Cultura
do
calote
gera
insegurança
jurídica
A
corrupção
custou
R$
380
bilhões
ao
país
no
ano
de
2004,
segundo
a
revista
Exame,
ou
2%
do
PIB.
Outros
pesquisadores
indicam
que
0,5
se
refira
a
corrupção
na
atividade
pública
=
R$
95
bilhões.
O
calote
público
das
dívidas
judiciais
(os
precatórios)
é
estimado
em
“apenas”
R$
100
bilhões,
inexistindo
informações
daqueles
em
gestação
no
Judiciário
(iniciativas
louváveis
do
CNJ
e
também
do
Min.
Aires
Britto,
relator
de
duas
ADINs
–
Ações
Declaratórias
de
Inconstitucionalidade
no
STF,
procuram
um
diagnóstico).
Uma
conta
simples,
mas
de
fácil
compreensão,
indica
que
a
redução
na
corrupção
pública
em
alguns
anos
já
seria
uma
grande
fonte
de
financiamento
para
liquidação
dos
precatórios:
o
dinheiro
em
cuecas,
meias,
sacos
de
lixo
e
contas
fantasmas
iria
para
velhinhas,
pensionistas,
aposentados,
desapropriados
e
credores
em
geral
do
Poder
Público.
Historicamente,
o
calote
crônico
dos
precatórios
tem
sido
administrado
via
moratórias
inconstitucionais,
imorais
e,
ainda
assim,
solenemente
descumpridas
pela
grande
maioria
de
Estados
e
Municípios
(a
União
cumpre
as
ordens
do
Judiciário).
A
primeira
foi
em
1988
–
8
anos
de
moratória,
a
segunda
em
2000
+
10
anos,
e,
agora
em
2009,
o
Congresso
aprovou
a
Emenda
Constitucional
62/09,
dando
no
mínimo
mais
15
anos
para
pagamentos.
Nesta
última
versão
aperfeiçoada
de
calote,
limitaram
o
pagamento
de
dívidas
judiciais
públicas
passadas,
presentes
e
futuras
a
um
percentual
mínimo
–
1
a
2%
das
receitas
anuais
líquidas
(Prefeitos
e
Governadores
somente
precisarão
cumprir
a
Constituição,
leis
e
contratos
até
um
teto...),
eliminaram
a
ordem
cronológica,
criaram
leilões
(onde
o
devedor
é
o
único
comprador
e
quem
der
o
maior
desconto,
recebe
primeiro...)
e
conciliação
(sem
regulamentação,
o
Prefeito
ou
Governador
poderá
fazer
acordos
a
seu
bel
prazer).
5
anos
em
média
de
processo
na
Justiça
+
8
anos
+
10
anos
+
15
anos
=
38
anos
de
sofrimento
e
moratória...
Os
credores
desesperados
ficarão
mais
do
que
nunca
nas
mãos
dos
inquilinos
do
Poder,
com
a
faca
e
o
queijo
na
mão
para
pagar
o
que
entenderem
para
dívidas
passadas
e
presentes,
e
também
livres
para
romper
contratos,
negar
aumentos
a
funcionários
e
pensionistas,
desapropriar
direta
ou
indiretamente
bens
de
terceiros
(desde
o
jornaleco
da
cidade
pequena,
à
Vale,
Rede
Globo,
bancos,
empresas
de
saneamento,
comunicação,
fazendas,
indústrias,
casas
do
adversário
político,
etc).
Prefeitos
e
Governadores
estão
livres
para
o
bem
ou
o
mal,
blindados
pela
Emenda
62/09.
Conclusão:
manutenção
da
cultura
do
calote
e
porteira
aberta
para
corrupção,
chantagem
e
insegurança
jurídica
total.
A
irresponsabilidade
legislativa
pode,
entretanto,
ter
chegado
a
seu
limite
absoluto,
e
o
STF,
agora
julgando
a
Emenda
Constitucional
nº
30,
de
2000,
que
deu
10
anos
de
moratória,
está
prestes
a
declarar
a
inconstitucionalidade
destes
esquemas
viciados
de
calote
e
desrespeito
ao
Poder
Judiciário.
Um
cansaço
institucional,
talvez
na
linha
emblemática
das
ordens
de
prisão
contra
a
cleptocracia
do
Distrito
Federal.
Corrupção
e
má
gestão
pública,
desobediência
a
ordens
judiciais,
sabotagem
à
eficiência
do
Poder
Judiciário
(o
Poder
Público
é
parte
em
mais
de
70%
das
ações
em
andamento),
chegam
juntos
neste
momento
histórico
a
uma
mesma
encruzilhada,
um
nó
górdio
que
poderá
ser
desatado
pelo
STF.
No
campo
específico
dos
precatórios,
o
esperado
reconhecimento
pelo
STF
da
inconstitucionalidade
dos
sucessivos
calotes
produzirá
um
choque
imediato
e
mesmo
perplexidade
(“depois
de
tantas
décadas,
Estados
e
Municípios
–
sem
aviso
prévio,
terão
que
pagar
suas
dívidas”?).
Adoradores
do
Estado
dirão
que
isto
causará
o
caos
nas
contas
públicas,
mas
caos
já
existe
há
décadas,
sem
solução,
e
a
repetição
de
um
modelo
falido
e
inconstitucional
nada
resolverá,
como
já
está
provado.
Alegar
que
o
pagamento
de
ordens
judiciais
por
entes
públicos
é
um
assunto
administrativo
e
não
estaria
sujeito
a
interpretações
judiciais
poderia
(por
absurdo)
ser
aceito
se
pessoas
físicas
e
jurídicas
gozassem
do
mesmo
benefício
(pagar
ou
atrasar
impostos,
por
razões
“administrativas”...).
A
evidente
injustiça,
irracionalidade
e
dificuldades
operacionais
dos
calotes,
mesmo
com
a
vigência
da
EC
62/09,
tem
levado
Estados
como
o
RJ
a
abrir
janelas
de
solução
prática,
neste
caso
com
uma
lei
permitindo
a
compensação
de
dívidas
ativas
tributárias
com
precatórios.
Uma
iniciativa
que
poderia
ser
repetida
em
todo
o
país.
Fundos
de
infra-estrutura,
lastreados
em
precatórios
(o
dinheiro
recebido
será
obrigatoriamente
reinvestido
no
território
do
ente
devedor),
o
pagamento
de
financiamento
da
casa
própria
–
Nossa
Casa
Nossa
Vida,
com
precatórios,
a
contribuição
para
fundos
de
aposentadoria
com
precatórios
alimentares,
compra
de
máquinas
e
equipamentos
com
precatórios
via
FINAME,
são
todas
medidas
simples,
práticas,
insistentemente
apresentadas
pela
OAB
e
outras
instituições
no
Congresso,
que
preferiu
ficar
com
o
calote.
A
intervenção
do
Governo
Federal
na
reestruturação
dessas
dívidas
de
Estados
e
Municípios
é
imprescindível,
atuando
simplesmente
como
fiador
ou
garantidor
(tem
os
repasses
constitucionais
para
se
proteger),
sem
qualquer
desembolso
ou
aumento
de
seu
endividamento.
A
União
poderia
até
garantir
títulos
municipais
e
estaduais
de
longo
prazo,
que
seriam
emitidos
em
substituição
a
precatórios.
Enfim,
o
resgate
do
comportamento
ético
para
governantes
(voluntariamente
ou
via
cadeia,
exigindo-se
a
devolução
do
dinheiro
roubado)
pode
ser
o
detonador
de
uma
mudança
histórica
no
Brasil
com
relação
às
dividas
públicas,
o
respeito
ao
Judiciário
e
a
segurança
jurídica
para
investimentos.
A
OAB
jamais
poderá
ser
condenada
por
omissão
e
conivência
com
práticas
históricas
condenáveis
ou
leniência
com
poderosos
de
plantão.
A
Justiça
faz
parte
da
cesta
básica
da
cidadania,
como
saúde,
transporte,
educação,
segurança
e
outros
bens
constitucionais
e
a
melhor
maneira
de
acabar
com
os
precatórios
(no
futuro)
será
exigir
o
cumprimento
das
leis,
contratos
e
ordens
judiciais.
Diversos
projetos
em
andamento
na
administração
pública
e
Congresso
imaginam
dar
até
poder
de
polícia
ao
fisco
para
cobrança
de
impostos,
deixando
claro
que
no
Brasil
só
existe
uma
coisa
pior
do
que
ser
credor
do
Poder
Público:
é
ser
devedor...
Aguardemos
os
pronunciamentos
da
mais
alta
Corte
do
país.
Flavio
Brando
é
advogado
e
presidente
das
Comissões
de
Precatórios
do
Conselho
Federal
da
OAB
e
OAB-SP
Fonte:
Conjur,
de
14/04/2010
Fragoso
é
eleito
novo
presidente
do
IAB
Fernando
Fragoso
derrotou
seu
adversário
Cezar
Britto
na
eleição
do
Instituto
dos
Advogados
Brasileiros
(IAB).
A
vitória
se
deu
com
o
dobro
dos
votos,
de
acordo
com
o
apoiador
de
Fragoso,
o
advogado
Técio
Lins
e
Silva,
que
considerou
a
eleição
como
uma
conquista
dos
membros
do
próprio
IAB
contra
os
representantes
da
OAB.
Ex-presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB,
Britto
recebeu
apoio
do
atual
presidente
da
entidade,
Ophir
Cavalcante,
que
tem
gerado
polêmica
entre
os
advogados
por
se
envolver
em
questões
políticas.
A
principal
delas
foi
o
pedido
de
prisão
do
governador
afastado
do
Distrito
Federal,
José
Roberto
Arruda.
“O
Ophir
falou
com
todos
os
presidentes
da
seccionais
para
pressionar
os
eleitores
de
outros
estados
a
votarem
em
Cezar
Britto.
O
Wadih
Damous
[presidente
da
OAB-RJ]
ficou
na
porta
da
OAB
planfletando
e,
mesmo
assim,
eles
tomaram
uma
chinelada”,
desabafou
Lins
e
Silva.
O
IAB,
criado
em
1843,
é
o
instituto
mais
antigo
da
advocacia
brasileira.
Dele
surgiu
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil.
O
instituto
contribui
com
pareceres
sobre
os
vários
projetos
de
leis,
colaborando
com
as
comissões
legislativas.
A
instituição
também
é
referência
no
campo
do
debate
científico
e
atua
na
defesa
dos
direitos
humanos
e
do
estado
de
direito.
“É
muito
importante
essa
vitória
porque
o
IAB
é
uma
espécie
de
Academias
de
Letras
da
advocacia,
com
os
melhores
escritórios,
com
os
intelectuais
do
Direito”,
comemora
Técio.
Em
entrevista
publicada
pela
Consultor
Jurídico,
Fragoso
afirmou
que
entre
suas
propostas
estava
a
de
recuperar
o
número
de
associados
e
reativar
as
contribuições.
Segundo
o
candidato
eleito,
mais
de
50%
dos
membros
estão
em
débito
de
suas
contribuições
anuais.
Por
isso,
o
seu
objetivo
é
reavivar
o
verdadeiro
espírito
do
IAB.
O
instituto
contribui
com
pareceres
sobre
os
vários
projetos
de
leis,
colaborando
com
as
comissões
legislativas.
A
instituição
também
é
referência
no
campo
do
debate
científico
e
atua
na
defesa
dos
direitos
humanos
e
do
estado
de
direito.
A
Comissão
de
Direito
Penal
do
IAB,
que
ele
preside,
encaminhou
ao
Senado
um
longo
e
criterioso
parecer
sobre
o
projeto
de
Código
de
Processo
Penal
que
está
em
debate.
“Creio
ser
um
dos
mais
importantes
documentos
produzidos
no
seio
do
IAB
durante
o
ano
de
2009.”
A
chapa
vencedora:
•Presidente:
Fernando
Fragoso
•1º
Vice-presidente:
Ernani
de
Paiva
Santos
•2º
Vice-presidene:
Moema
Baptista
•3º
Vice-presidente:
José
Luiz
Milhazes
•Secretário-geral:
Ubyratan
Guimarães
Cavalcanti
•1º
Secretário:
João
Carlos
de
Camargo
Éboli
•2º
Secretário:
Duval
Viana
•3º
Secretário:
Fernando
Pizarro
Drummond
•4º
Secretário:
Victor
Farjalla
•Diretor
Financeiro:
Thales
de
Miranda
•Diretor
Cultural:
Teresa
Cristina
Pantoja
•Diretor
de
Biblioteca:
Jose
Campello
de
Oliveira
Jr.
•Orador
oficial:
Carlos
Eduardo
Bosisio
•Diretores
adjuntos:
Ester
Kosovski,
João
Mestieri,
Sydney
Sanches,
Técio
Lins
e
Silva
Fonte:
Conjur,
de
14/04/2010
Unidade
Fiscal
do
Estado
de
São
Paulo
não
pode
ser
maior
que
o
valor
do
índice
de
correção
dos
tributos
federais
Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
parcialmente
procedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
442,
ajuizada
pelo
Ministério
Público
Federal
contra
lei
do
estado
de
São
Paulo
que
criou
a
Unidade
Fiscal
do
Estado
de
São
Paulo
–
UFESP.
Na
opinião
do
autor
da
ação,
a
lei
deveria
ser
considerada
inconstitucional,
pois
criou
um
índice
que
não
é
atinente
ao
sistema
monetário
do
país,
criando
apenas
um
índice
local
vinculado
ao
IPC
(Índice
de
Preços
ao
Consumidor),
direcionado
a
operacionalizar
a
atualização
dos
créditos
de
ICMS
(Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Prestação
de
Serviços).
Os
ministros
avaliaram,
portanto,
se
os
estados
membros
podem
ou
não
instituir
em
sua
legislação
índice
próprio
de
atualização
monetária
dos
débitos
tributários
estaduais,
uma
vez
que
o
MPF
sustenta
que
esta
é
uma
prerrogativa
exclusiva
da
União.
O
relator
da
ação,
ministro
Eros
Grau
votou
no
sentido
de
julgar
apenas
parcialmente
procedente
a
ADI
para
dar
interpretação
conforme
ao
artigo
113
da
Lei
paulista
6.374/1989,
que
criou
a
unidade
fiscal.
Nesse
sentido,
destacou
que
o
valor
da
UFESP
não
pode
exceder
jamais
o
valor
de
índice
de
correção
dos
tributos
federais.
Eros
Grau
citou
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
183907,
em
que
o
STF
decidiu
que
“embora
os
estados
membros
sejam
incompetentes
para
fixar
índices
de
correção
monetária
superiores
aos
fixados
pela
União
para
o
mesmo
fim,
podem
fazê-lo
em
patamares
inferiores,
o
que
caracteriza
autêntico
incentivo
fiscal”.
A
maioria
dos
ministros
acompanhou
o
relator
ao
destacar
que
o
estado
pode
criar
a
unidade
fiscal,
desde
que
seu
valor
não
exceda
ao
do
índice
da
correção
dos
tributos
federais.
Fonte:
site
do
STF,
de
14/04/2010
Ameaça
aos
servidores
e
à
seguridade
no
Congresso
Pelo
menos
quatro
proposições
legislativas,
sendo
dois
projetos
de
lei
complementar
(PLP)
e
duas
propostas
de
emenda
à
Constituição
(PEC),
ameaçam
direitos
dos
servidores
públicos
e
a
seguridade
social,
neste
último
caso
com
grandes
reflexos
negativos
sobre
os
direitos
previdenciários.
As
quatro
proposições
estão
em
discussão
na
Câmara.
O
PLP
549/09,
limite
de
gasto
com
servidor,
aguarda
despacho
para
discussão
nas
comissões;
PLP
248/98,
demissão
por
insuficiência
de
desempenho,
aguarda
votação
no
plenário;
PEC
233/08,
reforma
tributária,
aguarda
votação
em
primeiro
turno
no
plenário,
e
PEC
341/09,
retira
do
texto
constitucional
direitos
e
garantias
que
signifiquem
despesas,
aguarda
votação
do
parecer
favorável
na
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania.
Os
projetos
de
lei
complementar
O
PLS
611/07
(complementar),
dos
líderes
do
Governo
no
Senado,
que
já
foi
aprovado
naquela
Casa
do
vaCongresso
tramita
agora
na
Câmara
sob
a
sigla
PLP
549/09,
congela
o
gasto
com
pessoal
no
período
de
2010
a
2019,
permitindo
apenas
a
reposição
da
inflação,
mais
2,5%
ou
a
taxa
de
crescimento
do
PIB
(Produto
Interno
Bruto),
o
que
for
inferior,
a
título
de
aumento
real.
É
igual
ao
PLP
1/07,
do
Poder
Executivo,
exceto
no
percentual
além
da
inflação,
que
é
1%
inferior.
Aparentemente,
o
projeto
garante
reajuste
salarial
nesse
período,
porque
repõe
a
inflação
e
ainda
dá
ganho
real
de
até
2,5%,
mas
as
aparências
enganam.
A
eventual
aprovação
conclusiva
desse
projeto
significará
a
suspensão
de
qualquer
atualização
salarial
até
2019,
já
que,
além
da
desvinculação
da
despesa
de
pessoal
com
um
percentual
da
receita
líquida
corrente
da
União,
haveria
o
congelamento
dos
valores
gastos
com
a
folha
a
partir
de
2010,
os
quais
se
encontram
muito
abaixo
do
limite
de
55%
da
receita
líquida
do
Governo
Federal.
Considerando
que
o
índice
correspondente
à
inflação
mais
o
aumento
real
de
até
2,5%
previstos
no
projeto
se
destinam
a
cobrir
todas
as
despesas
com
pessoal
-
tanto
as
decorrentes
do
crescimento
vegetativo
da
folha,
que
consome
mais
de
2%,
quanto
às
oriundas
de
novas
contratações
por
morte
ou
aposentadoria,
de
reestruturação
ou
até
de
ampliação
de
vagas
em
face
da
ampliação
da
presença
do
Estado
na
prestação
de
serviços
essenciais
-
não
sobrariam
recursos
para
reajustes
lineares.
O
Poder
ou
órgão
que
exceder
o
novo
limite
seja
com
reestruturação,
contratação
ou
mesmo
com
a
nova
previdência
complementar,
ficará
impedido:
1)
de
criar
cargos,
empregos
ou
funções;
2)
de
alterar
a
estrutura
de
carreira
que
implique
aumento
de
despesa;
3)
de
fazer
o
provimento
de
cargo
público,
admissão
ou
contração
de
pessoal
a
qualquer
título,
ressalvado
nas
áreas
de
educação,
saúde
e
segurança;
4)
de
conceder
vantagens,
aumentos,
reajustes
ou
adequações
de
remuneração
a
qualquer
título,
salvo
sentença
do
Judiciário
ou
revisão
geral;
e
5)
de
contratar
hora
extra.
O
Projeto
de
Lei
Complementar
(PLP)
248/98,
enviado
ao
Congresso
na
gestão
FHC,
e
que
aguarda
votação
conclusiva
na
Câmara
das
emendas
do
Senado,
além
de
definição
das
chamadas
carreiras
exclusivas
de
Estado,
disciplina
a
dispensa
do
servidor
por
insuficiência
de
desempenho.
São
consideras
carreiras
exclusivas
de
Estado,
para
efeito
de
estabilidade
no
emprego,
segundo
o
projeto,
ocupantes
efetivos
ou
alocados
às
atividades
de
Advogado
da
União,
Assistente
Jurídico
da
Advocacia-Geral
da
União,
Defensor
Público
da
União,
Juiz
do
Tribunal
Marítimo,
Procurador,
Advogado
e
Assistente
Jurídico
dos
órgãos
vinculados
à
Advocacia
Geral
da
União,
Procurador
da
Fazenda
Nacional,
Procurador
da
Procuradoria
Especial
da
Marinha,
Analista
e
Inspetor
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários,
Analista
Técnico
da
Superintendência
de
Seguros
Privados,
Auditor-Fiscal
de
Contribuições
Previdenciárias,
Auditor-Fiscal
e
Técnico
da
Receita
Federal,
Especialista
do
Banco
Central
Brasil,
Fiscal
de
Defesa
Agropecuária,
Fiscal
Federal
de
Tributos,
Fiscalização
do
cumprimento
da
legislação
ambiental,
Fiscalização
do
Trabalho,
Analista
e
Técnico
de
Finanças
e
Controle,
Analista
e
Técnico
de
Orçamento,
Especialista
em
Políticas
Públicas
e
Gestão
Governamental,
Técnicos
de
Planejamento,
código
P-1501,
Técnico
de
Planejamento
e
Pesquisa
do
Instituto
de
Pesquisa
Econômica
Aplicada
e
demais
cargos
técnicos
de
provimento
efetivo
de
nível
superior
ou
intermediário
integrantes
dos
quadros
de
pessoal
dessa
fundação
destinados
à
elaboração
de
planos
e
orçamentos
públicos,
Policial
Federal,
Policial
Ferroviário
Federal,
Policial
Rodoviário
Federal,
Diplomata,
Policial
Civil
federal
e
Agente
Fiscal
federal
integrantes
de
quadro
em
extinção
dos
ex-territórios
federais.
O
projeto
regulamenta
o
inciso
III
do
parágrafo
1º
do
artigo
41
e
o
artigo
247
da
Constituição,
que
dispõe
sobre
avaliação
de
desempenho
para
efeito
de
dispensa
por
insuficiência
de
desempenho
e
definição
de
critérios
e
garantias
especiais
para
a
perda
do
cargo
pelos
servidores
que
desenvolvem
atividades
exclusivas
de
Estado
(EC
19/98),
as
chamadas
carreiras
exclusivas:
1)
o
servidor
estável
poderá
ser
demitido,
com
direito
ao
contraditório
e
a
ampla
defesa,
se
receber:
a)
dois
conceitos
sucessivos
de
desempenho
insuficiente,
ou;
b)
três
conceitos
intercalados
de
desempenho
insuficiente,
computados
os
últimos
cinco
anos;
2)
a
avaliação
anual
terá
por
finalidade
aferir:
a)
cumprimento
de
normas
de
procedimentos
e
de
conduta
no
desempenho
das
atribuições
do
cargo;
b)
produtividade
no
trabalho;
c)
assiduidade;
d)
pontualidade;
e
e)
disciplina;
3)
comissão
de
avaliação
composta
de
quatro
servidores,
pelo
menos
três
deles
estáveis,
com
três
ou
mais
anos
em
exercício
no
órgão
e
com
nível
hierárquico
não
inferior
ao
do
servidor
a
ser
avaliado,
sendo
um
deles
seu
chefe
imediato
do
servidor
a
ser
avaliado.
O
Governo
Lula
poderia
ter
pedido
a
retirado
do
projeto,
mas
não
o
fez.
Se
as
emendas
do
Senado,
já
apreciadas
nas
comissões
da
Câmara,
forem
votadas
no
plenário,
independentemente
de
serem
aprovadas
ou
rejeitadas,
o
projeto
segue
à
sanção
presidencial,
com
forte
tendência
de
veto
da
lista
das
carreiras
exclusivas,
mas
com
enorme
chance
de
sanção
dos
dispositivos
que
autorizam
a
dispensa
por
insuficiência
de
desempenho.
As
propostas
de
emenda
à
Constituição
A
primeira,
PEC
233/08,
do
Poder
Executivo,
reforma
tributária,
além
de
eliminar
as
principais
fontes
de
custeio
da
seguridade
social,
como
a
Confins
e
a
CSLL,
determina
a
desoneração
das
contribuições
previdenciárias
sobre
a
folha,
colocando
em
risco
todos
os
benefícios
a
cargo
do
INSS.
A
segunda,
PEC
341/09,
do
deputado
Regis
de
Oliveira
(PSC/SP)
reduz
de
250
para
60
os
artigos
do
texto
permanente
da
Constituição
Federal
e
de
95
para
apenas
um
os
artigos
do
Ato
das
Disposições
Transitórias,
retirando
do
texto
da
Constituição
todos
direitos
e
garantias
que
signifiquem
despesas,
como
os
direitos
sociais
dos
trabalhadores,
os
direitos
dos
servidores
públicos,
e,
principalmente,
os
direitos,
garantias
e
regras
da
previdência
pública,
tanto
dos
trabalhadores
quanto
dos
servidores.
A
eventual
aprovação
dessas
proposições,
portanto,
representarão
um
retrocesso
inaceitável
na
conquistas
do
povo
brasileiro,
particularmente
dos
trabalhadores
e
servidores.
Antônio
Augusto
de
Queiroz
Jornalista,
analista
político
e
diretor
de
Documentação
do
Diap
Fonte:
site
do
Fórum
Nacional
da
Advocacia
Pública,
de
14/04/2010
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
I
O
Procurador
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos,
por
ordem
do
Senhor
Procurador
Geral
do
Estado,
CONVOCA
os
Procuradores
do
Estado
para
o
Curso
Mandado
de
Segurança
–
Lei
12.016/2009
na
Escola
Superior
de
Advocacia
–
Unidade
de
Presidente
Prudente
–
ESA.
Local:
Casa
do
Advogado
de
Presidente
Prudente
–
Rua
Dr.
João
Gonçalves
Foz,
885.
PROGRAMAÇÃO
Início/Horário
05
de
Abril
–
19h00
às
22h00
(Aulas
às
Segundas-Feiras)
Carga
Horária
22
horas
Expositores
DR.
CASSIO
SCARPINELA
BUENO
Professor-Doutor
da
Faculdade
de
Direito
da
PUC/SP,
Livre-Docente
em
Direito
Processual
Civil
pela
PUC/SP
DR.
SILAS
SILVA
SANTOS
Juiz
de
Direito
da
Comarca
de
Presidente
Venceslau,
Mestrando
em
Direito
Processual,
Professor
Universitário.
DR.
PAULO
GIMENES
ALONSO
Juiz
de
Direito
da
3ª
Vara
Cível
de
Presidente
Prudente,
Especialista
em
Direito
das
Relações
Sociais,
Professor
Universitário
DR.
VALDEMIR
FERREIRA
PAVARINA
Promotor
de
Justiça
da
Comarca
de
Presidente
Prudente,
Professor
Universitário.
DR.
SÉRGIO
NOGUEIRA
BARHUM
Procurador
do
Estado,
Mestre
em
Direito,
Professor
Universitário.
DR.
PAULO
EDUARDO
D’ARCE
PINHEIRO
Advogado,
Mestre
e
Doutor
em
Direito,
Professor
Universitário
PROCURADORES
CONVOCADOS:
Marcos
de
Azevedo
Marco
Antonio
Baroni
Gianvecchio
Juliana
Cristina
Lopes
Sandro
Marcelo
Paris
Franzoi
Nilton
Carlos
de
Almeida
Coutinho
Serão
conferidos
certificados
a
quem
registrar
presença
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
15/04/2010
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
II
O
Procurador
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos,
por
ordem
do
Senhor
Procurador
Geral
do
Estado,
convoca
os
procuradores
do
Estado
e
servidores
abaixo
relacionados,
pertencentes
aos
quadros
das
Procuradorias
Regionais,
para
o
“Treinamento
para
utilização
do
Sistema
PGE.net”,
a
ser
realizado
no
Laboratório
de
Informática
da
Universidade
Paulista
–
UNIP,
situado
na
Avenida
Presidente
Jucelino
Kubitschek
de
Oliveira,
s/n.º
-
Tarraf
II
-
São
José
do
Rio
Preto/SP
-
Fone
(17)
2137-5000,
no
período
das
9h00
às
13h00
e
das
14h00
às
18h00.
PROCURADORES
–
turma
1
–
26
e
27
de
abril
de
2010
PR-8
Celena
Gianotti
Batista
Cleia
Borges
De
Paula
Delgado
Eduardo
Bordini
Novato
Luciano
Pupo
De
Paula
Luis
Carlos
Gimenes
Esteves
Marcela
Luciana
Gonzalez
Dal
Poz
Mauro
Fileto
Nelson
Finotti
Silva
Osvaldir
Francisco
Caetano
Castro
Paulo
Sergio
Caetano
Castro
PR-9
Cláudia
Alves
Munhoz
Ribeiro
da
Silva
Doclácio
Dias
Barbosa
Edson
Storti
de
Sena
Flavio
Marcelo
Gomes
Leda
Afonso
Salustiano
Reinaldo
Aparecido
Chelli
PR-10
Carlos
Moura
de
Melo
Dirce
Felipin
Nardin
Juliana
Cristina
Lopes
Marcos
Lopez
Cervantes
de
Azevedo
Neiva
Magali
Judai
Gomes
Sérgio
Nogueira
Barhum
Théo
Mário
Nardin
PROCURADORES
–
turma
2
–
29
e
30
de
abril
de
2010
PR-8
Carla
Pittelli
Paschoal
Carlos
Henrique
Giunco
Claudia
Mara
Arantes
da
Silva
Fabio
Imbernom
Nascimento
Glaucia
Buldo
da
Silva
Guilherme
Leguth
Neto
Marco
Antonio
Rodrigues
Thais
De
Lima
Batista
Pereira
Valeria
Bertazoni
PR-9
Cláudia
Maria
De
Paula
Eduardo
Geraldi
Jorge
Kuranaka
Paulo
Henrique
Marques
De
Oliveira
Paulo
Sérgio
Cantieri
Tamer
Vidotto
De
Sousa
Vinicius
Lima
De
Castro
PR-10
Aureo
Mangolim
Daniela
Rodrigues
Valentim
Angelotti
José
Maria
Zanuto
Marco
Antonio
Baroni
Gianvecchio
Nilton
Carlos
de
Almeida
Coutinho
Sandro
Marcelo
Paris
Franzoi
SERVIDORES
–
28
de
abril
de
2010
PR-8
Célia
Aparecida
Belizario
Celina
Cecilia
de
Oliveira
Silva
Eliana
Migueletti
De
Paula
Kristofferson
Cortizo
Odete
da
Silva
Pires
Onofra
da
Costa
PR-9
Andresa
Albanes
Henrique
Paupitz
Neto
Marcelo
Dias
Albertini
Marta
Lopes
De
Castro
Regina
Sueli
Gajardoni
PR-10
Francisca
de
Fátima
da
Hora
Mendes
Helena
Aparecida
Catucci
Cavalli
Maria
Eloisa
Barreto
Gonçalves
Neusa
Alves
Paula
Olinda
M.
Stafuzza
Carricondo
Roberta
Valéria
Coimbra
Ananias
Aléssio
Takachi
Chayamiti
Vera
Lucia
Amaral
de
Carvalho
Os
procuradores
do
Estado
e
servidores,
se
for
o
caso,
receberão
diárias
e
reembolso
das
despesas
de
transporte
terrestre,
nos
termos
da
resolução
PGE-59,
de
31-1-2001.
Serão
conferidos
certificados
a
quem
registrar
presença.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
15/04/2010