14 Nov 13 |
Entrevista do procurador geral Elival da Silva Ramos sobre o PLC 25 - Jornal da Gazeta
Clique aqui para assistir a entrevista do procurador geral Elival da Silva Ramos sobre o PLC 25 no Jornal da Gazeta, com a jornalista Maria Lídia. Fonte: Jornal da Gazeta, de 13/11/2013
Juiz reconhece poder deliberativo de conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo O Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo tem poder deliberativo. O entendimento é do juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, que reconheceu a atribuição deliberativa do Conselho. O pedido foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em mais uma batalha contra o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp). As entidades pediram a suspensão da vigência do Despacho 1.209/2012, que afastou as atribuições deliberativas do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. O conselho é composto por representantes das três entidades. Segundo o presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, “a sentença confirma a liminar concedida ao reconhecer corretamente a competência deliberativa do conselho da carteira de previdência do Ipesp, cuja atuação marcante e fundamental na defesa dos contribuintes, aposentados e pensionistas”. Para as entidades, o entendimento da Justiça Federal está em dissonância com a Lei 13.549/2009 – que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados. Isso porque, o juiz reconhece que o Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados tem função eminentemente consultiva e opinativa. E a lei manteve as atribuições, inclusive deliberativas, do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. No entendimento do juiz federal, a própria lei que declarou o regime de extinção da Carteira dos Advogados também estabeleceu a competência deliberativa do conselho enquanto o liquidante, nomeado pelo governador do estado, proceder com a administração da carteira. Ele determinou que a Ipesp suste a vigência do despacho, para fins de delimitação da atuação do Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo. A Lei Estadual 5.174/1959 criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, com autonomia financeira e patrimônio próprio, para proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes. A origem dessa carteira é vista como um marco na conquista de benefícios previdenciários para a classe dos advogados. Mais tarde, a Lei 10.394/1970 tornou carteira de previdência de vinculação facultativa. Em ambos os períodos, a administração da carteira foi do Ipesp. Em 2009, a Lei 13.549 declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos advogados. Após a lei, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressaram no Supremo Tribunal Federal. O Supremo julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.291 e 4.429 parcialmente procedente e tornou inválidos os parágrafos 2° e 3° do artigo 2° da Lei 13.549/2009, de São Paulo. O dispositivo excluiu a responsabilidade do Estado paulista sobre a gestão da carteira. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/11/2013
TJ-SP deve atender todos que estiverem na fila O Tribunal de Justiça de São Paulo deve atender a todos os jurisdicionados, advogados, estagiários e auxiliares da Justiça que estiverem na fila de atendimento até às 19h. Essa foi o posicionamento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça em sessão plenária nesta terça-feira (12/11). A decisão confirma liminar proferida em setembro que havia garantido o atendimento a todos. Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Guilherme Calmon, apontou que o processo movido pelo advogado Marcos Alves Pintar não questiona a possibilidade ou não de o TJ-SP fixar o seu próprio horário de atendimento ao público, mas da qualidade ou eficiência do serviço prestado pelo tribunal. Calmon observa que o atendimento no TJ-SP já é maior que nos demais tribunais. Entretanto, de acordo com ele, mesmo com o atendimento de 10 horas diárias, o atendimento aos jurisdicionados fica prejudicado nos fóruns paulistas. “Os jurisdicionados que chegam duas horas antes do encerramento do fim do expediente forense e não são atendidos demonstram que o tribunal não está, com as todas as vênias, devidamente organizado para alcançar os melhores resultados. Dessa forma, não há se falar em atendimento suficiente e satisfatório, como sustenta o TJ-SP, razão pela qual não podem ser imputados aos jurisdicionados e aos advogados que chegam dentro do horário de atendimento ao público os problemas enfrentados pelo TJ-SP”, afirma. Entenda o caso No dia 22 de julho o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um comunicado em seu site informando que passaria a encerrar os expediente às 19h mesmo que houvesse fila ou vista no balcão. A medida todas era válida para todas as unidades administrativas e judiciais, incluídos protocolo e distribuidor. No dia seguinte, o advogado Marcos Alves Pintar ingressou com um Pedido de Providências junto ao CNJ, alegando que a medida adotada pelo tribunal é um atentado ao princípio da eficiência administrativa e que causaria prejuízo aos jurisdicionados. Ao analisar o pedido, em decisão liminar, o conselheiro Guilherme Calmon negou o pedido para anular a eficácia do comunicado. De acordo com o conselheiro, o horário do TJ-SP estava de acordo com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal e era razoável para atender ao público. O advogado apresentou então novo pedido ao CNJ e o conselheiro alterou a liminar pela primeira vez. Acolhendo os argumentos de Marcos Alves Pintar, Calmon determinou que a corte paulista deveria atender a todos que estivessem na fila até às 19h. O presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, não concordou com a nova decisão e pediu alteração na liminar. De acordo com Sartori, o funcionamento prolongado do expediente traria consequências negativas aos servidores do tribunal. Guilherme Calmon atendeu ao pedido do TJ-SP e mudou pela segunda vez a liminar. De acordo com a novo entendimneto, o tribunal teria que atender após o horário de expediente somente advogados e estagiários inscritos na OAB que estivessem na fila até às 19h. Em setembro, o plenário do CNJ decidiu alterar, mais uma vez, a liminar. O plenário entendeu que, com a finalidade de garantir o acesso à Justiça, as partes dos processos, mesmo não sendo advogados ou estagiários, deveriam ser atendidas. Com isso, o atendimento ficou garantido a todos que estivessem na fila até às 19h. No final de setembro, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional paulista da OAB ingressaram no processo como interessados. Na ocasião, as entidades apresentaram uma petição informando que o TJ-SP não estava cumprindo a liminar proferida pelo plenário do CNJ. O conselheiro Guilherme Calmon, então determinou, novamente, que o TJ-SP atendesse a todos os jurisdicionados, advogados, estagiários e auxiliares da Justiça que estiveressem na fila de atendimento até às 19h. Agora, nesta terça-feira (12/11) o plenário do CNJ voltou a analisar o caso, confirmando o voto do conselheiro relator. Fonte: Conjur, de 14/11/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/11/2013
Resolução Conjunta PGE-COR nº 4, de 12-11-2013 Dispõe sobre o controle de frequência dos Procuradores do Estado Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/11/2013 |
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