Suspensas
decisões da justiça paulista que não aplicavam teto
constitucional
Ao deferir
a Suspensão de Segurança (SS) 3051, a ministra Ellen
Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu execução de sentença em mandado de segurança
da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que
ordenava que “o pagamento dos proventos e vencimentos
dos impetrantes, e da pensão que eles recebem, não
sejam somados entre si, para efeito de aplicação do
teto de vencimentos”.
Esses
benefícios estariam “sujeitos, individualmente, ao
limite do valor estabelecido pelo teto, inclusive com o
cômputo, para tanto, das vantagens pessoais agregadas
aos benefícios”.
Na ação,
o estado de São Paulo, autor do pedido de suspensão,
sustentava haver grave lesão à ordem pública, por
violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional 41/03;
grave lesão à economia pública, já que projeções
da Secretaria de Fazenda estadual indicariam economia de
cerca de R$ 520 milhões, em caso de suspensão de todas
as decisões proferidas no mesmo sentido; possibilidade
do chamado “efeito multiplicador”, por existirem
muitos servidores na mesma situação dos impetrantes.
A ministra
ressaltou que a Lei 4.348/64 autoriza o deferimento de
pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Para Ellen Gracie, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo impede a aplicação da regra
constitucional presente no artigo 37, XI, que afirma
estar “sujeita ao teto remuneratório a percepção
cumulativa de subsídio, remuneração, provento e pensão,
de qualquer origem”. Segundo ela, poderia haver o
efeito multiplicador, “diante da existência de outros
servidores em situação potencialmente idêntica àquela
dos impetrantes”.
Quanto aos
argumentos da defesa de que existiria direito adquirido
e a ocorrência de afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, a ministra, ao deferir
a SS, diz que os mesmos não podem ser apreciados,
porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança.
Segundo Ellen Gracie, “não cabe, em suspensão de
segurança, a análise com profundidade e extensão da
matéria de mérito analisada na origem”.
Tutelas
antecipadas
Ainda
sobre a aplicação do teto, a ministra deferiu as
Suspensões de Tutela Antecipada (STA) 103 e 104,
requeridas também pelo estado de São Paulo.
Em ambos
os casos, foi suspensa a execução de decisões
proferidas em Agravos de Instrumentos, em trâmite no
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que
deferiram pedido de antecipação de tutela para
procuradores autárquicos, determinando a não aplicação
do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional
41/03.
Fonte:
STF, de 16/01/2007
Mudar de carreira sem fazer concurso é inconstitucional
Mudar de
carreira no serviço público sem fazer concurso é
inconstitucional. A conclusão é do Conselho Especial
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os
desembargadores consideraram que o candidato tem de ser
aprovado em processo seletivo específico para o cargo
que ocupa. A decisão foi por maioria de votos. Cabe
recurso.
A Ação
Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério
Público contra a Lei Distrital 2.743/2001. A regra dispôs
sobre a reestruturação da carreira de assistência pública
de serviços sociais. Conforme a norma, os integrantes
da carreira de administração pública lotados na
Secretaria de Estado de Ação Social passariam a
integrar uma outra carreira, a de assistência pública
em serviços sociais. Isso sem novo concurso público.
O
entendimento do Conselho Especial foi de que a Lei Orgânica
reproduz no artigo 19 a regra escrita no artigo 37 da
Constituição Federal. Ela torna “indispensável” a
realização de concurso para o provimento de cargos no
serviço público.
De acordo
com os desembargadores, “não importa a simples aprovação
em concurso público para ocupação de cargo, mas a
aprovação para o cargo a ser ocupado, não podendo
haver transposição de servidores, ainda que também
concursados, para outros cargos para os quais não
prestaram concurso”.
Fonte:
Conjur, de 15/01/2007
OAB defende Sepúlveda Pertence de denúncias
Juliano
Basile
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Roberto Busato, qualificou como
"leviana" a denúncia de que o ministro Sepúlveda
Pertence, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF),
teria vendido uma sentença e afirmou, ontem, que pedirá
a suspensão imediata dos advogados que envolveram o
nome do ministro no caso. "É uma leviandade a notícia
em si por tudo o que o ministro Pertence
representa", disse o presidente da Ordem. "Sem
saber, ele acabou sendo vendido na dignidade e na consciência.
É hediondo."
Busato
conversou com Pertence na sexta-feira e aguarda apenas
um pedido formal do ministro para iniciar um processo
administrativo disciplinar contra os advogados no
Tribunal de Ética da OAB. O presidente da entidade
explicou que, durante a tramitação do processo, os
advogados serão suspensos. Depois, caso comprovada a
falta de ética no episódio, eles poderão ser
eliminados dos quadros da OAB e, com isso, não poderão
mais exercer a advocacia.
O nome de
Pertence foi citado por advogados e lobistas numa gravação
telefônica feita pela Polícia Federal. Nas fitas, eles
dizem que, por R$ 600 mil, conseguiriam junto ao
ministro uma sentença favorável ao não pagamento da
majoração da Cofins para um cliente, o Banco do Estado
de Sergipe (Banese). As fitas foram divulgadas por um
site de notícias no momento em que Pertence é cotado
para assumir o Ministério da Justiça, órgão ao qual
está subordinada a Polícia Federal.
A denúncia
deixou o ministro do STF indignado. "Isso é coisa
de advogados sem escrúpulos", declarou, na
sexta-feira, quando o caso foi veiculado na Internet. Na
ocasião, Pertence explicou que o tribunal possui, desde
novembro de 2005, um entendimento consolidado contra a
majoração da base de cálculo da Cofins pela Lei nº
9.718. Por causa deste entendimento, todos os ministros
decidem a favor dos contribuintes neste caso. E foi
seguindo essa jurisprudência que Pertence decidiu a
favor do Banese.
Busato
disse que o caso será analisado pela OAB de São Paulo
porque os envolvidos estão inscritos na seccional
paulista da entidade. São 90 dias para a conclusão do
julgamento. De lá, o processo será enviado para a OAB
Federal. Confirmada a culpa dos advogados no caso, eles
deverão perder o direito ao exercício da profissão.
Busato enfatizou que um dos critérios para o exercício
da advocacia é ter "conduta ilibada". "Ética
é essencial."
Fonte:
Valor Econômico, de 16/01/2007
A nova execução de títulos extrajudiciais
Luciano S.
Rinaldi de Carvalho
Depois da
entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 2006, que alterou
substancialmente a execução de títulos judiciais, o Código
de Processo Civil (CPC) sofreu uma nova reforma, agora
na parte relativa à execução de títulos
extrajudiciais, implementada pela Lei nº 11.382, também
de 2006. Essa nova lei, que vigorará já a partir de 20
de janeiro, apresenta interessantes inovações, a serem
aqui brevemente analisadas.
A penhora
on line foi finalmente disciplinada no artigo 655-A, o
que deverá estimular ainda mais a utilização desse
eficaz procedimento. Entretanto, a nova lei não sanou o
antigo problema do bloqueio simultâneo de todas as
contas do devedor em diferentes bancos, o que continuará
a gerar penhoras excessivas e injustas. Embora conste
que o executado poderá comprovar que os saldos bancários
se referem a salários ou proventos de aposentadoria,
notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não
será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o
pagamento da folha de salários.
Ainda com
relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem
a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da
impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida. Ficará a critério do juiz definir o que seria
um "médio padrão de vida" em um país como o
nosso, com acentuados contrastes sociais e econômicos.
As quantias depositadas em caderneta de poupança também
são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários
mínimos.
São
injustas as críticas efetuadas ao veto do presidente da
República ao artigo que estipulava a penhora de bem de
família no valor que ultrapassasse mil salários mínimos
(R$ 350 mil). Embora a execução se realize no
interesse do credor, não se pode perder de vista, em
outra ponta, o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana. O veto presidencial é acertado, pois
aumenta a credibilidade do nosso sistema jurídico ao
impedir a quebra de uma importante conquista de nossa
sociedade, consistente na impenhorabilidade do bem de
família.
A gradação
legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no
novo artigo 655 da legislação, sendo oportuno
assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de
penhora do faturamento da empresa. A posição
jurisprudencial, notadamente nos tribunais superiores,
vinha permitindo a penhora em um percentual não
superior a 20% do faturamento, o que deve continuar
ocorrendo.
Com o
advento da nova lei, o credor poderá obter certidão
comprobatória do ajuizamento da ação de execução -
contendo partes e valor da dívida - para averbação
junto ao registro de imóveis e Detran. Essa
interessante novidade trará maiores dificuldades para o
executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a
execução, desfazendo-se de seus bens. Em
contrapartida, o executado de boa-fé também será
prejudicado, pois terá problemas ao comercializar seus
bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo
após a formalização da penhora, por ordem do juiz,
valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas
ensejarão indenização à parte prejudicada.
Para os títulos
executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida
não é mais de 24 horas, mas sim de três dias, sem
nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência
do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens
penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa
de seu advogado, para que seja informada a localização
dos bens. Será considerado atentatório à dignidade da
Justiça o ato do devedor de não indicar, em cinco
dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor
não possuir bens, deverá informar essa condição ao
juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão
aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé.
Acreditamos que, na prática, as petições iniciais já
conterão pedido de penhora on line na hipótese de não
pagamento espontâneo, e o devedor somente será
intimado para informar a destinação de seus bens se não
houver bloqueio em conta. A intimação da penhora será
feita na pessoa do advogado.
A defesa
do executado continua a se operar pela oposição de
embargos à execução, que agora poderão ser opostos
em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e
independem de penhora prévia, depósito ou caução. A
diferença é que, na esteira da execução por títulos
judiciais, os embargos não mais suspenderão a execução,
a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o
executado alegar excesso de execução, deverá declarar
em seus embargos o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos
forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao
executado multa no valor de 20% do valor da execução.
É de se
destacar, em conclusão, a criação da alienação por
iniciativa particular, que autoriza que o credor, ao invés
de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria
iniciativa ou através de corretor credenciado perante o
Poder Judiciário.
As
recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca
do processo de execução visam torná-lo mais célere e
eficaz. A nova sistemática de execução não é
condescendente com o devedor. Atrasar o processo com
medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio.
Luciano
Saboia Rinaldi de Carvalho é advogado e sócio do
escritório Siqueira Castro - Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 16/01/2007