16
Mai
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Regimento interno da Frente em Defesa da Advocacia Pública

 

Publicamos a íntegra do regimento interno da Frente em Defesa da Advocacia Pública, que foi lançada na Alesp no último dia 14/04 e tem a coordenação do deputado Fernando Capez:  

 

“Artigo 1º - A Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública é uma associação de deputados e deputadas, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento de medidas que fortaleçam esse relevante setor do Estado, ao qual a Constituição da República atribui o status de função essencial à Justiça (CF/88, arts. 131 e 132).

 

Artigo 2º - A Frente Parlamentar de que trata este Regimento Interno terá funcionamento até o término da 17ª Legislatura (2011/2015), ou seja, 14 de março de 2015 e será composta pelos membros efetivos e colaboradores, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 870, de 08 de abril de 2011.

 

Parágrafo único – A inclusão ou exclusão de membros se dará nos moldes da Resolução nº 870, de 08 de abril de 2011.

 

Artigo 3º - A coordenação da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, Deputado Fernando Capez, considerado autor da proposta, a quem caberá convocar as reuniões desta.

 

§ 1º - Além da atribuição prevista no “caput”, compete ao Coordenador da Frente Parlamentar:

 

1 – representá-la em eventos da Casa ou fora desta;

 

2 – assinar toda a documentação necessária para o seu regular funcionamento;

 

3 – cumprir e fazer cumprir os seus objetivos;

 

4 – presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

 

5 – conceder a palavra aos integrantes pelo prazo de 30 (trinta) minutos ou, na hipótese de audiência pública, ao público em geral pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

 

6 - manter a ordem e fazer observar este Regimento e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

 

7 – designar integrante para secretariá-lo e lavrar a Ata da reunião;

 

8 – comunicar os integrantes o conteúdo da pauta;

 

9 – designar Relator para os fins do Artigo 6º da Resolução nº 870, de 08 de abril de 2011.

 

§ 2º – O Coordenador será substituído pelo Vice-coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 4º - O Vice-coordenador será eleito dentre os membros efetivos e pelo voto da maioria destes.

 

§ 1º – A eleição poderá ocorrer em sessão que haja outros itens para deliberação da Frente.

 

§ 2º - O desligamento do Vice-coordenador ensejará a realização de nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ofício no Diário Oficial.

 

Artigo 5º - A Frente Parlamentar reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, a cada dois meses, na sede da Assembleia Legislativa, em data e horário informados no Ato de Convocação, com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

II – extraordinariamente, sempre que necessário, em local, data e horário informados no Ato de Convocação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único – A convocação será feita através do Diário Oficial do Estado – Poder Legislativo, podendo, a critério do Coordenador, ser utilizados outros meios que atinjam esta finalidade.

 

Artigo 6º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber e nas omissões, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 7º - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.”

 

Fonte: site da Apesp, de 16/05/2011

 

 

 

 

 

Suspenso julgamento sobre atribuição para atuar em processo de desvio de verba do Fundef em SP

 

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, na sessão de quarta-feira (11), o julgamento de um processo (PET 4706) em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a atribuição para atuar em um processo que apura suposto ilícito cometido pelo prefeito do município de Guatapará (SP) na aplicação do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

 

O conflito negativo de atribuição foi suscitado pelo Ministério Público Federal, após o Ministério Público paulista ter declinado de sua atribuição para atuar no caso. A Procuradoria da República em Ribeirão Preto entendeu que caberia ao MP estadual investigar eventuais irregularidades na aplicação do fundo.

 

Em seu voto no julgamento do conflito de atribuição entre o MP estadual e o MP federal, o relator do processo, ministro marco Aurélio, explicou que no caso específico de São Paulo, o ente federado nunca precisou complementar o Fundef com recursos federais. De acordo com o ministro, essa informação pode ser confirmada ao se analisar a Tomada de Contas do Tribunal de Contas estadual e a própria manifestação do MP estadual.

 

Assim, sendo indubitável que o Fundef, em São Paulo, não recebeu recursos federais, não haveria interesse direto da União em discussão, portanto não haveria a competência do MP federal para atuar na causa, disse o relator, fazendo um paralelo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais.

 

O dispositivo constitucional diz que compete a juízes federais processar e julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

 

Acompanharam o relator, entendendo que cabe ao MP estadual atuar no caso, os ministros Luiz Fux e Ayres Britto.

 

Divergiram do relator os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para quem o caso envolve um fundo federal, o que atrairia a competência do Ministério Público Federal.

 

O ministro Joaquim Barbosa, que chegou a se manifestar pela competência do MP federal, pediu vista dos autos. No retorno do julgamento, os ministros devem analisar também a PET 4863, que trata do mesmo tema.

 

Fonte: site do STF, de 14/05/2011

 

 

 

 

 

Indeferida incorporação de vantagens de cargo comissionado para aposentada

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 11, manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou a vantagem denominada "quintos" ou "décimos" dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 25612) impetrado pela aposentada que pedia a anulação de ato de revisão de sua aposentadoria pelo TCU.

 

A defesa da servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pela Corte de Contas em 2005, sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, os advogados afirmam que teria ocorrido ofensa ao princípio do contraditório bem como a existência de decadência quanto à atuação da Administração Pública, de acordo com o artigo 54 da  Lei nº 9.784/99.

 

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que o TCU analisou, em 2005, a alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem dos proventos provisórios, homologados em 2003. Nesse ponto, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser dispensável o princípio do contraditório, afastando a alegação de ofensa a esse princípio.

 

O ministro afastou, por fim, a alegação de incidência da decadência, prevista no artigo 54, da Lei 9784/99.

 

Fonte: site do STF, de 16/05/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho do Centro de Estudos

 

Para a palestra “O PAPEL DA PGE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL”, que será proferida pelo Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador Geral do Estado, e realizada por videoconferência no dia 17 de maio de 2011, das 9h00 às 11h00, a ser acompanhada de forma presencial nos pólos receptores (salas de aula) localizados nos endereços abaixo relacionados, ficam deferidas as seguintes inscrições Clique aqui para o anexo.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/05/2011

 

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