TRF-1
suspende
liminar em
ação
contra a
AGU
Está
suspensa a
liminar
que
impedia a
prorrogação
de exercícios
provisórios
dos
membros da
Advocacia-Geral
da União
por mais
de 180
dias na 1ª
Região. A
decisão
é do
presidente
do
Tribunal
Regional
Federal da
1ª Região,
desembargador
Federal
Jirair
Meguerian.
Ele
manteve o
Ato
Regimental
01/2009 da
Advocacia-Geral
da União.
O
autor da Ação
Civil Pública
é o
Ministério
Publico
Federal,
que a
moveu em
razão de
suposta
existência
de
irregularidades
nas cessões,
exercícios
provisórios
e colaborações
temporárias
requeridas
pelos
advogados
da União
e
procuradores
federais.
A liminar
foi
concedida
pela 5ª
Vara da Seção
Judiciária
do Pará.
De
acordo com
a
Procuradoria
Regional
da União,
é de
competência
do
advogado-geral
da União
promover a
lotação
e a
distribuição
dos
membros e
servidores
no âmbito
da AGU —
conforme
previsto
na
Constituição
Federal e
a Lei
Complementar
73/93. A
PRU-1
alegou que
o prazo de
180 dias
fixados na
Lei
11.890/08
não
impossibilita
a prorrogação
dos exercícios
provisórios.
Também
destacou
que
"a
administração
pública
é
detentora
da
prerrogativa
de lotar
servidores
nos locais
onde
houver
maiores
necessidades
e, em face
da carência
de
advogados
da União
em
diversas
unidades
da AGU,
foi
editado o
ato
regimental
impugnado
na ação
civil pública,
como forma
de se
estabelecer
critérios
objetivos
e
impessoais
para a
concessão
de exercício
temporário
e colaboração
eventual".
Ao
suspender
a liminar,
Meguerian
considerou
que a
decisão
de
primeira
instância,
que
determinou
que a
suspensão
do AR
01/2009,
causou
grave lesão
à ordem pública.
Segundo o
desembargador,
a resolução
invadiu a
esfera de
competência
da
administração
pública,
a quem
cabe
determinar
a
movimentação
de seus
membros
para as
localidades
onde
houver
maiores
necessidades.
"É público
e notório
que o
quadro de
Advogados
da União
não é
suficiente
para
atender às
diversas
unidades
da AGU em
todo o País",
disse.
Na
decisão,
o
desembargador
ainda
afirmou
ser necessária
a criação
de mais
800 cargos
de
advogados
da União,
sendo que
o concurso
em aberto
prevê o
preenchimento
de somente
84 vagas.
O número
é
insuficiente
para
suprir
essa
necessidade.
O
presidente
do
TRF-1entendeu
que o
interesse
público
é melhor
atendido
com a
prorrogação
do exercício
provisório
dos
advogados
atualmente
lotados em
outras
unidades,
"do
que seu
retorno às
localidades
de origem
e a lotação
de outros
para o seu
lugar, com
evidente
prejuízo
ao bom
andamento
dos
trabalhos
e com as
despesas
decorrentes
da ajuda
de custa e
de
transporte
desses
servidores".
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
Advocacia-Geral
da União.
Fonte:
Conjur, de
12/02/2010
Cai
liminar
sobre
escolha de
professor
de SP
O
governo de
SP
conseguiu
ontem
reverter
decisão
judicial
referente
ao
processo
de
distribuição
de aulas
para
professores
temporários
da rede.
Terá
prioridade
agora quem
alcançou
nota
melhor no
exame
aplicado
no final
do ano
passado.
Decisão
judicial
provisória
(liminar)
até então
previa
preferência
a temporários
que já
estavam no
sistema,
ainda que
tivessem
notas
menores na
avaliação,
conforme a
Folha
informou
na edição
de ontem.
Quem
está atrás
na fila
tem pouca
opção
para
escolher
sua escola
e pode até
ficar sem
aula.
O
impasse
causou
confusão
e
protestos
de
docentes
em postos
onde era
feita a
atribuição
de aulas.
No Campo
Belo (zona
sul), a
distribuição
foi
suspensa
ontem e
volta só
na quarta.
No Jardim
Mutinga
(zona
norte), o
processo
avançaria
na
madrugada
de hoje.
Esta
é a etapa
final de
distribuição
de aulas.
O processo
principal
acabou
ontem, mas
pode haver
ajustes na
semana que
vem. Entre
20 e 25
mil temporários
(sem
estabilidade
ou
novatos,
que suprem
o deficit
de
concursados)
estão
sendo
selecionados.
A rede
possui
cerca de
200 mil
professores.
A
gestão
Serra
(PSDB) diz
que o início
do ano
letivo se
mantém
para a próxima
quinta.
O
governo
dizia que
haveria
atraso se
não
conseguisse
reverter a
decisão
judicial,
pois o
processo
começou
com a lógica
de
privilegiar
as notas
(a atribuição
se iniciou
na
segunda, e
a liminar
foi
concedida
na terça).
A
primeira
decisão
judicial,
de
primeira
instância,
foi
concedida
a pedido
da Apeoesp
(sindicato
dos
professores).
A
entidade,
ligada à
CUT e ao
PT,
defende
que os
professores
que já
estavam na
rede
deveriam
ter preferência,
devido à
experiência
no magistério.
Alegou
ainda que
a prova
priorizou
a parte teórica,
o que
beneficiou
recém-formados
e
prejudicou
quem já
trabalhava
e não
teve tempo
para
estudar.
Já
o governo
Serra, que
recorreu
ao
Tribunal
de Justiça,
afirma que
os
docentes
mais bem
avaliados
no exame
devem ter
preferência,
independentemente
se estavam
na rede.
A
Secretaria
de Educação
disse que
o tempo na
rede
rendeu até
20% de bônus
ao
docente.
Dúvida
legal
Além
de divergência
com relação
à
prioridade
de escolha
das aulas,
a Apeoesp
criticou a
instrução
dada
anteontem
pelo
secretário
da Educação,
Paulo
Renato
Souza, aos
dirigentes
de ensino.
Apesar de
a liminar
ainda
estar em
vigor,
Paulo
Renato
disse por
e-mail
para que
mantivessem
a lógica
inicial.
Para
o
sindicato,
houve
descumprimento
legal. Já
o governo
diz que a
instrução
foi dada
porque, no
momento, não
havia como
mudar a
atribuição
da aulas,
pois o
sistema de
informática
ainda não
havia
gerado
novas
listas
(que
estariam
em
andamento).
Além
disso,
contava
com a
queda da
liminar.
"Ninguém
pode
trabalhar
com o que
a Justiça
ainda vá
decidir",
diz o
docente da
USP de
direito
processual,
José Rogério
Cruz e
Tucci.
"Mas
se a alegação
do governo
for
verdadeira,
é uma
ponderação
pertinente."
Fonte:
Folha de
S. Paulo,
de
13/02/2010
Lei
paulista
muda a
rotina na
apuração
do ICMS
Recentemente,
a
Assembleia
Legislativa
do estado
de São
Paulo
aprovou o
Projeto de
Lei
1.137/09,
convertendo-o
na Lei
13.918 de
22 de
dezembro
de 2009,
que propõe
inúmeras
mudanças
na legislação
do ICMS,
bem como
institui a
comunicação
por meio
eletrônico
entre a
Fazenda
Estadual e
os
sujeitos
passivos
dos
tributos
estaduais.
O
primeiro
ponto que
merece
atenção
diz
respeito
à
comunicação
eletrônica
entre os
sujeitos
ativo e
passivo. A
nova
disposição
legal
institui
de forma
clara e
objetiva a
comunicação
eletrônica,
devendo
obrigatoriamente
ser
utilizado
Certificado
Digital,
regularmente
emitido,
que dá
legalidade
aos atos
praticados
em razão
da
assinatura
eletrônica
nele
contida.
Os
artigos 2º
e 3º da
referida
lei deixam
claro que,
com o
cadastramento
eletrônico
do sujeito
passivo,
na
Secretaria
da Fazenda
do estado
de São
Paulo,
ficará
este apto
a receber
do sujeito
ativo os
seguintes
comunicados:
-
comunicações
referentes
a
quaisquer
tipos de
atos
administrativos;
-
notificações
e intimações
e;
-
avisos em
geral.
Pretende-se
também a
criação,
pelo
sujeito
ativo, do
chamado
“DEC”
(Domicílio
Eletrônico
do
Contribuinte),
que nada
mais é do
que um
portal
onde as
comunicações
e demais
serviços
fiscais
ficariam
disponíveis
ao
contribuinte.
Tal é
semelhante
ao
“e-CAC”,
portal já
criado
pela
Receita
Federal do
Brasil,
com
finalidade
praticamente
idêntica.
É
fundamental
ter em
mente que
as
comunicações
ficarão
muito mais
ágeis,
porém a
defesa dos
contribuintes
ficará
extremamente
prejudicada,
salvo
prova
inequívoca,
caso seja
utilizada
a alegação
de que não
ocorreu a
comunicação
deste por
parte da
Fazenda
Estadual,
de atos ou
ainda
julgamentos
administrativos.
Ainda
em relação
aos
processos
administrativos,
existe a
possibilidade
de que as
impugnações,
recursos
ordinários
e demais
atos
possam ser
enviados
pelo
contribuinte
por meio
de
comunicação
eletrônica,
o que
favoreceria
em muito
ambas as
partes.
Ademais,
é
importante
consignar
que,
conforme
determina
o artigo 8º
da lei
estadual
em foco,
considera-se
como
tempestiva
a entrega
de
documento,
por via
eletrônica,
que for
transmitido
até às
24 horas
do último
dia do
prazo
previsto.
Verifica-se
que a
comunicação
eletrônica
passou a
ser uma
realidade
cada vez
mais próxima
e obrigatória
aos
sujeitos
passivos
tributários,
eis que
torna mais
ágil e prática
não só a
troca de
informações,
como também
os
procedimentos
a serem
adotados,
podendo
inclusive
culminar
com a tão
aguardada
diminuição
do lapso
temporal
para o
julgamento
definitivo
de um
processo
administrativo
tributário.
Outra
mudança
agora no
artigo 62
da Lei
6.374/89,
que
pretende
trazer
maior
agilidade
ao
processo
de cobrança
fiscal,
diz
respeito
ao novo
prazo para
inscrição
em dívida
ativa de
impostos
devidos,
declarados
e não
pagos pelo
sujeito
passivo,
que passa
a ser de
60 dias
contados
do
vencimento
para seu
pagamento.
Situação
diversa
que merece
breve
destaque
diz
respeito
aos novos
descontos
em relação
à multa
aplicada,
conforme
determina
o artigo
85 da Lei
6.374/89,
concedidos
pela redação
atualizada
do artigo
95 da Lei
6.374/89,
tais
seguem
discriminados
na tabela
abaixo:
DESCONTO
DA MULTA
APLICADA
MOMENTO
DO
PAGAMENTO
70%
Dentro
do prazo
de 15
(quinze)
dias
contados
da
notificação
da
lavratura
do Auto de
Infração
60%
Dentro
do prazo
de 30
(trinta)
dias
contados
da
notificação
da
lavratura
do Auto de
Infração
45%
Até
o prazo de
30
(trinta)
dias
contados
da intimação
do
julgamento
da defesa
administrativa
35%
Até
o prazo de
30
(trinta)
dias
contados
da intimação
do
julgamento
do recurso
apresentado
pelo
contribuinte
Seguindo
na revisão
dos pontos
modificados
pela Lei
estadual n°
13.918/2009,
existe uma
mudança,
instituída
no
Regulamento
do ICMS,
que também
trará
benefícios
aos
contribuintes,
qual seja
a
possibilidade
de ser
concedido
desconto
aos
pagamentos
das multas
aplicadas,
que foram
indicadas
no quadro
acima,
mesmo na
hipótese
de
parcelamento.
Tais
descontos
podem
variar de
7% (sete
por cento)
a 55%
(cinqüenta
e cinco
por
cento),
conforme
disposição
abaixo:
HIPÓTESE
DE
PAGAMENTO
Nº
DE
PARCELAS
DESCONTO
DA MULTA
Artigo
95, inciso
I
Até
12
55%
Artigo
95, inciso
I
13
a 24
40%
Artigo
95, inciso
I
25
a 36
35%
Artigo
95, inciso
I
37
a 48
30%
Artigo
95, inciso
I
Acima
de 49
25%
Artigo
95, inciso
II
Até
12
45%
Artigo
95, inciso
II
13
a 24
35%
Artigo
95, inciso
II
25
a 36
30%
Artigo
95, inciso
II
37
a 48
25%
Artigo
95, inciso
II
Acima
de 49
20%
Artigo
95,
incisos
III e V,
alínea
"c"
Até
12
35%
Artigo
95,
incisos
III e V,
alínea
"c"
13
a 24
25%
Artigo
95,
incisos
III e V,
alínea
"c"
25
a 36
20%
Artigo
95,
incisos
III e V,
alínea
"c"
37
a 48
15%
Artigo
95,
incisos
III e V,
alínea
"c"
Acima
de 49
10%
Artigo
95,
incisos IV
e V, alínea
"b"
Até
12
25%
Artigo
95,
incisos IV
e V, alínea
"b"
13
a 24
20%
Artigo
95,
incisos IV
e V, alínea
"b"
25
a 36
16%
Artigo
95,
incisos IV
e V, alínea
"b"
37
a 48
12%
Artigo
95,
incisos IV
e V, alínea
"b"
Acima
de 49
8%
Artigo
95, inciso
V, alínea
"a"
Até
12
18%
Artigo
95, inciso
V, alínea
"a"
13
a 24
13%
Artigo
95, inciso
V, alínea
"a"
25
a 36
11%
Artigo
95, inciso
V, alínea
"a"
37
a 48
9%
Artigo
95, inciso
V, alínea
"a"
Acima
de 49
7%
Observação
que se faz
necessária,
caso o
contribuinte
venha a
aderir ao
parcelamento
acima
indicado,
estará
também
confessando
de forma
irretratável
o débito
fiscal em
questão,
bem como
renunciando
a qualquer
defesa ou
ainda
recurso
administrativo
interposto,
ou ainda,
desistindo
dos já
interpostos.
Tal
determinação
encontra-se
delimitada
no novo
artigo
100, parágrafo
4º, da
Lei
6.374/89.
Tal
renúncia
é passível
de discussão
judicial,
eis que a
jurisprudência,
em inúmeros
casos já
se
posicionou
no sentido
de afastar
esta condição
abusiva.
Desta
forma,
resta
fundamental
que o
contribuinte
fique
atento
para que não
seja
surpreendido
pela
aparente
legalidade
do ato,
que
contraria
expressamente
disposto
contido em
nossa
Constituição
Federal.
Ademais,
a nova
legislação
determina
a concessão
de crédito
correspondente
ao valor
do ICMS
destinado
pelos
respectivos
contribuintes
a projetos
desportivos
credenciados
pela
Secretaria
de
Esporte,
Lazer e
Turismo do
estado de
São
Paulo,
conforme
regulamentação
específica
a ser
confeccionada.
Por
fim,
tem-se a
alteração
da alíquota
incidente
de ICMS
para
solventes,
que passa
de 18%
para 25% .
Resta
claro o
objetivo
de tal
majoração,
qual seja,
de
eliminar a
vantagem
econômica
gerada
pela sua
utilização
fraudulenta
na
adulteração
da
gasolina.
Como
é possível
verificar,
são mudanças
de monta
considerável
que visam
à
interatividade
entre o
fisco e os
contribuintes,
a diminuição
da sonegação
fiscal, o
aumento do
poder da
fiscalização
estadual,
e também
fornecer
meios para
uma maior
agilidade
aos
processos
administrativos
tributários.
Tais
alterações
devem ser
observadas
principalmente
por
contadores
e
profissionais
correlatos,
pois
possuem
forte condão
em
modificar
a rotina
fiscal dos
contribuintes.
Fábio
Messiano
Pellegrini
é
advogado,
coordenador
tributário
do escritório
Pereira de
Carvalho e
Monteiro
Galvão
Advogados,
membro do
Instituto
Brasileiro
de Direito
Tributário
e do Grupo
de Estudos
Tributários
da FIESP.
Fonte:
Conjur, de
17/02/2010
Mito
e
realidade
Apesar
dos esforços
por maior
eficácia,
lentidão
da Justiça
ainda
causa
prejuízos
para cidadãos
e empresas
no Brasil
AO
DECLARAR ,
na cerimônia
de
abertura
dos
trabalhos
do Poder
Legislativo,
que a
morosidade
da Justiça
é um
mito, o
ministro
Gilmar
Mendes foi
na contramão
dos esforços
patrocinados
pelo
Conselho
Nacional
de Justiça
(CNJ), por
ele
presidido.
Reportagem
desta
Folha
mostrou
que mesmo
onde os números
são mais
favoráveis,
como em
Rondônia,
o atraso
é de pelo
menos 30%
em relação
aos prazos
processuais.
Corrobora
essa
realidade
o próprio
objetivo
estabelecido
pelo 2º
Encontro
Nacional
do Judiciário,
de
identificar
processos
judiciais
antigos e
adotar
medidas
para o
julgamento
de casos
distribuídos
antes de
31 de
dezembro
de 2005.
É
natural
que as
demandas
relativas
a situações
mais
complexas,
que
envolvam
controvérsias
profundas,
precisem
de prazos
alongados.
A Justiça
não é
nem deve
ser
instantânea.
O direito
de defesa,
a realização
de provas
e os trâmites
estabelecidos
em lei
precisam
ser
respeitados.
O mito da
morosidade
poderia
ser
evocado
diante da
exigência,
em tudo
inadequada,
de que
todo e
qualquer
conflito
de
interesses
fosse de
pronto
resolvido.
O
que não
se
justifica,
como tem
acontecido
país
afora, é
a existência
de
milhares
de
processos,
sem
nenhuma
complicação
jurídica,
arrastando-se
há anos,
à espera
de um
desfecho.
Perambulam
pelos
tribunais
casos
relacionados
a planos
econômicos
anteriores
à
implantação
do Real.
Contribuintes
são
praticamente
obrigados
a aderir a
programas
de
pagamentos
de débitos
fiscais,
mesmo que
os valores
cobrados
pela União
sejam
indevidos,
porque é
comum que,
na Justiça
Federal,
os
processos
instaurados
aguardem
15 anos
por uma
decisão.
São
frequentes,
no mesmo
sentido,
as notícias
de presos
com benefícios
legais não
atendidos
por falta
de prestação
jurisdicional.
E de réus
que
aguardam
julgamento
de delitos
cometidos
há mais
de uma década.
É
preciso
reconhecer
que
medidas
importantes
de aperfeiçoamento
da Justiça
vêm sendo
tomadas.
Reformas
processuais
permitem
que, hoje,
demandas
mais
simples se
resolvam
em
juizados
especiais.
O CNJ,
apesar da
resistência
de
magistrados,
tem
procurado
instituir
mecanismos
de gestão
capazes de
conferir
ao Judiciário
uma feição
mais
moderna e
eficaz.
Mas
ainda
estamos no
terreno da
expectativa.
O ideal é
que o
curso
natural
das
demandas
se esgote
em prazos
razoáveis
e que não
sejam mais
necessários
mutirões
para
enfrentar
os acúmulos
e
afunilamentos
criados no
dia a dia.
A
morosidade
da Justiça
é ainda
um fato. Não
é mito.
É preciso
combatê-la
com as
armas da
eficiência,
pois são
graves
suas
consequências
para a
cidadania
e para o
próprio
desenvolvimento
econômico
do país.
Fonte:
Folha de
S. Paulo,
Editorial,
de
17/02/2010
Comunicado
do Centro
de Estudos
Clique
aqui para
o anexo
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I, seção
PGE, de
13/02/2010