16 Mar 15 |
Fernando Capez é eleito presidente da Assembleia Legislativa Após votação nominal, o deputado Fernando Capez (PSDB) foi eleito presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro biênio da 18ª legislatura (2015-2017), por 92 votos. O deputado Carlos Gianazzi (PSOL), com dois votos. Após proclamar o resultado o deputado Chico Sardelli (PV) cedeu a condução dos trabalhos para o novo presidente. Em seu discurso de posse, Fernando Capez lembrou sua carreira no Ministério Público, iniciada há 27 anos. Os dois pilares de sua gestão, afirmou Capez, serão a austeridade e eficiência, em respeito à população paulista. A sociedade terá um canal para enviar reclamos, prometeu. Capez diagnosticou que há atuação excessiva do Executivo e do Judiciário no Brasil, o que leva à "atrofia do Legislativo". Para reverter isso, disse que em sua gestão a Assembleia Legislativa se aproximará da sociedade, de forma a possa agir de forma mais ágil para responder aos anseios da sociedade. O novo presidente da Alesp disse que o trabalho das comissões temáticas da Casa, principalmente a de Direitos Humanos e de Segurança Pública, será fortalecido, "deslocando-se, se necessário, para mais próximo dos fatos". As comissões de Finanças e Orçamento e Fiscalização e Controle, falou, irão auxiliar o Executivo a fiscalizar o Estado. Biografia Fernando Capez ingressou no Ministério Público em 1988, integrando o primeiro grupo de Promotores de Justiça responsáveis pela defesa do patrimônio público e da cidadania. Destacou-se pelo combate à violência das torcidas organizadas e à "máfia do lixo". Foi eleito deputado estadual pela primeira vez em 2006, com 95.101 votos, pelo PSDB. Em 2010 reelegeu-se pela mesma legenda com 214.592 votos, sendo um dos três mais votados do Estado de São Paulo. Por um biênio ocupou o cargo de 2º vice-presidente da Assembleia Legislativa, tendo assumido a 1ª vice-presidência em 01/02/2015. Na disputa para o 3º mandato, em 2014, recebeu 306.628 votos, sendo o mais votado do Estado e o segundo em todo o país. É autor de 44 leis, com destaque para: Lei 13.552/2009, que obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir recibo de quitação para os consumidores; Lei 14.471/2011, que proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais; e Lei 15.248/2013, que determina a obrigação de divulgação das 10 empresas mais reclamadas no Procon. Junto ao Ministério Público, conseguiu a criação da Promotoria de Defesa Animal (Ato Normativo 7/2011). Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, com Doutorado pela Pontifícia Universidade Católica, Capez tem diversos livros publicados, principalmente nas áreas de Direito Penal e Processual Penal. É coordenador das Coleções Estudos Direcionados e Pockets Jurídicos, e autor da Coleção Direito Simplificado, publicações da Editora Saraiva. Fonte: site da Alesp, de 15/03/2015
Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual. Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em percentual correspondente a 50%. O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e, aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe. Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais. Reafirmação de jurisprudência O ministro observou que a discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”, afirmou. O relator verificou que o tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Conforme o ministro, o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”. Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o ministro. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio. Fonte: site do STF, de 14/03/2015
Tribunais
querem limitar ação do CNJ Está em curso um movimento para reduzir a atribuição constitucional do Conselho Nacional de Justiça de exercer o controle externo do Judiciário. O objetivo é abrir espaço para maior influência dos tribunais estaduais no CNJ. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou, neste sábado (14), que o ministro Ricardo Lewandowski “acatou” [sic] proposta “de criação de um órgão consultivo ligado à presidência do CNJ que terá a atribuição de ser ouvido antes de deliberações que envolvam os Tribunais de Justiça”. A proposta de criação de um conselho dentro do Conselho Nacional de Justiça foi apresentada durante o “102º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil”, em Belo Horizonte. “Para o ministro, com esse órgão consultivo as deliberações do CNJ tendem a ser mais corretas porque serão ouvidos os magistrados que são sobrecarregados com uma carga altíssima de trabalho e têm conhecimento das soluções para reduzir o acervo processual.” A criação de um órgão consultivo não foi discutida previamente no plenário do CNJ. Lewandowski teria “acatado” a proposta sem consulta aos pares. A tentativa de esvaziamento do CNJ é um fenômeno admitido por Joaquim Falcão, professor da FGV Direito Rio e ex-conselheiro do CNJ. Em artigo publicado no último dia 10 no site “Jota“, Falcão sustenta que “interesses corporativistas de alguns segmentos da magistratura tentam paralisar o pleno exercício da função disciplinar do CNJ”. Eis alguns argumentos de Falcão: Tentaram, por exemplo, impor a tese de que o CNJ só age depois das corregedorias locais. A tese foi expressamente derrubada pelo Supremo na famosa ação de inconstitucionalidade 4.638, no período de Eliana Calmon. Diante da derrota, os interesses da paralisação do CNJ inventaram um artifício dentro do próprio CNJ. Apesar da decisão do Supremo, presidente, a corregedoria e conselheiros só exerceriam a competência disciplinar, na prática, depois das corregedorias locais. O CNJ usaria da discricionariedade administrativa que tem, não para agir imediatamente. Mas, ao contrário, para se paralisar. Os interesses corporativos criaram então a ideologia da autolimitação. Criaram um CNJ de esperas? A ideologia da autolimitação é uma política processual interna, em oposição a uma determinação constitucional expressa. Algumas informações sobre a associação de presidentes de tribunais: 1. O colégio permanente de Presidentes de Tribunais não integra a estrutura do Poder Judiciário. Segundo seus estatutos, “é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça”. Entre os objetivos do colégio, está “a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário”, além de realizar estudos e intercâmbio de experiências. 2. O colégio tem defendido as prerrogativas do Poder Judiciário em encontros patrocinados por bancos privados e governos estaduais. Em 2012, sindicatos de servidores e oficiais de Justiça de Minas Gerais questionaram no CNJ os gastos com pagamentos de diárias e passagens da presidência do TJ-MG para encontro num hotel de luxo, em Manaus, com despesas pagas pelo governo do Estado do Amazonas e pelo Bradesco. Alegaram que o Tribunal de Contas de MG decidiu que é ilegal tribunais de Justiça custearem a manutenção da associação de presidentes, uma entidade de direito privado. 3. Naquela ocasião, o TJ-MG informou ao CNJ que o Colégio é “uma entidade autônoma e independente, ‘sem fins lucrativos’, constituída pela união de entidades públicas, com caráter meramente representativo” (…) “não concorre com o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, como maldosamente insinuam os sindicatos.” 4. O colégio não tem sede e não é presidido por um presidente de Tribunal em exercício. Tem foro em Brasília e “sede administrativa na Capital do Estado a que pertencer o Presidente de sua Comissão Executiva”. Com exceção do Ceará e Distrito Federal, os tribunais estaduais fazem repasse anual de recursos ao colégio. 5. O atual presidente do colégio é o desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que presidiu o TJ do Pará no biênio 2005/2007. O representante do TJ-SP na Comissão Executiva do Colégio é o desembargador Armando Toledo, indicado pelo presidente José Renato Nalini. Toledo foi acomodado no colégio depois de ter sido o menos votado na eleição para corregedor-geral do tribunal paulista. Investigado pelo CNJ por suspeita de reter em seu gabinete, como relator, uma ação penal contra o deputado estadual Barros Munhoz (PSDB), ele requereu aposentadoria neste mês. Fonte: Blog do Fred, de 16/03/2015
Súmula
vinculante 8 não é aplicável a créditos não
tributários A 1ª turma do STF reconheceu a validade do art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União, no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao RExt 816084. O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TST, sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela súmula vinculante 8, do STF. A União afirmava que o julgado da Corte que resultou na súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RExt ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista. Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. "Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição Federal", afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, "padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento". Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Toffoli e Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental. Na sessão de terça-feira, 10, o ministro Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. "Discute-se o alcance da súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza." Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator. O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. "Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo." O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. "Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional." Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Fonte: Migalhas, de 15/03/2015
Dilma
sanciona projeto que deverá agilizar a Justiça Reforma do Código de Processo Civil, aprovada pelo Congresso em 2014, prevê o fim de alguns recursos. Clique aqui para acessar a reportagem na íntegra. Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/03/2015
Resolução
PGE-5, de 13-03-2015 Institui grupo de trabalho com a finalidade de analisar e aprimorar a organização, o conteúdo e o acesso às informações fornecidas pelo sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, ordenando e modernizando o conteúdo a ser disponibilizado e estabelecendo método estruturado de coleta e divulgação de informações aos usuários O Procurador Geral do Estado, Considerando a necessidade de promoção dos conceitos de transparência pública e gestão aberta, com o objetivo de permitir o acompanhamento pelos cidadãos dos projetos e ações da Procuradoria Geral do Estado, Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização do layout, da navegabilidade e do banco de dados do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, Considerando a necessidade de tornar mais eficiente o acesso dos Procuradores do Estado, agentes públicos e interessados em geral às minutas, pareceres, jurisprudência administrativa e orientações da Procuradoria Geral do Estado, Considerando a necessidade de estabelecer um método de coleta das informações e sua disponibilização no sítio eletrônico, através de mecanismos de busca, formulários de avaliação e links para download de documentos, permitindo o fácil acesso às informações pelo cidadão, resolve: Artigo 1º. Fica instituído grupo de trabalho com a finalidade de analisar e aprimorar a organização, o conteúdo e o acesso às informações fornecidas pelo sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, ordenando e modernizando o conteúdo a ser disponibilizado e estabelecendo método estruturado de coleta e divulgação de informações aos usuários. Artigo 2º. O grupo de trabalho será constituído pelos Procuradores do Estado José Renato Ferreira Pires, RG 16.433.590-0, Mariângela Sarrubbo Fragata, RG 9.957.134-1, Mirian Kiyoko Murakawa, RG 23.712.575-4, Virgilio Bernardes Carbonieri, RG 17.503.527-1, Camila Rocha Cunha Viana, RG 11.661.357-1, Carolina Ferraz Passos, RG 26.628.159-X, e Cláudia Bocardi Allegretti, RG 8.340.228-7, e pelos servidores administrativos José Roberto Borba Gimenez, RG 34.622.026-9, e Luis Ricardo Silva, RG 34.367.052-5, sob a coordenação dos dois primeiros nominados Artigo 3º. O grupo de trabalho terá o prazo de 90 dias para apresentar suas conclusões. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/03/2015 |
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