Comunicado
do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o
Curso de atualização: Reforma do Código de Processo
Civil , a realizar- se no dia 28 de outubro de 2006, das
8h30 às 11h00, na Av. Vereador José Diniz, 2088
(estacionamento próprio), entrada para automóveis pela
Rua Prof. Henrique Neves Lefrève, 58, São Paulo - SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 17/10/2006
Penhora online só prejudica quem desrespeita a lei
por José
Lucio Munhoz
Um dos
graves problemas enfrentados nas lides judiciais é a
procrastinação, a utilização do processo como meio
de prorrogar a obrigação do pagamento, é a tentativa
descarada do calote. Se há uma sentença reconhecendo
um determinado direito, é sinal de que o devedor ali
especificado não cumpriu uma obrigação legal, agiu
contra o sistema jurídico, violou os princípios gerais
da vida em sociedade, não respeitou o próximo, não
foi, enfim, justo.
No
processo judicial é garantida a oportunidade de defesa,
de produção de provas, de apresentação de teses jurídicas,
de alegações, de recursos, de discussão de cálculos.
Há uma longa jornada para que se estabeleçam,
finalmente, as responsabilidades e o quanto é devido.
Esta longa — mas necessária — tramitação só age
em detrimento daquele que já foi violado em seu
Direito, do que não recebeu, como manda a lei, no tempo
certo e oportuno.
Com o
desenrolar do processo e o trânsito em julgado da
sentença, o devedor, descumpridor original da obrigação
(e aqui não mais importa se por dolo ou culpa), já
obteve do Estado o reconhecimento oficial de sua condição.
Se não cumpriu com o Direito na época própria, com o
pronunciamento judicial deve fazê-lo de imediato, o
mais rápido possível, de modo espontâneo. Se não há
mais dúvidas a respeito de sua obrigação, o não
pagamento é, mais uma vez, um novo atentado ao sistema
jurídico que rege a sociedade, posto que para cada
cidadão o Direito deve garantir o que é seu.
Não
obstante esta obrigação moral — e jurídica — de
pagar sua dívida de modo espontâneo, o processo ainda
permite ao devedor que ele seja citado para tanto,
dando-lhe, mais uma vez, a oportunidade de cumprir com a
sua obrigação determinada pelo Direito e já decretada
judicialmente. E ele possui, mesmo depois de toda essa
tramitação processual, o prazo de 24 (no Processo
Civil) ou 48 horas (no Processo do Trabalho) para
efetivar o pagamento. Tudo isso, repita-se, em prejuízo
do credor, que teve um Direito violado, teve que se
socorrer da tutela jurisdicional do Estado e, ainda,
teve de aguardar toda a tramitação processual.
E é claro
que, em se tratando de dívida em dinheiro, não há o
menor sentido que este pagamento ou garantia se dê com
equipamentos ou imóveis, que exigirá mais e custosos
procedimentos judiciais (avaliação, publicação de
editais, intimações, realização de hasta pública,
etc.). Isso tudo, novamente, mais uma vez em prejuízo
do que já teve reconhecido o seu Direito.
O Processo
Civil, neste particular também aplicado no Processo do
Trabalho, é claro em estabelecer que “incumbe” ao
devedor (ou seja, é uma obrigação dele!), garantir a
execução, observando a ordem de preferência legal. E
a primeira preferência estabelecida pela lei é o
dinheiro (art. 655, I, do CPC), até porque seria
totalmente irracional imaginar-se o contrário. O artigo
882 da CLT também indica que se o devedor não pagar a
importância reclamada, ele (executado) poderá garantir
a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais.
A lei,
portanto, é de clareza cristalina ao estabelecer que a
garantia ou o pagamento deve ser feito em dinheiro e,
apenas na sua ausência é que se poderia partir para a
penhora de outros bens.
Ocorre,
todavia, que muitos devedores querem procrastinar ainda
mais a solução dos processos judiciais (em desrespeito
ao devedor, ao Direito, à Justiça, ao senso comum da
vida em coletividade). Mesmo tendo dinheiro para o
cumprimento já retardado da obrigação, tentam arrastá-la
ainda mais, indicando bens (geralmente de pouco valor de
mercado ou de difícil e onerosa venda pública) ao invés
de efetuar o pagamento.
Antes, sob
a proteção do “sigilo bancário” (aqui
interpretado equivocadamente), tais devedores conseguiam
esconder seus valores em contas bancárias. Um Direito
(sigilo bancário) era utilizado de modo abusivo, para
gerar, na verdade, o descumprimento de um Dever legal. A
proteção do sigilo bancário não deve, jamais, ser
meio capaz de permitir outras ilegalidades.
Com a criação
do sistema de bloqueio online, em especial nos processos
do trabalho, deu-se novo vigor na solução dos feitos
em execução. Não pagando espontaneamente o débito
reconhecido em sentença, mesmo depois de citado
especialmente para isso, o devedor pode ter os valores
constantes de suas contas bancárias penhorados pelo
juiz do trabalho, para garantir o débito. E veja que o
crédito trabalhista, no caso, possui natureza
alimentar, pois se trata de verbas salariais, como
previsto em lei, ampliando ainda mais a necessidade de
se imprimir celeridade no pagamento.
O juiz, ao
contrário do que se imagina, não entra na conta bancária
do devedor, não vê seu saldo, não confere suas
movimentações financeiras. Mesmo por este meio o
sigilo bancário é garantido. O juiz apenas, via online,
interage com o sistema do Banco Central (Bacen), pelo
qual esta instituição, através de meio eletrônico e
automático, verifica junto ao sistema bancário
nacional se existe alguma conta ou aplicação
financeira do respectivo devedor, até o limite do débito
judicial. Se houver créditos financeiros em nome do
devedor, tal valor será automaticamente bloqueado e
transferido à disposição da Justiça. Simples, eficaz
e sem quebra de sigilo bancário.
A lógica
do sistema não poderia permitir atuação jurisdicional
diversa. O devedor que não paga (e tem recursos
financeiros para tanto), não pode ser contemplado com ação
menos vigorosa por parte do Judiciário. Seria um
atentado à cidadania permitir que ele continue
utilizando o dinheiro alheio em suas atividades pessoais
e ou comerciais, ainda mais quando se trata de um crédito
com natureza alimentar. Os riscos da atividade
empresarial são do empregador (art. 2º da CLT), até
porque os lucros também não são divididos
coletivamente. Não pode pretender o empregador-devedor,
no entanto, gerir sua atividade empresarial com o
dinheiro que reconhecidamente pertence ao trabalhador.
Haveria ilógica e injusta inversão do sistema,
admitir-se que o crédito trabalhista pudesse ser
utilizado para gerir a atividade do empregador,
contribuindo com os lucros da empresa.
É até
difícil acreditar que alguém defenda publicamente o
contrário, na medida em que isso só beneficia os
procrastinadores e os que desrespeitam o dever geral de
agir conforme a lei e o Direito. A penhora online,
portanto, é uma vitória da sociedade, do Judiciário,
das pessoas de bem e cumpridoras de seus deveres, que
querem ver, cada vez mais triunfar, e sem demora, o
Direito e a Justiça.
Revista
Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2006
Sobre o
autor
José
Lucio Munhoz: é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de
Cotia, ex-presidente da Amatra-SP e mestre em Direito
pela Universidade de Lisboa.
Fonte:
Conjur
O ICMS no leasing internacional e o Supremo
Fernando
Gonçalves
Há muito
tempo as primeira e segunda turmas do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) haviam firmado o posicionamento de não
incidir o ICMS na importação de bem objeto de leasing
(arrendamento mercantil) por força do artigo 3º,
inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996. Mesmo diante da pacífica jurisprudência
do tribunal superior, no dia 16 de maio de 2006, na
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 822.868,
e São Paulo, a egrégia primeira turma modificou este
entendimento, decidindo pela incidência do ICMS na
referida importação em razão da orientação firmada
pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar
o Recurso Extraordinário nº 206.069-1.
O referido
entendimento merece ser revisto, data maxima venia, por
não existirem razões para ser modificada a jurisprudência
do STJ diante da orientação firmada pelo Supremo.
Merece ser destacado, inicialmente, ter sido promovida
à importação objeto do Recurso Extraordinário nº
206.069-1 antes da publicação da Lei Complementar nº
87, em uma época na qual não estava prevista no
ordenamento jurídico a disposição de não-incidência
do tributo.
Mesmo
assim, o Supremo demonstrou o seu entendimento, nos
termos do voto da ministra relatora do Recurso
Extraordinário nº 206.069-1, de somente ser aplicável
o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87 nas
operações de leasing realizadas internamente no país
para concluir ao final pela possibilidade da cobrança
do tributo estadual. Considerando tal apreciação de
legislação publicada posteriormente à importação
objeto do recurso extraordinário, para dirimir de forma
adequada a questão, também deveria o Supremo ter
demonstrado seu posicionamento quanto ao alcance e eficácia
do artigo 156, inciso III da Constituição Federal e da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, porque
esta última estabeleceu expressamente no seu artigo 1º,
parágrafo 1º e item 15.09 da lista de serviços
tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) a importação
de serviços e o arrendamento mercantil como fato
gerador do imposto municipal.
Sem
analisar a constitucionalidade desta legislação, isso
vedaria a exigibilidade do ICMS e de qualquer outro
tributo no arrendamento de bem importado, porque o
leasing internacional passou a ser, pelo menos a partir
de 2003, um serviço abrangido pela competência tributária
dos municípios para instituírem em relação a ele o
ISS. Diante desta circunstância não foi adequada, data
maxima venia, a análise realizada pelo pleno do Supremo
a respeito da possibilidade da cobrança do ICMS na
importação de bem objeto de leasing, porque se
analisou a Lei Complementar nº 87 publicada
posteriormente a realização da importação objeto do
Recurso Extraordinário nº 206.069-1, deveria, do mesmo
modo, ter analisado o caso em face da Lei Complementar nº
116.
Além de não
ser possível a orientação do Supremo ser considerada
como parâmetro pela razão acima exposta, a questão da
incidência do ISS na importação de bem objeto de
contrato de leasing deveria ter sido observada pela
primeira turma do STJ no Recurso Especial nº 822.868,
porque, conforme a jurisprudência da própria corte, não
apenas o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº
87 representa um motivo impeditivo da incidência do
ICMS, mas também a supracitada previsão relacionada ao
imposto municipal conforme demonstra o julgamento
ocorrido no Recurso Especial nº 299.674.
A decisão
da primeira turma do STJ merece ainda ser revista porque
os ministros deveriam ter apreciado o Recurso Especial nº
822.868 considerando ser a matéria baseada no artigo 3º,
inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de índole
infra-constitucional. Por estar limitada a interpretação
deste artigo à seara infra-constitucional, não deveria
a primeira turma do STJ alterar o seu entendimento
considerando o posicionamento adotado, por maioria, pelo
Supremo, uma vez que, se tivesse decidido que tal
dispositivo também se aplicaria no leasing
internacional, apenas estaria exercendo uma competência
garantida expressamente pela Constituição Federal de
ser a última instância do Poder Judiciário competente
para apreciar tal matéria relacionada a interpretação
de dispositivo inserido em legislação complementar.
Nos próximos
julgamentos, a primeira turma do STJ deveria rever o
entendimento adotado no Recurso Especial nº 822.868 e
acompanhar o posicionamento da primeira seção do mesmo
tribunal realizado posteriormente, no dia 23 de agosto
de 2006, ao apreciar o Recurso Especial nº 692.945,
também de São Paulo, porque, além de ter sido
confirmada a jurisprudência relacionada ao assunto
favorável à não incidência do ICMS, na decisão também
ficou consignada a bela defesa realizada pela ministra
Eliana Calmon, salvaguardando a competência do STJ, de
não ser possível transformá-lo "em corte de
passagem" objetivando demonstrar a necessidade de
prevalecer e ser defendida a sua jurisprudência não
obstante o posicionamento adotado pela suprema corte.
Fernando
Dantas Casillo Gonçalves é advogado especializado em
direito tributário e diretor jurídico de grupo
empresarial
Fonte:
Valor Econômico, de 17/10/2006
Pacote da PGFN sai no fim do mês
Fernando
Teixeira
Os
contribuintes ainda precisarão esperar até o fim do mês
pela publicação do pacote de dez disputas em que a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistirá
da apresentação de recursos. O pacote foi anunciado em
29 de agosto, mas até agora o ato da PGFN não foi
publicado. Segundo a procuradoria, o atraso se deve à
revisão do texto para acomodar dúvidas levantadas
pelas procuradorias regionais.
Alguns
escritórios de advocacia procuraram em vão a publicação
do ato da PGFN nos últimos 40 dias para acompanharem a
efetiva extinção dos recursos. Contudo, segundo o
procurador-adjunto da Fazenda Nacional Rodrigo de Mello,
em alguns temas a configuração dos atos terá de ser
refeita. A publicação deverá ocorrer até o fim de
outubro, e caso ainda restem dúvidas sobre alguns
pontos, os tópicos serão deixados para integrar um
novo pacote de desistências que deverá ser lançado até
o fim do ano, com quatro ou cinco novas disputas.
Um dos
casos que gerou dúvidas no primeiro pacote, diz o
procurador, é a disputa sobre a semestralidade do PIS.
Em alguns casos, os contribuintes estavam questionando o
tributo com depósitos judiciais garantindo toda a carga
de PIS da empresa, e não apenas a diferença relativa
à semestralidade. Assim, os procuradores ficaram em dúvida
se era o caso de liberar todos os depósitos - onde
podem estar incluídas outras disputas - ou apenas a
parcela referente à semestralidade. Em outros casos, os
procuradores ficaram com dúvidas meramente de redação,
como a legislação citada, em algumas situações já
alterada.
O
procurador-adjunto diz que os temas que integrarão o
novo pacote ainda estão sendo analisados e que a PGFN não
vai adiantar quais são os escolhidos. Ele adianta que não
há previsão de edição de um ato de desistência dos
recursos quanto ao alargamento da base de cálculo da
Cofins. O tema é o que gera maior interesse dos
contribuintes devido ao grande volume de depósitos
judiciais e provisões contábeis destinadas à disputa.
Os depósitos judiciais sobre o tema, estimados em cerca
de R$ 6 bilhões, fazem parte das razões para a Fazenda
não precipitar um ato de desistência. O saque dos depósitos
significaria um aumento dos gastos correntes da Fazenda,
o que torna custosa uma desistência imediata, apesar de
o tema estar pacificado no Supremo Tribunal Federal
(STF) desde novembro de 2005.
Fonte:
Valor Econômico, de 17/10/2006