18
Fev
11

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

 

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

 

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

 

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

 

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

 

Fonte: site do STJ, de 18/02/2011

 

 

 

 

 

Justiça autoriza penhora de recebíveis pelo Estado

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória na Justiça para a Fazenda do Estado de São Paulo, que está autorizada a realizar penhora de créditos de recebíveis, que são operações junto às administradoras de cartões de crédito.

 

Uma empresa de setor farmacêutico da Baixada Santista alegava, então, que a medida era descabida e inoportuna, pois a execução se achava garantida por bens integrantes do estoque rotativo, os quais nem sequer teriam sido levados a leilão. Além disso, a devedora argumentava com a aplicação de princípio da menor onerosidade e com a quebra ilegal de seu sigilo bancário.

 

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser direito da Fazenda Pública obter a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem com o reforço da penhora insuficiente (art. 15, II, da Lei nº 6.830/80). No mesmo sentido dispõe a lei processual civil acerca da matéria (art. 656, V e VI, CPC).

 

A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 655, XI, e 671, ambos do CPC; art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80), nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição. Desse modo, partindo da ordem de autoridade judiciária, não há inconstitucionalidade, pois o direito ao sigilo de dados não é absoluto e deve ser interpretado segundo a teoria da harmonização.

 

Para subsidiar o julgamento no TJSP foram apresentados memoriais elaborados pela procuradora do Estado Adriana Brience da Silva, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2).

 

Fonte: site da PGE SP, de 18/02/2011

 

 

 

 

 

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

 

Em recentíssima decisão, ao julgar Agravo de Instrumento interposto por indústria do setor de embalagens, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

A agravante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de ver suspenso o protesto da CDA nº1.006.561.645, sob o argumento de que a medida violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, dispondo a Fazenda Pública de outros meios jurídicos para a cobrança do pretenso crédito tributário. Além disso, alegava que o protesto estava sendo utilizado pela Fazenda Estadual como meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo.

 

Porém, segundo o Tribunal, os argumentos apresentados pela agravante não demonstraram de maneira satisfatória o direito que alega ter, pois os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, sendo que não há qualquer impedimento para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA, por falta de pagamento, mesmo gozando o título da presunção de liquidez e certeza.

 

Fonte: site da PGE SP, de 18/02/2011

 

 

 

 

 

CNJ mantém ato que recomenda pontualidade de juiz

 

O Conselho Nacional de Justiça determinou o arquivamento de reclamação da Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe), que pretendia obter a suspensão de uma ordem de serviço do corregedor-geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, recomendando aos juízes "comparecer pontualmente ao expediente ou à sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término" (*).

 

“É constrangedor- disse o conselheiro Felipe Cavalcante no seu voto- o fato de comparecer o advogado postulando uma medida urgente e não estar o juiz presente em horário de expediente”.

 

Segundo informa o CNJ, O corregedor fez a ordem de serviço por determinação do Conselho de Magistrados.

 

Bartolomeu Bueno foi eleito corregedor por decisão unânime dos 36 desembargadores presentes à sessão em dezembro de 2009.

 

Sua atuação à frente da corregedoria e a publicidade de investigações sobre práticas de assédio moral atribuídas a juízes motivaram protesto da associação estadual de magistrados.

 

No último dia 7, a Corte Especial do TJ-PE afastou do cargo, por 90 dias, o juiz Adeíldo Lemos, da 7ª Vara Criminal do Recife. A corregedoria apura denúncias de assédio moral contra servidores que teriam relatado, "dentre inúmeros episódios de constrangimentos e humilhações, o fato de executarem serviços particulares para o citado magistrado".

 

A Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco emitiu nota parabenizando a Corte Especial do TJ-PE, por acolher o relatório do corregedor no processo administrativo e afastar, por maioria, o magistrado.

 

Em nota pública, assinada pelo juiz Emanuel Bomfim, presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco, a entidade externou "sua preocupação com a precoce e inadequada exposição de magistrados na mídia em decorrência da instauração de procedimentos administrativos, ainda pendentes de julgamento".

 

"Não é normal que o Corregedor Geral da Justiça, alta autoridade do Poder Judiciário e gestor do órgão correcional, exponha de forma direta e preconcebida fatos que ainda serão submetidos a julgamento formal, assim como vem fazendo o corregedor Bartolomeu Bueno em entrevistas aos meios de comunicação, fornecendo suas impressões pessoais sobre fatos envolvendo magistrados", afirmou Bomfim.

 

Sem citar o nome da magistrada, o blog do jornalista Jamildo Melo, de Recife, publicou portaria em que Bartolomeu Bueno notifica uma juíza para apresentar defesa prévia diante da acusação de assédio moral.

 

A portaria registra que vários servidores "em virtude dos constrangimentos sofridos, tiveram severos abalos em sua saúde física e mental, com internações hospitalares e necessidade de uso de medicação controlada".

 

Entre as ações supostamente praticadas pela magistrada, a portaria menciona o fato de a juíza "se referir aos servidores como 'imbecis', 'lesma', 'desgraçado', 'animais'".

 

Fonte: Blog do Fred, de 18/02/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE: Resultado do Julgamento das reclamações apresentados à lista de antiguidade

 

EXTRATO DA ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 16/02/2011

PROCESSO: 18575-66300/2011

INTERESSADO: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

LOCALIDADE: Capital

ASSUNTO: Julgamento das reclamações apresentados à lista de antiguidade do Concurso de Promoção na Carreira de procurador do Estado, correspondente a 2011 (condições existentes em 31/12/2010) (Republicado por ter saído com incorreções).

 

 

RELATOR: Conselheiro José Luiz Borges de Queiroz

Interessada: Caroline de Camargo Silva Venturelli

Deliberação CPGE nº 009/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a inclusão, na contagem do tempo de serviço, de 203 dias trabalhados na Universidade de São Paulo.

Interessada: Anna Luísa Barros Campos Paiva Costa

Deliberação CPGE nº 010/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a inclusão, na contagem do tempo de serviço, de 537 dias trabalhados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Interessada: Michelle Najara Aparecida da Silva

Deliberação CPGE nº 011/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento parcial, para considerar como data de início da contagem de tempo de classe o dia 18/06/2011.

Interessada: Marcela Gonçalves Godoi

Deliberação CPGE nº 012/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a inclusão, na contagem do tempo de serviço, de 1368 dias trabalhados na Secretaria de Estado da Educação e 400 dias trabalhados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Interessado: Eduardo Walmsley Soares Carneiro

Deliberação CPGE nº 013/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento.

Interessada: Luciana Monteiro Claudiano

Deliberação CPGE nº 014/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e acolhendo proposta formulada pelo Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo, considerar prejudicada a reclamação, em razão do cumprimento da ordem judicial que determinou a inclusão, na contagem de tempo de serviço, de 498 dias trabalhados junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Interessada: Anna Carolina Seni Peito Macedo Casagrande

Deliberação CPGE nº 015/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a inclusão, na contagem de tempo de serviço, de 162 dias trabalhados no Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Interessado: Fábio André Uema Oliveira

Deliberação CPGE nº 016/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e acolhendo proposta formulada pelo Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo, considerar prejudicada a reclamação, em razão do cumprimento da ordem judicial que determinou a inclusão, na contagem de tempo de serviço, de 908 dias trabalhados junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Interessado: Fagner Vilas Boas Souza

Deliberação CPGE nº 017/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a inclusão, na contagem de tempo de serviço, de 1173 dias trabalhados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Interessada: Dânae Dal Bianco

Deliberação CPGE nº 018/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento.

Interessado: Júlio Rogério Almeida de Souza

Deliberação CPGE nº 019/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento.

Interessada: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto

Deliberação CPGE nº 020/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento.

Interessada: Paula Costa de Paiva

Deliberação CPGE nº 021/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e dar-lhe provimento.

Interessada: Ji Na Park

Deliberação CPGE nº 022/02/11: O Conselho deliberou, por maioria de votos, vencidos o Relator e o Conselheiro Marcus Vinicius Armani Alves, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento, em virtude da não observância pela interessada do disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto estadual nº

54.345/2009.

Interessado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves

Deliberação CPGE nº 023/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da reclamação e negar-lhe provimento.

Interessado: José Marcos Mendes Filho

Deliberação CPGE nº 024/02/11: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e acolhendo proposta formulada pelo Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo, considerar prejudicada a reclamação, em razão do cumprimento da ordem judicial que determinou a inclusão, na contagem de tempo de serviço, de 930 dias trabalhados junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2011

 

Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter

 
 
 
  O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela Tsonis Comunicação e Consultoria Ltda. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.