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União desiste de processos de até R$ 20 mil

 

Com autorização do ministro Guido Mantega, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá deixar de apresentar defesa em execuções contra a União. A autorização está na Portaria nº 219, que prevê duas hipóteses: processos de até R$ 20 mil e aqueles com valores superiores ao teto estabelecido. O mesmo valor já era aplicado em ações de cobrança contra contribuintes.

 

No caso das execuções com valores superiores a R$ 20 mil, os procuradores deverão realizar um cálculo previsto na norma. Só poderão desistir da ação se a diferença entre o valor cobrado e o que a União acha que deve for de, no máximo, 2%, limitado a R$ 20 mil. "A ação é louvável, pois acaba com os litígios e ajuda a desafogar o Judiciário", afirma Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

A portaria regulamenta a Lei nº 12.643, de 17 de maio de 2012, que autoriza a PGFN a deixar de apresentar os chamados embargos à execução "quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do ministro da Fazenda". Na época, a procuradoria justificou que a medida tem o objetivo de economizar recursos e tornar a defesa do patrimônio público mais eficiente. Segundo afirma a PGFN na justificativa, um dos gastos não mensuráveis em manter processos no Judiciário é o "custo de oportunidade em atuar em processos de baixa repercussão econômica ao invés de processos relevantes".

 

Tributaristas destacam que a desistência é autorizada pelo governo, o que não significa que o procurador seja obrigado a deixar de apresentar recursos para brigar pelo valor discutido. "Em alguns casos, o esforço será considerado desnecessário, mas em outros pode ser conveniente recorrer", afirma o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

 

Em março, a PGFN havia elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor de dívida tributária que não precisa ser cobrada na Justiça, teto que passou a ser aplicado agora para as ações contra a União. Na ocasião, foi determinado também o cancelamento de débitos inscritos na dívida ativa da União quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. Já o valor máximo para que o débito fiscal não seja inscrito na dívida ativa da União permaneceu em R$ 1 mil. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento desta edição.

 

Fonte: Valor Econômico, de 14/06/2012

 

 

 

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

 

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

 

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

 

Voto-vista

 

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

 

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

 

Divergência

 

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

 

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

 

Fonte: site do STF, de 14/06/2012

 

 

 

Justiça garante vaga de concursado, mas não posse

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a nomeação de aprovados em concurso público por meio de decisão judicial “não faz sentido algum”, na opinião do advogado Alessandro Dantas. O entendimento do STJ é que decisões do Judiciário dão aos candidatos o direito líquido e certo à reserva das vagas, mas não à ocupação dos cargos. Para ocupar os cargos, entendem os ministros, os pretendentes devem esperar o trânsito em julgado de seus casos.

 

Na opinião de Alessandro Dantas, tal entendimento não tem fundamento legal e muito menos jurídico. “Asseguro que não existe na lei dispositivo que vede a nomeação antes do trânsito em julgado. Quando a lei veda a nomeação, o faz de maneira expressa, como no caso de improbidade administrativa.”

 

O advogado falou nesta quarta-feira (13/6) perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Público e em concursos públicos, Dantas defende dois trabalhadores aprovados em concurso para servidores do estado paulista. Em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou a posse dos dois pretendentes.

 

A briga judicial começou em 2010, quando, em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou aos dois a posse nos cargos. Ambos foram à Justiça, que, em primeiro grau, cassou a decisão do governador.

 

Os candidatos, então, entraram com Mandado de Segurança no TJ, para que pudessem assumir os cargos para os quais foram aprovados. A tese de Alessandro Dantas é que, como o ato que negou a nomeação foi cassado, a nomeação seria “direito líquido e certo”.

 

Difícil de convencer

Depois de dois anos, a tese começou a ser discutida nesta quarta pelo Órgão Especial do TJ. O relator, desembargador José Renato Nalini, chegou a elogiar a sustentação oral “bastante elucidativa e combativa” de Dantas, mas não se convenceu.

 

Citou dois precedentes do STJ, de 2006, que dão conta da tese da reserva de vagas. Nalini, que também é o corregedor geral de Justiça de São Paulo, disse que entende a matéria da mesma forma. Concedeu a segurança parcialmente, para que as vagas sejam reservadas, mas que os dois candidatos esperem até que o tribunal julgue o mérito da ação.

 

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedidos de vista dos desembargadores Walter de Almeida Guilherme, Grava Brasil e Corrêa Viana. Não tem data para voltar à pauta.

 

Ainda na sustentação oral, antes do voto de Nalini, Alessandro Dantas disse que as decisões do STJ já estavam ultrapassadas, e que “muitas vezes repetimos decisões sem motivos, sem saber por quê”. Na saída do julgamento, Dantas reiterou seu descontentamento. Disse que não “nenhuma razão” para que eles não sejam nomeados aos cargos.

 

Isso porque, segundo o advogado, no caso de concursos públicos não existe fato consumado. Se eles assumirem os cargos e vierem a perder na Justiça, “basta eles serem desligados”, sem nem precisar devolver o salário que receberiam nesse período, “porque o serviço foi de fato prestado”.

 

Se vierem a ganhar a causa, mas continuarem sem trabalhar, argumenta Dantas, os trabalhadores deverão ser indenizados, pelo tempo que ficaram parados. “Ou seja: eles vão receber sem trabalhar.”

 

Fonte: Conjur, de 13/06/2012

 

 

 

Greve no setor público desobriga pagamento de salário

 

“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo da Bahia, que pediu a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias.

 

O Sindicado dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia alega que o governo baiano vem descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012 a 2014, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.

 

O governo da Bahia cortou o ponto dos profissionais paralisados desde o dia 18 de abril. Após essa medida, o sindicato entrou com Mandado de Segurança alegando que a atitude da administração pública era ilegal e arbitrária.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores conveniados ao Planserv — Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia.

 

Diante da decisão, o Estado da Bahia entrou com pedido de suspensão da medida. Argumentou que a greve representa grave lesão à ordem e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.

 

O presidente do STJ acolheu os argumentos dos procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o ministro.

 

A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual, observou Pargendler, o empregado não tem direito ao salário.

 

Segundo o ministro, a necessidade que os trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.

 

Fonte: Conjur, de 13/06/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/06/2012

 
 
 
 

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