Resolução
PGE - 27, de 4-9-2006
Constitui
Grupos e Unidades de Trabalho para colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos
O
Procurador Geral do Estado-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando
o disposto no artigo 9º da Resolução 24, de
28/08/2006, resolve:
Artigo
1º - Ficam constituídos Grupos e Unidades de Trabalho
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, visando à
elaboração de inventário do arquivo existente e de
relatório dos documentos localizados no respectivo órgão,
sob orientação da Comissão de Avaliação de
Documentos.
Artigo
2º - Os Grupos e Unidades de Trabalho serão integrados
pelos Procuradores do Estado e Servidores
Administrativos, cujos nomes estão no Anexo, que faz
parte integrante desta.
Artigo
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
Assessoria
Jurídica do Governo - Luiz Justo Severo Tordino
Centro
de Estudos - Aldo Souza Rosa
Centro
de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Kátia
Auricchio
- (Coordenadora); Denise Teixeira; Maria Olívia Esteves
Cavalheiro
Centro
de Recursos Humanos - Mercia Marques Lopes
Conselho
- Maria José Marin
Corregedoria
- Paulo Sérgio Montez - (Coordenador);Edivaldo
Virgilino dos Santos; Célia Soares de Miranda
Departamento
de Administração - Vera Lúcia Marreiro
Procuradoria
Administrativa - Edvam Pereira Miranda
Procuradoria
de Assistência Jurídica aos Municípios - Nivaldo
Mimessi - Coordenador);
Ricardo Wanderley Martineli; Maria de Lourdes de Barros
Penteado; Sonia Cleide Ruiz Paggioro
Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário – Lindamir Monteiro da
Silva
Procuradoria
Fiscal - Maria Lia Pinto Porto Corona - (Coordenadora);
José Sales Guimarães; Jussara Andrade Moura
Procuradoria
Judicial - Valdir Bosco da Silva
Procuradoria
Regional da Grande São Paulo - Maria Regina Domingues
Alves - (Coordenadora); Neide Kaeser Lopes dos Santos]
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral
Plenário do STF declara constitucionalidade do regime
de substituição tributária
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria
de votos, julgou parcialmente procedente o Recurso
Extraordinário (RE) 266602, para declarar a
constitucionalidade do regime de substituição tributária
"para frente"
(recolhimento de maneira antecipada, sobre base
de cálculo presumida) do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações
de distribuição de petróleo e derivados.
O
pedido
O
RE foi interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. (BR
Distribuidora) para questionar acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que sustentou a
constitucionalidade do regime de substituição tributária
e manteve sua aplicação ao Convênio 10/89, que
autorizou a exigência do regime a partir de 1º/03/1989,
apesar de ter sido publicado em 30/03/1989.
A
empresa sustentou que o Convênio ofende o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art.
150, III, letra “a”, da Constituição Federal (CF)
[que veda a cobrança de tributos em relação a fato
gerador ocorrido antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado]. O Convênio foi
publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª
determinavam que a regra aplicava-se a operações
realizadas a partir do primeiro dia do mesmo mês.
Alegava
ainda a BR Distribuidora que a substituição tributária
só poderia se dar mediante lei complementar e não por
convênio. Acrescentava que, de acordo com o artigo 155,
X, letra “b” da CF, operações interestaduais com
derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência
de ICMS.
O
julgamento
Em
seu voto, a ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou que
a Corte já firmou entendimento sobre o substituição
tributária “para frente” quando reconheceu a ausência
de qualquer restrição constitucional que impeça os
estados federados e o Distrito Federal a instituírem a
substituição tributária como forma de recolhimento do
ICMS.
Quanto
à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS em operações
interestaduais com derivados de petróleo, a ministra
informou que a matéria não foi prequestionada. De
acordo com as súmulas 282 e 356 do STF, o
prequestionamento do tema é condição necessária para
apreciação da matéria em Recurso Extraordinário.
Assim,
restou ao Plenário a análise da possibilidade de
julgar a aplicação do regime de substituição tributária
desde o primeiro dia do mês de março de 1989, já que
o Convênio 10/89 foi publicado no penúltimo dia
daquele mês.
O
voto da relatora
Neste
regime tributário, declarou a relatora, “a exigência
da quitação do tributo surge antes mesmo da ocorrência
do fato ensejador da obrigação tributária – o fato
gerador”. O princípio da irretroatividade em matéria
tributária preserva fatos geradores já realizados
imunizando o contribuinte contra novas regras impostas
pela legislação. Para Ellen Gracie, no caso da BR
Distribuidora, “não poderia o Fisco estadual exigir a
quitação do tributo antes de investir o contribuinte
na condição de substituto tributário”.
A
ministra acrescentou que o Convênio 10/89 “sequer
instituiu a substituição tributária das empresas
distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por
revendedores varejistas do produto”, mas somente
autorizou o estado a fazê-lo deixando claro que o
nascimento da obrigação tributária se dá “quando
promoverem a saída destas mercadorias a revendedor
varejista localizado em seu território”.
Para
a relatora, as remessas de derivados de petróleo
encaminhadas aos postos varejistas até 30 de março de
1989 – data da publicação do Convênio – não
poderiam ensejar a cobrança de ICMS devido por
substituição, conforme a cláusula quinta da norma,
que previa a cobrança para operações realizadas a
partir de 1º de março daquele ano.
Assim,
o STF, por maioria, acompanhou a relatora e deu
provimento parcial ao RE 266602. Vencido o ministro
Marco Aurélio.
Fonte:
STF
Estado requer suspensão de decisão que ordenou devolução
imediata de ICMS para empresas
A
Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) ajuizou a
Reclamação (RCL 4600), com pedido de liminar, contra
decisão do Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA) que
obrigou o governo estadual a restituir imediatamente a
duas empresas o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor de R$ 3,2 milhões.
A
Checon Distribuidora e Transportadora e a Idabel
Distribuidora de Alimentos conseguiram na primeira instância
e no TJ-BA a devolução do ICMS, sob a alegação de
que a sistemática da substituição tributária para
frente é inconstitucional.
Por
meio desse sistema especial de tributação, o imposto
é arrecadado uma única vez – e não ao longo da
cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma
base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as
empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também
pelos distribuidores, por exemplo.
Na
decisão do Tribunal baiano, um indústria de cerveja e
um banco foram obrigados a transferir para a Checon e a
Idabel o valor de R$ 2,1 milhões. Com as derrotas na
primeira e segunda instâncias, o Estado da Bahia
ingressa agora com a reclamação no STF ao sustentar
que, conforme a decisão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1851, só cabe restituição
às empresas, quando não ocorrer fato gerador presumido
– isto é, situação definida em lei que enseja a
cobrança do ICMS, independentemente de qualquer
contraprestação a ser realizada pelo Estado.
“As
rés (as empresas) requerem a devolução do imposto
pago a maior, quando o fato gerador presumido é maior
do que o efetivo preço de revenda das mercadorias
comercializadas”, afirma o governo do Estado.
“Portanto, não se trata de hipótese de devolução
de ICMS substituído de fator gerador não realizado”,
completa, ao ressaltar que a jurisprudência do STF e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido esse mesmo
entendimento.
Dessa
forma, a Procuradoria Geral da Bahia requer a concessão
de liminar para suspender os efeitos da decisão do
TJ-BA, que garantiu às duas empresas direito à
restituição imediata do ICMS. No mérito, a PGE-BA
pede a cassação da decisão do TJ baiano que favoreceu
a Checon e a Idabel. O ministro Gilmar Mendes é o
relator da Reclamação 4600.
Fonte:
STF
ICMS da cana cresce e impulsiona economia de 85 cidades
de SP
A
expansão do setor sucroalcooleiro no Estado de São
Paulo, maior produtor do país, elevou a arrecadação
de ICMS e desencadeou um movimento migratório em 85
municípios. Com mais habitantes e dinheiro no caixa,
essas cidades estão passando por um período de
transformação - não só agrícola, com o avanço rápido
da cana, mas de consumo e investimentos em áreas como
saúde e educação.
Pesquisa
realizada pelo Instituto de Economia da Associação
Comercial e Industrial de Ribeirão Preto mostra um
incremento significativo da arrecadação do imposto nos
últimos dois anos. Em 2005, ela cresceu 22% em relação
a 2004, e no primeiro semestre deste ano, mais 40% em
relação ao mesmo período do ano passado, sempre em
termos nominais, sem descontar a inflação. No país,
nas mesmas comparações, o recolhimento deste tributo
subiu 12% e 8,7%.
O
crescimento muito acima da média nacional reflete o
incremento da economia nestes municípios que têm forte
influência da cana. Das 85 cidades pesquisadas, apenas
duas não estão ligadas diretamente à atividade
canavieira: Cristais Paulistas e Itirapuã.
Antes
do boom da cana, a arrecadação total de ICMS nas
cidades estava estacionada ou registrou altas medíocres.
Em 2000, ela somou R$ 798,8 milhões, valor que caiu
para R$ 780 milhões em 2003 e subiu até os R$ 1,107
bilhão de 2005. De janeiro a junho, a arrecadação já
totaliza R$ 754,9 milhões. "Há casos de cidades,
cuja arrecadação cresceu mais de 10 vezes desde
2000", diz Antonio Vicente Golfeto, diretor do
Instituto de Economia da Associação Comercial de
Ribeirão Preto, e autor do estudo.
A
redução da alíquota do ICMS sobre o álcool em São
Paulo (de 25% para 12%), adotada no final de 2003,
reduziu a informalidade e acabou elevando a arrecadação
do imposto sobre os combustíveis, fazendo parte do
dinheiro antes sonegado, circular entre os municípios.
"As cidades também vão se beneficiar com a maior
demanda pelo álcool no país", diz Golfeto.
O
Valor apurou o que ocorreu em cinco cidades, onde o
cruzamento dos dados de arrecadação e população é
mais expressivo. Em Serrana, a atividade canavieira, com
duas usinas (Usina da Pedra e Nova União), responde por
80% da arrecadação do ICMS do município, segundo
Evandro Viana, diretor de Fazenda, da Secretaria
Municipal de Serrana. A cidade fez pesados investimentos
em infra-estrutura para acompanhar o crescimento da
população, por conta da migração dos trabalhadores
para as usinas. "Temos duas novas escolas públicas
e um novo hospital em construção", afirma Viana.
Este ano, até junho, a arrecadação de ICMS na cidade
já supera todo o valor de 2005.
A
Usina da Pedra é uma espécie de patrocinador cultural
da cidade. Doou um prédio para a construção da Fundação
Cultural de Serrana, que incentiva atividades como balé,
teatro e música, segundo Márcio Cavalheire, gerente da
divisão de administração da usina.
O
município de Ibaté, localizado entre Araraquara e São
Carlos, está sendo beneficiado diretamente pelo valor
adicionado gerado pela Usina da Serra, do grupo Cosan, e
indiretamente pelas plantações de cana da usina
Corona, também da Cosan, instalada em Araraquara. O
resultado é que o valor adicionado do município -
fator de maior peso no cálculo do repasse do ICMS feito
pelo Estado - saltou de R$ 45 milhões em 2000 para R$
149 milhões em 2005.
O
emprego na lavoura e salários iniciais maiores atraíram
também um número significativo de trabalhadores, na
maioria nordestinos, aos canaviais. A população de
Ibaté subiu de 26 mil para quase 31 mil habitantes nos
últimos cinco anos. "No decorrer do tempo, as
pessoas foram ficando", afirma Angelo Lorençone,
presidente da Associação Comercial da cidade.
"Eles não voltam porque aqui tem trabalho. Muitos
funcionários da usina até mandam a cesta básica de ônibus
pra sua terra natal".
O
fato de ter mais habitantes também deverá ser
refletido no repasse do ICMS a esses municípios, já
que o Estado considera o tamanho da população no cálculo
do imposto. "Hoje, esses números não alteram nada
porque a Secretaria da Fazenda se baseia nos dados do
Censo. Mas com a atualização dos números em 2010
sentiremos a mudança", diz Lorençone.
Famosa
por sua criação de gado nelore, Barretos também está
se adaptando aos novos tempos. A pecuária continua
sendo a principal atividade, mas a cana subiu para
terceira posição nos negócios locais, atrás apenas
da laranja. Hoje a cidade conta apenas com plantações
de cana, mas a expectativa está na chegada de duas
usinas de açúcar e álcool ao município: São José,
do grupo Tereos, e Santa Elisa.
"A
tendência de substituição de culturas tem sido forte
na região. E a cana está chegando porque ela é que dá
melhor retorno e tem um ciclo de vida extenso", diz
o secretário de Finanças Robson Moreira Couto. Segundo
ele, 10% do ICMS arrecadado por Barretos vem dos
produtores de cana. Com a chegada das usinas, porém,
esse percentual deve atingir 22% e gerar três mil
empregos diretos e indiretos.
Assim
como nos outros exemplos, Barretos também viu sua
população crescer em cinco anos: de 103 mil para 109
mil. "O lado ruim é que aumentarão também os
problemas, como na área de saúde. Como conseguiremos
atender tanta gente?", questiona o secretário.
Em
Américo Brasiliense, onde a população pulou de 28 mil
para 32 mil e o valor adicionado de R$ 56 mil para R$
166 mil, as indústrias metalúrgicas também ganharam
destaque com o avanço da cana na região. Octávio
Dotoli, ex-prefeito e atual diretor de gabinete da
prefeitura da cidade, conta que muitas indústrias de
bens de capital e de base foram para região
acompanhando o crescimento da cana.
Para
Golfeto, responsável pelo estudo de arrecadação do
imposto, as cidades são beneficiadas pelo
desenvolvimento provocado pela expansão canavieira,
movimento já observado no Estado na década de 30 com
os cafezais. "O boom do álcool ajuda a consolidar
essa expansão."
Fonte:
Valor Econômico, de 14/09/2006
Posto contesta execução movida por escreventes
Um
posto de gasolina paulistano conseguiu suspender os
efeitos de uma citação em uma execução fiscal
referente à cobrança de ICMS, emitida pela Vara das
Execuções Fiscais do Estado. A decisão foi tomada no
julgamento de um agravo de instrumento deferido pelos
desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo
o advogado do Auto Posto Columbus, da Vila Formosa,
Carlos Alberto Curia Zanforlin, a argumentação que
provocou a suspensão da execução foi a de que o fórum
de execuções de São Paulo teria editado uma norma
interna - a Ordem de Serviço nº 84, de 2005 - que
autoriza os escreventes dos cartórios judiciais a
indeferirem ou deferirem - caso da execução que tinha
o posto como réu - as petições iniciais de execução,
função privativa do juiz, de acordo com o artigo 162
do Código de Processo Civil (CPC).
O
agravo foi deferido contra a Fazenda do Estado de São
Paulo, que, segundo Zanforlin, responsável pela
consultoria Central de Postos, especializada no setor,
teria se beneficiado da celeridade, ilegal segundo ele,
na execução. Isso porque se as execuções fiscais
puderem ser conduzidas por escreventes, é justamente a
Fazenda quem ganha na luta contra o prazo prescricional
de cinco anos para cobrar dívidas dos contribuintes.
"Detectei isso quando fui defender um cliente em
sede de execução judicial e não encontrei a
assinatura do juiz recebendo a petição inicial",
diz. "A dívida fiscal tem cinco anos de prazo, que
só é interrompido mediante a citação regular e válida
do devedor", avalia. Segundo ele, a decisão já
forma jurisprudência e pode provocar prescrições em
um "volume inimaginável".
O
advogado argumenta que não é possível nem mesmo obter
cópia da ordem de serviço que ele cita no fórum, com
o argumento de ser apenas uma norma interna. O TJSP,
procurado pela reportagem, informou que a Ordem de Serviço
nº 84 não trata do assunto, e que apenas o Provimento
nº 11, de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça, fala
sobre autorizações para recebimento da petição
inicial, mas não autoriza escreventes a deferirem
processos.
Fonte:
Valor Econômico, de 14/09/2006
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
comunica aos Procuradores do Estado e Estagiários da
PGE que estão abertas as inscrições para o Painel
Prescrição no Novo Código Civil, que será realizado
no auditório da sede social da Associação dos
Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, situada na
Rua Tuim, 932 - Moema, no dia 29 de setembro de 2006,
das 9h00 às 18h30
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado- Centro de Estudos
ANDPU reclama instalação de Defensoria em SC
A
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União
está preparando uma Ação Direita de
Inconstitucionalidade contra a Constituição de Santa
Catarina. De acordo com a ANDPU, a Carta catarinense
impede a instalação da Defensoria porque prevê que a
assistência jurídica gratuita deve ser prestada por
advogados por meio de convênio do estado com a OAB.
O
presidente da ANDPU, Holden Macedo, tem certeza da vitória
caso encaminhe a ADI ao Supremo Tribunal Federal.
“Temos certeza de que o STF vai aplicar o princípio
da simetria e afirmar que a Constituição do estado está
em conflito com a Constituição de 88. A assistência
gratuita é de responsabilidade da Defensoria Pública”,
afirma.
Macedo
defende que o convênio utilizado em Santa Catarina é
inconstitucional e está desagradando os próprios
advogados que prestam o serviço. O juiz convoca a OAB
para definir um advogado em determinada causa, que por
sua vez recebe seus honorários pagos pelo estado. “Os
conveniados estão insatisfeitos com os termos do convênio
e, ultimamente, não têm recebido seus honorários.”
O
presidente da ANDPU ressalta que a ADI será uma medida
extrema porque, antes de decidir ajuizar a ação, a
associação está tentando uma alternativa pela via política.
“Primeiro estamos tentando trabalhar no âmbito político,
conversando com o governador e a Assembléia Legislativa
do estado para tentar convencê-los a mudar a Constituição”,
afirma Macedo.
No
dia 27 de o presidente da ANDPU se reunirá com alunos e
professores da Universidade de Chapecó (SC) em ato público.
A idéia é iniciar um movimento social para tentar
convencer as forças políticas do estado a implantar a
Defensoria Pública nos moldes em que prevê a Constituição
Federal
Fonte:
Conjur
VOTO: Aperfeiçoamento da regulamentação da conta salário
Torna obrigatória a
abertura de conta salário e trata dos procedimentos a
serem adotados pelas instituições financeiras no
fornecimento desse serviço. A conta salário é uma
conta destinada exclusivamente ao pagamento e movimentação
dos salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, de titularidade de
pessoas físicas. Para essa conta especial não se
aplicam as normas referentes à abertura de conta de depósitos
tradicional, nem de depósitos simplificada. A conta é
isenta da cobrança de CPMF, mas não pode ser
movimentada por cheque. Também não pode receber
qualquer crédito que não tenha origem no empregador.
Quem é obrigado a abrir a conta salário?
As
instituições financeiras que prestam serviços de
pagamento de salários são obrigadas a abrirem essas
contas. A identificação dos beneficiários,
exclusivamente pessoas físicas, é da responsabilidade
do empregador. A entidade empregadora deverá fornecer
à instituição financeira contratada, no mínimo, os números
do documento de identidade e de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF). É proibida a utilização de
nome abreviado ou de qualquer forma alterado ou
suprimido.
Incide tarifa nessa conta?
Não
incide tarifa destinada ao ressarcimento pelo beneficiário
na realização dos serviços, nem pelo fornecimento de
cartão magnético para movimentação da conta. Também
não poderá ser cobrada tarifa para efetuar saques
(totais ou parciais), nem para transferir a totalidade
dos recursos para conta de depósitos do titular. A
transferência para conta de depósitos deve ser
realizada, pela instituição, no mesmo dia que o
beneficiário receber o crédito na sua conta salário.
Poderá ser cobrada tarifa pela transferência de parte
do valor creditado na conta salário?
Sim. Somente está prevista a isenção de tarifa quando
houver a transferência da totalidade do valor
creditado.
Incide CPMF nos saques e transferências da conta salário?
Não.
Por não ser conta corrente de depósitos, não incide a
CPMF nos saques realizados e nas transferências
efetuadas a partir da conta salário.
Se o cliente contratou com a instituição financeira
descontos relativos a operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, poderá ser cobrada tarifa sobre
a transferência do restante do saldo da conta?
Não.
Admite-se a dedução do valor total creditado, sujeito
à transferência para conta de depósitos de
titularidade do beneficiário, sem cobrança de tarifa,
de parcelas de operações de empréstimo, de
financiamento e de arrendamento mercantil, contratadas
com a instituição financeira que presta o serviço de
pagamento de salários, proventos, etc..
Como o beneficiário deve indicar a conta de depósitos
para a qual as transferências devem ser efetuadas?
A indicação da conta de depósitos deve ser comunicada
pelo beneficiário à instituição financeira
contratada, em caráter de instrução permanente, por
escrito ou meio eletrônico. A instituição deve
aceitar e processar a instrução no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados da data do recebimento. Fica
dispensada essa indicação nos casos em que o beneficiário
já esteja recebendo os créditos em conta de depósitos
tradicional ou simplificada, na própria instituição
ou em outra.
Fonte:
Conselho Monetário Nacional, www.bcb.gov.br