PEC
prevê cobrança da dívida ativa pela AGU
A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 554/06
concede à Advocacia-Geral da União (AGU) competência
privativa para fazer a cobrança da dívida
ativa federal, e, funcionando diretamente
subordinada à Presidência da República,
responsabilizar-se pela supervisão e pelo controle
interno dos serviços jurídicos da administração
federal. A proposta, de autoria do deputado Rodrigo Maia
(PFL-RJ), altera o artigo 31 da Constituição.
Atualmente,
a cobrança da dívida ativa da União cabe à
Procuradoria da Fazenda Nacional. De acordo com a PEC,
os advogados da União deverão ser organizados em
carreira, com ingresso por meio de concurso público de
provas e títulos. A AGU deverá obrigatoriamente
controlar a legalidade dos atos do Executivo e exercer a
defesa dos legítimos interesses da União, incluídos
os de natureza financeira-orçamentária, sem prejuízo
das atribuições do Ministério Público.
Rodrigo
Maia diz que a proposta "realça o papel da
Advocacia-Geral da União como centro do sistema jurídico
nacional". Para ele, a PEC vai facilitar o controle
jurídico dos atos do Executivo, "hoje pulverizado
em diversos órgãos da estrutura dos ministérios e das
autarquias federais".
Tramitação
A
PEC será analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade.
Se aprovada, será encaminhada para uma comissão
especial a ser criada especificamente para esse fim.
Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada
em dois turnos e por 3/5 dos deputados.
Fonte:
Câmara
São Paulo adere ao controle interestadual de
mercadorias em trânsito
Com
o objetivo de inibir a indústria do “internamento”
fraudulento de mercadoria em estado diferente do
mencionado no documento fiscal, a Secretaria da Fazenda
paulista aderiu ao Protocolo ICMS 10/03 do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), que criou o
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
A decisão está formalizada pelo Protocolo ICMS 26/06,
de 03/08/2006, que produzirá efeito a partir do próximo
mês de outubro.
O
interesse específico do Estado de São Paulo no
sistema, que amplia
o controle de entrada e saída de produtos, está
no controle das operações interestaduais de álcool
promovidas por usinas paulistas. Neste caso, o SCIMT será
integrado ao sistema paulista de controle de diferimento
(Codif), já em funcionamento no setor. O modelo em
desenvolvimento, que deverá estar concluído até o início
de setembro, prevê a emissão do passe fiscal pelas
usinas no seu próprio ambiente operacional (módulo de
integração com a indústria), o que possibilitará o
acompanhamento da mercadoria até o seu destino final.
O
SCIMT possibilita o registro e controle da passagem de
mercadorias pelas unidades da federação até a efetiva
entrada no estado de destino, mediante a emissão do
Passe Fiscal Interestadual. O sistema permitirá o
acesso às informações a todos os signatários do
protocolo.
Além
do álcool, as mercadorias sujeitas à emissão do passe
são: açúcar; gasolina e óleo diesel; leite em pó;
carne bovina, resfriada ou congelada e charque; farinha
de trigo; cigarro; arroz; madeira; cimento; feijão; óleo
comestível; couro bovino; frango resfriado ou
congelado; medicamentos; tecidos e solventes.Os estados
signatários do protocolo, além de São Paulo, são:
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe. Ainda não
estão integrados ao sistema os estados de Tocantins,
Paraná e o Distrito Federal.
Fonte:
Secretaria da Fazenda
Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização
a servidora pública
A
demora injustificada da Administração Pública na
concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito
de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar
compulsoriamente. A decisão unânime da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o
entendimento do relator, ministro Castro Meira, que
norteou seu voto pelo princípio constitucional da eficiência,
o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações
e funções dentro de prazos regimentais.
Segundo
a unanimidade dos ministros, é dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios
constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência,
que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados. No caso, eles consideraram razoável
o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
Contrariando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJ), os ministros consideraram legítimo
o pagamento de indenização em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria. O TJ, por sua
vez, entendeu que a complexidade do processo
justificaria o atraso.
Para
o relator, ministro Castro Meira, a atitude do Estado
"agride o princípio da eficiência de maneira
inquestionável". Em seu voto, ele ressaltou já
ser comum no meio jurídico o entendimento de que
"ao processo administrativo devem ser aplicados
tanto os princípios constitucionais insculpidos no
artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos".
O ministro cita diversos julgados do STJ no mesmo
sentido, além das opiniões de eminentes juristas
brasileiros, como Geraldo Ataliba, Celso Antônio
Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, este último,
inclusive, considera a questão em debate como abuso de
poder, corrigível por via judicial.
No
caso em questão, uma servidora pública do Estado de
Mato Grosso do Sul ingressou no STJ com recurso especial
pedindo indenização por ter sido impelida a aguardar
dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido
de aposentadoria. Em sua defesa, a Administração Pública
alegou que não poderia ser culpada pelo atraso porque o
processo para aposentadoria é um procedimento lento que
exige rigorosa apreciação.
Fonte:
STJ
Agente público não responde por dano causado a
terceiro
Somente
as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos
é que poderão responder objetivamente pela reparação
de dano a terceiro, e não o próprio agente público. O
entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, que foi
acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal.
Os
ministros negaram Recurso Extraordinário da Associação
de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Assis (São
Paulo), que pedia a responsabilização do ex-prefeito
de Assis, José Santilli Sobrinho, pela intervenção no
hospital.
Sobrinho
editou o Decreto de Intervenção 2.664/93 contra o
hospital e maternidade de propriedade da associação.
De acordo com o recurso, o ato causou prejuízos
financeiros à entidade beneficente, o que justifica a ação
indenizatória, com pedido de ressarcimento de perdas e
danos contra o próprio ex-prefeito.
De
acordo com o hospital, o processo foi extinto sem
julgamento do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade
passiva do réu. No recurso ao Supremo, a entidade
alegou desrespeito ao parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A
associação defendeu a tese de que é “permitido ao
lesado mover ação de indenização diretamente contra
ao agente prescindindo de responsabilizar o Estado quem
lhe faça as vezes, ou contra ambos, como responsáveis
solidários nos casos de dolo ou de culpa”. Sustentou
que, se fundamentada causa na conduta culposa do agente
político, a ação poderia ser dirigida diretamente à
pessoa do ex-prefeito, independentemente da
responsabilidade do município por ele até então
governado.
Ao
votar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto,
ressaltou que à luz do dispositivo constitucional (parágrafo
6º do artigo 37) somente as pessoas jurídicas de
direito público ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos é que poderão
responder objetivamente pela reparação de dano a
terceiros. “Isto, por ato ou omissão dos respectivos
agentes, agindo estes enquanto agentes públicos, e não
enquanto pessoas comuns.”
Quanto
à questão da ação regressiva, o relator explicou que
“uma coisa é assegurar ao ente público, ou quem lhe
faça as vezes, o direito de se ressarcir perante o
servidor praticante de ato lesivo a outrem nos casos de
dolo ou de culpa. Coisa bem diferente é querer imputar
à pessoa física do próprio agente estatal de forma
direta e imediata a responsabilidade civil pelo suposto
dano a terceiros”.
Para
Carlos Ayres Britto, se o prejuízo ocorreu em razão da
função, como ocorreu no caso, não há “como extrair
do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal
a responsabilidade per saltum da pessoa natural do
agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á
apenas em caráter de ressarcimento ao erário, ação
regressiva, portanto”.
“Ação
regressiva é ação de ação de volta ou de retorno
contra aquele agente que praticou ato juridicamente
imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro.
Trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor a
recuperação de um desembolso”, explicou o ministro.
De
acordo com Britto, no caso dos autos, “trata-se de ato
típico da administração pública, decreto de intervenção
em instituição privada, dado que as ações
relacionadas à saúde estão compreendidas em área de
interesse que a própria Carta da República elegeu como
direito de todos e dever do Estado (artigo 196)”.
O
relator destacou que “o agente não representa o
Estado, ele é o Estado em ação”, concluindo que
quem responde perante terceiros por dano objetivamente
causado “é a pessoa do Estado, é o poder público ou
quem lhe faça as vezes”.
Fonte:
Conjur
CNJ pede que TRF-3 explique acusação de morosidade
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverá prestar
informações sobre a suposta morosidade na tramitação
de processos na corte. A solicitação será feita pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Na
sessão desta terça-feira (15/8), o CNJ analisou
reclamação com pedido de providência encaminhada ao
conselho. O relator é o conselheiro Marcus Faver.
Fonte:
Conjur
Fazenda deve vencer caso da Cofins
A
Fazenda Nacional saiu na frente no julgamento da cobrança
da Cofins das sociedades de prestadores de serviço e já
prevê um desfecho favorável ao fisco. O processo
levado à segunda turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) na tarde de ontem acabou com apenas um voto em
favor da Fazenda, do relator Gilmar Mendes, e foi
suspenso por pedido de vista de Eros Grau. Contudo, os
procuradores da Fazenda se fiam em precedentes dos
ministros Cezar Peluso e Celso de Mello na linha do voto
do relator, o que garantiria maioria na segunda turma.
O
julgamento iniciado ontem é considerado o momento
definitivo da disputa da Cofins, que se arrasta há dez
anos e era considerada pacificada em favor dos
contribuintes até o ano passado. A primeira turma do
Supremo se posicionou em favor da Fazenda em um
julgamento unânime realizado em maio deste ano, o que
anunciou o revés da disputa na corte.
A
esperança dos advogados é ainda conseguir vitória na
segunda turma e, inaugurada a divergência, levar o caso
novamente a julgamento no plenário. Isso permitiria
ampliar o debate e tentar reverter os cinco votos
obtidos pela Fazenda na primeira turma. O resultado de
hoje, no entanto, deixa esse horizonte mais distante e
ameaça encerrar o caso no Supremo - somados os
resultados parciais da segunda turma ao da primeira, já
são seis votos contra o contribuinte.
De
acordo com o procurador da Fazenda Nacional Alexandre
Moreira, o ministro Cezar Peluso já se pronunciou em
favor da Fazenda em um processo recente sobre a Cofins
de prestadores de serviço, e o ministro Celso de Mello
votou também a favor da Fazenda na Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) nº 1, julgada em 1993. O
caso é até hoje a base da jurisprudência da casa
sobre a disputa. O ministro Gilmar Mendes ainda enumerou
no seu voto de ontem uma série de outros precedentes do
Supremo que sustentariam a tese em favor da Fazenda, e
indicariam que não há divergência na casa sobre o
assunto.
A
disputa da Cofins dos prestadores de serviço é uma das
últimas grandes teses tributárias ainda sem definição
nos tribunais superiores - ao lado do crédito-prêmio
do IPI. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro
de Planejamento Tributário (IBPT), a disputa da Cofins
dos prestadores envolve R$ 4,5 bilhões e 22 mil
processos.
O
caso ganhou impulso em 2003, com a edição da Súmula nº
276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a
qual as sociedades dos prestadores de serviço estavam
isentas da Cofins. Polêmica, a súmula foi levada
novamente à votação no STJ e era desobedecida em vários
tribunais, mas atraiu para a disputa vários escritórios
de advocacia, em defesa própria e em nome de
contadores, administradores, corretores, consultórios médicos
e outras categorias beneficiadas.
No
julgamento de ontem, estava em pauta o processo do
escritório de advocacia Savoi e Cabral Advogados, mas
atuaram na defesa como auxiliares a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de
Advogados (Cesa). Apesar de atrair a atenção sobretudo
de advogados, o precedente é válido para todas as
outras classes profissionais. De acordo com o procurador
Alexandre Moreira, até hoje poucos processos
transitaram em julgado, devido a uma política de
recursos ao Supremo, a despeito da súmula editada pelo
STJ.
O
advogado Rogério Aleixo atua na disputa desde 1999 e
tem mais de 100 processos na área, sobretudo em nome de
clínicas médicas. Segundo ele, na hipótese de perda
no Supremo, alguns clientes fizeram depósito judicial
ou reservas próprias para garantir um eventual prejuízo.
Mas muitos podem enfrentar um passivo tributário
repentino se o Supremo confirmar a cobrança da Cofins.
"Muitos clientes procuraram o escritório porque não
tinham mais condições de pagar a Cofins", diz.
Ainda assim, o advogado afirma que a disputa judicial
ainda é um financiamento barato: enquanto os bancos
cobram juros de 5% ao mês, o passivo tributário é
remunerado com taxa Selic.
Fonte:
Valor Econômico, de 16/08/2006
CNJ quer restringir número de ações
Os
integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão
criado para, entre outros pontos, combater a morosidade
do Poder Judiciário, já estão começando a se
preocupar com o acúmulo de processos na pauta do próprio
órgão. Eles estudam a adoção de filtros para
restringir o número de pedidos. A idéia é começar a
estabelecer critérios para evitar julgamentos de casos
individuais, de pouca repercussão ou que devem ser
resolvidos pela Justiça local. A idéia também agrada
entidades de classe, que podem ver tramitar mais rápido
os pedidos corporativos.
Segundo
o conselheiro Douglas Rodrigues, o tema vem sendo
discutido pelos conselheiros e deverá resultar na criação
de critérios objetivos para o não-conhecimento de
recursos. As restrições, diz, já estão sendo
adotadas no dia-a-dia: na sessão de ontem, o conselho
entendeu "não ser conveniente" julgar uma
reclamação de um servidor contra uma punição imposta
por um tribunal local. De acordo com ele, a idéia é
criar filtros para reduzir o número de processos e
liberar os conselheiros para se dedicarem às comissões.
Ele diz que tem recorrentemente que desmarcar reuniões
da sua comissão - a de informática - para se dedicar
aos julgamentos.
O
presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot,
diz que há no CNJ 1.655 pedidos individuais e apenas
108 ações coletivas - movidas por entidades ou
tribunais. Para ele, é preciso criar mecanismos que dêem
prioridade para os processos movidos por entidades, pois
esses tratam mais comumente de temas de interesse geral.
As resoluções sobre o nepotismo e o teto salarial, por
exemplo, não vieram de pedidos individuais, mas de
entidades.
Fonte:
Valor Econômico, de 16/08/2006