15
Jun
11

TJ-SP derruba lei sobre emolumentos em cartórios

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a Lei Estadual 13.160/08 inconstitucional. A lei é uma alteração de outra lei estadual, a 11.331/02, que trata de emolumentos de funcionários de cartórios extrajudiciais. Na visão do TJ, o texto trata de assuntos relacionados a Direito Civil e Comercial, matérias que só podem ser tratadas pela União.

 

A Lei em questão altera os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV — Dos Tabelionatos de Protestos e Títulos, da Lei Estadual 11.331/06. Os itens falam de contrato de locação e recibo de aluguel, matérias que só a União tem competência para tratar.

 

Na interpretação do relator do caso no TJ paulista, desembargador José Roberto Bedran, “ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal”.

 

Entretanto, ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade não afasta a competência da Corregedoria Geral da Justiça para regular as atividades dos cartórios, “já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação”. As informações são da assessoria de imprensa do TJSP

 

Fonte: Conjur, de 15/06/2011

 

 

 

 

 

Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez

 

Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

 

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

 

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

 

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

 

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

 

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

 

Fonte: site do STJ, de 15/06/2011

 

 

 

 

 

OAB questionará lei da defensoria no Supremo

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende barrar no Supremo Tribunal Federal (STF) o movimento de defensores públicos contra a obrigatoriedade de inscrição na entidade e o pagamento de anuidade. O Conselho Federal aprovou, em sessão plenária realizada na segunda-feira, o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública - Lei Complementar nº 80, de 1994 -, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.

 

A ação vai questionar o parágrafo 6º do artigo 4º da lei. Ele estabelece que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Com base nesse ponto, dezenas de defensores públicos pediram desligamento da seccional paulista da OAB. Na Bahia e no Mato Grosso do Sul, correm ações das associações da categoria contra a inscrição na Ordem.

 

Para o relator do caso na sessão plenária, Felicíssimo Sena, no entanto, a capacidade postulatória - para atuar em nome de um terceiro em juízo - só decorre da inscrição na OAB, de acordo com o artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei nº8.906, de 1994). "Os defensores públicos são advogados e não há como dispensá-los da inscrição na OAB", diz. "Só um advogado pode postular em juízo."

 

A Ordem também discutirá no Supremo o inciso V do artigo 4º da lei, que atribui à defensoria pública o dever de atuar também em nome de pessoas jurídicas. A argumentação da OAB estará baseada no artigo 134 da Constituição. O texto diz que "a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados". "Não há pessoa jurídica hipossuficiente", afirma Sena.

 

Em nota, o vice-presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Antonio Maffezoli, defendeu a "inequívoca constitucionalidade de todos os dispositivos da Lei Complementar nº 132, de 2009, que atualizou a Lei Orgânica da Defensoria Pública no claro e único sentido de dar maior efetividade aos direitos humanos no Brasil e das autonomias constitucionalmente garantidas." De acordo com o defensor, a ação causou "grande e negativa surpresa".

 

Fonte: Valor Econômico, de 15/06/2011

 

 

 

 

 

Presas sem assistência jurídica

 

Criada há cinco anos para oferecer assessoria jurídica e assegurar a defesa judicial e extrajudicial dos segmentos mais pobres da população, a Defensoria Pública (DP) do Estado de São Paulo chegou a uma constatação preocupante depois de fazer um mutirão em 8 penitenciárias e 31 cadeias públicas do sistema prisional paulista, examinando 5.698 processos judiciais. Os 83 defensores públicos envolvidos no mutirão constataram que, além de submetidas a condições degradantes, principalmente nas cadeias femininas de detenção provisória geridas pela polícia, onde a superlotação chega a 600% da capacidade, cerca de 36% das mulheres encarceradas já haviam cumprido pena e não foram libertadas por falta de atendimento jurídico.

 

"O mais comum foi encontrar mulheres que cumpriam mais penas do que precisavam", diz o 1.º Subdefensor Público-Geral, Davi Eduardo Depiné, que coordenou o mutirão. Também foi constatado um alto número de presas que já poderiam ter recebido os benefícios previstos pela Lei de Execuções Penais (LEP) por bom comportamento - como a passagem do regime fechado para o semiaberto, autorização para saída temporária em datas festivas e até a liberdade condicional.

 

Os defensores públicos que participaram do mutirão encaminharam às Varas de Execução Penal 2.035 pedidos de liberdade, livramento condicional, habeas corpus, extinção do processo e cálculo de pena. Só de progressão de regime foram 632 pedidos.

 

Os defensores públicos encontraram ainda três casos em que as prisões não constavam dos processos judiciais e outros de presas abandonadas por maridos e esquecidas pela família. São mulheres que, além de não terem advogados constituídos, não contam com parentes que se preocupem com elas, seja visitando-as, seja mobilizando algum tipo de apoio jurídico, material e psicológico. Algumas dessas mulheres permanecem casadas, mas os maridos também estão presos, aguardando julgamento ou cumprindo pena.

 

Esse foi o caso da ex-presa Débora Domiciano, cuja situação foi mostrada pela reportagem do Estado. Mãe de 11 filhos e envolvida no tráfico de drogas pelo marido, que ainda está preso, ela foi condenada a 7 anos e 9 meses por crime de tráfico e a 4 anos por crime de associação ao narcotráfico. Um dos processos foi anulado e, mesmo assim, Débora permaneceu encarcerada. Com os benefícios da LEP, ela deveria ter sido libertada no segundo semestre de 2009. Mas, por falta de assistência jurídica e de parentes dispostos a ajudá-la, ela só saiu em abril deste ano e agora corre o risco de perder a guarda de 9 dos seus 11 filhos, por não encontrar trabalho com carteira assinada. "É como se ela tivesse sido condenada duas vezes por um caso só. Quando peguei o processo, Débora já tinha direito ao regime aberto", afirma a defensora pública Daniela Skromov.

 

Há cerca de 11 mil mulheres presas no Estado de São Paulo. Segundo as estimativas da Defensoria Pública, mais de 4.200 presas - o equivalente a 74% do total - não têm advogado constituído. Ou seja, não são atendidas nem pelos 50 advogados da Defensoria Pública lotados na área criminal, nem pelos 270 advogados da Fundação de Amparo ao Preso (Fundap) - vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária -, nem pelos advogados dativos inscritos no convênio firmado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) com o conselho seccional da OAB-SP para a defesa judicial de presos sem condições de contratar advogados particulares.

 

O problema da falta de atendimento jurídico a presos sem condição de contratar advogados particulares é antigo e tem sido objeto de acirradas discussões corporativas. A Defensoria Pública reivindica aumento de recursos para contratar mais advogados, enquanto a OAB-SP defende a ampliação do convênio firmado com a PGE.

 

Como o governo estadual não se dispõe a atender às duas reivindicações, defensores públicos e advogados dativos se digladiam - e quem arca com as consequências são as presas que já poderiam estar em liberdade.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 15/06/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 16/06/2011

HORÁRIO 09:30h

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/06/2011

 

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