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TJ alerta sobre golpe dos precatórios

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alerta os credores de precatórios de execuções judiciais, estaduais e municipais, que tramitam nas Varas de Fazenda Pública de São Paulo, capital, para que, antes de assinar qualquer contrato de cessão de crédito com terceiros ou de adiantarem "taxas" de despesas processuais, devem procurar o advogado e se informarem sobre o real valor do crédito atualizado e o número da ordem cronológica que está sendo pago atualmente.

O TJSP tem observado significativo aumento do número de reclamações apresentadas nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública - Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública (SECFP), com a anulação do contrato de cessão de crédito, pedido de antecipação de tutela para bloqueio de levantamento de numerário pelos Juízos Cíveis.

Na maioria dos casos já observados, as pessoas sentiram-se lesadas pelos golpistas pois, apesar de usarem um contrato com previsão legal, agiram com flagrante má-fé na efetivação da cessão de crédito, ao se utilizarem do valor de face do Precatório, sem qualquer atualização monetária ou acréscimo dos juros determinados no processo judicial.

Também foram informados casos em que terceiros procuraram os credores e, apresentando-se como servidores públicos civis ou militares de um certo "Departamento de Precatórios", prometeram a agilização no recebimento dos créditos, mas mediante o pagamento de "taxas processuais" e a indispensável constituição de um determinado advogado.

Nestes casos, é determinada a instauração de inquérito policial, bem como a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ciência e providências legais cabíveis, tanto na esfera administrativa, quanto na criminal.

Os agentes, organizados em escritórios ou grupos, estudam a situação financeira das vítimas, procuram pessoas com idade avançada, indivíduos que perderam contato com o advogado que entrou com a ação, para aplicarem o golpe.

No caso da perda de dados do processo ou do advogado, o credor poderá obter tais informações, pessoalmente, no Fórum da Fazenda Pública da capital, no Viaduto Dona Paulina 80, Centro, no Cartório do Distribuidor (térreo) ou pela consulta dos autos no Cartório Judicial do Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública (12º andar), respectivamente.

Fonte: TJ SP



Supremo manda atacadistas pagarem ICMS normal
 

Incentivos fiscais são ilegais, ferem pacto federativo e dão prejuízo bilionário ao Estado. Sefaz-DF terá de cobrar a diferença sob pena de secretário responder a ação de improbidade 

Valdivino Oliveira: conhecimento de secretário sobre estrutura fazendária de Goiás possibilitou construir complexo de incentivos em Brasília 

As empresas atacadistas de Brasília, que se valem de um dispositivo concedido pelo governo do Distrito Federal para pagarem menos imposto, deverão recolher seus tributos integralmente e com a alíquota normal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal e determina também que a Secretaria da Fazenda do DF cobre a integralidade dos impostos de todos os devedores. 

O artifício utilizado pelas empresas é o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), instituído pela Sefaz-DF para atrair empresas atacadistas a se instalarem em Brasília. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode chegar a 1 por cento e foi questionada por outras Unidades da Federação, como São Paulo, Bahia, Minas Gerais e, principalmente, Goiás. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, constou em seu voto que “verifica-se no caso a inocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a circulação física das mercadorias pelo território do Distrito Federal, a ensejar o recolhimento do tributo. A permissão de realização de transferência ficta, com mero registro documental, admitindo expressamente a entrega da mercadoria sem o trânsito local e destinada a outro Estado da Federação, afeta o próprio regime de incidência do ICMS, que exige a efetiva circulação da mercadoria”. 

Ministros confirmam que incentivos fiscais são inconstitucionais e que impostos devem ser cobrados integralmente 

A suspeita de que as empresas utilizavam o Distrito Federal apenas para carimbar notas fiscais, sem que existisse qualquer circulação das mercadorias negociadas, foi comprovada por investigações do Ministério Público. Segundo o promotor de Justiça Zacharias Mustafá Neto, da Promotoria de Defesa da Ordem Tributária, foram flagradas situações que serviram para justificar a perseguição aos sonegadores.

“Havia casos de empresas que abriram somente um pequeno escritório, com uma mesa, um computador e um telefone, apenas para dizer que havia algum funcionamento em Brasília e emitir as notas fiscais com o desconto do ICMS”, relatou.

O rombo para os cofres públicos com o Tare concedido pelo GDF é de mais de 2 bilhões de reais, de acordo com levantamentos da promotoria liderada por Zacharias. “Nos últimos anos, a sangria dos recursos públicos através desses incentivos fiscais é monstruosa e afeta a coletividade, tão carente de investimentos públicos”, relata.

Ao permitir que empresas de fachada se instalem no DF para se valerem de incidência mínima de imposto, a Secretaria da Fazenda de Brasília prejudica a incidência desses impostos em outras Unidades da Federação: as que são remetentes dessas mercadorias e as que receberiam esses produtos. Por Brasília não passa qualquer produto, apenas os blocos de notas fiscais que servem para maquiar o lançamento do tributo.

O voto do ministro Gilmar Mendes foi incisivo, classificando a atitude do governo do Distrito Federal como “fixação unilateral de alíquotas de ICMS em favor do Distrito Federal e em substancial prejuízo aos demais entes da Federação”.

Outro lado

A reportagem do Jornal Opção procurou o secretário da Fazenda do governo do Distrito Federal, Valdivino Oliveira (PMDB), para ouvir sua versão. Sua secretária informou que ele estava em viagem, participando de reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) na quinta, 6, e na sexta-feira, 7.

Detalhamento estudado

O ministro Cezar Peluso deu uma aula de direito tributário quando proferiu seu voto, mostrando que tinha dados suficientes para classificar a tributação aplicada pela Secretaria da Fazenda do DF como afronta à legalidade. “Os regimes especiais justificam-se como exceções ao regime normal de apuração, com vistas a simplificar e racionalizar a arrecadação, e contornam regular deveres instrumentais ou técnicas de apuração e recolhimento do tributo. Não se confundem com benefício fiscal. No caso, o Termo de Acordo de Regime Especial nº 1/98-DF é facultativo às operações praticadas em triangulação, ou seja, o estabelecimento do Distrito Federal (1) adquire a mercadoria de outro Estado da Federação pela alíquota de 7 por cento (vendas destinadas ao DF), transfere, na contabilidade, tais mercadorias para a matriz em Uberlândia/MG, e pede que o vendedor (2) as entregue diretamente em Uberlândia/MG.”

O ministro prosseguiu explicando que “em um regime ‘normal’ ou ordinário, o estabelecimento do Distrito Federal deveria recolher a diferença entre seu débito, calculado em 12 por cento sobre o valor da operação (por se tratar de transferência), e o crédito de 7 por cento relativo ao ICMS incidente na aquisição. Supondo-se que o preço fosse o mesmo o Distrito Federal, ficaria com 5 por cento do valor da operação nesse regime. Pelo Termo de Acordo de Regime Especial nº 1/98-DF, o Distrito Federal fica com 1 por cento, porque concedeu crédito presumido de 11 por cento do valor da operação ‘a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores’, a ser deduzido do débito de 12 por cento da operação realizada pelo estabelecimento no DF”, e prossegue afirmando que a renúncia da arrecadação do ICMS do Distrito Federal é flagrante.

Desequilíbrio — Para o promotor Zacharias Mustafá Neto, cada vez que algum contribuinte deixa de pagar o imposto devido ele onera os outros que pagam corretamente. Em uma ação movida na Justiça de Brasília, o promotor citou um julgado do próprio Tribunal de Justiça do DF que frisa o seguinte: “Quanto à necessidade de todos pagarem seus impostos, já que a omissão de alguns implica em maior carga para os demais, especialmente para os assalariados, acrescento que jamais me seduziram as teses esposadas pelo ilustre prolator da decisão recorrida, frutos de interpretações encomendadas a juristas e advogados de renome, embora, felizmente, quase sempre rejeitadas pelos Tribunais. Esses trabalhos, apesar do indiscutível talento de quantos os elaboram, na verdade dão ao cidadão comum, ao leigo na ciência jurídica, a falsa sensação de impunidade dos grandes, dos conhecidos ‘criminosos do colarinho branco’”.

Na maioria das ações propostas, o promotor ressalta que o que se busca é “restabelecer a ordem tributária e econômica quebrada, uma vez que foi prestigiado o capital especulativo em detrimento da produção”. O promotor frisa ainda que “os incentivos fiscais concedidos às sociedades comerciais retiram o ICMS devido a outros Estados da Federação e ao Distrito Federal, engordando os cofres do particular, e, necessariamente, pago por outro contribuinte, sem qualquer justificativa, além de não virem acompanhados da indispensável estimativa do impacto orçamentário-financeiro, sendo, também por isso, nulos”.

Zacharias frisa que a decisão do Supremo Tribunal Federal tratou do mérito dos Tares concedidos pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, declarando sua ilegalidade. “O que compete à secretaria agora é cobrar a diferença dos tributos dessas empresas, o que não será pouco.” Caso isto não seja feito, enfatiza o promotor, “ficará caracterizado um ato de improbidade administrativa e os responsáveis serão acionados pelo Ministério Público”. A cobrança deverá ser retroativa à concessão do desconto no ICMS e cumulativa ao total que deixou de ser arrecadado.

Em outra decisão inovadora, o Ministério Público teve sua atribuição confirmada para ingressar na Justiça com ação que se discute a constitucionalidade de regime especial de tributação. Com voto do ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, os demais ministros consideraram que, como fiscal da lei e defensor dos direitos difusos, o MP pode questionar a legalidade de concessões de descontos em tributos.

Descontos penalizam Goiás

Na Secretaria da Fazenda de Goiás, um grupo de auditores técnicos se dedica há alguns anos ao estudo dos prejuízos que os incentivos fiscais concedidos pelo GDF causam aos cofres públicos. A constatação é que os investimentos no Estado poderiam ser substancialmente maiores se a relação entre as Unidades da Federação não fossem de completa guerra. Todos os técnicos ouvidos pela reportagem pediram para não serem identificados, mas relataram tudo o que foi contemplado no estudo.

De acordo com os levantamentos, a estrutura do Tare do Distrito Federal foi gerido pelo secretário da Fazenda do Distrito Federal, Valdivino Oliveira, que está licenciado do cargo de vice-prefeito de Goiânia. “Valdivino foi secretário da Fazenda em Goiás e sabe como poucos como funciona a estrutura de nosso complexo tributário. Criar alternativas para atrair empresas para Brasília foi de extrema facilidade para ele, principalmente porque ele sabe a quem interessaria entrar em um mercado competitivo com uma alíquota de ICMS menor”, relatou um dos técnicos.

Para a instituição desses incentivos fiscais, a Sefaz-DF teve um trabalho de inteligência bem elaborado e que identificou todos os pontos vulneráveis na estrutura tributária de Goiás e de outros Estados, principalmente daqueles que comercializam mais no atacado para, as regiões Norte e Nordeste.

“Com Goiás foi até covardia, pois a proximidade com Brasília e os conhecimentos adquiridos pelo secretário Valdivino deram a clareza necessária para saber quais empresas teriam mais interesse em abrir unidades no DF. Da mesma forma, os proprietários dessas empresas já eram conhecidos do staff da Sefaz-DF e o acesso a eles para que se instalassem no Planalto foi muito fácil”, explica o mesmo técnico.

Os descontos concedidos não se tornaram o único atrativo para que essas empresas abrissem escritórios em Brasília. Apesar de vislumbrarem um aumento substancial nos lucros abrindo uma filial ou transferindo sua estrutura para Brasília, os empresários atacadistas descobriram que não precisariam necessariamente constituir seus negócios todos por lá. Bastava que estivessem fisicamente instalados, independentemente do porte. Ou seja, poderia ser um galpão repleto de mercadorias ou simplesmente um escritório para atender à fiscalização, um computador para acompanhar os processos na Sefaz-DF e um representante para emitir as notas fiscais.

Para ser mantido no Tare, a empresa tem de cumprir religiosamente com suas obrigações, principalmente recolher aos cofres públicos a quantia fixa combinada no acordo tributário. Se o sistema informatizado da Sefaz-DF não acusar o recebimento do tributo combinado, a empresa automaticamente perde o benefício e passa a ter de recolher integralmente.

O sistema atrai atacadistas como abelhas para o mel. Todos querem entrar no esquema de pagar menos da metade do ICMS que estão acostumados. Para comprovar isso, e como tudo começou, não é preciso muito, basta acompanhar a evolução das empresas que aderiram ao esquema.

Segundo dados do Sindicato das Empresas Atacadistas do DF, em 1999, ano que o governador Joaquim Roriz voltou ao governo de Brasília e Valdivino Oliveira foi ungido na Secretaria da Fazenda, o número de empresas beneficiadas era de 95. Cinco anos depois, este número pulou para 406 e as empresas abertas saltaram para 900. O volume de dinheiro também foi estrondoso: pulou de 97 milhões de reais em 1999 para 292 milhões em 2003, o que equivale a um aumento de 200 por cento. Nem de longe a economia global de Brasília teve um aumento desses. Coisas mágicas que só acontecem na Sefaz-DF.

Fonte: Jornal Opção, de 07/07/2007

 


Carta Precatória Eletrônica implantada em dois TRTs

O sistema de Carta Precatória Eletrônica, ferramenta criada para agilizar o serviço de emissão de cartas precatórias, já está implantado em dois TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Desenvolvido pelo TRT da 18ª Região (Goiás), onde funciona desde abril de 2005, o serviço está em fase de mudança, passando do modelo tradicional de documentos em papel para o meio digital.

A Carta Precatória Eletrônica possibilita a comunicação e atuação de magistrados de locais diferentes por meio eletrônico. É utilizada para o envio de documentos como intimação de testemunhas, pedido de penhora de bens e até execução de créditos trabalhistas em jurisdição diferente de onde a ação foi originada. Para a Justiça do Trabalho, o sistema traz economia em tempo, transporte, correios e material de consumo. Antes, uma comunicação que podia levar até dez dias para atingir seu destino, hoje pode alcançá-lo em até dez minutos.

Em Goiás, já foram expedidas 6.000 cartas precatórias até maio deste ano. No mês passado, o TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre) iniciou a implantação do sistema e as Varas do Trabalho de Guajará-mirim e de Porto Velho trabalham com o sistema eletrônico.

O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Ronaldo Lopes Leal, comemorou o novo sistema. “Com a carta eletrônica, em questão de minutos, o juiz expede a carta precatória e, de imediato, o juiz de outra vara recebe a comunicação e passa a exercer e praticar aquele ato solicitado”, afirmou.

A implantação do modelo eletrônico nos TRTs é gerenciada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o apoio da Consultoria-Geral de Informática. Segundo o diretor de informática do TRT da 14ª Região, Mateus Damasceno, até setembro deste ano todas as 32 Varas do Trabalho de Rondônia e Acre estarão com o sistema instalado.

Para implantar o sistema, basta que a Vara do Trabalho tenha um computador e uma impressora multifuncional (impressão e scanner) ligada à Internet. Os documentos são compactados com todas as suas características originais e enviados ao seu destino.

Fonte: Última Instância

 


STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 470407 interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (MS).

Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.

Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.

Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma.

Fonte: STF

 


Sociedade mineradora do Rio Grande do Sul não consegue suspender execução fiscal 

A Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda – SMARJA teve o seu pedido para suspender execução fiscal movida contra ela negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O ministro considerou que não cabe à Corte exercer o controle sobre os atos praticados por magistrado que preside a execução, tudo como se fosse possível deliberar a respeito ‘per saltum’.

"Esse controle deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos e medidas judiciais que forem reputadas convenientes, e não por esta Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ", afirmou o ministro.

No caso, a sociedade sofreu uma execução fiscal, que tramita na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), para cobrança de ICMS e multa, na qual ofertou crédito de precatório à penhora. O estado do Rio Grande do Sul não aceitou a nomeação, razão pela qual o juízo de primeiro grau declarou ineficaz a nomeação dos créditos de precatórios e determinou a penhora sobre um imóvel.

A sociedade, então, interpôs um agravo de instrumento contra essa decisão, sendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. Inconformada, recorreu ao STJ, e a Segunda Turma também indeferiu o pedido, entendendo que os créditos de precatórios não poderiam ser aceitos, porque são oriundos de autarquia pertencente ao credor e não dele próprio.

Dessa decisão, a SMARJA interpôs embargos de divergência (processo pelo qual se pretende comprovar que os órgãos julgadores do STJ têm decisões contrárias a respeito do tema), ao qual pretendiam, com a presente medida cautelar, atribuir efeito suspensivo, porque, tendo sido admitido o recurso, "há forte indício de reforma da decisão, da aceitação dos créditos de precatórios do IPERGS à penhora, sendo que esta decisão perderá a eficácia com a realização dos leilões marcados para os dias 13 e 27 próximos".

Para isso, alegou que a suspensão imediata da execução fiscal a que se referia a cautelar se impunha como medida urgente devido à designação do leilão para a venda do imóvel no qual funciona a sede da sociedade, objeto de penhora.

Fonte: STJ

 


Portaria Conjunta CAT/SUBG - 1, de 12/7/2006

Altera o anexo da Portaria CAT/SUBG n° 01, de 11/02/2005, que designa membros de Projetos PROFFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, com base no artigo 5º da Resolução SF 18, de 13, publicada no DO de 16 de julho de 2004, expedem a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Anexo à Portaria CAT-SUBG n° 1, de 11 de fevereiro de 2005, fica alterado conforme o anexo a esta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2006. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 14/07/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado –  Gabinete do Procurador-Geral