ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
Discute-se
o direito de se efetuar creditamento da totalidade do
ICMS pago na aquisição dos produtos que compõem a
cesta básica adquiridos em outros estados, sem a observância
do estorno proporcional determinado pela letra b,
II, do art. 34 do Dec. n. 33.178/1989, tendo em vista
sua inconstitucionalidade diante do art. 155, § 2º, I,
da CF/1988. O Min. José Delgado, em seu voto-vista,
divergiu do Min. Relator. Entendeu que o voto condutor
do acórdão está fundamentado, exclusivamente, em matéria
de natureza constitucional e a pretensão do autor é a
declaração da inconstitucionalidade do decreto
estadual. Considerou, ainda, que o recurso não pode ser
conhecido pela alínea c, porque os
arestos trazidos a confronto foram proferidos antes da
promulgação da EC n. 45/2004, quando este Superior
Tribunal tinha competência para conhecer de recursos em
que suscitado o conflito entre lei local e lei federal,
competência essa que foi, pela referida emenda,
transferida ao STF, com aplicação imediata. Assim, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não
conheceu do recurso. REsp
373.673-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão,
Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em
8/8/2006.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ – 1ª. Turma
Luiz Otávio defende votação de projeto que prorroga
prazo para apropriação de créditos de ICMS
O
senador Luiz Otávio (PMDB-PA) defendeu nesta
quarta-feira (16) a votação, durante o período de
esforço concentrado, de 4 a 6 de setembro, do projeto (PLS
68/2006) que prorroga o prazo que os estados têm para
se apropriar dos créditos de ICMS relacionados ao
consumo de energia e serviços de telecomunicações.
Pela legislação em vigor, esse prazo se encerra em 31
de dezembro. O parlamentar ressaltou que, como a lei
obedece ao princípio da "noventena", é
necessário que a proposta seja votada em setembro.
Segundo
Luiz Otávio, se a matéria não for aprovada logo, os
estados perderão um total de R$ 17 bilhões em 2007. O
projeto é de autoria de Rodolpho Tourinho (PFL-BA) e
tem como relator Valdir Raupp (PMDB-RO).
-
Temos de prorrogar o prazo de 31 de dezembro de 2006
para 31 de dezembro de 2010 ou 2011 - declarou Luiz Otávio.
Para
que a votação ocorra durante o período de esforço
concentrado, e também para que haja quórum, o
parlamentar disse ser necessário que todos os
governadores se articulem com suas respectivas bancadas
no Congresso, envolvendo os outros senadores.
Pará
Rural
Luiz
Otávio também defendeu a aprovação, durante o período
de esforço concentrado, do financiamento de US$ 60 milhões
do Banco Mundial para o Programa Pará Rural. Ele
explicou que esse programa tramita no âmbito do governo
federal, mais especificamente na Secretaria do Tesouro
Nacional. Esses recursos seriam utilizados, de acordo
com o senador, nos municípios do Pará, principalmente
em infra-estrutura e proteção do meio ambiente.
O
parlamentar manifestou sua preocupação com o fato de o
Programa Pará Rural não estar incluído no Plano
Plurianual do Estado, mas disse ter "certeza de que
esse obstáculo será superado".
Fonte:
Agência Senado
STF dará preferência ao julgamento de ações sobre
matéria tributária e financeira
Em
reunião administrativa desta tarde (16/08) o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que dará preferência ao
julgamento de ações com temas que envolvam matéria
tributária e financeira. A decisão dos ministros
atende ao anseio dos procuradores estaduais, residentes
em Brasília, que estiveram reunidos com a ministra
Ellen Gracie para solicitar a prioridade no julgamento
desses casos.
Os
ministros entenderam que as matérias tributárias e
financeiras são essenciais para as administrações
estaduais que, às vezes, podem ser inviabilizadas pela
demora em decisões das cortes judiciais. No entanto,
como afirmou o ministro Marco Aurélio, cabe aos próprios
procuradores elaborarem o “rol de preferências, já
que a escolha de temas é subjetiva”.
Outra
proposta apreciada pelo pleno administrativo é a
possibilidade de padronização das peças processuais
do STF oriundas de grandes clientes como a Procuradoria
Geral da República e Procuradorias estaduais. A
ministra Ellen Gracie afirmou que os procuradores foram
sensíveis ao pedido do Tribunal e já começaram a
estudar a possibilidade de se padronizar a formatação
dos volumes processuais, tal como o tipo de papel (A-4),
a família tipográfica a ser utilizada nas peças (arial,
times, courrier etc.), margem esquerda mais larga (para
o encadernamento). A medida, futuramente, pode vir a ser
normatizada, tal como hoje ocorre com outros documentos
oficiais (que tem parâmetros definidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT). A sua divulgação
deverá ser feita pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para sua clientela.
Ellen
Gracie informou que, em visita ao arquiteto Oscar
Niemeyer, semana passada, conversou sobre a necessidade
de ampliação do prédio do Anexo 2 do STF. O arquiteto
foi receptivo à idéia de se reduzir o espelho d’água
ali existente para ampliação da área útil do edifício.
Acrescentou que foram assinados convênios com a Fundação
Alexandre de Gusmão para a tradução de decisões da
Corte e convênio “guarda-chuva” (que permite a
implementação de demandas novas) com a Biblioteca
Nacional, que prevê a construção de uma
biblioteca digital a partir do acervo da Biblioteca
Ministro Victor Nunes Leal, do STF.
Fonte:
STF
Pedido de vista suspende julgamento sobre juros a serem
pagos em condenações da Fazenda Nacional
Pedido
de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453.740.
Nesse RE, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público
aposentado, de uma só vez, verbas remuneratórias
devidas a ele, acrescidos de juros 1% ao mês.
Para
a União, o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (que disciplina
a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública)
é constitucional. Segundo esse dispositivo, os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Entretanto,
o acórdão da Turma recursal fluminense –
questionado pela União neste recurso – afirma que
esse artigo da lei 9494/97 fere o princípio
constitucional da isonomia. Aquela Turma do Rio de
Janeiro fixou, em 3,17%, a correção dos créditos a
serem recebidos por Severino Gonçalves a título de
verbas remuneratórias.
O
Juizado Especial do Rio de Janeiro também entende ser
inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória
2.225-45/01, que dispôs sobre a forma de pagamento que
o Executivo pagará esses créditos – como no caso do
aposentado. Segundo o texto do artigo, “os valores
devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da
aplicação desta Medida Provisória, passam a
constituir passivos que serão pagos em até sete anos,
nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de
2002”.
Para
o ministro-relator, Gilmar Mendes, não há razão para
o juizado especial do Rio de Janeiro – assim como
ocorreu na Justiça de primeira instância –
questionar as normas federais. “Os débitos da Fazenda
Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a
exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos
da dívida pública e na composição dos precatórios”,
exemplifica o relator. “Portanto, não há discriminação,
muito menos discriminação arbitrária entre credores
da Fazenda Pública”, afirma.
Segundo
argumenta o ministro Gilmar Mendes, o único caso em que
ocorre fixação diferenciada para as condenações
impostas à Fazenda Pública ocorre no indébito tributário
(quando uma pessoa física ou jurídica paga um débito
que não deveria e tem direito a ressarcimento). Mas, o
relator argumenta que, nesse caso especial, seria
justificado essa correção de juros para além do
patamar de 6% estabelecido em lei.
O
ministro afirma que, como o artigo 1º-F da Lei 9494/97
trata igualmente todos servidores públicos que têm
direito a correção nas verbas indenizatórias, não há
falar em inconstitucionalidade dela. “Não há
qualquer tratamento discriminatório. Todos os créditos,
em face da Fazenda Pública, são pagos, nos casos de
juros de mora, com taxa de 6%”, ressalta, em seu voto,
ao dar provimento ao RE 453.740.
Fonte:
STF
Estados podem editar medidas provisórias, decide STF
O
STF (Supremo Tribunal Federal) considerou nesta
quarta-feira (16/8) constitucional a edição de medidas
provisórias pelos governos estaduais. A decisão é
resultado do julgamento de uma Adin (ação direta de
inconstitucionalidade) proposta pelo PT em 2001 contra a
Alesc (Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina).
Por
maioria dos votos, o plenário do STF declarou
constitucional dispositivo da Constituição do Estado
de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o
governador editar medidas provisórias.
Em
maio deste ano, o julgamento da Adin foi interrompido após
o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes da
Rocha. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen
Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda
Pertence —que acompanhou o voto da relatora, julgando
improcedente a ação— e Carlos Ayres Britto, que a
julgou procedente. Hoje, os demais ministros
acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a posição
do ministro Carlos Ayres Britto.
A
relatora citou o julgamento de outra Adin sobre a edição
de MPs pelos Executivos estaduais, na qual o STF
“reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da
instituição de medida provisória estadual, desde que,
primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto
na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados
os princípios e limitações impostas pela Constituição
Federal”. Para Ellen Gracie, vale entendimento do
ministro aposentado do Supremo, Maurício Corrêa, que
considerou, em outra decisão, que o parágrafo 1º do
artigo 25 da Constituição Federal reservou aos Estados
“as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição”.
De
acordo com a relatora, se a Constituição Federal não
autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem
medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte
e significativa indicação quanto a essa possibilidade
quando estabeleceu no capítulo referente à organização
e regência dos Estados a competência desses entes da
federação para ‘explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços locais de gás canalizado na
forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição
de medida provisória para a sua regulamentação’
[artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição]”.
No
entendimento da ministra, se a decisão fosse pela
inconstitucionalidade seria “inevitável” questionar
a existência de restrições ao presidente da República
para atos de atividade exclusiva de outros entes da
Federação, ou também por que “a Constituição
Federal imporia proibição específica à utilização
pelos Estados-membros de um instrumento legislativo que
lhes fosse vedado a instituir”.
Fonte:
Última Instância
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos
Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez)
vagas para o Curso Técnica de Monografia Jurídica
(Diretrizes para apresentação de monografia de conclusão
de curso, dissertação de mestrado e de tese de
doutorado), a realizar-se no dia 02 de setembro de 2006,
das 7h45 às 12h30, no auditório do Instituto
Internacional de Direito, situado na Av. Vereador José
Diniz, 2088 (estacionamento próprio), entrada para
automóveis pela Rua Prof. Henrique Neves Lefrève, 58,
São Paulo - SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I Publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos
Servidores da Procuradoria Geral do Estado que o Centro
de Estudos, por seu Serviço de Aperfeiçoamento,
realizará no dia 29 de agosto de 2006, das 8h00 às
11h30 e das 12h30 às 17h00, Curso Como Lidar com as
Pessoas Difíceis no Trabalho, no auditório do Centro
de Estudos da PGE., sito na Rua Pamplona, 227 - 3º
andar, São Paulo/SP
Fonte:
D.O.E. Executivo I Publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos