APESP

 

 

 


Resultados do concurso de promoção: do nível IV para o nível V

 


Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/10/2009

 


 

 

ADVOCACIA PÚBLICA PROPORÁ PEC

 

A ANAPE reuniu-se ontem pela manhã com a UNAFE visando a propositura de PEC com o intuito de buscar o fortalecimento da Advocacia Pública. A referida PEC foi redigida pela UNAFE em composição da Frente Parlamentar da Advocacia Pública, da qual a ANAPE também faz parte. A PEC tem por escopo acrescer o artigo 132 e alterar o artigo 135, ambos da Constituição da República.

 

A ANAPE debateu o projeto com a UNAFE e deu o OK para que se efetive a apresentação da mencionada PEC, ressaltando aos caros Associados que no decorrer do nosso Congresso Nacional iremos por em pauta a discussão mais aprofundada do tema em comento.

 

Na oportunidade, a ANAPE destaca o seu compromisso em lutar pela implementação total das prerrogativas constitucionais, apoiando os anseios da Carreira e não se omitindo em alcançar a melhoria de qualidade de trabalho para a Advocacia Pública Estadual.

 

Frisamos ainda que existe outra PEC já redigida no gabinete do Advogado Geral da União que também será considerada. Mas...o processo está andando.

 

......... CONSTRUINDO

 

Segue abaixo a Proposta de Emenda a Constituição :

 

Proposta de Emenda a Constituição Nº do Sr

Acresce o art 132-a e altera o art 135 da Constituição Federal de 1988.

Art. 1º Fica acrescido o seguinte artigo 132-A a Constituição Federal?

“Art. 132-A. São funções institucionais da Advocacia Pública:

 

I – a viabilização jurídica das políticas públicas de Estado necessárias ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil indicados no art. 3º, defendendo-as perante todas as instâncias judiciais e extrajudiciais, segundo o interesse público previsto nesta Constituição Federal e nas leis;

II – conferir estabilidade jurídica às ações governamentais;

III – a preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais à sociedade;

IV – a resolução pacífica dos conflitos;

V – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

VI – a avaliação jurídica e prévia das orientações ou determinações extrajudiciais oriundas de órgãos de controle externo à Administração Pública;

VII – a análise jurídica dos regulamentos e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo;

VIII – assegurar a participação da sociedade junto à Administração Pública, inclusive por meio de audiências públicas;

IX- zelar pela probidade administrativa nas ações governamentais;

X – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

 

§ 1º No exercício das funções, o membro da Advocacia Pública somente será responsabilizado nos comprovados casos de dolo e fraude.

 

§ 2º À consecução das finalidades previstas neste artigo, fica assegurada autonomia funcional e administrativa à Advocacia Pública, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

 

§ 3º As funções da Advocacia Pública serão exercidas por membros da carreira.

§ 4º Incumbe exclusivamente ao chefe da Advocacia Pública, em cada esfera da federação, a supervisão técnica da atividade dos demais membros”

Art. 2º Fica alterado o artigo 135 da Constituição Federal, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas neste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, assegurando-lhes tratamento paritário e equivalente”.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa Esta proposta legislativa tem com marco referencial a regulação das atividades da Advocacia Pública, enquanto Função Essencial à realização da Justiça, à consolidação do Estado Democrático de Direito e à consecução dos anseios maiores da sociedade.

 

O Estado brasileiro tem percebido que o modelo construído pela Constituição Federal para o funcionamento das instituições de Estado necessita de permanente reavaliação e reformulação quanto ao seu sistema de freios e contrapesos. Não se afigura razoável, por exemplo, que ações políticas de Estado, presumivelmente legitimadas pelo voto popular, sejam simplesmente olvidadas ou postergadas no tempo por avaliações isoladas de integrantes de órgãos do próprio aparelho do Estado, sem que haja, por exemplo, qualquer tentativa de resolução amigável para esses conflitos. É preciso avançarmos para um modelo que puna exemplarmente a corrupção administrativa no seio da Administração Pública, mas que, ao mesmo tempo, não desintegre o outro viés extraído do interesse público primário, concernente na necessidade da população assistir à tempestiva execução dos planos e metas governamentais assegurados em eleição.

 

Nesse contexto, a Advocacia Pública, função constitucional incumbida da orientação jurídica superior aos governos que se sucedem, pode contribuir de forma decisiva para a solução amigável e pacífica dos problemas gerados pela atuação isolada dos órgãos do Estado brasileiro, assumindo o papel de mediadora de contendas judiciais e extrajudiciais que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas.

 

A presente proposta, em verdade, traz inovação de ponto-de-vista cultural, inclusive, passando a privilegiar a autocomposição de conflitos, em detrimento da judicialização e da litigiosidade que sobrecarrega o Poder Judiciário, culminando por prejudicar o cidadão que necessita do acesso tempestivo à Justiça brasileira.

 

As Câmaras de Conciliação da Advocacia-Geral da União, por exemplo, já funcionam a todo o vapor, e com resultados expressivos de solução para demandas entre órgãos do governo federal. A partir desse modelo, é possível avançarmos para uma atuação mais ativa dos Advogados Públicos, no sentido de viabilizar à sociedade a implementação das políticas públicas eleitas pela comunidade e, em parceria com os demais órgãos de controle do Estado, permitir a pronta apuração e condenação dos envolvidos em esquemas de corrupção administrativa, A Advocacia Pública, da forma como foi concebida pela Carta de 1988, representa, em conjunto com as demais funções essenciais a justiça, uma resposta às reivindicações da sociedade brasileira contemporânea, que há muito ansiava pela afirmação de valores como a democracia, cidadania, a justiça, a moralidade pública, a dignidade e o pluralismo, o que, seguramente, perpassa pela ampliação dos interlocutores sociais e pelo reforço do sistema de freios e contrapesos. A concepção clássica da teoria da “separação dos poderes”, por ter sido idealizada na primeira metade do século XVII, no afã da instituição de um Estado Liberal de Direito, não mais sustenta na conjuntura do Estado Democrático e Social de Direito uma vez que este, diferentemente do primeiro, se encontra estruturado a partir de preceitos democráticos, coletivos, difusos, sociais e fraternais de uma sociedade dinâmica, complexa e divergente, que propugna pela afirmação de várias dimensões de direitos fundamentais conflitantes entre si (mão apenas direitos da 1ª, mas também, de 2ª, 3ª, 4ª e segundo alguns, até da 5ª dimensão) através, principalmente, da ação estatal. E, neste diapasão, mostra-se fundamental a atuação concomitante de uma pluralidade de instituições com a força e a independência necessárias à preservação democrática do equilíbrio dos valores constitucionalmente consagrados e dos anseios dos diversos segmentos que compõem a população brasileira.

 

Incumbe à Advocacia Pública, nos termos do art. 131 e s. da Constituição e da legislação infraconstitucional, a consecução ampla do interesse público tutelado pelo Estado Brasileiro, seja por meio de exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto ao Poder Executivo, seja através da representação judicial e extrajudicial de todos os órgãos, autarquias e fundações públicas da União. Deste modo, cabe a ela não apenas a defesa do interesse público contra agressões, mas, também, a sua promoção de maneira eficiente, eficaz e consentânea com os objetivos fundamentais da República (art. 3º da CR) e com os anseios da sociedade (art. 1º, parágrafo único, da CFRB), pois somente com uma atuação pró-ativa e respaldada pelas diretrizes constitucionais e pela vontade popular poderá contribuir efetivamente para a afirmação equilibrada da pluralidade de valores consagrados pela nossa Lei Maior.

 

Já quanto ao aspecto ao aspecto humano da instituição, é imperioso constatar que a Advocacia Pública tem como membros juristas altamente qualificados, selecionados através de rigoroso concurso público e inegavelmente capacitados peara realizar com seriedade, razoabilidade e excelência as análises e inegavelmente capacitados para realizar com seriedade, razoabilidade e excelência as análises jurídicas das questões que lhe forem submetidas tanto na seara consultiva quanto na judicial e extrajudicial, o que, somado às dimensões continentais do nosso país e à velocidade com que as relações sociais e jurídicas se desenvolvem nos dias atuais, impõe que sejam as suas funções institucionais desempenhadas de forma adequada.

 

Sendo assim, em virtude da singularidade de suas funções, os membros da Advocacia Pública, por sua capacidade técnica reconhecida, podem e devem, o mais imediato possível, contribuir para a estabilidade jurídica e a pacificação social, sobretudo através dos meios conciliatórios.

 

De fato, não se justifica, por exemplo, a continuidade de uma demanda judicial quando o corpo jurídico do Estado brasileiro reconheça o direito da parte que demanda contra o ente estatal. É necessário, pois, que a Advocacia Pública possua instrumentos legais aptos a legitimar sua atuação conciliatória, com vistas a garantir-lhes suficiente independência técnica, em nível suficiente para a prática destes atos em juízo.

 

Além disso, a composição entre as partes também deve ser fomentada quando as partes litigantes sejam entes estatais entre si. É que, em alguns casos, pessoas jurídicas de direito público levam demandas ao poder judiciário, sem sequer tentar uma composição interna.

É nesta seara que se destaca a criação de Câmaras Internas de Conciliação da Administração Pública Federal, onde a Advocacia-Geral da União, exercendo o poder de arbitragem intervirá nos conflitos internos entre órgãos da União,autarquia e fundações públicas federais, com vistas a sua pacificação, garantindo que divergências jurídicas sejam resolvidas de maneira célere, evitando o seu prolongamento no tempo, o que poderia gerar prejuízos a toda sociedade.

 

Destaca-se finalmente, que os poderes conciliatórios, aqui reconhecidos aos membros da Advocacia Pública, não são uma carta branca que lhes concede amplos poderes. De fato, a atuação judicial e extrajudicial dos integrantes da Advocacia Pública Federal deve observar todos os princípios e regras que orientem os atos administrativos, tais como a Legalidade, Moralidade e Isonomia, por exemplo, respondendo o violador por eventuais danos causados a Administração, através de sua Corregedoria Interna, sem prejuízo de eventual ação judicial, quando for constatado dolo ou culpa grave.

 

Além disso, naquelas demandas em que o Advogado Geral da União entenda que não possa ocorrer o reconhecimento de direitos, a mediação de conflitos, a composição de litígios ou o ajuizamento de ações, será expedida Súmula Administrativa, Parecer ou Orientação normativa, caso em que o membro da Advocacia Pública deverá observá-la fielmente, sob pena de responsabilidade funcional, na forma de seu Regulamento Interno, em virtude dos princípios da Legalidade e da Hierarquia.

 

Portanto, com a aprovação da presente proposta, este Parlamento terá a oportunidade ímpar de concretizar uma norma jurídica que trará, ao sistema judicial brasileiro, um método extremamente eficaz de redução de demandas perante o Poder Judiciário, evitando, com isso, a morosidade judicial e o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos do Estado Brasileiro, tão caros a nossa sociedade.

 

Regular a atividade conciliatória no âmbito da Advocacia Pública, com vistas à redução dos conflitos jurídicos envolvendo o Estado, explicitar e afirmar, no âmbito legal, a autonomia técnica dos Advogados Públicos Federais, são medidas que poderão contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Advocacia Pública à sociedade brasileira e ao Estado Brasileiro.

 

Apenas com o reconhecimento da responsabilidade e capacidade técnica dos seus membros e com a delimitação clara e objetiva de parcela de independência minimamente compatíveis com a sua relevância constitucional e com o bom desempenho das suas atribuições institucionais, terá a Advocacia Pública condições de atender à crescente complexidade da atuação governamental, ao passo que atuará com equivalência de forças perante os órgãos que realizam, exclusivamente, o controle externo da atividade estatal, viabilizando assim, que as políticas públicas sejam construídas e executadas dentro dos esteios estabelecidos pela nossa Lei Maior.

 

Sala de Sessões, de de 2009.

 

Fonte: site da Anape, de 16/10/2009

 


 

 

Leilão eletrônico agiliza e democratiza execuções

 

Um provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tirou os leilões judiciais da idade da pedra lascada. A venda feita pela internet livrou o sistema de vícios e defeitos ancestrais. Agora o leilão é aberto, mais pessoas participam e os bens conseguem preços mais razoáveis. O sistema começou a funcionar há poucos meses mas já é um sucesso, garante Carlos Teixeira Leite Neto, sócio da MegaLeilões, empresa constituída na esteira do Provimento 1.625/2009 do TJ-SP — instrumento propiciado pela reforma do artigo 689-A do Código de Processo Civil.

 

Ao interessado basta entrar em uma das plataformas de negociação, como o Canal Judicial (www.CanalJudicial.com.br), cadastrar-se e dar seus lances. Os leilões duram muitos dias, o que oferece oportunidade a todos de arrematar terrenos, automóveis, motos, computadores, máquinas e outros itens. O lance mais alto dado por um Jeep Cherokee ano 97, por exemplo, é de R$ 7.203,00, até agora. O leilão do carro vai até o dia 27 deste mês. O Canal Judicial tem 99 autos e motos disponíveis.

 

Outro sócio da MegaLeilões, Breno Abrão, explica que a ferramenta eletrônica dá mais eficiência à gestão pública, permite maior publicidade e que os bens sejam vendidos de forma mais rápida, por um preço até acima do avaliado pela justiça. Diferente dos leilões presenciais, os lances podem ser dados de qualquer lugar onde haja um computador conectado. O cadastro é gratuito.

 

Para Abrão, a Corregedoria do TJ-SP soube explorar a mudança legal com uma iniciativa inovadora na sua normatização. "O Tribunal soube regular a matéria de forma a dar resposta à sociedade que acredita em nossa capacidade de construir soluções modernas e ágeis". O Estado do Mato Grosso do Sul acaba de ingressar na nova era também. Com o Provimento 184/2009, também lá começam a acontecer os leilões pela Internet.

 

Breno Abrão enumera as muitas vantagens da hasta pública pela internet além da democratização do acesso. “Com o leilão eletrônico, quem está do outro lado do país pode participar, dando seus lances, direto de casa. O interessado entra no site, faz seu cadastro, consulta o edital e pode acompanhar tudo online”. A Megaleilões é associada ao Canal Judicial.

 

Assim como nos leilões convencionais, empresas e entidades públicas ou privadas podem ser gestoras de páginas virtuais que façam os leilões. Na área federal, os leilões judiciais eletrônicos ganharam visibilidade com a venda, pela internet, de três imóveis do traficante Juan Carlos Abadia, quando foram arrecadados R$ 4,3 milhões. O leilão foi autorizado pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis. Na prática, a ferramenta permite maior divulgação dos leilões, assim como maior participação, já que os pregões podem dar lances pela internet. Enquanto uma hasta — espécie de sessão com tempo determinado em que os bens são oferecidos — é aberta na internet, um leiloeiro oficial coordena os trabalhos pessoalmente também no tribunal. Pela praticidade, a competição com a ferramenta incomoda os demais leiloeiros. A justiça estadual, por seu turno, fez o leilão do prédio do Mappin, tradicional loja de departamentos do centro de São Paulo que foi à falência.

 

Fonte: Conjur, de 15/10/2009

 

 


 


Sucessão na AGU já tem favorito

 

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, é o nome mais cotado para assumir o comando da Advocacia-Geral da União (AGU) no lugar de José Antonio Dias Toffoli, que foi aprovado pelo Senado e assume o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima sexta-feira. A escolha de Adams, que deve ser chancelada pelo presidente Lula na próxima semana, é considerada uma "sucessão natural", já que o escolhido é integrante da carreira da advocacia pública.

 

Além do procurador-geral da Fazenda, disputam a indicação para a AGU outros quatro nomes: o advogado Sérgio Renault, ex-secretário de Reforma do Judiciário (o mais forte competidor de Adams); João Ernesto Aragonés Vianna, professor de direito previdenciário e procurador federal; Fernando Neves, advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Marcelo Rossi Nobre, representante da Câmara no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

De todos os candidatos, Adams é o que conta com o leque mais forte de apoios técnicos e políticos, a começar pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. Toffoli, ex-chefe da AGU, foi consultado pelo presidente e não fez objeções à escolha do procurador-geral da Fazenda para substituí-lo - os dois foram parceiros, por exemplo, no trabalho de recuperação de créditos e suspensão de despesas que a União estava ameaçada de pagar em julgamentos no Supremo. Pelo balanço de Toffoli, a AGU rendeu nos seus dois anos à frente do órgão R$ 476 milhões - que foram poupados ou cobrados e pagos judicialmente. Metade desse valor corresponde a créditos tributários em que a atuação da Procuradoria da Fazenda foi decisiva.

 

Renault tem o apoio do ex-ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça). Ele é o "pai" da Emenda 45, da reforma do Judiciário, aprovada em dezembro de 2004, uma das propostas legislativas mais bem-sucedidas até agora na tarefa de tornar os tribunais mais eficientes. Foi essa reforma que criou o CNJ, órgão de controle externo do Poder Judiciário que está em funcionamento desde junho de 2005.

 

Aragonés é um nome considerado "excessivamente partidário", por ser próximo das reivindicações e militância petistas. Marcelo Nobre, filho do ex-deputado Freitas Nobre, um dos militantes históricos do MDB, foi um nome sugerido por último ao presidente Lula, mas tem pouco apoio político.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 16/10/2009

 

 

 

 


D'Urso enfrenta três grupos de oposição em eleição da OAB-SP

 

Três grupos de oposição anunciaram suas chapas para disputar a eleição da secção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra o atual presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D'Urso, que vai tentar a reeleição para o terceiro mandato consecutivo. O prazo de inscrições para o pleito termina hoje. Os advogados do Estado vão às urnas no dia 17 de novembro.

 

O especialista em direito constitucional e comercial Rui Celso Reali Fragoso, segundo colocado na última eleição da entidade, definiu ontem a composição de sua chapa e deve registrá-la hoje. Em 2006, Fragoso obteve 36% dos votos, contra 50% de D" Urso.

Dois grupos de oposição oficializaram as candidaturas antes da data-limite de inscrições. Um deles tem como cabeça-de-chapa o especialista em direito comercial Leandro Pinto, que também disputou os últimos dois pleitos da OAB-SP.

 

Hermes Barbosa, atual presidente da Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo) e conselheiro federal da OAB, também formalizou a candidatura.

O criminalista D" Urso registrou a chapa de situação ontem. Ele tentará ser o quarto advogado a obter mais de dois mandatos consecutivos na OAB-SP.

 

Noé Azevedo é o recordista de reconduções: ele venceu 13 eleições em sequência e ocupou a presidência da entidade de 1939 a 1965. Também venceram três eleições seguidas Cid Vieira de Souza (gestões de 1971 a 1977) e José Manoel de Azevedo Marques (mandatos de 1933 a 1939).

 

Somente poderão votar em novembro os advogados que estiverem em dia com o pagamento das anuidades da entidade. Até ontem, 182.438 profissionais estavam nessa condição, segundo a assessoria de imprensa da OAB-SP.

 

No mês que vem, os advogados também escolherão os conselheiros federais da entidade, a diretoria da Caasp (Caixa de Assistência dos Advogados) e os diretores das 223 subsecções da OAB em todo o Estado. A votação será eletrônica.

 

As eleições das outras OABs estaduais do país também ocorrerão na segunda quinzena de novembro.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/10/2009

 

 

 

 

 


Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção, de 16/10/2009