Espírito
Santo propõe inconstitucionalidade de lei que trata de
isenção de ICMS
O
governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3809), no Supremo
Tribunal Federal (STF), contra a Lei capixaba nº
8366/06 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS). A lei estende-se as empresas que contratarem
apenados e egressos no Estado. Pede, liminarmente, a
suspensão retroativa da lei contestada.
Segundo a
ação, o dispositivo interfere diretamente no equilíbrio
das contas públicas estaduais, razão pela qual deveria
ter sido precedida de estudo de natureza técnica,
necessários à correta redistribuição de recursos no
orçamento. O Órgão Executivo, segundo a defesa, é
quem teria competência pra fazer o estudo, de forma que
as contas do estado não glosem, com fundamento na Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O
governador destacou ainda que, somente mediante a
deliberação conjunta das unidades da federação, como
prevê o pacto federativo, no âmbito do Conselho
Federal de Política Fazendária (Confaz), é que pode
haver a concessão ou revogação de isenções, de
incentivos e de benefícios fiscais.
No mérito,
o Poder Executivo do Espírito Santo pede que seja
julgada procedente a ação para que se declare a
inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
Fonte:
STF
Carta
aos Procuradores – Urgente
Caros
Colegas Procuradores,
A situação
urge e exige mobilização da categoria...
Escrevo a
você porque, em breve, a hora do combate soará
novamente para a nossa carreira. Como você bem sabe,
desde, no mínimo, o governo Collor, os servidores públicos
fomos transformados em bodes expiatórios de todos os
males que assolam a Administração pública. Somos
insultados continuamente por governantes, políticos,
jornalistas e banqueiros, ora como “marajás”, ora
como “ineficientes”, ora como “ociosos”, ora
como “desnecessários”.
Desde então,
três têm sido os caminhos adotados para se chegar ao
Estado “mínimo”: privatizar tudo o que seja
lucrativo, deixando a cargo do Poder Público apenas
setores onerosos; sucatear a Administração Pública
residual, como modo de “demonstrar” sua suposta
ineficiência; e cortar direitos históricos dos
servidores públicos. Foi assim na “reforma”
administrativa de 1998, foi assim na “reforma” da
Previdência de 2003. E pretendem que seja novamente
assim na nova onda de “reformas” previstas para
2007/2008.
Em 2003,
após épica mobilização dos Procuradores dos Estados,
conseguimos impedir que nos excluíssem do subteto
remuneratório das carreiras jurídicas estaduais.
Agora, transpira de diversas fontes políticas, de
entidades empresariais e de “jornalistas” a serviço
desses interesses, que está em preparação acelerada
uma terceira “reforma” da Previdência. O pretexto
é o mesmo de antes: nossa Previdência social seria
“deficitária”, uma mentira que já foi desmascarada
tecnicamente. Na realidade, as aposentadorias e demais
benefícios da Previdência social propriamente dita
contam com receitas próprias, derivadas de
recolhimentos compulsórios, plenamente capazes de
suportá-los sem deficits.
Contudo,
como todos sabemos, foram artificialmente adicionadas ao
orçamento da seguridade social despesas sem fontes de
financiamento, tais como as
aposentadorias
rurais, para não se falar de desvios para obras,
“fabricando-se”, dessa forma, um falso déficit da a
Previdência. Para reduzir ou suprimir esse suposto déficit,
a fórmula salvadora seria cortar direitos.
No novo
atentado que se planeja, segundo diversas “fontes”
– excessivamente perigosas para serem ignoradas –
pretende-se implementar, mediante emendas
constitucionais, medidas tais como, dentre outras:
equiparar
a idade de aposentadoria entre homens e mulheres;
aumentar
para 65 anos a idade mínima de aposentadoria de ambos
os sexos;
eliminar a
paridade de reajuste entre servidores públicos ativos e
inativos;
aumentar
para 40 anos o período de contribuição obrigatória
à Previdência;
eliminar a
aposentadoria com remuneração integral dos atuais
servidores;
suprimir
os subtetos remuneratórios estaduais especiais dos
Procuradores;
reduzir o
teto dos proventos de aposentadorias.
Os
beneficiários diretos serão os mesmos das duas
“reformas” previdenciárias anteriores: os
banqueiros/empresários de planos de previdência
privada. Logo após a reforma previdenciária de 2003,
esses planos tiveram um incremento extraordinário, em
lucros e em volume de recursos captados. A fórmula,
agora, pretende repetir-se – às nossas custas.
Só falei
da nova ameaça contra nossa Previdência e contra
nossos direitos previdenciários. Mas a ameaça é ainda
mais ampla. Recentemente, houve a
tentativa,
enfrentada pela ANAPE com uma ADIN, de privatização da
cobrança da Dívida Ativa, caminho direto para a
privatização de toda a advocacia pública.
Nem falo
da resistência em admitirem a necessária autonomia
constitucional das Procuradorias Gerais dos Estados.
O fato –
e tenho a obrigação de tornar isto muito claro – é
que o ano de 2007 reabrirá a temporada de lutas, em que
novamente precisaremos nos mobilizar arduamente para a
defesa do Estado Democrático e Social de Direito,
preservando
os
direitos constitucionais dos operadores públicos do
Direito, indispensáveis para a boa defesa dos princípios
da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Para isto,
é necessário, é inadiável, fortalecer a entidade
nacional de luta dos Procuradores dos Estados, a nossa
ANAPE. Os combates de 2003/2004 já nos mostraram os
custos elevadíssimos que isso requer, não só em
termos de energia humana, mas também em termos de dispêndio
financeiro. As entidades representativas de âmbito
nacional das demais carreiras jurídicas estão, sob
esse ponto de vista, em situação mais preparada do que
a nossa carreira, até por serem mais antigas.
Temos de
recuperar a diferença para não sermos tratados como
“diferentes”, isto
é, para
que a paridade constitucional não seja desfigurada em
disparidade de direitos – como, aliás, já era o
plano dos “reformadores” em 2003.
Todas as
Associações estaduais de Procuradores estão unidas
nesse propósito. Mas é necessário que cada
Procurador, cada Procuradora, individualmente, se
associe com toda urgência à ANAPE e dê sua contribuição
financeira semestral (de apenas R$60,00). Essa munição
será necessária à luta feroz que nos será imposta em
breve, assim como necessária será nossa mobilização
consciente, nossa capacidade de pressão face aos
governos estaduais, aos deputados federais e senadores,
face à Presidência da República.
Não nos
iludamos: as ameaças são grandes e vêm à galope.
Nossa unidade é nossa força ! Conclamo você a
contribuir pessoalmente para nosso combate bom, justo e
patriótico ! Para filiar-se à ANAPE, acesse o site
www.anape.org.br ou procure sua Associação estadual. E
não deixe de manter em dia sua contribuição
semestral. De mãos dadas, podemos vencer !
RONALD
BICCA,
Presidente
da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS -
ANAPE
Fonte:
Anape
Defensores
públicos da União tomam posse na quarta
O número
de defensores públicos da União vai praticamente
dobrar. Hoje são 112 defensores em exercício em todo o
país. Na próxima quarta-feira (18/10), 125 aprovados
em concurso para a instituição tomam posse. No dia
seguinte a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal, dará a aula inaugural para o grupo.
Mesmo com
o número de defensores da União chegando a 237, a
quantidade de profissionais está bem abaixo do mínimo
necessário para atender satisfatoriamente à população
brasileira, na opinião da categoria.
Segundo o
presidente da ANDPU — Associação Nacional dos
Defensores Públicos da União, Holden Macedo, "um
grupo de trabalho instituído pela Presidência da República
recomenda que haja, pelo menos, 1,2 mil defensores públicos
da União atuando". A batalha da entidade é para
que novas vagas surjam a cada ano.
Fonte:
Conjur
Discussão
sobre ICMS na Cofins atinge outros tributos
por Aline
Pinheiro
Está nas
mãos do Supremo Tribunal Federal definir o conceito de
faturamento e estabelecer, assim, o que é passível de
tributação. Embora o resultado prático imediato da
questão determine apenas se o ICMS pode ou não ser
incluído na base de cálculo da Cofins, advogados já
cogitam aplicar o entendimento para outros tributos,
como o ISS, que também faz parte da base de cálculo da
contribuição.
Por
enquanto, tudo caminha para que o contribuinte vença
essa primeira batalha — da exclusão do ICMS da base
da Cofins — e, a partir daí, possa questionar a
inclusão de outros tributos no cálculo da contribuição.
No Supremo, seis ministros já votaram pela exclusão do
ICMS. Apenas Eros Grau entendeu que a contribuição
pode sim ser calculada também em cima do tributo. O
julgamento foi suspenso em agosto por um pedido de vista
de Gilmar Mendes.
O
entendimento majoritário é o de que faturamento é
tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação
de serviços. Para os seis ministros, portanto, imposto
não é faturamento. Assim, não entra na base de cálculo
da Cofins.
Se
prevalecer esse entendimento, os R$ 6,8 bilhões que o
governo deixará de arrecadar por ano, de acordo com
estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário, podem aumentar. Advogados acreditam que o
conceito de faturamento servirá, por exemplo, para
excluir o ISS do cálculo da contribuição.
“Imposto
não é receita. É despesa. A Justiça tem de ter os
olhos vendados e os ouvidos tapados. Ser independente e
interpretar a lei de maneira justa, sem se preocupar com
o que ganha ou perde a União”, diz o advogado Sacha
Calmon Navarro Coelho, especialista em Direito Tributário.
A matéria
foi tema de tese de pós-graduação de Sacha Calmon.
Ele defendeu que nenhum tributo pode ser base de cálculo
de outro tributo. Ou seja, não pode ser cobrado o
chamado tributo em cascata.
Para o
advogado tributarista Roberto Pasqualin, incluir um
tributo na base de cálculo de outro tributo é
bitributação, o que é proibido pela legislação
brasileira. Segundo ele, os contribuintes poderão pedir
que a decisão do Supremo, se este entender que a Cofins
não pode ser calculada em cima do ICMS, seja estendida
para todos os tributos embutidos no preço do produto ou
serviço. “A CPMF é um exemplo clássico de tributo
cobrado sobre outro tributo”, sustenta. Além da CPMF,
existem outros impostos que podem ser questionados como
base de cálculo, como o imposto de importação e o
IOF.
O IPI também
poderia fazer parte dessa polêmica base de cálculo.
Mas há uma lei (Lei Complementar 70/91) que
expressamente determina que o imposto não integra o cálculo
da Cofins. “Apenas o faturamento é tributado. E
imposto não é faturamento”, fecha o advogado Rodolfo
Daniel Gonçalves Baldelli, do Azevedo Sette Advogados.
Sentido
inverso
Na contramão
da voz predominante está um dos maiores nomes do
Direito Tributário, que defende que apenas a inclusão
do ICMS no cálculo da Cofins pode ser questionada. Para
Ives Gandra da Silva Martins, os outros tributos, como o
ISS, já estão fora da base de cálculo da contribuição.
Por isso, não há que se discutir o assunto.
“Apenas
o ICMS é cobrado por dentro e, por isso, integra o cálculo
da Cofins. Os outros tributos são calculados por fora,
junto com a Cofins, e não integram a sua base de cálculo”,
explica Ives Gandra. Para ele, portanto, a discussão
sobre o cálculo da Cofins se esgota no ICMS.
Fonte:
Conjur
Projeto
tira da base de cálculo do ICMS o próprio imposto
J.Batista
Reis:
inclusão, na base de cálculo, do imposto devido em
cada operação é "desrespeito ao povo
brasileiro".
Tramita na
Câmara o Projeto de Lei Complementar 342/06, que retira
da base de cálculo do ICMS o próprio imposto.
A base de
cálculo de um imposto é o valor da operação sobre o
qual incide a alíquota definida para esse imposto. No
caso do ICMS, o cálculo é uma fórmula matemática na
qual o próprio imposto está incluído. Esse ponto é
questionado há anos por tributaristas, que argumentam
que a inclusão aumenta de forma irregular a alíquota
do imposto.
Desrespeito
De acordo
com o autor da proposta, deputado Osvaldo Reis
(PMDB-TO), o ICMS, por ser extremamente amplo e se
constituir no maior potencial de arrecadação tributária,
afeta a vida de todos os brasileiros. Por isso, ele
considera um "desrespeito ao povo brasileiro a
inclusão, na base de cálculo, do imposto devido em
cada operação". "Essa norma é abusiva, pois
obriga o contribuinte a suportar alíquotas efetivas
exorbitantes, cujos valores estão escondidos por trás
desse procedimento", ressalta.
A proposta
altera o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, que exclui
da base do ICMS apenas o IPI quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização,
for fato gerador de ambos os impostos.
Tramitação
Tramitando
em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas
comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.
Fonte:
Câmara
Comunicado
do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria
Geral do Estado comunica aos Procuradores do
Estado que
se encontram abertas 08 (oito) vagas para a
Jornada de
Estudos da NDJ - Direito Administrativo - 2, a realizar-
se nos
dias 26 e 27 de outubro de 2006, das 8h30 às 18h30,
no auditório
da NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda, sito na Rua
Conselheiro
Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP.
Fonte:
D.OE. Executivo I, de 13/10/2006, publicado em
procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Arrendamento
mercantil de aeronaves está sujeito a ICMS
Na importação
de aeronaves pelo sistema de leasing (arrendamento
mercantil), é válida a cobrança do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, adotou esse entendimento após
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o
tema.
A TAM
Transportes Aéreos Regionais S/A impetrou mandado de
segurança para não pagar ICMS referente a duas
aeronaves Fokker F28, obtidas com base em contrato de
leasing internacional. A sentença foi pela concessão
do pedido. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou da
sentença, e o acórdão foi negado sob o entendimento
de que a importação de bem mediante leasing não gera
ICMS.
No STJ, a
Fazenda estadual alegou violação dos artigos 2º e 3º
da Lei Complementar nº 87/96 e afirma, que após a
Constituição Federal de 1988, qualquer entrada de
mercadoria ou bem importado, independentemente do
destino, sofre a incidência de ICMS sem haver nenhuma
exceção, inclusive quando se trata de mercadoria
destinada a consumo ou ativo fixo (tudo o que a empresa
não tem intenção de vender no curto prazo) do
estabelecimento.
O STJ
possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, ao
se tratar de importação de aeronave mediante leasing,
não incidiria o ICMS, mas aderiu à orientação do
Supremo Tribunal Federal, definida durante o julgamento
de um recurso extraordinário, segundo a qual incide o
ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria
importada do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade",
independentemente do tipo do negócio jurídico
celebrado. Assim, o recurso foi provido.
A empresa
aérea interpôs embargos de declaração, mas o STJ
manteve sua decisão, ratificando o novo entendimento
baseado na orientação do STF.
Fonte:
STJ
Livros
sobre tributos destacam-se no 40º aniversário do CTN
por Raul
Haidar
A
bibliografia jurídica vem se desenvolvendo enormemente
no país, em boa parte como resultado da instabilidade
jurídica que decorre das modificações introduzidas na
legislação brasileira. Contribui também o aumento do
público interessado: mais escolas, mais estudantes,
mais advogados. Ou seja: o Direito está na moda, o que
alavanca o crescimento da produção acadêmica, com a
publicação de teses de mestrado e doutorado, necessárias
à qualificação dos profissionais do ensino superior.
Neste mês de outubro, em que o Código Tributário
Nacional (Lei 5.172 de 25/10/1966) completa 40 anos,
ganham destaque novas obras sobre Direito Tributário,
dentre as quais as que apresentamos nesta oportunidade.
ICMS –
TEORIA E PRÁTICA
José
Eduardo Soares de Melo
Ed. Dialética,
São Paulo, 9ª Edição, Brochura, 14 x 21 cm — 415 páginas
Professor
de Direito Tributário na PUC de São Paulo, o autor nos
traz uma nova edição de uma das mais completas obras
sobre o ICMS, tributo que ainda causa grande controvérsia
entre os operadores do Direito, não só pela
complexidade de sua legislação, mas sobretudo pela
variação de suas interpretações no Judiciário. A
obra é dividida em nove capítulos e traz uma boa
bibliografia. O índice sistemático, no início do
livro, embora favoreça a leitura, não é suficiente
para uma pesquisa mais minuciosa, que seria facilitada
com um índice alfabético remissivo cuja ausência é
sentida. O autor faz comentários precisos e reúne boa
pesquisa jurisprudencial, enriquecida pela sua experiência
como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.
ICMS –
COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO NACIONAL
Aroldo
Gomes de Matos
José
Eduardo Soares de Melo
Ed. Dialética,
São Paulo, Brochura, 14 x 21 cm — 463 páginas
A Editora
Dialética de São Paulo tem se especializado com inegável
brilho nas obras relacionadas com o Direito Tributário,
sendo referência nesse segmento. Sua conhecida
“Revista Dialética de Direito Tributário”, que
circula mensalmente há mais de dez anos, é ferramenta
indispensável aos tributaristas. Trazendo esta nova
obra do Dr. Aroldo Gomes de Matos, a Dialética mais
cresce no bom conceito de que desfruta. Trata-se de
livro importante por analisar, com muita precisão e de
forma bem didática, as questões mais controvertidas do
ICMS a nível nacional. Traz um bom apanhado da
jurisprudência dominante, um índice alfabético bem
elaborado e adequadas referências bibliográficas.
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL– Comentários, Doutrina e
Jurisprudência
José
Jaime de Macedo Oliveira
Editora
Saraiva, São Paulo, 3ª Edição, Encadernado — 827 páginas
O advogado
e professor que nos traz mais uma edição dessa obra,
aposentou-se como agente fiscal de tributos estaduais no
Rio de Janeiro, onde recebeu o título de mestre em
Direito pela Universidade Gama Filho e doutor pela
Universidade Federal daquele estado. A obra analisa
todos os 218 artigos do CTN, destinando-se a uma
consulta rápida e prática, principalmente para
estudantes e candidatos a concursos. Por isso mesmo, não
se preocupa o autor em comentários muito aprofundados
ou minuciosos. As citações doutrinárias são muito úteis
e podem levar o leitor a esse aprofundamento, merecendo
destaque a minuciosa pesquisa de artigos publicados como
doutrina em inúmeras revistas especializadas. Há um índice
remissivo razoável, que facilita a consulta.
DIREITO
TRIBUTÁRIO APLICADO
Láudio
Camargo Fabretti
Editora
Atlas, São Paulo, Brochura, 17 x 24 cm — 287 páginas
Advogado e
contador, o autor nos traz uma obra didática que,
partindo dos fundamentos da tributação, examina os
diversos institutos tributários, analisa os princípios
constitucionais, enfoca os aspectos primordiais dos
tributos em espécie e conceitua alguns princípios
fundamentais da contabilidade tributária. Dá-nos,
assim, uma visão bastante ampla da tributação no
Brasil. Trata-se de obra destinada aos que se iniciam no
estudo do Direito Tributário, valendo fazer aqui o
necessário destaque para os aspectos contábeis,
extremamente importantes, mas negligenciados por muitos
autores. O dr. Fabretti traz a lume uma obra muito útil,
a merecer adoção nos cursos de iniciação a esse ramo
importante do Direito.
SISTEMA
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Humberto
Ávila
Editora
Saraiva, São Paulo, 2ª Edição, Encadernado, 15 x 22
cm — 613 páginas
Esta obra
foi premiada pela Academia Brasileira de Direito Tributário
como o melhor livro de 2004. Nesta sua 2ª edição, já
incorporadas as mudanças da Emenda Constitucional 51, o
autor analisa o sistema tributário brasileiro à vista
das normas constitucionais. Originalmente o livro
destinou-se à tese de doutorado do autor na Alemanha
(Universidade de Munique), onde primeiro foi publicado
em alemão. Esta é, portanto, a versão brasileira
daquela obra. O autor faz um amplo exame da estrutura
tributária brasileira, dentro do contexto
constitucional em que foi implantada. A existência de
mais de 50 (cinqüenta) emendas na Lei Maior ao lado de
uma enorme quantidade de modificações em nosso Código
Tributário Nacional, nestes 40 anos de vigência, já
deu ao País um conjunto de regras extremamente instável
e inseguro, a ponto de já se questionar se estamos
mesmo diante de algo que mereça o nome de
“sistema”. A obra examina esse denominado
“sistema”, inclusive em face das normas do direito
comparado que originalmente o inspiraram e orientaram. Não
é uma obra para principiantes. Exige uma razoável base
teórica para que seus ensinamentos possam ser
integralmente aproveitados.
Fonte:
Conjur