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Colégio Nacional de Corregedores Gerais apoia PEC 82

 

O Colégio Nacional de Corregedores Gerais aprovou ontem (14/05) de forma unânime uma moção em apoio à PEC 82. A PGE SP não estava presente. 15 Estados participaram desta reunião: AL, DF, GO, MS, SE, RS, BA, PE, AP, RN, MA, ES, RJ, MT e PI.

 

Fonte: site da Apesp, de 15/05/2015

 

 

 

TJ SP julga mais de 79 mil recursos até abril

 

A Segunda Instância do Judiciário paulista julgou no mês de abril 79.227 processos. No mesmo período foram distribuídos 70.814 feitos. De acordo com a movimentação processual, neste ano (de janeiro a abril) já foram julgados 296.911 recursos e 272.516 distribuídos. Atualmente estão em andamento 694.855 recursos, divididos nos cartórios de câmaras (219.399); cartórios de processamento de recursos aos tribunais superiores (144.772); acervo do Ipiranga (177.872); gabinetes da Seção Criminal (27.247); Seção de Direito Público (29.814); Seção de Direito Privado (92.334) e gabinetes da Câmara Especial (3.222). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos. Veja a reportagem em goo.gl/1FHSIE  

 

Fonte: site do TJ SP, de 13/05/2015

 

 

 

Suspensas resoluções que reduziam orçamento da Defensoria Pública do PR

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 19669, ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), para suspender os efeitos das Resoluções 25/2015 e 26/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná, nos dispositivos que se referem ao orçamento da Defensoria Pública do estado. De acordo com o relator, as normas desrespeitaram a decisão do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que, em janeiro deste ano, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5218, também ajuizada pela Anadep, proibindo qualquer possibilidade de remanejamento unilateral, por parte do Executivo paranaense, de recursos previstos na dotação orçamentária da Defensoria Pública local. Na ocasião, o presidente do STF suspendeu os efeitos do artigo 16 da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Paraná de 2015, que autorizava o Executivo a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas à Defensoria Pública estadual no ano. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que houve violação à autonomia do órgão, o que contraria o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Na RCL 19669, a Anadep alega que as resoluções paranaenses “representam intervenção descabida sobre os recursos financeiros assegurados à Defensoria Pública” pelo Supremo, pois determinam repasse ao órgão “em quantias substancialmente inferiores àquelas previstas” na LOA de 2015. A associação alega também que as normas submetem a execução orçamentária da Defensoria Pública aos critérios estabelecidos pelo Executivo. A entidade aponta que a LOA de 2015 previu R$ 140 milhões para a Defensoria Pública, enquanto a Resolução 25/2015 estabeleceu como disponibilidade orçamentária para órgão o total de R$ 43,8 milhões.

 

Decisão

 

O ministro Celso de Mello afirmou que, mesmo após a concessão da liminar na ADI 5218, a Secretaria da Fazenda paranaense procedeu, de forma unilateral, à redução de recursos previstos em dotação constante da Lei Orçamentária Anual e destinados à Defensoria Pública estadual. “Esse comportamento do secretário de Fazenda do Estado do Paraná parece revestir-se de extrema gravidade, pois configuraria ato de frontal desrespeito à autoridade de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal e proferida, em sede de controle normativo abstrato, por seu eminente presidente”, disse. Segundo o relator, o STF tem assinalado ser imediata a eficácia resultante de decisão, ainda que monocrática, concessiva de medida cautelar em sede de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo. Em análise preliminar, o ministro Celso de Mello verificou que as resoluções paranaenses violam a autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública estadual, prevista na Constituição Federal. Conforme o relator, a redução orçamentária do órgão e a submissão financeira ao Executivo comprometem - por eventual gestão arbitrária do orçamento ou, até mesmo, por injusta recusa de liberar os recursos nele consignados - a autonomia da instituição.

 

Fonte: site do STF, de 14/05/2015

 

 

 

STF reconhece poder de investigação do MP

 

O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira, 14, o julgamento de RExt, com repercussão geral, o qual questionava se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo MP. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Os ministros acataram sugestão do ministro Celso de Mello e fixaram a seguinte tese em repercussão geral:

 

“O MP dispõe de competência para promover por autoridade própria e por prazo razoável investigações de natureza penal especialmente naqueles casos que envolvem ofensas ao patrimônio público e integrantes de organismos policiais supostamente envolvidos em práticas criminosas, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas sempre pelos agentes do MP as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e também as prerrogativas profissionais de que se acham investidos em nosso país os advogados (lei 8906/94, artigo 7º, incisos I,II,III,11,13,14 e 19) sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no estado democrático de direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros do MP, promotores de Justiça e procuradores da República.”

 

O RExt foi interposto contra decisão do TJ/MG que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. No recurso, o ex-prefeito de Ipanema/MG afirma que o Tribunal mineiro recebeu denúncia contra ele subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo MP, sem participação da polícia. O ex-prefeito responde por crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios.

 

A questão começou a ser julgada em junho de 2012, quando o então ministro Cezar Peluso Peluso conheceu e deu provimento ao RExt, reconhecendo, entretanto, a competência do MP para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas. No caso específico, Peluso decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ/MG. Ele foi acompanhado pelo ministro Lewandowski.

 

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do MP. Então, pediu vista o ministro Fux.

 

Em dezembro seguinte, Fux trouxe seu voto vista na sessão plenária e considerou perfeitamente compatível com a carta a possibilidade de investigação direta pelo MP. Segundo ele, "não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular". O julgamento foi então interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio e retomado nesta quinta-feira, 14.

 

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio ressaltou entender que o MP não possui amparo legal para atuar nesse campo. Para ele, "as exceções quanto à investigação criminal, para estarem dentro dos parâmetros constitucionais, necessitam de previsões expressas e balizas bem definidas de como serão realizadas as atividades". O ministro deu provimento ao RExt para, no caso, anular desde a origem o processo crime.

 

Segundo o ministro, o fato de estar impossibilitado de investigar de forma autônoma não conduz ao desconhecimento do que for apurado. "O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas."

 

Votaram também na sessão de hoje os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Os ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso não votaram porque seus antecessores na Corte já tinham proferido voto no processo.

 

Fonte: Migalhas, de 14/05/2015

 

 

 

Resolução PGE-6, de 12-05-2015

 

Dá nova disciplina ao programa de ajuda financeira para aquisição de aplicativos na área de informática – “pró-software” do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/05/2015

 

 

 

Resolução PGE-7, de 12-05-2015

 

Dispõe sobre a nova disciplina do Programa de Ajuda Financeira para capacitação de Procuradores do Estado e servidores da PGE

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/05/2015

 

 

 

Resolução PGE-8, de 12-05-2015

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e o reembolso de despesa com transporte

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/05/2015

 

 

 

Resolução PGE-9, de 12-05-2015

 

Dispõe sobre a nova disciplina do Programa Pró-Livro do Centro de Estudos da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/05/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/05/2015

 
 
 
 

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