APESP

 

 

 

 

Cultura do calote gera insegurança jurídica

 

A corrupção custou R$ 380 bilhões ao país no ano de 2004, segundo a revista Exame, ou 2% do PIB. Outros pesquisadores indicam que 0,5 se refira a corrupção na atividade pública = R$ 95  bilhões.

 

O calote público das dívidas judiciais (os precatórios) é estimado em “apenas” R$ 100 bilhões, inexistindo informações daqueles em gestação no Judiciário (iniciativas louváveis do CNJ e também do Min. Aires Britto, relator de duas ADINs – Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade no STF, procuram um diagnóstico).

 

Uma conta simples, mas de fácil compreensão, indica que a redução na corrupção pública em alguns anos já seria uma grande fonte de financiamento para liquidação dos precatórios: o dinheiro em cuecas, meias, sacos de lixo e contas fantasmas iria para velhinhas, pensionistas, aposentados, desapropriados e credores em geral do Poder Público.

 

Historicamente, o calote crônico dos precatórios tem sido administrado via moratórias inconstitucionais, imorais e, ainda assim, solenemente descumpridas pela grande maioria de Estados e Municípios (a União cumpre as ordens do Judiciário). A primeira foi em 1988 – 8 anos de moratória, a segunda em 2000 + 10 anos, e, agora em 2009, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 62/09, dando no mínimo mais 15 anos para pagamentos. Nesta última versão aperfeiçoada de calote, limitaram o pagamento de dívidas judiciais públicas passadas, presentes e futuras a um percentual mínimo – 1 a 2% das receitas anuais líquidas (Prefeitos e Governadores somente precisarão cumprir a Constituição, leis e contratos até um teto...),  eliminaram a ordem cronológica, criaram leilões (onde o devedor é o único comprador e quem der o maior desconto, recebe primeiro...) e conciliação (sem regulamentação, o Prefeito ou Governador poderá fazer acordos a seu bel prazer). 5 anos em média de processo na Justiça + 8 anos + 10 anos + 15 anos = 38 anos de sofrimento e moratória...

 

Os credores desesperados ficarão mais do que nunca nas mãos dos inquilinos do Poder, com a faca e o queijo na mão para pagar o que entenderem para dívidas passadas e presentes, e também livres para romper contratos, negar aumentos a funcionários e pensionistas, desapropriar direta ou indiretamente bens de terceiros (desde o jornaleco da cidade pequena, à Vale, Rede Globo, bancos, empresas de saneamento, comunicação, fazendas, indústrias, casas do adversário político, etc). Prefeitos e Governadores estão livres para o bem ou o mal, blindados pela Emenda 62/09. Conclusão: manutenção da cultura do calote e porteira aberta para corrupção, chantagem e insegurança jurídica total.

 

A irresponsabilidade legislativa pode, entretanto, ter chegado a seu limite absoluto, e o STF, agora julgando a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que deu 10 anos de moratória, está prestes a declarar a inconstitucionalidade destes esquemas viciados de calote e desrespeito ao Poder Judiciário. Um cansaço institucional, talvez na linha emblemática das ordens de prisão contra a cleptocracia do Distrito Federal.

 

Corrupção e má gestão pública, desobediência a ordens judiciais, sabotagem à eficiência do Poder Judiciário (o Poder Público é parte em mais de 70% das ações em andamento), chegam juntos neste momento histórico a uma mesma encruzilhada, um nó górdio que poderá ser desatado pelo STF.

 

No campo específico dos precatórios, o esperado reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade dos sucessivos calotes produzirá um choque imediato e mesmo perplexidade (“depois de tantas décadas, Estados e Municípios – sem aviso prévio, terão que pagar suas dívidas”?). Adoradores do Estado dirão que isto causará o caos nas contas públicas, mas caos já existe há décadas, sem solução, e a repetição de um modelo falido e inconstitucional nada resolverá, como já está provado. Alegar que o pagamento de ordens judiciais por entes públicos é um assunto administrativo e não estaria sujeito a interpretações judiciais poderia (por absurdo) ser aceito se pessoas físicas e jurídicas gozassem do mesmo benefício (pagar ou atrasar impostos, por razões “administrativas”...).

 

A evidente injustiça, irracionalidade e dificuldades operacionais dos calotes, mesmo com a vigência da EC 62/09, tem levado Estados como o RJ a abrir janelas de solução prática, neste caso com uma lei permitindo a compensação de dívidas ativas tributárias com precatórios. Uma iniciativa  que poderia ser repetida em todo o país.

 

Fundos de infra-estrutura, lastreados em precatórios (o dinheiro recebido será obrigatoriamente reinvestido no território do ente devedor), o pagamento de financiamento da casa própria – Nossa Casa Nossa Vida, com precatórios, a contribuição para fundos de aposentadoria com precatórios alimentares, compra de máquinas e equipamentos com precatórios via FINAME, são todas medidas simples, práticas, insistentemente apresentadas pela OAB e outras instituições no Congresso, que preferiu ficar com o calote.

 

A intervenção do Governo Federal na reestruturação dessas dívidas de Estados e Municípios é imprescindível, atuando simplesmente como fiador ou garantidor (tem os repasses constitucionais para se proteger), sem qualquer desembolso ou aumento de seu endividamento. A União poderia até garantir títulos municipais e estaduais de longo prazo, que seriam emitidos em substituição a precatórios.

 

Enfim, o resgate do comportamento ético para governantes (voluntariamente ou via cadeia, exigindo-se a devolução do dinheiro roubado) pode ser o detonador de uma mudança histórica no Brasil com relação às dividas públicas, o respeito ao Judiciário e a segurança jurídica para investimentos.

 

A OAB jamais poderá ser condenada por omissão e conivência com práticas históricas condenáveis ou leniência com poderosos de plantão. A Justiça faz parte da cesta básica da cidadania, como saúde, transporte, educação, segurança e outros bens constitucionais e a melhor maneira de acabar com os precatórios (no futuro) será exigir o cumprimento das leis, contratos e ordens judiciais.

 

Diversos projetos em andamento na administração pública e Congresso imaginam dar até poder de polícia ao fisco para cobrança de impostos, deixando claro que no Brasil só existe uma coisa pior do que ser credor do Poder Público: é ser devedor... Aguardemos os pronunciamentos da mais alta Corte do país.

 

Flavio Brando é advogado e presidente das Comissões de Precatórios do Conselho Federal da OAB e OAB-SP

 

Fonte: Conjur, de 14/04/2010

 

 

 

 

 

Fragoso é eleito novo presidente do IAB

 

Fernando Fragoso derrotou seu adversário Cezar Britto na eleição do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A vitória se deu com o dobro dos votos, de acordo com o apoiador de Fragoso, o advogado Técio Lins e Silva, que considerou a eleição como uma conquista dos membros do próprio IAB contra os representantes da OAB.

 

Ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Britto recebeu apoio do atual presidente da entidade, Ophir Cavalcante, que tem gerado polêmica entre os advogados por se envolver em questões políticas. A principal delas foi o pedido de prisão do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda. “O Ophir falou com todos os presidentes da seccionais para pressionar os eleitores de outros estados a votarem em Cezar Britto. O Wadih Damous [presidente da OAB-RJ] ficou na porta da OAB planfletando e, mesmo assim, eles tomaram uma chinelada”, desabafou Lins e Silva.

 

O IAB, criado em 1843, é o instituto mais antigo da advocacia brasileira. Dele surgiu a Ordem dos Advogados do Brasil. O instituto contribui com pareceres sobre os vários projetos de leis, colaborando com as comissões legislativas. A instituição também é referência no campo do debate científico e atua na defesa dos direitos humanos e do estado de direito. “É muito importante essa vitória porque o IAB é uma espécie de Academias de Letras da advocacia, com os melhores escritórios, com os intelectuais do Direito”, comemora Técio.

 

Em entrevista publicada pela Consultor Jurídico, Fragoso afirmou que entre suas propostas estava a de recuperar o número de associados e reativar as contribuições. Segundo o candidato eleito, mais de 50% dos membros estão em débito de suas contribuições anuais. Por isso, o seu objetivo é reavivar o verdadeiro espírito do IAB.

 

O instituto contribui com pareceres sobre os vários projetos de leis, colaborando com as comissões legislativas. A instituição também é referência no campo do debate científico e atua na defesa dos direitos humanos e do estado de direito. A Comissão de Direito Penal do IAB, que ele preside, encaminhou ao Senado um longo e criterioso parecer sobre o projeto de Código de Processo Penal que está em debate. “Creio ser um dos mais importantes documentos produzidos no seio do IAB durante o ano de 2009.”

 

A chapa vencedora:

 

•Presidente: Fernando Fragoso

•1º Vice-presidente: Ernani de Paiva Santos

•2º Vice-presidene: Moema Baptista

•3º Vice-presidente: José Luiz Milhazes

•Secretário-geral: Ubyratan Guimarães Cavalcanti

•1º Secretário: João Carlos de Camargo Éboli

•2º Secretário: Duval Viana

•3º Secretário: Fernando Pizarro Drummond

•4º Secretário: Victor Farjalla

•Diretor Financeiro: Thales de Miranda

•Diretor Cultural: Teresa Cristina Pantoja

•Diretor de Biblioteca: Jose Campello de Oliveira Jr.

•Orador oficial: Carlos Eduardo Bosisio

•Diretores adjuntos: Ester Kosovski, João Mestieri, Sydney Sanches, Técio Lins e Silva

 

Fonte: Conjur, de 14/04/2010

 

 

 

 

 

Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

 

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

 

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

 

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

 

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que “embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal”.

 

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.

 

Fonte: site do STF, de 14/04/2010

 

 

 

 

Ameaça aos servidores e à seguridade no Congresso 

 

Pelo menos quatro proposições legislativas, sendo dois projetos de lei complementar (PLP) e duas propostas de emenda à Constituição (PEC), ameaçam direitos dos servidores públicos e a seguridade social, neste último caso com grandes reflexos negativos sobre os direitos previdenciários.

As quatro proposições estão em discussão na Câmara. O PLP 549/09, limite de gasto com servidor, aguarda despacho para discussão nas comissões; PLP 248/98, demissão por insuficiência de desempenho, aguarda votação no plenário; PEC 233/08, reforma tributária, aguarda votação em primeiro turno no plenário, e PEC 341/09, retira do texto constitucional direitos e garantias que signifiquem despesas, aguarda votação do parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Os projetos de lei complementar

 

O PLS 611/07 (complementar), dos líderes do Governo no Senado, que já foi aprovado naquela Casa do vaCongresso tramita agora na Câmara sob a sigla PLP 549/09, congela o gasto com pessoal no período de 2010 a 2019, permitindo apenas a reposição da inflação, mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), o que for inferior, a título de aumento real.

 

É igual ao PLP 1/07, do Poder Executivo, exceto no percentual além da inflação, que é 1% inferior.

 

Aparentemente, o projeto garante reajuste salarial nesse período, porque repõe a inflação e ainda dá ganho real de até 2,5%, mas as aparências enganam.

 

A eventual aprovação conclusiva desse projeto significará a suspensão de qualquer atualização salarial até 2019, já que, além da desvinculação da despesa de pessoal com um percentual da receita líquida corrente da União, haveria o congelamento dos valores gastos com a folha a partir de 2010, os quais se encontram muito abaixo do limite de 55% da receita líquida do Governo Federal.

 

Considerando que o índice correspondente à inflação mais o aumento real de até 2,5% previstos no projeto se destinam a cobrir todas as despesas com pessoal - tanto as decorrentes do crescimento vegetativo da folha, que consome mais de 2%, quanto às oriundas de novas contratações por morte ou aposentadoria, de reestruturação ou até de ampliação de vagas em face da ampliação da presença do Estado na prestação de serviços essenciais - não sobrariam recursos para reajustes lineares.

 

O Poder ou órgão que exceder o novo limite seja com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova previdência complementar, ficará impedido: 1) de criar cargos, empregos ou funções; 2) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 3) de fazer o provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a qualquer título, ressalvado nas áreas de educação, saúde e segurança; 4) de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a qualquer título, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral; e 5) de contratar hora extra.

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 248/98, enviado ao Congresso na gestão FHC, e que aguarda votação conclusiva na Câmara das emendas do Senado, além de definição das chamadas carreiras exclusivas de Estado, disciplina a dispensa do servidor por insuficiência de desempenho.

 

São consideras carreiras exclusivas de Estado, para efeito de estabilidade no emprego, segundo o projeto, ocupantes efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios federais.

 

O projeto regulamenta o inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição, que dispõe sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho e definição de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas:

 

1) o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber:

 

a) dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou;

 

b) três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos;

 

2) a avaliação anual terá por finalidade aferir:

 

a) cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

 

b) produtividade no trabalho;

 

c) assiduidade;

 

d) pontualidade; e

 

e) disciplina;

 

3) comissão de avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor a ser avaliado.

 

O Governo Lula poderia ter pedido a retirado do projeto, mas não o fez. Se as emendas do Senado, já apreciadas nas comissões da Câmara, forem votadas no plenário, independentemente de serem aprovadas ou rejeitadas, o projeto segue à sanção presidencial, com forte tendência de veto da lista das carreiras exclusivas, mas com enorme chance de sanção dos dispositivos que autorizam a dispensa por insuficiência de desempenho.

 

As propostas de emenda à Constituição

 

A primeira, PEC 233/08, do Poder Executivo, reforma tributária, além de eliminar as principais fontes de custeio da seguridade social, como a Confins e a CSLL, determina a desoneração das contribuições previdenciárias sobre a folha, colocando em risco todos os benefícios a cargo do INSS.

 

A segunda, PEC 341/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) reduz de 250 para 60 os artigos do texto permanente da Constituição Federal e de 95 para apenas um os artigos do Ato das Disposições Transitórias, retirando do texto da Constituição todos direitos e garantias que signifiquem despesas, como os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos dos servidores públicos, e, principalmente, os direitos, garantias e regras da previdência pública, tanto dos trabalhadores quanto dos servidores.

 

A eventual aprovação dessas proposições, portanto, representarão um retrocesso inaceitável na conquistas do povo brasileiro, particularmente dos trabalhadores e servidores.

 

Antônio Augusto de Queiroz

Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

Fonte: site do Fórum Nacional da Advocacia Pública, de 14/04/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Senhor Procurador Geral do Estado, CONVOCA os Procuradores do Estado para o Curso Mandado de Segurança – Lei 12.016/2009 na Escola Superior de Advocacia – Unidade de Presidente Prudente – ESA. Local: Casa do Advogado de Presidente Prudente – Rua Dr. João Gonçalves Foz, 885.

PROGRAMAÇÃO

Início/Horário

05 de Abril – 19h00 às 22h00

(Aulas às Segundas-Feiras)

Carga Horária

22 horas

Expositores

DR. CASSIO SCARPINELA BUENO

Professor-Doutor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Livre-Docente em Direito Processual Civil pela PUC/SP

DR. SILAS SILVA SANTOS

Juiz de Direito da Comarca de Presidente Venceslau, Mestrando em Direito Processual, Professor Universitário.

DR. PAULO GIMENES ALONSO

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, Especialista em Direito das Relações Sociais, Professor Universitário

DR. VALDEMIR FERREIRA PAVARINA

Promotor de Justiça da Comarca de Presidente Prudente, Professor Universitário.

DR. SÉRGIO NOGUEIRA BARHUM

Procurador do Estado, Mestre em Direito, Professor Universitário.

DR. PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO

Advogado, Mestre e Doutor em Direito, Professor Universitário

 

PROCURADORES CONVOCADOS:

Marcos de Azevedo

Marco Antonio Baroni Gianvecchio

Juliana Cristina Lopes

Sandro Marcelo Paris Franzoi

Nilton Carlos de Almeida Coutinho

Serão conferidos certificados a quem registrar presença

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/04/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Senhor Procurador Geral do Estado, convoca os procuradores do Estado e servidores abaixo relacionados, pertencentes aos quadros das Procuradorias Regionais, para o “Treinamento para utilização do Sistema PGE.net”, a ser realizado no Laboratório de Informática da Universidade Paulista – UNIP, situado na Avenida Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira, s/n.º - Tarraf II - São José do Rio Preto/SP - Fone (17) 2137-5000, no período das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.

 

PROCURADORES – turma 1 – 26 e 27 de abril de 2010

PR-8

Celena Gianotti Batista

Cleia Borges De Paula Delgado

Eduardo Bordini Novato

Luciano Pupo De Paula

Luis Carlos Gimenes Esteves

Marcela Luciana Gonzalez Dal Poz

Mauro Fileto

Nelson Finotti Silva

Osvaldir Francisco Caetano Castro

Paulo Sergio Caetano Castro

PR-9

Cláudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva

Doclácio Dias Barbosa

Edson Storti de Sena

Flavio Marcelo Gomes

Leda Afonso Salustiano

Reinaldo Aparecido Chelli

PR-10

Carlos Moura de Melo

Dirce Felipin Nardin

Juliana Cristina Lopes

Marcos Lopez Cervantes de Azevedo

Neiva Magali Judai Gomes

Sérgio Nogueira Barhum

Théo Mário Nardin

PROCURADORES – turma 2 – 29 e 30 de abril de 2010

PR-8

Carla Pittelli Paschoal

Carlos Henrique Giunco

Claudia Mara Arantes da Silva

Fabio Imbernom Nascimento

Glaucia Buldo da Silva

Guilherme Leguth Neto

Marco Antonio Rodrigues

Thais De Lima Batista Pereira

Valeria Bertazoni

PR-9

Cláudia Maria De Paula Eduardo Geraldi

Jorge Kuranaka

Paulo Henrique Marques De Oliveira

Paulo Sérgio Cantieri

Tamer Vidotto De Sousa

Vinicius Lima De Castro

PR-10

Aureo Mangolim

Daniela Rodrigues Valentim Angelotti

José Maria Zanuto

Marco Antonio Baroni Gianvecchio

Nilton Carlos de Almeida Coutinho

Sandro Marcelo Paris Franzoi

SERVIDORES – 28 de abril de 2010

PR-8

Célia Aparecida Belizario

Celina Cecilia de Oliveira Silva

Eliana Migueletti De Paula

Kristofferson Cortizo

Odete da Silva Pires

Onofra da Costa

PR-9

Andresa Albanes

Henrique Paupitz Neto

Marcelo Dias Albertini

Marta Lopes De Castro

Regina Sueli Gajardoni

PR-10

Francisca de Fátima da Hora Mendes

Helena Aparecida Catucci Cavalli

Maria Eloisa Barreto Gonçalves

Neusa Alves Paula

Olinda M. Stafuzza Carricondo

Roberta Valéria Coimbra Ananias Aléssio

Takachi Chayamiti

Vera Lucia Amaral de Carvalho

 

Os procuradores do Estado e servidores, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/04/2010