso VIII, a decisão do
Coordenador da Administração
Tributária será
prolatada no prazo de 30
(trinta) dias contados da
conclusão da apuração
preliminar.” (NR);
Ҥ
2º - Com relação às
providências indicadas no
inciso IV, não serão
acolhidas as acusações
sem identificação de
autoria ou apócrifas,
exceto se acompanhadas de
prova documental ou
relativas a fatos específicos
suscetíveis de comprovação
mediante verificações ou
diligências, com expressa
anuência do:
1
- Secretário da Fazenda,
na hipótese de serem
acusados Diretores da
Coordenadoria da
Administração Tributária
ou o próprio Coordenador
da Administração Tributária.
2
- Coordenador da
Administração Tributária,
tratando- se dos demais
agentes da Administração
Tributária.” (NR).
Artigo
9º - O Secretário da
Fazenda, isolada ou
conjuntamente com o
Procurador Geral do
Estado, poderá editar
resolução complementando
ou detalhando as disposições
deste decreto.
Artigo
10 - Este decreto entra em
vigor na data da sua
publicação, aplicando-se
desde logo aos casos de
que trata o artigo 1º que
ainda se encontrem em
andamento,
independentemente da data
da ocorrência do fato.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de
março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de
março de 2010.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo
I, Decretos, de 17/03/2010
Valor
Econômico destaca atuação
da PGE
O
jornal “Valor Econômico”
publicou nesta
quarta-feira (17.03) matéria
em que destaca a
Procuradoria Geral do
Estado (PGE). A
procuradora do Estado
Maria Luciana de Oliveira
Facchina Podval (rodeada,
na foto ao lado, pelas
procuradoras Luciana
Augusta Sanchez, Luciana
Nigoghossian Santos e
Regina Valéria dos Santos
Mailart), da 8ª
Subprocuradoria da
Procuradoria Judicial
(PJ-8), falou à
reportagem do periódico
sobre estratégias do
Estado para reduzir as ações
judiciais que pleiteiam
medicamentos e tratamentos
não oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde
(SUS). Confira abaixo a íntegra
da notícia.
STF
julga fornecimento de remédios
O
Supremo Tribunal Federal
(STF) analisa hoje a
obrigatoriedade dos
Estados em cumprir decisões
judiciais para o
fornecimento de
medicamentos e tratamentos
médicos que não são
oferecidos pelo Sistema Único
de Saude (SUS). As decisões
judiciais, baseadas no
dever constitucional do
Estado de garantir a saúde
dos cidadãos, têm gerado
o bloqueio do orçamento
das secretarias estaduais
de saúde. Em 2008, o
Estado do Rio Grande do
Sul, por exemplo, gastou
cerca de R$ 59 milhões
com o fornecimento de
medicamentos pela via
judicial. No mesmo ano, o
Estado de Minas Gerais
destinou R$ 42 milhões
para este fim. O Supremo
vai julgar hoje nove
processos sobre o tema
para definir critérios
que devem orientar os
magistrados de todas as
instâncias no julgamento
de milhares de ações
semelhantes.
Em
março de 2009, a Corte
realizou uma audiência pública
durante seis dias sobre o
tema, cujo objetivo foi
oferecer subsídios aos
ministros para o
julgamento. E em setembro,
o ministro Gilmar Mendes,
presidente do Supremo,
proferiu pela primeira vez
uma decisão monocrática
baseada em informações
prestadas durante a audiência.
Ao manter o fornecimento
de medicamento a uma jovem
que sofre de uma doença
neurodegenerativa, ele
entendeu ser necessário
construir parâmetro para
a decisão do Poder Judiciário.
Na ocasião, o ministro
considerou, por exemplo, a
comprovação de que o remédio
seria o único capaz de
deter o avanço da doença.
As
procuradorias e
secretarias de saúde
tentam colocar em prática
estratégias para reduzir
as ações. No Rio Grande
do Sul, desde 2007 a
procuradoria passou a
fazer a chamada defesa técnica
nos julgamentos,
apresentando laudos da
Secretaria de Saúde
indicando alternativas aos
medicamentos pleiteados.
Em 2006, decisões
judiciais pelo
fornecimento de
medicamentos representaram
um gasto de R$ 31,4 milhões
para o Estado - no ano
anterior, o montante foi
de R$ 9,7 milhões. Já em
2007, o valor aumentou
para aproximadamente R$ 50
milhões e, em 2008, para
cerca de R$ 59 milhões.
Na
avaliação da procuradora
do Estado, Cristina
Machado, o fato do aumento
ter sido menos
significativo nos dois últimos
anos é resultado do
trabalho de defesa técnica
e do aumento dos pedidos
concedidos
administrativamente pelo
SUS. Em 2006, o Estado
forneceu, pela via
administrativa, R$ 68 milhões
em medicamentos, verba que
foi aumentando nos anos
seguintes, alcançando R$
165,9 milhões em 2008.
No
ano passado, foi criada
uma sede administrativa pré-judicial
na Secretaria de Saúde do
Estado de São Paulo. No
local, é avaliada a
possibilidade de conceder
os medicamentos pleiteados
pela via administrativa.
De acordo com a
procuradora do Estado de São
Paulo, Maria Luciana
Facchina Podival, desde o
ano passado os próprios
magistrados passaram a
exigir que os pacientes
passem antes pela análise
pré-judicial, o que
estaria diminuindo a
quantidade de ações. Em
outubro de 2007, a média
no Estado era de 400 novas
ações pleiteando
medicamentos por mês, número
que foi reduzindo até
chegar à média de 100 ações
mensais a partir do
segundo semestre de 2009.
A
sede administrativa deve
ser implantada em outros
16 diretórios regionais
de saúde do Estado
situados fora da grande São
Paulo. Segundo a
procuradora Maria Luciana,
com a redução das decisões
judiciais favoráveis aos
pacientes na capital, a
estratégia passou a ser
ajuizar ações nas
cidades do interior. Do
dia 31 de março de 2009 a
31 de outubro do ano
passado, o índice de
litigiosidade, medido pela
procuradoria, caiu 28% na
grande São Paulo, ao
mesmo tempo que aumentou
nas cidades do interior do
Estado, de 14% para 29%.
Apesar
dos esforços das
procuradorias, os
bloqueios nos orçamentos
da saúde continuam a
crescer, como é o caso do
Estado de Minas Gerais. Em
2002, o Estado gastou R$
164 mil com o cumprimento
de decisões judiciais que
determinam o fornecimento
de medicamentos. Em 2008,
este valor saltou para R$
42 milhões. Foi criada
uma equipe dentro da
secretaria de saúde para
tratar do cumprimento das
decisões judiciais, como
informa Jorge Vieira,
subsecretário de inovação
e logística da saúde do
Estado de Minas Gerais.
Segundo ela, essa equipe
tem o dobro do número de
funcionários que cuidam
das outras áreas.
O
número de ações
ajuizadas no Estado é
crescente: em 2009, foram
1.890 ações, enquanto em
2003 foram somente 249.
Grande parte das decisões
judiciais, de acordo com a
Secretaria da Saúde de
Minas Gerais, determinam o
fornecimento de
medicamentos importados
que não têm registro na
Anvisa. A secretaria
precisa expedir uma carta
para a Anvisa justificando
a entrada daquele
medicamento nos portos
brasileiros. "Viramos
contrabandistas oficiais,
é uma situação
extremamente
constrangedora para uma
secretaria de saúde",
afirma Jorge Vieira.
Segundo ele, três
demandas judiciais
atendidas representaram o
orçamento total da saúde
de 20 municípios
mineiros. "Esperamos
que hoje o Supremo
estabeleça ao menos ser
necessário a comprovação
da eficácia do
medicamento antes que a
Justiça determine o seu
fornecimento."
Luiza
de Carvalho, de Brasília
Valor
Econômico – 17/03/2010
Fonte:
site da PGE SP, de
17/03/2010
Poder
Público deve custear
medicamentos e tratamentos
de alto custo a portadores
de doenças graves, decide
o Plenário do STF
O
Plenário do Supremo
Tribunal Federal indeferiu
nove recursos interpostos
pelo Poder Público contra
decisões judiciais que
determinaram ao Sistema Único
de Saúde (SUS) o
fornecimento de remédios
de alto custo ou
tratamentos não
oferecidos pelo sistema a
pacientes de doenças
graves que recorreram à
Justiça. Com esse
resultado, essas pessoas
ganharam o direito de
receber os medicamentos ou
tratamentos pedidos pela
via judicial.
O
ministro Gilmar Mendes foi
o relator das Suspensões
de Tutela (STA) 175, 211 e
278; das Suspensões de
Segurança 3724, 2944,
2361, 3345 e 3355; e da
Suspensão de Liminar (SL)
47. No seu voto (leia a íntegra),
ele disse que se tem
constatado a crescente
controvérsia jurídica
sobre a possibilidade de
decisões judiciais
determinarem ao Poder Público
o fornecimento de
medicamentos e tratamentos
– decisões nas quais se
discute, inclusive, os
critérios para o
fornecimento.
Gilmar
Mendes afirmou que no âmbito
do Supremo é recorrente a
tentativa do Poder Público
de suspender decisões
judiciais nesse sentido.
“Na Presidência do
Tribunal existem diversos
pedidos de suspensão de
segurança, de suspensão
de tutela antecipada e de
suspensão de liminar com
vistas a suspender a execução
de medidas cautelares que
condenam a Fazenda Pública
ao fornecimento das mais
variadas prestações de
saúde – como
fornecimento de
medicamentos, suplementos
alimentares, órteses e próteses,
criação de vagas de UTIs
e de leitos hospitalares,
contratação de
servidores da Saúde,
realização de cirurgias
e exames, custeio de
tratamento fora do domicílio
e inclusive no exterior,
entre outros”,
exemplificou.
O
ministro contou que ouviu
diversos segmentos ligados
ao tema na audiência pública
sobre a saúde, ocorrida
em abril de 2009. “Após
ouvir os depoimentos
prestados por
representantes dos
diversos setores
envolvidos, ficou
constatada a necessidade
de se redimensionar a
questão da judicialização
do direito à saúde no
Brasil, isso porque na
maioria dos casos a
intervenção judicial não
ocorre em razão de uma
omissão absoluta em matéria
de políticas públicas
voltadas à produção do
direito à saúde, mas
tendo em vista uma necessária
determinação judicial
para o cumprimento de políticas
já estabelecidas”,
sublinhou.
Cautela
Apesar
de julgar favoravelmente
aos pacientes que precisam
de medicamentos e
tratamentos de alto custo,
o ministro Gilmar Mendes
foi cauteloso para que
cada caso seja avaliado
sob critérios de
necessidade. Ele disse que
obrigar a rede pública a
financiar toda e qualquer
ação e prestação de saúde
existente geraria grave
lesão à ordem
administrativa e levaria
ao comprometimento do SUS,
de modo a prejudicar ainda
mais o atendimento médico
da parcela da população
mais necessitada.
Mendes
diferenciou, por exemplo,
tratamentos puramente
experimentais daqueles já
reconhecidos, mas não
testados pelo sistema de
saúde brasileiro. No caso
daqueles, ele foi enfático
em dizer que o Estado não
pode ser condenado a
fornecê-los.
“Quanto
aos novos tratamentos
ainda não incorporados
pelo SUS, é preciso que
se tenha cuidado redobrado
na apreciação da matéria.
Como frisado pelos
especialistas ouvidos na
audiência pública, o
conhecimento médico não
é estanque, sua evolução
é muito rápida e
dificilmente acompanhável
pela burocracia
administrativa”, citou,
lembrando que a aprovação
de novas indicações
terapêuticas pode ser
muito lenta e, como
resultado disso, pacientes
do SUS podem ser excluídos
de tratamentos já
oferecidos há tempos pela
iniciativa privada.
“Há
necessidade de revisão
periódica dos protocolos
existentes e de elaboração
de novos protocolos. Assim
não se pode afirmar que
os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas
dos SUS são inquestionáveis,
o que permite sua contestação
judicial”, completou.
Outros
votos
O
ministro foi acompanhado,
em seu voto, por todos os
demais presentes à sessão.
O ministro Ricardo
Lewandowski entendeu que
os agravantes (União e
estados) não demonstraram
a potencialidade danosa à
saúde, à economia e à
ordem pública do
fornecimento dos
medicamentos ou
tratamentos referentes às
nove ações.
Já
o ministro Celso de Mello
julgou que a Justiça
precisa agir quando o
poder público deixa de
formular políticas públicas
ou deixa de adimpli-las,
especialmente quando
emanam da Constituição.
“O direito à saúde
representa um pressuposto
de quase todos os demais
direitos, e é essencial
que se preserve esse
estado de bem-estar físico
e psíquico em favor da
população, que é
titular desse direito público
subjetivo de estatura
constitucional, que é o
direito à saúde e à
prestação de serviços
de saúde”, completou.
Fonte:
site do STF, de 17/03/2010
Forum
apresenta propostas da
advocacia pública ao
presidente da CCJ
Os
Dirigentes do Forum
Nacional estiveram
reunidos nesta terça-feira
(16/03) com o presidente
da Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara dos
Deputados, Eliseu Padilha
(PMDB/RS).
Na
oportunidade foi
apresentada ao Deputado as
Propostas de Emenda
Constitucional da Reforma
da Advocacia Pública (PEC
452/2009 e PEC 443/2009)
que dotam as carreiras com
os meios necessários para
melhor exercerem suas
atribuições
institucionais.
Os
Dirigentes do Forum
Nacional buscaram apoio
para designação de
relator para os projetos.
O presidente da CCJ
sensibilizou-se com o
pleito e se comprometeu, o
quanto antes, avaliar a
questão e designar um
relator.
O
Forum Nacional encaminhará
para os os associados de
todas as entidades (ANAJUR
- ANAUNI - ANPAF - ANPPREV
- APAFERJ - APBC -
SINPROFAZ) a informação
acerca da designação do
relator das propostas.
Na
ocasião também foi
entregue ao Deputado um
estudo elaborado pelo
SINPROFAZ (Sindicado
Nacional dos Procuradores
da Fazenda Nacional) sobre
a auditoria no FUNDAF.
Fonte:
site do Fórum Nacional da
Advocacia Pública, de
17/03/2010