15 Out 15 |
Tribunal aumenta pena de oficiais de Justiça condenados por corrupção
A
11.ª
Câmara
Criminal
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
aumentou
as
penas
impostas
a
quatro
oficiais
de
Justiça
da
Comarca
de
Ribeirão
Preto,
condenados
por
corrupção
passiva.
Os
quatro
perderam
o
cargo.
Um
deles
deverá
cumprir
quatro
anos
e
oito
meses
de
reclusão,
em
regime
inicial
semiaberto,
além
de
pagar
multa
e
indenizar
uma
vítima
em
três
salários
mínimos.
Outro
pegou
dois
anos
e
oito
meses
de
reclusão,
em
regime
prisional
aberto.
Os
outros
dois
receberam
pena
de
dois
anos
de
prisão,
em
regime
aberto,
e
multa.
As
informações
foram
divulgadas
no
site
do
Tribunal
de
Justiça.
Três
oficiais
de
Justiça
tiveram
a
pena
substituída
por
duas
restritivas
de
direitos
–
prestação
de
serviços
à
comunidade,
por
igual
período
da
pena
de
prisão,
e
prestação
pecuniária
de
dois
salários
mínimos,
em
favor
de
entidade
beneficente
sem
fins
lucrativos. De
acordo
com
o
processo,
os
oficiais
cobravam
propina
de
autônomos
que
trabalham
para
instituições
financeiras,
localizando
veículos
que
deveriam
ser
apreendidos
em
virtude
da
inadimplência
dos
compradores.
Caso
o
suborno
não
fosse
pago,
os
réus
atrasavam
a
expedição
da
certidão
de
citação,
sem
a
qual
os
localizadores
não
conseguiam
receber
das
financeiras.
Os
acusados
cobravam
cerca
de
R$
150
por
veículo.
O
esquema
foi
desmantelado
quando
localizadores
denunciaram
à
polícia,
que,
com
escutas
telefônicas
e
operações
de
vigilância,
conseguiu
prender
os
suspeitos
em
flagrante.
Um
dos
condenados
foi
pego
oferecendo
vantagens
a
outro
oficial
de
Justiça
para
procrastinar
a
certificação
e,
por
essa
razão,
teve
pena
maior. “Com
suas
condutas,
os
réus
atentaram
gravemente
contra
os
princípios
da
administração
pública,
violando
os
deveres
de
honestidade,
legalidade
e
lealdade”,
afirmou
o
relator
do
recurso,
desembargador
Xavier
de
Souza. A
decisão
foi
unânime.
Participaram
do
julgamento
os
desembargadores
Ivana
David
e
Guilherme
Strenger. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/10/2015
Superior
Tribunal
de
Justiça
divulga
teses
adotadas
sobre
mandado
de
segurança Mandado
de
segurança
é
o
tema
da
43ª
edição
de
Jurisprudência
em
Teses
e
já
está
disponível
para
consulta
no
site
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.
Uma
das
teses
diz
que
a
"indicação
equivocada
da
autoridade
coatora
não
implica
ilegitimidade
passiva
nos
casos
em
que
o
equívoco
é
facilmente
perceptível
e
que
aquela
erroneamente
apontada
pertence
à
mesma
pessoa
jurídica
de
Direito
Público".
O
entendimento
foi
adotado
com
base
no
AREsp
188.414,
julgado
pela
1ª
Turma
em
17
de
março
de
2015. Outra
tese
afirma
que
a
teoria
da
encampação
"tem
aplicabilidade
nas
hipóteses
em
que
são
atendidos
os
seguintes
pressupostos:
subordinação
hierárquica
entre
a
autoridade
efetivamente
coatora
e
a
apontada
na
petição
inicial,
discussão
do
mérito
nas
informações
e
ausência
de
modificação
da
competência".
Um
dos
casos
adotados
como
referência
foi
o
MS
15.114,
julgado
pela
3ª
Seção
em
26
de
agosto
de
2015. Jurisprudência
em
Teses A
ferramenta
de
busca
Jurisprudência
em
Teses
foi
lançada
em
maio
de
2014
e
reúne
teses
de
determinados
assuntos
que
foram
identificados
pela
Secretaria
de
Jurisprudência.
Abaixo
de
cada
uma
delas,
o
usuário
pode
conferir
os
precedentes
mais
recentes
sobre
o
tema.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Clique
aqui
para
acessar
a
página. Fonte: Conjur, de 1º/07/2015
Portal
gratuito
e
privado
oferece
consulta
a
PJe
em
6
tribunais Um
serviço
de
consulta
integrada
de
diferentes
sistemas
de
processo
judicial
eletrônico
de
tribunais
do
Brasil
começou
a
ser
oferecido
de
forma
gratuita
a
advogados.
A
plataforma,
ainda
experimental,
incluiu
os
tribunais
estaduais
do
Mato
Grosso,
Espírito
Santo
e
Amazonas
e
os
regionais
federais
das
1ª
e
3ª
regiões.
O
SISUPE
(Sistema
Único
de
Processo
Eletrônico,
www.sisupe.com.br)
é
de
iniciativa
privada
e
não
possui
nenhum
vínculo
com
qualquer
órgão
público.
Por
estar
ainda
em
fase
inicial
o
acesso
está
liberado
a
todos
que
possuem
cadastro
em
algum
PJe
que
esteja
integrado
ao
sistema.
A
tecnologia
baseia-se
no
Modelo
Nacional
de
Interoperabilidade
(MNI),
um
projeto
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
para
harmonizar
os
sistemas
criados
pelos
tribunais.
Hoje,
apenas
seis
órgãos
estão
em
conformidade
com
o
programa
do
CNJ
e
já
fazem
parte
do
SISUPE.
Tribunais
que
usam
serviços
como
o
e-SAJ,
PROJUDI
e
Petição
Eletrônica
ainda
não
são
compatíveis.
Pelo
modelo,
o
advogado
não
precisa
usar
o
certificado
eletrônico
para
acessar
os
dados.
Basta
ter
um
usuário
e
senha
cadastro
no
tribunal
integrado
ao
padrão
do
CNJ.
Todos
que
estão
cadastrados
em
um
dos
tribunais
já
adaptado
ao
modelo
podem
utilizar
o
SISUPE
com
seu
usuário
e
senha
anterior.
O
usuário
pode
realizar
todas
as
operações
que
no
processo
eletrônico
dentro
do
tribunal.
As
informações,
porém,
não
ficam
registradas
dentro
do
sistema,
como
forma
de
segurança.
O
aplicativo
apenas
espelha
os
dados
mantidos
pelos
tribunais
e
armazena
somente
dados
básicos,
como
nome
das
partes
e
órgão
julgador. Fonte: JOTA, de 14/10/2015
Dividido,
STF
discute
se
concursado
aprovado
fora
do
número
de
vagas
tem
direito
a
nomeação O
Supremo
Tribunal
Federal
negou
recurso
extraordinário
contra
decisão
judicial
que
determinou
ao
estado
do
Piauí
nomear
advogados
aprovados
em
concurso
público
fora
do
número
de
vagas
previsto
no
edital
e
preteridos
com
a
realização
de
novo
certame.
O
caso
tem
repercussão
geral,
mas
o
STF
ainda
não
firmou
a
tese
que
deverá
ser
seguida
pelos
demais
tribunais
em
casos
semelhantes. O
processo
específico
(RE
837.311):
advogados
foram
aprovados
em
concurso
para
a
defensoria
pública,
mas
para
além
das
30
vagas
previstas
no
edital.
O
governo
do
estado
nomeou
outros
88
concursados
para
além
das
30
vagas.
E
ainda
reconheceu
a
necessidade
de
nomear
outros
defensores. Mas,
ao
invés
de
nomear
aprovados
neste
primeiro
concurso
(ainda
no
prazo
de
validade),
o
governo
abriu
novo
certame.
Diante
disso,
os
concurseiros
recorreram
ao
Judiciário. Ao
julgar
o
recurso
contra
a
decisão,
garantindo
a
nomeação,
os
ministros
ficaram
entre
duas
teses.
Os
concursados
aprovados
no
concurso,
mesmo
nessas
circunstâncias,
teriam
direito
subjetivo
a
serem
nomeados?
Ou
a
administração
pública
pode,
discricionariamente,
abrir
novo
concurso,
independente
de
outro
concurso
ainda
estar
válido? A
jurisprudência
do
tribunal,
lembrada
pelos
ministros,
é
no
sentido
de
que
somente
o
concursado
aprovado
dentro
do
número
de
vagas
do
edital
tem
direito
subjetivo
a
ser
nomeado. Parte
dos
ministros,
como
Dias
Toffoli,
defenderam
a
reafirmação
dessa
jurisprudência
no
julgamento
da
repercussão
geral.
Outros
sugeriram
tese
que
seria
um
passo
adiante
na
jurisprudência
da
Corte. O
ministro
Luís
Roberto
Barroso
chegou
a
propor
que
o
tribunal
afirme
que
não
tem
direito
subjetivo
à
nomeação
o
candidato
aprovado
fora
do
número
de
vagas
do
edital,
mesmo
que
surjam
novos
cargos
ao
longo
da
validade
do
certame.
Ainda
conforme
esta
tese,
o
candidato
só
teria
o
direito
de
ser
nomeado
se
comprovada
a
preterição
por
parte
da
administração
pública. Relator
do
RE
837.311,
o
ministro
Luiz
Fux
afirmou
que
apenas
em
situações
excepcionais
–
que
devem
ser
devidamente
justificadas
pela
administração
pública
–
os
candidatos
aprovados
num
primeiro
concurso
devem
ter
preferência
na
convocação
em
relação
aos
aprovados
em
concurso
realizado
posteriormente. Para
Fux,
não
basta
haver
necessidade
ou
vagas
na
administração
(por
aposentadoria,
por
exemplo)
para
que
os
aprovados
tenham
direito
a
ser
chamados,
mas
também
que
o
governo
tenha
tomado
iniciativas
para
preenchê-las. Embora
decidido
o
caso
concreto
do
Piauí,
os
ministros
não
chegaram
a
um
consenso
sobre
a
tese
da
repercussão
geral,
que
deve
ser
seguida
para
casos
semelhantes
por
todos
os
tribunais.
Ante
a
divisão
do
plenário,
o
ministro
Luiz
Fux
vai
elaborar
uma
tese
a
ser
submetida
a
voto
em
uma
próxima
sessão. Fonte: JOTA, de 14/10/2015
STF
mantém
decisão
que
determinou
nomeação
de
defensores
públicos
no
Piauí Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
provimento
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
837311,
com
repercussão
geral
reconhecida,
interposto
pelo
Estado
do
Piauí
contra
acórdão
proferido
pelo
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-PI).
O
acórdão
determinou
à
administração
pública
a
nomeação
de
candidatos
aprovados
em
concurso
para
o
preenchimento
de
cargos
de
defensor
público,
mas
classificados
fora
das
vagas
previstas
em
edital,
antes
da
convocação
dos
aprovados
em
concurso
posterior.
No
caso
concreto,
o
Estado
do
Piauí
realizou
concurso
para
provimento
de
30
vagas
para
o
cargo
de
defensor
público.
Além
das
vagas
previstas
no
edital,
foram
chamados
mais
88
candidatos
classificados.
A
partir
daí,
ainda
dentro
do
prazo
de
validade
do
certame,
o
estado
anunciou
a
realização
de
outro
concurso
público
para
provimento
de
novas
vagas.
A
medida
foi
questionada
pelos
candidatos
classificados
no
concurso
anterior,
que
impetraram
mandado
de
segurança
para
garantir
seu
direito
à
nomeação.
O
relator
do
RE
837311,
ministro
Luiz
Fux,
observou
que,
salvo
em
situações
excepcionais,
que
devem
ser
devidamente
justificadas
pela
administração
pública,
os
candidatos
aprovados
em
certame
prévio
devem
ter
preferência
na
convocação
em
relação
aos
aprovados
em
concurso
realizado
posteriormente.
Para
o
relator,
a
aprovação
além
do
número
de
vagas
previstas
em
edital,
passando
o
candidato
a
integrar
cadastro
de
reserva,
embora
não
gere
a
obrigação
do
Estado,
configura
expectativa
de
direito
à
nomeação.
Entretanto,
a
partir
do
momento
em
que
“o
Estado
manifesta
inequívoco
interesse,
inclusive
com
previsão
orçamentária,
de
realizar
novo
concurso,
o
que
era
mera
expectativa
de
direito
tornou-se
direito
líquido
e
certo”. O
ministro
destacou
que,
embora
a
nomeação
de
candidatos
além
das
vagas
previstas
esteja
sujeita
à
discricionariedade
da
administração
pública,
deve
ser
exercida
legitimamente
de
forma
a
se
evitar
condutas
que,
deliberadamente,
deixem
esgotar
o
prazo
fixado
no
edital
de
concurso
público
para
nomear
os
aprovados
em
novo
certame.
Segundo
ele,
se
a
administração
decide
preencher
imediatamente
determinadas
vagas
e
existem
candidatos
em
cadastro
de
reserva
de
concurso
ainda
válido,
o
princípio
da
boa-fé
impõe
o
preenchimento
das
vagas
com
esses
candidatos.
O
ministro
Fux
salientou
que
não
se
trata
de
impedir
a
abertura
de
novo
concurso
enquanto
houver
candidatos
ainda
não
convocados
de
certame
anterior.
Segundo
ele,
o
que
fica
vedada
é
a
convocação,
durante
o
prazo
de
validade
do
primeiro,
dos
candidatos
aprovados
no
certame
seguinte,
sob
pena
de
se
configurar
preterição
e
consequente
ofensa
ao
preceito
do
artigo
37,
inciso
IV
da
Constituição
Federal
que
assegura
prioridade
de
nomeação
aos
aprovados
em
concurso
anterior
ainda
em
prazo
de
validade.
Votaram
pelo
desprovimento
do
recurso,
além
do
relator,
os
ministros
Edson
Fachin,
Rosa
Weber,
Dias
Toffoli,
Cármen
Lúcia,
Marco
Aurélio,
Celso
de
Mello
e
o
presidente
da
Corte,
ministro
Ricardo
Lewandowski. Divergência Em
voto
pelo
provimento
do
RE,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
abriu
divergência
sob
o
entendimento
de
que
a
nomeação
de
candidatos
deve
seguir
juízo
de
conveniência
do
administrador
público.
Segundo
ele,
a
decisão
do
TJ-PI
viola
o
princípio
da
separação
de
poderes,
pois
o
Judiciário
tomou
a
decisão
sobre
a
conveniência
do
preenchimento
das
vagas
em
detrimento
da
avaliação
do
Poder
Executivo.
No
entendimento
do
ministro,
salvo
em
caso
de
preterição,
o
candidato
aprovado
em
concurso
público
fora
do
numero
de
vagas
aprovadas
em
edital
não
tem
direito
subjetivo
à
nomeação
caso
surjam
novas
vagas
durante
o
prazo
de
validade
do
certame.
A
divergência
foi
acompanhada
pelos
ministros
Teori
Zavascki
e
Gilmar
Mendes. Fonte:
site
do
STF,
de
14/10/2015 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |