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PEC prevê cobrança da dívida ativa pela AGU

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 554/06 concede à Advocacia-Geral da União (AGU) competência privativa para fazer a cobrança da dívida ativa federal, e, funcionando diretamente subordinada à Presidência da República, responsabilizar-se pela supervisão e pelo controle interno dos serviços jurídicos da administração federal. A proposta, de autoria do deputado Rodrigo Maia (PFL-RJ), altera o artigo 31 da Constituição.

Atualmente, a cobrança da dívida ativa da União cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. De acordo com a PEC, os advogados da União deverão ser organizados em carreira, com ingresso por meio de concurso público de provas e títulos. A AGU deverá obrigatoriamente controlar a legalidade dos atos do Executivo e exercer a defesa dos legítimos interesses da União, incluídos os de natureza financeira-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

Rodrigo Maia diz que a proposta "realça o papel da Advocacia-Geral da União como centro do sistema jurídico nacional". Para ele, a PEC vai facilitar o controle jurídico dos atos do Executivo, "hoje pulverizado em diversos órgãos da estrutura dos ministérios e das autarquias federais".

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos e por 3/5 dos deputados.

Fonte: Câmara 

 


São Paulo adere ao controle interestadual de mercadorias em trânsito  

Com o objetivo de inibir a indústria do “internamento” fraudulento de mercadoria em estado diferente do mencionado no documento fiscal, a Secretaria da Fazenda paulista aderiu ao Protocolo ICMS 10/03 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI). A decisão está formalizada pelo Protocolo ICMS 26/06, de 03/08/2006, que produzirá efeito a partir do próximo mês de outubro. 

O interesse específico do Estado de São Paulo no sistema, que  amplia  o controle de entrada e saída de produtos, está no controle das operações interestaduais de álcool promovidas por usinas paulistas. Neste caso, o SCIMT será integrado ao sistema paulista de controle de diferimento (Codif), já em funcionamento no setor. O modelo em desenvolvimento, que deverá estar concluído até o início de setembro, prevê a emissão do passe fiscal pelas usinas no seu próprio ambiente operacional (módulo de integração com a indústria), o que possibilitará o acompanhamento da mercadoria até o seu destino final.  

O SCIMT possibilita o registro e controle da passagem de mercadorias pelas unidades da federação até a efetiva entrada no estado de destino, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual. O sistema permitirá o acesso às informações a todos os signatários do protocolo.  

Além do álcool, as mercadorias sujeitas à emissão do passe são: açúcar; gasolina e óleo diesel; leite em pó; carne bovina, resfriada ou congelada e charque; farinha de trigo; cigarro; arroz; madeira; cimento; feijão; óleo comestível; couro bovino; frango resfriado ou congelado; medicamentos; tecidos e solventes.Os estados signatários do protocolo, além de São Paulo, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe. Ainda não estão integrados ao sistema os estados de Tocantins, Paraná e o Distrito Federal. 

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização a servidora pública
 

A demora injustificada da Administração Pública na concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente. A decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o entendimento do relator, ministro Castro Meira, que norteou seu voto pelo princípio constitucional da eficiência, o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais.  

Segundo a unanimidade dos ministros, é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. No caso, eles consideraram razoável o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Contrariando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ), os ministros consideraram legítimo o pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. O TJ, por sua vez, entendeu que a complexidade do processo justificaria o atraso. 

Para o relator, ministro Castro Meira, a atitude do Estado "agride o princípio da eficiência de maneira inquestionável". Em seu voto, ele ressaltou já ser comum no meio jurídico o entendimento de que "ao processo administrativo devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos". O ministro cita diversos julgados do STJ no mesmo sentido, além das opiniões de eminentes juristas brasileiros, como Geraldo Ataliba, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, este último, inclusive, considera a questão em debate como abuso de poder, corrigível por via judicial. 

No caso em questão, uma servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou no STJ com recurso especial pedindo indenização por ter sido impelida a aguardar dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido de aposentadoria. Em sua defesa, a Administração Pública alegou que não poderia ser culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria é um procedimento lento que exige rigorosa apreciação.  

Fonte: STJ 

 


Agente público não responde por dano causado a terceiro
 

Somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiro, e não o próprio agente público. O entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 

Os ministros negaram Recurso Extraordinário da Associação de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Assis (São Paulo), que pedia a responsabilização do ex-prefeito de Assis, José Santilli Sobrinho, pela intervenção no hospital. 

Sobrinho editou o Decreto de Intervenção 2.664/93 contra o hospital e maternidade de propriedade da associação. De acordo com o recurso, o ato causou prejuízos financeiros à entidade beneficente, o que justifica a ação indenizatória, com pedido de ressarcimento de perdas e danos contra o próprio ex-prefeito. 

De acordo com o hospital, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do réu. No recurso ao Supremo, a entidade alegou desrespeito ao parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

A associação defendeu a tese de que é “permitido ao lesado mover ação de indenização diretamente contra ao agente prescindindo de responsabilizar o Estado quem lhe faça as vezes, ou contra ambos, como responsáveis solidários nos casos de dolo ou de culpa”. Sustentou que, se fundamentada causa na conduta culposa do agente político, a ação poderia ser dirigida diretamente à pessoa do ex-prefeito, independentemente da responsabilidade do município por ele até então governado. 

Ao votar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que à luz do dispositivo constitucional (parágrafo 6º do artigo 37) somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiros. “Isto, por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes enquanto agentes públicos, e não enquanto pessoas comuns.” 

Quanto à questão da ação regressiva, o relator explicou que “uma coisa é assegurar ao ente público, ou quem lhe faça as vezes, o direito de se ressarcir perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem nos casos de dolo ou de culpa. Coisa bem diferente é querer imputar à pessoa física do próprio agente estatal de forma direta e imediata a responsabilidade civil pelo suposto dano a terceiros”. 

Para Carlos Ayres Britto, se o prejuízo ocorreu em razão da função, como ocorreu no caso, não há “como extrair do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao erário, ação regressiva, portanto”. 

“Ação regressiva é ação de ação de volta ou de retorno contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor a recuperação de um desembolso”, explicou o ministro. 

De acordo com Britto, no caso dos autos, “trata-se de ato típico da administração pública, decreto de intervenção em instituição privada, dado que as ações relacionadas à saúde estão compreendidas em área de interesse que a própria Carta da República elegeu como direito de todos e dever do Estado (artigo 196)”. 

O relator destacou que “o agente não representa o Estado, ele é o Estado em ação”, concluindo que quem responde perante terceiros por dano objetivamente causado “é a pessoa do Estado, é o poder público ou quem lhe faça as vezes”. 

Fonte: Conjur

 


CNJ pede que TRF-3 explique acusação de morosidade
 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverá prestar informações sobre a suposta morosidade na tramitação de processos na corte. A solicitação será feita pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Na sessão desta terça-feira (15/8), o CNJ analisou reclamação com pedido de providência encaminhada ao conselho. O relator é o conselheiro Marcus Faver. 

Fonte: Conjur

 


Fazenda deve vencer caso da Cofins
 

A Fazenda Nacional saiu na frente no julgamento da cobrança da Cofins das sociedades de prestadores de serviço e já prevê um desfecho favorável ao fisco. O processo levado à segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem acabou com apenas um voto em favor da Fazenda, do relator Gilmar Mendes, e foi suspenso por pedido de vista de Eros Grau. Contudo, os procuradores da Fazenda se fiam em precedentes dos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello na linha do voto do relator, o que garantiria maioria na segunda turma.  

O julgamento iniciado ontem é considerado o momento definitivo da disputa da Cofins, que se arrasta há dez anos e era considerada pacificada em favor dos contribuintes até o ano passado. A primeira turma do Supremo se posicionou em favor da Fazenda em um julgamento unânime realizado em maio deste ano, o que anunciou o revés da disputa na corte. 

A esperança dos advogados é ainda conseguir vitória na segunda turma e, inaugurada a divergência, levar o caso novamente a julgamento no plenário. Isso permitiria ampliar o debate e tentar reverter os cinco votos obtidos pela Fazenda na primeira turma. O resultado de hoje, no entanto, deixa esse horizonte mais distante e ameaça encerrar o caso no Supremo - somados os resultados parciais da segunda turma ao da primeira, já são seis votos contra o contribuinte. 

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Alexandre Moreira, o ministro Cezar Peluso já se pronunciou em favor da Fazenda em um processo recente sobre a Cofins de prestadores de serviço, e o ministro Celso de Mello votou também a favor da Fazenda na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 1, julgada em 1993. O caso é até hoje a base da jurisprudência da casa sobre a disputa. O ministro Gilmar Mendes ainda enumerou no seu voto de ontem uma série de outros precedentes do Supremo que sustentariam a tese em favor da Fazenda, e indicariam que não há divergência na casa sobre o assunto. 

A disputa da Cofins dos prestadores de serviço é uma das últimas grandes teses tributárias ainda sem definição nos tribunais superiores - ao lado do crédito-prêmio do IPI. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a disputa da Cofins dos prestadores envolve R$ 4,5 bilhões e 22 mil processos. 

O caso ganhou impulso em 2003, com a edição da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as sociedades dos prestadores de serviço estavam isentas da Cofins. Polêmica, a súmula foi levada novamente à votação no STJ e era desobedecida em vários tribunais, mas atraiu para a disputa vários escritórios de advocacia, em defesa própria e em nome de contadores, administradores, corretores, consultórios médicos e outras categorias beneficiadas. 

No julgamento de ontem, estava em pauta o processo do escritório de advocacia Savoi e Cabral Advogados, mas atuaram na defesa como auxiliares a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Apesar de atrair a atenção sobretudo de advogados, o precedente é válido para todas as outras classes profissionais. De acordo com o procurador Alexandre Moreira, até hoje poucos processos transitaram em julgado, devido a uma política de recursos ao Supremo, a despeito da súmula editada pelo STJ. 

O advogado Rogério Aleixo atua na disputa desde 1999 e tem mais de 100 processos na área, sobretudo em nome de clínicas médicas. Segundo ele, na hipótese de perda no Supremo, alguns clientes fizeram depósito judicial ou reservas próprias para garantir um eventual prejuízo. Mas muitos podem enfrentar um passivo tributário repentino se o Supremo confirmar a cobrança da Cofins. "Muitos clientes procuraram o escritório porque não tinham mais condições de pagar a Cofins", diz. Ainda assim, o advogado afirma que a disputa judicial ainda é um financiamento barato: enquanto os bancos cobram juros de 5% ao mês, o passivo tributário é remunerado com taxa Selic. 

Fonte: Valor Econômico, de 16/08/2006

 


CNJ quer restringir número de ações
 

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado para, entre outros pontos, combater a morosidade do Poder Judiciário, já estão começando a se preocupar com o acúmulo de processos na pauta do próprio órgão. Eles estudam a adoção de filtros para restringir o número de pedidos. A idéia é começar a estabelecer critérios para evitar julgamentos de casos individuais, de pouca repercussão ou que devem ser resolvidos pela Justiça local. A idéia também agrada entidades de classe, que podem ver tramitar mais rápido os pedidos corporativos. 

Segundo o conselheiro Douglas Rodrigues, o tema vem sendo discutido pelos conselheiros e deverá resultar na criação de critérios objetivos para o não-conhecimento de recursos. As restrições, diz, já estão sendo adotadas no dia-a-dia: na sessão de ontem, o conselho entendeu "não ser conveniente" julgar uma reclamação de um servidor contra uma punição imposta por um tribunal local. De acordo com ele, a idéia é criar filtros para reduzir o número de processos e liberar os conselheiros para se dedicarem às comissões. Ele diz que tem recorrentemente que desmarcar reuniões da sua comissão - a de informática - para se dedicar aos julgamentos. 

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, diz que há no CNJ 1.655 pedidos individuais e apenas 108 ações coletivas - movidas por entidades ou tribunais. Para ele, é preciso criar mecanismos que dêem prioridade para os processos movidos por entidades, pois esses tratam mais comumente de temas de interesse geral. As resoluções sobre o nepotismo e o teto salarial, por exemplo, não vieram de pedidos individuais, mas de entidades. 

Fonte: Valor Econômico, de 16/08/2006