15
Abr
13

Procuradores dão parecer contra controle de jornada

 

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) encaminhou no início do mês parecer ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se mostra contra o controle de jornada dos advogados públicos. No documento, a associação defende a inclusão de dispositivo vedando o controle no Provimento 114/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

O parecer afirma que o controle formal da jornada de trabalho não se apresenta portando como meio útil de prevenção às disfuncionalidades do poder; bem como que a prerrogativa não estatui em favor dos integrantes das carreiras, mas sim em favor do interesse da sociedade, que é de encontrar igualmente na Advocacia de Estado um complexo orgânico destinado a proteger o interesse coletivo.

 

"O controle formal da jornada de trabalho não se apresenta portanto como meio útil de prevenção às desfuncionalidades do poder, na medida em que ele nada diz quanto a qualquer dos dois vetores a orientar a Advocacia de Estado: sustenação ou aperfeiçoamento da ordem jurídica", diz o parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANPM.

 

Fonte: Conjur, de 15/04/2013

 

 

 

Justiça determina exclusão de débitos de certidão fiscal

 

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para desvincular do CNPJ de uma empresa os débitos de outros contribuintes, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense.

 

A companhia argumentou que no seu relatório de débitos foram incluídas dívidas sem exigibilidade suspensa pertencentes a outras empresas do grupo, o que impossibilitava a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e a participação em licitações públicas.

 

Em um primeiro momento, o pedido de liminar foi negado. Porém, o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, apresentou um precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2008, para que o juiz reconsiderasse sua decisão. De acordo com o STJ, não haveria responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos por outro contribuinte do mesmo conglomerado financeiro.

 

Ao analisar o precedente, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos reconsiderou a sua posição e concedeu a liminar, que determina a exclusão das dívidas em 48 horas. De acordo com a decisão, os débitos não estão relacionados a imóveis de propriedade da empresa e, por essa razão, não poderiam constar na certidão.

 

No entendimento do STJ, segundo a juíza, "a responsabilidade tributária nos casos dos artigos 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e seguintes, é subsidiária. Sendo assim, não evidenciada a impossibilidade ou insolvência do devedor originário, não é possível a inclusão do substituto legal, notadamente, como no caso dos autos".

 

De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão demonstra que a solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos e devem ser provados. "A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa do mesmo grupo", diz.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro preferiu não se manifestar. (AA)

 

Fonte: Valor Econômico, de 15/04/2013

 

 

 

Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que altera o regime de distribuição centralizada de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o CNJ teria extrapolado sua atribuição, ao atuar em substituição ao agente competente para tratar do assunto – o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

 

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 31402) impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), para quem o CNJ acabou reestabelecendo um sistema de distribuição centralizada de títulos vigente entre 2001 e 2011, que impediria a concorrência entre cartórios, inibindo investimentos e melhorias das condições de atendimento. O ato atingido pela decisão do CNJ, o Provimento CG 19/2011 da Corregedoria Geral do TJ-SP, veio revogar disciplina anterior, o Provimento CG 29/2001, que não permitiria ao usuário indicar o cartório no qual desejava que seus serviços fossem realizados.

 

Com a nova disciplina estabelecida em 2011, os documentos poderiam ser apresentados pelos usuários diretamente ao cartório de sua preferência. Porém, com a decisão do CNJ, diz a AASP, embora tenha-se mantido a possibilidade de direcionamento dos títulos e documentos segundo a escolha do usuário, ficou restabelecida a distribuição centralizada obrigatória. A associação ainda questiona o sistema de compensação de serviços entre os diferentes cartórios, que teria sido revigorado pela decisão do CNJ.

 

Segundo a entidade, o CNJ somente poderia ter se pronunciado sobre o tema caso as leis dos notários – Leis 6.015/1973 e 8.935/1994 – expressamente impusessem a prévia distribuição de títulos, o que não ocorreria.

 

“Penso que, à primeira vista, o CNJ desbordou os limites da competência prevista no dispositivo constitucional, haja vista ter se imiscuído na própria discricionariedade administrativa para a revisão das diretrizes pertinentes às atividades de distribuição e registro de títulos e documentos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. O relator ressaltou que a concessão da liminar não impede um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito.

 

Fonte: site do STF, de 13/04/2013

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.197, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá

providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 13/04/2013

 
 
 
 

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