Apesp
elege nova diretoria com votação
recorde
Márcia
M. Barreta Fernandes Semer foi
eleita presidente da APESP
(Associação dos Procuradores
do Estado de São Paulo) para o
biênio 2010/2012. A eleição,
realizada no último dia 10,
registrou o quorum expressivo de
857 votantes. Disputaram três
chapas, o que não acontecia
havia mais de 20 anos.Os
eleitores votaram,
indistintamente, em candidatos
de todas as chapas. Para o cargo
de presidente, Márcia obteve
379 votos; Amilcar Aquino
Navarro, 324 e Ivan de Castro
Duarte Martins, 137 (houve 6
votos em brancos e 11 nulos). A
chapa "Independência em Ação"
conseguiu eleger seus candidatos
para todos os nove cargos da
diretoria. A posse será no início
de abril. Eis a composição da
nova diretoria da Apesp:
Presidente:
Márcia M. Barreta Fernandes
Semer
Vice-presidente:
Zelmo Denari
Secretária-geral:
Shirley Sanches Tomé
Diretora
Financeira: Cristina de Freitas
Cirenza
Diretora
Social e Cultural: Márcia
Junqueira S. Zanotti
Diretora
de Previdência e Convênios:
Ana Maria Bueno Piraino
Diretor
de Patrimônio: José Carlos
Cabral Granado
Diretor
de Comunicações: Daniel
Carmelo Pagliusi Rodrigues
Diretor
de Assuntos Parlamentares:
Thiago Luís Sombra
Conselho
Assessor: José do Carmo Mendes
Junior, Maria Clara Gozzoli e
Maria Christina Tibiriçá
Bahbouth
Conselho
Fiscal: Caio Augusto Limongi
Gasparini, Caio César Guzzardi
Silva e Norberto Oya
Fonte:
Blog do Fred, de 12/03/2010
Associações
contestam declarações de
Peluso
O
ministro Cezar Peluso ainda não
tomou posse na presidência do
Supremo Tribunal Federal, mas já
levantou a primeira polêmica.
Em entrevista à Folha de
S.Paulo, ele deu uma prévia
sobre como comandará a mais
alta corte durante os dois próximos
anos. Ele declarou que, durante
sua gestão, provavelmente, o
STF deve propor a redução de
60 para 30 dias das férias dos
juízes.
“Quando
enviar o projeto de Lei Orgânica
da Magistratura neste ano para o
Congresso, não vou me desgastar
para defender 60 dias de férias”,
disse. O ministro afirmou que
“politicamente para o Supremo
não convém entrar em batalhas
perdidas". A afirmação,
contudo, provocou as entidades
de classe a publicarem nota pública
para rebater as afirmações do
ministro.
De
acordo coma Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), a
Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) e a Associação
dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), as férias de 60 dias têm
de ser mantidas, principalmente,
por conta da carga de trabalho a
qual os juízes são submetidos
diariamente.
Registram
que muitas vezes os juízes
extrapolam, em muito, a jornada
legal fixada na Constituição
Federal e no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais.
“Também não há qualquer acréscimo
remuneratório em casos de plantões
judiciais em fins de semana e
feriados. Some-se a isso o fato
de os magistrados não poderem
exercer nenhuma outra atividade
remunerada, a não ser o magistério”,
afirmam.
Por
fim, defendem a manutenção do
atual sistema, em virtude das
limitações atribuídas por lei
aos seus integrantes.
Leia
íntegra da nota
O
regime de férias da
magistratura nacional, fixado
pela Lei Complementar 35,
resulta de um sistema conglobado
de direitos e deveres, que, a
par de prever dois períodos de
30 dias, não reconhece qualquer
duração de jornada para os juízes,
os quais, habitualmente,
extrapolam, e muito, a jornada
legal fixada na Constituição
Federal e no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais.
Também não há qualquer acréscimo
remuneratório em casos de plantões
judiciais em fins de semana e
feriados. Some-se a isso o fato
de os magistrados não poderem
exercer nenhuma outra atividade
remunerada, a não ser o magistério.
1.
Os juízes brasileiros sempre
estiveram abertos ao diálogo
com o Congresso Nacional e a
sociedade civil sobre a
estrutura e o funcionamento do
Poder Judiciário. Exemplo disso
é a ativa participação da
magistratura no debate em torno
do fim das férias coletivas nos
tribunais de apelação (em
vigor desde a promulgação da
Emenda 45/2004), bem assim da
fixação de um período férias
para os advogados, ora em
discussão no Senado Federal.
2.
O regime de férias da
magistratura nacional, fixado
pela Lei Complementar 35,
resulta de um sistema conglobado
de direitos e deveres, que, a
par de prever dois períodos de
30 dias, não reconhece qualquer
duração de jornada para os juízes,
os quais, habitualmente,
extrapolam, e muito, a jornada
legal fixada na Constituição
Federal e no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais.
Também não há qualquer acréscimo
remuneratório em casos de plantões
judiciais em fins de semana e
feriados. Some-se a isso o fato
de os magistrados não poderem
exercer nenhuma outra atividade
remunerada, a não ser o magistério.
3.
Além disso, como bem reconheceu
o eminente presidente eleito do
Supremo Tribunal Federal, não
raro os juízes se utilizam de
parte substancial de suas férias
para manter atualizadas as suas
atividades jurisdicionais, máxime
diante do atual quadro de fixação
de metas de nivelamento e de
produtividade.
4.
Por essas razões, as associações
representativas da magistratura
brasileira, ao tempo em que
louvam o saudável debate em
torno das questões do Poder
Judiciário e de seus membros,
entendem – assim como o próprio
ministro Cezar Peluso –, que o
regime atual de férias está em
equilíbrio com o seu estatuto e
suas peculiaridades, assim como
sucede com outras carreiras de
Estado, razão pela qual
defendem a manutenção do atual
sistema, em virtude das limitações
atribuídas por lei aos seus
integrantes.
Brasília,
11 de março de 2010
Mozart
Valadares Pires
Presidente
da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB)
Luciano
Athayde Chaves
Presidente
da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra)
Fernando
Mattos
Presidente
da Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe)
Fonte:
Conjur, de 12/03/2010
Aposentadoria
compulsória: punição ou prêmio?
AS
RECENTES e pedagógicas decisões
do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) de afastar magistrados que
deixaram de observar os mais
elementares deveres funcionais e
incorreram em práticas de
corrupção e malversação de
dinheiro demonstram a maturidade
alcançada por esse importante
órgão de controle externo. Ao
mesmo tempo, nos levam a
refletir acerca da aposentadoria
compulsória concedida a
magistrados e membros dos
tribunais de contas envolvidos
com essas situações. No mínimo,
despertando certo grau de
perplexidade.
Como
está expresso no título deste
artigo, é castigo ser
aposentado e continuar a receber
em casa proventos pagos com
recursos públicos após cometer
esses crimes? Ou terá sido uma
bênção? Em busca de uma
resposta digerível, não é à
toa que o tema tenha se inserido
no Parlamento, a partir de
projeto de emenda constitucional
apresentado pela senadora Ideli
Salvatti (PEC 83/09) e que está
prestes a ser analisado no
Senado Federal.
Ao
decidir dessa forma, o CNJ nada
mais fez do que seguir a
"penalidade" prevista
no inciso VI do artigo 42 da Lei
Orgânica da Magistratura
Nacional e lei complementar nº
35/79. Editada em um momento
singular das instituições, a
chamada Loman procurou preservar
a independência e a autonomia
dos integrantes do Poder Judiciário
contra atos arbitrários do
passado. A realidade hoje é
outra.
O
magistrado age com total
liberdade e tem a seu favor o
preceito constitucional que lhe
confere o direito à
vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos
(artigo 95 da Constituição
Federal), justamente os obstáculos
à punição daqueles que
incorrem em faltas graves no
exercício de suas atividades.
Esses
obstáculos se apoiam em dois
pilares: 1) a vitaliciedade só
pode ser afastada por sentença
transitada em julgado; e 2) a
previsão da aposentadoria
compulsória, ou seja, direito
à percepção dos subsídios
integrais ou proporcionais
(dependendo do tempo de serviço),
autorizado pelo disposto no
artigo 93, VIII, da Constituição,
em conjunto com o contido no
inciso VI, do artigo 42, da
Loman.
De
fato, a previsão em causa não
encontra base racional lógica.
É, antes, uma construção que
foge ao razoável e agride o bom
senso, configurando violação
aos mais elementares preceitos
de moralidade pública e
administrativa que a Constituição
de 1988 expressamente impõe.
Sua derrisória e final mensagem
é que brasileiros, sobretudo os
que integram uma casta
privilegiada, após
banquetear-se em práticas
criminosas, serão
"punidos" com régia
aposentadoria, mesmo que não
preencham os requisitos legais
para tanto.
Se
o exemplo é bizarro, o que
dizer daquele magistrado honesto
que tenta, voluntariamente, se
aposentar com proventos
proporcionais ou integrais? Não,
esse não pode. O benefício só
alcança aquele que praticou ato
ilícito a juízo do próprio
tribunal ou do CNJ, depois de
submetido ao amplo direito de
defesa em processo legal
administrativo disciplinar. Vá
explicar...
Por
outro lado, ao fazer uma comparação
entre os magistrados e os demais
agentes públicos, não se
vislumbra idêntico tratamento
ao presidente da República em
caso de crime de
responsabilidade (Poder
Executivo) nem aos deputados e
senadores em caso de processo
político-parlamentar (não
judicial, portanto), muito menos
aos servidores em geral, que
podem ser demitidos a bem do
serviço público sem direito
nenhum.
A
"punição" também
agride o próprio sistema
contributivo de aposentadoria a
que estão submetidos todos os
servidores públicos, incluindo
os magistrados e membros dos
tribunais de contas. Nele estão
previstas a aposentadoria por
invalidez permanente, a
aposentadoria compulsória (70
anos) e a aposentadoria voluntária,
desde que cumpridos ao menos dez
anos no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo de
final de carreira.
Nunca,
porém, a da aposentadoria
compulsória com proventos
proporcionais em decorrência de
penalidade aplicada em processo
administrativo-disciplinar. Como
se vê, manter a aposentadoria
compulsória nesses casos é
afirmar, em alto e bom som, que
nem todos são iguais perante a
lei. É indigno, injusto,
imoral. Agride a isonomia
contida na norma constitucional.
Configura
privilégio, descolado do
conceito de cidadania. Reformado
e revigorado nos últimos anos,
é chegada a hora de o Judiciário
brasileiro provar sua maturidade
e enfrentar essa questão com
coragem e determinação, nos
fazendo crer que a velha e
reconfortante máxima "a
lei é para todos" ainda não
nos abandonou. A sociedade
agradece.
OPHIR
CAVALCANTE, 49, é presidente
nacional da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
Fonte:
Folha de S.Paulo, Tendências e
Debates, de 14/03/2010
Comunicados
do Centro de Estudos I
Para
o IV Encontro Anual do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública,
dias 15, 16 e 17 de março de
2010, das 9:00 às 13:00 e
das
17:15 às 18:00 horas, no Expo
Center Norte, Rua José Bernardo
Pinto,
333 – Vila Guilherme, ficam
deferidas as seguintes inscrições:
1)
Luiz Fernando Roberto
2)
José Luiz Souza de Moraes
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 13/03/2010
Comunicados
do Centro de Estudos II
De
ordem do Procurador Geral do
Estado, inclua-se na convocação
para
o “Treinamento para utilização
do Sistema PGE.net”, a ser
realizado em auditório de
treinamento da Softplan,
situado
à Praça Carlos Gomes nº 46,
10º andar, Centro, São Paulo,
no período das 9h00 às 13h00 e
das 14h00 às 18h00, nos dias
25 e 26 de março, o Procurador
Marcos Narche Louzada, da
Procuradoria
Regional de São Carlos.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 13/03/2010