FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
*Maurício Vian
"A garantia de prioridade compreende:(...) a destinação
privilegiada de recursos públicos na área relacionada
com a proteção à infância e à juventude"( ECA,
art. 4 )
Orçamento: Instrumento de Cidadania
O
Fundo integra o orçamento público e este está sendo
visto como um dos instrumentos mais importantes para o
exercício da cidadania e mecanismo de descentralização
e municipalização. No Brasil, avançamos muito nos últimos
anos, na democracia política e na democracia social,
mas estamos ainda marcando passo na concretização da
democracia econômica e das finanças públicas. O orçamento
não pode continuar sendo, na maioria dos casos, uma
"caixa preta".
Para
possibilitar o exercício de nossa cidadania, temos de
oxigenar as finanças públicas, decodificar os
mecanismos orçamentários, tornando-os mais
transparentes e inteligíveis. Como o ECA não é
assunto apenas para juristas, o orçamento não pode ser
um tema exclusivo dos contadores.O orçamento não pode
continuar tendo uma estrutura complexa e tecnicista.
Observa-se,
em geral, um grande distanciamento ainda da sociedade
civil organizada em relação aos processos decisórios
orçamentários. Daí a urgência da mudança de
comportamento, que tem de vir dos dois lados. O Estado,
tornando mais transparente e democrático o orçamento público
e a sociedade, capacitando-se para participar e entender
o processo, desmistificando o orçamento, que é uma
lei, um documento público. Portanto, não pode ser um
registro com informações "sigilosas",
"secretas".
Muitos
Conselhos de Direitos e Tutelares ainda não se deram
conta de que os princípios, os direitos e as estruturas
previstas no ECA não passam de louváveis intenções
sem o suporte orçamentário. Não percebem que traçar
políticas e orientações sem uma expressão financeira
torna-se uma ação sem eficácia, uma obra de ficção.
Daí a importância do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para a captação dos recursos necessários
para a viabilização do Estatuto.
* Ex-Presidente, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio
Grande do Sul e atual Gerente da Área da Criança e do
Adolescente da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho
Fundo : Forma Democrática de Gestão dos Recursos Públicos
O
Fundo viabiliza a democracia participativa na área dos
recursos. Institucionaliza um novo tipo de gestão das
finanças públicas. Mas tanto o Poder Público como a
sociedade civil não estão conscientizados dessa forma
alternativa de organização administrativa do Estado.
Essa situação é resultado de fatores históricos,
econômicos e culturais. O Estado , no Brasil, veio
antes da nação; o governo, antes do povo.
A
Constituição Federal,o ECA, a LOAS, implantaram a
democracia participativa, sobretudo, através dos
Conselhos. Eles são os novos protagonistas, os sujeitos
emergentes dessa forma alternativa de organização do
Poder Público.
O
Fundo reverte-se de uma importância decisiva para o
cumprimento das atribuições do Conselho de Direitos,
do Conselho Tutelar e do Estatuto. Por essa razão, além
da conscientização e mobilização para viabilizar a
proteção integral, são indispensáveis as iniciativas
para a dotação de recursos, visando transformar esse
ideal em prática diária e permanente. Dessa forma o
Fundo será um instrumento privilegiado de construção
da cidadania das crianças e dos adolescentes.
Conceituação
O
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma
das diretrizes da política de atendimento (ECA, art.
88).O Fundo é um recurso especial para um fim específico;
é um mecanismo de gestão instituído pelo Poder Público
e tem uma conta especial.
Tecnicamente,
Fundo especial é o "produto de receitas
especificadas que, por lei, se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação". (Lei 4320/64,
art. 71).
Os
Fundos são criados para o aporte de recursos em áreas
consideradas prioritárias. O Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente destina-se, primordialmente,
para as ações de proteção especial.
A
lei instituidora do Fundo deve definir a receita, a
despesa, a destinação e a gestão dos recursos.
É
vedada a instituição de Fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa (CF,
167,IX).Portanto, o Fundo é instituído por lei.
Sancionada a lei de criação, caberá ao Poder
Executivo providenciar a sua regulamentação,
detalhando o seu funcionamento através de um decreto.
Fontes dos Recursos
Dotações Orçamentárias
O
orçamento é um instrumento que expressa, para um exercício
financeiro, as prioridades, os programas e os meios de
seu financiamento. É um plano de trabalho do governo,
discriminando os objetivos e as metas a serem alcançadas,
de acordo com as necessidades locais. Caso queiramos
saber se determinado município ou estado prioriza ou não
a criança e o adolescente, o termômetro é seu orçamento
– este é o documento que espelha as prioridades. Não
existe prioridade de bolsos vazios.
Após
a criação e regulamentação, os recursos do Fundo
devem estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária: "Acompanharão a lei de orçamento,
quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação
dos Fundos Especiais" (Lei 4320,art. 2).Cabe ao
Conselho de Direitos a elaboração do Plano de Ação e
Plano de Aplicação. O Plano de Aplicação deve
integrar a Proposta Orçamentária.
O
orçamento compreende quatro fases fundamentais: elaboração,
aprovação, execução e controle. Em todas, o Conselho
de Direitos deve participar ativamente para que o Fundo
tenha dotações significativas.
Um
mecanismo importante que deve ser usado pelo Conselho é
o chamado crédito adicional. Constituem créditos
adicionais as autorizações de depesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento. Desta
forma, o Fundo pode receber recursos não contemplados
no orçamento. O Conselho deve conhecer seu
funcionamento a fim de poder fazer uso desse meio para
obter ou aumentar os recursos do Fundo.
Doações de Pessoas Físicas
A
pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente até 6% do imposto devido.
As contribuições ao Fundo, juntamente com as doações
em favor de projetos culturais e investimentos em
atividades audiovisuais, no seu conjunto, não poderão
exceder a 6% do imposto devido ( Lei 9532/97, art.22).No
Rio Grande do Sul, no ano de 2000, se todas as pessoas físicas
tivessem feito essa destinação teriam ficado no Estado
R$ 65 milhões. Por falta de esclarecimento ou de
mobilização não permaneceram nos fundos mais do que
R$ 5 milhões.
Doações de Pessoas Jurídicas
As
empresas ( lucro real ou estimado ) podem destinar para
o Fundo até 1% do imposto de renda devido. A dedução
de até 1% das doações não está mais incluída no
limite global de 4% referente aos incentivos à cultura
e audiovisuais (Decreto Nº 794/93 MP 1.636, art. 6º -
atualmente MP 2.189-49, de 23/08/01). As empresas
estatais também podem fazer uso desse incentivo fiscal.
As empresas, optantes pelo SIMPLES, no entanto, não
podem utilizar esse benefício pela atual legislação.
Tanto
as empresas como também as pessoas físicas podem
indicar a entidade que desejam auxiliar, cabendo ao
Conselho de Direitos estabelecer os critérios e
percentuais.
Doação de Bens
Tanto
as pessoas físicas como as jurídicas podem fazer a doação
de bens e abater do imposto devido, dentro dos limites
acima especificados.
Obviamente,
o doador deverá comprovar a propriedade dos bens
mediante documentação hábil e avaliar conforme o
valor de mercado, seguindo as normas legais exigidas (
IN 86/94 da Secretaria da Receita Federal).
Multas e Penalidades
O
ECA estabelece multas para aqueles que violam os
direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas
decorrentes de condenação em ações cíveis previstas
nos arts. 228 a 258, reverterão para o Fundo. Exemplo:
venda de bebida alcoólica para adolescentes.
Frente
à notícia de alguma irregularidade, o Promotor de
Justiça instaura o procedimento, cabendo ao Juiz
determinar o valor da multa, dentro dos limites
previstos. A iniciativa da comunicação da
irregularidade cabe a todo cidadão, mas sobretudo aos
membros do Conselho Tutelar. Se o Fundo não estiver
regulamentado as multas serão depositadas numa conta
especial, em banco oficial (ECA, art.214).
Outras Fontes
·
Percentual sobre taxas e multas;
·
Doações e depósitos diversos;
·
Transferência do Governo Estadual e Federal;
·
Doações de Governos e Organismos Nacionais e
Internacionais;
·
Receita de Aplicação no Mercado Financeiro.
Compete
à lei municipal dizer claramente em que se constitui a
receita. A condição, portanto, é que haja previsão
legal. Deve-se ter o cuidado para que, na formulação
da lei, não haja impedimentos para o ingresso de
recursos para o Fundo.
Destinação dos Recursos
A
lei municipal deve dizer para que objetivo e serviços
os recursos arrecadados, de forma especial, se destinam.
O Fundo é uma das diretrizes para o política de
atendimento de crianças e de adolescentes ( ECA,
art.88,IV). Portanto, a destinação deve ocorrer
prioritariamente em ações de atendimento,
especialmente em programas de proteção e na aplicação
das medidas sócio-educativas ( Resolução Nº 71, de
10/06/01 do Conanda ).
Crianças
e adolescentes em situação de risco pessoal e social,
como os abandonados (ECA,art.260), autores de ato
infracional, drogaditos, vítimas de maus tratos,
meninos(as) de rua, entre outros, devem merecer proteção
especial e preferência na aplicação dos recursos do
Fundo.
O
Fundo não deve, em princípio, financiar políticas
setoriais. Essas devem ser custeadas pelos seus
respectivos Fundos ( assistência, saúde, educação...).
As políticas setoriais também devem priorizar a criança
e o adolescente. A prioridade absoluta é para todos os
órgãos e áreas. O Fundo deve garantir,
transitoriamente, programas e projetos que visem ao
atendimento dos direitos ameaçados ou violados de crianças
e de adolescente.
O
Fundo destina-se parara custear estudos e diagnósticos,
formação de conselheiros de direitos, tutelares e
profissionais, divulgação dos direitos e reordenamento
institucional. A destinação deve sempre
integrar o Plano de Aplicação de Recursos.
Atribuições do Conselho de Direitos
Segundo
o Estatuto ( arts. 88,214 e 260), os Conselhos de
Direitos são órgãos públicos, deliberativos,
formuladores das políticas, controladores das ações e
gestores do Fundo.
O
Fundo é, segundo o ECA, vinculado ao Conselho e por ele
gerido. Deve fixar os critérios de utilização dos
recursos. "Os Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização,
através de Plano de Aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas"( ECA,art. 260).
Essas
funções do Conselho não colidem com o papel do
Governo Municipal, mas exigem uma mudança, tanto da
sociedade civil quanto do Governo, no que diz respeito
ao exercício da democracia participativa. Não é uma
usurpação do poder. É o mesmo poder exercido de forma
descentralizada, participativa e democrática. "A
política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais" (
ECA,art. 88).
Além
desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho questionar
para que o "Orçamento Criança", que engloba
todos os recursos governamentais destinados à proteção
integral, seja significativo.
Criação e Funcionamento
·
Lei de Criação;
·
Decreto de Regulamentação;
·
Nomeação da Junta Administrativo ou do Gestor;
·
Elaboração pelo Conselho do Plano de Ação;
·
Montagem do Plano de Aplicação;
·
Inclusão do Plano de Aplicação na Lei de
Diretrizes e no Orçamento;
·
Abertura de Conta Bancária;
·
Execução Orçamentária;
·
Recebimento das doações e multas;
·
Repasse dos Recursos
Etapas no Repasse dos Recursos
·
Escolha dos eixos temáticos;
·
Publicação do edital;
·
Recebimento dos projetos;
·
Exame e seleção dos projetos;
·
Termo de compromisso ou convênio;
·
Monitoramento e avaliação;
·
Prestação de contas;
·
Aprovação final.
Limites na Implantação do Fundo
·
Falta de vontade política;
·
Cultura da administração centralizada;
·
Informações financeiras não democratizadas;
·
Paternalismo e clientelismo ainda presentes;
·
Falta de conhecimento dos orçamentos;
·
Estrutura complexa e tecnicista dos orçamentos;
·
Experiência negativa de alguns Fundos mal
administrados;
·
Objetivos desvirtuados.
Possibilidades na Implantação do Fundo
·
Meio de realização do ECA;
·
Possibilidade de gestão participativa;
·
Democratização das finanças públicas;
·
Destinação racional dos recursos;
·
Simplificação e agilização na arrecadação e
destinação dos recursos;
·
Possibilidade de doações com dedução do Imposto
de Renda;
·
Aplicação das multas previstas no ECA;
·
Instrumento de descentralização e municipalização
do atendimento.
"Na
origem de todas as grandes obras houve uma fermentação
de sonhos, projetos e aspirações. Houve uma dedicação
apaixonada àquilo que não existia, para que chegasse a
existir. Houve uma intuição de possibilidades inéditas
e um lançar-se furiosamente para o futuro. Não basta
ter grandes desejos para realizá-los. Mas ninguém
realiza grandes obras sem ter grandes desejos"( José
Comblin).
Que
um volume expressivo de recursos para a garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes seja o grande
desejo de todos nós.
Novembro
de 2001
(
Texto elaborado para a Oficina sobre o Fundo na IV
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, realizada no período de 18 a 23 de
novembro de 2001, em Brasília )
Anexo
Sugestões de Propostas ou
Resoluções para IV Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente sobre o Fundo
Ampliar
os recursos orçamentários destinados ao Fundo,
tornando a criança e o adolescente uma prioridade também
orçamentária, conforme preconiza o Estatuto, em seu
artigo 4º;
Possibilitar
que as pessoas físicas possam autorizem a fonte
pagadora a fazer a destinação dos 6% ao Fundo ou
efetuar a doação no ajuste anual do imposto de renda (
Projeto Nº 4.888, apensado ao Nº 1.300, tramitando na
Câmara dos Deputados );
Permitir
que todas as empresas façam uso do incentivo fiscal de
1% nas doações ao Fundo, independente do sistema de
lucro adotado, real, arbitrado, prezumido ou estimado (
Projeto Nº 4.888, apensado ao Nº 1.300, tramitando na
Câmara Federal );
Propor
emenda constitucional obrigando que as três esferas de
governo (União, Estados e Municípios )destinem um
percentual mínimo de 5% dos orçamentos para o Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Regulamentar
o artigo 165, parágrafo 9º, II, da Constituição
Federal e alterar o artigo 4o da Lei Complementar
101/04/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) que
tratam dos Fundos, possibilitando a adoção de normas
especiais de captação e repasse dos recursos dos
Fundos geridos por Conselhos paritários e
deliberativos;
Alterar
a Lei 4.320/64 que normatiza o funcionamento dos Fundos,
adaptando-a às diretrizes da nova Constituição
Federal, ao ECA e à LOAS, agilizando e simplificando os
mecanismos de captação, repasse e controle dos
recursos dos Fundos geridos por Conselhos paritáriios e
deliberativos;
Canalizar
todos os recursos destinados para a proteção especial
e medidas sócio-educativas através do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que os
Conselhos deliberem sobre sua aplicação;
Regulamentar
o artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar Nº
77/13/07/93, que institui o Imposto Provisório sobre a
Movimentação Financeira ( IPMF) e que prevê a destinação
de parte deste imposto para programas de atenção
integral à crianças e aos adolescentes, de acordo com
propostas do Conanda;
Destinar
2% do Fundo de Participação dos Municípios para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Destinar
percentuais significativos do Fundo da Pobreza e da
arrecadação das loterias para os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nas três esferas de
governo;
Formar
uma comissão em nível nacional integrada por
especialistas e conselheiros para assessorar e
operacionalizar o Fundo na União, Estados e Municípios;
Capacitar
os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Juntas
Administrativas sobre a Lei de Diretrizes, o Orçamento
e a operacionalização do Fundo;
Fazer,
sob a coordenação do Conanda, um levantamento dos
recursos orçados e disponibilizados nos Fundos e que
mantenha um sistema de informações sobre a execução
orçamentária dos Fundos em todos os Estados e Municípios;
Promover
campanhas de divulgação e de sensibilização para a
captação de recursos para os Fundos, com melhor
utilização dos incentivos fiscais e multas em
parcerias com outros órgãos;
Possibilitar
o repasse dos recursos, independentemente da situação
de inadimplência dos Estados ( Cadastro Único de Exigências
em Âmbito Federal – CAUC – IN 1/04/05/2001 da Sec.
do Tesouro Nacional ) e dos Municípios (Cadastro
Informativo – Cadin no RS) em outras áreas, mas com
sistema de controle próprio.
( Propostas elaboradas por Maurício Vian,
ex-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio
Grande do Sul para a IV Conferência Nacional,
observando que grande parte delas já foram apresentadas
e aprovadas em Conferências anteriores )
Fonte: Ministério da Justiça
Sem adversários, Cezar Britto deverá ser o novo
presidente da OAB nacional
João
Novaes
O
advogado sergipano Raimundo Cezar Britto, 44, deverá
ser escolhido o 33º presidente do Conselho Federal da
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para o triênio
2007-2009. Até o momento, apesar de não ter definido a
formação de sua chapa, ele é o único a ter anunciado
sua pré-candidatura à sucessão do paranaense Roberto
Busato, que não disputará a reeleição. Atual secretário-geral
da entidade, Britto deverá dar continuidade à atual
gestão.
Em
entrevista à reportagem de Última Instância, Britto
afirmou contar com o apoio de 23 dos 27 presidentes das
seccionais. Para inscrever uma chapa, é necessário o
apoio de, no mínimo, seis presidentes.
Ou
seja, somente se houver uma ruptura em seu grupo de
apoiadores, Britto deve ser eleito sem enfrentar concorrência.
Entretanto, quem escolhe a próxima diretoria será o
Conselho Federal eleito, formado por 81 membros (três
por seccional).
Entretanto,
Britto assumiu uma posição de prudência, afirmando
ser apenas pré-candidato. “Em tese, ainda nada está
fechado, pois nem registrei minha candidatura. Não
posso assumir posição vitoriosa, pois ainda há
possibilidade jurídica de alguém conseguir viabilizar
uma candidatura. E, como na política, tudo é possível,
prefiro me posicionar como pré-candidato”, afirmou.
Raimundo
Cezar Britto Aragão nasceu há 44 anos, em Propriá,
cidade no interior do Sergipe, às margens do Rio São
Francisco. Será o primeiro advogado atuante no Estado a
comandar a OAB nacional. Formado pela Universidade
Federal de Sergipe, ele é primo do ministro Carlos
Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal) e que
também integra o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Prazo
O
prazo de inscrição para as chapas se encerra no dia 31
de dezembro, e a eventual chapa única deverá ser
definida na próxima terça-feira (19/12). Por tradição,
os cinco cargos da diretoria (presidente, vice, secretário-geral,
secretário-adjunto e tesoureiro) devem ser distribuídos
por representantes de cada uma das cinco regiões geográficas
brasileiras (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e
Norte).
O
único concorrente de Britto seria o atual
vice-presidente da OAB, o mineiro Aristóteles
Atheniense, que saiu da disputa na terça-feira (12/12).
“Minha candidatura se inviabilizou simplesmente porque
não consegui obter apoio suficiente para registrar
minha chapa. Agora, pretendo apenas cumprir minha missão
de vice-presidente até o dia 31 de janeiro”, afirmou,
por telefone, Atheniense, que não conseguiu o apoio mínimo
dos presidentes das seccionais.
Britto
garantiu que, apesar da disputa, não houve ruptura na
atual diretoria. “Atheniense é meu amigo pessoal,
gosto muito dele. Mas, infelizmente, a presidência só
pode ser ocupada por uma pessoa”, afirmou.
A
desistência de Atheniense, segundo Britto, abriu um
fato novo. “Agora, terá que ocorrer uma reflexão
maior em relação à composição de minha chapa. As
novas possibilidades devem ser analisadas e somente então
poderei definir minhas preferências”, disse.
Sobre
sua eventual gestão, Britto prefere se manifestar
somente após a inscrição de sua candidatura.
Entretanto, já deixou claro que deverá, assim como a
atual diretoria, manter uma posição crítica em relação
ao governo Luiz Inácio Lula da Silva. “Tudo o que
posso dizer, por enquanto, é que continuarei a adotar a
mesma linha política da gestão de Roberto Busato, até
porque concordo com ela.”
Tradição
Assim,
a OAB nacional segue uma tradição estabelecida nos últimos
anos de não haver disputa pela presidência da
entidade. A última vez que uma disputa ocorreu foi em
1992, vencida pelo criminalista José Roberto Batochio
(1993-1995). Britto justifica a falta de disputa em razão
dos méritos da atual diretoria.
“A
atual gestão é vitoriosa no ponto de vista político e
corporativo. Em função disso, temos legitimidade para
buscr a continuidade. Se não houvesse aprovação dessa
administração, haveria a criação de chapas de oposição,
mas isso não ocorreu”, afirma.
A
nova formação do Conselho Federal da Ordem tomará
posse no 1º de fevereiro, às 19 horas, na sede da
entidade, em Brasília. Foram escolhidos 81 conselheiros
federais, três por cada seccional. Imediatamente após
a cerimônia, mesmo com a eventual candidatura única,
será realizada uma eleição nos moldes tradicionais,
com direito a voto secreto.
Fonte:
Última Instância, de 14/12/2006
STF esclarece decisão em ADI sobre aplicação do Código
do Consumidor aos bancos
Em
decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) esclareceu o conteúdo da ementa [resumo
de julgamento] referente à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ajuizada pela
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif).
A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º
do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
na parte em que inclui, no conceito de serviço
abrangido pelas relações de consumo, as atividades de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Os
recursos de embargos de declaração foram protocolados
pela Procuradoria Geral da República, pelo Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon)
e pelo Instituto Brasileiro de Defesa da Concorrência (IDEC).
Os embargos servem para esclarecer algum ponto da decisão
considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.
Neles, se pretendia somente que o acórdão elaborado
pela Corte ficasse mais claro, e não que o julgamento
fosse modificado.
No
recurso, as instituições alegavam contradição entre
a parte dispositiva da ementa, o voto condutor e os
demais votos, bem como contradição acerca da
inaplicabilidade do CDC quanto à fixação dos juros, e
omissão quanto ao afastamento do CDC às hipóteses de
abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções
na composição atual da taxa de juros.
O
Plenário concluiu o julgamento da ADI no dia 7 de junho
deste ano, quando entendeu que as relações de consumo
de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria,
(nove votos a dois), os ministros consideraram
improcedente o pedido formulado pela Consif na ADI 2591.
Preliminar
Inicialmente,
o relator da matéria, ministro Eros Grau, votou pelo não
conhecimento dos embargos de declaração do Idec e do
Brasilcon. Para o ministro, os institutos, por
ilegitimidade, não poderiam representar os consumidores
na causa, ainda que tenham participado do julgamento do
mérito da ADI como amici curiae (amigos da Corte).
De
forma contrária votou o ministro Carlos Ayres Britto,
que ficou vencido na análise da preliminar. Assim, o
julgamento seguiu apenas em relação aos embargos
apresentados pelo procurador-geral da República.
Julgamento
de mérito
O
consenso estabelecido pelos ministros do STF consistiu
no cabimento da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às operações bancárias.
O
relator da matéria, ministro Eros Grau, afirmou que,
com a decisão, o Conselho Monetário Nacional continua
a formular a política monetária. Segundo ele, os
debates de hoje não mudam o entendimento anterior. “A
essência do julgamento é a mesma. Explicitamos, única
e exclusivamente, a ementa”, revelou o ministro.
O
relator afirmou que a relação entre consumidores e
bancos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à taxa base, Eros Grau explicou que “a única
coisa diferente era saber quem fixa a taxa Selic. Antes
tinha ficado claro que quem fixa a taxa é o Conselho
Monetário Nacional, agora, deixou-se de dizer isso na
ementa, e isso poderá amanhã ou depois ser
discutido”.
Por
outro lado, em relação à taxa em cada operação, o
ministro ressaltou que, “como se tinha tido, desde
antes, pode ser examinada pelo Poder Judiciário”,
esclareceu o ministro. “Quem é consumidor vai obter
este controle pelo Código de Defesa do Consumidor, e a
pequena e a média empresa, pelo Código Civil”, disse
o ministro Eros Grau. Ele explicou, também, que “o
custo das operações passivas e remuneração das operações
ativas é o mesmo que taxa de juros, definida pelo
Conselho Monetário Nacional”.
Por
fim, o ministro salientou que ainda não é claro para o
Tribunal se a política monetária deve ser definida
pelo Poder Executivo, por meio do Conselho Monetário
Nacional, ou se pode ser definida por juiz. “Essa é
uma questão muito importante”, classificou o relator.
Dessa
forma, por unanimidade, os ministros acompanharam o voto
do relator, ministro Eros Grau, e receberam em parte os
embargos de declaração.
Brasilcon
Em
entrevista a jornalistas após o julgamento, diretora da
Revista de Direito do Consumidor do Brasilcon, Cláudia
Lima Marques, considerou que a decisão do STF foi
“uma grande vitória para o consumidor”.
“Apesar
da ilegitimidade do Brasilcon e do Idec como amici
curiae, essa foi uma grande vitória porque, na redução
da ementa, o STF reafirma que o Código de Defesa do
Consumidor se aplica a todos os serviços e operações
bancárias, inclusive às cláusulas que se referem
obviamente à parte econômica do contrato como as cláusulas
de juros que continuam submetidas às regras do Código
de Defesa do Consumidor como, por exemplo, a boa-fé, a
transparência e a lealdade”, disse Cláudia Marques.
De
acordo com ela, “os 15 anos de prática deste Código
aos serviços e operações bancários agora ganham
clareza com essa redução da ementa, que estava um
pouco excessiva, e não refletia a vitória que os
consumidores tiveram na ADI 2591”. A diretora disse
que, com o julgamento de hoje, os juízes vão poder
rever os juros de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.
Fonte:
STF
Produtos que compõem cesta básica sofrem estorno de crédito
de ICMS
A
utilização da base de cálculo reduzida não impede o
creditamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
relacionado às entradas tributadas, desde que
respeitada a mesma proporção do pagamento a menor
havido na saída. Com base nesse entendimento, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso da Bunge Alimentos S/A. A
empresa queria o direito de compensar de forma integral
o tributo de ICMS relacionado à cesta básica.
A
empresa propôs uma ação anulatória de débito fiscal
com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio
Grande do Sul. A ação era para afastar a exigência de
estorno de crédito de ICMS pelas entradas de produtos
que compõem cesta básica ou dos insumos utilizados na
industrialização como o óleo de soja refinado. O
pedido de tutela foi negado, juntamente com o agravo de
instrumento.
Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente
ao entendimento de que, por se tratar de operação
relativa a item que compõe a cesta básica, houve
autorização para redução da base de cálculo nos
percentuais citados, com o que somente parte do valor da
mercadoria é tributado, sendo que a outra constitui
valor excluído da tributação.
A
empresa apelou da decisão. O Tribunal local negou a
apelação, pois a utilização do benefício da base de
cálculo reduzida não pode suprir o direito do
contribuinte de utilizar o sistema de credenciamento,
porque esse direito à compensação é assegurado por
princípio constitucional que não pode ser eliminado.
Entretanto a operação sujeita a ICMS com redução de
base de cálculo traz como conseqüência a anulação
proporcional do crédito às operações anteriores.
Inconformada
da decisão, a Bunge recorreu ao STJ. Para tanto, alegou
que houve violação do princípio de não-cumulatividade,
pois é assegurada ao contribuinte a compensação
integral do tributo com base de cálculo reduzido,
vedando-se o estorno proporcional. Por fim, defendeu que
a redução da base de cálculo não se confunde com
isenção.
Em
sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso,
destacou que a decisão de segundo grau repousou suas
convicções no terreno da constitucionalidade quando
analisou a questão relativa à utilização da base de
cálculo reduzida e o creditamento do ICMS das entradas
tributadas
O
ministro Delgado sustentou, ainda, que a lei estadual,
ao determinar a redução, na mesma proporção, do
aproveitamento do crédito relativo às mercadorias que
vieram a sair com redução da sua base de cálculo, não
está violando o princípio da não-cumulatividade com
base no artigo 155 da Constituição.
Fonte:
STJ
Presidente da ANAPE envia comunicado ao Governador AECIO
NEVES reclamando do tratamento à Carreira
Brasília,
08 de Dezembro de 2006.
Exmo.
Sr. Aécio da Cunha Neves
DD.
Governador do Estado de Minas Gerais
A
ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado
– inicialmente reconhecendo os acertos do governo de
V. Excelência, não pode deixar de registrar a profunda
preocupação e descontentamento com o tratamento
dispensado aos Procuradores do Estado.
Minas
Gerais, Estado de destaque no cenário federal, adota
política remuneratória inadequada para com seus
Procuradores, fato que não contribui para a formação
e manutenção do nível intelectual de que a advocacia
do Estado de Minas é merecedora.
A
política remuneratória conferida pelo Estado aos seus
procuradores, uma das mais baixas do país, mostra-se
inadequada e precária, e tem provocado elevado êxodo
para outras carreiras jurídicas, fato que culmina na
necessidade da realização de sucessivos concursos públicos
para a reposição do avolumado quadro.
À
advocacia pública, Função Essencial à Justiça, é
dispensado tratamento constitucional especial justamente
em razão da relevância de sua função na defesa do
interesse estatal.
Sabedora
de que o Governo do Estado de Minas Gerais buscará a
resolução da questão, existindo, inclusive, proposição
que traz algum alento à classe junto à Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, a ANAPE espera a
interferência direta de V. Excelência, de modo a
recolocar a advocacia estatal de Minas Gerais no rol das
carreiras jurídicas respeitadas e almejadas,
assegurando, ainda, a seus integrantes, o direito
constitucional à irredutibilidade de vencimentos.
Respeitosamente.
Ronald
Christian Alves Bicca
Presidente
da Associação Nacional dos Procuradores de Estado
Fonte:
Anape
Juiz pode bloquear conta do Governo que não fornece remédio
É
possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, em casos que envolvam o fornecimento de
medicamentos a portador de doença grave, determinar
medidas executivas para a efetivação da tutela,
inclusive a imposição do bloqueio de verbas públicas,
ainda que em caráter excepcional. Com esse
posicionamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não deu provimento ao recurso especial
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
A
Fazenda Pública tentou reformar a decisão do TJ-RS no
sentido de que o juiz pode determinar o bloqueio de
dinheiro da conta corrente do Estado para que seja
cumprida ordem de fornecimento de remédios para uma
paciente.
Ela
é portadora de um linfoma e necessita de medicação
específica para o tratamento da grave doença. Em razão
do descumprimento da ordem judicial para o fornecimento
do medicamento, foi determinado o bloqueio de verbas públicas
no valor de R$ 57.678,39, correspondente ao valor necessário
para a aquisição do remédio e aplicação conforme
orientação médica. Coube à ministra Denise Arruda
relatar a decisão.
Para
a ministra, a lei permite ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, diante de situações específicas,
determinar medidas necessárias para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente. Dentre as quais a imposição de multa por
tempo de atraso no cumprimento da obrigação. A hipótese
examinada está relacionada à obrigação de o Estado
custear medicamento e/ou tratamento médico para pessoa
carente, bem como quais seriam as medidas cabíveis para
o cumprimento da decisão judicial que acolhe a pretensão
da pessoa doente.
A
relatora frisou que se trata de orientação pacífica
do STJ, que admite, além da fixação da multa por
descumprimento da obrigação, a imposição do bloqueio
de verbas públicas nas contas do Estado, ainda que de
maneira excepcional, em face da prevalência do direito
à vida, saúde e dignidade humana, em relação aos
interesses financeiros da Fazenda Pública. (RR)
REsp
854.383 - RS
Fonte:
Diário de Notícias
Para que serve o Conselho Nacional de Justiça
Hélio
Bicudo
O
presente descompasso entre decisões adotadas pelo
Conselho Nacional da Magistratura e as posições de
conspícuos presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados está a demonstrar que a criação desse órgão,
com o objetivo de exercer o controle externo da
magistratura foi, pelo menos, um equívoco.
As
propostas a respeito desse controle externo
afunilaram-se no atual Conselho Nacional, que, como era
de se esperar, não resolveu o problema de que,
supostamente, padece o Poder Judiciário, da inexistência
de um sistema corregedor realmente atuante.
Diga-se,
de passagem, que não se pode num regime de tripartição
dos Poderes, que qualifica o Estado Democrático de
Direito, sujeitar um dos Poderes da República, à
fiscalização por órgão burocrático a que se lhe
pretenda sobrepor.
Se
o controle interno é exercido pelas corregedorias, o
externo prescinde de órgão criado pela pseudo reforma
de 2004. Deveria e deverá ser exercido pelos
jurisdicionados, pelos advogados e pelo Ministério Público.
É
evidente que, para se alcançar esse objetivo, os órgãos
do Judiciário devem democratizar-se, descentralizar-se,
pois os procedimentos internos, resguardados por um
sigilo de contornos inconstitucionais, têm sido fonte
de conchavos que resultam em nada, aconchegando a
impunidade.
Tanto
os cidadãos, quanto advogados e membros do
“parquet” podem e devem apontar erros de desvios de
condutas em procedimentos abertos e transparentes. Com
isso teríamos resguardada a imparcialidade dos julgados
e garantida maior lisura na distribuição da Justiça.
Ora,
com quase dois anos de existência, o Conselho Nacional
da Magistratura, não apresentou, sequer, um plano para
dar eficiência, ainda que relativa à função
jurisdicional.
Limitou-se
a atuar para fora, nas suas ações contra o nepotismo
e, embora pretendendo ter vencimentos superiores aos dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, buscando cortes
nos proventos dos magistrados em geral. São ações que
visam, apenas, o aplauso popular já que os salários no
setor público são considerados, na visão da sociedade
em geral, muito altos num país pobre como o Brasil.
Na
verdade, o Conselho Nacional poderia tomar a si essa
tarefa, a Justiça brasileira burocratizou-se com um
distanciamento cada vez maior de juízes e partes. Na
maioria dos casos os juízes dão expediente e não
buscam a verdade real nos processos criminais ou feitos
civis.
Os
juízes criminais impõem sentenças condenatórias, na
maioria das vezes com penas pesadas, de privação de
liberdade, sem sequer terem tido contato com o réu, vítima
e testemunhas. Na Justiça penal inexiste a obrigação,
vigente no processo civil, de identidade física de juiz
Assim, os juízes criminais dão suas sentenças sobre
processos amarelecidos pelo tempo de sua tramitação.
Esse
quadro poderia ser revertido mediante uma política de
descentralização do Poder Judiciário, quando é
verdade que os juízes de pequenas causas ou itinerantes
não resolveram a questão.
São
Paulo, com mais de 10 milhões de habitantes, tem um fórum
cível e um criminal, no Centro da cidade, além de
alguns poucos fóruns regionais e de algumas varas que
gozam de alguma autonomia.
São
gargalos que impedem maior eficiência e impõem maior
morosidade nos julgados de primeira instância. Na
segunda instância, essa verdadeira denegação da Justiça
começa pela distribuição dos processos que se tem
delongado por anos.
Como
se vê, ao invés de voltar-se para problemas menores,
que podem encontrar solução segundo uma concepção
mais realista de julgar, o Conselho Nacional deveria
voltar-se para os problemas que travam a melhor
distribuição da Justiça, oferecendo idéias para uma
renovação nacional de nossas práticas nesse setor.
Fonte:
Última Instância de 15/12/2006
Secretários paulistas terão aumento de 89%
Silvia
Amorim
A
partir de um pedido do governador eleito de São Paulo,
José Serra (PSDB), a Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa elaborou um projeto de lei para aumentar em
89% o salário dos secretários estaduais. A remuneração
passaria dos R$ 6.262 atuais para R$ 11.885 - o que
ganha um deputado estadual.
O
texto precisa ser votado este ano e ainda não foi a
plenário, mas deve ser aprovado, porque tem apoio até
mesmo da oposição. 'Concordamos porque assim acaba
aquela promiscuidade de colocar secretário para
integrar conselhos de empresas públicas, ganhando
jetons, para aumentar o salário', contou o líder do
PT, Ênio Tatto.
O
apoio, porém, pode significar cobranças no futuro. O
PT vai exigir o mesmo tratamento ao funcionalismo
estadual, com reajuste salarial expressivo.
O
projeto da Mesa Diretora da Assembléia mantém o valor
dos salários do governador e de seu vice. Serra terá
como remuneração R$ 14.885 e Alberto Goldman, R$
14.110.
Os
secretários do Estado não recebem aumento desde 1995.
Segundo o futuro secretário da Casa Civil, Aloysio
Nunes Ferreira, o reajuste é justo e visa a equiparar o
salário ao dos deputados.
Na
Prefeitura de São Paulo, para resolver o problema dos
baixos salários e a dificuldade de levar para seu
secretariado profissionais da iniciativa privada, Serra
recorreu ao pagamento de jetons - R$ 4 mil. Pelo menos
dez secretários participaram de conselhos de empresas
municipais para engordar os vencimentos. Hoje o salário
de um secretário municipal de São Paulo é de R$
5.113.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 15/12/2006
DECRETO Nº 51.370, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária
e financeira das Administrações Direta e Indireta,
visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 2006, e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando as normas gerais
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2006 e
o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
serão efetuados através do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações
devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive
Universidades Estaduais, Fundações e Empresas
Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do
Estado; e, Considerando que os procedimentos pertinentes
a tais providências devem ser cumpridos de maneira
uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias,
inclusive Universidades Estaduais, Fundações e
Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária
e financeira de encerramento em conformidade com as
normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os compromissos decorrentes de licitações, à conta
de recursos do orçamento vigente, deverão estar
legalmente empenhados até 31 de dezembro.
Artigo 3º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser
inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até
28 de dezembro.
Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não
utilizados, cujo prazo de aplicação encerrase no final
do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até
28 de dezembro.
Artigo 5º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração
Direta deverá ser providenciada pelas respectivas
Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três)
dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP
dos dados relativos a dezembro.
Artigo 6º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia
Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada
no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de
Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2007.
SEÇÃO
III
Dos
Restos a Pagar
Artigo
7º - As despesas do exercício financeiro pendentes de
pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar
processados ou não processados, conforme artigo 30, da
Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.
§
1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor
e empenho correspondente.
§
2º - A inscrição como restos a pagar não processados
deverá ser devidamente justificada pelas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos
empenhos não liquidados referentes a obras, compras e
serviços essenciais, necessários à manutenção da
administração.
§
3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a
pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/ SP.
Artigo
8º - Os saldos de contas financeiras de restos a pagar
deverão ser cancelados, revertendo-se os valores à
receita do Estado, na seguinte conformidade:
I
- a Contadoria Geral do Estado procederá a baixa dos
compromissos do exercício inscritos em restos a pagar não
processados, exceto os decorrentes das vinculações
constitucionais e que não tenham sido liquidados até
31 de janeiro de 2007, bem como daqueles prescritos, nos
termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16
de dezembro de 1968;
II
- as Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão
cancelar os valores cuja obrigação registrada não
guardar real conformidade com os respectivos
compromissos.
SEÇÃO
IV
Da
Administração Indireta
Artigo
9º - As Autarquias, inclusive as Universidades
Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão,
obrigatoriamente, registrar no SIAFEM/SP até o dia 20
de dezembro, sua posição patrimonial até o mês de
novembro, devidamente conciliada.
Artigo
10 - A escrituração do exercício no SIAFEM/ SP,
inclusive com a posição patrimonial de 31 de dezembro,
deverá ser concluída pelas Autarquias, Universidades
Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes até 19 de
janeiro de 2007.
Artigo
11 - Os saldos credores provenientes de subscrição de
ações das empresas, em que o Estado tenha participação
majoritária, terão validade até 31 de dezembro de
2007.
SEÇÃO
V
Das
Disposições Gerais
Artigo
12 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos
Especiais de Despesa e das receitas próprias da
administração indireta deverá ser processado pelas
respectivas Unidades Gestoras até 19 de janeiro de
2007.
Artigo
13 - O Departamento de Controle e Avaliação da
Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de
Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e
Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras
Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas
ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo
14 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber,
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público.
Artigo
15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira - CAF,
editar instruções complementares à execução deste
decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo
16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
Luiz
Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 15/12/2006, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado da Procuradoria Geral do Estado
Em
face da deliberação tomada pelo Conselho desta
Procuradoria, publicadas no D.O.E. de 12/12/06,
referente às reclamações apresentadas à lista de
antiguidade,relativa ao procedimento de alteração de
classificação a pedido, informamos o que segue:
I
- Alteração de dados
PROCURADOR
DO ESTADO NÍVEL V
1
- Paulo Luis Capelotto ........... Tempo de
Carreira:22.09.80
= 9413
2
- Cristina Maria Motta ........... Encargos: 03
Tempo
de Carreira:18.07.84 = 7940 dias
Tempo
de Serviço :18.07.84 = 8213
PROCURADOR
DO ESTADO NÍVEL II
3
- Aira Cristina Rachid Bruno de Lima ..... Encargos: 03
PROCURADOR
DO ESTADO NÍVEL I
4
- Anna Luiza Mortari ............. Data de Nascimento:
06.06.1979
= 9887
II
- Considerando que a alteração mencionada no item 3,
do inciso I, não altera a classificação da
interessada, publicamos a retificação da lista de
classificação publicada no DOE de 24.11.2006, no que
se refere às alterações mencionadas nos itens 1, 2 e
4 do mesmo inciso. Clique
aqui para ver a lista.
Fonte: D.O.E. Executivo
I, de 14/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral