APESP

 

 

 

 

Apesp elege nova diretoria com votação recorde

 

Márcia M. Barreta Fernandes Semer foi eleita presidente da APESP (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo) para o biênio 2010/2012. A eleição, realizada no último dia 10, registrou o quorum expressivo de 857 votantes. Disputaram três chapas, o que não acontecia havia mais de 20 anos.Os eleitores votaram, indistintamente, em candidatos de todas as chapas. Para o cargo de presidente, Márcia obteve 379 votos; Amilcar Aquino Navarro, 324 e Ivan de Castro Duarte Martins, 137 (houve 6 votos em brancos e 11 nulos). A chapa "Independência em Ação" conseguiu eleger seus candidatos para todos os nove cargos da diretoria. A posse será no início de abril. Eis a composição da nova diretoria da Apesp:

 

Presidente: Márcia M. Barreta Fernandes Semer

Vice-presidente: Zelmo Denari

Secretária-geral: Shirley Sanches Tomé

Diretora Financeira: Cristina de Freitas Cirenza

Diretora Social e Cultural: Márcia Junqueira S. Zanotti

Diretora de Previdência e Convênios: Ana Maria Bueno Piraino

Diretor de Patrimônio: José Carlos Cabral Granado

Diretor de Comunicações: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

Diretor de Assuntos Parlamentares: Thiago Luís Sombra

 

Conselho Assessor: José do Carmo Mendes Junior, Maria Clara Gozzoli e Maria Christina Tibiriçá Bahbouth

Conselho Fiscal: Caio Augusto Limongi Gasparini, Caio César Guzzardi Silva e Norberto Oya

 

Fonte: Blog do Fred, de 12/03/2010

 

 

 

 

 

Associações contestam declarações de Peluso

 

O ministro Cezar Peluso ainda não tomou posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, mas já levantou a primeira polêmica. Em entrevista à Folha de S.Paulo, ele deu uma prévia sobre como comandará a mais alta corte durante os dois próximos anos. Ele declarou que, durante sua gestão, provavelmente, o STF deve propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes.

 

“Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias”, disse. O ministro afirmou que “politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas". A afirmação, contudo, provocou as entidades de classe a publicarem nota pública para rebater as afirmações do ministro.

 

De acordo coma Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), as férias de 60 dias têm de ser mantidas, principalmente, por conta da carga de trabalho a qual os juízes são submetidos diariamente.

 

Registram que muitas vezes os juízes extrapolam, em muito, a jornada legal fixada na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. “Também não há qualquer acréscimo remuneratório em casos de plantões judiciais em fins de semana e feriados. Some-se a isso o fato de os magistrados não poderem exercer nenhuma outra atividade remunerada, a não ser o magistério”, afirmam.

 

Por fim, defendem a manutenção do atual sistema, em virtude das limitações atribuídas por lei aos seus integrantes.

 

Leia íntegra da nota

 

O regime de férias da magistratura nacional, fixado pela Lei Complementar 35, resulta de um sistema conglobado de direitos e deveres, que, a par de prever dois períodos de 30 dias, não reconhece qualquer duração de jornada para os juízes, os quais, habitualmente, extrapolam, e muito, a jornada legal fixada na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Também não há qualquer acréscimo remuneratório em casos de plantões judiciais em fins de semana e feriados. Some-se a isso o fato de os magistrados não poderem exercer nenhuma outra atividade remunerada, a não ser o magistério.

 

1. Os juízes brasileiros sempre estiveram abertos ao diálogo com o Congresso Nacional e a sociedade civil sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário. Exemplo disso é a ativa participação da magistratura no debate em torno do fim das férias coletivas nos tribunais de apelação (em vigor desde a promulgação da Emenda 45/2004), bem assim da fixação de um período férias para os advogados, ora em discussão no Senado Federal.

 

2. O regime de férias da magistratura nacional, fixado pela Lei Complementar 35, resulta de um sistema conglobado de direitos e deveres, que, a par de prever dois períodos de 30 dias, não reconhece qualquer duração de jornada para os juízes, os quais, habitualmente, extrapolam, e muito, a jornada legal fixada na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Também não há qualquer acréscimo remuneratório em casos de plantões judiciais em fins de semana e feriados. Some-se a isso o fato de os magistrados não poderem exercer nenhuma outra atividade remunerada, a não ser o magistério.

 

3. Além disso, como bem reconheceu o eminente presidente eleito do Supremo Tribunal Federal, não raro os juízes se utilizam de parte substancial de suas férias para manter atualizadas as suas atividades jurisdicionais, máxime diante do atual quadro de fixação de metas de nivelamento e de produtividade.

 

4. Por essas razões, as associações representativas da magistratura brasileira, ao tempo em que louvam o saudável debate em torno das questões do Poder Judiciário e de seus membros, entendem – assim como o próprio ministro Cezar Peluso –, que o regime atual de férias está em equilíbrio com o seu estatuto e suas peculiaridades, assim como sucede com outras carreiras de Estado, razão pela qual defendem a manutenção do atual sistema, em virtude das limitações atribuídas por lei aos seus integrantes.

 

Brasília, 11 de março de 2010

 

Mozart Valadares Pires

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

 

Luciano Athayde Chaves

Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

 

Fernando Mattos

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

 

Fonte: Conjur, de 12/03/2010

 

 

 

 

 

Aposentadoria compulsória: punição ou prêmio?

 

AS RECENTES e pedagógicas decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de afastar magistrados que deixaram de observar os mais elementares deveres funcionais e incorreram em práticas de corrupção e malversação de dinheiro demonstram a maturidade alcançada por esse importante órgão de controle externo. Ao mesmo tempo, nos levam a refletir acerca da aposentadoria compulsória concedida a magistrados e membros dos tribunais de contas envolvidos com essas situações. No mínimo, despertando certo grau de perplexidade.

 

Como está expresso no título deste artigo, é castigo ser aposentado e continuar a receber em casa proventos pagos com recursos públicos após cometer esses crimes? Ou terá sido uma bênção? Em busca de uma resposta digerível, não é à toa que o tema tenha se inserido no Parlamento, a partir de projeto de emenda constitucional apresentado pela senadora Ideli Salvatti (PEC 83/09) e que está prestes a ser analisado no Senado Federal.

 

Ao decidir dessa forma, o CNJ nada mais fez do que seguir a "penalidade" prevista no inciso VI do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e lei complementar nº 35/79. Editada em um momento singular das instituições, a chamada Loman procurou preservar a independência e a autonomia dos integrantes do Poder Judiciário contra atos arbitrários do passado. A realidade hoje é outra.

 

O magistrado age com total liberdade e tem a seu favor o preceito constitucional que lhe confere o direito à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (artigo 95 da Constituição Federal), justamente os obstáculos à punição daqueles que incorrem em faltas graves no exercício de suas atividades.

 

Esses obstáculos se apoiam em dois pilares: 1) a vitaliciedade só pode ser afastada por sentença transitada em julgado; e 2) a previsão da aposentadoria compulsória, ou seja, direito à percepção dos subsídios integrais ou proporcionais (dependendo do tempo de serviço), autorizado pelo disposto no artigo 93, VIII, da Constituição, em conjunto com o contido no inciso VI, do artigo 42, da Loman.

 

De fato, a previsão em causa não encontra base racional lógica. É, antes, uma construção que foge ao razoável e agride o bom senso, configurando violação aos mais elementares preceitos de moralidade pública e administrativa que a Constituição de 1988 expressamente impõe. Sua derrisória e final mensagem é que brasileiros, sobretudo os que integram uma casta privilegiada, após banquetear-se em práticas criminosas, serão "punidos" com régia aposentadoria, mesmo que não preencham os requisitos legais para tanto.

 

Se o exemplo é bizarro, o que dizer daquele magistrado honesto que tenta, voluntariamente, se aposentar com proventos proporcionais ou integrais? Não, esse não pode. O benefício só alcança aquele que praticou ato ilícito a juízo do próprio tribunal ou do CNJ, depois de submetido ao amplo direito de defesa em processo legal administrativo disciplinar. Vá explicar...

 

Por outro lado, ao fazer uma comparação entre os magistrados e os demais agentes públicos, não se vislumbra idêntico tratamento ao presidente da República em caso de crime de responsabilidade (Poder Executivo) nem aos deputados e senadores em caso de processo político-parlamentar (não judicial, portanto), muito menos aos servidores em geral, que podem ser demitidos a bem do serviço público sem direito nenhum.

 

A "punição" também agride o próprio sistema contributivo de aposentadoria a que estão submetidos todos os servidores públicos, incluindo os magistrados e membros dos tribunais de contas. Nele estão previstas a aposentadoria por invalidez permanente, a aposentadoria compulsória (70 anos) e a aposentadoria voluntária, desde que cumpridos ao menos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de final de carreira.

 

Nunca, porém, a da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo-disciplinar. Como se vê, manter a aposentadoria compulsória nesses casos é afirmar, em alto e bom som, que nem todos são iguais perante a lei. É indigno, injusto, imoral. Agride a isonomia contida na norma constitucional.

 

Configura privilégio, descolado do conceito de cidadania. Reformado e revigorado nos últimos anos, é chegada a hora de o Judiciário brasileiro provar sua maturidade e enfrentar essa questão com coragem e determinação, nos fazendo crer que a velha e reconfortante máxima "a lei é para todos" ainda não nos abandonou. A sociedade agradece.

 

OPHIR CAVALCANTE, 49, é presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Fonte: Folha de S.Paulo, Tendências e Debates, de 14/03/2010

 

 

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos I

 

Para o IV Encontro Anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dias 15, 16 e 17 de março de 2010, das 9:00 às 13:00 e das 17:15 às 18:00 horas, no Expo Center Norte, Rua José Bernardo Pinto, 333 – Vila Guilherme, ficam deferidas as seguintes inscrições:

1) Luiz Fernando Roberto

2) José Luiz Souza de Moraes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/03/2010

 

 

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos II

 

De ordem do Procurador Geral do Estado, inclua-se na convocação para o “Treinamento para utilização do Sistema PGE.net”, a ser realizado em auditório de treinamento da Softplan,

situado à Praça Carlos Gomes nº 46, 10º andar, Centro, São Paulo, no período das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, nos dias 25 e 26 de março, o Procurador Marcos Narche Louzada, da Procuradoria Regional de São Carlos.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/03/2010