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Advocacia pública evita greve, mas aumenta pressão sobre Adams

 

As entidades que representam as quatro carreiras da advocacia pública federal se movimentam para aumentar a pressão sobre o governo e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, numa campanha por melhores condições de trabalho e aumentos salariais. Apesar de ainda afastarem a possibilidade de uma paralisação nacional, os sindicatos planejam uma entrega coletiva de cargos de chefia até o fim de maio, o que deixaria sem comando as unidades da AGU pelo país. Segundo Heráclio Camargo, presidente do Sindicato Nacional do Procuradores da Fazenda (Sinprofaz), a adesão ao movimento é inédita e representa uma reação a um cenário de “sucateamento” da AGU ocorrido na gestão Adams. “Essa campanha surgiu da indignação da carreira de procurador da Fazenda Nacional diante das precárias condições de trabalho e da assimetria inaceitável entre a nossa remuneração e aquela percebida pelos membros das demais funções essenciais da Justiça”, diz Camargo.

 

Uma das demandas da classe é a aprovação da PEC 443, que vincula os salários de advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central aos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como já ocorre com os integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União. Isso faz com que, segundo os sindicatos, um advogado público chegue a ganhar menos da metade do que um procurador da República ou um defensor. “Essa assimetria é inaceitável. O governo não tem dado a menor importância a um de seus órgãos mais estratégicos. Nós garantimos a legalidade das políticas públicas e recuperamos bilhões de sonegadores e corruptos”, afirma.

 

A mobilização do Sinprofaz ganhou a adesão da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), que representa em sua maioria os procuradores federais, e da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). A expectativa é que uma reunião do Sinprofaz, na segunda-feira (18), defina o cronograma de entrega de cargos.

 

A categoria caminha para o confronto, segundo o diretor-geral da Unafe, Roberto Domingos da Mota, após anos de tentativas frustradas de diálogo com Adams, no cargo desde 2010, que não seria visto como um representante dos advogados públicos. “Na verdade, ele age como um verdadeiro advogado do governo, e não da União. Só defende aquilo que interessa à presidente Dilma. Nesse período, ele negligenciou a AGU, que hoje se encontra numa situação catastrófica”, diz Mota.

 

O diretor da Unafe cita como exemplos do cenário de “caos estrutural” a falta de gasolina para abastecer veículos, unidades ameaçadas de despejo e corte de energia por atraso de pagamento, além de falta de pessoal de apoio.

 

De acordo com Roberto Mota, somando as quatro carreiras da AGU, num universo de 7.500 membros da ativa, mais de 5.000 já assumiram compromisso de entregar cargos de confiança ou não aceitar nomeação para eles.

 

Autonomia financeira

 

Outra demanda da classe é a aprovação da PEC 82, apresentada em 2007 pelo então deputado-federal Flávio Dino, hoje governador do Maranhão. A proposta prevê autonomia administrativa e financeira para a AGU. “Essa autonomia não se confunde com a do Ministério Público e da Defensoria Pública, porque o advogado-geral continuará sendo um cargo de livre nomeação e exoneração pela presidente da República”, explica Bruno Fortes, presidente da Anauni.

 

O objetivo da proposta, segundo Fortes, é “garantir que o já pequeno orçamento da AGU não seja contingenciado pelo governo”. “O que nós queremos com essa autonomia administrativa é que a AGU possa decidir os seus rumos. Quem vai dar a palavra final nas questões administrativas é quem conhece as suas necessidades”, defende.

 

“Nossa mobilização é por demandas estruturais. Estamos cansados de migalhas e remendos, de ter que todos os anos ir ao Ministério do Planejamento mendigar a recomposição inflacionária, pedir uma carreira de apoio, pedir computadores, pedir sistemas informatizados que funcionem”, comenta Heráclio Camargo.

 

Com a autonomia prevista pela PEC, a AGU poderia, por exemplo, resolver uma das principais queixas dos advogados públicos: o valor irrisório das diárias para missões a trabalho — o que tem levado à recusa de viagens por advogados públicos, segundo os sindicatos. “A nossa diária hoje é de R$ 177, não dá sequer para pagar um hotel em São Paulo ou Brasília”, diz Mota. “Como que se paga transporte, alimentação e hospedagem com R$ 177? É absolutamente impossível bancar essas despesas. O colega paga para trabalhar”, adiciona Fortes.

 

Outro lado

 

Procurada pela reportagem, a AGU disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que tem conhecimento das movimentações nos sindicatos, mas que até o momento não houve nenhuma entrega efetiva de cargos, mas que “irá analisar as providências a serem adotadas” caso isso venha a ocorrer.

 

O órgão informa que “instituiu um Comitê de Interlocução, que tem articulado com as diversas esferas de Governo e com o Poder Legislativo, bem como ouvindo as demandas das associações, em busca de melhorias estruturais para a Instituição e seus membros”.

 

A AGU nega, porém, que advogados e procuradores tenham se recusado a viajar e que tenham ocorrido prejuízos aos serviços. “Não obstante, há um reconhecimento da necessidade de buscar melhorias também em relação às diárias, o que tem sido objeto das propostas estudadas pelo Comitê instituído”, finaliza o comunicado.

 

Fonte: site Jota, de 14/05/2015

 

 

 

Decisão proíbe desconto dos dias parados de professores em greve

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado hoje (13), deu provimento a Agravo Regimental proposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) para determinar que a Secretaria de Educação e o Governo Estadual se abstenham de registrar faltas injustificadas aos professores em greve, bem como  descontar os dias parados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil. A decisão derruba liminar proferida no dia 1º de abril, em Mandado de Segurança, favorável aos descontos. O desembargador Márcio Bartoli afirmou em seu voto que eventual corte de ponto deve estar respaldado por decisão judicial ou ser decorrência de acordo. “Verossímil, portanto, a alegação do agravante de cerceamento do direito de greve face à determinação unilateral da Administração Pública para desconto dos dias parados dos profissionais que aderiram ao movimento.”  A decisão foi por maioria de votos.  Agravo Regimental nº 2055842-09.2015.8.26.0000/50000

 

Fonte: site do TJ SP, de 13/05/2015

 

 

 

Julgamento de recurso que discute exigência antecipada de ICMS por meio de decreto tem pedido de vista

 

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (13) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598677, em que se discute a constitucionalidade da exigência, por meio de decreto do governo do Rio Grande de Sul, de antecipação do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadorias oriundas de outro estado. Os ministros Dias Toffoli (relator) e Luís Roberto Barroso se manifestaram pela impossibilidade dessa exigência, que para eles só poderia ser feita por meio de lei. O caso teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual, e o relator aceitou o pedido do Estado de São Paulo para ingressar no processo como amigo da Corte (amicus curiae).

 

Reserva legal

 

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto. Para os desembargadores gaúchos, essa antecipação importava em cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador, não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, violando o princípio da reserva legal em matéria tributária. O procurador do Rio Grande do Sul sustentou a validade da cobrança. A técnica, segundo ele, objetiva dar tratamento igualitário a mercadorias oriundas de outros estados, evitado que empresas gaúchas fechem. Ao invés de conceder benefícios fiscais, o Rio Grande do Sul apenas exige antecipadamente diferença de alíquotas, explicou, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

 

Dever de pagar

 

Ao votar pelo desprovimento do recurso, mantendo o acórdão questionado, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, citou precedentes da Corte no sentido de que a fixação de prazo de pagamento por decreto é compatível com a Constituição. Isso porque o tempo para pagamento não integra a regra matriz da incidência tributária. Mas, de acordo com o ministro, antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária, nem crédito constituído. Assim, não há como se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, está se antecipando, por ficção, a ocorrência do fato gerador. Essa antecipação, para o ministro, só é possível por meio de lei, já que o momento do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência. “Portanto, a conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por simples decreto, como fez o Estado do Rio Grande Sul, se exigir o pagamento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria”. Para o relator, a antecipação feita por meio de decreto viola o princípio da legalidade. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator no sentido de não ser legítima a exigência, por meio de decreto, da antecipação do pagamento do imposto. Para Barroso, só uma lei pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador.

 

Fonte: site do STF, de 13/05/2015

 

 

 

AMB pede que Supremo impeça tribunais que concederem compulsória aos 75

 

A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) pediu nesta quarta-feira (13/5) que o Supremo Tribunal Federal impeça que tribunais locais concedam aposentadoria aos 75 anos a seus desembargadores. O aumento da idade da aposentadoria compulsória está previsto na Emenda Constitucional 88/2015, a Emenda da Bengala. Entretanto, a medida só é válida para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas de União.

 

A AMB é, ao lado da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda da Bengala. Alegam que o texto da emenda, implicitamente, obriga os ministros que quiserem continuar trabalhando até os 75 a passar por nova sabatina. No entendimento das associações, isso é inconstitucional por confundir critérios de ingresso na magistratura com as regras da aposentadoria compulsória. E ambas as situações são descritas na Constituição Federal.

 

O aditamento à inicial da ADI foi feito nesta quarta depois que os tribunais de Justiça de São Paulo e de Pernambuco concederam liminares para permitir que desembargadores só aposentem aos 75. Só que a Emenda 88 acrescenta um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para se referir apenas aos ministros do STF, do TCU e dos tribunais superiores. E essa lei, no entendimento das entidades, tem de ser de iniciativa do Supremo.

 

Interpretação errada

 

O que os tribunais fizeram foi conceder o aumento da idade compulsória a seus desembargadores por analogia. De acordo com a AMB, trata-se de uma “interpretação equivocada”. Isso porque a Emenda da Bengala diz, em seu artigo 1º, que a aposentadoria compulsória dos demais funcionários públicos será descrita numa lei complementar a ser editada pelo Congresso. Mas os tribunais têm entendido que a emenda ao ADCT pode ser estendida a todos os magistrados, pois “o Poder Judiciário possui caráter unitário e nacional”.

 

“A AMB pode afirmar a esta Corte que tem notícia de que se trata de um movimento que deverá alcançar a todos ou quase todos os Estados da Federação”, diz o aditamento. Portanto, o pedido é para que o Supremo “confira interpretação ao artigo 100 do ADCT [incluído pela Emenda] seja para dizer que o disposto no artigo não pode ser estendido aos Desembargadores dos Tribunais, até que seja editada lei complementar, seja para dizer que a lei complementar mencionada na EC n. 88, quanto à magistratura, é a lei complementar da iniciativa deste STF”.

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2015

 

 

 

STF julga nesta quinta processo que discute se Judiciário pode obrigar reformas em presídios

 

O Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará. O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”. Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581. Confira abaixo o resumo dos processos previstos para julgamento nesta quinta, pelo Plenário do STF.

 

Recurso Extraordinário (RE) 194662 - Embargos de Divergência

Relator: ministro Dias Toffoli

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)

Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Em discussão: matéria processual.

PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

 

Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral

Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso.

Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

 

Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul

Interessados: União, AC, AM, ES, MG, PI, RO, BA, RR, AP, SC, MS, SP, PA e DF

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.

Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental.

A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae.

Em discussão: saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.

PGR: pelo provimento do recurso.

 

Recurso Extraordinário (RE) 254559

Relator: ministro Marco Aurélio

Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A

Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.

Em discussão: saber se a Lei Complementar 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.

PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.

 

Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência

Relator: ministro Dias Toffoli

Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais

Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.

O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação a decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.

Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial, quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.

Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136.189/SP.

 

Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral

Relator: ministro Teori Zavascki

Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.

Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.

PGR: Pelo provimento do recurso.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

 

Recurso Extraordinário (RE) 447859

Relator: ministro Marco Aurélio

Manoel José Ribeiro e outro x Ministério Público de Mato Grosso do Sul

Recursos extraordinários contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”

Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da Polícia Militar é necessário um procedimento específico.

Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.

PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921

Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

ADI em face da Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.

PGR: Pela procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524

Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Autora: Assembleia Legislativa do Espírito Santo

A ação contesta o inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual que dispõe ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Alega a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em face de o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.

Em discussão: saber se é inconstitucional norma que fixa ser vedado ao servidor público o exercício de cargo sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.

PGR: pela procedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração

Relator: ministro Luiz Fux

Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República

Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013

Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.

Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.

PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração

Relator: ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG

Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais.

Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”.

Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.

Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008.

PGR: pela improcedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711

Relator: ministro Luiz Fux

Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”.

Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.

O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.

PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699

Relator: ministro Celso de Mello

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco

Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.

A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”.

O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802

Relator: ministro Dias Toffoli

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.

Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Mandado de Segurança (MS) 30788

Relator: ministro Marco Aurélio

Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços LTDA x Presidente do Tribunal de Contas da União

Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou revel a empresa impetrante e a sua inidoneidade “para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios”.

Alega a embargante, em síntese, que a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que está em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; entre outros argumentos.

A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.

Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.

PGR: pelo indeferimento da segurança.

 

Fonte: site do STF, de 13/05/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 15-05-2015

HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

Processo: 18575-357626/2015

Interessada: Marialice Dias Gonçalves

Assunto: Pedido de afastamento de Procuradora do Estado para participar da “II Jornada de Direito da Saúde”, a ser realizada nos dias 18 e 19-05-2015, em São Paulo/SP.

Relatora: Conselheira Patricia Helena Massa

 

Processo: 19016-351347/2015

Interessado: Alexandre Ferrari Vidotti

Assunto: Pedido de afastamento de Procurador do Estado para participar da “II Jornada de Direito da Saúde”, a ser realizada nos dias 18 e 19-05-2015, em São Paulo/SP.

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Processo: 18575-366227/2015

Interessada: Patricia Ulson Pizarro Werner

Assunto: Pedido de afastamento de Procuradora do Estado para participar da “II Jornada de Direito da Saúde”, a ser realizada nos dias 18 e 19-05-2015, em São Paulo/SP.

Relator: Conselheiro Oscar Rodrigues de Campos Filho

 

Processo: 18575-374764/2015

Interessada: Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado

Assunto: Pedido de afastamento de Procuradora do Estado  para participar do curso “Infraestrutura e Desenvolvimento”, a realizar-se nos dias 18 e 19-05-2015, em Curitiba/PR.

Relatora: Conselheira Maria Bernadete Bolsoni Pitton

 

Processo: 18575-321653/2015

Interessado: Thiago Luis Santos Sombra

Assunto: Pedido de afastamento de Procurador do Estado para participar do “Curso de Aprimoramento Docente-CAD”, nos dias 24 de abril, 08, 15, 22 e 29 de maio e 12 ou 19-06-2015,

em São Paulo/SP.

Relatora: Conselheira Patricia Helena Massa

 

Processo: 18575-242092/2015

Interessada: Heloisa Querino Chehoud Reagan

Assunto: Pedido de afastamento de Procuradora do Estado para frequentar curso de pós-graduação, no período de 17-08-2015 a 17-08-2016, na Universidade de Zurich, Suíça.

Relatora: Conselheira Maria Bernadete Bolsoni Pitton

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/05/2015

 
 
 
 

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