Prazo
prescricional de dívida parcelada contra a Fazenda é
contado a partir do vencimento
As ações
de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal prescrevem em cinco anos, contados a partir
do fato que deu origem a elas. E, em se tratando de dívida
parcelada, o prazo prescricional deve ser contado a
partir da data de vencimento de cada parcela. A conclusão,
por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao dar provimento a recurso do município de
Santos em ação de desapropriação da qual desistiu.
O município
promoveu, inicialmente, desapropriação contra
particulares, dela desistindo após a imissão na posse.
Os proprietários propuseram, então, ação de indenização
por danos emergentes e lucros cessantes. Em primeira
instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido
expedido o respectivo precatório. Como o município não
honrou o compromisso, foi celebrado posteriormente um
acordo para o pagamento em 40 parcelas.
Em 2002,
no entanto, os autores da ação reclamaram da falta de
pagamento de parcelas e de diferença de valores sobre
parcelas já pagas. Em sua defesa, o município alegou
prescrição já que os proprietários pediam correção
de valores pagos há mais de cinco anos. Após examinar
o pedido, o juiz da execução afastou tal alegação,
entendendo que o prazo seria de vinte anos, e não de
cinco, como alegado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça,
examinando agravo de instrumento, entendeu que o início
do prazo prescricional seria contado a partir do
pagamento da última parcela.
No recurso
especial para o STJ, o município sustentou, entre
outras coisas, que não se trata de questionamento
quanto ao valor total do crédito, quando então seria
possível sustentar que o prazo de prescrição seria
contado a partir do pagamento da última parcela, mas de
alegadas diferenças decorrentes da aplicação de índices
de correção monetária sobre as parcelas. Insistiu,
ainda, que os recorridos receberam essas parcelas e
permaneceram inertes, não contestando o seu valor, até
que já havia passado o prazo de cinco anos.
Segundo a
defesa dos proprietários, o prazo prescricional seria
de 20 anos, por se tratar de ação de caráter real,
devendo ter início a partir do pagamento da última
prestação. Afirmou, ainda, que somente 36 parcelas
foram pagas e que, desde a primeira depositada, houve
reclamação contra os depósitos.
Por
maioria, o recurso foi provido. “Aqui, o prazo não é
propriamente para a ação, e sim para a execução de
parcelas já reconhecidamente devidas. Ora, conforme
assentado na súmula 150/STF, "prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação",
considerou o relator, ministro Teori Albino Zavascki.
Quanto ao
prazo, o relator afirmou que deve ter início a partir
da data em que o credor pode demandar judicialmente a
satisfação do direito violado. “Ora, em se tratando
de dívida parcelada, o credor pode demandar a execução
a partir do vencimento de cada parcela, não estando
obrigado a aguardar o vencimento do prazo da última
delas”, observou. “Isso significa que o prazo
prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou
de diferenças de parcelas já pagas é o da data do
respectivo vencimento”, concluiu o ministro Zavascki.
Fonte:
STJ
STF declara inconstitucional norma sobre ICMS do Mato
Grosso
Voto
condutor do ministro Eros Grau, relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3312, declarou a inobservância,
pelo estado de Mato Grosso, do disposto no artigo 155,
parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
O Governo
do Distrito Federal (GDF) propôs, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a ADI contra o Decreto 989/03, do Estado
do Mato Grosso, que introduziu alterações no
regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS). De acordo com o GDF, o decreto veda
o crédito do imposto integral e corretamente destacado
em nota fiscal, quando proveniente do DF, o que
ofenderia os princípios da não discriminação tributária,
da não-cumulatividade e a vedação de confisco
(artigos 152, 155, parágrafo2º, inciso I I
e artigo 150, inciso IV da Constituição
Federal). O decreto também violaria o artigo 150, parágrafo
2º da Constituição que estabelece a competência do
Senado Federal para fixação da alíquota interestadual
do ICMS.
O relatório
O relator
informou ao Plenário que “deve ser enfrentada, em
primeiro lugar, a questão atinente ao vício formal”
em relação à usurpação da competência do Senado
Federal, para fixar a alíquota do ICMS. “Isso porque
a declaração de
inconstitucionalidade estará ou não justificada em função
de o ato impugnado consubstanciar, ou não, fixação de
alíquota”. Para o ministro, da análise da matéria,
“o estado de Mato Grosso pretende fixar a alíquota do
ICMS em relação aos produtos adquiridos nos estados do
Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito
Federal”, no mesmo patamar da fixada para produtos
procedentes das regiões Sul e Sudeste.
O voto
Eros Grau
declarou que “a escancarada inconstitucionalidade
formal decorrente de violação ao preceito
constitucional dispensaria a análise de outras alegadas
inconstitucionalidades apontadas no normativo”. Mas o
ministro afirmou que o decreto viola também o disposto
no artigo 155, incisos IV e V, ao fixar “alíquota do
ICMS de 7%, em valor inferior ao percentual de 12%
prescrito pela Resolução 22/89 do Senado Federal”.
A
jurisprudência do Supremo é a de que é
inconstitucional a “concessão unilateral pelo
estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções,
incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem
a celebração de convênios intergovernamentais”,
concluiu o relator.
O Plenário
seguiu o entendimento de Eros Grau, por unanimidade,
para declarar inconstitucional o Decreto 989/03, do
estado de Mato Grosso.
Fonte:
STF
ICMS não incide sobre mercadoria importada via leasing
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
jurisprudência (entendimento firmado) do Tribunal no
sentido de que a importação de mercadoria mediante
contrato de arrendamento mercantil, conhecido também
como leasing, não configura fato gerador do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Agora, o processo segue para o Supremo Tribunal Federal
(STF), já que a Fazenda paulista apresentou, também,
no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), recurso
extraordinário, que deve ser analisado por aquela
Corte.
O caso foi
levado pela Segunda Turma para apreciação na Primeira
Seção depois que a Primeira Turma adotou o
entendimento do STF sobre questão semelhante. Em
setembro do ano passado, o STF julgou legítima a incidência
de ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas,
qualquer que fosse a natureza do contrato internacional
de compra (RE 206.069-1/SP). A Primeira Seção reúne
os dez ministros que integram as duas Turmas
encarregadas dos julgamentos relacionados ao Direito Público.
A relatora
do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que não
haveria como alterar a jurisprudência do STJ para
adotar a posição do STF. De acordo com a relatora,
trata-se de um único precedente no STF, que por sua
vez, teria desconsiderado o fato de que no leasing não
há circulação de mercadoria.
O recurso
especial foi apresentado ao STJ pela Fazenda do Estado
de São Paulo. Antes, o Tribunal de Justiça paulista
havia entendido como indevida a incidência de ICMS
sobre bens importados pelo Banco Bradesco em regime de
leasing. O Bradesco cobra a restituição dos valores
recolhidos indevidamente a título de ICMS em importações
realizadas pela instituição bancária por arrendamento
mercantil internacional.
A ministra
Eliana ressaltou que a decisão do STF elegeu a entrada
de mercadoria importada como caracterizadora da circulação
jurídica do bem, desconsiderando a natureza do contrato
leasing internacional. Além disso, não levou em conta
a mudança provocada pela Emenda Constitucional 33/2001.
Como o caso em exame é anterior à emenda, não incidia
ICMS sobre operações realizadas por contribuinte não-habitual
do imposto. Com a decisão da Primeira Seção, o acórdão
do TJ/SP fica mantido.
Fonte:
STJ
Não dá mais para decidir HC escrito em papel almaço
por
Priscyla Costa
O Supremo
Tribunal Federal vai acabar o ano com 100 mil decisões
de mérito proferidas. Mas poucas são de grande
repercussão, o que mostra a necessidade de uma ampla
reforma com o uso da súmula vinculante e da repercussão
geral. A opinião é do ministro do STF, Ricardo
Lewandowski. Ele participou, nesta sexta-feira (17/11),
do XIX Congresso Brasileiro de Magistrados —
Desenvolvimento: uma questão de Justiça, em Curitiba.
“No começo
do ano julguei um Embargos dos Embargos dos Embargos em
Agravo Regimental. Fiquei estarrecido. Recurso em
demasia atrapalha a distribuição da Justiça”,
disse.
Lewandowski
diz não acreditar que o pacote de mudanças do Código
de Processo Civil será o grande solucionador dos
problemas do Judiciário. Mas reconhece que este já é
um grande começo. Ainda assim, para ele, a mudança tem
de ser radical.
“Quando
entrei no Supremo, não defendia com todo ânimo o uso
da súmula vinculante e da repercussão geral. Agora,
com o dia-a-dia, percebi que não dá mais para ministro
decidir pedido de Habeas Corpus escrito em papel almaço,
quando há grandes questões que precisam ser
julgadas”, observou. Lewandowski defende a instalação
de duas instâncias de recursos, como parte da solução.
“STF tem de estabelecer paradigmas, somente”,
afirmou.
Foro
privilegiado
O ministro
defendeu também o fim do foro privilegiado no Supremo
Tribunal Federal. “Vou lutar para isso. No caso do
mensalão, virei um juiz criminal de primeira instância.
Não tem cabimento”.
Na semana
passada, o Supremo decidiu que todos os envolvidos no
caso do mensalão cujas práticas se relacionam com
atividades de detentores de foro privilegiado serão
processados e julgados pelo STF.
Não
vingou a proposta do relator, ministro Joaquim Barbosa,
de remeter à primeira instância todos os denunciados
que não detêm prerrogativa de foro. O processo será
desmembrado, mas pela forma intermediária proposta por
Sepúlveda Pertence.
O caso
deveria voltar ao Plenário nesta quinta-feira (16/11),
mas como os ministros Celso de Mello e Sepúlveda
Pertence estavam fora, o julgamento foi adiado.
A decisão,
por 6 votos a 5, favorável ao desmembramento acatou o
voto do ministro Sepúlveda Pertence, definindo que o
desmembramento se dará apenas nas hipóteses em que não
haja co-autoria de crime com detentores de prerrogativa
de foro privilegiado.
Os onze
ministros reunidos decidiram que ficará a cargo do
relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que agora
funcionará como um “delegado” do Supremo, fazer uma
proposta de desmembramento de acordo com o sistema
sugerido pelo ministro Sepúlveda Pertence. O inquérito
reúne 40 pessoas, entre políticos e empresários,
denunciados por mais de seis crimes. Entre eles,
peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, formação
de quadrilha, evasão de divisas e gestão fraudulenta.
O relator
do inquérito apresentou voto pelo desmembramento do
processo sugerindo a separação de seis dos acusados,
que detêm prerrogativa de foro privilegiado. Entre
eles, o deputado eleito José Genoino (PT-SP), e os
parlamentares João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT)
e João Magno de Moura (PT-MG).
Para o
relator, o número elevado de denunciados faz com que a
instrução seja lenta e que em prol da celeridade o
processo deveria caminhar desfragmentado. Joaquim
Barbosa se apoiou no artigo 80 do Código de Processo
Penal que prevê o desmembramento de processo em caso de
excessivo número de acusados. “Embora informações
importantes possam ser desconectadas, me mantenho fiel
à jurisprudência da casa”, disse.
No
julgamento, Joaquim Barbosa foi acompanhado pelos
ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto,
Cezar Peluso e Marco Aurélio e, em parte, pelo ministro
Sepúlveda Pertence. O decano da Corte concordou com o
desmembramento, mas não da forma que propôs o relator.
Lewandowski,
que votou pelo desmembramento, foi o primeiro ministro a
tocar na questão da prescrição. “Voto com o
eminente relator pelo desmembramento do processo para
impedir a prescrição e conferir celeridade
processual”, disse. Em seguida foi acompanhado pelos
ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso que
demonstraram as mesmas preocupações.
A divergência
foi aberta pela ministra Cármen Lúcia. Ela defendeu
que a instrução não poderia perder a conectividade.
Acompanharam seu voto os ministros Eros Grau, Celso de
Mello, Gilmar Mendes, e a presidente da Corte, ministra
Ellen Gracie que votou para o desempate.
Fonte:
Conjur
Precatórios de pequeno valor, novas vítimas do atraso
Maria
Cristina Lapenta
O atraso
generalizado na quitação dos precatórios em
praticamente todo o país já está contaminando o
pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs),
criadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Em São
Paulo, por exemplo, elas não são pagas desde abril.
As Requisições
de Pequeno Valor (RPVs) foi o nome dado aos precatórios
de até R$ 15.814,56 devidos pela União, Estados e
municípios. O objetivo da PEC 30 foi garantir aos seus
credores a quitação em um prazo menor do que o dos
precatórios de valores maiores. As RPVs devem ser pagas
na fase de execução do processo, no prazo de 90 dias,
contados da expedição do precatório.
O atraso
atual no pagamento das RPVs é atribuído por juristas
à Resolução nº 199, de 2005, editada pelo TJ-SP
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que
permitiu o fracionamento das execuções no caso de ações
judiciais coletivas. Assim, para escapar do
fracionamento, se tornou imperiosa a execução
individual no caso das Requisições de Pequeno Valor.
Mas a exigência levou ao “famigerado atraso”, já
que se criou a necessidade de emissão individual de
RPVs a todos os litigantes com crédito menor do que R$
15.814,56.
No
entanto, com o devido respeito às argumentações
divulgadas pela mídia nos últimos dias, efetivamente
as ações judiciais coletivas não podem ser
responsabilizadas da forma aventada.
Não
podemos deixar de analisar que esta natureza de demanda
é um incentivo à diminuição de inúmeros processos
que versam sobre o mesmo assunto e que, se tivessem sido
propostos separadamente, também iriam, na fase de execução,
desembocar no pagamento por meio de Requisições de
Pequeno Valor. Assim, tal argumento não se justifica.
Não se
justifica e nem pode ser sustentado porque o Código de
Defesa do Consumidor introduziu regras específicas para
ações coletivas, complementando as normas da Lei de Ação
Civil Pública (Lei 7.347/90) para a tutela de
interesses difusos e coletivos. Além do mais, a Lei nº.
8.078/90 disciplinou as ações coletivas para a defesa
de interesses individuais homogêneos. São duas
garantias para que se busque a efetividade do processo e
de acesso à Justiça.
Por outro
lado, a autorização de fracionamento dos créditos nas
ações judiciais decorrentes da Lei Estadual nº
11.377/03 não declina sobre “processos de pequeno
valor”, razão pela qual não existe qualquer óbice
para que as ações coletivas sejam incluídas neste
tipo de execução. Sobre esta questão, não é demais
citar ementa de julgamento realizado em 21 de junho de
2004 nos autos do Agravo de Instrumento nº 371.677-5/9,
perante a 7ª Câmara de Direito Público, Relator
Desembargador Guerrieri Rezende, onde, por votação unânime,
ficou definido que: “PRECATÓRIO – Demanda agitada
por servidores públicos – Fracionamento dos créditos
– Possibilidade.
A Lei
Estadual n. 11.377/03 fala em “obrigação de pequeno
valor”, não em “processo de pequeno valor”, os
autores litigam em litisconsórcio facultativo e mantêm
sua individualidade processual, nos termos do artigo 48
do Código de Processo Civil – Cada autor é titular
de seu crédito, podendo executá-lo individualmente ou
em grupo”.
Assim,
fica claro que aquelas mesmas pessoas que são
representadas em Juízo por meio de uma ação coletiva
poderiam estar litigando em uma ação proposta em
litisconsórcio. De qualquer maneira, ambas resultariam
no aumento do pagamento de precatórios de pequeno
valor, mesmo porque essas ações se caracterizam pela
finalidade de um processo prático, ágil e eficaz para
a concretização do direito perseguido em Juízo.
Portanto,
impingir às ações coletivas o atraso no pagamento das
Requisições de Pequeno Valor se apresenta como um
descaso à evolução processual ocorrida com demandas
desta natureza que só beneficiam por levarem as soluções
processuais mais eficazes, práticas e econômicas no
Poder Judiciário, principalmente.
Por fim,
é pertinente lembrar que o real motivo para o atraso
citado não é outro senão a falta de orçamento para
quitar os débitos do governo diante da insuficiência
de recursos para tanto, além do aumento no volume de
RPVs como já afirmado em reportagem pelo procurador do
Estado adjunto, José do Carmo Mendes: “O atraso no
pagamento é resultado da insuficiência de recursos.
Isso porque as ordens judiciais que determinam o
pagamento das RPVs são enviadas normalmente quando o orçamento
já está em curso — o que dificulta estimar a verba
necessária”.
Maria
Cristina Lapenta é advogada especialista em direito
administrativo e sócia da Innocenti Advogados
Associados
Fonte:
Última Instância
Serra deve dar pasta a engenheiro que trabalhou com FHC
Secretaria
dos Transportes Metropolitanos deve ficar com José
Portela, ex-secretário-executivo do Ministério dos
Transportes
CATIA
SEABRA
Secretário-executivo
do Ministério dos Transportes do governo Fernando
Henrique Cardoso, o engenheiro José Luiz Portela deverá
assumir a Secretaria de Transportes Metropolitanos do
Estado de São Paulo. A secretaria é encarregada da política
de transportes na capital e região metropolitana,
incluindo os sistemas metroviário, ferroviário e de ônibus.
Já a
secretaria de Transportes -que deverá ser ocupada pelo
vice eleito, Alberto Goldman- é responsável pela
coordenação das ações do setor, abrangendo, por
exemplo, as obras do Rodoanel.
Amigo de
FHC, Portela também teve o nome cogitado para a presidência
do Metrô. Mas, segundo tucanos, ele está cotado para o
primeiro escalão do governo de José Serra.
A possível
indicação de Portela enterra os rumores de que as duas
secretarias seriam fundidas. Serra traça, no entanto, o
redesenho da área de educação e Ciência Tecnologia.
Segundo
tucanos, a Secretaria de Ciência e Tecnologia deverá
ser desmembrada. Dela, nascerá uma secretaria destinada
ao ensino superior. O deputado federal José Aristodemo
Pinotti (PFL) é apontado como forte candidato ao cargo.
Serra
vinha rejeitando a idéia de convidar deputados para
evitar uma ebulição na bancada da Câmara. Mas, com a
possível escolha de Pinotti, tucanos falam em duas
alternativas para compensação do PSDB: a volta de
Walter Feldman para a prefeitura, proposta a que ele próprio
resiste, ou a nomeação do deputado estadual Sidney
Beraldo para o secretariado.
Apesar da
disposição do governador eleito de compor com o PDT e
com a Força Sindical, o pefelista Guilherme Afif
Domingos estaria cotado para a Secretaria do Trabalho.
Para a
secretaria de Educação, não está descartada a permanência
da titular, Maria Lúcia Marcondes de Carvalho. Além de
elogios a seu desempenho, a presença de Maria Lúcia
seria uma demonstração de apreço ao governador Cláudio
Lembo, que tem colaborado com a transição.
"Lembo
é um parceiro excepcional. Assume suas
responsabilidades sem empurrar para o sucessor",
elogiou Goldman.
Serra também
pretende criar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e a Agência de Inovação e Competitividade. Ex-reitor
da Unicamp, Carlos Henrique Brito Cruz é cotado para
assumir a agência.
Um dos
coordenadores da transição, o ex-deputado Xico
Graziano também deverá integrar o governo. Além da
nomeação de Mauro Ricardo Machado Costa -já
confirmado para a Fazenda-, a ida de Francisco Luna para
o Planejamento é dada como certa.
Outros
dois secretários municipais deverão ser escalados. O
atual secretário de Governo da Prefeitura, Aloysio
Nunes Ferreira, deverá assumir a Casa Civil, e o secretário
de Negócios Jurídicos, Luiz Marrey, deverá ocupar a
de Justiça.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 17/11/2006
DECRETO Nº 51.277, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe
sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento
Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao
atendimento de Despesas de Capital
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o disposto no
Artigo 7º da Lei 12.298, de 08 de março de 2006,
Decreta:
Artigo
1º - Fica aberto um crédito de R$ 85.270,00 (Oitenta e
cinco mil, duzentos e setenta reais), suplementar ao orçamento
da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as
classificações Institucional, Econômica, Funcional e
Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo
2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será
coberto com recursos a que alude o inciso III, do §
1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, de conformidade com a legislação
discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo
3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo II, de que
trata o artigo 5°, do Decreto n° 50.589, de 16 de março
de 2006, de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
Luiz
Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Fernando
Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de novembro de 2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 17/11/2006, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, por determinação do
Procurador Geral do Estado, Convoca os Servidores da
Procuradoria Geral do Estado, abaixo relacionados, para
o Treinamento da “Revisão de Procedimentos de RH”.:
Dia:
24/11/2006
Horário:
das 8:00 às 12:00 horas e das 14h00 às 18h00
Local:
Auditório do Centro de Estudos (Rua Pamplona, 227 - 3º
andar)
Ana
Maria Nunes Sgarbi; Andréa da Silva Vieira; Anselmo
Luiz Cezário; Antonio Carlos da Silva; Célia Estevam
da Silva; Claudio Lousada Peres; Edvam Pereira de
Miranda; Elaine Santos Nascimento Araujo; Elizabete
Burato; Eni Aparecida Norberto ; Jane dos Santos Garcia;
Juraci Maria Feiteiro; Laurentina Cambuí da Silva; Lúcia
Helena Macedo de Paula; Luiz Carlos Monteiro; Márcia da
Rocha Bueno; Márcia Helena Vicente; Margareth Viana;
Maria Angelica Alves de Oliveira Afonso; Maria Aparecida
de Mello Souza Santos; Maria de Fátima Kerber Batista
da Silva; Maria Doralice Gomes de Souza; Maria Elizabeth
Ikeda; Maria Lúcia Figueiró; Mariangela Pelizer Correa
Buchala; Mércia Marques Lopes; Minako Mashida Iha;
Odete de Figueiredo Leme e Silva; Olinda Maria Stafuzza
Carricondo; Paulo Rogerio Thuller; Preciosa Ferreira de
Souza; Regina Helena Martins Vieira; Regina Helena
Pereira Pasqua; Regina Sueli Gajardoni; Ricardo
Wanderley Martineli ; Rose Meire Garbino da Silva;
Rosemeire Aparecida Moreira; Rozilda dos Santos; Sandra
Maria Candida Varejão; Silvia de Moraes Machado Rosa;
Sonia Cleide Ruiz Paggioro; Sônia de Fátima Oliveira
Faria; Suely Violini; Tania dos Santos Silva; Valdecina
das Graças Rocha; Valquiria Ortega Medeiros Silva;
Vania Valiukenas; Vera Lucia Belo Ferreira.
Os
Servidores das Procuradorias Regionais e Procuradoria do
Estado de São Paulo em Brasília receberão diárias e,
se for o caso, reembolso das despesas de transportes,
nos termos da
Portaria
nº 04, de 26.04.82.
Serão
conferidos certificados a quem registrar freqüência.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 17/11/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos