17
Jul
12

SP pode deixar de receber 67% da dívida

 

Uma auditoria feita nas contas do Estado de São Paulo e divulgada há alguns dias revela que o governo deve levar o calote em cerca de dois terços da dívida que tem a receber de seus contribuintes, em um total de R$ 130 bilhões. O dado aparece em levantamento do TCE (Tribunal de Contas do Estado) nos registros de empresas inscritas na dívida ativa -que reúne tributos, multas e créditos não recolhidos pelo Estado no mesmo exercício fiscal. O valor do possível "calote" é equivalente a cerca de 14 vezes todo o investimento realizado pelo governo paulista em 2011.

 

LISTA

 

Segundo a auditoria do tribunal, a dívida de difícil recebimento é composta por empresas fechadas por fraudes, como compra e venda de cargas roubadas e adulteração de combustíveis, com o CNPJ suspenso ou com endereços e documentos falsos. No total, havia ao final do ano passado R$ 193 bilhões de débitos na dívida ativa, quase o dobro do registrado e três anos antes (R$ 108 bilhões). Os estudos do TCE para avaliar o perfil da dívida do Estado de São Paulo foram iniciados em 2008.

 

Os créditos a receber podem, por exemplo, ser usados como lastro de um empréstimo. Com a erosão do perfil da dívida, o Estado pode ficar em situação menos confortável para obter financiamentos. O objetivo desse tipo de trabalho é verificar a capacidade da máquina estatal de ir atrás dos devedores e cobrar uma maior eficiência do Estado, diz o assessor técnico chefe do TCE, Marcos Renato Böttcher. "As auditorias tentam apontar o que o Estado perde de receita por inoperância, por falta de estrutura para cobrar dívidas", diz.

 

PAGAMENTOS

 

No ano passado, a Secretaria da Fazenda conseguiu receber R$ 515 milhões por meio de cobranças dos inscritos na dívida ativa, o que incluiu programas de parcelamento incentivado. Segundo a assessoria da secretaria, o Estado também reduziu os índices de reajuste das dívidas. Uma resolução conjunta da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado reduziu de 3% para 0,9% o reajuste mensal dos valores devidos de ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), o principal tributo estadual. O imposto representa 98% de todos os débitos que o Estado tem a receber. Foram beneficiados pela desoneração os acordos já realizados com devedores e os pedidos protocolados até 1º de junho deste ano.

 

Segundo a assessoria da secretaria, a auditoria e a reorganização dos processos tornam o Estado mais transparente e próximo dos mecanismos contábeis das grandes empresas. Na avaliação do governo de São Paulo, graças à queda dos juros e ao incentivo aos parcelamentos, os valores da dívida ativa do Estado devem cair nos próximos anos, como já foi registrado entre 2010 e 2011.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/07/2012

 

 

 

Compensação de tributos com precatórios é pouco utilizada

 

A maioria dos Estados parece não ter interesse em abater dívidas tributárias com precatórios. A compensação, autorizada expressamente pela Emenda Constitucional nº 62 - que alterou a forma de pagamento de precatórios -, está prevista apenas em leis do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina e Tocantins, e vale apenas para períodos determinados. Em Santa Catarina e Tocantins, porém, as normas não chegaram a ser regulamentadas. "Os Estados não gostam de pagar o que devem. Querem receber seus créditos sem pagar um real de precatório", afirma o tributarista Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.

 

Para Estados com baixo nível de endividamento, de acordo com o secretário da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Haully, não valeria a pena fazer essa compensação. Neste ano, o Estado regulamentou a possibilidade para débitos tributários contraídos até 30 de setembro de 2011. "Tudo depende da situação econômica. Cada Estado tem uma realidade", afirma Haully. Segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), feito em 2010, 5.594 entidades públicas (Estados e municípios) possuíam dívidas em precatórios de aproximadamente R$ 84 bilhões.

 

No Rio de Janeiro e no Paraná, a possibilidade de abatimento foi aberta em programas de parcelamento de débitos tributários. Foi a solução encontrada para acelerar os pagamentos de precatórios e recuperar receitas com a quitação de tributos atrasados ou contestados. "É um movimento benéfico para os dois lados", afirma o advogado Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados. "Os Estados diminuem seu estoque de endividamento e ficam dentro do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, podem tomar mais dinheiro para realizar projetos."

 

No Rio, onde a compensação foi aberta pela segunda vez pela Lei nº 6.136, de 2011, a expectativa é reduzir em R$ 800 milhões o montante de débitos inscritos em dívida ativa. Atualmente, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o estoque de débitos inscritos em dívida ativa é de R$ 48 bilhões. O passivo com precatórios, porém, é de R$ 4,5 bilhões. Em 2010, quando foi autorizado o abatimento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, foram analisados 210 pedidos e compensados R$ 850 milhões.

 

Além de reduzir parte de seu endividamento com precatório - hoje de R$ 5 bilhões -, o Paraná conseguiu resolver um outro problema ao autorizar a compensação com os papéis: finalizar cerca de 150 mil execuções fiscais. "Eram casos de empresas que deram títulos em garantia ou os usaram para compensar os débitos", diz Haully. A Lei nº17.082, de 2012, permitiu o abatimento de até 75% do débito. Os outros 25% podem ser parcelados em até 59 meses. A operação só é permitida para aqueles que aceitaram receber o valor do precatório com deságio de, no mínimo, 20%.

 

O prazo para adesão ao programa de parcelamento terminou no dia 9. Dos R$ 2,2 bilhões refinanciados, R$ 864 milhões serão pagos com precatórios. Segundo Haully, o Paraná estuda agora fazer a compensação por meio de conciliações prévias. "Não é privilégio, é um acerto de contas."

 

Em São Paulo, há projetos de lei prevendo a compensação com títulos. Mas eles não saíram ainda do papel. São quatro textos, propostos nos últimos quatro anos. O governo estadual, de acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP), possui hoje dívida de R$ 17,5 bilhões em precatórios.

 

"As grandes empresas não se arriscam no mercado de precatórios sem regulamentação dos Estados", diz Adriano Tadeu Troli, do Innocenti Advogados Associados. Isso porque o Judiciário ainda não uniformizou a questão. "O Tribunal de Justiça de São Paulo já permitiu a compensação em algumas decisões, mas o Superior Tribunal de Justiça tem negado", diz.

 

De acordo com a PGE-SP, a compensação representa "dispêndio adicional de recursos" porque, embora não tenha entrada de dinheiro, o Estado é obrigado a repassar parte da arrecadação aos municípios. "Isso pode prejudicar o equilíbrio das contas públicas", afirmou o órgão, por meio de nota. Além disso, a PGE considera que o abatimento tem potencial para estimular a evasão de impostos.

 

Em Minas Gerais, a compensação era permitida pela Lei nº 19.407, de 2010, que não está mais em vigor. Segundo a PGE-MG, as inscrições terminaram no dia 31 de agosto de 2011, e 15 compensações foram realizadas. Um total de R$ 24 milhões foram abatidos. O governo estuda voltar a permitir a compensação. De acordo com Diamantino, o programa mineiro teve baixa adesão porque os honorários da procuradoria não poderiam ser abatidos com precatórios. Deveriam ser pagos à vista.

 

Fonte: Valor Econômico, de 17/07/2012

 

 

 

Defensores públicos federais suspendem novos atendimentos por tempo indeterminado

 

A partir desta segunda-feira (16/7), os novos atendimentos na DPU (Defensoria Pública da União) estão suspensos por tempo indeterminado. A medida, que atinge todas as capitais, é um protesto dos defensores públicos federais que alegam falta de estrutura nas unidades do órgão e um déficit de pelo menos 800 defensores no país. Segundo a Anadef (Associação Nacional dos Defensores Públicos da União), 60% das 58 unidades aderiram à operação padrão. A entidade avalia que, em todo Brasil, 1,2 mil pessoas devem ser afetadas por dia com a interrupção do serviço.

 

Para Gabriel Faria Oliveira, defensor público federal e presidente da Anadef, a operação, na verdade, é uma adaptação do trabalho dos defensores às condições de atendimento oferecidas nas unidades da DPU. “Optamos por dar conta dos processos que já foram ajuizados. Os defensores, em razão da falta de estrutura, estão sem condições de prestar novos atendimentos”, disse à Agência Brasil. Segundo a associação, até junho deste ano, 200 mil pessoas foram assistidas juridicamente pelo órgão.

 

O defensor garante que será mantido o acompanhamento dos processos já iniciados e casos de urgência, que envolvem risco de morte e questões criminais. Segundo ele, serão mais prejudicados os casos de direito previdenciário, que são a maioria dos atendimentos.

 

Um defensor por unidade da Justiça Federal

 

O presidente da associação informou ainda que as atividades só devem retornar após o envio do projeto de estruturação da defensoria ao Congresso Nacional. “Com 800 novos defensores, teríamos um defensor em cada unidade jurisdicional da Justiça Federal. Isso é o mínimo de aceitação dos defensores públicos. Mesmo assim ainda estariam descobertas as justiças trabalhista e eleitoral”, explicou.

 

O movimento reclama também da falta de apoio especializado nas unidades da DPU. “Reivindicamos a estruturação definitiva da defensoria, tanto com a criação dos cargos de defensores, como das carreiras de apoio”, acrescenta. Oliveira aponta que faltam profissionais para atendimento integral aos assistidos, como psicólogos, assistentes sociais e contadores. “Precisamos desse apoio para dar o mesmo tratamento de qualidade ao cidadão pobre que depende da Justiça”, justificou.

 

Em São Paulo, as atividades da defensoria já estão reduzidas desde 18 de junho por decisão do próprio defensor público-geral federal, Haman Córdova. A medida foi adotada em razão da falta de infraestrutura e do pequeno número de servidores e defensores na unidade. Por 45 dias, só estão sendo atendidas demandas urgentes.

 

Segundo Oliveira, o pano de fundo para a estrutura precária das unidades é a falta de autonomia da DPU perante o Poder Executivo. “A maior parte dos processos são contra a própria União. A autonomia é essencial para que o orçamento da defensoria não tenha vinculação política”, avalia. Oliveira destacou que organismos internacionais, como a OEA (Organização dos Estados Americanos) e o Mercosul, emitiram recomendações favoráveis à autonomia da defensoria no Brasil. Ele informou ainda que as defensorias públicas estaduais já tiveram sua autonomia outorgada.

 

A assessoria de imprensa do Ministério da Justiça, órgão ao qual as defensorias são vinculadas, foi procurada na manhã desta segunda, mas até o fechamento dessa matéria não deu retorno aos questionamentos da reportagem.

 

Fonte: Agência Brasil, de 16/07/2012

 

 

 

Tribunal maranhense determina pagamento de honorários a advogados públicos

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declarou, na última semana, a constitucionalidade do recebimento de honorários por advogados públicos do estado. O tribunal rejeitou, por unanimidade, ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público local, que alegava que o pagamento da verba desrespeitava o sistema de remuneração por subsídios e o teto salarial constitucional.

 

A favor da Advocacia Pública do Maranhão, falaram a procuradora-geral do Estado Helena Haickel, o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, e o presidente da Anape, Marcello Terto e Silva. Eles argumentaram que os honorários não são verba pública e seu recebimento cabe a todos os advogados que atuam pela parte vencedora, incentivando uma atuação de excelência.

 

Apesar de concordar com a tese do recebimento de honorários, o relator do processo, desembargador Paulo Velten, entendeu que o valor deveria respeitar o teto constitucional. No entanto, ele acabou vencido pela maioria, que decidiu não limitar os honorários ao teto seguindo voto divergente do desembargador Jorge Rachid.

 

A luta para que a Advocacia Pública Federal tenha direito a receber honorários de sucumbência – direito já reconhecido em 21 estados - é uma das principais bandeiras do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal. Para o presidente da entidade, Allan Titonelli, é flagrante a ilegalidade da incorporação desses vencimentos pela União.

 

“A tentativa de subordinar a percepção dos honorários às normas orçamentárias estatais e às exigências relativas à fixação de vantagens remuneratórias para os servidores públicos configura-se como evidente apropriação indébita. Reforça-se que os honorários sucumbenciais não decorrem do regime de contratação ou da política de remuneração estatal, tratando-se de retribuição profissional específica dos advogados, de caráter civil, fixada caso a caso pelo Poder Judiciário e devida pela parte vencida”, destaca Titonelli.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública, de 16/07/2012

 

 

 

Lei Orgânica da AGU não pode ser modificada sem debates

 

Em alguns dos temas mais sensíveis para a advocacia pública federal, os dois anteprojetos em tramitação pouco avançam ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. É o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da União; b) autonomia funcional ou independência técnica e inamovibilidade de seus membros; c) necessário fortalecimento da consultoria jurídica; d) necessário avanço em termos de democratização e profissionalização da gestão, aí incluídos o preenchimento de cargos de confiança, a lotação e a distribuição de trabalhos de acordo com critérios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.

 

É bom notar que todos estes aspectos são facetas de uma mesma moeda: a realização de um controle de juridicidade efetivo da atuação da Administração Pública, missão primordial da advocacia pública, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como peça essencial na engrenagem que está presente em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

 

Também merece menção, pelas inúmeras controvérsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utilização de meios consensuais de solução de controvérsias na esfera pública, já que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avanço de tais métodos de forma segura, eficiente e democrática.

 

Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande importância para as carreiras da advocacia pública federal são tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representação judicial e extrajudicial de agentes públicos e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

A autonomia institucional da Advocacia-Geral da União é assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prevê de forma bastante “tímida”, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os três poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexistência de tal autonomia não se revela apenas na ausência de menção expressa à mesma, mas sobretudo na mal-vinda ingerência do Poder Executivo na nomeação de todos os cargos de cúpula da instituição, desde o procurador-geral federal, da União e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e fundações federais até o consultor geral da União e os consultores jurídicos junto aos Ministérios — tudo nos mesmos moldes da escolha política do advogado-geral da União.

 

É de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta função o mesmo tratamento instável que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, já que não se assegura ao seu titular o exercício de qualquer mandato, a exemplo do que se dá com o procurador-geral da República. Todavia, se, para efeito de nomeação do advogado-geral, seria necessária uma mudança no texto constitucional, não se pode dizer o mesmo de tais funções e nada impede — muito pelo contrário, tudo recomenda — que a Lei Orgânica venha a prever critério diverso do meramente político para o preenchimento de tais cargos, bem como a existência de mandato, de modo a proteger os seus titulares de pressões políticas ilegítimas, que muitas vezes distorcem a atuação de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.

 

Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gestão Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de cúpula serão exercidos “preferencialmente” por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Além disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos é de competência do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.

 

É evidente que não faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independência técnica (como dispõe o anteprojeto Toffoli, de forma genérica, “nos termos de regulamentação do Conselho Superior da AGU”) dos membros da advocacia pública federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza política e não técnica. Ademais, a falta de respeito à independência técnica está evidente nos dois anteprojetos em todas as previsões de que os pareceres deverão ser aprovados por superiores hierárquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discussão de divergências por comitês de especialistas, que poderiam propiciar a uniformização do entendimento no âmbito de uma discussão de caráter técnico e aberta à participação dos interessados e detentores de argumentos relevantes.

 

A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente técnica, com a cristalina sobreposição do critério político sobre o jurídico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos está prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exceções constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Ministério Público, colocando tais membros a salvo de retaliações pela via das remoções de ofício.

 

Aliás, é preciso notar que esta prevalência do poder político sobre o critério jurídico se expressa claramente quando não há regras prévias para distribuição dos trabalhos, como é comum na consultoria jurídica de cúpula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de “influenciar” no conteúdo do parecer que será emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos “superiores”, está prevista a excrescência do instituto da avocação (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams “supera” qualquer precedente ao estabelecer que o parecer não aprovado deverá ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um só tempo a transparência administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atuação administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.

 

Também é expressão clara desta renúncia à autonomia e ao reconhecimento da competência técnica da instituição para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mantém o sistema de pareceres jurídicos não vinculantes para a Administração Federal, a menos que o(a) presidente da República os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo político, a palavra final acerca de opinião de caráter técnico-jurídico, afrontando-se assim a lógica e os sustentáculos básicos de um Estado Democrático de Direito.

 

No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prevê que haja manifestação do advogado-geral da União (não vinculando a posição deste, portanto, à defesa do texto questionado nas ações diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma redação que constitui uma contradição lógica, já que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constituição, tal qual se a própria razão da instituição do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.

 

No que toca à profissionalização e democratização da gestão, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prevê a necessidade de estipular critérios claros e objetivos para lotação de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de funções de confiança ou para a distribuição dos trabalhos. Tais critérios somente são lembrados no que concerne à promoção. Contudo, eles são necessários não apenas para proteção de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exercício das atribuições institucionais de forma eficiente e isonômica — interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avançar na previsão de hipóteses e formato de audiências e consultas públicas. Estas estão previstas apenas no anteprojeto Adams, porém da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribuição exclusiva do advogado-geral da União. Vale registrar que o anteprojeto Adams também retrocede ao não prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.

 

No que tange à utilização de meios consensuais de solução de controvérsias, assim como desistências e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mantêm a excessiva centralização de atribuições e pecam por não estipularem claramente os critérios jurídicos para prática de tais atos e homologação de atos ou acordos celebrados. Se não é adequada a celebração de transações individualmente por cada advogado público, seria muito mais apropriada a criação de comitês temáticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentração no advogado-geral da União — o que certamente inviabiliza a expansão desta alternativa.

 

Outro equívoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as competências atinentes aos meios consensuais no âmbito da Consultoria-Geral da União, que não tem qualquer ingerência sobre os conflitos judicializados. Por último, resta evidente a inconstitucionalidade (por violação ao princípio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transações entre entes federais e estados, Distrito Federal e municípios sejam firmadas sem a participação simétrica de seus órgãos jurídicos, mas tão somente sob a supervisão da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto — em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual — não foi abordado por nenhum dos anteprojetos.

 

Quanto à representação judicial e extrajudicial de agentes públicos, o anteprojeto Toffoli avança, estipulando critérios para que esta situação ocorra, quais sejam, a solicitação do agente, que a controvérsia se refira a atos praticados no exercício de suas funções e na defesa do interesse público, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorrência sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordinária, violando claramente a reserva constitucional de matéria atinente às atribuições institucionais da AGU à lei complementar.

 

Por fim, quando se trata de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli contém retrocesso ao não possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exercício da advocacia “quando em licença sem vencimento”, sem sequer excepcionar os casos em que há conflito de interesses entre a parte e a Administração Pública federal, abrindo as portas tanto para o uso de informações privilegiadas, com claro risco de prejuízo ao interesse público, quanto para a concorrência desleal com os advogados privados.

 

Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participação que caracterizou sua elaboração, consagrou alguns avanços importantes para a advocacia pública, embora devesse ir muito além do que foi. Foi, porém, esquecido pelo atual advogado-geral da União, que, às margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União quanto das associações que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.

 

Muitos outros temas estão presentes nos dois anteprojetos, como a descrição das atribuições da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, vedações e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribuições do Conselho Superior, a incorporação da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprovação no concurso, entre vários outros.

 

Não se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitrária, mas sim deve ser propiciada a ampla discussão, embasada em argumentos pertinentes que permitam avançar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretização de um Estado Democrático de Direito. Ainda não é tarde para exigirmos esta mudança de rumos.

 

Luciane Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.

 

Fonte: Conjur, de 16/07/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/07/2012

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.