Ophir
visita STF para discutir PEC dos Precatórios
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante, tem audiência marcada,
nesta segunda-feira (17/5), com o vice-presidente
do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres
Brito, para discutir a ação da entidade contra a
Emenda Constitucional 62. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.357 impetrada pela
entidade questiona a emenda conhecida como PEC dos
Precatórios, que cria novo sistema para pagamento
de débitos judiciais da União, Distrito Federal,
estados e municípios.
A
Emenda publicada no Diário Oficial da União no
dia 10 de dezembro de 2009 e, com menos de uma
semana de vigência, foi objeto de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, promovida pela OAB e por
outras instituições jurídicas, no Supremo.
Outros dirigentes da OAB também devem participar
do encontro. Em dezembro, do ano passado, quando a
ação foi ajuizada no Supremo, o então
presidente da OAB, Cezar Britto, disse que a
Emenda fere gravemente a ordem cronológica de
pagamento dos precatórios e institui o leilão
com enorme deságio para o dono do crédito,
aumentará tremendamente a corrupção no Brasil.
Dentre
as determinações, a emenda obriga os municípios
a destinarem apenas de 1% a 1,5% de suas receitas
correntes líquidas para o pagamento dos precatórios.
Esse percentual para os estados é de 1,5% a 2%.
Ainda nos termos da emenda, 50% dos recursos dos
precatórios vão ser utilizados para o pagamento
por ordem cronológica e à vista. A outra metade
da dívida deverá ser quitada por meio dos leilões.
O credor que conceder o maior desconto sobre o
total da dívida que tem a receber terá seu crédito
quitado primeiro, ferindo de morte a ordem cronológica
de pagamento das dívidas e impondo enorme deságio
para o dono do crédito. Com informações da
Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte:
Conjur, de 16/05/2010
TJ nega provimento ao Agravo de Instrumento da
Univen
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ/SP), em votação unânime realizada no dia
10.5.2010 pela 6ª Câmara de Direito Público,
negou provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela Univen Refinaria de
Petróleo Ltda. A empresa apresentou recurso
buscando a reforma da decisão interlocutória
proferida pelo juiz de Direito da Vara da Fazenda
da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí nos
autos do mandado de segurança nº
309.01.2009.045443-1.
Nesta
decisão, o magistrado negou pedido de liminar
feito pela Univen, no sentido de que fosse anulado
o ato administrativo praticado pelo chefe do Posto
Fiscal 10 de Jundiaí, que a enquadrou no regime
especial ex-offício para adoção e cumprimento
de obrigações acessórias.
O
procedimento praticado pela Secretaria de Estado
da Fazenda (Sefaz) encontra amparo legal no art.
71 da Lei Estadual nº 6.374/89 bem como no Ajuste
Sinief 07/05 e consistiu na imposição obrigatória
de que os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais
Eletrônicas – DANFEs emitidos pela Univen
fossem realizados no formulário de segurança, o
que permite um maior controle fiscal da empresa
por parte da Sefaz.
O
valor atualizado do débito tributário da Univen
inscrito na dívida ativa é de R$ 537.110.722,63,
conforme informação extraída do sistema da dívida
ativa. A resposta ao recurso de Agravo de
Instrumento foi elaborada pelo procurador do
Estado Enio Moraes da Silva e o memorial
apresentado aos desembargadores foi minutado na
Subprocuradoria Geral do Estado do Contencioso
Tributário Fiscal.
Fonte:
site da PGE SP, de 15/05/2010
Decisões moralizadoras
Duas
recentes decisões da cúpula do Poder Judiciário
mostram como ela vem se empenhando para coibir os
expedientes usados pelas Justiças estaduais para
tentar contornar os dispositivos legais que impõem
um teto aos salários da magistratura e
disciplinam as fontes de receita e os gastos de
custeio dos tribunais.
Tomada
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a
primeira decisão considerou inconstitucional o
chamado "auxílio-voto" pago pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ? a
maior Corte do País ? a um seleto grupo de
magistrados de primeira instância. Convocados
para ajudar os desembargadores, eles recebiam uma
compensação financeira todas as vezes em que
intervinham em um julgamento. Segundo o CNJ, para
cada 25 processos em que atuavam, esses juízes
ganhavam R$ 2.593,47, sem sofrer desconto de
qualquer tributo.
Com
isso, eles passaram a ter um salário maior do que
o dos desembargadores, chegando, em alguns casos,
a ganhar o dobro do que recebe um ministro do STF,
cujos vencimentos ? fixados em R$ 26.723,17 ?
constituem o teto salarial do funcionalismo público.
Para a direção do TJSP, o "auxílio-voto"
era um incentivo à produtividade da magistratura.
Para o CNJ, o máximo que esses juízes deveriam
receber, quando convocados para integrar a Corte,
que conta com cerca de 360 desembargadores, seria
a diferença entre seu salário e os vencimentos
de um desembargador.
Pela
decisão do CNJ, os magistrados beneficiados por
esse esquema de remuneração não apenas terão
de recolher retroativamente os tributos devidos
sobre essa diferença, como também poderão ser
obrigados a devolver o que ganharam a mais. Além
disso, o CNJ censurou a direção do TJSP por não
ter enviado todas as informações solicitadas ?
inclusive relatórios financeiros, folha de
pagamentos, extratos bancários e cópias de
holerites dos juízes.
A
Associação Paulista dos Magistrados alega que os
juízes em questão realizaram trabalho extra, com
o objetivo de cumprir as metas de produtividade
fixadas pela cúpula do Judiciário, que os
pagamentos foram feitos na "boa-fé" e
que o CNJ não os ouviu antes de determinar a
devolução dos valores recebidos a mais. Para
evitar mais problemas, o Órgão Especial do TJSP
cancelou o último edital de convocação de juízes
e decidiu cumprir a resolução do CNJ, de cujo
teor discordava. Pelos critérios do CNJ, dos 32
juízes de primeira instância que se inscreveram
para vagas de auxiliar na segunda instância, só
8 preenchiam os requisitos.
Adotada
pelo STF, a outra decisão moralizadora proíbe os
tribunais de aplicar recursos dos depósitos
judiciais no mercado financeiro. Pela legislação
em vigor, os depósitos judiciais têm a mesma
correção das cadernetas de poupança. Mas, graças
ao chamado "sistema de conta única de depósitos
e aplicações", as Justiças de alguns
Estados investiam no mercado de capitais,
remuneravam os depositantes com a taxa da poupança
e destinavam a diferença ao Fundo de Apoio ao
Judiciário, para informatizar Varas e expandir os
Juizados Especiais.
Embora
o Judiciário não disponha de um cálculo oficial
do montante depositado em juízo nos bancos, o
presidente do STF, ministro Cezar Peluso, estima
esse valor em torno de R$ 55 bilhões. Para se ter
ideia dos lucros obtidos pelas Justiças
estaduais, em 2009 a poupança rendeu 6,92%,
enquanto a taxa básica de juros, que remunera os
investimentos com menor risco, foi de 9,93%. Como
as decisões de investimento das Justiças
estaduais não são transparentes e muitas das
alternativas oferecidas pelos bancos são de altíssimo
risco, a estratégia adotada por essas Cortes para
aumentar o retorno de seus investimentos poderia
resultar em vultosos prejuízos, obrigando os
tribunais a terem de usar recursos públicos para
cobri-los.
"Os
depósitos passaram a ser um instrumento na mão
do Judiciário, que pode ser bem ou mal
usado", diz o presidente da OAB, Ophir
Cavalcante. Mais objetivo e preciso ainda foi o
relator, o ministro Marco Aurélio de Mello.
"Trata-se de uma negociação promíscua
entre o Poder Judiciário e o sistema bancário",
afirmou.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de
17/05/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110, DE 14 DE MAIO DE 2010
Institui
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica
instituído, observados os princípios da unidade,
da indivisibilidade e da independência funcional,
o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de
1 (um) Procurador-Geral, 3 (três)
Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores,
nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta
lei complementar.
Artigo
2º - Compete ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico
âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica,
objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua
execução, assegurar a concreta observância,
pela Administração Pública,
dos princípios constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo
3º - Para o cumprimento de sua finalidade
institucional, caberá ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado: I - ter
vistas de todos os processos em que seja exercida
jurisdição, antes de proferida a decisão,
pararequerer as medidas de interesse da justiça,
da administração e do erário, e opinar a
respeito da matéria; II - estar presente a todas
as sessões de julgamento, deduzindo, quando
entender necessário, sustentação oral; III -
providenciar, quando for o caso, junto à
Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de
representação judicial dos Municípios, ou ainda
junto a entidades jurisdicionadas
ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança
judicial e o arresto dos bens dos responsáveis
julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos
e entidades a documentação e as instruções
necessárias; IV - interpor as ações e os
recursos previstos em lei; V - exercer outras
atribuições previstas no Regimento Interno do
Tribunal.
Artigo
4º - A carreira do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos
cargos iniciais de Procurador, privativos de
brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos
5 (cinco) anos de
efetivo exercício em atividade profissional que
exija aquela graduação, e pelos cargos finais de
Subprocurador-Geral.
§
1º - O ingresso na carreira depende de aprovação
em concurso público de provas e títulos
organizado pelo Tribunal de Contas do Estado,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de São Paulo, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§
2º - A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral
dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por
merecimento, neste último caso com base em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do
Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.
Artigo
5º - O Procurador-Geral será nomeado para
mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do
cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única
recondução consecutiva.
§
1º - Compete ao Procurador-Geral administrar as
atividades funcionais do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o
respectivo poder disciplinar, na forma a ser
disciplinada no Regimento Interno
do Tribunal.
§
2º - Nas hipóteses de vacância, ausência ou
impedimento, o Procurador-Geral será
temporariamente substituído por ocupante do cargo
de Subprocurador-Geral ou de Procurador, nessa
ordem, observada em qualquer caso a respectiva
antiguidade.
§
3º - No caso de abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão no cumprimento dos deveres do
cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído
por deliberação da maioria absoluta da
Assembleia Legislativa.
§
4º - A proposta de destituição do
Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da
maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado ou dos próprios integrantes da
carreira.
§
5º - A proposta a que se refere o § 4º deste
artigo será formulada por escrito e dependerá da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros, assegurada ampla defesa,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado para a destituição
do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo
6º - Aos membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma
do artigo 130 da Constituição Federal e no que
couber, as disposições da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado pertinentes a
direitos, vedações, regime disciplinar e
forma de investidura.
§
1º - Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença
de valores entre os subsídios do Procurador-Geral
e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes
e os dos Procuradores.
§
2º - Para os fins do disposto neste artigo,
competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma
do Regimento Interno, as atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus
Órgãos de Administração Superior.
Artigo
7º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado é assegurado apoio
administrativo e de pessoal da Secretaria do
Tribunal de Contas, conforme estabelecido no
Regimento Interno.
Artigo
8º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:
I
- 1 (um) cargo de Procurador-Geral;
II
- 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;
III
- 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três)
serão extintos na primeira vacância.
Artigo
9º - As despesas resultantes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo
10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo
único - O provimento dos cargos de
Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá
1 (um) ano após a nomeação e a posse dos
aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.
Parágrafo
único - Durante o interregno do prazo de que
trata o “caput”, as funções de
Procurador-Geral serão exercidas, interinamente,
por Procurador designado pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010
ALBERTO
GOLDMAN
Ricardo
Dias Leme
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz
Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio
de 2010.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei
Complementar, de 15/05/2010
Comissão deve atender anseios do direito
O
adágio o juiz deve ser um homem do seu tempo é
por demais de todos conhecido. Hoje, uma vez mais,
nos encontramos com a renovada esperança de uma
reforma do processo civil com a edição de um
novo código. Entregar em mãos do ministro Luiz
Fux a presidência da comissão que elabora o
ante-projeto com sugestões para o Congresso
Nacional foi, antes de tudo, um ato de sabedoria.
A
Associação dos Magistrados Brasileiros
preocupada com a oitiva dos magistrados,
aproveitando o laboratório natural que é a
magistratura, a fim de possibilitar um intercâmbio
de idéias entre seus associados e a comissão
estabeleceu um endereço eletrônico em seu sítio
(www.amb.com.br) para onde podem remeter eventuais
sugestões.
Outras
entidades de semelhante interesse, como a Associação
dos Magistrados do Paraná, estão sistematizando
encontros regionais no Estado para discussão de
propostas, implantando um endereço eletrônico
para a coleta de sugestões as quais,
posteriormente, serão debatidas, inicialmente em
Curitiba com a presença e orientação geral da
professora doutora Tereza Arruda Alvim Wambier,
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Processual. Na oportunidade estarão presentes
outros nomes de relevo na pesquisa e docência do
direito processual civil. Assegurada a presença
do professor Eduardo Talamini, também membro da
Comissão.
Integrando
os trabalhos haverá uma plenária votando as
sugestões encaminhadas pelos magistrados, as
aprovadas, encaminhadas para a audiência pública.
Em
reunião ocorrida em dezembro com o grupo de
trabalho da AMB, o ministro Luiz Fux explicou os
objetivos e a maneira como seria conduzida a
reformulação do CPC.
Disse:
“A reforma foi dividida em partes. Neste
primeiro momento, estão sendo votados os temas e
as proposições. Em seguida, serão redigidos os
artigos do código. E, por último, serão
realizadas diversas audiência públicas regionais
com representantes da área jurídicae entidades
para discutir os artigos propostos.”
Recentemente
o Poder Judiciário do Estado do Paraná foi
submetido a inspeção do Conselho Nacional de
Justiça. Na oportunidade utilizamos a palavra
pugnando pela dinamização da possibilidade de
ser ouvido o magistrado e o Ministro DIPP,
Corregedor Nacional de Justiça dizia do
‘espinho na garganta’ que não poucos tem em
razão da impossibilidade de serem ouvidos. Da
necessidade das audiências públicas em um espírito
democrático e que o Poder Judiciário é o mais
avesso a tais questões.
O
ministro Luiz Fux não é diferente, com experiência
impar no ensino reflexivo do direito, coordenador
de programas de pós-graduação em direito,
mestrado e doutorado, está acostumado a interlocução
abalizada e diante das questões que colocam em
pauta com caráter de vanguarda, até porque o
doutorado exige originalidade.
O
seu espírito sempre jovial e alegre, a força de
sua determinação, o empenho nas causas que abraça
conformam uma liderança singular, que aliada ao
seu espírito democrático concederá oportunidade
a todos aqueles que anonimamente, durante décadas,
estudam o direito processual.
O
AMB Informa, edição 123, janeiro de 2010,
noticia que Roberto Taketomi venceu como juiz
individual, o Prêmio Innovare, implantando há
cerca de três anos um sistema na 9ª Vara de Família
e Sucessões de Manaus.
Utilizo
computador desde há época do MSX, da Gradiente,
elaborava meus programas para utilizar como
magistrados utilizando linguagem basic; acompanhei
a instalação de laboratórios de informática em
duas faculdades de direito e o desenvolvimento de
softwares adequados, a experiência ensinou-me em
aproximadamente duas décadas e meia que as ideias
originais nascem daquele que tem experiência na
gestão de informação, com conhecimento de novas
tecnologias e não pela imposição dos técnicos
de informática.
Tais
iniciativas existem, como na Justiça do Trabalho,
com projeto consolidado pelo desembargador
Ubirajara Carlos Mendes, que pesquisou em outros
Estados, inclusive trabalho desenvolvido por um
juiz. O juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do Rio
de Janeiro, foi premiado pela criação do Banco
de Ações Civis Públicas.
Tenho
esperança que, sob a batuta do maestro Luiz Fux,
com o auxílio de uma equipe de notáveis,como a
professora doutora Tereza Arruda Alvim Wambier,
possamos ter um processo civil renovado, que
atenda a preocupação e os anseios dos operadores
do direito.
José
S. Fagundes Cunha é juiz, mestre em Direito pela
PUC-SP, doutor em Direito pela UFPR e membro do
Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Fonte:
Conjur, de 15/05/2010