15 Set 15 |
Multinacional diz que fechou fábrica em por ação da máfia do ICMS
A
ação
da
máfia
do
ICMS
em
São
Paulo
levou
a
multinacional
Prysmian
a
fechar
uma
fábrica
em
Jacareí,
no
interior
paulista,
e
transferir
parte
da
produção
de
cabos
e
sistemas
de
energia
para
uma
nova
planta
na
cidade
de
Joinville,
em
Santa
Catarina.
A
informação
consta
na
denúncia
oferecida
pelo
Ministério
Público
Estadual
(MPE)
contra
nove
agentes
suspeitos
de
integrar
a
quadrilha.
A
decisão
ocorreu
após
uma
segunda
extorsão
praticada
por
fiscais
de
Taubaté
naquela
unidade.
“Após
a
ocorrência
desse
fato,
inconformado
com
a
corrupção
institucionalizada
pelos
acusados,
sem
qualquer
controle,
o
presidente
da
Prysmian
determinou
o
encerramento
da
industrialização
e
laminação
do
cobre
em
Jacareí,
transferindo
sua
produção
para
uma
nova
fábrica
em
Joinville,
Santa
Catarina”,
destacam
os
promotores
do
Grupo
Especial
de
Repressão
aos
Delitos
Econômicos
(Gedec)
na
denúncia,
oferecida
à
Justiça
no
mês
passado.
O
relato
foi
feito
aos
promotores
pelo
presidente
da
Prysmian
à
época,
Armando
Comparato
Júnior.
Segundo
ele,
os
fiscais
“foram
implacáveis
na
exigência
de
pagamento
de
dinheiro,
sob
pena
de
que
a
empresa
fosse
autuada
em
cifras
astronômicas
e
inviabilizasse
seu
funcionamento”.
De
acordo
com
a
investigação,
a
multinacional
pagou
cerca
de
R$
17
milhões
em
propina
a
fiscais
do
ICMS
de
São
Paulo
nas
fábricas
de
Jacareí,
Santo
André
e
Sorocaba,
entre
2006
e
2013.
A
ação
criminosa
que
teria
levado
a
Prysmian
a
fechar
a
fábrica
em
Jacareí
ocorreu
em
2008.
Segundo
a
denúncia,
os
fiscais
Ulisses
Freitas
dos
Santos
e
Marcelo
da
Silva
dos
Santos
fizeram
uma
fiscalização
na
fábrica
para
apurar
sonegação
fiscal
e
cobraram
cerca
de
R$
2,25
milhões
de
propina
para
reduzir
o
valor
da
multa
a
ser
aplicada. “As
exigências
eram
veementes.
Como
houve
demora
na
decisão
sobre
o
pagamento,
os
acusados
davam
socos
na
mesa
e
ameaçavam
reabrir
as
fiscalizações
anteriores.
E
mostravam-se
irritados
durante
toda
a
negociação
travada”,
destaca
a
denúncia
do
MPE.
Após
o
suposto
pagamento
da
propina,
feito
por
intermédio
dos
advogados
Silvana
Mancini
e
Daniel
Sahagoff,
os
fiscais
aplicaram
multa
de
R$
1,25
milhão
à
Prysmian,
valor
menor
do
que
o
anunciado
na
fiscalização.
Os
advogados,
casados
à
época,
haviam
sido
contratados
pela
empresa
para
negociar
uma
redução
do
valor
da
multa
com
os
fiscais
desde
a
primeira
abordagem
da
quadrilha,
em
novembro
de
2005.
Para
a
empresa,
os
valores
eram
indevidos.
A
ação
inicial
da
máfia,
que
também
envolveu
os
agentes
Osvaldo
da
Silva
Quintino,
José
Antonio
Alves
e
Vera
Regina
Lellis
Vieira
Ribeiro,
conforme
a
denúncia,
rendeu
ao
grupo
R$
3,5
milhões
em
propina.
E
a
multa
por
sonegação
de
ICMS
na
importação
do
cobre
que
seria
aplicada
à
Prysmian,
no
valor
de
R$
400
milhões,
foi
reduzida
para
R$
390,5
mil,
em
um
auto
de
infração
lavrado
pela
Delegacia
Regional
de
Taubaté
em
outubro
de
2006.
O
fechamento
da
unidade
de
Jacareí,
em
2009,
não
livrou
a
Prysmian
da
ação
da
quadrilha.
Desde
2006,
outros
dois
fiscais,
avisados
pelo
grupo
de
Taubaté,
já
haviam
extorquido
a
fábrica
da
empresa
em
Sorocaba,
com
o
mesmo
“modus
operandi”.
Em
2010,
o
esquema
passou
a
ser
reproduzido
na
unidade
de
Santo
André
por
agentes
da
Delegacia
Regional
de
São
Bernardo.
Ao
todo,
dez
fiscais
foram
presos
pela
Operação
Zinabre
entre
julho
e
agosto
deste
ano.
Desde
a
semana
passada,
todos
estão
soltos. Os
crimes
envolvendo
os
fiscais
da
Receita
Estadual
foram
descobertos
graças
ao
depoimento
do
doleiro
Alberto
Youssef
-
um
dos
principais
delatores
da
Operação
Lava
Jato.
Em
junho,
ele
detalhou
aos
promotores
que
fez
pagamentos
a
agentes
paulistas,
a
pedido
do
empresário
Julio
Camargo,
que
teria
sido
contatado
pelos
advogados
contratados
pela
Prysmian
para
dar
um
caráter
limpo
à
propina,
por
meio
de
contratos.
Os
promotores
suspeitam
que
a
propina
era
divida
com
funcionários
de
alto
escalão
da
Secretaria
da
Fazenda.
Procurados,
eles
não
quiseram
falar
com
a
reportagem.
Silêncio.
Líder
mundial
em
cabos
e
sistemas
de
energia,
a
empresa
Prysmian
não
comentou
a
denúncia
oferecida
pelo
Ministério
Público
Estadual
e
informou
que
está
colaborando
com
as
investigações.
Denys
Ricardo
Rodrigues,
advogado
do
ex-fiscal
José
Antonio
Alves,
disse
não
ter
nada
a
declarar
pois
a
Justiça
ainda
não
recebeu
a
denúncia.
“Ainda
está
em
fase
de
apuração
preliminar.
Não
tem
processo.”
A
defesa
do
fiscal
Osvaldo
Quintino
“repudia
veementemente
qualquer
ligação
dele
com
recebimento
de
quantia
ilícita”.
Segundo
o
advogado
Renato
Stanziola
Vieira,
Quintino
participou
da
fiscalização
encerrada
em
2006
em
Jacareí
e
não
recebeu
nenhum
valor
da
Prysmian.
“A
fiscalização
terminou
com
auto
de
infração
de
quase
R$
400
mil.
Vamos
provar
durante
o
processo
que
esse
valor
era
correto.”
A
advogada
Silvana
Mancini
não
quis
comentar
o
caso
porque
o
processo
corre
em
segredo
de
Justiça.
Já
Daniel
Sahagoff
informou
que
daria
sua
versão
sobre
o
caso
ainda
nesta
semana. A
Secretaria
Estadual
da
Fazenda
informou,
em
nota,
que
também
colabora
com
a
investigação
dos
promotores
e
da
Corregedoria-Geral
da
Administração
(CGA)
e
destacou
que
a
Prysmian
“continua
atuando
no
Estado
de
São
Paulo,
tendo
anunciado
recentemente
novos
investimentos”.
Os
advogados
dos
fiscais
Ulisses
Freitas
dos
Santos,
Vera
Regina
Lellis
Vieira
Ribeiro,
Marcelo
da
Silva
Santos
não
foram
encontrados.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/09/2015
Ministro
Barroso
fará
a
conferência
de
abertura
do
XLI
Congresso
Nacional O
Ministro
do
STF,
Luis
Roberto
Barroso,
confirmou
presença
e
abordará
o
tema
“Jurisdição
Constitucional
em
contextos
de
crise”
na
conferência
de
abertura
do
XLI
Congresso
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF,
que
acontecerá
entre
os
dias
13
e
16
de
outubro
nas
dependências
do
Hotel
Royal
Tulip
Alvorada,
em
Brasília. Ministro
Barroso A
programação
do
segundo
dia
do
Congresso,
trará
a
discussão
sobre
“O
Direito
e
o
Jurista
perante
as
políticas
pùblicas”,
em
um
dos
painéis
com
as
participações
do
professor
Carlos
Ari
Sundfeld
(FGV)
e
da
Procuradora
e
professora
Maria
Paula
Dallari
Bucci
(USP)
e
a
análise
do
“Papel
da
Advocacia
Pública
na
elaboração
e
no
controle
da
produção
normativa”
pelo
professor
Carlos
Blanco
de
Morais
(Universidade
de
Lisboa)
e
a
professora
Fabiana
de
Menezes
Soares
(UFMG),
terá
na
conferência
do
dia
o
Ministro
da
Secretaria
de
Assuntos
Estratégicos
da
Presidência
da
República,
Roberto
Mangabeira
Unger
falando
sobre
o
“Advogado
Público
no
diagnóstico
de
problemas
e
na
implementação
de
inovações
institucionais”. Os
painéis
do
terceiro
dia
do
evento
vão
abordar
a
“Advocacia
Pública
e
redução
da
litigiosidade:
considerações
em
torno
do
novo
CPC”
sob
a
ótica
do
advogado
e
professor
Nelson
Nery
Júnior
(PUC
SP)
e
do
professor
e
Procurador
do
Estado
de
Pernambuco,
Leonardo
Carneiro
da
Cunha
(UFPE).Na
sequência,
será
discutida
a
“Advocacia
Pública
e
reforma
do
Estado”
com
a
participação
do
Senador
Antônio
Augusto
Anastasia
(UFMG)
e
do
ex-secretário
de
Reforma
do
Judiciário,
Flávio
Crocce
Caetano. Entre
os
palestrantes
convidados,
destaca-se
ainda
a
participação
do
também
Ministro
do
STF,
Luiz
Edson
Fachin,
que
vai
analisar
durante
a
conferência
de
encerramento
o
tema
“Um
novo
paradigma
para
o
Direito”. Na
programação
social,
o
Rock
irá
embalar
a
pista
de
dança
com
o
show
“nação
Daltônica”
da
banda
brasiliense
Plebe
Rude. Fonte: site da Anape, de 14/09/2015
Dívida
de
ICMS
constituída
depois
de
recuperação
pode
levar
à
penhora Os
créditos
tributários
constituídos
após
o
devedor
ter
obtido
o
deferimento
do
pedido
de
recuperação
judicial
estão
excluídos
do
plano
e
de
seus
efeitos,
conforme
dispõe
o
artigo
49,
caput,
da
Lei
de
Recuperação
(11.101/2005).
Assim,
a
Justiça
pode
autorizar
a
penhora
de
bens
de
devedores
do
Imposto
sobre
Circulação
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
nos
autos
de
uma
execução
fiscal
para
a
cobrança
desse
crédito,
se
constituída
após
a
concessão
do
benefício.
Com
esse
entendimento,
a
22ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
acolheu
recurso
do
estado
para
deferir
a
penhora
de
dinheiro,
por
meio
eletrônico,
de
uma
empresa
calçadista
em
débito
com
o
ICMS. O
estado
interpôs
agravo
de
instrumento
depois
que
o
juízo
de
primeiro
grau
indeferiu
o
pedido
de
penhora,
no
valor
de
R$
16
mil. A
desembargadora
Maria
Isabel
de
Azevedo
Souza,
relatora
do
agravo,
explicou
que,
após
a
juntada
aos
autos
do
Plano
de
Recuperação
Judicial
aprovado
pela
assembleia
geral
dos
credores,
o
devedor
deve
apresentar
as
Certidões
Negativas
de
Débitos
Tributários
(CNDs).
Assim,
no
momento
da
concessão
da
recuperação,
os
créditos
da
Fazenda
Pública
devem
estar
extintos
ou
com
sua
exigibilidade
suspensa,
nos
termos
do
artigo
151
do
Código
Tributário
Nacional
(CTN).
É
que
tais
créditos
não
constam
do
plano
a
ser
aprovado
pela
assembleia,
a
teor
do
que
dispõe
o
artigo
41
da
Lei
11.101,
que
disciplina
o
instituto
da
Recuperação
Judicial. Contudo,
a
jurisprudência
da
2ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
tem
flexibilizado
tal
norma,
admitindo
o
deferimento
da
recuperação
sem
a
necessidade
de
apresentação
da
CDN.
Em
razão
disto,
a
2ª
Turma
do
STJ
tem
decidido
que,
em
caso
de
concessão
da
recuperação
sem
a
prova
da
regularidade
fiscal
da
empresa,
a
execução
fiscal
deve
prosseguir
regularmente,
inclusive
com
a
penhora
de
bens.
O
julgamento
do
REsp
1512118/SP,
em
5
de
março
de
2015,
pelo
ministro
Herman
Benjamin,
sinaliza
nesse
sentido. O
caso
apresentado
nos
autos,
entretanto,
é
diferente,
advertiu
a
relatora,
pois
o
crédito
de
ICMS
da
empresa
calçadista
foi
constituído
em
fevereiro
de
2014,
bem
depois
da
concessão
da
recuperação
—
efetivada
em
19
de
agosto
de
2013.
Nessa
hipótese,
segundo
ela,
a
ação
de
execução
fiscal
deve
prosseguir
regularmente,
visto
que,
segundo
o
disposto
no
artigo
49
da
referida
lei,
estão
sujeitos
à
recuperação
judicial
todos
os
créditos
existentes
na
data
do
pedido,
ainda
que
não
vencidos. ‘‘As
dívidas
posteriores,
aliás,
não
se
submetem
ao
juízo
da
recuperação
judicial,
as
quais,
inclusive,
podem
levar
à
decretação
da
falência’’,
destacou
a
relatora.
O
que
autoriza
esse
entendimento
é
a
leitura
combinada
do
artigo
73,
parágrafo
único,
com
o
artigo
94
da
mesma
lei. Mudança
de
posicionamento ‘‘Até
este
julgamento,
a
22ª
Câmara
do
TJ-RS
entendia
que
o
estado
não
poderia
requerer
a
penhora
em
execuções
fiscais
movidas
em
desfavor
de
empresas
em
recuperação
judicial.
Em
face
desse
posicionamento,
as
empresas
submetidas
à
recuperação
acertavam
o
pagamento
dos
débitos
com
a
iniciativa
privada
e
deixavam
as
dívidas
públicas
pendentes”,
explicou
o
procurador
Guilherme
Valle
Brum,
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
(PGE-RS). Com
a
nova
posição
do
TJ,
segundo
a
PGE
gaúcha,
torna-se
possível
a
realização
de
penhora
e
demais
atos
de
executórios
nas
execuções
fiscais
contra
as
empresas
em
recuperação
judicial
que
não
estejam
com
o
débito
fiscal
parcelado.
De
acordo
com
Brum,
a
decisão
pode
ser
aplicada
ao
universo
de
empresas
que
se
encontram
nessa
situação. A
reversão
de
entendimento
foi
comemorada
pela
Equipe
de
Recursos
e
Atuação
Estratégica
da
Procuradoria
Fiscal
da
instituição,
que
atuou
em
conjunto,
neste
processo,
com
a
9ª
Procuradoria
Regional,
com
sede
no
município
de
Lajeado. Fonte: Conjur, de 14/09/2015
Promotoria
suspeita
que
cartel
dos
trens
corrompeu
agentes
públicos O
Ministério
Público
de
São
Paulo
abriu
uma
nova
frente
de
investigação
diante
da
suspeita
de
que
grupos
empresariais
que
formaram
cartel
metroferroviário
em
São
Paulo
teriam
corrompido
agentes
públicos
para
garantir
contratos
bilionários.
“Os
indícios
existem,
mas
é
uma
investigação
complexa”,
afirma
o
promotor
de
Justiça
Marcelo
Milani,
que
integra
os
quadros
da
Promotoria
de
Defesa
do
Patrimônio
Público
e
Social
–
braço
do
Ministério
Público
que
investiga
improbidade
e
corrupção.
Uma
das
pontas
da
investigação
é
o
inquérito
da
Polícia
Federal,
relatado
em
novembro
de
2014
com
indiciamento
de
33
investigados.
Desde
a
revelação
sobre
o
cartel,
em
maio
de
2013,
o
governo
Geraldo
Alckmin
(PSDB)
mandou
investigar
o
caso.
A
CPTM
e
o
Metrô
estão
colaborando
com
as
investigações
e
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
já
ingressou
com
ação
na
Justiça
contra
19
empresas
para
exigir
ressarcimento
aos
cofres
públicos.
Marcelo
Milani
subscreve
com
outros
três
promotores
–
Nelson
Luís
Sampaio
de
Andrade,
Daniele
Volpato
Sordi
de
Carvalho
Campos
e
Otávio
Ferreira
Garcia
–
ação
civil
que
pede
a
dissolução
de
nove
empresas,
entre
elas
as
multinacionais
Siemens,
Alstom,
CAF
do
Brasil
e
Bombardier,
além
de
devolução
de
quase
R$
1
bilhão
ao
Tesouro
paulista
por
danos
materiais
e
morais.
Os
promotores
pedem,
ainda,
a
anulação
dos
três
procedimentos
de
licitação
relativos
a
contratos
de
manutenção
de
88
trens
da
CPTM
(Companhia
Paulista
de
Trens
Metropolitanos),
séries
2000,
2100
e
3000.
Os
contratos
foram
firmados
em
2007
e
receberam
aditamentos
em
2011
e
em
2012,
nos
governos
José
Serra
e
Geraldo
Alckmin,
ambos
do
PSDB.
A
ação,
que
não
indica
envolvimento
de
nenhum
agente
público,
foi
distribuída
para
a
5.ª
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital. ESTADÃO:
O
sr.
suspeita
que
o
cartel
metroferroviário
corrompeu
agentes
públicos? PROMOTOR
DE
JUSTIÇA
MARCELO
MILANI:
Os
indícios
existem,
estamos
investigando.
É
uma
investigação
complexa.
A
gente
precisa
chegar
com
bastante
calma
para
descobrir.
Estamos
apurando
condutas
dolosas
e
omissões
dolosas.
Têm
ações
dolosas
e
as
omissões
dolosas
também
existem.
Trabalhamos
com
a
suspeita
de
recebimento
de
propinas
e
omissão,
dois
tipos
de
condutas.
Temos
suspeitas
de
que
as
sociedades
empresárias
fizeram
práticas
corruptas
para
ganhar
licitações
em
São
Paulo.
Mas
não
temos
nomes,
ainda. ESTADÃO:
Os
srs.
sustentam
na
ação
em
que
pedem
a
dissolução
de
nove
empresas,
entre
elas
gigantes
do
setor
metroferroviário,
que
a
população
sofre
com
o
cartel.
Por
quê? PROMOTOR
MILANI:
O
serviço
de
prestação
de
transporte
público
coletivo
não
é
feito
adequadamente.
Quem
anda
de
trem
sofre.
Quem
mais
sofreu
e
ainda
sofre
com
os
desmandos
decorrentes
da
divisão
premeditada
das
fatias
desse
mercado
é
a
população
de
baixa
renda
que
depende
dos
trens
para
se
locomover
e,
assim,
ter
acesso
ao
trabalho
e,
em
última
análise,
garantir
a
própria
subsistência. ESTADÃO:
A
população
paga
caro? PROMOTOR
MILANI:
Coube
à
sociedade
suportar
o
ônus
financeiro
pela
prática
criminosa
do
cartel.
A
população
ordeira,
cumpridora
de
seus
deveres
tributários,
teve
que
pagar
mais
caro
em
razão
das
condutas
anticompetitivas.
Em
contrapartida,
recebeu
serviços
de
qualidade
inferior
àqueles
que
receberia
se
tivesse
havido
competição.
Portanto,
além
do
prejuízo
financeiro,
houve
manifesto
prejuízo
social,
com
dispêndio
excessivo
e
indevido
de
gastos
suportados
pela
CPTM.
Isso
gera
suspeita
corrupção. ESTADÃO:
Os
srs
identificaram
quando
o
cartel
metroferroviário
entrou
em
ação? PROMOTOR
MILANI:
O
cartel
se
estabeleceu
definitivamente
a
partir
do
ano
de
2000.
Não
é
uma
suspeita.
Estamos
afirmando
que
começou
em
2000. COM
A
PALAVRA,
A
CPTM
E
AS
EMPRESAS A
CPTM
(Companhia
Paulista
de
Trens
Metropolitanos)
esclarece
que
ainda
não
foi
notificada
sobre
essa
ação
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
e,
portanto,
desconhece
o
seu
conteúdo.
A
Companhia
ressalta
que,
desde
o
início
da
investigação,
se
colocou
à
disposição
de
todos
os
órgãos
envolvidos,
fornecendo
informações
e
documentos
referentes
aos
contratos.
E
assim
continuará
procedendo,
com
o
intuito
de
apurar
os
fatos
e
exigir
ressarcimento
aos
cofres
públicos
caso
seja
comprovado
prejuízo,
bem
como
adotará
os
procedimentos
administrativos
cabíveis
no
caso
de
envolvimento
comprovado
de
qualquer
empregado.
A
Bombardier
afirma
que
opera
sob
os
mais
altos
padrões
éticos
no
Brasil,
assim
como
em
todos
os
outros
países
onde
está
presente.
A
empresa
tem
colaborado
com
todas
as
investigações. A
CAF
informou
que
não
se
manifestará
sobre
o
assunto.
A
Alstom
destacou
que
apresentará
sua
defesa
‘às
autoridades
competentes,
reafirmando
o
cumprimento
de
seus
negócios
à
legislação
brasileira’.
A
Siemens
assinalou
que,
por
iniciativa
própria,
“compartilhou
com
o
CADE
e
demais
autoridades
informações
que
deram
origem
às
atuais
investigações
quanto
às
possíveis
práticas
de
formação
de
um
cartel
em
contratos
do
setor
metroferroviário.”
O
compromisso
contínuo
da
Siemens
com
negócios
limpos
é
exemplificado
pela
sua
colaboração
proativa
com
as
autoridades
brasileiras,
no
contexto
do
acordo
de
leniência
assinado
com
o
CADE,
Ministério
Público
Federal
e
do
Estado
de
São
Paulo,
bem
como
pelo
Termo
de
Ajustamento
de
Conduta
(TAC)
preliminar
firmado
com
o
Ministério
Público
do
Estado
de
São
Paulo,
respectivamente
em
2013
e
2014.
A
Siemens
colabora
com
as
investigações
atuais,
apoiando
as
autoridades
brasileiras
em
seus
esforços
investigativos.”
A
Tejofran
anotou
que
não
foi
notificada
dos
termos
da
ação,
mas
reiterou
que
participou
de
consórcio
conforme
permitido
pela
legislação.
“A
empresa
obedeceu
exatamente
às
disposições
do
edital
e
realizou
todos
os
serviços
previstos
em
contrato,
com
preços
competitivos,
razão
pela
qual
venceu
a
disputa.”
A
Tejofran
esclareceu,
ainda,
que
se
trata
do
mesmo
tema
que
tramita
no
Cade,no
qual
a
empresa
já
apresentou
defesa,
ainda
não
julgada.
“Conforme
sua
postura
de
seguir
os
mais
rigorosos
padrões
éticos,
se
coloca
à
disposição
das
autoridades
para
todos
os
esclarecimentos
necessários.”
A
MPE
afirmou
que
“não
tem
nada
a
esconder
e
sempre
colaborou
com
a
Justiça.”
“A
nossa
resposta
será
dada
nos
autos
do
processo
para
que
que
tudo
fica
esclarecido
a
bom
termo.” Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/09/2015
Servidor
público
não
pode
acumular
três
aposentadorias,
decide
TRF-3 Servidor
público
não
pode
acumular
três
aposentadorias.
Com
esse
entendimento,
o
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(SP)
negou
a
um
médico
que
recebe
duas
aposentadorias
por
tempo
de
serviço
(uma
pelo
extinto
Inamps
e
outra
pelo
município
do
Rio
de
Janeiro)
mais
uma
pensão,
desta
vez
como
professor
na
Fundação
Universidade
Federal
de
Mato
Grosso
do
Sul,
onde
se
retirou
compulsoriamente
ao
completar
70
anos. Após
ter
seu
pedido
negado
em
primeiro
grau,
o
autor
recorreu
ao
TRF-3
alegando
que
suas
duas
primeiras
aposentadorias
foram
concedidas
a
título
premial,
e
não
contributivo,
e
que
sua
nomeação
como
professor
ocorreu
anteriormente
à
entrada
em
vigor
da
Emenda
Constitucional
20/98,
de
modo
que
tinha
direito
adquirido
a
continuar
a
receber
os
proventos
já
concedidos
e
a
trabalhar,
contribuir
e
se
aposentar
ao
atingir
70
anos,
conforme
previsto
no
artigo
3º,
parágrafo
3º
da
emenda.
Ele
defendia
ainda
que
a
proibição
de
acumulação
prevista
no
artigo
40,
parágrafo
6º,
da
Constituição
Federal,
abrange
apenas
as
aposentadorias
com
natureza
jurídica
premial. Ao
analisar
o
caso,
o
relator,
desembargador
federal
Luiz
Stefanini,
apontou
que
a
dúvida
consiste
em
saber
se
há
diferença
nas
regras
de
inacumulabilidade
em
razão
de
aposentadoria
ter
caráter
premial
ou
contributivo.
Além
disso,
há
a
questão
da
extensão
do
direito
adquirido
pelo
impetrante
quando
da
promulgação
da
EC
20/98. Stefanini
explica
que
o
artigo
37,
parágrafo
10,
da
Constituição
Federal,
acrescido
pela
EC
20/98,
veda
a
percepção
simultânea
de
proventos
de
aposentadoria,
ressalvados
os
cargos
acumuláveis
na
forma
do
próprio
texto
constitucional. O
magistrado
também
entende
que
o
artigo
11
da
EC
20/98
diz
que
a
vedação
prevista
no
artigo
37,
parágrafo
10,
da
Constituição,
não
se
aplica
aos
servidores
que,
até
a
data
da
promulgação
da
própria
emenda,
tenham
ingressado
novamente
no
serviço
público,
sendo-lhes
proibida
a
percepção
de
mais
de
uma
aposentadoria
pelo
regime
de
previdência
a
que
se
refere
o
artigo
40
da
Constituição
Federal. Para
ele,
a
exceção
do
artigo
11
da
EC
20/98
permite
que
um
servidor
que
reingressou
no
serviço
público
após
já
ter
se
aposentado,
como
é
o
caso
do
autor,
acumule
sua
remuneração
no
cargo
de
atividade
com
proventos
de
aposentadoria.
Contudo,
não
há
nenhuma
garantia
da
possibilidade
de
cumular
mais
de
uma
aposentadoria,
ao
contrário,
há
a
proibição
de
cumulação
mesmo
de
mais
de
uma
aposentadoria.
Essa
proibição
é
afastada
pelo
previsto
no
artigo
40,
parágrafo
6º,
porém
apenas
em
relação
a
cargos
acumuláveis
na
atividade. Regime
de
previdência O
autor
da
ação
argumenta
que
a
referência
do
artigo
11
da
EC
20/98
ao
“regime
de
previdência
a
que
se
refere
o
artigo
40
da
Constituição
Federal”
diz
respeito
apenas
ao
“regime
contributivo
atuarial”
(o
regime
posterior
à
EC
20/98)
e
não
ao
regime
das
aposentadorias
de
“natureza
jurídica
premial”
(anterior
à
EC
20/98).
Com
relação
a
isso,
diz
a
decisão:
“Ora,
mesmo
que
isso
fosse
verdade,
o
artigo
11
excepciona
apenas
o
previsto
no
artigo
30,
parágrafo
7º
e
este
último
dispositivo
trata
apenas
da
cumulação
de
aposentadoria
com
proventos
de
atividade
e
não
da
cumulação
de
proventos
de
mais
de
uma
aposentadoria”. O
recorrente
argumenta,
ainda,
que
a
referência
ao
“regime
de
previdência
previsto
neste
artigo
[artigo
40,
parágrafo
6º,
da
Constituição]”
também
apenas
diz
respeito
ao
regime
de
aposentadorias
posterior
à
EC
20/98.
O
tribunal
salienta
que
isto
não
está
correto,
já
que
o
regime
de
previdência
de
que
trata
o
artigo
40
é
o
Regime
Próprio
de
Previdência
Social
dos
servidores,
seja
para
aposentadorias
anteriores
ou
para
aposentadorias
posteriores
à
EC
20/98. Ele
também
alega
que,
quando
da
promulgação
da
EC
20/98,
já
tinha
direito
adquirido
a
“continuar
a
receber
os
proventos
já
concedidos
e
a
trabalhar,
contribuir
e
se
aposentar,
ao
atingir
a
idade
limite
de
70
anos”.
Por
isso,
segundo
ele,
não
lhe
poderia
ser
negada
a
sua
terceira
aposentadoria. O
tribunal
entende
que
esse
argumento
não
pode
ser
acolhido.
Antes
da
EC
20/98,
o
interessado
teria,
se
muito,
expectativa
de
direito
em
relação
à
sua
aposentadoria
como
professor,
explica
o
relator.
O
direito
a
essa
aposentadoria
apenas
poderia
ser
integrado
ao
seu
patrimônio
quando
já
tivesse
cumprido
os
requisitos
para
a
obtenção
desse
benefício. No
entanto,
segundo
a
decisão
do
TRF-3,
o
interessado
não
teria
nem
sequer
expectativa
de
direito.
Isso
porque,
mesmo
antes
da
EC
20/98,
já
havia
o
entendimento
de
que
não
eram
acumuláveis
proventos
de
cargos
inacumuláveis
na
atividade.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-3,
de
14/09/2015 |
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