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'Se faltar dinheiro, Estado cobre'

Segundo ele, não haverá aumento da contribuição previdenciária dos servidores para reduzir déficit do sistema

Silvia Amorim

Às vésperas de uma semana decisiva para a aprovação da reforma da Previdência paulista no Legislativo, o superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), Carlos Flory, descartou ontem, em entrevista ao Estado, que o governo José Serra (PSDB) vá aumentar a contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas para reduzir um déficit anual do sistema de R$ 10 bilhões. O suposto reajuste é hoje a maior preocupação do funcionalismo.

“O compromisso deste governo é não mexer nisso”, afirmou Flory, que comandará o novo instituto de previdência do Estado, a SPPrev. Com a reforma, segundo ele, a expectativa do governo é de redução do rombo da previdência em até R$ 500 milhões por ano.

Os servidores cobram do governo uma dívida antiga com o Ipesp e temem que, com a extinção da entidade e a criação da SPPrev, essa dívida seja perdida. Qual o entendimento do governo?

Se fizer todo o fluxo de entrada de contribuições (dos servidores) e saída de benefícios pagos (pelo Estado), pode ser que se descubra que saiu mais dinheiro do que entrou. Na realidade, o Ipesp deveria para o Estado e não o contrário. Tudo indica que é isso.

Será feita uma auditoria?

Não é necessário. Tudo é razoavelmente conhecido, os imóveis que foram cedidos ao Estado pelo Ipesp (cujos aluguéis não foram pagos), o fluxo das contribuições nos últimos anos. Um grupo levantou os números até 1998 com representantes dos servidores e pedi para atualizar. Em três meses deve estar pronto.

Se o governo entender que os servidores devem ao sistema, haverá aumento da contribuição previdenciária, hoje de 11%?

O compromisso deste governo é não mexer nisso. Não há nenhuma orientação do governador para sequer se analisar isso. O importante para o servidor é saber que, se faltar dinheiro para pagar os benefícios, o Estado cobrirá, como vem fazendo há anos.

É um compromisso para os próximos quatro anos?

Sim. Agora, há um detalhe importante: a lei federal fixa que os Estados adotem, no mínimo, 11%. Se o governo federal aumentar isso para 12%, o Estado é obrigado a aumentar. Por isso, não aceitamos a proposta dos servidores de colocar na reforma da previdência um artigo para fixar em 11%.

A nova previdência terá algum impacto sobre o rombo previdenciário, hoje estimado em R$ 10 bilhões por ano?

No momento em que se junta todos os regimes (das universidades, do Judiciário, dos militares, entre outros) em uma entidade e dá uma gestão eficiente, com uma base única de dados, você começa a tampar ralos. Não digo que existam por má-fé, mas por má interpretação da lei ou interpretações mais paternalistas por uma ou outra instituição. A expectativa é conseguir uma redução nos gastos em torno de 3%, ou cerca de R$ 500 milhões por ano. Aí entra o benefício da nova previdência para a população em geral. É dinheiro que deixa de sair do Orçamento do Estado e poderá ser investido em outros lugares.

Quais são esses ralos?

Por exemplo, um filho pode deixar a mãe como sua dependente se ela vivia sob sua dependência econômica. E se a mãe casar? Você corta ou não? Em muitos órgãos a interpretação é de que mãe é mãe e não pode cortar. A regra é clara. Tem que cortar.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 12/05/2007

 



Proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto

A proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto e pode ser quebrado quando prevalecer o interesse público sobre o privado,desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a quebra de sigilo bancário de uma empresa, investigada por crime de sonegação fiscal.

A quebra de sigilo foi determinada pela 3ª Vara Criminal de Franca (SP). A empresa entrou com pedido de Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça paulista manteve a ordem. A empresa apelou ao STJ. Sustentou não haver fundamento na decisão, porque deixou de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, considerou que não há como conceder o pedido. Primeiro porque o acórdão está devidamente fundamentado, apontando as razões pelas quais se considerou necessária a quebra de sigilo da empresa. Segundo porque “a proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto”.

Fonte: Conjur, de 12/05/2007

 



Projeto do MP dispõe sobre subsídio dos procuradores de Justiça

O procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar que dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. Similar a projeto recentemente apresentado pelo Tribunal de Justiça, o PLC 16/07 fixa o subsídio mensal dos procuradores de Justiça em 90,25% do que recebem os ministros do Supremo Tribunal Federal.

O projeto, segundo a justificativa que o acompanha, obedece ao disposto no artigo 93 da Constituição Federal, aplicável ao Ministério Público. O objetivo é promover a readequação da tabela de vencimentos do Ministério Público em decorrência das modificações no sistema previdenciário e do teto de remuneração para os ocupantes de cargos nos três poderes.

A proposição do MP dispõe ainda que os adicionais, gratificações, pensões, proventos e vencimentos excedentes a 90,25% do subsídio dos ministros do STF serão percebidos como “vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros reajustes”.

Fonte: Diário de Notícias, de 14/05/2007

 



Governo prepara alívio financeiro para Estados

Após forte pressão dos governadores, o governo Lula decidiu elaborar uma proposta que assegure, aos Estados, alguma forma de alívio financeiro. Ela ainda não está pronta, mas o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, adiantou que algo será feito. A solução, disse ele, será "intermediária" - não comprometeria a saúde das contas públicas nem deixaria os governos estaduais de mãos abanando. 

O tema é delicado. As regras que regem o pagamento das dívidas refinanciadas dos Estados com a União foram estabelecidas pela Lei 9.496, de 1997. Por essa lei, os governos estaduais só podem contrair novos empréstimos se sua dívida corrente líquida não for superior a uma vez a receita líquida real. Dados do Tesouro mostram que, em 2006, 12 Estados, entre eles, os mais ricos (São Paulo, Rio, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), não tinham condições de contratar novas dívidas. 

Trata-se, sem dúvida, de uma regra severa, adotada num momento em que reinava plena desordem nas contas públicas não só dos Estados, mas também nas da União, premidos que estavam pelo impacto nas finanças da queda brusca da inflação, promovida pelo lançamento do Plano Real três anos antes. Para o conjunto das contas de todos os Estados e do Distrito Federal, a relação entre dívida e receita corrente líquida fechou 2006 em 142,6%, acima do limite que autorizaria novos endividamentos. É importante registrar, no entanto, que a situação vem melhorando - em 2000, essa relação era de 170,6%. 

Os governadores alegam que o limite da Lei 9.496 é extremamente rígido e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que foi aprovada depois, no ano 2000. Ocorre que não constam da LRF limites para o endividamento dos Estados. A lei remeteu essa prerrogativa ao Senado, que, por sua vez, aprovou resolução permitindo que o teto de endividamento dos governos estaduais seja equivalente a duas vezes a receita líquida anual. 

Há uma distinção entre os conceitos de receita corrente líquida e receita líquida anual. De qualquer forma, a resolução do Senado estabelece um limite de endividamento mais frouxo que o da lei de 1997. Em tese, por ser uma lei complementar, a LRF é superior hierarquicamente à lei que fixou as regras de refinanciamento das dívidas dos Estados. O problema é que o mesmo não pode ser dito da resolução do Senado. Além disso, a LRF veda de forma taxativa, em seu artigo 35, a possibilidade de renegociação dessas dívidas. 

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, de início reagiu contra a proposta dos governadores, argumentando que a mudança da regra original ampliaria de forma insustentável o limite de endividamento dos Estados. Desde o início das discussões, antes mesmo da posse dos atuais governadores, ele foi contrário à renegociação das dívidas estaduais e à possibilidade de mudanças no texto da LRF. Agora, porém, a elaboração de uma proposta intermediária está sendo feita por seus assessores. 

A preocupação de Mantega é justificável. Uma vez que, em meio à crise fiscal vivida pelo Estado no fim dos anos 90, as dívidas estaduais foram federalizadas e as contas do setor público passaram a ser calculadas de forma consolidada, a União não pode correr o risco de perder o controle sobre as finanças. Embora tenha avançado bastante nos últimos anos, o ajuste fiscal não é uma obra completa. A relação entre dívida pública e PIB caiu de 50% para 45%, segundo a nova metodologia do IBGE, mas é fato que o Estado brasileiro continuará tendo que produzir superávits primários elevados, nos próximos anos, para assegurar a solvência de suas contas. 

É verdade que, na medida em que o ajuste fiscal avançar, o governo será obrigado a rever a atual estrutura, sob pena de manter a Federação amarrada a Brasília. Hoje, governadores e prefeitos, mesmo quando gerindo as finanças de forma responsável, estão impedidos de investir e de executar políticas públicas que atendam as demandas de suas comunidades. A centralização das contas foi necessária porque a inadimplência dos Estados e municípios caía no colo do Tesouro, mas já é possível começar a pensar em flexibilizá-la. O saudável diálogo existente hoje entre União e Estados é um bom começo para tratar do assunto. 

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2007

 


Juízes criticam projetos da Fazenda

Josette Goulart

As propostas do governo que permitem a execução fiscal administrativa e a negociação entre fisco e contribuinte já têm críticos entre os juízes federais. Apesar de oficialmente a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ainda não ter uma posição firmada sobre os projetos de nova Lei de Execução Fiscal e da Lei Geral de Transação e Soluções Alternativas de Controvérsias Tributárias, o tema preocupa os magistrados. Isso porque cerca de 37% dos processos que correm atualmente na Justiça Federal são execuções fiscais, segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e um esvaziamento desta instância de julgamento não é, necessariamente, uma boa notícia. A execução fiscal é o grande instrumento para cobrar a dívida ativa do governo, hoje em torno de R$ 600 bilhões, e na tentativa de recuperação destes créditos houve um grande investimento na infra-estrutura do Poder Judiciário federal. Mas, apesar disso, não mais do que R$ 1 bilhão é recuperado ao ano. 

Se por um lado há uma certa preocupação corporativa entre os magistrados da Justiça Federal, por outro há argumentos que, segundo eles, precisam ser levados em consideração nas propostas de novas leis. Durante o II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, o juiz federal Marcus Lívio Gomes disse que o projeto que cria a chamada transação tributária, por exemplo, é inovador e implementará uma revolução na relação entre o fisco e os contribuintes. Ele lembra, no entanto, que o contencioso não será resolvido - a começar pelo fato de a própria Secretaria da Receita Federal não ser uniforme em seus entendimentos nas várias esferas. "O próprio Estado tenta mitigar o poder de órgãos como o Conselho de Contribuintes", diz o juiz, referindo-se à tentativa da Fazenda de permitir que o fisco possa recorrer ao Poder Judiciário das decisões do conselho. 

Os pontos que, para os juízes federais, ainda estão mais obscuros dizem respeito ao projeto de nova Lei de Execução Fiscal. "Existe hoje um problema crônico de localização do devedor e de seus bens e este não é um problema de morosidade da Justiça", diz o juiz Gomes. "Quando se chega à fase de execução da dívida não se encontra mais nada, e este problema o projeto não soluciona, pelo contrário", afirma. O juiz diz que o projeto traz outro problema, que é o fato de não haver previsão de criação de uma estrutura administrativa para fazer a execução fiscal, enquanto hoje o Judiciário está aparelhado para isso. Além disso, o juiz lembra que a possibilidade de existir uma execução fiscal administrativa levará os diferentes incidentes, hoje resolvidos na própria execução, para o Judiciário como um todo, e não para as varas especializadas. "E a penhora on line poderá ser feita pela própria Fazenda? A Fazenda poderá declarar um contribuinte inadimplente?", questiona o juiz, que garante que, apesar das críticas, os projetos devem desafogar a Justiça Federal. "Só na vara que atuo metade dos processos são de execução e a outra metade está parada", afirma. 

O advogado e professor Heleno Taveira Tôrres, que auxilia na redação dos projetos de lei, diz, no entanto, que a morosidade do Judiciário citada na exposição de motivos do projeto da nova Lei de Execução Fiscal é a demora no envio de cartas precatórias quando os bens do devedor não estão no mesmo Estado em que se pede a execução - que às vezes pode ser de até um ano e meio, tempo suficiente para que os bens desapareçam. "A procuradoria, por meio da informações que possui no sistema integrado da Receita, sabe onde esses bens estão e pode ser mais ágil", diz Tôrres.  

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, que está encampando a idéia das mudanças lembrou que os projetos estão em audiência pública e que todas as sugestões serão recolhidas até o fim de maio, na tentativa de se fazer as melhores modificações possíveis. O advogado e professor Sacha Calmon Navarro Coelho, que já foi procurador da Fazenda em Minas Gerais, lembra, entretanto, que é importante que a execução administrativa seja jurisdicional. "Ninguém pode ser credor e juiz do próprio título que executa", diz Coelho. Além disso, o professor afirma que o contribuinte precisa ser notificado e ter direito de defesa, lembrando do risco que uma penhora on line feita pela administração traz aos contribuintes. O próprio procurador-geral da Fazenda admite que o processo de fiscalização e cobrança tem que ter órgãos distintos. 

Fonte: Valor Econômico, de 14/05/2007

 



CNJ autoriza incorporação de benefício que estoura teto em SP

Liminar dá aval para recebimento da ‘sexta-parte’, que chega a R$ 4 mil e eleva salários acima de R$ 24,5 mil

Fausto Macedo e Ricardo Brandt

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) curvou-se ao lobby de São Paulo e reconheceu como legal uma vantagem paga aos magistrados sob a rubrica “sexta-parte” - no contracheque, isso representa incorporação do equivalente a 1/6 dos vencimentos, após 20 anos de serviço. A concessão abriu caminho para holerites com cifras que furam o teto do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 24,5 mil - limite imposto a todo o funcionalismo pela Constituição. Dezenas de desembargadores paulistas foram contemplados. Para quem ganha próximo do teto, a sexta-parte representa valor em torno de R$ 4.000.

A decisão do CNJ, que tem caráter liminar, foi tomada em abril por maioria de votos dos conselheiros que integram o órgão encarregado pela Constituição de fiscalizar os atos do Judiciário. O relator do caso, conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, procurador da República no Rio Grande do Sul, defendeu o fim da vantagem especial, mas foi voto vencido.

O mérito da questão ainda será julgado, mas não há um prazo para que isso ocorra. Em junho termina o mandato dos atuais conselheiros do CNJ. Dificilmente eles irão retomar o assunto, devendo deixar a decisão final para seus sucessores.

Precavidos, diante da ameaça de perderem o benefício, os desembargadores já estão passando procuração a advogados para que preparem mandado de segurança a ser impetrado perante o STF. Eles não admitem abrir mão da sexta-parte, que consideram direito adquirido. Argumentam que esse dinheiro é igualmente distribuído a todos os servidores paulistas, indistintamente, desde antes da Constituição. A sexta-parte, no entanto, não é autorizada pela Lei Orgânica da Magistratura, em vigor desde 1979.

Os magistrados apegam-se ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, também não querem perder uma outra vantagem, a dos quinqüênios acumulados - ou adicional por tempo de serviço.

Cada quinqüênio representa 5% a mais no salário. Há casos de desembargadores que contam até nove quinqüênios - o que faz superar com folga o teto constitucional.

Com relação a esse adicional, a que todo funcionalismo pode ter direito, o CNJ impôs um limite de sete quinqüenios, seguindo o que manda a Lei Orgânica da Magistratura. Mesmo com a exclusão de dois quinqüenios, desembargadores mais antigos ganham acima dos R$ 24,5 mil.

OUTROS ESTADOS

Juízes de outros Estados reclamam que não tiveram o mesmo tratamento dado a São Paulo. A maior parte dos Tribunais de Justiça teve que cortar excedentes pagos a título de verba de representação - gratificações absorvidas sob os mais variados pretextos e concedidas com base em resoluções administrativas, carentes de suporte legal na avaliação do CNJ.

No Rio Grande do Norte, por exemplo, foram identificados 30 juízes - 13 da ativa e 17 aposentados - recebendo remuneração superior ao teto, sob a forma de verbas indenizatórias e parcelas de irredutibilidade.

As exceções que o CNJ reputou irregulares e mandou cortar incluíam salário-família, anuênios e gratificações a presidente de câmara, presidente, vice-presidente e corregedor de tribunal. Também eram pagas a quem ocupou o cargo de ouvidor, de diretor da escola da magistratura, diretor da revista do tribunal e integrante de conselho da magistratura. A parcela de irredutibilidade correspondia ao chamado provento de classe imediatamente superior e a adicional por tempo de serviço, salário-família e gratificação de nível universitário.

O CNJ só autorizou pagamento - de forma temporária e dentro do teto - de gratificações relativas às funções de presidente, vice e corregedor de tribunal, além de diretor de escola.

MORALIZADOR

“O teto é moralizador, não tem nenhum juiz que seja contra o teto”, afirmou o presidente da Associação Paulista de Magistratos, Sebastião Amorim. Desembargador aposentado, ele ganha cerca de R$ 26 mil, incluída a sexta-parte. Incorporava 11 quinqüênios ao seu contracheque; agora são 7 os quinqüênios recebidos, por causa da exigência do CNJ. “Sou um recordista no funcionalismo, trabalhei 55 anos no serviço público, 35 como juiz. Tiraram de mim até a gratificação que tinha como presidente do 2º Tribunal de Alçada e como vice. Era uma verba pequena, 2% como presidente e 2% como vice, tudo somado não chegava a R$ 700.”

Amorim vai recorrer ao STF, onde pretende reaver o que considera seu direito. Ele lembrou que o CNJ havia determinado um subteto (R$ 22, 1 mil) para os Estados, mas esse limite ruiu em fevereiro, quando o STF, por 10 votos a 1, concedeu liminar a uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros. A principal entidade da toga sustentou, com sucesso, que a magistratura é nacional e única, modelo que não comporta diferenças entre juízes estaduais, federais, militares ou trabalhistas, inclusive na remuneração.

O presidente da Apamagis ressaltou: “É correto que aquele que ultrapassar o teto deva ter seu contracheque congelado até que futuros aumentos ou reposições absorvam o valor pago a mais. O Tribunal de Justiça de São Paulo não concede privilégios e mandou excluir qualquer valor que escapasse do teto. Mas a sexta-parte está sendo depositada por força da decisão do CNJ.”

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional da Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro, é contra a interpretação favorável aos magistrados paulistas. “Essas parcelas (sexta-parte) foram reconhecidas em liminar como parcelas antigas. Estão recebendo como valor nominalmente identificado, não são parcelas manifestamente ilegais.”

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 12/05/2007

 



O respeito ao direito de defesa está esquecido

por Priscyla Costa

O direito de defesa tem sido reiteradamente desconsiderado. Visto por muitos como entrave para a aplicação correta da Justiça e aliado da impunidade, esse importante instrumento de garantia dos direitos fundamentais perde espaço continuamente.

“O direito de defesa só ganha importância quando alguém assume a posição de réu”, afirmam as advogadas criminalistas Dora Cavalcanti Cordani (à esquerda) e Flávia Rahal. Dora é ex-presidente do Instituto de Defesa do Direito da Defesa, o IDDD, e Flávia assumiu no mês passado seu comando.

As duas advogadas foram recebidas na redação da revista Consultor Jurídico para falar sobre o trabalho da entidade e mostrar porque o direito de defesa é tão importante à administração e aplicação da Justiça.

“A população brasileira não avançou na noção de que o direito de defesa não pode pagar pela criminalidade, pelos índices de homicídios, pelo medo geral, pela ineficiência estatal. Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu é presumidamente inocente”, defende Flávia Rahal.

Flávia assume o IDDD com um grande desafio pela frente. O de mostrar que não é criando leis que se resolve o problema da impunidade e nem o direito de defesa é o responsável por ela. Dora Cavalcanti sai do instituto com uma das pesquisas mais completas sobre a aplicação da Justiça no estado de São Paulo.

O levantamento foi feito com base nas sentenças por roubo prolatadas entre 2000 e 2001 e constatou que todas elas tinham alguma ilegalidade do ponto de vista da lei penal e processual.

As advogadas apontam a dificuldade de defender um cliente quando ele já foi pré-julgado pela imprensa. “Todas as vezes que um programa de TV dá espaço para um delegado que mostra o rosto do acusado e grita ‘mostra a cara bandido’, o direito de defesa é violado”, afirma Flávia. A consideração é referendada por Dora. “Nossa intenção não é censurar a liberdade de imprensa. Mas o jornalista precisa informar sem aniquilar ou tornar irrecuperável a presunção de inocência.”

Dora se formou em Direito na USP em 1994 e integra o Conselho da Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo. Flávia se formou na PUC em 1991, fez mestrado em Processo Penal na USP e é professora no GVLAW. Ambas só atuam na área penal e são conselheiras do Ilanud. Participaram da entrevista os jornalistas Gláucia Milício e Rodrigo Haidar.

Leia a entrevista

ConJur — O que é e como surgiu o IDDD?

Dora Cavalcanti Cordani — O IDDD surgiu em 2000, depois de constatarmos que não existia um grupo que discutisse este tema em particular. Nosso objetivo é mostrar à sociedade que o direito de defesa não é um aliado da impunidade, nem serve para atrasar o trâmite dos processos. É um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Um dos pilares de qualquer Estado de Direito.

ConJur — Como explicar a importância do direito de defesa?

Dora — O direito de defesa não é um aliado da impunidade, é sim instrumento vital para a realização da Justiça, garantindo um equilíbrio efetivo de forças entre o Ministério Público capacitado, atuante e bem aparelhado.

ConJur — Uma pesquisa do IDDD sobre as sentenças nos casos de roubo no estado de São Paulo constatou bem a dificuldade em se exercer o direito de defesa. Como foi isso?

Dora — O instituto, em parceria com o IBCCrim [Instituto Brasileiro de Ciências Criminais], pesquisou as sentenças de roubos prolatadas no estado de São Paulo em 2000 e 2001. Constatamos que todas elas são ilegais do ponto de vista da lei penal e processual penal. Quem está fora do sistema jurídico, ainda tem noção de que o assaltante, que constituiu mais de 60% da população carcerária, fica impune, consegue fugir, que a pena é branda. A pesquisa provou o contrário. Na prática, cada vez que o advogado atua num caso de roubo, já vai com a certeza de que virá uma condenação pela frente. E sempre a uma pena em regime fechado, mesmo que o condenado tenha direito a um regime mais brando. Em São Paulo, pelo que constatamos, se cristalizou uma jurisprudência extremamente retrógrada, com base na ilegalidade.

Flávia Rahal — A pesquisa constatou o que para o advogado criminalista já era bem claro. Fica muito difícil defender alguém acusado de roubo. Porque no roubo, existe uma acusação padrão, uma resposta padrão na aplicação da lei. As sentenças, muitas vezes, já vêm etiquetadas, com o argumento de que a violência que assola os dias atuais favorece o endurecimento das penas ou do regime penal. Parece que o entendimento dos juízes é o de que o crime, por ser grave, não merece os eventuais benefícios previstos na lei. Não se pode agravar uma situação fática sem o devido amparo legal, com argumentos extra-legais.

ConJur — Como o advogado criminalista vê a cobertura da imprensa sobre as questões criminais?

Flávia — Há algumas distorções que acabam prejudicando a realização da Justiça. Parte da imprensa desconhece o assunto e faz um pré-julgamento usando o discurso da impunidade. Todas as vezes que um programa de TV dá espaço para um delegado que mostra o rosto do acusado e grita “mostra a cara bandido”, o direito de defesa é violado.

Dora — Sabemos que a cobertura do Direito Penal é prazerosa desperta o interesse do leitor. Mas o jornalista precisa informar sem aniquilar ou tornar irrecuperável a presunção de inocência, porque, por incrível que pareça, muitas vezes o trabalho do advogado é defender alguém injustamente acusado. A pessoa pode ter cinco decisões que o absolveram, mas estará para sempre no imaginário da população como suspeito e culpado, que foi absolvido e se deu bem.

ConJur — Qual é o grande vilão do direito de defesa?

Dora — O discurso da impunidade, alimentado pela imprensa. O que é impunidade? Quando alguém é acusado com base em nada e a Justiça o absolve, a sensação do leitor de um jornal é a de que imperou a impunidade. Mas, na realidade, ele foi corretamente absolvido por falta de provas ou por questões processuais. O erro foi da acusação, não da defesa ou da Justiça.

Flávia — A situação do réu é muito desgastante. Sobra pouco de alguém depois que ele atravessa uma prisão, uma condenação ou um linchamento moral. O Prof. Sérgio Pitombo costumava dizer que o processo criminal, por si só, traz infâmia. São raros os casos em que a pessoa consegue reorganizar sua vida. Exemplo de pessoa que foi duramente atingida por isso é do Eduardo Jorge (quando secretário-geral na era FHC, foi acusado de cometer irregularidades no governo). Ele foi alvo de várias reportagens que ofenderam sua honra. Depois de ser inocentado, entrou com ações de indenização contra órgãos de imprensa e tem ganhado todas.

ConJur — Ele é uma exceção.

Dora — É alguém que tinha meios, capacidade, força, reserva, condição financeira para se organizar e fazer isso. A grande maioria das pessoas não consegue reabilitar sua honra.

ConJur — A mácula que o processo penal deixa em uma pessoa tem o mesmo peso em outros países?

Flávia — Em vários lugares ele tem o mesmo peso. Não é uma característica unicamente brasileira. Coibir condutas mais gravosas e gerar a privação da liberdade é a regra do Direito Penal na maioria dos países. A aplicação subsidiária do Direito Penal, no Brasil, é que vem sendo desrespeitada.

Dora — O que o Brasil não tem é a cultura de que o Direito Penal deveria ser reservado única e exclusivamente para as questões muito graves, quando outros campos do Direito não resolvessem as questões.

ConJur — Para quais casos deveria ser reservada a prisão?

Flávia — Para os casos de violência física com indicativo de que a pessoa pode reincidir. Há muitos equívocos na aplicação da pena de prisão. Os crimes sexuais, por exemplo. A pessoa que comete um crime sexual deveria, em muitos casos, ser tratada psiquiatricamente. É claro que deveria ficar isolada do convívio social, sem dúvida, mas não colocada em uma prisão comum. O isolamento apenas não vai recuperá-la. Os juízes têm uma enorme resistência em reconhecer a imputabilidade ou semi-imputabilidade, porque significa do ponto de vista jurídico absolver o acusado. Tenho um cliente que ficou preso recentemente em um centro de detenção provisória. Ele conta que o maior medo era o de conviver com pessoas que ele sabia que eram inimputáveis. Além da imprevisibilidade do comportamento delas na cadeia, tinha a certeza de que iam cumprir a pena, voltar para a rua e reincidir.

Dora — Também considero que deve ir preso só aquele indivíduo que representa risco à integridade física das outras pessoas. Para casos menos graves, a pena deveria ser de prestação de serviços à comunidade, que ainda é muito embrionária no Brasil.

ConJur — A sociedade parece não ter interesse em ressocializar e reeducar o preso.

Flávia — Não tem. A prisão virou sinônimo apenas de punição. E tanto faz se ela vem antes ou depois da sentença condenatória. No discurso anti-impunidade vem a prisão para mostrar que o Judiciário, o Ministério Público e a Polícia estão fazendo a sua parte. “Não nos digam que nós não estamos colaborando. Estamos colaborando sim. Quantas operações, quantas prisões, quantas pessoas por roubo já não mandamos para a cadeia,” etc. e tal. E isso é muito complicado porque acaba sendo gerador de processos ilegais e injustos e muitos vezes da própria impunidade. A classe mais pobre é fortemente atingida por isso, já que tem dificuldade de comprovar condições básicas de vida. Se não tiver emprego e residência fixa, não vai responder ao processo em liberdade. Então, entramos em uma questão social de fundo muito forte. Conheci um juiz que atuou em determinado período no Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo. Ele inovou porque quando chegava um pedido de liberdade de alguém que não tinha como comprovar residência, nem emprego, ele tinha um despacho padrão: “tendo em vista a ineficiência estatal em possibilitar ao cidadão acesso ao emprego e à moradia, concedo a liberdade”.

ConJur — A necessidade e finalidade da prisão cautelar têm sido cumpridas?

Dora — Não. Há exagero. Quando faltam os requisitos de cautelaridade, a prisão não é necessária do ponto de vista do processo. Se não existe indicativo de que aquele cidadão vá fugir, burlar ou atrapalhar a instrução do processo, ele não deve ser preso. Todo acusado tem direito de responder ao processo em liberdade porque ele ainda é inocente presumido. É claro que o juiz pode fazer sua análise, mas precisa fundamentar o decreto de prisão. O que não pode existir é a mentalidade de hoje: “deve ir para a prisão aquele que está sob investigação, porque na prisão ele vai ficar tendente a confessar e confessando pode ser solto”. É o pensamento mais abominável que existe, fere de morte o direito a não se incriminar, mas o identificamos nas operações deflagradas pela Polícia Federal, por exemplo.

Flávia — Uma das coisas mais destacadas pela imprensa nas últimas operações é o fato de que os acusados silenciaram nos seus interrogatórios. Isso é decorrência óbvia da forma como elas têm sido realizadas. Imagine-se sendo retirado abruptamente de sua casa, algemado, levado para uma prisão sem saber porque. Some-se a isso o fato de que seu advogado não consegue ter acesso aos autos e o preso, muitas vezes, não consegue ter livre acesso a seu defensor. Nestas circunstâncias a pessoa é interrogada. Qual é opção tem ele do ponto de vista de defesa? Silenciar.

ConJur — O princípio da presunção de inocência deve incidir mesmo quando o réu confessa o crime?

Flávia — Evidentemente que sim. Em quais condições o acusado confessou o crime, afinal? Que orientação teve sobre aquilo que estava falando? Que chance ele teve de escolher um outro caminho? A confissão não pode ser vista como a mais importante das provas. Ela é apenas uma delas e deve ser analisada dentro do conjunto probatório.

ConJur — Qual a opinião das senhoras sobre a delação premiada?

Dora — Este é um tema caro ao IDDD. A delação é um instrumento que pode desvirtuar a verdade. E muito me entristece ver que hoje as instituições do Direito aceitam a delação premiada.

Flávia — Existe um projeto que prevê que depois da sentença condenatória, a delação também pode ser válida. Isso é um perigo. Do mesmo jeito que se imagina que uma pessoa pode ser presa cautelarmente para confessar o crime, qual raciocínio poderá ser feito? De que a condenação seja a mola propulsora para o acusado falar, desmantelando a organização criminosa da qual ele, teoricamente, faz parte. E aí vem a delação para legitimar esse tipo de coisa. Não digo que isso vá necessariamente acontecer, mas é uma possibilidade.

ConJur — O tripé da Justiça funciona? Ou seja, a Polícia investiga, o Ministério Público denuncia e o Judiciário julga? As instituições estão funcionando?

Flávia — Acho complicado generalizar, mas tomemos como exemplo, mais uma vez, as operações da Polícia Federal. As ilegalidades nela cometidas são muitas, a começar pela dificuldade de acesso aos autos, seja pelo preso, investigado, seja por seu procurador. Interceptações telefônicas que são feitas às margens da lei e cuja transcrição é pura interpretação de quem ouve, são outro exemplo de atos ilegais comuns. Invasões de escritórios e até mesmo a colocação de escuta ambiental sem ordem judicial têm ocorrido. A expedição de mandados de busca e apreensão genéricos são corriqueiros acontecimentos ilegais. E isso tudo passa muitos vezes pelo crivo do Poder Judiciário, quando deveria ser coibido por ele. Quando a ilegalidade é mantida e o direito de defesa tão fortemente violado não se pode falar em bom funcionamento da Justiça, tampouco das instituições.

ConJur — Mas o Supremo tem se posicionando de maneira firme para corrigir isso.

Dora — O Supremo zela pela Constituição Federal. Fez isso quando declarou inconstitucional o artigo da Leis de Crimes Hediondos que proibia a progressão de regime. O STF reverteu uma tendência muito forte na primeira e segunda instâncias e sofreu um enorme massacre da opinião pública por isso. É assim também quando declara uma ação nula porque as provas foram colhidas de forma ilegal ou quando o advogado precisa ir até à Corte Suprema para garantir o direito de acesso aos autos.

Flávia — O que é assustador é imaginar que em um Estado Democrático de Direito precisemos do Supremo Tribunal Federal para que sejam assegurados ao cidadão seus direitos constitucionais. Os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e do amplo direito de defesa são basilares, consubstanciam respeito à dignidade da pessoa humana, mas infelizmente o cidadão ainda precisa do Supremo para reafirmá-los. Em episódios recentes de CPIs, os advogados tinham que impetrar Habeas Corpus para a proteção de seu cliente e a sua própria; caso contrário poderiam ir presos os dois. Certa vez, o ministro Marco Aurélio se negou a conceder liminar afirmando que era óbvio que o investigado tinha direito ao silêncio e à orientação de seu defensor. Não havia sentido em dar uma liminar para garantir o que estava escrito na Constituição da República, disse ele na oportunidade.

ConJur — Dizem que o clima nos presídios melhorou muito depois da decisão do Supremo que permitiu a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. É verdade?

Flávia — A possibilidade de progressão dentro do sistema penitenciário é o que mantém a saúde mental do preso e do próprio estabelecimento prisional.

Dora — O IDDD recebe muitas cartas de presos, apesar de não fazer trabalho assistencialista, nem funcionar como um departamento jurídico. Pouco antes da decisão do Supremo, encaminhamos um memorando para todos os ministros, instruído com uma carta de um preso, que devia ser jurista e poeta. Depois de anos na prisão, ele explicava a importância de manter acesa a chama de um dia voltar a conviver em sociedade.

ConJur — A pesquisa do IDDD com as sentenças de condenação por roubo em São Paulo constatou que a Justiça paulista é mais inclinada para condenar alguém à pena de reclusão. Existe um estado em que a Justiça aplique mais penas alternativas?

Dora — O Ceará é um exemplo. O estado tem uma central de execução da pena alternativa muito bem estruturada e que tem funcionado. Também em Sergipe existe um diálogo próximo do juiz da execução com o juiz que sentencia, o que torna a aplicação da pena mais eficaz.

ConJur — E em São Paulo?

Flávia — O IDDD vem tentando mudar em São Paulo os horários de recebimentos dos alvarás de soltura. A ordem de liberdade só pode ser cumprida se chegar aos estabelecimentos prisionais até às 17 horas. Prende-se a qualquer hora, mas só se solta em horário comercial. É uma grande ilegalidade alguém passar uma hora que seja a mais na prisão em razão de um entrave burocrático. O Tribunal de Justiça de São Paulo não tem plantão judiciário efetivo. Se alguém é preso na sexta-feira, vai muito provavelmente passar o final de semana inteiro na cadeia. Independente do motivo da prisão e de sua eventual ilegalidade. Em Porto Alegre, se o advogado precisa despachar uma liminar, encontra no site do Tribunal de Justiça o número do celular do servidor público que está de plantão.

ConJur — O que as senhoras acham das reformas pontuais e leis de ocasião?

Flávia — Não se percebe que esse discurso do pânico é prejudicial. A redução da maioridade penal ressurgiu depois da morte brutal do menino João Hélio. Mas entre os cinco acusados, apenas um é menor de idade. Leis de ocasião também causam impunidade, porque são regras criadas às pressas, para responder à opinião pública, geradoras muitas vezes de normas inexeqüíveis. O Direito Penal não avança assim; muito menos o combate à violência.

Dora — Outro problema é que não abrimos os olhos para as conseqüências das leis de ocasião a longo prazo. As leis de ocasião trazem problemas sérios para a saúde do sistema.

ConJur — Nesse contexto, de zero a dez, que nota as senhoras dão para o direito de defesa?

Flávia — Dois. O direito de defesa tem sido reiteradamente desconsiderado. Algumas pessoas o vêem como empecilho. Por isso se distribui justiça de forma tão ineficiente. O respeito ao direito de defesa caminha de volta à idade das pedras, infelizmente.

Dora — Dou três. Ainda temos a noção de que quem tem de pagar pela criminalidade, pelo receio, pelos índices de homicídios, pelo medo geral, é o direito de defesa. E isso traz um impacto muito negativo à distribuição da justiça.

ConJur — O que o IDDD tem feito para reforçar a importância do direito de defesa?

Flávia — O instituto tem tentado explicar o que é sentir o peso de uma acusação criminal e o que significa a presunção de inocência. Pretendemos também estreitar o relacionamento com a imprensa para conscientizar as pessoas de que sem o direito de defesa não se faz Justiça. O IDDD procura mostrar que o papel do advogado é estar do lado de alguém que muitas vezes não tem mais ninguém em quem se amparar. É esse o trabalho do advogado criminalista: Ajudar alguém que está sendo rejeitado, humilhado, linchado moralmente. É por essa causa que nos apaixonamos, buscando no IDDD a possibilidade coletiva de resguardar a importância do ato de defender alguém.

Dora — Um dos nossos projetos é trabalhar no fortalecimento do conceito de direito de defesa no ensino médio, dentro das escolas. No ano passado, o Centro Integrado de Cidadania (CIC) convidou o IDDD para montar palestras sobre o direito de defesa e os princípios fundamentais que o integram. Criamos uma cartilha sobre direitos fundamentais. Foi muito interessante porque é muito mais fácil enxergar a importância do direito de defesa, priorizá-lo e preservá-lo a partir de uma simples experiência do cotidiano. Uma briga de escola, por exemplo. Alguém vai precisar ser defendido, para provar que não começou a discussão. É assim com o direito de defesa. Seja qual for a situação, todas as versões merecem ser ouvidas.

Fonte: Conjur, de 14/05/2007