14 Ago 12 |
Anape cumpre agenda no Senado Federal. Em pauta: PEC 68/2011 e PLC 24/2012
Anape
pede celeridade em audiências com Senadores O presidente da Anape, Marcello Terto, esteve, na manhã dessa quinta-feira (09/08), reunido com Hélio Meira Lira de Sá, chefe de gabinete da Liderança do Governo no Senado Federal, para discutir o andamento do Projeto de Lei Complementar 24 de 2012, que trata da destinação dos rendimentos auferidos por meio dos depósitos judiciais, inclusive, para as PGEs. Durante a conversa, Marcello Terto avaliou as expectativas sobre a posição do governo no que diz respeito ao projeto de lei e reforçou o pedido de agenda com o líder governo, Senador Eduardo Braga (PMDB-AP), com os dirigentes da Entidade e o Senador. “Essa reunião é muito importante para apresentar os novos dirigentes da Anape e marcar posição da carreira sobre propostas que assegurarem o exercício independente dos advogados públicos”, ressaltou Terto. Terto esteve ainda no gabinete do Senador José Pimentel (PT/CE), líder do governo no Congresso Nacional, oportunidade em que conversou com assessores e pediu pessoalmente audiência com a mesma finalidade. Na
Câmara dos Deputados Novamente na Câmara dos Deputados, foram entregues pessoalmente os convites aos deputados federais Fábio Trad (PMDB/MS) e Alceu Moreira (PMDB/RS), para parciparem da abertura do XXXVIII Congresso Nacional de Procuradores de Estado, no dia 16 de outubro próximo, em Foz do Iguaçu/PR. No
Supremo Tribunal Federal No final da tarde, o Presidente Terto, acompanhado do diretor de Prerrogativas da Entidade, Marcos Savall, esteve no Supremo Tribunal Federal para pedir, pessoalmente, a Luciano Fuck, chefe de gabinete do ministro Gilmar Mendes, audiência entre o ministro e representantes da Anape. O encontro, solicitado tem o objetivo de tratar de demandas de interesse da carreira, sobretudo as referentes à ADIn n. 2553-8, cujo pedido é de inconstitucionalidade do art. 81, VI, da Constituição Maranhense, o qual garante foro privilegiados aos Procuradores do Estado e Defensores Públicos, a PSV 18, dentre outros. Fonte: site da Anape, de 12/08/2012
ADIs contra decreto sobre greve de servidores públicos terão rito abreviado O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999 a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas quais entidades representativas de servidores públicos questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou paralisação. A ADI 4830 foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. As entidades questionam a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências – entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação. As entidades alegam que o decreto cerceia o direito de greve, garantido pela Constituição da República entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e explicitamente reconhecido, no artigo 37, inciso VII, para os servidores públicos. “Ao tentar suplantar o trabalho paralisado, com ônus orçamentário, a Administração Federal desvirtua o direito adquirido de patamar constitucional, de modo enviesado e essencialmente político”, afirma a ADI. Para as entidades sindicais, a greve é um “direito de coerção” voltado para a solução de um conflito coletivo e, assim, a parte contrária “deve submeter-se à situação”. A greve, alegam, “tem um único objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da negociação”. Nesse sentido, o decreto representaria um retrocesso social. O ministro Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado “em razão da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”. Com isso, as duas ações serão remetidas diretamente ao Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem exame de medida cautelar. O mesmo fundamento foi usado pelo relator em relação à ADI 4828, apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). Fonte: site do STF, de 13/08/2012
Senado poder mudar contagem do prazo de validade de concurso O Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) pode estabelecer que se interrompa a contagem da validade da seleção de concursos, caso haja a suspensão temporária da nomeação. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania já está pronta para votar proposta de emenda à Constituição (PEC 22/2011) do senador que dá essa garantia aos candidatos a um cargo público. Dias decidiu apresentar a proposta quando o Poder Executivo, no início do governo Dilma Rousseff, decidiu suspender a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos já aprovados. Na época, dificuldades financeiras enfrentadas pela União foram apresentadas como justificativa para adoção da medida. Segundo observou o parlamentar, essa decisão causou desalento em centenas de aprovados para cargos no serviço público federal. Em muitos desses casos, o resultado do concurso já havia sido homologado e os profissionais estavam realizando curso de formação. “Não é razoável que conjuntura financeiro-orçamentária imponha aos que se submeteram à árdua batalha dos concursos públicos a realidade de verem suspensas as nomeações enquanto flui normalmente o prazo de validade da seleção”, avaliou Wellington Dias. Os argumentos apresentados pelo autor da PEC 22/2011 convenceram o relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), a recomendar sua aprovação. A proposta mantém o prazo atual de validade dos concursos públicos: até dois anos, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período. Mas interrompe essa contagem enquanto vigorar o ato administrativo de suspensão temporária das nomeações. “É efetivamente insustentável e irrazoável que os candidatos aprovados em concursos públicos válidos tenham contra si o risco de não convocação por conta da ocorrência de limitações orçamentárias episódicas na administração contratante”, concordou Simon. Se for aprovada pela CCJ, a PEC 22/2011 segue para dois turnos de votação no Plenário do Senado. Fonte: Última Instância, de 14/08/2012
Câmara aprova juizados especiais itinerantes para áreas rurais A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na terça-feira (7), o Projeto de Lei 7822/10, do senador licenciado Valdir Raupp (PMDB-RO), que obriga os estados e o Distrito Federal a criar juizados especiais itinerantes, que atuarão prioritariamente em áreas rurais ou em locais de menor concentração populacional. O projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA). Como tramita em caráter conclusivo e não foi modificado na Câmara, o texto será remetido à sanção presidencial, a não ser que haja recurso assinado por 52 deputados para análise no Plenário da Casa. A proposta, que altera a lei dos Juizados Especiais (9.099/95), fixa prazo de seis meses, após a publicação da lei, para a criação dos juizados itinerantes. Fonte: Agência Câmara, de 14/08/2012
Precatório pago por acordo não precisa seguir ordem Os precatórios pagos por meio de acordo não precisam seguir ordem cronológica. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consulta feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo o conselheiro José Lúcio Munhoz, relator do processo, pelo menos 50% dos recursos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica. Já o percentual restante pode servir para pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de seguir ordem cronológica. Ao consultar o CNJ, o tribunal afirmou que a Emenda Constitucional 62 de 2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios dos estados, e a Resolução 115 do CNJ não estabeleceram critérios objetivos para realização de conciliação em precatórios. Na consulta, o TRT-7 questiona se configuraria responsabilização do presidente do tribunal no que diz respeito a acordos nos juízos conciliatórios para pagamento de precatórios, visto que esses não seguem ordem cronológica de apresentação de títulos. Se for observada a pacela destinada aos acordos, leilões ou para precatórios não quitados (50% da verba destinada aos precatórios), “não haverá preterição da ordem”, afirma Munhoz. “Portanto, não há falar em responsabilização do presidente do tribunal”, diz. A decisão é direta ao dizer que somente podem gerar qualquer tipo de responsabilidade do dirigente da corte a inobservância da aplicação do percentual de 50% exclusivamente destinado para saldar os precatórios em ordem cronológica de apresentação. O que for excedente aos 50%, explica a decisão, pode ser usado para o pagamento de precatórios de quatro formas: por meio do leilão; à vista; em ordem crescente de valor; e por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora. Fonte: Conjur, de 14/08/2012
Acesso à informação e sacrifício do direito à privacidade A sociedade gaúcha e brasileira vem acompanhando, nos últimos dias, várias matérias jornalísticas tratando da aplicação da denominada Lei do Acesso à Informação. A iniciativa legislativa, certamente meritória, já que permite o conhecimento pela sociedade da estrutura das despesas dos entes e dos Poderes do Estado brasileiro, vem sendo objeto de debate em relação ao seu alcance, especialmente no que toca à publicação do nome dos servidores com a sua correspondente remuneração. A questão central reside na violação da privacidade e da intimidade do cidadão servidor público que esta publicação nominal traz. A polêmica estabelecida consiste em conciliar o princípio da publicidade da administração pública, informada ainda pela imposição de transparência da gestão e das despesas, com a preservação da intimidade do servidor. Na hipótese há uma aparente colisão de dois princípios constitucionais que, no caso, podem e devem ser preservados. O objetivo da disposição legal é impor à administração pública o dever de informar à sociedade das despesas que realiza, de modo a permitir que a sociedade se aproprie dos valores pagos aos servidores públicos de forma individual, viabilizando o exercício do controle social. Para realizar tal controle, porém, de nada adianta saber quanto percebe mensalmente determinado servidor. O atendimento da possibilidade de controle pela sociedade fica satisfeito pela informação dos valores que são pagos a cada um dos cargos públicos e os contracheques emitidos pelo órgão pagador, sem a identificação pessoal do servidor. A identificação do servidor apenas serviria para questões de ordem particular. Assim, a pretensão de divulgação dos nomes acompanhados dos vencimentos não tem nenhuma finalidade pública. De outro lado, a divulgação do nome do servidor com a sua remuneração atingirá sua privacidade. A privacidade do servidor pode ser violada em determinadas situações, porém a sua realização tem que ser justificada pela utilidade pública da informação. No caso em debate atualmente, portanto, há como compatibilizar o direito da cidadania à intimidade e à privacidade e da sociedade de acesso às informações de caráter público, isto é, realizar-se a divulgação sem sacrificar o direito individual. Não há discussão sobre a preponderância dos interesses da sociedade sobre aquele interesse específico de determinado cidadão. Porém, o sacrifício do direito do cidadão deve ficar limitado à utilidade da informação para sociedade. Devem, portanto, ser realizadas todas as divulgações úteis ao controle social e à sociedade, preservando-se, porém, no máximo possível o direito personalíssimo à privacidade, divulgando os valores pagos a cada um dos servidores, sem, todavia, identificá-los nominalmente. Verificadas inconsistências, desvios, ou qualquer outra dúvida, diante do caso concreto, submeta-se esta verificação com todos os elementos, inclusive a identificação pessoal do envolvido. Fora disto é a imposição de sacrifício de um direito da cidadania sem nenhuma justificativa e necessidade, o que poderá, inclusive, acarretar eventual dano ao servidor e impor, por via de consequência, ao ente que promoveu a publicação, o dever de indenizar. Telmo Lemos Filho é presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul (Apergs) e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). Fonte: Conjur, de 14/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 517, DE 2012 Altera dispositivos da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, que institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 14/08/2012
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/08/2012 |
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