TJ
alerta sobre golpe dos precatórios
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alerta os
credores de precatórios de execuções judiciais,
estaduais e municipais, que tramitam nas Varas de
Fazenda Pública de São Paulo, capital, para que, antes
de assinar qualquer contrato de cessão de crédito com
terceiros ou de adiantarem "taxas" de despesas
processuais, devem procurar o advogado e se informarem
sobre o real valor do crédito atualizado e o número da
ordem cronológica que está sendo pago atualmente.
O
TJSP tem observado significativo aumento do número de
reclamações apresentadas nas execuções judiciais
contra a Fazenda Pública - Setor de Execuções Contra
a Fazenda Pública (SECFP), com a anulação do contrato
de cessão de crédito, pedido de antecipação de
tutela para bloqueio de levantamento de numerário pelos
Juízos Cíveis.
Na
maioria dos casos já observados, as pessoas sentiram-se
lesadas pelos golpistas pois, apesar de usarem um
contrato com previsão legal, agiram com flagrante má-fé
na efetivação da cessão de crédito, ao se utilizarem
do valor de face do Precatório, sem qualquer atualização
monetária ou acréscimo dos juros determinados no
processo judicial.
Também
foram informados casos em que terceiros procuraram os
credores e, apresentando-se como servidores públicos
civis ou militares de um certo "Departamento de
Precatórios", prometeram a agilização no
recebimento dos créditos, mas mediante o pagamento de
"taxas processuais" e a indispensável
constituição de um determinado advogado.
Nestes
casos, é determinada a instauração de inquérito
policial, bem como a expedição de ofícios à Ordem
dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público
Estadual e ao Comando Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para ciência e providências
legais cabíveis, tanto na esfera administrativa, quanto
na criminal.
Os
agentes, organizados em escritórios ou grupos, estudam
a situação financeira das vítimas, procuram pessoas
com idade avançada, indivíduos que perderam contato
com o advogado que entrou com a ação, para aplicarem o
golpe.
No
caso da perda de dados do processo ou do advogado, o
credor poderá obter tais informações, pessoalmente,
no Fórum da Fazenda Pública da capital, no Viaduto
Dona Paulina 80, Centro, no Cartório do Distribuidor (térreo)
ou pela consulta dos autos no Cartório Judicial do
Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública (12º
andar), respectivamente.
Fonte:
TJ SP
Supremo manda atacadistas pagarem ICMS normal
Incentivos
fiscais são ilegais, ferem pacto federativo e dão
prejuízo bilionário ao Estado. Sefaz-DF terá de
cobrar a diferença sob pena de secretário responder a
ação de improbidade
Valdivino
Oliveira: conhecimento de secretário sobre estrutura
fazendária de Goiás possibilitou construir complexo de
incentivos em Brasília
As
empresas atacadistas de Brasília, que se valem de um
dispositivo concedido pelo governo do Distrito Federal
para pagarem menos imposto, deverão recolher seus
tributos integralmente e com a alíquota normal. A decisão
é do Supremo Tribunal Federal e determina também que a
Secretaria da Fazenda do DF cobre a integralidade dos
impostos de todos os devedores.
O
artifício utilizado pelas empresas é o Termo de Acordo
de Regime Especial (Tare), instituído pela Sefaz-DF
para atrair empresas atacadistas a se instalarem em Brasília.
A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) pode chegar a 1 por cento e foi
questionada por outras Unidades da Federação, como São
Paulo, Bahia, Minas Gerais e, principalmente, Goiás.
O
relator, ministro Gilmar Mendes, constou em seu voto que
“verifica-se no caso a inocorrência do fato gerador
do ICMS, ou seja, a circulação física das mercadorias
pelo território do Distrito Federal, a ensejar o
recolhimento do tributo. A permissão de realização de
transferência ficta, com mero registro documental,
admitindo expressamente a entrega da mercadoria sem o trânsito
local e destinada a outro Estado da Federação, afeta o
próprio regime de incidência do ICMS, que exige a
efetiva circulação da mercadoria”.
Ministros
confirmam que incentivos fiscais são inconstitucionais
e que impostos devem ser cobrados integralmente
A
suspeita de que as empresas utilizavam o Distrito
Federal apenas para carimbar notas fiscais, sem que
existisse qualquer circulação das mercadorias
negociadas, foi comprovada por investigações do Ministério
Público. Segundo o promotor de Justiça Zacharias
Mustafá Neto, da Promotoria de Defesa da Ordem Tributária,
foram flagradas situações que serviram para justificar
a perseguição aos sonegadores.
“Havia
casos de empresas que abriram somente um pequeno escritório,
com uma mesa, um computador e um telefone, apenas para
dizer que havia algum funcionamento em Brasília e
emitir as notas fiscais com o desconto do ICMS”,
relatou.
O
rombo para os cofres públicos com o Tare concedido pelo
GDF é de mais de 2 bilhões de reais, de acordo com
levantamentos da promotoria liderada por Zacharias.
“Nos últimos anos, a sangria dos recursos públicos
através desses incentivos fiscais é monstruosa e afeta
a coletividade, tão carente de investimentos públicos”,
relata.
Ao
permitir que empresas de fachada se instalem no DF para
se valerem de incidência mínima de imposto, a
Secretaria da Fazenda de Brasília prejudica a incidência
desses impostos em outras Unidades da Federação: as
que são remetentes dessas mercadorias e as que
receberiam esses produtos. Por Brasília não passa
qualquer produto, apenas os blocos de notas fiscais que
servem para maquiar o lançamento do tributo.
O
voto do ministro Gilmar Mendes foi incisivo,
classificando a atitude do governo do Distrito Federal
como “fixação unilateral de alíquotas de ICMS em
favor do Distrito Federal e em substancial prejuízo aos
demais entes da Federação”.
Outro
lado
A
reportagem do Jornal Opção procurou o secretário da
Fazenda do governo do Distrito Federal, Valdivino
Oliveira (PMDB), para ouvir sua versão. Sua secretária
informou que ele estava em viagem, participando de reunião
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
na quinta, 6, e na sexta-feira, 7.
Detalhamento
estudado
O
ministro Cezar Peluso deu uma aula de direito tributário
quando proferiu seu voto, mostrando que tinha dados
suficientes para classificar a tributação aplicada
pela Secretaria da Fazenda do DF como afronta à
legalidade. “Os regimes especiais justificam-se como
exceções ao regime normal de apuração, com vistas a
simplificar e racionalizar a arrecadação, e contornam
regular deveres instrumentais ou técnicas de apuração
e recolhimento do tributo. Não se confundem com benefício
fiscal. No caso, o Termo de Acordo de Regime Especial nº
1/98-DF é facultativo às operações praticadas em
triangulação, ou seja, o estabelecimento do Distrito
Federal (1) adquire a mercadoria de outro Estado da
Federação pela alíquota de 7 por cento (vendas
destinadas ao DF), transfere, na contabilidade, tais
mercadorias para a matriz em Uberlândia/MG, e pede que
o vendedor (2) as entregue diretamente em Uberlândia/MG.”
O
ministro prosseguiu explicando que “em um regime
‘normal’ ou ordinário, o estabelecimento do
Distrito Federal deveria recolher a diferença entre seu
débito, calculado em 12 por cento sobre o valor da
operação (por se tratar de transferência), e o crédito
de 7 por cento relativo ao ICMS incidente na aquisição.
Supondo-se que o preço fosse o mesmo o Distrito
Federal, ficaria com 5 por cento do valor da operação
nesse regime. Pelo Termo de Acordo de Regime Especial nº
1/98-DF, o Distrito Federal fica com 1 por cento, porque
concedeu crédito presumido de 11 por cento do valor da
operação ‘a título de montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores’, a ser
deduzido do débito de 12 por cento da operação
realizada pelo estabelecimento no DF”, e prossegue
afirmando que a renúncia da arrecadação do ICMS do
Distrito Federal é flagrante.
Desequilíbrio
— Para o promotor Zacharias Mustafá Neto, cada vez
que algum contribuinte deixa de pagar o imposto devido
ele onera os outros que pagam corretamente. Em uma ação
movida na Justiça de Brasília, o promotor citou um
julgado do próprio Tribunal de Justiça do DF que frisa
o seguinte: “Quanto à necessidade de todos pagarem
seus impostos, já que a omissão de alguns implica em
maior carga para os demais, especialmente para os
assalariados, acrescento que jamais me seduziram as
teses esposadas pelo ilustre prolator da decisão
recorrida, frutos de interpretações encomendadas a
juristas e advogados de renome, embora, felizmente,
quase sempre rejeitadas pelos Tribunais. Esses
trabalhos, apesar do indiscutível talento de quantos os
elaboram, na verdade dão ao cidadão comum, ao leigo na
ciência jurídica, a falsa sensação de impunidade dos
grandes, dos conhecidos ‘criminosos do colarinho
branco’”.
Na
maioria das ações propostas, o promotor ressalta que o
que se busca é “restabelecer a ordem tributária e
econômica quebrada, uma vez que foi prestigiado o
capital especulativo em detrimento da produção”. O
promotor frisa ainda que “os incentivos fiscais
concedidos às sociedades comerciais retiram o ICMS
devido a outros Estados da Federação e ao Distrito
Federal, engordando os cofres do particular, e,
necessariamente, pago por outro contribuinte, sem
qualquer justificativa, além de não virem acompanhados
da indispensável estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
sendo, também por isso, nulos”.
Zacharias
frisa que a decisão do Supremo Tribunal Federal tratou
do mérito dos Tares concedidos pela Secretaria da
Fazenda do Distrito Federal, declarando sua ilegalidade.
“O que compete à secretaria agora é cobrar a diferença
dos tributos dessas empresas, o que não será pouco.”
Caso isto não seja feito, enfatiza o promotor, “ficará
caracterizado um ato de improbidade administrativa e os
responsáveis serão acionados pelo Ministério Público”.
A cobrança deverá ser retroativa à concessão do
desconto no ICMS e cumulativa ao total que deixou de ser
arrecadado.
Em
outra decisão inovadora, o Ministério Público teve
sua atribuição confirmada para ingressar na Justiça
com ação que se discute a constitucionalidade de
regime especial de tributação. Com voto do ministro
Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, os
demais ministros consideraram que, como fiscal da lei e
defensor dos direitos difusos, o MP pode questionar a
legalidade de concessões de descontos em tributos.
Descontos
penalizam Goiás
Na
Secretaria da Fazenda de Goiás, um grupo de auditores técnicos
se dedica há alguns anos ao estudo dos prejuízos que
os incentivos fiscais concedidos pelo GDF causam aos
cofres públicos. A constatação é que os
investimentos no Estado poderiam ser substancialmente
maiores se a relação entre as Unidades da Federação
não fossem de completa guerra. Todos os técnicos
ouvidos pela reportagem pediram para não serem
identificados, mas relataram tudo o que foi contemplado
no estudo.
De
acordo com os levantamentos, a estrutura do Tare do
Distrito Federal foi gerido pelo secretário da Fazenda
do Distrito Federal, Valdivino Oliveira, que está
licenciado do cargo de vice-prefeito de Goiânia.
“Valdivino foi secretário da Fazenda em Goiás e sabe
como poucos como funciona a estrutura de nosso complexo
tributário. Criar alternativas para atrair empresas
para Brasília foi de extrema facilidade para ele,
principalmente porque ele sabe a quem interessaria
entrar em um mercado competitivo com uma alíquota de
ICMS menor”, relatou um dos técnicos.
Para
a instituição desses incentivos fiscais, a Sefaz-DF
teve um trabalho de inteligência bem elaborado e que
identificou todos os pontos vulneráveis na estrutura
tributária de Goiás e de outros Estados,
principalmente daqueles que comercializam mais no
atacado para, as regiões Norte e Nordeste.
“Com
Goiás foi até covardia, pois a proximidade com Brasília
e os conhecimentos adquiridos pelo secretário Valdivino
deram a clareza necessária para saber quais empresas
teriam mais interesse em abrir unidades no DF. Da mesma
forma, os proprietários dessas empresas já eram
conhecidos do staff da Sefaz-DF e o acesso a eles para
que se instalassem no Planalto foi muito fácil”,
explica o mesmo técnico.
Os
descontos concedidos não se tornaram o único atrativo
para que essas empresas abrissem escritórios em Brasília.
Apesar de vislumbrarem um aumento substancial nos lucros
abrindo uma filial ou transferindo sua estrutura para
Brasília, os empresários atacadistas descobriram que não
precisariam necessariamente constituir seus negócios
todos por lá. Bastava que estivessem fisicamente
instalados, independentemente do porte. Ou seja, poderia
ser um galpão repleto de mercadorias ou simplesmente um
escritório para atender à fiscalização, um
computador para acompanhar os processos na Sefaz-DF e um
representante para emitir as notas fiscais.
Para
ser mantido no Tare, a empresa tem de cumprir
religiosamente com suas obrigações, principalmente
recolher aos cofres públicos a quantia fixa combinada
no acordo tributário. Se o sistema informatizado da
Sefaz-DF não acusar o recebimento do tributo combinado,
a empresa automaticamente perde o benefício e passa a
ter de recolher integralmente.
O
sistema atrai atacadistas como abelhas para o mel. Todos
querem entrar no esquema de pagar menos da metade do
ICMS que estão acostumados. Para comprovar isso, e como
tudo começou, não é preciso muito, basta acompanhar a
evolução das empresas que aderiram ao esquema.
Segundo
dados do Sindicato das Empresas Atacadistas do DF, em
1999, ano que o governador Joaquim Roriz voltou ao
governo de Brasília e Valdivino Oliveira foi ungido na
Secretaria da Fazenda, o número de empresas
beneficiadas era de 95. Cinco anos depois, este número
pulou para 406 e as empresas abertas saltaram para 900.
O volume de dinheiro também foi estrondoso: pulou de 97
milhões de reais em 1999 para 292 milhões em 2003, o
que equivale a um aumento de 200 por cento. Nem de longe
a economia global de Brasília teve um aumento desses.
Coisas mágicas que só acontecem na Sefaz-DF.
Fonte:
Jornal Opção, de 07/07/2007
Carta Precatória Eletrônica implantada em dois TRTs
O
sistema de Carta Precatória Eletrônica, ferramenta
criada para agilizar o serviço de emissão de cartas
precatórias, já está implantado em dois TRTs
(Tribunais Regionais do Trabalho). Desenvolvido pelo TRT
da 18ª Região (Goiás), onde funciona desde abril de
2005, o serviço está em fase de mudança, passando do
modelo tradicional de documentos em papel para o meio
digital.
A
Carta Precatória Eletrônica possibilita a comunicação
e atuação de magistrados de locais diferentes por meio
eletrônico. É utilizada para o envio de documentos
como intimação de testemunhas, pedido de penhora de
bens e até execução de créditos trabalhistas em
jurisdição diferente de onde a ação foi originada.
Para a Justiça do Trabalho, o sistema traz economia em
tempo, transporte, correios e material de consumo.
Antes, uma comunicação que podia levar até dez dias
para atingir seu destino, hoje pode alcançá-lo em até
dez minutos.
Em
Goiás, já foram expedidas 6.000 cartas precatórias até
maio deste ano. No mês passado, o TRT da 14ª Região
(Rondônia e Acre) iniciou a implantação do sistema e
as Varas do Trabalho de Guajará-mirim e de Porto Velho
trabalham com o sistema eletrônico.
O
presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho),
ministro Ronaldo Lopes Leal, comemorou o novo sistema.
“Com a carta eletrônica, em questão de minutos, o
juiz expede a carta precatória e, de imediato, o juiz
de outra vara recebe a comunicação e passa a exercer e
praticar aquele ato solicitado”, afirmou.
A
implantação do modelo eletrônico nos TRTs é
gerenciada pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, com o apoio da Consultoria-Geral de Informática.
Segundo o diretor de informática do TRT da 14ª Região,
Mateus Damasceno, até setembro deste ano todas as 32
Varas do Trabalho de Rondônia e Acre estarão com o
sistema instalado.
Para
implantar o sistema, basta que a Vara do Trabalho tenha
um computador e uma impressora multifuncional (impressão
e scanner) ligada à Internet. Os documentos são
compactados com todas as suas características originais
e enviados ao seu destino.
Fonte:
Última Instância
STF reconhece a natureza alimentar de honorários
advocatícios
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o
Recurso Extraordinário (RE) 470407 interposto pelo
advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança (MS).
Teixeira
Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza
administrativa, praticado ilegalmente por servidores da
divisão de precatórios do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª região. De acordo com o advogado o ato
contestado seria de competência exclusiva do presidente
do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído
indevidamente na listagem ordinária para pagamento
parcelado.
Em
seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou
que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo
100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não
merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da
cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão
ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De
acordo com o relator “os profissionais liberais não
recebem salários, vencimentos, mas honorários e a
finalidade destes não é outra senão prover a subsistência
própria e das respectivas famílias”.
Assim,
foi determinada a reclassificação do precatório como
de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira
Turma.
Fonte:
STF
Sociedade mineradora do Rio Grande do Sul não consegue
suspender execução fiscal
A
Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda
– SMARJA teve o seu pedido para suspender execução
fiscal movida contra ela negado pelo presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho. O ministro considerou que não
cabe à Corte exercer o controle sobre os atos
praticados por magistrado que preside a execução, tudo
como se fosse possível deliberar a respeito ‘per
saltum’.
"Esse
controle deve ser exercido no âmbito das instâncias
ordinárias, por meio dos recursos e medidas judiciais
que forem reputadas convenientes, e não por esta Corte
Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com
base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o artigo 34,
XVIII, do Regimento Interno do STJ", afirmou o
ministro.
No
caso, a sociedade sofreu uma execução fiscal, que
tramita na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), para cobrança
de ICMS e multa, na qual ofertou crédito de precatório
à penhora. O estado do Rio Grande do Sul não aceitou a
nomeação, razão pela qual o juízo de primeiro grau
declarou ineficaz a nomeação dos créditos de precatórios
e determinou a penhora sobre um imóvel.
A
sociedade, então, interpôs um agravo de instrumento
contra essa decisão, sendo que o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou provimento. Inconformada,
recorreu ao STJ, e a Segunda Turma também indeferiu o
pedido, entendendo que os créditos de precatórios não
poderiam ser aceitos, porque são oriundos de autarquia
pertencente ao credor e não dele próprio.
Dessa
decisão, a SMARJA interpôs embargos de divergência
(processo pelo qual se pretende comprovar que os órgãos
julgadores do STJ têm decisões contrárias a respeito
do tema), ao qual pretendiam, com a presente medida
cautelar, atribuir efeito suspensivo, porque, tendo sido
admitido o recurso, "há forte indício de reforma
da decisão, da aceitação dos créditos de precatórios
do IPERGS à penhora, sendo que esta decisão perderá a
eficácia com a realização dos leilões marcados para
os dias 13 e 27 próximos".
Para
isso, alegou que a suspensão imediata da execução
fiscal a que se referia a cautelar se impunha como
medida urgente devido à designação do leilão para a
venda do imóvel no qual funciona a sede da sociedade,
objeto de penhora.
Fonte:
STJ
Portaria Conjunta CAT/SUBG - 1, de 12/7/2006
Altera
o anexo da Portaria CAT/SUBG n° 01, de 11/02/2005, que
designa membros de Projetos PROFFIS, da Coordenadoria da
Administração Tributária O
Coordenador da Administração Tributária e o
Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso,
com base no artigo 5º da Resolução SF 18, de 13,
publicada no DO de 16 de julho de 2004, expedem a
seguinte portaria:
Artigo
1º - O Anexo à Portaria CAT-SUBG n° 1, de 11 de
fevereiro de 2005, fica alterado conforme o anexo a esta
portaria.
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de
2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 14/07/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado –
Gabinete do Procurador-Geral