17
Jun
11

STF adia análise de ação contra emenda dos precatórios

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento ontem sobre a validade da Emenda Constitucional (EC) n 62, que alterou o regime de pagamento de precatórios - os débitos da União, Estado e municípios resultantes de condenações judiciais das quais não cabem mais recursos. A medida, que ficou conhecida como a "PEC do Calote", foi contestada no STF por ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e das Associações Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

Apesar de não ter avançado ontem, o possível julgamento pela inconstitucionalidade da norma preocupa os Estados. Isso porque, se o STF adotar esse entendimento, eles poderiam ser obrigados a pagar imediatamente suas dívidas.

 

Sancionada em 2009, a emenda estabeleceu o prazo de 15 anos para que a União, Estados e municípios quitem os precatórios ou destinem de 1% a 2% de sua receita corrente líquida mensal para o pagamento da dívida. A PEC também mudou o critério cronológico de pagamento dos precatórios, criando, por exemplo, leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro. A emenda modificou ainda a correção monetária dos títulos, usando como índice a caderneta de poupança, pouco favorável ao credor. O adiamento do julgamento ontem foi proposto pelo relator do caso, ministro Ayres Britto, pela falta de quórum expressivo na sessão e o horário adiantado. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

 

A OAB considera a emenda "o maior atentado contra a Constituição e a democracia desde o fim do regime militar". Estima-se que as dívidas de precatórios da União, Estados e municípios totalizam R$ 100 bilhões. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou as mudanças nas regras de pagamento violam os princípios da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada.

 

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, reconheceu que o regime do precatório "não tem satisfeito nossa demanda por prestação jurisdicional", mas afirmou que o objetivo da emenda foi trazer um equilíbrio. Ele argumentou que o Estado tem que balancear o pagamento dos precatórios com obrigações em outras áreas - sem comprometer setores como educação e saúde, além da estabilidade econômica. "Temos que conviver com esses fatos de forma a dar uma solução pra produzir equilíbrios."

 

Ontem em São Paulo, durante a 29ª Reunião Ordinária Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (Gefin) - grupo de orientações técnicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - foram debatidas alternativas de pagamento.

 

O advogado Gilberto Alvares, do Gilberto Alvares Advogados Associados, foi um dos convidados que apresentou um estudo jurídico sobre "o crédito substitutivo como solução alternativa para o pagamento de precatórios". Segundo ele, os técnicos das Fazendas estaduais demonstraram preocupação com os rumos do julgamento das Adins. Caso os ministros entendam ser inconstitucional o prazo de 15 anos, Estados e municípios podem ser obrigados a quitar imediatamente seus precatórios.

 

Segundo Alvares a preocupação dos Estados está além dessa questão. Isso porque há uma pressão crescente da sociedade para que essas dívidas sejam pagas. "Os entes federados não poderão mais ficar sentados vendo o problema avolumar-se e fingindo que ele não existe. Isso não está mais sendo aceito", afirma.

 

Uma das alternativas apresentadas por ele é que os Estados estruturem a dívida e façam um plano de pagamento. Seria o caso, por exemplo, da criação de fundos de investimentos, que queiram apostar em lucros a longo prazo, ao comprar esses títulos e se tornarem novos credores. Outra proposta seria a chamada dação em pagamento pela qual uma empresa credora de precatórios poderia utilizar esses valores para quitar tributos vinculados a projetos futuros de fomentos em obras de infraestrutura, por exemplo. Mais uma solução apresentada é a promulgação de leis que permitam a compensação de tributos devidos com precatórios, como já ocorre em alguns Estados como Alagoas, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

 

De acordo com o advogado, o grupo deve desenvolver uma agenda nacional para aprofundar a discussão, principalmente com os Estados que possuem as maiores dívidas.

 

Fonte: Valor Econômico, de 17/06/2011

 

 

 

 

 

Ministro admite ingresso da ANPT na ação que questiona proibição de amianto em São Paulo

 

O ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 234) que questiona a lei paulista que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto (ou asbesto), admitiu o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) no processo, na qualidade de terceiro.

 

A ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística em face da Lei paulista 12.684/2007. Em seguida, a ANPT requereu sua admissão no processo na qualidade de amicus curiae, em razão de seu interesse na matéria, tendo em vista que cabe aos procuradores do Trabalho atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores.

 

Segundo a ANPT, a entidade pode contribuir para enriquecer o debate e para trazer mais legitimidade e segurança à decisão acerca da complexa matéria em questão.

 

“Cumpre ouvir a requerente, ante o entrelaçamento da matéria versada na arguição de descumprimento de preceito fundamental com a representação que lhe é própria. Admito a requerente na relação subjetiva processual como terceira, recebendo o processo no estágio em que se encontra”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão.

 

Segundo a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, embora haja lei federal que proíbe, em todo o território nacional, a extração e utilização das variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios (entre eles o asbesto marrom e o amianto azul) e libera  tais atividades em relação ao amianto branco, a lei paulista ampliou a proibição contida na lei federal alcançando este último e está resultando na proibição do transporte da carga pelas rodovias do estado.

 

Fonte: site do STF, de 17/06/2011

 

 

 

 

 

PGE garante concurso de promoção do magistério paulista

 

A revogação de uma liminar concedida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital permitiu a manutenção do cronograma do concurso de promoção promovido pela Secretaria de Estado da Educação para todos os integrantes do magistério paulista.

 

A liminar havia sido concedida às vésperas do encerramento das inscrições para o concurso, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Centro do Professorado Paulista (CPP) visando beneficiar professores que estavam impedidos de concorrer por não terem atingido a frequência mínima exigida para a participação no certame.

 

O cumprimento da liminar ocasionaria atrasos no cronograma do concurso, dificultando a aplicação da prova aos docentes, prevista para julho, e elevaria os seus custos financeiros.

 

Os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) foram decisivos para que o juiz de direito responsável pela causa revisse seu posicionamento inicial e revogasse a liminar, conforme consta da própria decisão: "Como bem sustentou o operoso procurador do Estado subscritor da manifestação ora analisada, o objetivo do legislador estadual foi de prestigiar o professor presente e comprometido com a atividade escolar. (...) Posto isso, reconsidero a decisão de fls., para desacolher o pedido de liminar”.

 

O pedido de reconsideração ora acolhido foi formulado pelo procurador do Estado Carlos José Teixeira de Toledo, da Procuradoria Judicial (PJ).

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/06/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE nº 46, de 15-6-2011

 

Artigo 1º - Não serão propostas ações judiciais visando à restituição de quantias indevidamente depositadas, por desconhecimento do órgão pagador, em contas bancárias de servidores inativos ou pensionistas falecidos de qualquer categoria funcional e de qualquer origem, quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título, por uma mesma pessoa, for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

 

Clique aqui para a íntegra

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/06/2011

 

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