14 Mai 15 |
Advocacia pública evita greve, mas aumenta pressão sobre Adams
As
entidades
que
representam
as
quatro
carreiras
da
advocacia
pública
federal
se
movimentam
para
aumentar
a
pressão
sobre
o
governo
e
o
advogado-geral
da
União,
Luís
Inácio
Adams,
numa
campanha
por
melhores
condições
de
trabalho
e
aumentos
salariais.
Apesar
de
ainda
afastarem
a
possibilidade
de
uma
paralisação
nacional,
os
sindicatos
planejam
uma
entrega
coletiva
de
cargos
de
chefia
até
o
fim
de
maio,
o
que
deixaria
sem
comando
as
unidades
da
AGU
pelo
país.
Segundo
Heráclio
Camargo,
presidente
do
Sindicato
Nacional
do
Procuradores
da
Fazenda
(Sinprofaz),
a
adesão
ao
movimento
é
inédita
e
representa
uma
reação
a
um
cenário
de
“sucateamento”
da
AGU
ocorrido
na
gestão
Adams.
“Essa
campanha
surgiu
da
indignação
da
carreira
de
procurador
da
Fazenda
Nacional
diante
das
precárias
condições
de
trabalho
e
da
assimetria
inaceitável
entre
a
nossa
remuneração
e
aquela
percebida
pelos
membros
das
demais
funções
essenciais
da
Justiça”,
diz
Camargo. Uma
das
demandas
da
classe
é
a
aprovação
da
PEC
443,
que
vincula
os
salários
de
advogados
da
União,
procuradores
federais,
procuradores
da
Fazenda
Nacional
e
procuradores
do
Banco
Central
aos
vencimentos
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
como
já
ocorre
com
os
integrantes
do
Ministério
Público
Federal
e
da
Defensoria
Pública
da
União.
Isso
faz
com
que,
segundo
os
sindicatos,
um
advogado
público
chegue
a
ganhar
menos
da
metade
do
que
um
procurador
da
República
ou
um
defensor.
“Essa
assimetria
é
inaceitável.
O
governo
não
tem
dado
a
menor
importância
a
um
de
seus
órgãos
mais
estratégicos.
Nós
garantimos
a
legalidade
das
políticas
públicas
e
recuperamos
bilhões
de
sonegadores
e
corruptos”,
afirma. A
mobilização
do
Sinprofaz
ganhou
a
adesão
da
União
dos
Advogados
Públicos
Federais
do
Brasil
(Unafe),
que
representa
em
sua
maioria
os
procuradores
federais,
e
da
Associação
Nacional
dos
Advogados
da
União
(Anauni).
A
expectativa
é
que
uma
reunião
do
Sinprofaz,
na
segunda-feira
(18),
defina
o
cronograma
de
entrega
de
cargos. A
categoria
caminha
para
o
confronto,
segundo
o
diretor-geral
da
Unafe,
Roberto
Domingos
da
Mota,
após
anos
de
tentativas
frustradas
de
diálogo
com
Adams,
no
cargo
desde
2010,
que
não
seria
visto
como
um
representante
dos
advogados
públicos.
“Na
verdade,
ele
age
como
um
verdadeiro
advogado
do
governo,
e
não
da
União.
Só
defende
aquilo
que
interessa
à
presidente
Dilma.
Nesse
período,
ele
negligenciou
a
AGU,
que
hoje
se
encontra
numa
situação
catastrófica”,
diz
Mota. O
diretor
da
Unafe
cita
como
exemplos
do
cenário
de
“caos
estrutural”
a
falta
de
gasolina
para
abastecer
veículos,
unidades
ameaçadas
de
despejo
e
corte
de
energia
por
atraso
de
pagamento,
além
de
falta
de
pessoal
de
apoio. De
acordo
com
Roberto
Mota,
somando
as
quatro
carreiras
da
AGU,
num
universo
de
7.500
membros
da
ativa,
mais
de
5.000
já
assumiram
compromisso
de
entregar
cargos
de
confiança
ou
não
aceitar
nomeação
para
eles. Autonomia
financeira Outra
demanda
da
classe
é
a
aprovação
da
PEC
82,
apresentada
em
2007
pelo
então
deputado-federal
Flávio
Dino,
hoje
governador
do
Maranhão.
A
proposta
prevê
autonomia
administrativa
e
financeira
para
a
AGU.
“Essa
autonomia
não
se
confunde
com
a
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública,
porque
o
advogado-geral
continuará
sendo
um
cargo
de
livre
nomeação
e
exoneração
pela
presidente
da
República”,
explica
Bruno
Fortes,
presidente
da
Anauni. O
objetivo
da
proposta,
segundo
Fortes,
é
“garantir
que
o
já
pequeno
orçamento
da
AGU
não
seja
contingenciado
pelo
governo”.
“O
que
nós
queremos
com
essa
autonomia
administrativa
é
que
a
AGU
possa
decidir
os
seus
rumos.
Quem
vai
dar
a
palavra
final
nas
questões
administrativas
é
quem
conhece
as
suas
necessidades”,
defende. “Nossa
mobilização
é
por
demandas
estruturais.
Estamos
cansados
de
migalhas
e
remendos,
de
ter
que
todos
os
anos
ir
ao
Ministério
do
Planejamento
mendigar
a
recomposição
inflacionária,
pedir
uma
carreira
de
apoio,
pedir
computadores,
pedir
sistemas
informatizados
que
funcionem”,
comenta
Heráclio
Camargo. Com
a
autonomia
prevista
pela
PEC,
a
AGU
poderia,
por
exemplo,
resolver
uma
das
principais
queixas
dos
advogados
públicos:
o
valor
irrisório
das
diárias
para
missões
a
trabalho
—
o
que
tem
levado
à
recusa
de
viagens
por
advogados
públicos,
segundo
os
sindicatos.
“A
nossa
diária
hoje
é
de
R$
177,
não
dá
sequer
para
pagar
um
hotel
em
São
Paulo
ou
Brasília”,
diz
Mota.
“Como
que
se
paga
transporte,
alimentação
e
hospedagem
com
R$
177?
É
absolutamente
impossível
bancar
essas
despesas.
O
colega
paga
para
trabalhar”,
adiciona
Fortes. Outro
lado Procurada
pela
reportagem,
a
AGU
disse,
por
meio
de
sua
assessoria
de
imprensa,
que
tem
conhecimento
das
movimentações
nos
sindicatos,
mas
que
até
o
momento
não
houve
nenhuma
entrega
efetiva
de
cargos,
mas
que
“irá
analisar
as
providências
a
serem
adotadas”
caso
isso
venha
a
ocorrer. O
órgão
informa
que
“instituiu
um
Comitê
de
Interlocução,
que
tem
articulado
com
as
diversas
esferas
de
Governo
e
com
o
Poder
Legislativo,
bem
como
ouvindo
as
demandas
das
associações,
em
busca
de
melhorias
estruturais
para
a
Instituição
e
seus
membros”. A
AGU
nega,
porém,
que
advogados
e
procuradores
tenham
se
recusado
a
viajar
e
que
tenham
ocorrido
prejuízos
aos
serviços.
“Não
obstante,
há
um
reconhecimento
da
necessidade
de
buscar
melhorias
também
em
relação
às
diárias,
o
que
tem
sido
objeto
das
propostas
estudadas
pelo
Comitê
instituído”,
finaliza
o
comunicado. Fonte: site Jota, de 14/05/2015
Decisão
proíbe
desconto
dos
dias
parados
de
professores
em
greve O
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
em
julgamento
realizado
hoje
(13),
deu
provimento
a
Agravo
Regimental
proposto
pelo
Sindicato
dos
Professores
do
Ensino
Oficial
de
São
Paulo
(Apeoesp)
para
determinar
que
a
Secretaria
de
Educação
e
o
Governo
Estadual
se
abstenham
de
registrar
faltas
injustificadas
aos
professores
em
greve,
bem
como
descontar
os
dias
parados.
Em
caso
de
descumprimento,
foi
fixada
multa
diária
de
R$
10
mil.
A
decisão
derruba
liminar
proferida
no
dia
1º
de
abril,
em
Mandado
de
Segurança,
favorável
aos
descontos.
O
desembargador
Márcio
Bartoli
afirmou
em
seu
voto
que
eventual
corte
de
ponto
deve
estar
respaldado
por
decisão
judicial
ou
ser
decorrência
de
acordo.
“Verossímil,
portanto,
a
alegação
do
agravante
de
cerceamento
do
direito
de
greve
face
à
determinação
unilateral
da
Administração
Pública
para
desconto
dos
dias
parados
dos
profissionais
que
aderiram
ao
movimento.”
A
decisão
foi
por
maioria
de
votos.
Agravo
Regimental
nº
2055842-09.2015.8.26.0000/50000 Fonte: site do TJ SP, de 13/05/2015
Julgamento
de
recurso
que
discute
exigência
antecipada
de
ICMS
por
meio
de
decreto
tem
pedido
de
vista Pedido
de
vista
do
ministro
Teori
Zavascki,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
suspendeu
nesta
quarta-feira
(13)
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
598677,
em
que
se
discute
a
constitucionalidade
da
exigência,
por
meio
de
decreto
do
governo
do
Rio
Grande
de
Sul,
de
antecipação
do
pagamento
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
na
entrada
de
mercadorias
oriundas
de
outro
estado.
Os
ministros
Dias
Toffoli
(relator)
e
Luís
Roberto
Barroso
se
manifestaram
pela
impossibilidade
dessa
exigência,
que
para
eles
só
poderia
ser
feita
por
meio
de
lei.
O
caso
teve
repercussão
geral
reconhecida
por
meio
do
Plenário
Virtual,
e
o
relator
aceitou
o
pedido
do
Estado
de
São
Paulo
para
ingressar
no
processo
como
amigo
da
Corte
(amicus
curiae). Reserva
legal O
recurso
foi
interposto
pelo
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RS),
segundo
o
qual
o
fisco
estadual
não
pode
exigir
o
pagamento
antecipado
da
diferença
de
alíquotas
de
ICMS
interestadual
e
interna
por
meio
de
decreto.
Para
os
desembargadores
gaúchos,
essa
antecipação
importava
em
cobrança
do
tributo
antes
da
ocorrência
do
fato
gerador,
não
em
estipulação
de
prazo
ao
respectivo
pagamento,
violando
o
princípio
da
reserva
legal
em
matéria
tributária.
O
procurador
do
Rio
Grande
do
Sul
sustentou
a
validade
da
cobrança.
A
técnica,
segundo
ele,
objetiva
dar
tratamento
igualitário
a
mercadorias
oriundas
de
outros
estados,
evitado
que
empresas
gaúchas
fechem.
Ao
invés
de
conceder
benefícios
fiscais,
o
Rio
Grande
do
Sul
apenas
exige
antecipadamente
diferença
de
alíquotas,
explicou,
frisando
que
não
se
trata
de
substituição
tributária,
mas
de
cobrança
antecipada
do
ICMS
devido,
via
regime
normal
de
tributação. Dever
de
pagar Ao
votar
pelo
desprovimento
do
recurso,
mantendo
o
acórdão
questionado,
o
relator
do
caso,
ministro
Dias
Toffoli,
citou
precedentes
da
Corte
no
sentido
de
que
a
fixação
de
prazo
de
pagamento
por
decreto
é
compatível
com
a
Constituição.
Isso
porque
o
tempo
para
pagamento
não
integra
a
regra
matriz
da
incidência
tributária.
Mas,
de
acordo
com
o
ministro,
antes
da
ocorrência
do
fato
gerador,
não
há
obrigação
tributária,
nem
crédito
constituído.
Assim,
não
há
como
se
falar
em
regulamentação
de
prazo
de
pagamento,
uma
vez
que
inexiste
dever
de
pagar.
Ao
se
antecipar
o
surgimento
da
obrigação
tributária,
está
se
antecipando,
por
ficção,
a
ocorrência
do
fato
gerador.
Essa
antecipação,
para
o
ministro,
só
é
possível
por
meio
de
lei,
já
que
o
momento
do
fato
gerador
é
um
dos
aspectos
da
regra
matriz
de
incidência.
“Portanto,
a
conclusão
inafastável
é
pela
impossibilidade
de,
por
simples
decreto,
como
fez
o
Estado
do
Rio
Grande
Sul,
se
exigir
o
pagamento
antecipado
do
ICMS
na
entrada
da
mercadoria”.
Para
o
relator,
a
antecipação
feita
por
meio
de
decreto
viola
o
princípio
da
legalidade.
O
ministro
Luís
Roberto
Barroso
acompanhou
o
relator
no
sentido
de
não
ser
legítima
a
exigência,
por
meio
de
decreto,
da
antecipação
do
pagamento
do
imposto.
Para
Barroso,
só
uma
lei
pode
determinar
a
antecipação
do
pagamento
de
ICMS
para
momento
anterior
à
ocorrência
do
fato
gerador. Fonte: site do STF, de 13/05/2015
AMB
pede
que
Supremo
impeça
tribunais
que
concederem
compulsória
aos
75 A
Associação
dos
Magistrados
do
Brasil
(AMB)
pediu
nesta
quarta-feira
(13/5)
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
impeça
que
tribunais
locais
concedam
aposentadoria
aos
75
anos
a
seus
desembargadores.
O
aumento
da
idade
da
aposentadoria
compulsória
está
previsto
na
Emenda
Constitucional
88/2015,
a
Emenda
da
Bengala.
Entretanto,
a
medida
só
é
válida
para
os
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
dos
tribunais
superiores
e
do
Tribunal
de
Contas
de
União. A
AMB
é,
ao
lado
da
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
(Ajufe)
e
da
Associação
Nacional
dos
Magistrados
do
Trabalho
(Anamatra),
autora
de
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
contra
a
Emenda
da
Bengala.
Alegam
que
o
texto
da
emenda,
implicitamente,
obriga
os
ministros
que
quiserem
continuar
trabalhando
até
os
75
a
passar
por
nova
sabatina.
No
entendimento
das
associações,
isso
é
inconstitucional
por
confundir
critérios
de
ingresso
na
magistratura
com
as
regras
da
aposentadoria
compulsória.
E
ambas
as
situações
são
descritas
na
Constituição
Federal. O
aditamento
à
inicial
da
ADI
foi
feito
nesta
quarta
depois
que
os
tribunais
de
Justiça
de
São
Paulo
e
de
Pernambuco
concederam
liminares
para
permitir
que
desembargadores
só
aposentem
aos
75.
Só
que
a
Emenda
88
acrescenta
um
artigo
ao
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT)
para
se
referir
apenas
aos
ministros
do
STF,
do
TCU
e
dos
tribunais
superiores.
E
essa
lei,
no
entendimento
das
entidades,
tem
de
ser
de
iniciativa
do
Supremo. Interpretação
errada O
que
os
tribunais
fizeram
foi
conceder
o
aumento
da
idade
compulsória
a
seus
desembargadores
por
analogia.
De
acordo
com
a
AMB,
trata-se
de
uma
“interpretação
equivocada”.
Isso
porque
a
Emenda
da
Bengala
diz,
em
seu
artigo
1º,
que
a
aposentadoria
compulsória
dos
demais
funcionários
públicos
será
descrita
numa
lei
complementar
a
ser
editada
pelo
Congresso.
Mas
os
tribunais
têm
entendido
que
a
emenda
ao
ADCT
pode
ser
estendida
a
todos
os
magistrados,
pois
“o
Poder
Judiciário
possui
caráter
unitário
e
nacional”. “A
AMB
pode
afirmar
a
esta
Corte
que
tem
notícia
de
que
se
trata
de
um
movimento
que
deverá
alcançar
a
todos
ou
quase
todos
os
Estados
da
Federação”,
diz
o
aditamento.
Portanto,
o
pedido
é
para
que
o
Supremo
“confira
interpretação
ao
artigo
100
do
ADCT
[incluído
pela
Emenda]
seja
para
dizer
que
o
disposto
no
artigo
não
pode
ser
estendido
aos
Desembargadores
dos
Tribunais,
até
que
seja
editada
lei
complementar,
seja
para
dizer
que
a
lei
complementar
mencionada
na
EC
n.
88,
quanto
à
magistratura,
é
a
lei
complementar
da
iniciativa
deste
STF”. Fonte: Conjur, de 13/05/2015
STF
julga
nesta
quinta
processo
que
discute
se
Judiciário
pode
obrigar
reformas
em
presídios O
Poder
Judiciário
pode
obrigar
a
União
ou
governos
estaduais
a
realizar
obras
em
presídios
para
garantia
constitucional
da
integridade
física
dos
presos,
independentemente
de
dotação
orçamentária,
ou
tal
determinação
seria
uma
ingerência
de
um
poder
da
República
sobre
outro?
A
controvérsia
deverá
ser
debatida
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
592581,
com
repercussão
geral
reconhecida,
na
sessão
plenária
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
desta
quinta-feira
(14).
Este
julgamento
tem
como
interessados
a
União,
o
Distrito
Federal
e
os
seguintes
Estados
que
foram
admitidos
como
amici
curiae:
Acre,
Amazonas,
Minas
Gerais,
Espírito
Santo,
Piauí,
Rondônia,
Bahia,
Roraima,
Amapá,
Santa
Catarina,
Mato
Grosso
do
Sul,
São
Paulo
e
Pará.
O
caso
concreto
envolve
o
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
(MPE-RS)
e
o
governo
estadual.
O
Ministério
Público
ajuizou
uma
ação
civil
pública
contra
o
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
para
que
promovesse
uma
reforma
geral
no
Albergue
Estadual
de
Uruguaiana.
Entretanto,
ao
analisar
o
caso,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
negou
o
pedido
do
MPE-RS,
por
considerar
que
não
cabe
ao
Judiciário
determinar
que
o
Poder
Executivo
realize
obras
em
estabelecimento
prisional,
“sob
pena
de
ingerência
indevida
em
seara
reservada
à
administração”.
Por
outro
lado,
o
Ministério
Público
defende
que
o
dever
de
assegurar
a
integridade
física
e
moral
dos
presos
não
depende
de
prévia
dotação
orçamentária,
uma
vez
que
se
trata
de
direito
de
natureza
fundamental
e,
por
essa
razão,
recorreu
contra
a
decisão
do
TJ-RS.
“A
depender
do
posicionamento
desta
Corte,
poderá
haver,
em
virtude
da
realidade
do
sistema
penitenciário
brasileiro,
uma
relevante
mudança
na
situação
a
que
são
submetidos
milhares
de
indivíduos
sob
tutela
do
estado”,
afirmou
o
relator
do
recurso,
ministro,
Ricardo
Lewandowski,
ao
manifestar-se
pela
existência
de
repercussão
geral
no
Recurso
Extraordinário
592581.
Confira
abaixo
o
resumo
dos
processos
previstos
para
julgamento
nesta
quinta,
pelo
Plenário
do
STF. Recurso
Extraordinário
(RE)
194662
-
Embargos
de
Divergência Relator:
ministro
Dias
Toffoli Sindicato
dos
Trabalhadores
do
Ramo
Químico
e
Petroleiro
do
Estado
da
Bahia
x
Sindicato
das
Indústrias
de
Produtos
Químicos
para
Fins
Industriais,
Petroquímicas
e
de
Resinas
Sintéticas
de
Camaçari,
Candeias
e
Dias
D’Ávila
(SINPEQ) Embargos
de
Divergência
contra
Recurso
Extraordinário
provido
pela
Segunda
Turma
no
sentido
de
que
o
contrato
coletivo
encerra
ato
jurídico
perfeito
e
acabado,
cujo
alcance
não
permite
dúvidas
no
que
as
partes
previram,
sob
o
título
“Garantia
de
Reajuste”,
que
política
salarial
superveniente
menos
favorável
aos
trabalhadores
não
seria
observada,
havendo
de
se
aplicar,
em
qualquer
hipótese,
fator
de
atualização
correspondente
a
90%
do
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
(IPC).
Foram
opostos
três
embargos
de
declaração
e,
então,
embargos
de
divergência.
O
julgamento
será
retomado
com
voto-vista
do
ministro
Teori
Zavascki. Em
discussão:
matéria
processual. PGR:
pelo
não
conhecimento
dos
embargos
de
divergência
e,
se
conhecidos,
pela
sua
rejeição. Recurso
Extraordinário
(RE)
593727
–
Repercussão
Geral Jairo
de
Souza
Coelho
x
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais Recurso
Extraordinário
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Minas
Gerais
que
recebeu
a
denúncia
contra
o
recorrente,
ao
fundamento
de
estarem
preenchidos
os
requisitos
legais.
Nessa
linha,
sustenta
que
a
realização
de
procedimento
investigatório
de
natureza
penal
pelo
Ministério
Público
ultrapassa
suas
atribuições
funcionais
previstas
na
Constituição.
O
Tribunal
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
no
caso.
Em
discussão:
saber
se
ofende
a
constituição
o
recebimento
de
denúncia
cujo
procedimento
investigatório
criminal
foi
realizado
pelo
Ministério
Público. O
julgamento
será
retomado
com
o
voto-vista
do
ministro
Marco
Aurélio. Recurso
Extraordinário
(RE)
592581
–
Repercussão
Geral Relator:
ministro
Ricardo
Lewandowski Ministério
Público
do
Rio
Grande
do
Sul
x
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul Interessados:
União,
AC,
AM,
ES,
MG,
PI,
RO,
BA,
RR,
AP,
SC,
MS,
SP,
PA
e
DF
Recurso
Extraordinário
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
estadual
(TJ-RS)
que,
ao
dar
provimento
a
recurso
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
entendeu
ser
descabida
ação
civil
pública
para
determinar
ao
Poder
Executivo
a
realização
de
obras
em
presídio. Alega
o
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
em
síntese,
que
o
dever
de
assegurar
a
integridade
física
e
moral
dos
presos
não
depende
de
prévia
dotação
orçamentária,
uma
vez
que
se
trata
de
direito
de
natureza
fundamental
de
aplicabilidade
imediata,
bem
como
a
impossibilidade
de
questões
de
ordem
orçamentária
impedirem
ou
postergarem
políticas
públicas
dirigidas
à
implementação
de
direitos
de
natureza
fundamental. A
União
foi
admitida
como
amicus
curiae
e
apresentou
manifestação
no
sentido
do
desprovimento
do
recurso
extraordinário.
Os
Estados
e
o
Distrito
Federal
foram
admitidos
como
amici
curiae. Em
discussão:
saber
se
o
Poder
Judiciário
pode
determinar
ao
Poder
Executivo
a
realização
de
obras
em
presídio. PGR:
pelo
provimento
do
recurso. Recurso
Extraordinário
(RE)
254559 Relator:
ministro
Marco
Aurélio
Município
de
São
Paulo
x
Banco
Crefisul
S/A Recurso
extraordinário
contra
acórdão
da
Quinta
Câmara
do
Primeiro
Tribunal
de
Alçada
Civil
do
Estado
de
São
Paulo
que,
à
unanimidade,
deu
provimento
à
apelação
interposta
pelo
recorrido,
que
discute
a
falta
de
recolhimento
de
INSS
sobre
atividade
de
instituição
financeira
referente
a
pagamentos
por
conta
de
terceiros
ao
IAPAS.
Alega
o
recorrente,
em
síntese,
que
inexiste
nos
autos
prova
no
sentido
de
que
a
LC
56/87
foi
aprovada
por
votação
simbólica
na
Câmara
dos
Deputados,
e
não
por
maioria
absoluta
de
seus
membros.
Em
discussão:
saber
se
a
Lei
Complementar
56/87
ofendeu
o
devido
processo
legislativo. PGR:
pelo
conhecimento
parcial
do
apelo
extremo,
e
nessa
parte,
pelo
seu
desprovimento. Recurso
Extraordinário
(RE)
296178
–
Embargos
de
Divergência
Relator:
ministro
Dias
Toffoli Município
de
Ipatinga
x
Estado
de
Minas
Gerais
Embargos
de
divergência
opostos
contra
acórdão
da
Segunda
Turma
dos
STF
que,
ao
negar
provimento
a
agravo
regimental,
manteve
decisão
que
negara
seguimento
a
recurso
extraordinário.
O
município
de
Ipatinga
sustenta
a
divergência
em
relação
a
decisão
da
Primeira
Turma
no
RE
136189
(relator
ministro
Sepúlveda
Pertence,
aposentado)
no
sentido
de
que
é
constitucional
o
critério
de
cálculo
adotado
pela
legislação
estadual
de
São
Paulo
que
excluiu
do
Valor
Adicionado
Fiscal
(VAF)
a
quantia
referente
a
mercadorias
importadas
para
qualquer
fim. Em
contrarrazões
aos
embargos
de
divergência,
o
Estado
de
Minas
Gerais
defende,
em
síntese
a
inviabilidade
de
se
conhecer
da
divergência
jurisprudencial,
quando
o
acórdão
impugnado
não
enfrenta
questão
debatida
nos
autos
e
que
a
questão
objeto
do
recurso
é
claramente
de
matéria
infraconstitucional,
não
cabendo
o
recurso
extraordinário. Em
discussão:
saber
se
o
acórdão
embargado
divergiu
da
decisão
proferida
no
RE
136.189/SP. Recurso
Extraordinário
(RE)
795567
–
Repercussão
Geral Relator:
ministro
Teori
Zavascki Luiz
Carlos
de
Almeida
x
Jefferson
Kaminski Recurso
extraordinário
interposto
contra
acórdão
da
Turma
Recursal
Única
do
Estado
do
Paraná
que
entendeu
possuir
a
sentença
homologatória
da
transação
penal,
regida
pela
Lei
9.099/95,
natureza
condenatória,
gerando
a
perda,
em
favor
da
União,
dos
instrumentos
do
crime
e
de
qualquer
bem
ou
valor
que
constitua
proveito
da
conduta
ilícita,
na
forma
do
artigo
91,
inciso
II,
alíneas
“a”
e
“b”,
do
Código
Penal.
Alega
o
recorrente
que
a
decisão
recorrida
ofendeu
os
princípios
constitucionais
do
devido
processo
legal,
do
contraditório
e
da
presunção
de
inocência,
por
ser
incabível
pretender
aplicar
os
efeitos
da
condenação
previstos
no
Código
Penal
à
sentença
homologatória
de
transação
penal,
devendo
o
Juízo
apenas
declarar
a
extinção
da
punibilidade. Em
discussão:
saber
se
decisão
homologatória
de
transação
penal
possui
os
mesmos
efeitos
de
sentença
penal
condenatória. PGR:
Pelo
provimento
do
recurso. O
julgamento
será
retomado
com
o
voto-vista
do
ministro
Luiz
Fux. Recurso
Extraordinário
(RE)
447859 Relator:
ministro
Marco
Aurélio Manoel
José
Ribeiro
e
outro
x
Ministério
Público
de
Mato
Grosso
do
Sul Recursos
extraordinários
contra
acórdão
proferido
pela
Segunda
Turma
Criminal
do
TJ-MS
que,
ao
manter
a
condenação
dos
ora
recorrentes,
entendeu
que
“não
é
incompetente
o
juízo
castrense
para
aplicar
pena
acessória
de
perda
de
cargo
aos
praças
condenados
por
crime
militar,
em
face
da
aplicação
da
Emenda
Constitucional
nº
18/98.” Sustenta
o
recorrente,
em
síntese,
que
a
decisão
atacada,
ao
decretar
a
perda
do
seu
posto
de
policial
militar,
negou
vigência
ao
artigo
125,
parágrafo
4º
da
Constituição
Federal,
pois
para
que
haja
exclusão
do
quadro
da
Polícia
Militar
é
necessário
um
procedimento
específico.
Em
discussão:
saber
se
o
juízo
condenatório
dos
recorrentes
tinha
competência
para
aplicação
da
pena
acessória
de
perda
do
cargo. PGR:
opina
pelo
conhecimento
e
provimento
do
recurso. O
julgamento
será
retomado
com
o
voto
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
2921 Relator:
ministro
Ayres
Britto
(aposentado) Procurador-Geral
da
República
x
Assembleia
Legislativa
do
Rio
de
Janeiro ADI
em
face
da
Lei
estadual
3.196/99-RJ
que
estabelece
novos
limites
territoriais
dos
Municípios
de
Cantagalo
e
Macuco.
O
procurador-geral
da
República
alega
ofensa
ao
artigo
18,
parágrafo
4º
da
Constituição
por
ainda
estar
pendente
lei
complementar
federal
e
por
não
ter
sido
realizada
consulta
prévia,
mediante
plebiscito,
às
populações
diretamente
interessadas.
Houve
aditamento
da
inicial,
com
pedido
de
declaração
de
inconstitucionalidade
da
Lei
estadual
2.497/95,
sob
o
fundamento
de
que,
ao
se
declarar
a
inconstitucionalidade
da
Lei
3.196/99,
daquela
lei
passará
novamente
a
ter
vigência,
apesar
de
igualmente
ter
descumprido
a
exigência
de
consulta
prévia
das
populações
interessadas.
O
processo
volta
a
julgamento
com
retorno
de
vista
do
ministro
Luiz
Fux. Em
discussão:
saber
se
a
lei
que
fixar
novos
limites
territoriais
para
municípios
é
inconstitucional
por
ainda
estar
pendente
lei
complementar
federal
exigida
pelo
artigo
18,
parágrafo
4º,
da
CF
disciplinando
o
assunto,
bem
como
prévia
consulta
plebiscitária.
PGR:
Pela
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
524 Relator:
ministro
Sepúlveda
Pertence
(aposentado) Autora:
Assembleia
Legislativa
do
Espírito
Santo
A
ação
contesta
o
inciso
VI
do
artigo
32
da
Constituição
Estadual
que
dispõe
ser
“vedado
ao
servidor
público
servir
sob
a
direção
imediata
de
cônjuge
ou
parente
até
segundo
grau
civil”.
Alega
a
inconstitucionalidade
do
dispositivo
impugnado
em
face
de
o
artigo
37,
inciso
II
da
Constituição
Federal,
por
entender
que
restringe
a
possibilidade
de
escolha,
pelas
autoridades
estaduais,
de
servidores
para
provimento
de
cargos
em
comissão,
de
livre
nomeação
e
exoneração.
O
Tribunal
indeferiu
o
pedido
de
medida
cautelar. Em
discussão:
saber
se
é
inconstitucional
norma
que
fixa
ser
vedado
ao
servidor
público
o
exercício
de
cargo
sob
a
direção
imediata
de
cônjuge
ou
parente
até
segundo
grau. PGR:
pela
procedência
da
ação. O
julgamento
será
retomado
com
o
voto
da
ministra
Rosa
Weber. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3106
–
Embargos
de
Declaração Relator:
ministro
Luiz
Fux
Governador
de
Minas
Gerais
x
Procurador-geral
da
República Sustenta
o
embargante
que,
ao
considerar
inconstitucional
a
compulsoriedade
da
contribuição
ao
custeio
de
saúde
prevista
no
parágrafo
5º
do
artigo
85
da
Lei
Complementar
Estadual
nº
64/2002,
o
acórdão
foi
omisso
quanto
à
legitimidade
da
cobrança
e
dos
serviços
prestados
no
período
anterior
ao
julgamento
desta
ADI.
Alega
ainda
contradição
da
decisão
no
ponto
em
que
declara
a
inconstitucionalidade
da
expressão
“definidos
no
artigo
79”,
tendo
em
conta
alteração
legislativa
ocorrida
em
virtude
da
LC
100,
de
05/11/2007
e
pleiteia
a
modulação
dos
efeitos
da
declaração
ao
argumento
de
que
a
retroatividade
da
decisão
poderia
importar
na
inviabilidade
de
todo
o
sistema
de
saúde
enfocado
e
dos
serviços
já
prestados.
Em
discussão:
saber
se
o
acórdão
embargado
incide
nas
alegadas
omissões
e
contradição
apontadas
e
se
estão
presentes
os
pressupostos
e
requisitos
para
a
modulação
dos
efeitos
da
declaração
de
inconstitucionalidade. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4013 Partido
Verde
(PV)
x
Governador
do
Tocantins
e
Assembleia
Legislativa
Relatora:
ministra
Cármen
Lúcia
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade,
com
pedido
de
medida
cautelar,
para
questionar
a
validade
das
Leis
tocantinenses
1.866
e
1.868,
ambas
de
2007.
O
PV
argumenta
que
as
leis
teriam
tornado
sem
efeito
os
aumentos
de
vencimentos
concedidos
aos
servidores
públicos
estaduais
por
leis
estaduais
anteriores.
Sustenta
que
os
servidores
públicos
estaduais
teriam
adquirido
o
direito
aos
aumentos
desde
a
entrada
em
vigor
destas
leis
e
que
suas
revogações
pelas
leis
impugnadas
importariam
em
redução
dos
vencimentos
dos
servidores.
Em
discussão:
saber
se
a
ação
deve
ser
conhecida
em
relação
às
normas
das
Leis
tocantinenses
1.866/2007
e
1.868/2007
que
não
foram
detidamente
impugnadas;
se
houve
afronta
a
dispositivos
da
Constituição
da
República;
se
os
aumentos
de
vencimentos
concedidos
pelas
duas
leis
passaram
a
integrar
o
patrimônio
jurídico
dos
servidores
estaduais;
e
se
houve
redução
dos
vencimentos.
PGR:
pelo
parcial
conhecimento
da
ação
e,
na
parte
conhecida,
pela
procedência
do
pedido. O
julgamento
será
retomado
com
a
apresentação
do
voto-vista
do
ministro
Dias
Toffoli. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4876
–
Embargos
de
Declaração
Relator:
ministro
Dias
Toffoli Ministério
Público
Federal
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
de
MG
Embargos
de
declaração
no
acórdão
que
julgou
parcialmente
procedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
para
declarar
a
inconstitucionalidade
dos
incisos
I,
II,
IV
e
V
do
artigo
7º
da
Lei
Complementar
100/2007,
do
Estado
de
Minas
Gerais. Alega
o
embargante,
em
síntese,
que
“a
presente
ação
não
mereceria
prosseguir
pelo
fato
de
demandar,
para
seu
deslinde,
a
análise
de
outras
normas
infraconstitucionais
estaduais
e
não
teria
sido
feito
o
cotejo
analítico
entre
as
normas
impugnadas
e
a
Constituição
Federal”.
Afirma
haver
obscuridade
e
omissão
na
modulação
dos
efeitos
da
decisão
quanto
àqueles
servidores
que
já
haviam
preenchido
os
requisitos
para
a
aposentadoria
na
data
de
publicação
da
ata
de
julgamento,
mas
estavam
afastados
em
razão
de
licença
saúde
ou
já
haviam
falecido.
Requer,
por
fim,
a
extensão
do
prazo
de
modulação
dos
efeitos
da
decisão
na
hipótese
dos
cargos
de
ensino
superior. Em
discussão:
saber
se
o
acórdão
embargado
incidiu
nas
alegadas
omissões
e
contradições. O
julgamento
será
retomado
com
o
voto-vista
da
ministra
Cármen
Lúcia. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4171
Relatora:
ministra
Ellen
Gracie
(aposentada) Confederação
Nacional
do
Comércio
(CNC)
x
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz) A
ação
contesta
dispositivos
do
Convênio
ICMS
Confaz
110/2007,
com
a
redação
alterada
pelo
Convênio
ICMS
Confaz
101/2008.
Sustenta
a
CNC
que
os
preceitos
impugnados,
ao
imporem
às
distribuidoras
de
combustíveis
o
dever
de
estorno
do
ICMS
recolhido
por
substituição
tributária,
quando
estas
efetuarem
operações
interestaduais,
nas
quais
não
há
creditamento,
determinariam
a
criação
de
novo
tributo,
o
que
ofenderia
os
princípios
da
legalidade
e
da
não
cumulatividade,
o
regime
constitucional
de
destinação
da
arrecadação
do
ICMS
para
o
estado
de
destino
nas
operações
com
petróleo
e
derivados
e
o
princípio
da
capacidade
contributiva.
Por
maioria,
a
ADI
foi
julgada
procedente.
O
julgamento
será
retomado
para
colher
o
voto
da
ministra
Cármen
Lúcia
quanto
à
modulação
dos
efeitos
da
decisão. Em
discussão:
saber
se
é
constitucional
a
previsão
de
estorno
de
crédito
do
ICMS
relativo
a
combustíveis
promovida
pelo
Convênio
Confaz
100/2007,
com
a
redação
dada
pelo
Convênio
Confaz
136/2008. PGR:
pela
improcedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3711 Relator:
ministro
Luiz
Fux Partido
Trabalhista
Brasileiro
(PTB)
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
do
Espírito
Santo Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
com
pedido
de
cautelar,
ajuizada
pelo
Partido
Trabalhista
Brasileiro
(PTB),
na
qual
se
questiona
a
validade
de
dispositivos
da
Lei
estadual
nº
7.971/2005
que,
“a
pretexto
de
modernizar
a
estrutura
organizacional
e
administrativa
do
Poder
Judiciário
Estadual,
dentre
outros,
extinguiu
o
cargo
de
escrivão
judiciário
no
Espírito
Santo”.
Sustenta
o
PTB
que
a
extinção
dos
cargos
de
escrivão
judiciário,
nos
termos
dos
dispositivos
impugnados,
teria
violado
o
artigo
22,
inciso
I,
da
Constituição
Federal,
ao
argumento
de
que
compete
privativamente
à
União
legislar
sobre
a
matéria.
Afirma
ainda
que
ao
criar
uma
função
gratificada
de
Chefe
de
Secretaria,
a
ser
exercida
por
servidor
público
efetivo
do
Poder
Judiciário,
em
substituição
ao
cargo
de
Escrivão
Judiciário,
o
Estado
do
Espírito
Santo
teria
incorrido
em
burla
ao
princípio
constitucional
do
concurso
público. O
ministro
Relator
aplicou
o
rito
do
artigo
12,
da
Lei
nº
9868/1999. Em
discussão:
saber
se
os
dispositivos
impugnados
invadiram
matéria
de
competência
legislativa
privativa
da
União
e
burlaram
a
regra
do
concurso
público. PGR:
pelo
não
conhecimento
da
presente
ação
e,
no
mérito,
pela
improcedência. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
2699 Relator:
ministro
Celso
de
Mello Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco Ação
ajuizada
pelo
Conselho
Federal
da
OAB
na
qual
se
questiona
a
validade
constitucional
dos
artigos
4º
e
12
da
Lei
estadual
11.404/1996,
que
instituem
a
exigência
de
depósito
recursal
no
valor
de
100%
da
condenação
para
efeito
de
interposição
de
qualquer
recurso
no
âmbito
dos
Juizados
Especiais
Cíveis
do
Estado
de
Pernambuco. A
OAB
afirma
que
os
dispositivos
atacados
são
inconstitucionais
“por
ofenderem
a
competência
federal
para
legislar
sobre
direito
processual,
bem
como
por
atentarem
contra
as
garantias
do
direito
de
defesa
e
devido
processo
legal.
Ressalta,
ainda,
que
“depósito
recursal
(no
valor
de
100%
da
condenação)
configura-se
como
requisito
de
recorribilidade”
e
que
“valor
exigido
é
desarrazoado,
desproporcional,
maculando
o
princípio
da
razoabilidade”. O
ministro
relator
adotou
o
rito
do
artigo
12
da
lei
9.868/99. Em
discussão:
saber
se
os
dispositivos
impugnados
tratam
de
matéria
de
competência
legislativa
privativa
da
União,
e
se
violam
os
princípios
da
ampla
defesa
e
do
devido
processo
legal. PGR:
pela
procedência
parcial
da
ação,
para
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
apenas
do
artigo
12
da
Lei
estadual. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3802 Relator:
ministro
Dias
Toffoli
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
(Conamp)
x
Presidente
da
República
e
Congresso
Nacional
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
contra
o
artigo
79
da
Lei
Complementar
nº
75/1993,
que
confere
ao
Procurador-Geral
Regional
a
incumbência
de
designar
os
membros
do
Ministério
Público
Estadual
que
atuarão
junto
à
Justiça
Eleitoral.
Sustenta
que
o
procurador-geral
da
República
não
tinha
competência
para
deflagrar
o
processo
legislativo
que
lhe
deu
origem.
Acrescenta
que
o
dispositivo
combatido
também
violaria
a
autonomia
administrativa
dos
Ministérios
Públicos
Estaduais. Em
discussão:
saber
se
a
norma
impugnada
viola
os
dispositivos
constitucionais
invocados.
PGR:
opina
pela
improcedência
do
pedido. O
julgamento
será
retomado
com
voto-vista
do
ministro
Marco
Aurélio.
Impedido
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Mandado
de
Segurança
(MS)
30788 Relator:
ministro
Marco
Aurélio Dicaciel
Telemed
Com
Equip,
Informática
e
Serviços
LTDA
x
Presidente
do
Tribunal
de
Contas
da
União
Mandado
de
Segurança
com
pedido
de
liminar,
contra
ato
do
Tribunal
de
Contas
da
União
que
considerou
revel
a
empresa
impetrante
e
a
sua
inidoneidade
“para
licitar
e
contratar
com
a
Administração
Pública
Federal,
pelo
período
de
5
anos,
por
ter
fraudado
documentos
que
permitiriam
sua
indevida
habilitação
em
procedimentos
licitatórios”.
Alega
a
embargante,
em
síntese,
que
a
punição
lhe
fora
imposta
sem
a
observância
aos
princípios
do
contraditório
e
da
ampla
defesa;
e
que
está
em
jogo
a
sua
própria
sobrevivência,
haja
vista
possuir
contratos
com
a
Receita
Federal
do
Brasil
e
com
a
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro,
o
que
poderá
implicar
em
demissão
de
todos
os
empregados,
sem,
no
entanto,
ter
como
arcar
com
os
direitos
trabalhistas;
entre
outros
argumentos. A
União
foi
admitida
no
feito
na
qualidade
de
litisconsorte
passiva. Em
discussão:
saber
se
o
TCU
tem
competência
para
declarar
a
inidoneidade
para
licitar
e
contratar
com
a
Administração
Pública;
e
se
a
impetrante
foi
devidamente
citada
pelo
TCU. PGR:
pelo
indeferimento
da
segurança. Fonte: site do STF, de 13/05/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
12ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
15-05-2015 HORÁRIO
10h HORA
DO
EXPEDIENTE I
-
COMUNICAÇÕES
DA
PRESIDÊNCIA II
-
RELATOS
DA
SECRETARIA III
-
MOMENTO
DO
PROCURADOR IV
-
MOMENTO
VIRTUAL
DO
PROCURADOR V
-
MANIFESTAÇÕES
DOS
CONSELHEIROS
SOBRE
ASSUNTOS
DIVERSOS ORDEM
DO
DIA Processo:
18575-357626/2015 Interessada:
Marialice
Dias
Gonçalves Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procuradora
do
Estado
para
participar
da
“II
Jornada
de
Direito
da
Saúde”,
a
ser
realizada
nos
dias
18
e
19-05-2015,
em
São
Paulo/SP. Relatora:
Conselheira
Patricia
Helena
Massa Processo:
19016-351347/2015 Interessado:
Alexandre
Ferrari
Vidotti Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procurador
do
Estado
para
participar
da
“II
Jornada
de
Direito
da
Saúde”,
a
ser
realizada
nos
dias
18
e
19-05-2015,
em
São
Paulo/SP. Relator:
Conselheiro
Fernando
Franco Processo:
18575-366227/2015 Interessada:
Patricia
Ulson
Pizarro
Werner Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procuradora
do
Estado
para
participar
da
“II
Jornada
de
Direito
da
Saúde”,
a
ser
realizada
nos
dias
18
e
19-05-2015,
em
São
Paulo/SP. Relator:
Conselheiro
Oscar
Rodrigues
de
Campos
Filho Processo:
18575-374764/2015 Interessada:
Inês
Maria
dos
Santos
Coimbra
de
Almeida
Prado Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procuradora
do
Estado
para
participar
do
curso
“Infraestrutura
e
Desenvolvimento”,
a
realizar-se
nos
dias
18
e
19-05-2015,
em
Curitiba/PR. Relatora:
Conselheira
Maria
Bernadete
Bolsoni
Pitton Processo:
18575-321653/2015 Interessado:
Thiago
Luis
Santos
Sombra Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procurador
do
Estado
para
participar
do
“Curso
de
Aprimoramento
Docente-CAD”,
nos
dias
24
de
abril,
08,
15,
22
e
29
de
maio
e
12
ou
19-06-2015, em
São
Paulo/SP. Relatora:
Conselheira
Patricia
Helena
Massa Processo:
18575-242092/2015 Interessada:
Heloisa
Querino
Chehoud
Reagan Assunto:
Pedido
de
afastamento
de
Procuradora
do
Estado
para
frequentar
curso
de
pós-graduação,
no
período
de
17-08-2015
a
17-08-2016,
na
Universidade
de
Zurich,
Suíça. Relatora:
Conselheira
Maria
Bernadete
Bolsoni
Pitton Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
14/05/2015 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |