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Tribunal aumenta pena de oficiais de Justiça condenados por corrupção

 

A 11.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou as penas impostas a quatro oficiais de Justiça da Comarca de Ribeirão Preto, condenados por corrupção passiva. Os quatro perderam o cargo. Um deles deverá cumprir quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagar multa e indenizar uma vítima em três salários mínimos. Outro pegou dois anos e oito meses de reclusão, em regime prisional aberto. Os outros dois receberam pena de dois anos de prisão, em regime aberto, e multa. As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça. Três oficiais de Justiça tiveram a pena substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena de prisão, e prestação pecuniária de dois salários mínimos, em favor de entidade beneficente sem fins lucrativos.

 

De acordo com o processo, os oficiais cobravam propina de autônomos que trabalham para instituições financeiras, localizando veículos que deveriam ser apreendidos em virtude da inadimplência dos compradores. Caso o suborno não fosse pago, os réus atrasavam a expedição da certidão de citação, sem a qual os localizadores não conseguiam receber das financeiras. Os acusados cobravam cerca de R$ 150 por veículo. O esquema foi desmantelado quando localizadores denunciaram à polícia, que, com escutas telefônicas e operações de vigilância, conseguiu prender os suspeitos em flagrante. Um dos condenados foi pego oferecendo vantagens a outro oficial de Justiça para procrastinar a certificação e, por essa razão, teve pena maior.

 

“Com suas condutas, os réus atentaram gravemente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade”, afirmou o relator do recurso, desembargador Xavier de Souza.

 

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ivana David e Guilherme Strenger.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/10/2015

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça divulga teses adotadas sobre mandado de segurança

 

Mandado de segurança é o tema da 43ª edição de Jurisprudência em Teses e já está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça. Uma das teses diz que a "indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e que aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público". O entendimento foi adotado com base no AREsp 188.414, julgado pela 1ª Turma em 17 de março de 2015.

 

Outra tese afirma que a teoria da encampação "tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência". Um dos casos adotados como referência foi o MS 15.114, julgado pela 3ª Seção em 26 de agosto de 2015.

 

Jurisprudência em Teses

 

A ferramenta de busca Jurisprudência em Teses foi lançada em maio de 2014 e reúne teses de determinados assuntos que foram identificados pela Secretaria de Jurisprudência. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para acessar a página.

 

Fonte: Conjur, de 1º/07/2015

 

 

 

Portal gratuito e privado oferece consulta a PJe em 6 tribunais

 

Um serviço de consulta integrada de diferentes sistemas de processo judicial eletrônico de tribunais do Brasil começou a ser oferecido de forma gratuita a advogados. A plataforma, ainda experimental, incluiu os tribunais estaduais do Mato Grosso, Espírito Santo e Amazonas e os regionais federais das 1ª e 3ª regiões. O SISUPE (Sistema Único de Processo Eletrônico, www.sisupe.com.br) é de iniciativa privada e não possui nenhum vínculo com qualquer órgão público.  Por estar ainda em fase inicial o acesso está liberado a todos que possuem cadastro em algum PJe que esteja integrado ao sistema. A tecnologia baseia-se no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), um projeto do Conselho Nacional de Justiça para harmonizar os sistemas criados pelos tribunais. Hoje, apenas seis órgãos estão em conformidade com o programa do CNJ e já fazem parte do SISUPE. Tribunais que usam serviços como o e-SAJ, PROJUDI e Petição Eletrônica ainda não são compatíveis. Pelo modelo, o advogado não precisa usar o certificado eletrônico para acessar os dados. Basta ter um usuário e senha cadastro no tribunal integrado ao padrão do CNJ. Todos que estão cadastrados em um dos tribunais já adaptado ao modelo podem utilizar o SISUPE com seu usuário e senha anterior. O usuário pode realizar todas as operações que no processo eletrônico dentro do tribunal. As informações, porém, não ficam registradas dentro do sistema, como forma de segurança. O aplicativo apenas espelha os dados mantidos pelos tribunais e armazena somente dados básicos, como nome das partes e órgão julgador.

 

Fonte: JOTA, de 14/10/2015

 

 

 

Dividido, STF discute se concursado aprovado fora do número de vagas tem direito a nomeação

 

O Supremo Tribunal Federal negou recurso extraordinário contra decisão judicial que determinou ao estado do Piauí nomear advogados aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital e preteridos com a realização de novo certame. O caso tem repercussão geral, mas o STF ainda não firmou a tese que deverá ser seguida pelos demais tribunais em casos semelhantes.

 

O processo específico (RE 837.311): advogados foram aprovados em concurso para a defensoria pública, mas para além das 30 vagas previstas no edital. O governo do estado nomeou outros 88 concursados para além das 30 vagas. E ainda reconheceu a necessidade de nomear outros defensores.

 

Mas, ao invés de nomear aprovados neste primeiro concurso (ainda no prazo de validade), o governo abriu novo certame. Diante disso, os concurseiros recorreram ao Judiciário.

 

Ao julgar o recurso contra a decisão, garantindo a nomeação, os ministros ficaram entre duas teses. Os concursados aprovados no concurso, mesmo nessas circunstâncias, teriam direito subjetivo a serem nomeados? Ou a administração pública pode, discricionariamente, abrir novo concurso, independente de outro concurso ainda estar válido?

 

A jurisprudência do tribunal, lembrada pelos ministros, é no sentido de que somente o concursado aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo a ser nomeado.

 

Parte dos ministros, como Dias Toffoli, defenderam a reafirmação dessa jurisprudência no julgamento da repercussão geral. Outros sugeriram tese que seria um passo adiante na jurisprudência da Corte.

 

O ministro Luís Roberto Barroso chegou a propor que o tribunal afirme que não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas do edital, mesmo que surjam novos cargos ao longo da validade do certame. Ainda conforme esta tese, o candidato só teria o direito de ser nomeado se comprovada a preterição por parte da administração pública.

 

Relator do RE 837.311, o ministro Luiz Fux afirmou que apenas em situações excepcionais – que devem ser devidamente justificadas pela administração pública – os candidatos aprovados num primeiro concurso devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

 

Para Fux, não basta haver necessidade ou vagas na administração (por aposentadoria, por exemplo) para que os aprovados tenham direito a ser chamados, mas também que o governo tenha tomado iniciativas para preenchê-las.

 

Embora decidido o caso concreto do Piauí, os ministros não chegaram a um consenso sobre a tese da repercussão geral, que deve ser seguida para casos semelhantes por todos os tribunais. Ante a divisão do plenário, o ministro Luiz Fux vai elaborar uma tese a ser submetida a voto em uma próxima sessão.

 

Fonte: JOTA, de 14/10/2015

 

 

 

STF mantém decisão que determinou nomeação de defensores públicos no Piauí

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI). O acórdão determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior. No caso concreto, o Estado do Piauí realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação. O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux, observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente. Para o relator, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.

 

O ministro destacou que, embora a nomeação de candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da administração pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de concurso público para nomear os aprovados em novo certame. Segundo ele, se a administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos. O ministro Fux salientou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade. Votaram pelo desprovimento do recurso, além do relator, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

 

Divergência

 

Em voto pelo provimento do RE, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência sob o entendimento de que a nomeação de candidatos deve seguir juízo de conveniência do administrador público. Segundo ele, a decisão do TJ-PI viola o princípio da separação de poderes, pois o Judiciário tomou a decisão sobre a conveniência do preenchimento das vagas em detrimento da avaliação do Poder Executivo. No entendimento do ministro, salvo em caso de preterição, o candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. A divergência foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 14/10/2015

 
 
 
 

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