14 Set 15 |
Resolução
PGE-15,
de
11-09-2015 Altera
o
artigo
1º
da
Resolução
PGE-139,
de
08-04-2002 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/09/2015
Projeto
de
lei
quer
ampliar
para
três
anos
período
de
vacância
do
novo
CPC Tramita
na
Câmara
dos
Deputados
um
projeto
de
lei
que
pretende
adiar
a
entrada
em
vigor
do
novo
Código
de
Processo
Civil.
O
PL
2.913/2015
dá
nova
redação
ao
artigo
1.045
da
Lei
13.105/2015
e
altera
de
um
para
três
anos
o
prazo
para
que
o
texto
sancionado
em
março
deste
ano
passe
a
valer,
a
contar
da
data
de
sua
publicação
oficial.
Se
a
medida
for
aprovada,
o
novo
CPC
deverá
entrar
em
vigor
somente
em
2018. O
autor
do
projeto
é
o
deputado
Victor
Mendes
(PV-MA).
Na
justificativa,
ele
afirma
que
o
novo
CPC
fará
mudanças
radicais
no
sistema
processual
civil
brasileiro
e
que
ainda
há,
mesmo
depois
de
intensas
discussões,
conceitos
sem
definições.
Para
ele,
é
preciso
amadurecer
o
novo
código. “Mesmo
após
a
publicação
do
novo
diploma
legal,
vários
conceitos
permanecem
sem
exata
definição,
muito
embora
a
doutrina
e
a
comunidade
jurídica
em
geral
já
tenham
se
debruçado
fortemente
sobre
o
texto.
Dita
imprecisão,
para
além
de
causar
diversidade
de
entendimentos
no
dia
a
dia
forense,
pode
provocar
insegurança
quando
do
emprego
das
recentes
regras
procedimentais,
que
serão
imediatamente
aplicadas
após
a
vigência”,
explica
o
deputado. Outro
ponto
apresentado
pelo
parlamentar
como
justificativa
para
aumentar
o
vacatio
legis
é
a
necessidade
de
o
Judiciário
se
estruturar
para
atender
aos
dispositivos
da
nova
lei.
“A
superior
instância
é
o
exemplo
mais
nítido
da
necessidade
de
ajuste
do
Poder
Judiciário
ao
modelo
ditado
pelo
novo
código,
pois,
ao
retirar
o
exame
de
admissibilidade
dos
recursos
dos
tribunais
ordinários,
concentrou
a
análise
preliminar
de
toda
a
avassaladora
gama
de
recursos
destinados
às
instâncias
especial
e
extraordinária
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
respectivamente,
cortes
que
já
convivem
com
extremas
dificuldades
de
funcionamento,
mercê
da
sobrecarga
de
processos
que
recebem
diuturnamente”,
diz. O
projeto
conta
com
o
apoio
da
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros.
O
presidente
da
entidade,
João
Ricardo
Costa,
avalia
positivamente
a
proposta
e
entende
ser
imprescindível
o
elastecimento
do
período
de
vacatio
legis.
“O
prazo
determinado
na
lei
sancionada
é
demasiadamente
escasso
para
que
uma
norma
tão
complexa
produza
efeitos
no
ordenamento
jurídico
nacional
de
forma
quase
que
imediata”,
alerta. Costa
também
destaca
que
ainda
há
muita
insegurança
em
volta
do
novo
CPC
e
reforça
que
a
extensão
do
prazo
pode
ser
uma
oportunidade
para
discussão
de
pontos
importantes
que
ficaram
fora
do
texto
sancionado.
“Podemos
buscar
outros
caminhos
para
a
coletivização
dos
litígios
de
danos
massificados
no
primeiro
grau,
que
foi
vetado
pelo
Poder
Executivo.
Isso
permitirá
resolver
litígios
de
forma
integral
na
sociedade.
Acreditamos
que
esse
é
um
dos
únicos
caminhos
para
garantir
a
celeridade
que
todos
esperam
com
o
novo
código”,
acrescenta. O
deputado
Victor
Mendes
aponta
também
na
justificativa
do
projeto
que
o
pedido
para
aumentar
o
prazo
para
que
o
novo
CPC
entre
em
vigor
é
um
pedido
dos
corregedores-gerais
dos
tribunais
de
Justiça.
No
fim
de
agosto,
durante
o
encontro
nacional
do
colegiado
da
categoria,
eles
aprovaram
a
tese
defendida
pelo
corregedor-geral
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
desembargador
Hamilton
Elliot
Akel,
de
que
as
cortes
precisam
de
mais
tempo
para
adequar
diversos
procedimentos
trazidos
pelo
novo
CPC. O
PL
2.913/2015
foi
apresentado
no
Plenário
da
Casa
na
terça-feira
(8/9)
e
aguarda
parecer
do
presidente
da
Câmara. Fonte: Conjur, de 12/09/2015
RE
sobre
competência
para
julgar
contas
de
chefe
do
Poder
Executivo
tem
repercussão
geral O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
definirá
qual
é
o
órgão
competente
–
Poder
Legislativo
ou
Tribunal
de
Contas
–
para
julgar
as
contas
de
chefe
do
Poder
Executivo
que
age
como
ordenador
de
despesas.
A
matéria
constitucional,
em
debate
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
848826,
teve
repercussão
geral
reconhecida
em
votação
unânime
do
Plenário
Virtual
da
Corte.
O
RE
questiona
acórdão
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE)
que
indeferiu,
ao
autor
do
recurso,
registro
de
candidatura
para
o
cargo
de
deputado
estadual
nas
eleições
de
2014
em
razão
da
rejeição,
pelo
Tribunal
de
Contas
dos
Municípios
do
Estado
do
Ceará
(TCE-CE),
das
contas
que
prestou
quando
era
prefeito.
Ele
sustenta
que
não
houve
irregularidade
insanável
que
configure
ato
doloso
de
improbidade
administrativa,
como
previsto
no
artigo
1º,
inciso
I,
alínea
“g”,
da
Lei
Complementar
(LC)
nº
64/1990.
Também
alega
que,
enquanto
prefeito,
a
rejeição
de
suas
contas,
ainda
que
na
qualidade
de
ordenador
de
despesas,
somente
poderia
ocorrer
pela
Câmara
de
Vereadores,
e
não
pelo
Tribunal
de
Contas,
nos
termos
dos
artigos
31,
parágrafo
2º;
71,
inciso
I;
e
75,
todos
da
Constituição
Federal. Ao
julgar
a
causa,
o
TSE
entendeu
que
a
inelegibilidade
prevista
na
alínea
“g”,
do
inciso
I,
do
artigo
1º,
da
Lei
Complementar
nº
64/90
pode
ser
examinada
a
partir
de
decisão
irrecorrível
dos
tribunais
de
contas
que
rejeitam
as
contas
do
prefeito
quando
este
agir
como
ordenador
de
despesas
“diante
da
ressalva
final
da
alínea
g
do
inciso
I
do
artigo
1º
da
LC
64/90”.
Ainda
de
acordo
com
a
decisão
do
TSE,
o
não
recolhimento
de
contribuições
previdenciárias
constitui
irregularidade
insanável
que
configura
ato
doloso
de
improbidade
administrativa,
apta
a
configurar
a
causa
de
inelegibilidade
prevista
no
mencionado
dispositivo
da
LC
nº
64/90.
O
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
relator
do
processo,
manifestou-se
no
sentido
de
reconhecer
a
repercussão
geral
da
questão
constitucional.
Ele
observou
que
a
definição
do
órgão
competente
para
julgar
as
contas
“assume
particular
importância
quando
se
constata
que
sua
rejeição,
por
irregularidade
insanável,
gera
inelegibilidade
do
agente
público”.
Segundo
o
ministro,
acórdãos
da
Segunda
Turma
do
STF
assentam
a
competência
exclusiva
do
Legislativo
para
julgar
as
contas
do
chefe
do
Executivo,
ainda
que
se
trate
de
contas
de
gestão
(Rcl
14310).
De
outro
lado,
ressaltou
que
a
Primeira
Turma
(Rcl
11478)
e
o
Plenário
(Rcl
11479)
tem
precedentes
em
sentido
contrário.
“É
preciso
que
a
Corte
dê
à
questão
um
tratamento
uniforme”,
avaliou,
ao
acrescentar,
portanto,
que
a
presente
questão
constitucional
“tem
o
potencial
de
refletir
no
julgamento
de
inúmeros
outros
processos,
a
recomendar
sua
apreciação
pela
Suprema
Corte”.
Por
fim,
ao
frisar
a
necessidade
de
um
pronunciamento
específico
do
Plenário
sobre
o
assunto,
o
relator
destacou
que
os
ministros
têm
decidido
a
matéria
de
modo
diverso.
Conforme
ele,
recentemente,
a
controvérsia
vem
sendo
apreciada
pelo
Tribunal
principalmente
em
reclamações
nas
quais
são
invocados
como
paradigmas
os
acórdãos
proferidos
nas
ADIs
849,
1779
e
3715
em
que,
respectivamente,
foram
julgadas
inconstitucionais
normas
dos
Estados
do
Mato
Grosso,
Pernambuco
e
Tocantins
sobre
a
competência
das
respectivas
Cortes
de
Contas. Fonte: site do STF, de 14/09/2015
Impacto
da
pauta-bomba
é
estimado
em
R$
284
bi O
governo
Dilma
Rousseff
acompanha
com
apreensão
a
tramitação
de
19
projetos
no
Congresso
que,
juntos,
compõem
a
“pauta-bomba”
das
contas
públicas.
Não
há
cálculo
de
impacto
para
todos
os
projetos,
mas
para
aqueles
em
que
há,
a
estimativa
de
“gastos
extras”
é
gigantesca:
R$
283,8
bilhões
entre
aumento
de
despesas
e
perda
de
receita,
distribuídos
em
cinco
anos.
Esse
volume
de
recursos
equivale
a
cumprir
a
meta
fiscal
oficial
do
ano
que
vem,
de
0,7%
do
PIB,
por
sete
anos
consecutivos.
A
lista
de
projetos
acompanhada
pelo
governo,
segundo
levantamento
do
Estado,
tem
como
peça
de
maior
impacto
uma
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
que
eleva
o
piso
federal
para
profissionais
do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
que
custaria
R$
270
bilhões
em
cinco
anos.
Essa
PEC
eleva
dos
atuais
15%
sobre
a
receita
corrente
líquida
para
18,7%.
Em
tramitação
em
comissão
especial
no
Congresso,
essa
proposta
supera
as
regras
do
Orçamento
impositivo,
no
qual
o
governo
se
comprometeu
a
aplicar
até
15%
da
receita
corrente
líquida
de
forma
escalonada
em
cinco
anos. Outros
dois
projetos
da
pauta-bomba
criam
carreiras
de
analistas
e
técnicos
na
Defensoria
Pública
da
União
semelhantes
às
do
Judiciário.
Essas
propostas,
juntas,
poderiam
aumentar
os
gastos
neste
ano
em
R$
112,9
milhões
e,
no
ano
que
vem,
em
R$
520
milhões.
Além
disso,
não
há
previsões
orçamentárias
para
eles,
o
que
exigiria
esforço
legal
para
alterar
os
orçamentos
de
cada
ano.
Esses
projetos
estão
em
análise
na
Comissão
de
Trabalho,
Administração
e
Serviço
Público
da
Câmara.
Outro
projeto,
na
mesma
comissão
da
Câmara,
cria
uma
gratificação
a
servidores
efetivos
da
Justiça
Eleitoral.
Caso
seja
aprovado,
ele
vai
forçar
gastos
extras
de
R$
550
milhões
em
2015. Preocupa
também
o
governo
o
texto
que
amplia
os
limites
de
faturamento
de
empresas
para
serem
incluídas
no
regime
especial
do
Super
Simples,
aprovado
na
Câmara
na
semana
passada.
O
projeto,
ao
longo
de
três
anos,
vai
forçar
uma
perda
da
ordem
de
R$
11,4
bilhões.
A
PEC
443,
que
vincula
os
subsídios
concedidos
aos
servidores
da
Advocacia-Geral
da
União
a
90,2%
do
obtido
pelos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
que
aguarda
votação
em
2.º
turno
no
plenário
da
Câmara,
adicionaria
R$
1
bilhão
em
despesa
federal,
por
ano.
Outro
projeto
concede
um
reajuste
de
29%
a
69,5%
na
remuneração
de
cargos
em
comissão
e
de
funções
de
confiança
no
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU),
porcentuais
bem
superiores
aos
concedidos
pelo
governo
aos
servidores
do
Executivo.
Na
pauta
de
comissão
da
Câmara,
a
proposta
aumentaria
em
R$
121,8
milhões
os
gastos
federais,
somente
em
2015.
FGTS.
Outros
quatro
projetos
“perigosos”
para
as
contas
públicas
estão
em
tramitação
na
Comissão
de
Finanças
e
Tributação
da
Câmara
e
envolvem
o
Fundo
de
Garantia
de
Tempo
de
Serviço
(FGTS).
Não
há
impacto
calculado
desses
projetos,
mas
o
governo
teme
especialmente
o
Projeto
de
Lei
Parlamentar
51,
que
extingue
progressivamente
a
multa
adicional
de
10%
sobre
o
saldo
do
FGTS
paga
pelas
empresas
nas
demissões
sem
justa
causa.
A
Caixa
arrecadou
R$
4,1
bilhões
com
esse
adicional
do
FGTS
ao
longo
do
ano
passado. Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/09/2015
Tribunal
do
Rio
começa
a
pagar
auxílio-educação O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
iniciou,
na
terça
(8),
o
pagamento
de
um
auxílio-educação
a
funcionários
que
tenham
filhos
entre
8
e
24
anos.
Com
a
medida,
passam
a
ser
sete
os
benefícios
concedidos
a
juízes
e
desembargadores
lotados
no
tribunal
mais
rico
do
país.
Da
adoção
ao
funeral,
os
magistrados
têm
garantido
o
auxílio
com
dinheiro
público.
Isso
sem
contar
diárias
por
viagens,
além
de
gratificação
por
exercer
funções
nas
eleições
ou
dirigir
fóruns.
O
salário
base
de
um
desembargador
no
Rio
é
de
R$
30.471,08.
"A
perda
de
poder
aquisitivo
não
conhece
rubrica,
vitimando
a
todos
indistintamente.
O
auxílio
serve
como
estímulo",
afirmou
o
desembargador
Luiz
Fernando
Ribeiro
de
Carvalho,
presidente
do
TJ
do
Rio,
ao
justificar
o
pedido
do
benefício,
em
maio,
à
Alerj
(Assembleia
Legislativa).
Para
juristas
e
magistrados
ouvidos
pela
Folha,
o
auxílio,
chamado
de
"penduricalho",
garante
um
aumento
nos
vencimentos
da
categoria
no
Rio.
O
dinheiro
para
o
pagamento
do
auxílio
sai
do
Fundo
Especial
do
TJ.
Até
a
sexta
(11),
a
arrecadação
do
fundo
chegava
a
R$
1
bilhão.
O
impacto
do
novo
benefício
no
orçamento
do
tribunal
será
de
R$
130
milhões
em
2016,
segundo
o
próprio
TJ.
Até
o
momento,
359
dependentes
de
magistrados
estavam
inscritos
para
obter
o
benefício.
Cada
um
receberá
um
auxílio-educação
de
R$
953,47.
Os
benefícios
para
educação,
alimentação
e
moradia
vêm
sendo
tema
de
discussão
no
plenário
do
CNJ
(Conselho
Nacional
de
Justiça).
Há
um
projeto
para
incluí-los
na
Lei
Orgânica
da
Magistratura,
que
rege
a
atuação
de
juízes,
desembargadores
e
ministros
de
tribunais
superiores.
Diferentemente
dos
tribunais
de
outros
Estados,
que
têm
a
verba
sob
gestão
dos
governadores
e
recebem
percentuais
para
seus
gastos,
o
TJ
do
Rio
tem
um
fundo
próprio.
"O
dinheiro
do
fundo
se
destina
a
melhorias
na
Justiça
e
não
à
educação
de
filhos
de
magistrados.
Os
juízes
ficam
inventando
penduricalhos
que
servem
apenas
para
aumentar
nosso
desgaste
diante
da
sociedade",
disse
o
desembargador
Siro
Darlan,
contrário
ao
pagamento
do
benefício. Presidente
do
TJ
do
Rio
diz
que
medida
estimula O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio,
o
desembargador
Luiz
Fernando
Ribeiro
de
Carvalho,
não
concedeu
entrevista
à
Folha,
apesar
do
pedido
feito
pela
reportagem.
Quando
a
Alerj
(Assembleia
Legislativa)
do
Rio
aprovou
o
pedido
de
pagamento
de
auxílio-educação
a
magistrados,
em
maio,
o
desembargador
falou
que
a
medida
"vai
influir
positivamente
no
estímulo
aos
magistrados
e
servidores".
O
benefício
começou
a
ser
pago
na
terça-feira
(8).
O
desembargador
Carvalho
disse,
no
momento
da
aprovação
pelos
deputados
estaduais,
que
"a
perda
de
poder
aquisitivo
não
conhece
rubrica,
vitimando
a
todos
indistintamente".
Na
ocasião,
o
desembargador
também
defendeu
a
concessão
do
benefício
porque,
segundo
ele,
os
magistrados
passaram
quatro
anos
sem
reajuste
salarial.
"Houve
um
congelamento.
O
benefício
seria
um
mecanismo
de
compensação",
afirmou,
no
último
dia
27
de
maio,
em
entrevista
à
rádio
CBN. Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/09/2015
Judicatura
e
dever
de
recato Por
Ricardo
Lewandowski É
antigo
nos
meios
forenses
o
adágio
segundo
o
qual
juiz
só
fala
nos
autos.
A
circunspecção
e
discrição
sempre
foram
consideradas
qualidades
intrínsecas
dos
bons
magistrados,
ao
passo
que
a
loquacidade
e
o
exibicionismo
eram
–e
continuam
sendo–
vistos
com
desconfiança,
quando
não
objeto
de
franca
repulsa
por
parte
de
colegas,
advogados,
membros
do
Ministério
Público
e
jurisdicionados. A
verbosidade
de
integrantes
do
Poder
Judiciário,
fora
dos
lindes
processuais,
de
há
muito
é
tida
como
comportamento
incompatível
com
a
autocontenção
e
austeridade
que
a
função
exige. O
recato,
a
moderação
e
mesmo
a
modéstia
são
virtudes
que
a
sociedade
espera
dessa
categoria
especial
de
servidores
públicos
aos
quais
atribuiu
o
grave
múnus
de
decidir
sobre
a
vida,
a
liberdade,
o
patrimônio
e
a
reputação
das
pessoas,
conferindo-lhes
as
prerrogativas
constitucionais
da
vitaliciedade,
inamovibilidade
e
irredutibilidade
de
vencimentos
para
que
possam
exercê-lo
com
total
independência. O
Código
de
Ética
da
Magistratura,
consubstanciado
na
Resolução
60,
de
2008,
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
consigna,
logo
em
seu
artigo
1º,
que
os
juízes
devem
portar-se
com
imparcialidade,
cortesia,
diligência,
integridade,
dignidade,
honra,
prudência
e
decoro. A
incontinência
verbal
pode
configurar
desde
uma
simples
falta
disciplinar
até
um
ilícito
criminal,
apenada,
em
casos
extremos,
com
a
perda
do
cargo,
sem
prejuízo
de
outras
sanções
cabíveis. A
Lei
Complementar
nº
35,
de
1979,
estabelece,
no
artigo
36,
inciso
III,
que
não
é
licito
aos
juízes
"manifestar,
por
qualquer
meio
de
comunicação,
opinião
sobre
processo
pendente
de
julgamento,
seu
ou
de
outrem,
ou
juízo
depreciativo
sobre
despachos,
votos
ou
sentenças
de
órgãos
judiciais,
ressalvada
a
crítica
nos
autos
ou
em
obras
técnicas
ou
no
exercício
do
magistério". O
prejulgamento
de
uma
causa
ou
a
manifestação
extemporânea
de
inclinação
subjetiva
acerca
de
decisão
futura,
nos
termos
do
artigo
135,
V,
do
Código
de
Processo
Civil,
caracteriza
a
suspeição
ou
parcialidade
do
magistrado,
que
permitem
afastá-lo
da
causa
por
demonstrar
interesse
no
julgamento
em
favor
de
alguma
das
partes. Por
mais
poder
que
detenham,
os
juízes
não
constituem
agentes
políticos,
porquanto
carecem
do
sopro
legitimador
do
sufrágio
popular.
E,
embora
não
sejam
meros
aplicadores
mecânicos
da
lei,
dada
a
ampla
discricionariedade
que
possuem
para
interpretá-la,
não
lhes
é
dado
inovar
no
ordenamento
jurídico. Tampouco
é
permitido
que
proponham
alterações
legislativas,
sugiram
medidas
administrativas
ou
alvitrem
mudanças
nos
costumes,
salvo
se
o
fizerem
em
sede
estritamente
acadêmica
ou
como
integrantes
de
comissões
técnicas. Em
países
civilizados,
dentre
eles
o
Brasil,
proíbe-se
que
exerçam
atividades
político-partidárias,
as
quais
são
reservadas
àqueles
eleitos
pelo
voto
direto,
secreto
e
universal
e
periódico.
Essa
vedação
encontra-se
no
artigo
95,
parágrafo
único,
inciso
III,
da
Constituição. Com
isso,
não
só
se
impede
sua
filiação
a
partidos
como
também
que
expressem
publicamente
as
respectivas
preferências
políticas.
Tal
interdição
mostra-se
ainda
mais
acertada
porque
os
magistrados
desempenham,
ao
par
de
suas
relevantes
atribuições,
a
delicada
tarefa
de
arbitrar
disputas
eleitorais. O
protagonismo
extramuros,
criticável
em
qualquer
circunstância,
torna-se
ainda
mais
nefasto
quando
tem
o
potencial
de
cercear
direitos
fundamentais,
favorecer
correntes
políticas,
provocar
abalos
na
economia
ou
desestabilizar
as
instituições,
ainda
que
inspirado
na
melhor
das
intenções. Por
isso,
posturas
extravagantes
ou
ideologicamente
matizadas
são
repudiadas
pela
comunidade
jurídica,
bem
assim
pela
opinião
pública
esclarecida,
que
enxerga
nelas
um
grave
risco
à
democracia. RICARDO
LEWANDOWSKI,
67,
professor
titular
da
Faculdade
de
Direito
da
USP,
é
presidente
do
STF
-
Supremo
Tribunal
Federal
e
do
CNJ
-
Conselho
Nacional
de
Justiça Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 13/09/2015
Missão
Invisível Por
Cyro
Saadeh O
direito
mais
confunde
que
explica,
e
se
afugenta
daqueles
que
deveria
alcançar,
que
é
a
população.
Disso
poderia
se
extrair
que
os
juristas
são,
em
grande
parte,
sádicos,
o
que
não
parece
ser
uma
mentira
absurda,
ainda
mais
se
notarmos
como
os
processos,
judiciais
e
administrativos,
criam
monstros
nas
mentes
dos
jurisdicionados
e
dos
próprios
operadores
do
direito,
devido
à
lentidão
e
complexidade
incompreensíveis
para
a
maioria. A
terminologia
e
as
denominações
utilizadas
no
mundo
do
Direito
também
criam
embaraços
e
ainda
dão
verdadeiros
nós
até
na
cabeça
de
bacharéis
em
direito.
O
exemplo
clássico
é
o
do
termo
procurador.
Procurador
do
Estado;
Procurador
do
Município;
Procurador
da
República;
Procurador
do
Trabalho;
Procurador
de
Justiça. Sim,
todos
esses
cargos
são
de
procuradores,
mas
eles
não
integram
a
mesma
carreira.
Os
três
últimos,
Procurador
da
República,
Procurador
do
Trabalho
e
Procurador
de
Justiça,
são
membros
do
Ministério
Público.
O
primeiro
do
MP
Federal;
o
segundo
do
MP
do
Trabalho;
e
o
último
do
MP
dos
Estados,
em
Segunda
Instância.
Mas,
e
os
procuradores
do
Estado
e
do
Município?
Quem
são
eles
e
o
que
fazem? Para
quem
não
sabe,
Procurador
do
Estado
e
Procurador
do
Município
não
são
membros
do
Ministério
Público.
São
advogados
dos
entes
federados
respectivos.
Sorte
que
a
União,
pelo
menos
ela,
utiliza
uma
terminologia
de
mais
fácil
compreensão:
advocacia
da
União. Bem,
foi
preciso
expor
tudo
isso
para
chegar
na
denominação
que
realmente
nos
interessa
para
esse
texto:
Advocacia
pública. A
advocacia
pública
está
prevista
na
Constituição
Federal
nos
seus
artigos
131
e
132,
que
tratam
da
advocacia
de
Estado,
tanto
da
União,
quanto
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal.
Tais
dispositivos
estabelecem
que
o
ingresso
nas
carreiras
se
dá
mediante
concurso
público,
cabendo
aos
profissionais
a
representação
judicial
e
a
consultoria
jurídica
das
respectivas
unidades
federadas. Como
soa
simples,
sem
polêmica
ou
novidade,
os
advogados
públicos
submetem-se
aos
comandos
maiores
dos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência,
previstos
no
art.
37
da
Constituição
Federal. Contudo,
o
advogado
público
deve
atentar-se
a
também
e
principalmente
a
outros
princípios
maiores,
como
orientador
do
Poder
Público
ou
em
suas
manifestações
perante
o
Poder
Judiciário. Embora
em
1988
o
advogado
público
tenha
sido
inserido
no
rol
de
função
essencial
à
Justiça
e
de
corresponsável
pelo
fortalecimento
da
cidadania
e
da
democracia,
os
entes
federados,
além
de
não
terem
reconhecido
essa
missão
Constitucional,
continuam
a
exigir
dele
atitude
incompatível.
E
o
pior,
suas
próprias
instituições
vedam
uma
atitude
mais
efetiva
e
coerente
com
a
garantia
da
efetividade
dos
direitos
humanos,
apresentado
pela
inovadora
Constituição
de
1988. A
Constituição
Federal
de
1988,
carinhosamente
chamada
de
Constituição
Cidadã,
apelido
inicialmente
dado
por
Ulysses
Guimarães,
político
brasileiro
que
foi
integrante
da
advocacia
pública
paulista,
é
vasta
na
proteção
de
alguns
valores
e
direitos
que
julga
mais
relevantes
à
construção
permanente
da
Democracia
e
da
Cidadania. Como
dispõe
a
Constituição
Federal,
qualquer
ação
da
Administração
Pública,
de
todos
os
entes
federativos,
deve
ter
como
fundamento,
dentre
outros,
a
dignidade
da
pessoa
humana
(art.
1º
da
Constituição
Federal).
Seria
esse
princípio,
em
especial,
a
própria
razão
de
ser
do
ato
administrativo,
inclusive.
Assim,
não
poderia
o
administrador
fugir
desse
comando,
não
bastando
fundamentar
nos
princípios
menores
da
economicidade
e
do
suposto
interesse
público,
por
exemplo,
devendo
harmonizar
suas
ações,
propostas
e
atos
administrativos
com
os
próprios
fundamentos
da
República,
e
logo
no
artigo
1º
vem
o
principal
deles,
o
compromisso
com
a
dignidade
da
pessoa
humana. Contudo,
como
mencionado
acima,
essa
atuação
não
é
a
regra
e
o
advogado
público
vem
agindo
da
mesma
forma
que
vinha
fazendo
antes
de
1988,
há
quase
três
décadas,
baseando
sua
postura
na
área
da
consultoria
ou
judicial
sem
respeitar
a
dignidade
da
pessoa
humana,
ou
seja,
os
direitos
fundamentais,
os
quais,
através
de
sua
correta
orientação,
deveria
visar
assegurar. Pode-se
afirmar
que
o
advogado
público
é,
antes
de
tudo,
advogado
de
princípios
e
dos
princípios
fundamentais.
Não
é
um
advogado
privado,
que
tem
como
base
a
mera
confiança
outorgada
pelo
contratante.
O
seu
cliente
não
é
o
partido
governante
ou
o
próprio
mandatário,
mas
o
Estado,
representado
pelo
conjunto
de
valores
trazidos
pelo
ordenamento
jurídico
pátrio,
a
começar
pela
Constituição
Federal.
E
o
princípio
maior
assegurado
pela
Constituição
da
República
é
a
dignidade
da
pessoa
humana,
ou
seja,
os
direitos
humanos. Dessa
forma,
o
compromisso
do
denominado
advogado
público,
como
definido
na
Constituição
Federal,
é
com
o
permanente
fortalecimento
da
Democracia
e
da
cidadania
e
do
respeito
aos
direitos
fundamentais,
tendo
como
missão
institucional
o
alcance
dos
propósitos
trazidos
pelas
Constituições
e
não
a
vontade
muitas
vezes
desvairada
do
governante
de
plantão. O
profissional
da
advocacia
pública
é
uma
peça
de
apoio
ao
fortalecimento
da
democracia
e
da
cidadania,
ao
lado
do
Poder
Judiciário,
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública,
mas
cabe
a
esse
profissional
a
missão
mais
difícil,
a
de
alterar,
intrinsecamente,
a
postura
arredia
e
a
cultura
de
desrespeito
do
Poder
Executivo
a
direitos
fundamentais
dos
cidadãos
e
a
falta
de
interesse
em
investir
esforços
e
recursos
na
promoção
dos
direitos
humanos.
A
luta
do
advogado
público
é
árdua,
complicada
e
arriscada,
pois
tem
que
orientar
a
máquina
pública
muitas
vezes
de
forma
contrária
aos
interesses
pessoais,
nada
públicos,
do
administrador
e
do
próprio
Chefe
do
Poder
Executivo. O
Brasil
e
os
entes
federativos
são
contumazes
violadores
dos
direitos
humanos,
desde
a
sua
independência,
e
isso
não
mudou
muito
de
lá
para
cá.
Ainda
há
muitas
execuções,
tortura,
desrespeito
com
as
minorias,
salário
mínimo
vil
e
tantas
outras
questões
que
afetam
a
todo
instante,
e
em
todos
os
lugares
deste
País,
os
direitos
e
a
dignidade
da
pessoa
humana. O
que
não
é
refletido,
mas
entendo
importante,
é
que
a
cultura
de
respeito
aos
direitos
humanos
nunca
será
assegurada
se
não
advier
inicialmente
daquele
que
tem
a
missão
de
orientar
o
administrador,
que
é
o
advogado
público. Porém,
muitos
que
comandam
a
advocacia
pública
e
mesmo
os
próprios
advogados
públicos,
de
forma
sádica
ou
não,
não
conseguem
ou
preferem
não
enxergar
essa
importante
missão.
Optam
por
esperar
uma
“possível”
e
natural
iniciativa
do
próprio
administrador,
se
esquecendo
que
a
população
aguarda
por
uma
atitude
decente
do
Executivo
desde
a
independência,
ou
seja,
há
aproximadamente
200
anos. É
passada
da
hora,
portanto,
da
advocacia
pública
repensar
a
sua
forma
de
agir
diante
da
sua
missão
Constitucional
que
está
a
completar
quase
três
décadas.
Sua
omissão,
além
de
caracterizar
clara
afronta
à
Constituição,
vem
permitindo
a
constante
violação
aos
direitos
humanos. Ser
advogado
público
é
uma
missão!
Uma
Missão
Constitucional!
E
em
razão
disso
a
sua
atividade
é
muito
mais
relevante
do
que
julgava
ser
em
relação
à
Constituição,
à
Administração,
à
própria
população
e
à
consolidação
da
cultura
de
respeito
aos
direitos
fundamentais
da
pessoa
humana! Se
por
um
lado
o
advogado
público
é
merecedor
de
todo
o
nosso
respeito,
por
outro
necessita
adotar
uma
postura
mais
contundente
e
condizente
com
a
sua
missão
de
orientar
o
administrador,
visando
com
isso
garantir
a
implementação
e
a
execução
dos
direitos
fundamentais,
que,
passadas
quase
três
décadas,
não
pode
mais
ser
considerada
uma
missão
invisível. Num
momento
em
que
a
política
é
passada
a
limpo
e
que
as
instituições
são
chamadas
a
cumprir
o
seu
papel
Constitucional,
não
pode
a
Advocacia
Pública
continuar
a
vergar-se
sem
enxergar
o
horizonte
Constitucional. Cyro
Saadeh
é
advogado
público,
Procurador
do
Estado
de
São
Paulo
e
membro
do
Olhares
Humanos Fonte: Blog Olhares Humanos, 11/09/2015
Comunicado
do
Conselho Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
12/09/2015 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |