16 Jun 14 |
Autonomia e independência é inerente à Advocacia Pública
Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 82) que reconhece a autonomia funcional, administrativa e financeira às Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil, procuradorias estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, além das procuradorias junto às respectivas autarquias. Após aprovação na Comissão Especial, a PEC 82 teve requerimento de inclusão na ordem do dia pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB). Mas qual realmente é a importância, a necessidade e a pertinência jurídica do reconhecimento da autonomia para as instituições da Advocacia Pública no Estado brasileiro e seus agentes? De prelúdio, impende evidenciar que a Advocacia Pública encontra assento especial nos arts. 131 e 132 da Constituição cidadã de 1988, a qual qualificou-a como uma dentre as funções essenciais à justiça, ao lado, diga-se, da advocacia, da Defensoria Pública e do Ministério Público. Essa constatação já exala um consectário topológico que a destaca fora de quaisquer dos Poderes da República[1], servindo-se propriamente como instituição constitucional à parte, cuja missão constitucional é representar o Estado brasileiro na esfera dos interesses públicos primários e secundários cometidos aos diversos entes estatais, políticos e administrativos.[2] Nesta senda, o reconhecimento da autonomia decorre como consectário essencial. Ora, como pensar que uma instituição constitucional que tenha por missão zelar juridicamente pela adequada implementação das políticas públicas capitaneadas pelos entes estatais poderia estar sujeita a caprichos ou desmandos que a apartam da ordem jurídica e dos objetivos constitucionais? Isto decorre do fato de que o advogado ou procurador público, na atuação de representação judicial ou extrajudicial do ente estatal, está jungido à Constituição e à juridicidade que deve dirigir e embasar os atos estatais, inclusive as políticas públicas definidas pelos gestores do Estado. Afinal, cabe ao advogado público, por função essencial, além da representação judicialmente do Estado (por ato de quaisquer de seus Poderes), afirmar o direito e orientar juridicamente o Estado na atuação de seu Poder Executivo. Não é por outro motivo que Moreira Neto, já de longa data, ressalta como princípios constitucionais da procuratura pública, dentre outros, a independência funcional e as autonomias administrativa e de impulso.[3] Sobre a independência funcional, o administrativista Moreira Neto acentua a insujeição das procuradorias constitucionais a qualquer outro Poder do Estado em tudo no que tange ao exercício de suas funções essenciais à justiça. Por sua vez, a autonomia consiste na outorga, às procuraturas, da gestão dos meios administrativos necessários a garantir-lhes a independência para atuar, mesmo contra interesse de quaisquer Poderes, inclusive o Executivo, de cuja estrutura se vale.[4] Como se vê, não há perplexidades no reconhecimento da autonomia aos integrantes da Advocacia Pública, dado que se trata de algo que lhe é inerente e decorrente da sua condição de função essencial à Justiça. Sendo função estatal[5] traz ínsito o vínculo e compromisso com a realização do interesse coletivo. Para elucidar ainda mais a pertinência e a adequação da autonomia para os advogados públicos basta enunciar que o elemento determinante da autonomia dos membros das procuraturas públicas é o propósito de representar os interesses públicos e políticas públicas a eles atreladas no sentido de viabilizar a missão dos entes estatais. Eis o discrímen e o diferencial que fortalece e limita a autonomia do advogado estatal. Ou seja, no exercício desse mister, o procurador estatal não pode ser corrompido por pressões ou desvios advindos de quem quer que seja, membros de outras funções essenciais ou gestor ímprobo. Neste ponto, resta claro que a atuação autônoma do advogado público e da Advocacia Pública, enquanto instituição, representa verdadeira garantia para o cidadão.[6] Da mesma forma, a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público está focada na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, de tal forma que, fugindo desse mister, não há que se falar em autonomia para o membro do Ministério Público. Não é por outro motivo que o art. 9º, §1º da Lei 7.347/85 determina que, convencido o representante do Ministério Público da inexistência de fundamento para ajuizar a Ação Civil Pública, deve arquivar o inquérito civil e remetê-lo ao Conselho Superior do Ministério Público para aferição da correspondência da sua decisão com os fatos apurados e com o propósito do Ministério Público. Ou seja, se o representante do parquet deliberou, por preferência pessoal, em não ajuizar a ação civil, o ato não está imunizado pela autonomia funcional. Por igual, a referência à inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, prevista no art. 133 da Constituição, está jungida à função essencial de prover Justiça. Destarte, a autonomia das funções essenciais à Justiça é refém do interesse e da missão de cada uma das funções.[7] Assim sendo, a ideia de que o advogado público tem por missão defender os atos estatais, ainda que mais írritos e ímprobos, é deturpar todo o plano constitucional estatuído pela Carta Magna para essa essencial função. Pressionar o advogado público a abandonar a representação dos entes estatais naquilo que é inerente ao interesse público perseguido por cada ente estatal é pretender corromper sua missão. Esse tipo de visão não é constitucional e ofende o interesse da coletividade, e, por corolário, a função constitucional essencial à Justiça. Dessa forma, fundamental o reconhecimento, na emenda constitucional em trâmite, da efetiva autonomia da Advocacia Pública e de seus membros. De outro lado, é bom ressaltar que a autonomia do advogado público, por igual, não se confunde, como visto, com a soberania institucional ou funcional, mas sim como garantia do livre exercício de sua função institucional, qual seja, representar o Estado brasileiro na esfera dos interesses públicos primários e secundários cometidos aos diversos entes estatais, políticos e administrativos. É bem verdade que a definição da política pública a ser concretizada passa pela análise política e decisória do gestor estatal ou do governante eleito, de tal forma que, uma vez definida a política pública e crivada da conformidade legal e constitucional, não cabe ao advogado público criticar ou expor preferências, no uso da função, sobre a pertinência ou mais valia de um tipo de política em detrimento de outra. Essa não é a missão do advogado estatal. Ao contrário, o Ministério Público, como crítico externo ao Estado, detém esse papel, com o qual a advocacia pública não se confunde por princípio e missão. Ou seja, naquilo que é inerente à função essencial à Justiça, a autonomia é correlato essencial e garantia constitucional. Para exemplificar, válida a remissão a trecho do voto do ministro Celso de Mello na apreciação da medida cautelar concedida na ADI 4.843, que reconheceu a autonomia do advogado-geral da União para contrapor-se à constitucionalidade de normas submetidas ao seu exame.[8] Assim, podemos sintetizar que a autonomia e independência do advogado público é: a) imperativo constitucional decorrente da sua topologia constitucional apartada de quaisquer dos Poderes e de seu status como função essencial à justiça; b) necessidade de atribuir paridade de armas ao advogado público quando em litígio em face de outras funções essenciais à Justiça, sejam integrantes de outras carreiras públicas que exercem funções essenciais (como Ministério Público[9] e Defensorias Públicas), seja perante advogados privados (mormente nos casos de grandes corporações econômicas dotadas de grande articulação e poder de influência) ou o próprio Judiciário; c) garantia da supremacia da lei e da Constituição diante de iniciativas do gestor público que encampa postura desviadas da lei e que colocam o advogado público sob pressão e conflito para viabilizar posições jurídicas juridicamente insustentáveis ou lesivas ao Estado; d) pressuposto de isonomia diante de outras funções essenciais à Justiça ou mesmo do Judiciário, evitando o nefasto processo de debilitação das instituições essenciais menos aparelhadas; e) mecanismo de proteção da cidadania e instrumento de eficácia dos direitos fundamentais, dando condições aos membros da Advocacia Pública reconhecer direitos, firmar acordos e dispensar recursos judiciais em casos de inviabilidade ou acolhimento da pretensão do cidadão pela legislação; Trata-se, como se pode perceber, de reconhecer autonomia e independência que, além de imprescindível, é inerente à Advocacia Pública, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.261/RO, expressamente reconheceu que o art. 132 da Constituição, ao tratar dos procuradores do Estado, estatuiu preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos, consignando, assim, de forma expressa e clara, o reconhecimento da independência funcional dos advogados públicos.[10] Daí ser fundamental o reconhecimento e a afirmação constitucional da autonomia administrativa, financeira e funcional da Advocacia Pública[11] como consectário de um Estado Democrático e de Direito pautado por um ideal de Justiça e igualdade, o que em nada conflita com o papel central do gestor público ou do governante na idealização e escolha da política pública mais adequada para alcançar os objetivos estatais[12], e por consequência, os interesses coletivos. Afinal, a quem interessa negar a autonomia ao Advogado Público? [1] Nesse sentido, válida a remissão feita pelo Ministro do STF, Celso de Mello, sobre a doutrina de Tomás Pará Filho ao aludir que o “procurador do Estado é, e deve ser, órgão de colaboração e representação, fora do ordenamento estritamente burocrático. Sua atividade corresponde, tão só, à advocacia preventiva e ativa em prol do Estado”. (Invoto do ministro Celso de Mello no informativo 743, Brasília, 21 a 25 de abril de 2014. In http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/ informativo743.htm) destaque nosso. Acesso em 16.05.2014 [2] Extraída do artigo de autoria do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A responsabilidade do advogado de estado. In http://download.rj.gov.br/documentos/10112/168750/DLFE29276.pdf /rev630305ResponsabilidadeAdvogadoEstado.pdf) Acesso em 16.05.2014 [3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as Procuraturas constitucionais. In: Revista de informação legislativa, v.29, nº 116, p. 79-102, out./dez. de 1992, P.92. [4] Ibidem. p.93-94 [5] Função estatal, na acepção de Renato Alessi, constitui o poder estatal considerado enquanto destinado à finalidade de interesse coletivo e enquanto objeto de um dever jurídico relativamente à sua aplicação. (Tradução livre). In MODESTO, Paulo. Função administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Institutod de Direito Público da Bahia, nº 5, janeiro/fevereiro/março, 2006. Disponível: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-5-JANEIRO-2006-PAULO %20MODESTO.pdf, acesso em 29.05.2014. [6] NUNES, Allan Titonelli. Independência técnica do advogado é garantia ao cidadão. In http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/independencia -tecnica-do-advogado-e-garantia-ao-cidadao. Acesso em 16.05.2014 [7] Ao fazer uma abordagem sobre o papel do advogado público, Alexandre Aguiar bem ressalta o caráter instrumental da independência funcional do advogado público. In AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Para que serve o advogado público?. In GUEDES, J.C. e SOUZA, L.M (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um estado de justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto e José Antonio Dias Toffoli, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.57-58. [8] Transcrição do voto do ministro Celso de Mello no informativo 743, Brasília, 21 a 25 de abril de 2014. In http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/ informativo743.htm. Acesso em 16.05.2014 [9] Cite-se o contencioso e o acirramento ocorridos nas discussões que envolvem a instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, em que a AGU apontou ameaça de integrantes do MPF a servidores públicos, em especial do IBAMA, fato que ocasionou embates de procuradores da República com procuradores federais/AGU. In http://www.ihu.unisinos.br/noticias/43665-agu-reage-e-critica-acoes -do-mpf-em-belo-monte [10] ADI 4261, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00321 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 132-135 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 88-93. Acesso em 16.05.2014 [11] Sobre abordagem da autonomia da procuradoria estatal como garantidora da transparência, da democracia, da ética, da moralidade, da legalidade e da redução do número de demandas judiciais, cabe mencionar: NEVES, Sérgio Luiz Barbosa. A procuradoria geral do estado como órgão fiscalizador interno e soberano da administração pública. Disponível: http://www.aperj.org.br/arquivos/pdf/orgaofiscal.pdf. Acesso em 16.05.2014. [12] Sobre a missão da Advocacia Pública, importante a alusão à posição de Marcelo Siqueira ao afirmar que compete ao procurador federal defender as políticas e interesses públicos a cargo da administração indireta federal, em colaboração com o gestor, mas sem subordinação. FREITAS, Marcelo Siqueira. A procuradoria-geral federal e a defesa das políticas e dos interesses públicos a cargo da administração indireta, In GUEDES, J.C. e SOUZA, L.M (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um estado de justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto e José Antonio Dias Toffoli, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.538-539. Ricardo Cavalcante Barroso é procurador federal e delegado da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) em Pernambuco. Fonte: Conjur, de 15/06/2014
Vinculação de remuneração de servidor com a de agente político é inconstitucional, reafirma STF O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado. O RE foi interposto pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias diversas viola os artigos 5º, caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal. A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito. Manifestação O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411156, de relatoria do ministro Celso de Mello. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”, afirmou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. Mérito De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico. Fonte: site do STF, de 14/06/2014
ICMS devido na importação é o Estado do destinatário O TJ/SC suspendeu crédito tributário exigido em execução fiscal decorrente de ICMS importação, por entender que a jurisprudência pacífica do STJ é que, nos casos de importação indireta, o tributo deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final. A Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda – Trading Company – realizou importação de mercadorias na modalidade “conta e ordem de terceiros” e “encomenda”. Por estar localizada no Estado de SC e possuir regime especial ICMS de importação naquele caso a Secretaria da Fazenda do Estado lavrou auto de infração por suposto descumprimento do regime especial visto que a Orientador Alfandegário desembarcou mercadorias em outros Estados da Federação. Processo administrativo confirmou o crédito exigido no auto de infração, e a Orientador então ajuizou ação para a suspensão do crédito em Joinvile alegando que o sujeito ativo do ICMS importação seria o ente Federativo do local onde se encontram os adquirentes finais da mercadoria, sendo a Trading uma mera mandatária na importação. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar determinando a suspensão do crédito tributário. No julgamento do mérito do agravo de instrumento o desembargador relator Jorge Luiz de Borba manteve a suspensão do crédito. “Vê-se que mais da metade das importações pelas quais a recorrida foi notificada tinha por destinatário final, segundo os critérios adotados pelo STJ, empresas estabelecidas fora do Estado de Santa Catarina, de modo que o imposto devido pela operação não caberia ao agravante (Estado)”. Ademais, o desembargador assevera que “embora os precedentes do STJ não sejam perfeitamente claros a esse respeito, que o ICMS devido nas operações subsequentes, ou seja, de saída das mercadorias em posse do intermediário para o estabelecimento do destinatário final, também seria devido ao Estado do estabelecimento de destino”. A ação anulatória da Orientador, por meio do departamento jurídico e técnico do Grupo BASKA, foi patrocinada pelo advogado Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, com a coparticipação de Kissao Thais, do escritório Kissao & Oliveira Filho Advogados Fonte: Migalhas, de 16/06/2014
CNJ
fixa prazo para padronização das versões do Processo
Judicial eletrônico O Conselho Nacional de Justiça fixou prazos para padronizar os sistemas usados nas Justiças Federal, estadual e do Trabalho. A Justiça Federal terá até o dia 18 de agosto para executar a tarefa. O prazo para a Justiça estadual se encerrará no início de julho. Já a Justiça trabalhista terá seis meses a contar de julho. Após o processo, haverá uma única versão do PJe, com atualização automática para todos os tribunais. Essa foi a definição do grupo especial de trabalho da unificação das versões do Processo Judicial eletrônico em reunião feita com a presença de representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça Federal, estadual e do Trabalho. O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ para a automação do Judiciário, numa parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. O principal objetivo é manter um sistema eletrônico capaz de permitir atos processuais, assim como o acompanhamento do processo judicial, independentemente do ramo da Justiça em que ele tramita. O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única e gratuita, atenta a requisitos de segurança e interoperabilidade, com a racionalização de gastos para elaboração e aquisição de softwares. Dessa forma, os tribunais poderão aplicar mais recursos financeiros e de pessoal em outras atividades, como resolver os conflitos. Participaram da reunião do grupo de trabalho os conselheiros Saulo Casali Bahia, presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, e Rubens Curado, além dos juízes auxiliares da Presidência do Conselho Paulo Cristovão e Carl Olav Smith. Pela Justiça do Trabalho, participou a juíza auxiliar da presidência do Tribunal Superior do Trabalho Gisela Lutz. Os tribunais estaduais foram representados pelo presidente do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, Wilson Almeida Benevides. Pela Justiça Federal, participaram Fernanda Montenegro, Telma Motta, Francisco Cavalcanti e Alcides Saldanha Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, além de Misael Andrade e André Chiaratto, do Conselho da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Fonte: Conjur, de 13/06/2014
Conselheiro
do TCE usou paraíso fiscal para ocultar conta O conselheiro do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) Robson Marinho usou empresas de dois paraísos fiscais para ocultar o recebimento de valores no exterior, indicam registros das Ilhas Virgens Britânicas, no Caribe, obtidos pela Folha. A estrutura montada para esconder o dono da conta envolveu um escritório do Panamá, especializado em abrir empresas em paraísos fiscais, e duas "companhias de prateleira", que não têm atividade, nas Ilhas Virgens Britânicas. Marinho é acusado de ter usado uma dessas empresas para receber propina da Alstom em uma conta na Suíça, o que ele nega (leia texto abaixo). A conta foi bloqueada pelas autoridades suíças por suspeitas de se tratar de dinheiro de suborno. Em julho do ano passado, seu saldo era de US$ 3 milhões. A Justiça decide nos próximos dias se Marinho será afastado do cargo, como querem promotores que o investigam. Nos paraísos fiscais é comum a criação de firmas que só existem no papel, e podem ser abertas por US$ 2.000. Registros das Ilhas Virgens mostram que a Higgins Finance, cujo controle é atribuído a Marinho, foi criada em 2 de janeiro de 1998. O documento de criação da empresa aponta como representante o escritório Mossack Fonseca, do Panamá. PROCURAÇÃO O nome de Marinho aparece em um papel emitido dois meses depois. Ele recebeu procuração para administrar a Higgins, segundo documento obtido por autoridades suíças. A procuração foi assinada no Panamá por representante da Whitehall Limited, em 10 de março de 1998. A data coincide com o dia em que Marinho abriu conta no Credit Lyonnais, na Suíça. Segundo promotores, foi por meio dessa conta que Marinho teria recebido suborno para ajudar a Alstom a conseguir contrato sem licitação com a Eletropaulo e a Empresa Paulista de Transmissão de Energia em 1998, no governo de Mário Covas (PSDB). Marinho havia sido o principal secretário do governador antes de ir para o TCE. Segundo a procuração, a Whitehall era diretora da Higgins à época. Nas Ilhas Virgens Britânicas, diferentemente do que ocorre no Brasil, empresas podem ser diretoras de outras firmas. Entre os papéis enviados pela Suíça ao Ministério Público Federal brasileiro ainda estão o passaporte de Marinho e cartão de assinatura da abertura da conta suíça. Marinho recebeu um repasse de propina uma semana depois da abertura da conta, segundo autoridades que investigam o caso. Papéis mostram que a empresa MCA Uruguay, do consultor Romeu Pinto Júnior, transferiu U$ 146 mil para a conta na Suíça no dia 17 de março de 1998. O consultor já admitiu que recebeu dinheiro da Alstom para pagar comissões, mas não revelou quem ficou com o suborno. No mês seguinte, a Alstom conseguiu, sem licitação, um contrato de R$ 181 milhões (valor atualizado) para vender equipamentos elétricos para a Eletropaulo e a EPTE. Ainda em 1998, a conta suíça recebeu R$ 326 mil, de Sabino Indelicato, que também é apontado como intermediador de propinas da Alstom. Advogado diz que provas do caso são ilícitas O advogado de Robson Marinho, Celso Vilardi, diz que não comenta as acusações contra o seu cliente porque elas são feitas a partir de provas que foram consideradas ilícitas pela Justiça suíça. A Suíça investigou a Alstom porque a multinacional francesa abriu dezenas de contas secretas em um banco de lá para pagar propina ao redor do mundo. No curso da investigação, a Justiça apontou que promotores violaram leis, e algumas das provas foram anuladas. Mesmo assim, a Alstom pagou cerca de US$ 42 milhões em 2011 num acordo que encerrou as investigações. Marinho já afirmou em diversas ocasiões que não tem conta no exterior nem recebeu propina da Alstom. O conselheiro também disse que o contrato que teria originado o suborno não foi analisado pelo Tribunal de Contas, mas só uma extensão de garantia das subestações. A Alstom afirma em nota que "lamenta que o alegado conteúdo de investigações sobre supostas condutas ocorridas no passado, que por obrigação legal deveriam ser tratadas de forma sigilosa, venham a ser utilizadas de forma reiterada e desproporcional nos dias de hoje com o intuito de prejudicar uma empresa que cumpre com todas as suas obrigações legais". O escritório Mossack Fonseca, do Panamá, diz que não patrocina negócios ilícitos, mas ressalta não ter responsabilidade pela atividade das empresas que registra. Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/06/2014
82º
senador Parlamentares se dizem impressionados com a presença assídua de Paulo Schmidt, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), em gabinetes do Senado. Seu lobby por benefícios para juízes gera desconforto na Casa. Eu explico - Schmidt alega que as associações de juízes "sempre fizeram interlocução com o Congresso". Ele sustenta que a Anamatra defende, "além da pauta corporativa, assuntos sobre a estrutura do Judiciário". Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, de 14/06/2014
Supersalários.sp A Assembleia Legislativa de São Paulo paga a 298 funcionários salários iguais ou superiores ao teto determinado pela Constituição. Pela lei, ninguém deveria receber mais que R$ 20.042,34, subsídio dos 94 deputados estaduais. No entanto, as gratificações têm inflado os contracheques de assessores e ocupantes de cargos comissionados. Incluindo benefícios extras, como auxílios e licenças-prêmio, o número de funcionários que receberam mais que o teto chegou a 455 em abril. Afortunados - Os maiores salários, de R$ 26.589,68, são pagos a 76 procuradores da Casa. A Assembleia sustenta que eles têm direito ao teto pago pelo Ministério Público. Show do Milhão - Somando indenizações por férias e licenças vencidas, uma servidora aposentada chegou a receber R$ 132 mil em abril. Ela atuou na liderança do DEM. Pago sim - A Assembleia afirma que os supersalários, recém-divulgados na internet, estão dentro da lei. Diz que reduziu gastos e que não divulga os nomes dos servidores por ordem da Justiça. Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, de 14/06/2014
Caixa
patrocina encontro de Procuradores da República em resort A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) reservou 307 acomodações do Vila Galé Eco Resort de Angra para realizar, de 28 de outubro a 2 de novembro, o 31º Encontro Nacional dos Procuradores da República (31º ENPR). Assim como nos eventos anteriores, a Caixa Econômica Federal será patrocinadora do encontro, que, neste ano, terá como tema “Crime Organizado e suas Engrenagens”. Segundo informa a entidade, “em média, o valor do patrocínio representa pouco mais de 5% do orçamento total do evento. A imensa parte das despesas é custeada pelos próprios associados e pela própria Associação. Com os recursos do patrocínio, a ANPR investe majoritariamente na participação dos palestrantes convidados”. Em 2013, segundo a ANPR, o custo total do Encontro somou R$ 1.948.028,80, dos quais somente R$ 100.000,00 foram patrocinados pela Caixa Econômica Federal, empresa que tem sido sempre parceira do evento. O restante foi pago pela ANPR e pelos associados que participaram do evento”. A ANPR fornecerá o traslado de ônibus, do aeroporto do Galeão até o hotel em Angra dos Reis. As vagas estão esgotadas e novas inscrições ficarão em lista de espera. Segundo o site da entidade, o ENPR já se tornou uma tradição para os membros da carreira, que anualmente se reúnem para debater, além de pleitos corporativos, assuntos como defesa da cidadania, desenvolvimento sustentável, segurança pública, entre outros. Além das palestras, o encontro permite momentos de descontração e confraternização, com atividades esportivas, apresentações culturais e noites de autógrafos. Neste ano, o show de encerramento terá a banda mineira Jota Quest. Nos últimos anos, estivaram no evento Nando Reis, Banda Eva e 14 Bis. O Vila Galé Eco Resort de Angra dos Reis está localizado a 150 quilômetros do Rio de Janeiro. Segundo o roteiro do hotel, o resort foi construído na antiga Fazenda Tanguá, preservando construções originais e palmeiras imperiais. Possui 319 quartos, piscinas, SPA e restaurantes. A programação do hotel inclui caminhadas ecológicas pela Mata Atlântica com visita às cachoeiras, passeios de barcos pela ilha e programas de mergulho. Fonte: Blog do Fred, de 15/06/2014
Comunicado
do Conselho da PGE Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/06/2014 |
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