APESP

 
 

   

 


FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

*Maurício Vian

"A garantia de prioridade compreende:(...) a destinação privilegiada de recursos públicos na área relacionada com a proteção à infância e à juventude"( ECA, art. 4 )

Orçamento: Instrumento de Cidadania

O Fundo integra o orçamento público e este está sendo visto como um dos instrumentos mais importantes para o exercício da cidadania e mecanismo de descentralização e municipalização. No Brasil, avançamos muito nos últimos anos, na democracia política e na democracia social, mas estamos ainda marcando passo na concretização da democracia econômica e das finanças públicas. O orçamento não pode continuar sendo, na maioria dos casos, uma "caixa preta".

Para possibilitar o exercício de nossa cidadania, temos de oxigenar as finanças públicas, decodificar os mecanismos orçamentários, tornando-os mais transparentes e inteligíveis. Como o ECA não é assunto apenas para juristas, o orçamento não pode ser um tema exclusivo dos contadores.O orçamento não pode continuar tendo uma estrutura complexa e tecnicista.

Observa-se, em geral, um grande distanciamento ainda da sociedade civil organizada em relação aos processos decisórios orçamentários. Daí a urgência da mudança de comportamento, que tem de vir dos dois lados. O Estado, tornando mais transparente e democrático o orçamento público e a sociedade, capacitando-se para participar e entender o processo, desmistificando o orçamento, que é uma lei, um documento público. Portanto, não pode ser um registro com informações "sigilosas", "secretas".

Muitos Conselhos de Direitos e Tutelares ainda não se deram conta de que os princípios, os direitos e as estruturas previstas no ECA não passam de louváveis intenções sem o suporte orçamentário. Não percebem que traçar políticas e orientações sem uma expressão financeira torna-se uma ação sem eficácia, uma obra de ficção. Daí a importância do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para a captação dos recursos necessários para a viabilização do Estatuto.

* Ex-Presidente, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio Grande do Sul e atual Gerente da Área da Criança e do Adolescente da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho

Fundo : Forma Democrática de Gestão dos Recursos Públicos

O Fundo viabiliza a democracia participativa na área dos recursos. Institucionaliza um novo tipo de gestão das finanças públicas. Mas tanto o Poder Público como a sociedade civil não estão conscientizados dessa forma alternativa de organização administrativa do Estado. Essa situação é resultado de fatores históricos, econômicos e culturais. O Estado , no Brasil, veio antes da nação; o governo, antes do povo.

A Constituição Federal,o ECA, a LOAS, implantaram a democracia participativa, sobretudo, através dos Conselhos. Eles são os novos protagonistas, os sujeitos emergentes dessa forma alternativa de organização do Poder Público.

O Fundo reverte-se de uma importância decisiva para o cumprimento das atribuições do Conselho de Direitos, do Conselho Tutelar e do Estatuto. Por essa razão, além da conscientização e mobilização para viabilizar a proteção integral, são indispensáveis as iniciativas para a dotação de recursos, visando transformar esse ideal em prática diária e permanente. Dessa forma o Fundo será um instrumento privilegiado de construção da cidadania das crianças e dos adolescentes.

Conceituação

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento (ECA, art. 88).O Fundo é um recurso especial para um fim específico; é um mecanismo de gestão instituído pelo Poder Público e tem uma conta especial.

Tecnicamente, Fundo especial é o "produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". (Lei 4320/64, art. 71).

Os Fundos são criados para o aporte de recursos em áreas consideradas prioritárias. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente destina-se, primordialmente, para as ações de proteção especial.

A lei instituidora do Fundo deve definir a receita, a despesa, a destinação e a gestão dos recursos.

É vedada a instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (CF, 167,IX).Portanto, o Fundo é instituído por lei. Sancionada a lei de criação, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua regulamentação, detalhando o seu funcionamento através de um decreto.

Fontes dos Recursos

Dotações Orçamentárias

O orçamento é um instrumento que expressa, para um exercício financeiro, as prioridades, os programas e os meios de seu financiamento. É um plano de trabalho do governo, discriminando os objetivos e as metas a serem alcançadas, de acordo com as necessidades locais. Caso queiramos saber se determinado município ou estado prioriza ou não a criança e o adolescente, o termômetro é seu orçamento – este é o documento que espelha as prioridades. Não existe prioridade de bolsos vazios.

Após a criação e regulamentação, os recursos do Fundo devem estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária: "Acompanharão a lei de orçamento, quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais" (Lei 4320,art. 2).Cabe ao Conselho de Direitos a elaboração do Plano de Ação e Plano de Aplicação. O Plano de Aplicação deve integrar a Proposta Orçamentária.

O orçamento compreende quatro fases fundamentais: elaboração, aprovação, execução e controle. Em todas, o Conselho de Direitos deve participar ativamente para que o Fundo tenha dotações significativas.

Um mecanismo importante que deve ser usado pelo Conselho é o chamado crédito adicional. Constituem créditos adicionais as autorizações de depesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento. Desta forma, o Fundo pode receber recursos não contemplados no orçamento. O Conselho deve conhecer seu funcionamento a fim de poder fazer uso desse meio para obter ou aumentar os recursos do Fundo.

Doações de Pessoas Físicas

A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente até 6% do imposto devido. As contribuições ao Fundo, juntamente com as doações em favor de projetos culturais e investimentos em atividades audiovisuais, no seu conjunto, não poderão exceder a 6% do imposto devido ( Lei 9532/97, art.22).No Rio Grande do Sul, no ano de 2000, se todas as pessoas físicas tivessem feito essa destinação teriam ficado no Estado R$ 65 milhões. Por falta de esclarecimento ou de mobilização não permaneceram nos fundos mais do que R$ 5 milhões.

Doações de Pessoas Jurídicas

As empresas ( lucro real ou estimado ) podem destinar para o Fundo até 1% do imposto de renda devido. A dedução de até 1% das doações não está mais incluída no limite global de 4% referente aos incentivos à cultura e audiovisuais (Decreto Nº 794/93 MP 1.636, art. 6º - atualmente MP 2.189-49, de 23/08/01). As empresas estatais também podem fazer uso desse incentivo fiscal. As empresas, optantes pelo SIMPLES, no entanto, não podem utilizar esse benefício pela atual legislação.

Tanto as empresas como também as pessoas físicas podem indicar a entidade que desejam auxiliar, cabendo ao Conselho de Direitos estabelecer os critérios e percentuais.

Doação de Bens

Tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem fazer a doação de bens e abater do imposto devido, dentro dos limites acima especificados.

Obviamente, o doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e avaliar conforme o valor de mercado, seguindo as normas legais exigidas ( IN 86/94 da Secretaria da Receita Federal).

Multas e Penalidades

O ECA estabelece multas para aqueles que violam os direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas decorrentes de condenação em ações cíveis previstas nos arts. 228 a 258, reverterão para o Fundo. Exemplo: venda de bebida alcoólica para adolescentes.

Frente à notícia de alguma irregularidade, o Promotor de Justiça instaura o procedimento, cabendo ao Juiz determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos. A iniciativa da comunicação da irregularidade cabe a todo cidadão, mas sobretudo aos membros do Conselho Tutelar. Se o Fundo não estiver regulamentado as multas serão depositadas numa conta especial, em banco oficial (ECA, art.214).

Outras Fontes

·         Percentual sobre taxas e multas;

·         Doações e depósitos diversos;

·         Transferência do Governo Estadual e Federal;

·         Doações de Governos e Organismos Nacionais e Internacionais;

·         Receita de Aplicação no Mercado Financeiro.

Compete à lei municipal dizer claramente em que se constitui a receita. A condição, portanto, é que haja previsão legal. Deve-se ter o cuidado para que, na formulação da lei, não haja impedimentos para o ingresso de recursos para o Fundo.

Destinação dos Recursos

A lei municipal deve dizer para que objetivo e serviços os recursos arrecadados, de forma especial, se destinam. O Fundo é uma das diretrizes para o política de atendimento de crianças e de adolescentes ( ECA, art.88,IV). Portanto, a destinação deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio-educativas ( Resolução Nº 71, de 10/06/01 do Conanda ).

Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados (ECA,art.260), autores de ato infracional, drogaditos, vítimas de maus tratos, meninos(as) de rua, entre outros, devem merecer proteção especial e preferência na aplicação dos recursos do Fundo.

O Fundo não deve, em princípio, financiar políticas setoriais. Essas devem ser custeadas pelos seus respectivos Fundos ( assistência, saúde, educação...). As políticas setoriais também devem priorizar a criança e o adolescente. A prioridade absoluta é para todos os órgãos e áreas. O Fundo deve garantir, transitoriamente, programas e projetos que visem ao atendimento dos direitos ameaçados ou violados de crianças e de adolescente.

O Fundo destina-se parara custear estudos e diagnósticos, formação de conselheiros de direitos, tutelares e profissionais, divulgação dos direitos e reordenamento institucional. A destinação deve sempre integrar o Plano de Aplicação de Recursos.

Atribuições do Conselho de Direitos

Segundo o Estatuto ( arts. 88,214 e 260), os Conselhos de Direitos são órgãos públicos, deliberativos, formuladores das políticas, controladores das ações e gestores do Fundo.

O Fundo é, segundo o ECA, vinculado ao Conselho e por ele gerido. Deve fixar os critérios de utilização dos recursos. "Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas"( ECA,art. 260).

Essas funções do Conselho não colidem com o papel do Governo Municipal, mas exigem uma mudança, tanto da sociedade civil quanto do Governo, no que diz respeito ao exercício da democracia participativa. Não é uma usurpação do poder. É o mesmo poder exercido de forma descentralizada, participativa e democrática. "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais" ( ECA,art. 88).

Além desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho questionar para que o "Orçamento Criança", que engloba todos os recursos governamentais destinados à proteção integral, seja significativo.

Criação e Funcionamento

·         Lei de Criação;

·         Decreto de Regulamentação;

·         Nomeação da Junta Administrativo ou do Gestor;

·         Elaboração pelo Conselho do Plano de Ação;

·         Montagem do Plano de Aplicação;

·         Inclusão do Plano de Aplicação na Lei de Diretrizes e no Orçamento;

·         Abertura de Conta Bancária;

·         Execução Orçamentária;

·         Recebimento das doações e multas;

·         Repasse dos Recursos

Etapas no Repasse dos Recursos

·         Escolha dos eixos temáticos;

·         Publicação do edital;

·         Recebimento dos projetos;

·         Exame e seleção dos projetos;

·         Termo de compromisso ou convênio;

·         Monitoramento e avaliação;

·         Prestação de contas;

·         Aprovação final.

Limites na Implantação do Fundo

·         Falta de vontade política;

·         Cultura da administração centralizada;

·         Informações financeiras não democratizadas;

·         Paternalismo e clientelismo ainda presentes;

·         Falta de conhecimento dos orçamentos;

·         Estrutura complexa e tecnicista dos orçamentos;

·         Experiência negativa de alguns Fundos mal administrados;

·         Objetivos desvirtuados.

Possibilidades na Implantação do Fundo

·         Meio de realização do ECA;

·         Possibilidade de gestão participativa;

·         Democratização das finanças públicas;

·         Destinação racional dos recursos;

·         Simplificação e agilização na arrecadação e destinação dos recursos;

·         Possibilidade de doações com dedução do Imposto de Renda;

·         Aplicação das multas previstas no ECA;

·         Instrumento de descentralização e municipalização do atendimento.

"Na origem de todas as grandes obras houve uma fermentação de sonhos, projetos e aspirações. Houve uma dedicação apaixonada àquilo que não existia, para que chegasse a existir. Houve uma intuição de possibilidades inéditas e um lançar-se furiosamente para o futuro. Não basta ter grandes desejos para realizá-los. Mas ninguém realiza grandes obras sem ter grandes desejos"( José Comblin).

Que um volume expressivo de recursos para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes seja o grande desejo de todos nós.

Novembro de 2001

( Texto elaborado para a Oficina sobre o Fundo na IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada no período de 18 a 23 de novembro de 2001, em Brasília )

Anexo

Sugestões de Propostas ou Resoluções para IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o Fundo

Ampliar os recursos orçamentários destinados ao Fundo, tornando a criança e o adolescente uma prioridade também orçamentária, conforme preconiza o Estatuto, em seu artigo 4º;

Possibilitar que as pessoas físicas possam autorizem a fonte pagadora a fazer a destinação dos 6% ao Fundo ou efetuar a doação no ajuste anual do imposto de renda ( Projeto Nº 4.888, apensado ao Nº 1.300, tramitando na Câmara dos Deputados );

Permitir que todas as empresas façam uso do incentivo fiscal de 1% nas doações ao Fundo, independente do sistema de lucro adotado, real, arbitrado, prezumido ou estimado ( Projeto Nº 4.888, apensado ao Nº 1.300, tramitando na Câmara Federal );

Propor emenda constitucional obrigando que as três esferas de governo (União, Estados e Municípios )destinem um percentual mínimo de 5% dos orçamentos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Regulamentar o artigo 165, parágrafo 9º, II, da Constituição Federal e alterar o artigo 4o da Lei Complementar 101/04/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) que tratam dos Fundos, possibilitando a adoção de normas especiais de captação e repasse dos recursos dos Fundos geridos por Conselhos paritários e deliberativos;

Alterar a Lei 4.320/64 que normatiza o funcionamento dos Fundos, adaptando-a às diretrizes da nova Constituição Federal, ao ECA e à LOAS, agilizando e simplificando os mecanismos de captação, repasse e controle dos recursos dos Fundos geridos por Conselhos paritáriios e deliberativos;

Canalizar todos os recursos destinados para a proteção especial e medidas sócio-educativas através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que os Conselhos deliberem sobre sua aplicação;

Regulamentar o artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar Nº 77/13/07/93, que institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira ( IPMF) e que prevê a destinação de parte deste imposto para programas de atenção integral à crianças e aos adolescentes, de acordo com propostas do Conanda;

Destinar 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Destinar percentuais significativos do Fundo da Pobreza e da arrecadação das loterias para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nas três esferas de governo;

Formar uma comissão em nível nacional integrada por especialistas e conselheiros para assessorar e operacionalizar o Fundo na União, Estados e Municípios;

Capacitar os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Juntas Administrativas sobre a Lei de Diretrizes, o Orçamento e a operacionalização do Fundo;

Fazer, sob a coordenação do Conanda, um levantamento dos recursos orçados e disponibilizados nos Fundos e que mantenha um sistema de informações sobre a execução orçamentária dos Fundos em todos os Estados e Municípios;

Promover campanhas de divulgação e de sensibilização para a captação de recursos para os Fundos, com melhor utilização dos incentivos fiscais e multas em parcerias com outros órgãos;

Possibilitar o repasse dos recursos, independentemente da situação de inadimplência dos Estados ( Cadastro Único de Exigências em Âmbito Federal – CAUC – IN 1/04/05/2001 da Sec. do Tesouro Nacional ) e dos Municípios (Cadastro Informativo – Cadin no RS) em outras áreas, mas com sistema de controle próprio.

( Propostas elaboradas por Maurício Vian, ex-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio Grande do Sul para a IV Conferência Nacional, observando que grande parte delas já foram apresentadas e aprovadas em Conferências anteriores )

Fonte: Ministério da Justiça

 


Sem adversários, Cezar Britto deverá ser o novo presidente da OAB nacional

João Novaes

O advogado sergipano Raimundo Cezar Britto, 44, deverá ser escolhido o 33º presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para o triênio 2007-2009. Até o momento, apesar de não ter definido a formação de sua chapa, ele é o único a ter anunciado sua pré-candidatura à sucessão do paranaense Roberto Busato, que não disputará a reeleição. Atual secretário-geral da entidade, Britto deverá dar continuidade à atual gestão.

Em entrevista à reportagem de Última Instância, Britto afirmou contar com o apoio de 23 dos 27 presidentes das seccionais. Para inscrever uma chapa, é necessário o apoio de, no mínimo, seis presidentes.

Ou seja, somente se houver uma ruptura em seu grupo de apoiadores, Britto deve ser eleito sem enfrentar concorrência. Entretanto, quem escolhe a próxima diretoria será o Conselho Federal eleito, formado por 81 membros (três por seccional).

Entretanto, Britto assumiu uma posição de prudência, afirmando ser apenas pré-candidato. “Em tese, ainda nada está fechado, pois nem registrei minha candidatura. Não posso assumir posição vitoriosa, pois ainda há possibilidade jurídica de alguém conseguir viabilizar uma candidatura. E, como na política, tudo é possível, prefiro me posicionar como pré-candidato”, afirmou.

Raimundo Cezar Britto Aragão nasceu há 44 anos, em Propriá, cidade no interior do Sergipe, às margens do Rio São Francisco. Será o primeiro advogado atuante no Estado a comandar a OAB nacional. Formado pela Universidade Federal de Sergipe, ele é primo do ministro Carlos Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal) e que também integra o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Prazo

O prazo de inscrição para as chapas se encerra no dia 31 de dezembro, e a eventual chapa única deverá ser definida na próxima terça-feira (19/12). Por tradição, os cinco cargos da diretoria (presidente, vice, secretário-geral, secretário-adjunto e tesoureiro) devem ser distribuídos por representantes de cada uma das cinco regiões geográficas brasileiras (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte).

O único concorrente de Britto seria o atual vice-presidente da OAB, o mineiro Aristóteles Atheniense, que saiu da disputa na terça-feira (12/12). “Minha candidatura se inviabilizou simplesmente porque não consegui obter apoio suficiente para registrar minha chapa. Agora, pretendo apenas cumprir minha missão de vice-presidente até o dia 31 de janeiro”, afirmou, por telefone, Atheniense, que não conseguiu o apoio mínimo dos presidentes das seccionais.

Britto garantiu que, apesar da disputa, não houve ruptura na atual diretoria. “Atheniense é meu amigo pessoal, gosto muito dele. Mas, infelizmente, a presidência só pode ser ocupada por uma pessoa”, afirmou.

A desistência de Atheniense, segundo Britto, abriu um fato novo. “Agora, terá que ocorrer uma reflexão maior em relação à composição de minha chapa. As novas possibilidades devem ser analisadas e somente então poderei definir minhas preferências”, disse.

Sobre sua eventual gestão, Britto prefere se manifestar somente após a inscrição de sua candidatura. Entretanto, já deixou claro que deverá, assim como a atual diretoria, manter uma posição crítica em relação ao governo Luiz Inácio Lula da Silva. “Tudo o que posso dizer, por enquanto, é que continuarei a adotar a mesma linha política da gestão de Roberto Busato, até porque concordo com ela.”

Tradição

Assim, a OAB nacional segue uma tradição estabelecida nos últimos anos de não haver disputa pela presidência da entidade. A última vez que uma disputa ocorreu foi em 1992, vencida pelo criminalista José Roberto Batochio (1993-1995). Britto justifica a falta de disputa em razão dos méritos da atual diretoria.

“A atual gestão é vitoriosa no ponto de vista político e corporativo. Em função disso, temos legitimidade para buscr a continuidade. Se não houvesse aprovação dessa administração, haveria a criação de chapas de oposição, mas isso não ocorreu”, afirma.

A nova formação do Conselho Federal da Ordem tomará posse no 1º de fevereiro, às 19 horas, na sede da entidade, em Brasília. Foram escolhidos 81 conselheiros federais, três por cada seccional. Imediatamente após a cerimônia, mesmo com a eventual candidatura única, será realizada uma eleição nos moldes tradicionais, com direito a voto secreto.

Fonte: Última Instância, de 14/12/2006

 



STF esclarece decisão em ADI sobre aplicação do Código do Consumidor aos bancos

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu o conteúdo da ementa [resumo de julgamento] referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Os recursos de embargos de declaração foram protocolados pela Procuradoria Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa da Concorrência (IDEC). Os embargos servem para esclarecer algum ponto da decisão considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Neles, se pretendia somente que o acórdão elaborado pela Corte ficasse mais claro, e não que o julgamento fosse modificado.

No recurso, as instituições alegavam contradição entre a parte dispositiva da ementa, o voto condutor e os demais votos, bem como contradição acerca da inaplicabilidade do CDC quanto à fixação dos juros, e omissão quanto ao afastamento do CDC às hipóteses de abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição atual da taxa de juros.

O Plenário concluiu o julgamento da ADI no dia 7 de junho deste ano, quando entendeu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, (nove votos a dois), os ministros consideraram improcedente o pedido formulado pela Consif na ADI 2591.

Preliminar

Inicialmente, o relator da matéria, ministro Eros Grau, votou pelo não conhecimento dos embargos de declaração do Idec e do Brasilcon. Para o ministro, os institutos, por ilegitimidade, não poderiam representar os consumidores na causa, ainda que tenham participado do julgamento do mérito da ADI como amici curiae (amigos da Corte).

De forma contrária votou o ministro Carlos Ayres Britto, que ficou vencido na análise da preliminar. Assim, o julgamento seguiu apenas em relação aos embargos apresentados pelo procurador-geral da República.

Julgamento de mérito

O consenso estabelecido pelos ministros do STF consistiu no cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias.

O relator da matéria, ministro Eros Grau, afirmou que, com a decisão, o Conselho Monetário Nacional continua a formular a política monetária. Segundo ele, os debates de hoje não mudam o entendimento anterior. “A essência do julgamento é a mesma. Explicitamos, única e exclusivamente, a ementa”, revelou o ministro.

O relator afirmou que a relação entre consumidores e bancos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto à taxa base, Eros Grau explicou que “a única coisa diferente era saber quem fixa a taxa Selic. Antes tinha ficado claro que quem fixa a taxa é o Conselho Monetário Nacional, agora, deixou-se de dizer isso na ementa, e isso poderá amanhã ou depois ser discutido”.

Por outro lado, em relação à taxa em cada operação, o ministro ressaltou que, “como se tinha tido, desde antes, pode ser examinada pelo Poder Judiciário”, esclareceu o ministro. “Quem é consumidor vai obter este controle pelo Código de Defesa do Consumidor, e a pequena e a média empresa, pelo Código Civil”, disse o ministro Eros Grau. Ele explicou, também, que “o custo das operações passivas e remuneração das operações ativas é o mesmo que taxa de juros, definida pelo Conselho Monetário Nacional”.

Por fim, o ministro salientou que ainda não é claro para o Tribunal se a política monetária deve ser definida pelo Poder Executivo, por meio do Conselho Monetário Nacional, ou se pode ser definida por juiz. “Essa é uma questão muito importante”, classificou o relator.

Dessa forma, por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, e receberam em parte os embargos de declaração.

Brasilcon

Em entrevista a jornalistas após o julgamento, diretora da Revista de Direito do Consumidor do Brasilcon, Cláudia Lima Marques, considerou que a decisão do STF foi “uma grande vitória para o consumidor”.

“Apesar da ilegitimidade do Brasilcon e do Idec como amici curiae, essa foi uma grande vitória porque, na redução da ementa, o STF reafirma que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a todos os serviços e operações bancárias, inclusive às cláusulas que se referem obviamente à parte econômica do contrato como as cláusulas de juros que continuam submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor como, por exemplo, a boa-fé, a transparência e a lealdade”, disse Cláudia Marques.

De acordo com ela, “os 15 anos de prática deste Código aos serviços e operações bancários agora ganham clareza com essa redução da ementa, que estava um pouco excessiva, e não refletia a vitória que os consumidores tiveram na ADI 2591”. A diretora disse que, com o julgamento de hoje, os juízes vão poder rever os juros de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: STF

 


Produtos que compõem cesta básica sofrem estorno de crédito de ICMS

A utilização da base de cálculo reduzida não impede o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relacionado às entradas tributadas, desde que respeitada a mesma proporção do pagamento a menor havido na saída. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Bunge Alimentos S/A. A empresa queria o direito de compensar de forma integral o tributo de ICMS relacionado à cesta básica.

A empresa propôs uma ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul. A ação era para afastar a exigência de estorno de crédito de ICMS pelas entradas de produtos que compõem cesta básica ou dos insumos utilizados na industrialização como o óleo de soja refinado. O pedido de tutela foi negado, juntamente com o agravo de instrumento.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente ao entendimento de que, por se tratar de operação relativa a item que compõe a cesta básica, houve autorização para redução da base de cálculo nos percentuais citados, com o que somente parte do valor da mercadoria é tributado, sendo que a outra constitui valor excluído da tributação.

A empresa apelou da decisão. O Tribunal local negou a apelação, pois a utilização do benefício da base de cálculo reduzida não pode suprir o direito do contribuinte de utilizar o sistema de credenciamento, porque esse direito à compensação é assegurado por princípio constitucional que não pode ser eliminado. Entretanto a operação sujeita a ICMS com redução de base de cálculo traz como conseqüência a anulação proporcional do crédito às operações anteriores.

Inconformada da decisão, a Bunge recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que houve violação do princípio de não-cumulatividade, pois é assegurada ao contribuinte a compensação integral do tributo com base de cálculo reduzido, vedando-se o estorno proporcional. Por fim, defendeu que a redução da base de cálculo não se confunde com isenção.

Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que a decisão de segundo grau repousou suas convicções no terreno da constitucionalidade quando analisou a questão relativa à utilização da base de cálculo reduzida e o creditamento do ICMS das entradas tributadas

O ministro Delgado sustentou, ainda, que a lei estadual, ao determinar a redução, na mesma proporção, do aproveitamento do crédito relativo às mercadorias que vieram a sair com redução da sua base de cálculo, não está violando o princípio da não-cumulatividade com base no artigo 155 da Constituição.

Fonte: STJ

 



Presidente da ANAPE envia comunicado ao Governador AECIO NEVES reclamando do tratamento à Carreira

Brasília, 08 de Dezembro de 2006.

Exmo. Sr. Aécio da Cunha Neves

DD. Governador do Estado de Minas Gerais

A ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado – inicialmente reconhecendo os acertos do governo de V. Excelência, não pode deixar de registrar a profunda preocupação e descontentamento com o tratamento dispensado aos Procuradores do Estado.

Minas Gerais, Estado de destaque no cenário federal, adota política remuneratória inadequada para com seus Procuradores, fato que não contribui para a formação e manutenção do nível intelectual de que a advocacia do Estado de Minas é merecedora.

A política remuneratória conferida pelo Estado aos seus procuradores, uma das mais baixas do país, mostra-se inadequada e precária, e tem provocado elevado êxodo para outras carreiras jurídicas, fato que culmina na necessidade da realização de sucessivos concursos públicos para a reposição do avolumado quadro.

À advocacia pública, Função Essencial à Justiça, é dispensado tratamento constitucional especial justamente em razão da relevância de sua função na defesa do interesse estatal.

Sabedora de que o Governo do Estado de Minas Gerais buscará a resolução da questão, existindo, inclusive, proposição que traz algum alento à classe junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ANAPE espera a interferência direta de V. Excelência, de modo a recolocar a advocacia estatal de Minas Gerais no rol das carreiras jurídicas respeitadas e almejadas, assegurando, ainda, a seus integrantes, o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos.

Respeitosamente.

Ronald Christian Alves Bicca

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado

Fonte: Anape

 


Juiz pode bloquear conta do Governo que não fornece remédio

 É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar medidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive a imposição do bloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional. Com esse posicionamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Fazenda Pública tentou reformar a decisão do TJ-RS no sentido de que o juiz pode determinar o bloqueio de dinheiro da conta corrente do Estado para que seja cumprida ordem de fornecimento de remédios para uma paciente.

Ela é portadora de um linfoma e necessita de medicação específica para o tratamento da grave doença. Em razão do descumprimento da ordem judicial para o fornecimento do medicamento, foi determinado o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 57.678,39, correspondente ao valor necessário para a aquisição do remédio e aplicação conforme orientação médica. Coube à ministra Denise Arruda relatar a decisão.

Para a ministra, a lei permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, diante de situações específicas, determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Dentre as quais a imposição de multa por tempo de atraso no cumprimento da obrigação. A hipótese examinada está relacionada à obrigação de o Estado custear medicamento e/ou tratamento médico para pessoa carente, bem como quais seriam as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial que acolhe a pretensão da pessoa doente.

A relatora frisou que se trata de orientação pacífica do STJ, que admite, além da fixação da multa por descumprimento da obrigação, a imposição do bloqueio de verbas públicas nas contas do Estado, ainda que de maneira excepcional, em face da prevalência do direito à vida, saúde e dignidade humana, em relação aos interesses financeiros da Fazenda Pública. (RR)

REsp 854.383 - RS

Fonte: Diário de Notícias

 


Para que serve o Conselho Nacional de Justiça

Hélio Bicudo

O presente descompasso entre decisões adotadas pelo Conselho Nacional da Magistratura e as posições de conspícuos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados está a demonstrar que a criação desse órgão, com o objetivo de exercer o controle externo da magistratura foi, pelo menos, um equívoco.

As propostas a respeito desse controle externo afunilaram-se no atual Conselho Nacional, que, como era de se esperar, não resolveu o problema de que, supostamente, padece o Poder Judiciário, da inexistência de um sistema corregedor realmente atuante.

Diga-se, de passagem, que não se pode num regime de tripartição dos Poderes, que qualifica o Estado Democrático de Direito, sujeitar um dos Poderes da República, à fiscalização por órgão burocrático a que se lhe pretenda sobrepor.

Se o controle interno é exercido pelas corregedorias, o externo prescinde de órgão criado pela pseudo reforma de 2004. Deveria e deverá ser exercido pelos jurisdicionados, pelos advogados e pelo Ministério Público.

É evidente que, para se alcançar esse objetivo, os órgãos do Judiciário devem democratizar-se, descentralizar-se, pois os procedimentos internos, resguardados por um sigilo de contornos inconstitucionais, têm sido fonte de conchavos que resultam em nada, aconchegando a impunidade.

Tanto os cidadãos, quanto advogados e membros do “parquet” podem e devem apontar erros de desvios de condutas em procedimentos abertos e transparentes. Com isso teríamos resguardada a imparcialidade dos julgados e garantida maior lisura na distribuição da Justiça.

Ora, com quase dois anos de existência, o Conselho Nacional da Magistratura, não apresentou, sequer, um plano para dar eficiência, ainda que relativa à função jurisdicional.

Limitou-se a atuar para fora, nas suas ações contra o nepotismo e, embora pretendendo ter vencimentos superiores aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, buscando cortes nos proventos dos magistrados em geral. São ações que visam, apenas, o aplauso popular já que os salários no setor público são considerados, na visão da sociedade em geral, muito altos num país pobre como o Brasil.

Na verdade, o Conselho Nacional poderia tomar a si essa tarefa, a Justiça brasileira burocratizou-se com um distanciamento cada vez maior de juízes e partes. Na maioria dos casos os juízes dão expediente e não buscam a verdade real nos processos criminais ou feitos civis.

Os juízes criminais impõem sentenças condenatórias, na maioria das vezes com penas pesadas, de privação de liberdade, sem sequer terem tido contato com o réu, vítima e testemunhas. Na Justiça penal inexiste a obrigação, vigente no processo civil, de identidade física de juiz Assim, os juízes criminais dão suas sentenças sobre processos amarelecidos pelo tempo de sua tramitação.

Esse quadro poderia ser revertido mediante uma política de descentralização do Poder Judiciário, quando é verdade que os juízes de pequenas causas ou itinerantes não resolveram a questão.

São Paulo, com mais de 10 milhões de habitantes, tem um fórum cível e um criminal, no Centro da cidade, além de alguns poucos fóruns regionais e de algumas varas que gozam de alguma autonomia.

São gargalos que impedem maior eficiência e impõem maior morosidade nos julgados de primeira instância. Na segunda instância, essa verdadeira denegação da Justiça começa pela distribuição dos processos que se tem delongado por anos.

Como se vê, ao invés de voltar-se para problemas menores, que podem encontrar solução segundo uma concepção mais realista de julgar, o Conselho Nacional deveria voltar-se para os problemas que travam a melhor distribuição da Justiça, oferecendo idéias para uma renovação nacional de nossas práticas nesse setor. 

Fonte: Última Instância de 15/12/2006

 


Secretários paulistas terão aumento de 89%

Silvia Amorim

A partir de um pedido do governador eleito de São Paulo, José Serra (PSDB), a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa elaborou um projeto de lei para aumentar em 89% o salário dos secretários estaduais. A remuneração passaria dos R$ 6.262 atuais para R$ 11.885 - o que ganha um deputado estadual.

O texto precisa ser votado este ano e ainda não foi a plenário, mas deve ser aprovado, porque tem apoio até mesmo da oposição. 'Concordamos porque assim acaba aquela promiscuidade de colocar secretário para integrar conselhos de empresas públicas, ganhando jetons, para aumentar o salário', contou o líder do PT, Ênio Tatto.

O apoio, porém, pode significar cobranças no futuro. O PT vai exigir o mesmo tratamento ao funcionalismo estadual, com reajuste salarial expressivo.

O projeto da Mesa Diretora da Assembléia mantém o valor dos salários do governador e de seu vice. Serra terá como remuneração R$ 14.885 e Alberto Goldman, R$ 14.110.

Os secretários do Estado não recebem aumento desde 1995. Segundo o futuro secretário da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, o reajuste é justo e visa a equiparar o salário ao dos deputados.

Na Prefeitura de São Paulo, para resolver o problema dos baixos salários e a dificuldade de levar para seu secretariado profissionais da iniciativa privada, Serra recorreu ao pagamento de jetons - R$ 4 mil. Pelo menos dez secretários participaram de conselhos de empresas municipais para engordar os vencimentos. Hoje o salário de um secretário municipal de São Paulo é de R$ 5.113.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 15/12/2006

 

 


DECRETO Nº 51.370, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2006, e dá providências correlatas 

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2006 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e, Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os compromissos decorrentes de licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro.

Artigo 3º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro.

Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerrase no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro.

Artigo 5º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.

Artigo 6º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2007.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 7º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/ SP.

Artigo 8º - Os saldos de contas financeiras de restos a pagar deverão ser cancelados, revertendo-se os valores à receita do Estado, na seguinte conformidade:

I - a Contadoria Geral do Estado procederá a baixa dos compromissos do exercício inscritos em restos a pagar não processados, exceto os decorrentes das vinculações constitucionais e que não tenham sido liquidados até 31 de janeiro de 2007, bem como daqueles prescritos, nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968;

II - as Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os valores cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 9º - As Autarquias, inclusive as Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão, obrigatoriamente, registrar no SIAFEM/SP até o dia 20 de dezembro, sua posição patrimonial até o mês de novembro, devidamente conciliada.

Artigo 10 - A escrituração do exercício no SIAFEM/ SP, inclusive com a posição patrimonial de 31 de dezembro, deverá ser concluída pelas Autarquias, Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes até 19 de janeiro de 2007.

Artigo 11 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2007.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 12 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 19 de janeiro de 2007.

Artigo 13 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 14 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2006.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 15/12/2006, publicado em Decretos do Governador

 



Comunicado da Procuradoria Geral do Estado

Em face da deliberação tomada pelo Conselho desta Procuradoria, publicadas no D.O.E. de 12/12/06, referente às reclamações apresentadas à lista de antiguidade,relativa ao procedimento de alteração de classificação a pedido, informamos o que segue:

I - Alteração de dados

PROCURADOR DO ESTADO NÍVEL V

1 - Paulo Luis Capelotto ........... Tempo de

Carreira:22.09.80 = 9413

2 - Cristina Maria Motta ........... Encargos: 03

Tempo de Carreira:18.07.84 = 7940 dias

Tempo de Serviço :18.07.84 = 8213

PROCURADOR DO ESTADO NÍVEL II

3 - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima ..... Encargos: 03

PROCURADOR DO ESTADO NÍVEL I

4 - Anna Luiza Mortari ............. Data de Nascimento:

06.06.1979 = 9887

II - Considerando que a alteração mencionada no item 3, do inciso I, não altera a classificação da interessada, publicamos a retificação da lista de classificação publicada no DOE de 24.11.2006, no que se refere às alterações mencionadas nos itens 1, 2 e 4 do mesmo inciso. Clique aqui para ver a lista.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 14/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral