17
Out
13

Comunicado do Conselho da PGE I

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que, excepcionalmente, não haverá Sessão Ordinária na sexta feira, dia 18-10-2013.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/10/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

 

Em face das Deliberações do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, publicadas no D.O. de 12-10-2013, referentes às reclamações apresentadas à Lista de Antiguidade para fins de Alteração de Classificação a Pedido, publicada no D.O. de 19-09-2013 (condições existentes em 10-09-2013), informamos o que segue:

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/10/2013

 

 

 

Comunicado GPGE

 

O Procurador Geral do Estado divulga a lista de classificação por antiguidade, dos procuradores do Estado que se inscreveram conforme Edital de Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido, publicado no D.O. de 25-09-2013, para conhecimento dos inscritos.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/10/2013

 

 

 

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

 

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.

 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado.

 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.

 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.

 

Distorção

 

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI.

 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou.

 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.

 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano.

 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.

 

Valor real

 

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou.

 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro.

 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.”

 

Não se confunde

 

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse.

 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.

 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro.

 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

 

Fonte: site do STJ, de 17/10/2013

 

 

 

Suspeito de receber propina, ex-diretor da CPTM turbinou contratos

 

Suspeito de receber propina em contas da Suíça, o ex-diretor de operações e manutenção da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos João Roberto Zaniboni assinou cinco contratos de aditamentos com as multinacionais acusadas de integrar o cartel de trens. Os acordos foram fechados pelo engenheiro entre outubro de 2000 e dezembro de 2002, nos governos tucanos de Mário Covas e Geraldo Alckmin.

 

Os aditamentos elevaram gastos da estatal em R$ 11,6 milhões, em valores da época. Na mesma ocasião, segundo o Ministério Público da Suíça. Zaniboni recebeu "numerosos pagamentos" que somaram US$ 836 mil na conta Milmar, de sua titularidade, no Credit Suísse, em Zurique.

 

Promotores e procuradores que rastreiam contratos de estatais paulistas avaliam que os extratos bancários indicam o primeiro caso concreto de corrupção na grande investigação sobre o alcance dos casos Alstom e Siemens - multinacionais sob investigação por formação de cartéis para obter a supremacia de licitações da CPTM e no Metrô, no período de 1998 a 2008.

 

Um dos aditamentos que Zaniboni subscreveu, em 20 de dezembro de 2002, fez subir em R$ 4,13 milhões contrato com a Alstom para prestação de serviços de revisão geral com fornecimento de materiais de 29 trens. O valor original do contrato, que fora fechado em 21 de agosto de 1998, saltou de R$ 19,49 milhões para R$ 23,62 milhões.

 

No mesmo dia em que aditou o contrato da Alstom, Zaniboni fez outros dois acordos, um com a Inepar e o outro com a Bombardier - o primeiro representou acréscimo de R$ 3,08 milhões, o segundo de R$ 3,13 milhões.

 

A investigação mostra o caminho da propina até a conta de Zaniboni. A Alstom fez depósitos na França em favor de duas offshores sediadas no Uruguai, controladas pelos irmãos Arthur Teixeira Gomes e Sérgio Meira Teixeira - suspeitos de terem agido como lobistas e consultores da multinacional.

 

Os aportes foram realizados entre 22 de setembro de 1999 e 20 de dezembro de 2002. Os ativos de Zaniboni têm origem em propinas que teriam sido pagas ao engenheiro antes dos aditamentos, diz o Ministério Público. "Foi possível comprovar no período entre maio de 2000 e dezembro de 2000 pagamentos isolados dos indiciados Gomes Teixeira e Meira Teixeira a tal João Roberto Zaniboni que foi, entre 1999 e 2003 diretor da CPTM, uma companhia estadual de São Paulo", diz relatório dos investigadores suíços.

 

Na semana passada, diante da força tarefa de promotores e procuradores, Zaniboni disse que o dinheiro em sua conta na Suíça tem origem em consultoria que alega ter prestado para os irmãos Teixeira. Ele não detalhou exatamente os serviços e afirmou que não possui cópias dos contratos de consultoria.

 

Defesa. O advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-diretor da CPTM, rechaçou a suspeita de propina. "(Zaniboni) recebeu os valores por serviços efetivamente prestados de consultoria anteriormente à posse na diretoria da CPTM." Pacheco afirma que os aditamentos autorizados pelo engenheiro "foram todos absolutamente legais e têm justificativa plausível por intercorrências no cumprimento dos contratos". O advogado confirmou que Zaniboni não tem cópia dos acordos de consultoria. "Não teve contrato", afirmou.

 

Alckmin comentou ontem o caso. "Seja funcionário ou ex-funcionário, haverá tolerância zero", disse o governador, segundo quem o ex-diretor da CPTM já havia sido chamado para falar à Procuradoria Geral do Estado, que acompanha o caso do cartel, mas não compareceu. Zaniboni não trabalha mais no governo paulista desde 2003.

 

A CPTM informou que seu ex-direitor também não compareceu a uma convocação da Corregedoria Geral da Administração. "Por isso, será convocado novamente", diz a companhia. "Quanto ao trabalho do Ministério Público, a CPTM o acompanha de perto e tem colaborado."

 

A Alstom informou que "está prestando todos os esclarecimentos para as autoridades competentes pelas investigações". A Siemens destaca que partiu dela a iniciativa de denunciar o cartel por meio do acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão do governo federal que regula a concorrência no País. O acordo de leniência, no qual a Siemens tenta reduzir futuras sanções admitindo irregularidades, foi fechado em maio deste ano.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/10/2013

 

 

 

STF inicia julgamento de recurso sobre incorporação de quintos por magistrados

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir, na sessão da próxima quarta-feira (23), se é permitida aos magistrados a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas regidas por outro Regime Jurídico, anterior ao ingresso na magistratura. O caso começou a ser analisado na sessão desta quarta (16), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, com repercussão geral reconhecida.

 

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar recurso ordinário em mandado de segurança, declarou que aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura.

 

Na sessão desta quarta, após a leitura do relatório do ministro Teori Zavascki, relator do processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no sentido da reforma da decisão do STJ. Isso porque, segundo a secretária-geral de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

 

O servidor público da União, por exemplo, que é regido pela Lei 8.112/90, obtém o direito a quintos em decorrência do preenchimento de requisitos legais constantes daquele Regime Jurídico. Ao ingressar na magistratura – regime jurídico regido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) –, não é possível carregar consigo os direitos pertinentes àquele regime. “O direito adquirido está umbilicalmente ligado ao exercício daquele cargo, e não à própria figura do agente público”, frisou a advogada da União.

 

Essa transferência, diz a AGU, só poderia acontecer se houvesse expressa autorização legal. Sem essa autorização, essa construção – de um regime jurídico híbrido – não seria possível.

 

Ausência de repercussão

 

O advogado do recorrente também se manifestou na sessão desta quarta, postulando que o Plenário reconheça a inexistência de repercussão geral na matéria. De acordo com ele, em um universo de 17 mil juízes brasileiros, existem apenas oito processos sobrestados, nos diversos tribunais, aguardando a decisão da Corte neste RE. Além disso, nenhuma associação de classe pediu ingresso no feito para defender eventuais interesses de seus associados. Por fim, o defensor disse entender que a matéria em discussão não é constitucional, mas infraconstitucional.

 

No caso concreto, disse o advogado, o magistrado, quando era membro do Ministério Público, incorporou quintos, “uma vantagem pessoal, que não é atrelada ao cargo que havia ocupado, mas à sua pessoa”, e quando ingressou na magistratura, anteriormente ao regime de subsídios, requereu essa incorporação, que lhe foi concedida pelo STJ.

 

Com esses argumentos, o defensor pleiteou o não conhecimento do RE, pelo reconhecimento de inexistência de repercussão geral ou, se conhecido, que seja negado provimento o recurso, mantendo-se a decisão do STJ.

 

O julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (23).

 

Fonte: site do STF, de 16/10/2013

 

 

 

LEI Nº 15.168, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário no Quadro do Tribunal de Justiça

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 17/10/2013

 
 
 
 

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