17 Fev 12 |
Comunicado: lista de antiguidade/concurso de promoção (condições em 31.12.2011) - publicação das alterações.
Em face das deliberações do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, publicada no D.O.E. de 11/ 02/2012, referentes às reclamações apresentadas à lista de antiguidade para fins de promoção na carreira de Procurador do Estado, informamos o que segue: Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/02/2012
Ação questiona estrutura de assessoramento jurídico do PR A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram Reclamação Constitucional (Rcl 13300) no Supremo Tribunal Federal contra decreto do Estado do Paraná que determina o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual pela Coordenadoria Técnica Jurídica da Casa Civil.
As entidades alegam que a norma estadual (Decreto 1.198/2011, artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II) estabelece estrutura incompatível com as atribuições constitucionais da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (prevista no artigo 132 da Constituição Federal e no artigo 124 da Constituição do Estado do Paraná) e contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4261.
Na reclamação, procuradores e advogados assinalam que, de acordo com o decreto, o assessoramento jurídico do Poder Executivo será realizado por órgão cuja estrutura é formada por cargos de provimento em comissão, usurpando-se a função atribuída pela Constituição aos procuradores estaduais, cujos cargos são providos mediante concurso público de provas e títulos. O dispositivo da norma, afirmam, “representa um retrocesso contra a ordem constitucional no que concerne ao respeito às prerrogativas dos procuradores do Estado”.
Os autores anexaram à Reclamação cópias de pareceres e informações com análises jurídicas realizadas por esses ocupantes de cargos em comissão – inclusive peças que alegam ter sido elaboradas por acadêmicos de Direito, o que afrontaria também as prerrogativas dos advogados.
ADI 4621
A Anape e a OAB observam que o Supremo reconheceu, no julgamento da ADI 4621, a inconstitucionalidade de norma semelhante do Estado de Rondônia. Em seu voto, o relator da ADI, ministro Ayres Britto, destacou que, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico são confiadas exclusivamente pela Constituição Federal aos procuradores de Estado, exigida ainda a participação da OAB em todas as suas fases do concurso para ingresso na carreira. “Essa exclusividade é incompatível com a natureza dos cargos em comissão”, afirmou o ministro.
As duas entidades pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da norma impugnada e, no mérito, a confirmação da medida. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Fonte: site do STF, de 16/02/2012
TJ julga constitucional regra de "equiparação" de servidores da Lei 500/74
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou constitucional a regra contida no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 1010, de 01.06.2007 (que criou a São Paulo Previdência - SPPREV), que "equiparou" - para fins previdenciários - os servidores admitidos pela Lei nº 500/74, até a sua edição, aos titulares de cargos efetivos. A questão, examinada pelo Órgão Especial por meio de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público, foi discutida nos autos de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por servidor público do Estado. Essa arguição de inconstitucionalidade foi calcada no entendimento de que, com exceção dos cargos em comissão, todos os demais devem ser providos por concurso público, razão por que “há fundada dúvida quanto à possibilidade jurídica de a LC nº 1010/07 alçar à condição de titulares de cargos efetivos os servidores admitidos com fundamento na Lei nº 500/74”. O intuito do legislador foi, na verdade, “equiparar” os servidores regidos pela Lei nº 500/74, que exercem função-atividade de natureza permanente, aos servidores ocupantes de cargos públicos, exclusivamente para fins de enquadramento no regime previdenciário. Esses servidores sempre tiveram tratamento idêntico ao conferido aos servidores ocupantes de cargos públicos, situação que os obrigou a contribuir para o custeio desse regime em bases idênticas aos demais. A LC nº 1010/07, portanto, buscou tão somente integrá-los de forma justa no tocante ao regime previdenciário. Os servidores regidos pela Lei nº 500/74 somam aproximadamente 185 mil, entre ativos e inativos. Caso declarada a inconstitucionalidade da regra, passariam a viver em estado de incerteza quanto a sua situação previdenciária, redundando certamente em milhares de demandas judiciais. Em sessão realizada na tarde da última quarta-feira (15.02), após sustentação oral realizada pelo procurador do Estado Carlos José Teixeira de Toledo (PJ-4), os componentes do Órgão Especial do TJSP, acompanhando o relator, desembargador Oliveira Santos, julgaram improcedente o incidente de inconstitucionalidade, por unanimidade de votos. O resultado é fruto da atuação conjunta entre as áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, que trabalhou na elaboração da manifestação de defesa da constitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, apresentada pelo procurador Geral no referido incidente. Proc. nº 0237716-97.2011.8.26.0000 Fonte: site da PGE SP, de 16/02/2012
Estado é condenado a indenizar família de preso morto no Carandiru em R$ 93,3 mil O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar em 150 salários mínimos, equivalentes a R$ 93,3 mil, a família de um detento morto durante uma rebelião no antigo Complexo Penitenciário Carandiru. Giovane Batista de Lima, pai de duas filhas, tinha 27 anos e cumpria pena no Pavilhão 8 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. Em 25/2/1999, ele morreu no local em razão de traumatismo craniano e hemorragia interna. O boletim médico narrava que ele tinha sido vítima de várias perfurações por armas brancas. As investigações concluíram que um colega de cela foi responsável pelo ataque. Em setembro de 2003, o pai, José Batista de Lima, procurou a então Procuradoria de Assistência Judiciária, atual Defensoria Pública de São Paulo, para ajuizar uma ação contra o Estado, responsável pela integridade física de seu filho durante sua detenção. Em fevereiro de 2008, a sentença de primeiro grau tinha concedido à família de Giovane uma indenização no valor de 50 salários mínimos. O autor recorreu e o TJ-SP proferiu no último mês de dezembro o acórdão que eleva a indenização ao patamar de 150 salários mínimos. Segundo juiz Décio Notarangeli, relator do processo, ao assumir o encargo pela segurança pública, o Estado abarca para si o dever de custódia de pessoas que, tendo praticado ilícitos mais graves, necessitam de isolamento dos demais cidadãos a fim de se ressocializarem. “Comprovado que a morte do detento decorreu de violência sofrida dentro do estabelecimento priosional, é inegável a responsabilidade civil do Estado pela falta de serviço público eficiente, seja pela quebra do dever de zelar pela integridade física do preso, seja pela incapacidade de impedir o ingresso de objetos e instrumentos que possam ser usados como arma. É dever dos agentes garantir a segurança e a integridade fisíca e moral do detento”, salientou Notarangeli. Ainda cabe recurso da decisão aos Tribunais Superiores em Brasília. Número da apelação 0160090-07.2008.26.0000 Fonte: Última Instância, de 17/02/2012
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado. O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum. O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União. O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ. Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema. Fonte: site do STJ, de 17/02/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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