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Multinacional diz que fechou fábrica em por ação da máfia do ICMS

 

A ação da máfia do ICMS em São Paulo levou a multinacional Prysmian a fechar uma fábrica em Jacareí, no interior paulista, e transferir parte da produção de cabos e sistemas de energia para uma nova planta na cidade de Joinville, em Santa Catarina. A informação consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra nove agentes suspeitos de integrar a quadrilha. A decisão ocorreu após uma segunda extorsão praticada por fiscais de Taubaté naquela unidade. “Após a ocorrência desse fato, inconformado com a corrupção institucionalizada pelos acusados, sem qualquer controle, o presidente da Prysmian determinou o encerramento da industrialização e laminação do cobre em Jacareí, transferindo sua produção para uma nova fábrica em Joinville, Santa Catarina”, destacam os promotores do Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec) na denúncia, oferecida à Justiça no mês passado. O relato foi feito aos promotores pelo presidente da Prysmian à época, Armando Comparato Júnior. Segundo ele, os fiscais “foram implacáveis na exigência de pagamento de dinheiro, sob pena de que a empresa fosse autuada em cifras astronômicas e inviabilizasse seu funcionamento”. De acordo com a investigação, a multinacional pagou cerca de R$ 17 milhões em propina a fiscais do ICMS de São Paulo nas fábricas de Jacareí, Santo André e Sorocaba, entre 2006 e 2013. A ação criminosa que teria levado a Prysmian a fechar a fábrica em Jacareí ocorreu em 2008. Segundo a denúncia, os fiscais Ulisses Freitas dos Santos e Marcelo da Silva dos Santos fizeram uma fiscalização na fábrica para apurar sonegação fiscal e cobraram cerca de R$ 2,25 milhões de propina para reduzir o valor da multa a ser aplicada.

 

“As exigências eram veementes. Como houve demora na decisão sobre o pagamento, os acusados davam socos na mesa e ameaçavam reabrir as fiscalizações anteriores. E mostravam-se irritados durante toda a negociação travada”, destaca a denúncia do MPE. Após o suposto pagamento da propina, feito por intermédio dos advogados Silvana Mancini e Daniel Sahagoff, os fiscais aplicaram multa de R$ 1,25 milhão à Prysmian, valor menor do que o anunciado na fiscalização. Os advogados, casados à época, haviam sido contratados pela empresa para negociar uma redução do valor da multa com os fiscais desde a primeira abordagem da quadrilha, em novembro de 2005. Para a empresa, os valores eram indevidos. A ação inicial da máfia, que também envolveu os agentes Osvaldo da Silva Quintino, José Antonio Alves e Vera Regina Lellis Vieira Ribeiro, conforme a denúncia, rendeu ao grupo R$ 3,5 milhões em propina. E a multa por sonegação de ICMS na importação do cobre que seria aplicada à Prysmian, no valor de R$ 400 milhões, foi reduzida para R$ 390,5 mil, em um auto de infração lavrado pela Delegacia Regional de Taubaté em outubro de 2006. O fechamento da unidade de Jacareí, em 2009, não livrou a Prysmian da ação da quadrilha. Desde 2006, outros dois fiscais, avisados pelo grupo de Taubaté, já haviam extorquido a fábrica da empresa em Sorocaba, com o mesmo “modus operandi”. Em 2010, o esquema passou a ser reproduzido na unidade de Santo André por agentes da Delegacia Regional de São Bernardo. Ao todo, dez fiscais foram presos pela Operação Zinabre entre julho e agosto deste ano. Desde a semana passada, todos estão soltos.

 

Os crimes envolvendo os fiscais da Receita Estadual foram descobertos graças ao depoimento do doleiro Alberto Youssef - um dos principais delatores da Operação Lava Jato. Em junho, ele detalhou aos promotores que fez pagamentos a agentes paulistas, a pedido do empresário Julio Camargo, que teria sido contatado pelos advogados contratados pela Prysmian para dar um caráter limpo à propina, por meio de contratos. Os promotores suspeitam que a propina era divida com funcionários de alto escalão da Secretaria da Fazenda. Procurados, eles não quiseram falar com a reportagem.

 

Silêncio. Líder mundial em cabos e sistemas de energia, a empresa Prysmian não comentou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e informou que está colaborando com as investigações. Denys Ricardo Rodrigues, advogado do ex-fiscal José Antonio Alves, disse não ter nada a declarar pois a Justiça ainda não recebeu a denúncia. “Ainda está em fase de apuração preliminar. Não tem processo.” A defesa do fiscal Osvaldo Quintino “repudia veementemente qualquer ligação dele com recebimento de quantia ilícita”. Segundo o advogado Renato Stanziola Vieira, Quintino participou da fiscalização encerrada em 2006 em Jacareí e não recebeu nenhum valor da Prysmian. “A fiscalização terminou com auto de infração de quase R$ 400 mil. Vamos provar durante o processo que esse valor era correto.” A advogada Silvana Mancini não quis comentar o caso porque o processo corre em segredo de Justiça. Já Daniel Sahagoff informou que daria sua versão sobre o caso ainda nesta semana.

A Secretaria Estadual da Fazenda informou, em nota, que também colabora com a investigação dos promotores e da Corregedoria-Geral da Administração (CGA) e destacou que a Prysmian “continua atuando no Estado de São Paulo, tendo anunciado recentemente novos investimentos”. Os advogados dos fiscais Ulisses Freitas dos Santos, Vera Regina Lellis Vieira Ribeiro, Marcelo da Silva Santos não foram encontrados.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/09/2015

 

 

 

Ministro Barroso fará a conferência de abertura do XLI Congresso Nacional

 

O Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, confirmou presença e abordará o tema “Jurisdição Constitucional em contextos de crise” na conferência de abertura do XLI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, que acontecerá entre os dias 13 e 16 de outubro nas dependências do Hotel Royal Tulip Alvorada, em Brasília.

 

Ministro Barroso

 

A programação do segundo dia do Congresso, trará a discussão sobre “O Direito e o Jurista perante as políticas pùblicas”, em um dos painéis com as participações do professor Carlos Ari Sundfeld (FGV) e da Procuradora e professora Maria Paula Dallari Bucci (USP) e a análise do “Papel da Advocacia Pública na elaboração e no controle da produção normativa” pelo professor Carlos Blanco de Morais (Universidade de Lisboa) e a professora Fabiana de Menezes Soares (UFMG), terá na conferência do dia o Ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Roberto Mangabeira Unger falando sobre o “Advogado Público no diagnóstico de problemas e na implementação de inovações institucionais”.

 

Os painéis do terceiro dia do evento vão abordar a “Advocacia Pública e redução da litigiosidade: considerações em torno do novo CPC” sob a ótica do advogado e professor Nelson Nery Júnior (PUC SP) e do professor e Procurador do Estado de Pernambuco, Leonardo Carneiro da Cunha (UFPE).Na sequência, será discutida a “Advocacia Pública e reforma do Estado” com a participação do Senador Antônio Augusto Anastasia (UFMG) e do ex-secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano.

 

Entre os palestrantes convidados, destaca-se ainda a participação do também Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, que vai analisar durante a conferência de encerramento o tema “Um novo paradigma para o Direito”.

 

Na programação social, o Rock irá embalar a pista de dança com o show “nação Daltônica” da banda brasiliense Plebe Rude.

 

Fonte: site da Anape, de 14/09/2015

 

 

 

Dívida de ICMS constituída depois de recuperação pode levar à penhora

 

Os créditos tributários constituídos após o devedor ter obtido o deferimento do pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, conforme dispõe o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação (11.101/2005). Assim, a Justiça pode autorizar a penhora de bens de devedores do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) nos autos de uma execução fiscal para a cobrança desse crédito, se constituída após a concessão do benefício. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do estado para deferir a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, de uma empresa calçadista em débito com o ICMS.

 

O estado interpôs agravo de instrumento depois que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, no valor de R$ 16 mil.

 

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora do agravo, explicou que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral dos credores, o devedor deve apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs). Assim, no momento da concessão da recuperação, os créditos da Fazenda Pública devem estar extintos ou com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). É que tais créditos não constam do plano a ser aprovado pela assembleia, a teor do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.101, que disciplina o instituto da Recuperação Judicial.

 

Contudo, a jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal norma, admitindo o deferimento da recuperação sem a necessidade de apresentação da CDN. Em razão disto, a 2ª Turma do STJ tem decidido que, em caso de concessão da recuperação sem a prova da regularidade fiscal da empresa, a execução fiscal deve prosseguir regularmente, inclusive com a penhora de bens. O julgamento do REsp 1512118/SP, em 5 de março de 2015, pelo ministro Herman Benjamin, sinaliza nesse sentido.

 

O caso apresentado nos autos, entretanto, é diferente, advertiu a relatora, pois o crédito de ICMS da empresa calçadista foi constituído em fevereiro de 2014, bem depois da concessão da recuperação — efetivada em 19 de agosto de 2013. Nessa hipótese, segundo ela, a ação de execução fiscal deve prosseguir regularmente, visto que, segundo o disposto no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

‘‘As dívidas posteriores, aliás, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, as quais, inclusive, podem levar à decretação da falência’’, destacou a relatora. O que autoriza esse entendimento é a leitura combinada do artigo 73, parágrafo único, com o artigo 94 da mesma lei.

 

Mudança de posicionamento

‘‘Até este julgamento, a 22ª Câmara do TJ-RS entendia que o estado não poderia requerer a penhora em execuções fiscais movidas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Em face desse posicionamento, as empresas submetidas à recuperação acertavam o pagamento dos débitos com a iniciativa privada e deixavam as dívidas públicas pendentes”, explicou o procurador Guilherme Valle Brum, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

 

Com a nova posição do TJ, segundo a PGE gaúcha, torna-se possível a realização de penhora e demais atos de executórios nas execuções fiscais contra as empresas em recuperação judicial que não estejam com o débito fiscal parcelado. De acordo com Brum, a decisão pode ser aplicada ao universo de empresas que se encontram nessa situação.

 

A reversão de entendimento foi comemorada pela Equipe de Recursos e Atuação Estratégica da Procuradoria Fiscal da instituição, que atuou em conjunto, neste processo, com a 9ª Procuradoria Regional, com sede no município de Lajeado.

 

Fonte: Conjur, de 14/09/2015

 

 

 

Promotoria suspeita que cartel dos trens corrompeu agentes públicos

 

O Ministério Público de São Paulo abriu uma nova frente de investigação diante da suspeita de que grupos empresariais que formaram cartel metroferroviário em São Paulo teriam corrompido agentes públicos para garantir contratos bilionários. “Os indícios existem, mas é uma investigação complexa”, afirma o promotor de Justiça Marcelo Milani, que integra os quadros da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que investiga improbidade e corrupção. Uma das pontas da investigação é o inquérito da Polícia Federal, relatado em novembro de 2014 com indiciamento de 33 investigados. Desde a revelação sobre o cartel, em maio de 2013, o governo Geraldo Alckmin (PSDB) mandou investigar o caso. A CPTM e o Metrô estão colaborando com as investigações e a Procuradoria Geral do Estado já ingressou com ação na Justiça contra 19 empresas para exigir ressarcimento aos cofres públicos. Marcelo Milani subscreve com outros três promotores – Nelson Luís Sampaio de Andrade, Daniele Volpato Sordi de Carvalho Campos e Otávio Ferreira Garcia – ação civil que pede a dissolução de nove empresas, entre elas as multinacionais Siemens, Alstom, CAF do Brasil e Bombardier, além de devolução de quase R$ 1 bilhão ao Tesouro paulista por danos materiais e morais. Os promotores pedem, ainda, a anulação dos três procedimentos de licitação relativos a contratos de manutenção de 88 trens da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), séries 2000, 2100 e 3000. Os contratos foram firmados em 2007 e receberam aditamentos em 2011 e em 2012, nos governos José Serra e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB. A ação, que não indica envolvimento de nenhum agente público, foi distribuída para a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

 

ESTADÃO: O sr. suspeita que o cartel metroferroviário corrompeu agentes públicos?

PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCELO MILANI: Os indícios existem, estamos investigando. É uma investigação complexa. A gente precisa chegar com bastante calma para descobrir. Estamos apurando condutas dolosas e omissões dolosas. Têm ações dolosas e as omissões dolosas também existem. Trabalhamos com a suspeita de recebimento de propinas e omissão, dois tipos de condutas. Temos suspeitas de que as sociedades empresárias fizeram práticas corruptas para ganhar licitações em São Paulo. Mas não temos nomes, ainda.

 

ESTADÃO: Os srs. sustentam na ação em que pedem a dissolução de nove empresas, entre elas gigantes do setor metroferroviário, que a população sofre com o cartel. Por quê?

PROMOTOR MILANI: O serviço de prestação de transporte público coletivo não é feito adequadamente. Quem anda de trem sofre. Quem mais sofreu e ainda sofre com os desmandos decorrentes da divisão premeditada das fatias desse mercado é a população de baixa renda que depende dos trens para se locomover e, assim, ter acesso ao trabalho e, em última análise, garantir a própria subsistência.

 

ESTADÃO: A população paga caro?

PROMOTOR MILANI: Coube à sociedade suportar o ônus financeiro pela prática criminosa do cartel. A população ordeira, cumpridora de seus deveres tributários, teve que pagar mais caro em razão das condutas anticompetitivas. Em contrapartida, recebeu serviços de qualidade inferior àqueles que receberia se tivesse havido competição. Portanto, além do prejuízo financeiro, houve manifesto prejuízo social, com dispêndio excessivo e indevido de gastos suportados pela CPTM. Isso gera suspeita corrupção.

 

ESTADÃO: Os srs identificaram quando o cartel metroferroviário entrou em ação?

PROMOTOR MILANI: O cartel se estabeleceu definitivamente a partir do ano de 2000. Não é uma suspeita. Estamos afirmando que começou em 2000.

 

COM A PALAVRA, A CPTM E AS EMPRESAS

 

A CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) esclarece que ainda não foi notificada sobre essa ação do Ministério Público de São Paulo e, portanto, desconhece o seu conteúdo. A Companhia ressalta que, desde o início da investigação, se colocou à disposição de todos os órgãos envolvidos, fornecendo informações e documentos referentes aos contratos. E assim continuará procedendo, com o intuito de apurar os fatos e exigir ressarcimento aos cofres públicos caso seja comprovado prejuízo, bem como adotará os procedimentos administrativos cabíveis no caso de envolvimento comprovado de qualquer empregado. A Bombardier afirma que opera sob os mais altos padrões éticos no Brasil, assim como em todos os outros países onde está presente. A empresa tem colaborado com todas as investigações.

 

A CAF informou que não se manifestará sobre o assunto. A Alstom destacou que apresentará sua defesa ‘às autoridades competentes, reafirmando o cumprimento de seus negócios à legislação brasileira’. A Siemens assinalou que, por iniciativa própria, “compartilhou com o CADE e demais autoridades informações que deram origem às atuais investigações quanto às possíveis práticas de formação de um cartel em contratos do setor metroferroviário.” O compromisso contínuo da Siemens com negócios limpos é exemplificado pela sua colaboração proativa com as autoridades brasileiras, no contexto do acordo de leniência assinado com o CADE, Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo, bem como pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) preliminar firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, respectivamente em 2013 e 2014. A Siemens colabora com as investigações atuais, apoiando as autoridades brasileiras em seus esforços investigativos.” A Tejofran anotou que não foi notificada dos termos da ação, mas reiterou que participou de consórcio conforme permitido pela legislação. “A empresa obedeceu exatamente às disposições do edital e realizou todos os serviços previstos em contrato, com preços competitivos, razão pela qual venceu a disputa.” A Tejofran esclareceu, ainda, que se trata do mesmo tema que tramita no Cade,no qual a empresa já apresentou defesa, ainda não julgada. “Conforme sua postura de seguir os mais rigorosos padrões éticos, se coloca à disposição das autoridades para todos os esclarecimentos necessários.” A MPE afirmou que “não tem nada a esconder e sempre colaborou com a Justiça.” “A nossa resposta será dada nos autos do processo para que que tudo fica esclarecido a bom termo.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/09/2015

 

 

 

Servidor público não pode acumular três aposentadorias, decide TRF-3

 

Servidor público não pode acumular três aposentadorias. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) negou a um médico que recebe duas aposentadorias por tempo de serviço (uma pelo extinto Inamps e outra pelo município do Rio de Janeiro) mais uma pensão, desta vez como professor na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, onde se retirou compulsoriamente ao completar 70 anos.

 

Após ter seu pedido negado em primeiro grau, o autor recorreu ao TRF-3 alegando que suas duas primeiras aposentadorias foram concedidas a título premial, e não contributivo, e que sua nomeação como professor ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, de modo que tinha direito adquirido a continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar ao atingir 70 anos, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 3º da emenda. Ele defendia ainda que a proibição de acumulação prevista no artigo 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal, abrange apenas as aposentadorias com natureza jurídica premial.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Luiz Stefanini, apontou que a dúvida consiste em saber se há diferença nas regras de inacumulabilidade em razão de aposentadoria ter caráter premial ou contributivo. Além disso, há a questão da extensão do direito adquirido pelo impetrante quando da promulgação da EC 20/98.

 

Stefanini explica que o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, acrescido pela EC 20/98, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do próprio texto constitucional.

 

O magistrado também entende que o artigo 11 da EC 20/98 diz que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição, não se aplica aos servidores que, até a data da promulgação da própria emenda, tenham ingressado novamente no serviço público, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.

 

Para ele, a exceção do artigo 11 da EC 20/98 permite que um servidor que reingressou no serviço público após já ter se aposentado, como é o caso do autor, acumule sua remuneração no cargo de atividade com proventos de aposentadoria. Contudo, não há nenhuma garantia da possibilidade de cumular mais de uma aposentadoria, ao contrário, há a proibição de cumulação mesmo de mais de uma aposentadoria. Essa proibição é afastada pelo previsto no artigo 40, parágrafo 6º, porém apenas em relação a cargos acumuláveis na atividade.

 

Regime de previdência

 

O autor da ação argumenta que a referência do artigo 11 da EC 20/98 ao “regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal” diz respeito apenas ao “regime contributivo atuarial” (o regime posterior à EC 20/98) e não ao regime das aposentadorias de “natureza jurídica premial” (anterior à EC 20/98). Com relação a isso, diz a decisão: “Ora, mesmo que isso fosse verdade, o artigo 11 excepciona apenas o previsto no artigo 30, parágrafo 7º e este último dispositivo trata apenas da cumulação de aposentadoria com proventos de atividade e não da cumulação de proventos de mais de uma aposentadoria”.

 

O recorrente argumenta, ainda, que a referência ao “regime de previdência previsto neste artigo [artigo 40, parágrafo 6º, da Constituição]” também apenas diz respeito ao regime de aposentadorias posterior à EC 20/98. O tribunal salienta que isto não está correto, já que o regime de previdência de que trata o artigo 40 é o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, seja para aposentadorias anteriores ou para aposentadorias posteriores à EC 20/98.

 

Ele também alega que, quando da promulgação da EC 20/98, já tinha direito adquirido a “continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar, ao atingir a idade limite de 70 anos”. Por isso, segundo ele, não lhe poderia ser negada a sua terceira aposentadoria.

 

O tribunal entende que esse argumento não pode ser acolhido. Antes da EC 20/98, o interessado teria, se muito, expectativa de direito em relação à sua aposentadoria como professor, explica o relator. O direito a essa aposentadoria apenas poderia ser integrado ao seu patrimônio quando já tivesse cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício.

 

No entanto, segundo a decisão do TRF-3, o interessado não teria nem sequer expectativa de direito. Isso porque, mesmo antes da EC 20/98, já havia o entendimento de que não eram acumuláveis proventos de cargos inacumuláveis na atividade.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3, de 14/09/2015

 
 
 
 

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