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Jul
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TJ-SP dispensa empresa de apresentar garantias

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve liminar obtida pela Italspeed Automotive, fabricante de rodas de alumínio, que impede a Fazenda paulista de exigir a apresentação de garantias para a renovação de inscrição estadual. A exigência, estabelecida para contribuintes inadimplentes, está na Portaria CAT nº 122, de dezembro de 2013.

 

A Fazenda de São Paulo, por meio de agravo de instrumento, alegou não haver inconstitucionalidade na exigência de garantia prevista na portaria. Além disso, informou que os débitos da empresa chegam a R$ 200 milhões e que, notificada a regularizar a dívida, rompeu os parcelamentos acordados.

 

O relator do caso na 10ª Câmara de Direito Público, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, porém, manteve a decisão, alegando existir risco de dano de difícil reparação para a empresa, inexistente para a Fazenda no caso de indeferimento do pedido.

 

Segundo Odair Moraes Júnior, do escritório Moraes Júnior Advogados Associados, representante da Italspeed Automotive, apesar de o TJ-SP não ter entrado no mérito da questão, é uma decisão importante, que favorece os contribuintes. Moraes Júnior acredita que, como a liminar foi mantida em segunda instância, é provável que a sentença seja favorável à empresa.

 

Na decisão que concedeu a liminar, a juíza Maricy Maraldi, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a exigência de garantias impede a empresa de exercer livremente suas atividades comerciais. Segundo a magistrada, a cassação da inscrição estadual no caso seria uma afronta ao parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.

 

O parágrafo estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sem a inscrição estadual, a empresa não conseguiria emitir nota fiscal ou obter financiamentos bancários.

 

A juíza também cita que é predominante nos tribunais superiores o entendimento de que a utilização de meios indiretos para a cobrança de tributos é inconstitucional - súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a Súmula 70, por exemplo, "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

 

Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Collucci e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afirma que no exame do aparente conflito de interesses entre a Fazenda e o contribuinte, o Poder Judiciário privilegiou bem a livre iniciativa e o livre exercício da empresa e do trabalho. "Afinal, a Fazenda Pública conta com outros mecanismos eficientes para a cobrança de dívidas, como a execução fiscal e o protesto de CDA [certidão da dívida ativa]", diz. Para o advogado, a decisão pode indicar o posicionamento da 10ª Câmara de Direito Público.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, por meio de nota, informou "que, em primeira instância, o processo prossegue e ainda não há julgamento de mérito".

 

Fonte: Valor Econômico, de 17/07/2014

 

 

 

Estado deverá custear tratamento de dependente químico

Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça tratamento a um dependente químico com transtornos mentais pelo tempo necessário ao seu reingresso à sociedade. O homem, do município de Santa Fé do Sul, recebeu cuidados médicos do Poder Público, mas diante do uso indiscriminado de substâncias químicas, reincidiu nas drogas e desenvolveu transtornos psíquicos, com manifestações agressivas. A autora, irmã do dependente, pediu a internação compulsória para resguardo do próprio paciente como também dos familiares, que se encontrariam vulneráveis ao seu comportamento agressivo. Condenada em primeira instância, a Fazenda Pública, em recurso, sustentou que antes devem ser esgotados os meios de atendimento em regime extra-hospitalar, o que não teria sido comprovado nos autos. Segundo a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, o Estado tem a obrigação legal de propiciar meios para o tratamento do problema de saúde do irmão da autora, com a devida internação. “Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral devem ser prontamente cumpridos.” Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

 

Fonte: site do TJ SP, de 16/07/2014

 

 

 

Emenda a projeto de nova Lei de Arbitragem preocupa ministro do STJ

 

Com uma única emenda aceita, a comissão especial da Câmara dos Deputados formada para analisar o PL 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem, aprovou, nesta terça-feira (15/7), o parecer do relator com complementação de voto, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).

 

A emenda aprovada foi apresentada de última hora pelo deputado Miro Teixeira (PROS-RJ). Atendendo a um pedido do governo, o parlamentar solicitou a inclusão de exigência de regulamentação da arbitragem nos casos de contratos públicos.

 

A alteração proposta por Teixeira acrescenta, ao fim do parágrafo 1º do artigo 1º, que trata da utilização da arbitragem pela Administração Pública, a expressão “desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto da arbitragem pela Administração Pública.

 

Ministro Luis Felipe Salomão - Superior Tribunal de Justiça (STJ) [Superior Tribunal de Justiça]A pequena mudança foi considerada desnecessária pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça. Responsável por presidir a comissão de juristas autora da proposta original, o ministro afirma que a alteração pode gerar instabilidade nas arbitragens que estão sendo feitas.

 

"Se o poder público entende ser necessária a regulamentação, que em nosso entendimento é uma questão íncita, ele poderia fazê-la sem alteração no projeto. Isso pode gerar uma controvérsia instabilidade nas arbritragens que já estão em andamento. Nesses casos, como os do petróleo, por exemplo, já existe a previsão da arbitragem em contrato. Agora, com a lei mudando e exigindo uma regulamentação, isso pode gerar instabilidade", explica.

 

Apesar da ressalva, Salomão comemorou a aprovação rápida do projeto, que foi entregue pela comissão de juristas no início de outubro, e espera que essa alteração não atrase a tramitação. "Essa aprovação é uma belíssima vitória. O projeto traz um significativo avanço para a Lei de Arbitragens. Além disso, simbolicamente, é um anúncio à comunidade internacional de que nosso país permite a arbitragem em questões de envergadura. Isso é um estímulo para os investimentos", diz.

 

O projeto de lei inclui na Lei de Arbitragem contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas.

 

Fonte: Conjur, de 16/07/2014

 

 

 

Poder público deve fornecer máscara a portador de apneia, decide TJ-SP

 

Compete ao Estado fazer ajustes referentes aos tratamentos e medicamentos de pacientes quando os programas oficiais não se mostrarem eficazes, sob o risco de se negar o direito ao serviço de saúde para os que não se enquadrarem na padronização oficial. Seguindo esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o poder público a fornecer equipamento médico a um portador de apneia.

 

A Fazenda Pública alegou em recurso não ser possível a disponibilização da máscara nasal — necessária ao tratamento da síndrome — em razão da limitação de recursos financeiros e por o objeto não constar dos programas de assistência farmacêutica da rede pública de saúde.

 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Carlos Garcia, manteve a sentença. “Cabe ao Estado a responsabilidade de prover ao cidadão o tratamento adequado prescrito por profissional de saúde cuja conduta, pautada pelo Código de Ética Médica, impõe a fixação do melhor tratamento ao paciente, ou daquele que assegure a recuperação da sua saúde.”

 

Em seu voto, o relator explicou que a faculdade de se exigir do poder público a dispensação de medicamento, equipamento ou insumo necessário ao tratamento de doença quando o tratamento prescrito não é padronizado pelos programas oficiais, só se legitima na medida em que tal exigência não conflite com o dever do Estado de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O julgamento contou, ainda, com a participação dos desembargadores Paulo Dimas de Bellis Mascaretti e José Jarbas de Aguiar Gomes, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: Conjur, de 16/07/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/07/2014

 
 
 
 

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