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Suspensas decisões da justiça paulista que não aplicavam teto constitucional

Ao deferir a Suspensão de Segurança (SS) 3051, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu execução de sentença em mandado de segurança da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que ordenava que “o pagamento dos proventos e vencimentos dos impetrantes, e da pensão que eles recebem, não sejam somados entre si, para efeito de aplicação do teto de vencimentos”.

Esses benefícios estariam “sujeitos, individualmente, ao limite do valor estabelecido pelo teto, inclusive com o cômputo, para tanto, das vantagens pessoais agregadas aos benefícios”.

Na ação, o estado de São Paulo, autor do pedido de suspensão, sustentava haver grave lesão à ordem pública, por violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/03; grave lesão à economia pública, já que projeções da Secretaria de Fazenda estadual indicariam economia de cerca de R$ 520 milhões, em caso de suspensão de todas as decisões proferidas no mesmo sentido; possibilidade do chamado “efeito multiplicador”, por existirem muitos servidores na mesma situação dos impetrantes.

A ministra ressaltou que a Lei 4.348/64 autoriza o deferimento de pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Para Ellen Gracie, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo impede a aplicação da regra constitucional presente no artigo 37, XI, que afirma estar “sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, provento e pensão, de qualquer origem”. Segundo ela, poderia haver o efeito multiplicador, “diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela dos impetrantes”.

Quanto aos argumentos da defesa de que existiria direito adquirido e a ocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a ministra, ao deferir a SS, diz que os mesmos não podem ser apreciados, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança. Segundo Ellen Gracie, “não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.

Tutelas antecipadas

Ainda sobre a aplicação do teto, a ministra deferiu as Suspensões de Tutela Antecipada (STA) 103 e 104, requeridas também pelo estado de São Paulo.

Em ambos os casos, foi suspensa a execução de decisões proferidas em Agravos de Instrumentos, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deferiram pedido de antecipação de tutela para procuradores autárquicos, determinando a não aplicação do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41/03.

Fonte: STF, de 16/01/2007




Mudar de carreira sem fazer concurso é inconstitucional

Mudar de carreira no serviço público sem fazer concurso é inconstitucional. A conclusão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores consideraram que o candidato tem de ser aprovado em processo seletivo específico para o cargo que ocupa. A decisão foi por maioria de votos. Cabe recurso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público contra a Lei Distrital 2.743/2001. A regra dispôs sobre a reestruturação da carreira de assistência pública de serviços sociais. Conforme a norma, os integrantes da carreira de administração pública lotados na Secretaria de Estado de Ação Social passariam a integrar uma outra carreira, a de assistência pública em serviços sociais. Isso sem novo concurso público.

O entendimento do Conselho Especial foi de que a Lei Orgânica reproduz no artigo 19 a regra escrita no artigo 37 da Constituição Federal. Ela torna “indispensável” a realização de concurso para o provimento de cargos no serviço público.

De acordo com os desembargadores, “não importa a simples aprovação em concurso público para ocupação de cargo, mas a aprovação para o cargo a ser ocupado, não podendo haver transposição de servidores, ainda que também concursados, para outros cargos para os quais não prestaram concurso”.

Fonte: Conjur, de 15/01/2007



OAB defende Sepúlveda Pertence de denúncias

Juliano Basile

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, qualificou como "leviana" a denúncia de que o ministro Sepúlveda Pertence, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), teria vendido uma sentença e afirmou, ontem, que pedirá a suspensão imediata dos advogados que envolveram o nome do ministro no caso. "É uma leviandade a notícia em si por tudo o que o ministro Pertence representa", disse o presidente da Ordem. "Sem saber, ele acabou sendo vendido na dignidade e na consciência. É hediondo." 

Busato conversou com Pertence na sexta-feira e aguarda apenas um pedido formal do ministro para iniciar um processo administrativo disciplinar contra os advogados no Tribunal de Ética da OAB. O presidente da entidade explicou que, durante a tramitação do processo, os advogados serão suspensos. Depois, caso comprovada a falta de ética no episódio, eles poderão ser eliminados dos quadros da OAB e, com isso, não poderão mais exercer a advocacia. 

O nome de Pertence foi citado por advogados e lobistas numa gravação telefônica feita pela Polícia Federal. Nas fitas, eles dizem que, por R$ 600 mil, conseguiriam junto ao ministro uma sentença favorável ao não pagamento da majoração da Cofins para um cliente, o Banco do Estado de Sergipe (Banese). As fitas foram divulgadas por um site de notícias no momento em que Pertence é cotado para assumir o Ministério da Justiça, órgão ao qual está subordinada a Polícia Federal. 

A denúncia deixou o ministro do STF indignado. "Isso é coisa de advogados sem escrúpulos", declarou, na sexta-feira, quando o caso foi veiculado na Internet. Na ocasião, Pertence explicou que o tribunal possui, desde novembro de 2005, um entendimento consolidado contra a majoração da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718. Por causa deste entendimento, todos os ministros decidem a favor dos contribuintes neste caso. E foi seguindo essa jurisprudência que Pertence decidiu a favor do Banese. 

Busato disse que o caso será analisado pela OAB de São Paulo porque os envolvidos estão inscritos na seccional paulista da entidade. São 90 dias para a conclusão do julgamento. De lá, o processo será enviado para a OAB Federal. Confirmada a culpa dos advogados no caso, eles deverão perder o direito ao exercício da profissão. Busato enfatizou que um dos critérios para o exercício da advocacia é ter "conduta ilibada". "Ética é essencial." 

Fonte: Valor Econômico, de 16/01/2007 



A nova execução de títulos extrajudiciais

Luciano S. Rinaldi de Carvalho

Depois da entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 2006, que alterou substancialmente a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil (CPC) sofreu uma nova reforma, agora na parte relativa à execução de títulos extrajudiciais, implementada pela Lei nº 11.382, também de 2006. Essa nova lei, que vigorará já a partir de 20 de janeiro, apresenta interessantes inovações, a serem aqui brevemente analisadas. 

A penhora on line foi finalmente disciplinada no artigo 655-A, o que deverá estimular ainda mais a utilização desse eficaz procedimento. Entretanto, a nova lei não sanou o antigo problema do bloqueio simultâneo de todas as contas do devedor em diferentes bancos, o que continuará a gerar penhoras excessivas e injustas. Embora conste que o executado poderá comprovar que os saldos bancários se referem a salários ou proventos de aposentadoria, notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o pagamento da folha de salários. 

Ainda com relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ficará a critério do juiz definir o que seria um "médio padrão de vida" em um país como o nosso, com acentuados contrastes sociais e econômicos. As quantias depositadas em caderneta de poupança também são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários mínimos. 

São injustas as críticas efetuadas ao veto do presidente da República ao artigo que estipulava a penhora de bem de família no valor que ultrapassasse mil salários mínimos (R$ 350 mil). Embora a execução se realize no interesse do credor, não se pode perder de vista, em outra ponta, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O veto presidencial é acertado, pois aumenta a credibilidade do nosso sistema jurídico ao impedir a quebra de uma importante conquista de nossa sociedade, consistente na impenhorabilidade do bem de família. 

A gradação legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no novo artigo 655 da legislação, sendo oportuno assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. A posição jurisprudencial, notadamente nos tribunais superiores, vinha permitindo a penhora em um percentual não superior a 20% do faturamento, o que deve continuar ocorrendo. 

Com o advento da nova lei, o credor poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução - contendo partes e valor da dívida - para averbação junto ao registro de imóveis e Detran. Essa interessante novidade trará maiores dificuldades para o executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a execução, desfazendo-se de seus bens. Em contrapartida, o executado de boa-fé também será prejudicado, pois terá problemas ao comercializar seus bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz, valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas ensejarão indenização à parte prejudicada. 

Para os títulos executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida não é mais de 24 horas, mas sim de três dias, sem nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que seja informada a localização dos bens. Será considerado atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor de não indicar, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor não possuir bens, deverá informar essa condição ao juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé. Acreditamos que, na prática, as petições iniciais já conterão pedido de penhora on line na hipótese de não pagamento espontâneo, e o devedor somente será intimado para informar a destinação de seus bens se não houver bloqueio em conta. A intimação da penhora será feita na pessoa do advogado. 

A defesa do executado continua a se operar pela oposição de embargos à execução, que agora poderão ser opostos em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e independem de penhora prévia, depósito ou caução. A diferença é que, na esteira da execução por títulos judiciais, os embargos não mais suspenderão a execução, a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar em seus embargos o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao executado multa no valor de 20% do valor da execução. 

É de se destacar, em conclusão, a criação da alienação por iniciativa particular, que autoriza que o credor, ao invés de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante o Poder Judiciário. 

As recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca do processo de execução visam torná-lo mais célere e eficaz. A nova sistemática de execução não é condescendente com o devedor. Atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio. 

Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho é advogado e sócio do escritório Siqueira Castro - Advogados 

Fonte: Valor Econômico, de 16/01/2007