Resultados
do concurso de promoção: do nível IV para o
nível V
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Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de
16/10/2009
ADVOCACIA
PÚBLICA PROPORÁ PEC
A
ANAPE reuniu-se ontem pela manhã com a UNAFE
visando a propositura de PEC com o intuito de
buscar o fortalecimento da Advocacia Pública.
A referida PEC foi redigida pela UNAFE em
composição da Frente Parlamentar da
Advocacia Pública, da qual a ANAPE também
faz parte. A PEC tem por escopo acrescer o
artigo 132 e alterar o artigo 135, ambos da
Constituição da República.
A
ANAPE debateu o projeto com a UNAFE e deu o OK
para que se efetive a apresentação da
mencionada PEC, ressaltando aos caros
Associados que no decorrer do nosso Congresso
Nacional iremos por em pauta a discussão mais
aprofundada do tema em comento.
Na
oportunidade, a ANAPE destaca o seu
compromisso em lutar pela implementação
total das prerrogativas constitucionais,
apoiando os anseios da Carreira e não se
omitindo em alcançar a melhoria de qualidade
de trabalho para a Advocacia Pública
Estadual.
Frisamos
ainda que existe outra PEC já redigida no
gabinete do Advogado Geral da União que também
será considerada. Mas...o processo está
andando.
.........
CONSTRUINDO
Segue
abaixo a Proposta de Emenda a Constituição :
Proposta
de Emenda a Constituição Nº do Sr
Acresce
o art 132-a e altera o art 135 da Constituição
Federal de 1988.
Art.
1º Fica acrescido o seguinte artigo 132-A a
Constituição Federal?
“Art.
132-A. São funções institucionais da
Advocacia Pública:
I
– a viabilização jurídica das políticas
públicas de Estado necessárias ao
cumprimento dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil indicados no art. 3º,
defendendo-as perante todas as instâncias
judiciais e extrajudiciais, segundo o
interesse público previsto nesta Constituição
Federal e nas leis;
II
– conferir estabilidade jurídica às ações
governamentais;
III
– a preservação da continuidade dos serviços
públicos essenciais à sociedade;
IV
– a resolução pacífica dos conflitos;
V
– a afirmação do Estado Democrático de
Direito;
VI
– a avaliação jurídica e prévia das
orientações ou determinações
extrajudiciais oriundas de órgãos de
controle externo à Administração Pública;
VII
– a análise jurídica dos regulamentos e
demais atos normativos a serem expedidos pelo
Poder Executivo;
VIII
– assegurar a participação da sociedade
junto à Administração Pública, inclusive
por meio de audiências públicas;
IX-
zelar pela probidade administrativa nas ações
governamentais;
X
– exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§
1º No exercício das funções, o membro da
Advocacia Pública somente será
A
Advocacia Pública, da forma como foi
concebida pela Carta de 1988, representa, em
conjunto com as demais funções essenciais a
justiça, uma resposta às reivindicações da
sociedade brasileira contemporânea, que há
muito ansiava pela afirmação de valores como
a democracia, cidadania, a justiça, a
moralidade pública, a dignidade e o
pluralismo, o que, seguramente, perpassa pela
ampliação dos interlocutores sociais e pelo
reforço do sistema de freios e contrapesos. A
concepção clássica da teoria da “separação
dos poderes”, por ter sido idealizada na
primeira metade do século XVII, no afã da
instituição de um Estado Liberal de Direito,
não mais sustenta na conjuntura do Estado
Democrático e Social de Direito uma vez que
este, diferentemente do primeiro, se encontra
estruturado a partir de preceitos democráticos,
coletivos, difusos, sociais e fraternais de
uma sociedade dinâmica, complexa e
divergente, que propugna pela afirmação de várias
dimensões de direitos fundamentais
conflitantes entre si (mão apenas direitos da
1ª, mas também, de 2ª, 3ª, 4ª e segundo
alguns, até da 5ª dimensão) através,
principalmente, da ação estatal. E, neste
diapasão, mostra-se fundamental a atuação
concomitante de uma pluralidade de instituições
com a força e a independência necessárias
à preservação democrática do equilíbrio
dos valores constitucionalmente consagrados e
dos anseios dos diversos segmentos que compõem
a população brasileira.
Incumbe
à Advocacia Pública, nos termos do art. 131
e s. da Constituição e da legislação
infraconstitucional, a consecução ampla do
interesse público tutelado pelo Estado
Brasileiro, seja por meio de exercício das
atividades de consultoria e assessoramento jurídico
junto ao Poder Executivo, seja através da
representação judicial e extrajudicial de
todos os órgãos, autarquias e fundações públicas
da União. Deste modo, cabe a ela não apenas
a defesa do interesse público contra agressões,
mas, também, a sua promoção de maneira
eficiente, eficaz e consentânea com os
objetivos fundamentais da República (art. 3º
da CR) e com os anseios da sociedade (art. 1º,
parágrafo único, da CFRB), pois somente com
uma atuação pró-ativa e respaldada pelas
diretrizes constitucionais e pela vontade
popular poderá contribuir efetivamente para a
afirmação equilibrada da pluralidade de
valores consagrados pela nossa Lei Maior.
Já
quanto ao aspecto ao aspecto humano da
instituição, é imperioso constatar que a
Advocacia Pública tem como membros juristas
altamente qualificados, selecionados através
de rigoroso concurso público e inegavelmente
capacitados peara realizar com seriedade,
razoabilidade e excelência as análises e
inegavelmente capacitados para realizar com
seriedade, razoabilidade e excelência as análises
jurídicas das questões que lhe forem
submetidas tanto na seara consultiva quanto na
judicial e extrajudicial, o que, somado às
dimensões continentais do nosso país e à
velocidade com que as relações sociais e jurídicas
se desenvolvem nos dias atuais, impõe que
sejam as suas funções institucionais
desempenhadas de forma adequada.
Sendo
assim, em virtude da singularidade de suas funções,
os membros da Advocacia Pública, por sua
capacidade técnica reconhecida, podem e
devem, o mais imediato possível, contribuir
para a estabilidade jurídica e a pacificação
social, sobretudo através dos meios conciliatórios.
De
fato, não se justifica, por exemplo, a
continuidade de uma demanda judicial quando o
corpo jurídico do Estado brasileiro reconheça
o direito da parte que demanda contra o ente
estatal. É necessário, pois, que a Advocacia
Pública possua instrumentos legais aptos a
legitimar sua atuação conciliatória, com
vistas a garantir-lhes suficiente independência
técnica, em nível suficiente para a prática
destes atos em juízo.
Além
disso, a composição entre as partes também
deve ser fomentada quando as partes litigantes
sejam entes estatais entre si. É que, em
alguns casos, pessoas jurídicas de direito público
levam demandas ao poder judiciário, sem
sequer tentar uma composição interna.
É
nesta seara que se destaca a criação de Câmaras
Internas de Conciliação da Administração Pública
Federal, onde a Advocacia-Geral da União,
exercendo o poder de arbitragem intervirá nos
conflitos internos entre órgãos da União,autarquia
e fundações públicas federais, com vistas a
sua pacificação, garantindo que divergências
jurídicas sejam resolvidas de maneira célere,
evitando o seu prolongamento no tempo, o que
poderia gerar prejuízos a toda sociedade.
Destaca-se
finalmente, que os poderes conciliatórios,
aqui reconhecidos aos membros da Advocacia Pública,
não são uma carta branca que lhes concede
amplos poderes. De fato, a atuação judicial
e extrajudicial dos integrantes da Advocacia Pública
Federal deve observar todos os princípios e
regras que orientem os atos administrativos,
tais como a Legalidade, Moralidade e Isonomia,
por exemplo, respondendo o violador por
eventuais danos causados a Administração,
através de sua Corregedoria Interna, sem
prejuízo de eventual ação judicial, quando
for constatado dolo ou culpa grave.
Além
disso, naquelas demandas em que o Advogado
Geral da União entenda que não possa ocorrer
o reconhecimento de direitos, a mediação de
conflitos, a composição de litígios ou o
ajuizamento de ações, será expedida Súmula
Administrativa, Parecer ou Orientação
normativa, caso em que o membro da Advocacia Pública
deverá observá-la fielmente, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma de seu
Regulamento Interno, em virtude dos princípios
da Legalidade e da Hierarquia.
Portanto,
com a aprovação da presente proposta, este
Parlamento terá a oportunidade ímpar de
concretizar uma norma jurídica que trará, ao
sistema judicial brasileiro, um método
extremamente eficaz de redução de demandas
perante o Poder Judiciário, evitando, com
isso, a morosidade judicial e o dispêndio
desnecessário de recursos financeiros e
humanos do Estado Brasileiro, tão caros a
nossa sociedade.
Regular
a atividade conciliatória no âmbito da
Advocacia Pública, com vistas à redução
dos conflitos jurídicos envolvendo o Estado,
explicitar e afirmar, no âmbito legal, a
autonomia técnica dos Advogados Públicos
Federais, são medidas que poderão contribuir
para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados pela Advocacia Pública à sociedade
brasileira e ao Estado Brasileiro.
Apenas
com o reconhecimento da responsabilidade e
capacidade técnica dos seus membros e com a
delimitação clara e objetiva de parcela de
independência minimamente compatíveis com a
sua relevância constitucional e com o bom
desempenho das suas atribuições
institucionais, terá a Advocacia Pública
condições de atender à crescente
complexidade da atuação governamental, ao
passo que atuará com equivalência de forças
perante os órgãos que realizam,
exclusivamente, o controle externo da
atividade estatal, viabilizando assim, que as
políticas públicas sejam construídas e
executadas dentro dos esteios estabelecidos
pela nossa Lei Maior.
Sala
de Sessões, de de 2009.
Fonte:
site da Anape, de 16/10/2009
Leilão
eletrônico agiliza e democratiza execuções
Um
provimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo tirou os leilões judiciais da idade da
pedra lascada. A venda feita pela internet
livrou o sistema de vícios e defeitos
ancestrais. Agora o leilão é aberto, mais
pessoas participam e os bens conseguem preços
mais razoáveis. O sistema começou a
funcionar há poucos meses mas já é um
sucesso, garante Carlos Teixeira Leite Neto, sócio
da MegaLeilões, empresa constituída na
esteira do Provimento 1.625/2009 do TJ-SP —
instrumento propiciado pela reforma do artigo
689-A do Código de Processo Civil.
Ao
interessado basta entrar em uma das
plataformas de negociação, como o Canal
Judicial (www.CanalJudicial.com.br),
cadastrar-se e dar seus lances. Os leilões
duram muitos dias, o que oferece oportunidade
a todos de arrematar terrenos, automóveis,
motos, computadores, máquinas e outros itens.
O lance mais alto dado por um Jeep Cherokee
ano 97, por exemplo, é de R$ 7.203,00, até
agora. O leilão do carro vai até o dia 27
deste mês. O Canal Judicial tem 99 autos e
motos disponíveis.
Outro
sócio da MegaLeilões, Breno Abrão, explica
que a ferramenta eletrônica dá mais eficiência
à gestão pública, permite maior publicidade
e que os bens sejam vendidos de forma mais rápida,
por um preço até acima do avaliado pela
justiça. Diferente dos leilões presenciais,
os lances podem ser dados de qualquer lugar
onde haja um computador conectado. O cadastro
é gratuito.
Para
Abrão, a Corregedoria do TJ-SP soube explorar
a mudança legal com uma iniciativa inovadora
na sua normatização. "O Tribunal soube
regular a matéria de forma a dar resposta à
sociedade que acredita em nossa capacidade de
construir soluções modernas e ágeis".
O Estado do Mato Grosso do Sul acaba de
ingressar na nova era também. Com o
Provimento 184/2009, também lá começam a
acontecer os leilões pela Internet.
Breno
Abrão enumera as muitas vantagens da hasta pública
pela internet além da democratização do
acesso. “Com o leilão eletrônico, quem está
do outro lado do país pode participar, dando
seus lances, direto de casa. O interessado
entra no site, faz seu cadastro, consulta o
edital e pode acompanhar tudo online”. A
Megaleilões é associada ao Canal Judicial.
Assim
como nos leilões convencionais, empresas e
entidades públicas ou privadas podem ser
gestoras de páginas virtuais que façam os
leilões. Na área federal, os leilões
judiciais eletrônicos ganharam visibilidade
com a venda, pela internet, de três imóveis
do traficante Juan Carlos Abadia, quando foram
arrecadados R$ 4,3 milhões. O leilão foi
autorizado pelo juiz federal Fausto Martin De
Sanctis. Na prática, a ferramenta permite
maior divulgação dos leilões, assim como
maior participação, já que os pregões
podem dar lances pela internet. Enquanto uma
hasta — espécie de sessão com tempo
determinado em que os bens são oferecidos —
é aberta na internet, um leiloeiro oficial
coordena os trabalhos pessoalmente também no
tribunal. Pela praticidade, a competição com
a ferramenta incomoda os demais leiloeiros. A
justiça estadual, por seu turno, fez o leilão
do prédio do Mappin, tradicional loja de
departamentos do centro de São Paulo que foi
à falência.
Fonte:
Conjur, de 15/10/2009
Sucessão
na AGU já tem favorito
O
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio
Lucena Adams, é o nome mais cotado para
assumir o comando da Advocacia-Geral da União
(AGU) no lugar de José Antonio Dias Toffoli,
que foi aprovado pelo Senado e assume o cargo
de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
na próxima sexta-feira. A escolha de Adams,
que deve ser chancelada pelo presidente Lula
na próxima semana, é considerada uma
"sucessão natural", já que o
escolhido é integrante da carreira da
advocacia pública.
Além
do procurador-geral da Fazenda, disputam a
indicação para a AGU outros quatro nomes: o
advogado Sérgio Renault, ex-secretário de
Reforma do Judiciário (o mais forte
competidor de Adams); João Ernesto Aragonés
Vianna, professor de direito previdenciário e
procurador federal; Fernando Neves, advogado e
ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), e Marcelo Rossi Nobre, representante da
Câmara no Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
De
todos os candidatos, Adams é o que conta com
o leque mais forte de apoios técnicos e políticos,
a começar pelo ministro da Fazenda, Guido
Mantega. Toffoli, ex-chefe da AGU, foi
consultado pelo presidente e não fez objeções
à escolha do procurador-geral da Fazenda para
substituí-lo - os dois foram parceiros, por
exemplo, no trabalho de recuperação de créditos
e suspensão de despesas que a União estava
ameaçada de pagar em julgamentos no Supremo.
Pelo balanço de Toffoli, a AGU rendeu nos
seus dois anos à frente do órgão R$ 476
milhões - que foram poupados ou cobrados e
pagos judicialmente. Metade desse valor
corresponde a créditos tributários em que a
atuação da Procuradoria da Fazenda foi
decisiva.
Renault
tem o apoio do ex-ministro Márcio Thomaz
Bastos (Justiça). Ele é o "pai" da
Emenda 45, da reforma do Judiciário, aprovada
em dezembro de 2004, uma das propostas
legislativas mais bem-sucedidas até agora na
tarefa de tornar os tribunais mais eficientes.
Foi essa reforma que criou o CNJ, órgão de
controle externo do Poder Judiciário que está
em funcionamento desde junho de 2005.
Aragonés
é um nome considerado "excessivamente
partidário", por ser próximo das
reivindicações e militância petistas.
Marcelo Nobre, filho do ex-deputado Freitas
Nobre, um dos militantes históricos do MDB,
foi um nome sugerido por último ao presidente
Lula, mas tem pouco apoio político.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 16/10/2009
D'Urso
enfrenta três grupos de oposição em eleição
da OAB-SP
Três
grupos de oposição anunciaram suas chapas
para disputar a eleição da secção paulista
da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra
o atual presidente da entidade, Luiz Flávio
Borges D'Urso, que vai tentar a reeleição
para o terceiro mandato consecutivo. O prazo
de inscrições para o pleito termina hoje. Os
advogados do Estado vão às urnas no dia 17
de novembro.
O
especialista em direito constitucional e
comercial Rui Celso Reali Fragoso, segundo
colocado na última eleição da entidade,
definiu ontem a composição de sua chapa e
deve registrá-la hoje. Em 2006, Fragoso
obteve 36% dos votos, contra 50% de D"
Urso.
Dois
grupos de oposição oficializaram as
candidaturas antes da data-limite de inscrições.
Um deles tem como cabeça-de-chapa o
especialista em direito comercial Leandro
Pinto, que também disputou os últimos dois
pleitos da OAB-SP.
Hermes
Barbosa, atual presidente da Fadesp (Federação
das Associações dos Advogados do Estado de São
Paulo) e conselheiro federal da OAB, também
formalizou a candidatura.
O
criminalista D" Urso registrou a chapa de
situação ontem. Ele tentará ser o quarto
advogado a obter mais de dois mandatos
consecutivos na OAB-SP.
Noé
Azevedo é o recordista de reconduções: ele
venceu 13 eleições em sequência e ocupou a
presidência da entidade de 1939 a 1965. Também
venceram três eleições seguidas Cid Vieira
de Souza (gestões de 1971 a 1977) e José
Manoel de Azevedo Marques (mandatos de 1933 a
1939).
Somente
poderão votar em novembro os advogados que
estiverem em dia com o pagamento das anuidades
da entidade. Até ontem, 182.438 profissionais
estavam nessa condição, segundo a assessoria
de imprensa da OAB-SP.
No
mês que vem, os advogados também escolherão
os conselheiros federais da entidade, a
diretoria da Caasp (Caixa de Assistência dos
Advogados) e os diretores das 223 subsecções
da OAB em todo o Estado. A votação será
eletrônica.
As
eleições das outras OABs estaduais do país
também ocorrerão na segunda quinzena de
novembro.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 16/10/2009
Comunicados
do Centro de Estudos
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Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção, de
16/10/2009